Resumo: Falsas notícias (Fake News) foram arquitetadas, construídas e difundidas através de redes sociais em todo território nacional, fato este que promoveu incertezas, insegurança, desconfianças... entre outros desconfortos e danos causados na coletividade do País nos últimos anos. Os “arquitetos”, “engenheiros” e propagadores de tais notícias, recorreram ao mandamento da Magna Charta, no seu artigo 5º, inciso IV, principalmente, alegando que seus relatos, descrições, narrações (notícias falsas, em resumo) estavam alavancados pela redação constitucional que preceitua o seguinte: “Art. 5º, IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.” Mesmo que tal liberdade tenha limitações, critérios ou requisitos, como veracidade, legalidade, dignidade, por exemplo, e não maculem, deteriorem, difamem, caluniem etc. às pessoas - sejam agentes públicos, ou não - às instituições e aos valores sociais edificados com o passar do tempo por uma sociedade.
Palavras chaves: Falsas notícias. Difundidas. Instituições. Veracidade. Constituição. Legalidade.
1. Introdução
É fato notório que as redes sociais, como meio de comunicação alternativo (e sem crivo ou domínio), expandiram-se mundo afora com uma capacidade de veicular qualquer tipo de “informação”, ainda que improcedente e falsária capaz de causarem prejuízos gravosos às instituições, pessoas, profissões, autoridades gerando conflitos sem precedentes e consequências, que podem ser, muitas vezes, irremediáveis ou insanáveis. A depender da gravidade da falsa notícia, ou fake News, que está sendo propagada no cotidiano da sociedade causando os mais diversos estragos, em virtude de anseios ou buscas “escusas” pelo poder nas suas diversas manifestações “a liberdade de expressão do pensamento” não passa de engodo para camuflar notícias falsárias carregadas de ideologias deletérias que atingem a incontáveis.
Sabe-se que o direito à liberdade de manifestação do pensamento e/ou expressão já data de algumas décadas, desde a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, no seu artigo 19º, e outros dispositivos análogos, como o art. 18º do mesmo tratado, verbi gratia. Texto e conteúdos estes que foram incorporados e disseminados pelas diversas nações, através de seus governantes e seus representantes legais (Poder Legislativo), para garantir ao povo, ou aos mais instruídos, se expressarem, falarem, opinarem, denunciarem os abusos ou injustiças praticadas contra os governados – famintos, famulentos, oprimidos, reprimidos...excluídos, enfim, de qualquer benefício ou participação da República; ou da monarquia.
E, como um marco temporal mais ancestral ainda, temos a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 26 de agosto de 1789, que foi, quiçá, o primeiro grande tratado de direitos humanos e garantias fundamentais para os cidadãos europeus e americanos do norte. Vejamos excertos de sua literalidade.
[...]
Art. 10º. Ninguém pode ser molestado por suas opiniões, incluindo opiniões religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei.
Art. 11º. A livre comunicação das ideias e das opiniões é um dos mais preciosos direitos do homem. Todo cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente, respondendo, todavia, pelos abusos desta liberdade nos termos previstos na lei.[1]
Seguindo os mesmos valores destes tratados e normas supranacionais e supraconstitucionais, a Lex Legum (Constituição) assentou em seu bojo normativo, como direito fundamental, ao dispor sobre os direitos e garantias fundamentais, a liberdade de expressão ou manifestação do pensamento com a seguinte redação: Art. 5º [...] – “IV é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”. Assim como preceitua regras atinentes a liberdade de comunicação – individual, coletiva e/ou jornalística, sobremaneira, no seu artigo 220 e §§ 1º ao 6º. E quem manifesta ou expressa um pensamento está comunicando uma ideia, um ponto de vista, uma opinião para alguém, mesmo que tais manifestações sejam improcedentes ou perniciosas para órgãos estatais, para profissões essenciais, funções sociais, para o Estado brasileiro e a nação.
Mas e se o pensamento, ou a opinião, ou a declaração, ou a informação for inverídica, falsária e nociva, disseminada com o propósito de levar à ruína de pessoas, coisas, bens ou instituições legítimas e legais, gerando, desta forma, quiçá, divisões, cizânias e sedições políticas, sociais, institucionais, jurisdicionais etc.? E se a expressão do pensar praticada pelos nacionais não passar de uma arquitetura e construção de ideias que se deseja multiplicar e disseminar com o escopo de levar ao caos e ao desentendimento entre as pessoas e as instituições, entre os governantes e os governados, entre o Estado e o Povo, deste modo, jogando-se o poder político contra o poder social? Ou dividindo e jogando parte da sociedade contra a outra parte da mesma sociedade.
Que os homens, as mulheres, os cidadãos, enfim, tenham todo o direito de manifestarem suas ideias e opiniões, em virtude de suas frustrações e insatisfações com seus governantes, gestores, administradores, mas desde que elas sejam fidedignas, verdadeiras, fundadas, honestas, com o objetivo de cobrar ou reivindicar aquilo que foi prometido poder político e/ou aquilo que é dever/poder dos governantes fazerem para o bem comum dos governados, sobretudo os mais “esfomeados” e famulentos. Que os cidadãos possam denunciar – no senso comum – a má qualidade de um serviço público não para prestado ou mal prestado; que os governados possam revelar para a sociedade os arbítrios e violências praticados pelo Estado-governo que deveria os proteger os seus súditos; que um jornalista, radialista, apresentador etc. tenha o direito de noticiar para todos os nacionais, ou mesmo estrangeiros, a corrupção ou criminalidade política praticada pelo poder político pátrio, na ganância pelo domínio do povo. Daí, em se tratando de casos verdadeiros, estes se ampararem nos princípios constitucionais pertinentes, dentre os quais, o da “liberdade de manifestação do pensamento”, pois se trata de uma situação verídica, que interessa a todos os cidadãos, e os prejudicados sobremaneira. Diferente de disseminar aleivosias, falsidades, injúrias (art. 140, CPB/1940), calúnias (art. 138, CPB), difamações (art. 139, CPB), disparates..., e querer fazer uso impróprio e ilegítimo da Lei Maior quando descabível e infundado. A que ponto chegou a pretensão pelo poder e dominação político-partidária das massas e das instituições sociais no Brasil.
No qual se pretende proteger mentiras, falsidades, falsas notícias fazendo-se uso de um instrumento jurídico tão respeitável, essencial e valoroso em outras Repúblicas notórias, no que tange à Constituição da República.
2. A liberdade de expressão do pensamento no decorrer do tempo
É fato que desde tempos longínquos os seres humanos tiveram a necessidade de expressar pensamentos, muitas vezes complexos, fortes, iluminadores, construtivos, dentre outras qualificações que possamos aplicar ou atribuir a tais ideias.
Mesmo que, nem sempre, expor um pensamento, ainda que verossímil e de grande serventia, não seja fácil, pois um adágio iluminador e orientador para um povo ou nação pode significar um presságio ou ameaça para príncipes, presidentes, rei ou imperadores. um soberano enfim, nas palavras ou termos de Thomas Hobbes. Assim, a liberalidade para apresentar ideários ao longo dos séculos representou um óbice aos governantes dos povos, seja numa monarquia (na ditadura ou absolutismo de João Sem Terra, por exemplo), seja numa república (nas ditaduras, autoritarismo ou repressão dos governos de Jorge Rafael Videla e Augusto Pinochet, exempli gratia). Sem mencionar o tolhimento do direito de se exprimir, falar, escrever, pintar, panfletar etc., de outros Estados absolutistas, totalitários ou arrogantes (autoritários) existente, desde o Império Romano.
A liberdade de expressão surge como forma de defesa contra a censura e o autoritarismo estatal. Embora originalmente prevista no Bill of Rights inglês (1689), é com a Declaração dos Direito do Homem e do Cidadão (1789) que passa a ser consagrada de forma mais ampla, nos moldes dos textos constitucionais modernos.[2]
Realidades estas que só foram sendo mitigadas, paulatinamente, aqui, ali e alhures, mediante derramamento de sangue, suor e lágrimas daqueles que lutaram para demonstrarem – das mais diversas formas de “lutas” – as repressões e as hecatombes que as formas, os regimes e os sistemas de governo estavam semeando, aprisionando, ocultando, torturando e, até mesmo, matando quem tinha algo a expressar de verdadeiro, benévolo, orientador e libertador das massas de manobra dos condutores da sociedade e do Estado.
A manifestação do pensamento é assegurada independentemente de licença, sondo vedada expressamente qualquer espécie de censura (CF, art. 5º, IX). Tal liberdade é dirigida, sobretudo, ao Estado, impedindo-o de impor sanções para o que rejeitam opiniões amplamente aceitas ou de censurar discursos não aprovados pelo governo. Mesmo nos casos em que há risco significativo de determinado discurso causar dano ou gerar perigo, em sociedades livres, a censura pelo governo não encontra justificação constitucional.[3]
De qualquer forma procurar propagar informações e/ou conteúdos forjados, usando do ardil, da vilania, do embuste, do logro, tudo revestido de falsidades ou inverdades, para se alcançar o poder político cobiçado, não é liberdade de expressão ou manifestação do pensar. No entanto é, isto sim, um conjunto ou somatório de condutas tipificadas na legislação penal brasileira como criminosas, a saber, calúnia, injúria e difamação; sem contar outros delitos praticados pelos que produziram e disseminaram uma enxurrada de fake News, sobremaneira nas eleições presidências que vêm se sucedendo. Notícias forjadas, informações deturpadas, conteúdos eletrônicos ou produzidos com o suo de tecnologias da informação para denegrir, turvar, conturbar, destruir, enfim, a imagem, a honra, o nome, a profissão, o sossego de homens de notória publicidade não tem haver ou não é sinônimo de manifestação do pensamento, garantida, em tratados internacionais e nas constituições domésticas.
Ora, se as falsas notícias (Fake News) fossem notícias, de fato, com veracidade, boa-fé, fundamentação e produção lícita, não seriam construídas ou engendradas no anonimato, nas sombras, no oculto, na surdina, pois não havia o que se temer nem se esconder como faz o jornalismo tradicional, pátrio ou estrangeiro. Sendo a falsa notícia produzida como é produzida – as escondidas – então ela não possui credibilidade, dignidade e a capacidade construtiva de conteúdo para melhorar ou orientar a sociedade; pelo o contrário – no caso de uma disputa ou embate político – desorientar, desinformar, dividir ou desnortear o máximo que puder, assim induzindo as multidões ou as massas ao engano, em virtude dos engodos construídos ciberneticamente ou tecnologicamente. Daí tudo precisar ser articulado no anonimato.
A vedação ao anonimato, que abrange todos os meios de comunicação, tem o intuito de possibilitar a responsabilização de quem cause danos a terceiros em decorrência da expressão de juízos ou opiniões ofensivos, levianos, caluniosos, difamatórios etc. [...][4]
3. As diversas formas de manifestações do pensamento construtivo no contexto social
A manifestação do pensamento se revela ou se apresenta de formas diversas, contudo legítimas, construtivas, pedagógicas e, dentre outras qualidades, devem ser também de utilidade social e declarar ou socializar coisas verdadeiras.
João Cabral de Melo Neto (consagrado escritor), percebeu as condições miseráveis de nordestinos e campesinos – famintos, maltrapilhos, explorados etc. – que lutavam por um pedaço de terra para produzirem seu próprio sustento, criarem algum rebando e construírem algum casebre, mas que só conseguiam o lote de terra de suas sepulturas. Daí ele expressou seus pensamentos acerca desta realidade brasileira através de sua obra “Morte e Vida Severina”.
- Essa cova em que estás, com palmos medida, é a conta menor que tiraste em tua vida.
- É de bom tamanho, nem largo nem fundo, é a parte que te cabe neste latifúndio.
- Não é cova grande é cova medida, é a terra que querias ver dividida.
- É uma cova grande para teu pouco defunto, mas estarás mais ancho que estavas no mundo.
- É uma cova grande para teu defunto parco, porém mais que no mundo te sentiras largo.
- É uma cova grande para tua carne pouca, mas a terra dada não se abre a boca.[5]
Em 1944, o pintor brasileiro, Cândido Portinari, com seu talento expressou seu pensamento (legítimo, verdadeiro, lícito) ao retratar a os horrores da seca, da fome, da falta perspectivas ou projeções, da miséria etc. de nordestinos de debandavam para outras regiões do País em busca de melhores condições de vida e existência. Na sua, nominada “Os retirantes”, Portinari manifestou sua opinião, sua visão e, quiçá, sua indignação com as condições humanas de tantos seres humanos famintos e maltrapilhos. Tudo isto dito através de uma pintura, ou tela, revelando fatos verídicos, mas sem ofensas, vilanias, injúrias, ardis, pois era a condição dos nordestinos à época, percebida por um ser intelecto inspirado e iluminado.
Em 1992, o jornalista Caco Barcellos publicou pela primeira vez uma obra literária denominada “Rota 66: a história da polícia que mata”, que ficou conhecida nacionalmente, ou internacionalmente, a qual revelava que determinados policiais militares (PMs) eram responsáveis pela execução de pessoas que não eram delinquentes ou criminosos, no sentido jurídico do termo. Ganhador do prêmio Jabuti de Jornalismo, o trabalho de Barcellos, demonstrava ações forjadas da PM de São Paulo (neste caso a Rota) – não toda a Polícia Militar – para executarem pessoas que sequer tinham histórico delituoso. Obra está que completou 30 anos em 2022, revelando que 65% das vítimas assassinadas não possuíam ligação ou prática de qualquer conduta criminosa. Outra condição ou meio válido, sincero, digno e plausível de liberdade de manifestação do pensamento, realidade bem diferente das Fakes News que arrasam, arruínam, devastam, enfim, a imagem, o nome, a dignidade, a sinceridade de homens públicos vítimas de forjas e farsas através das mídias digitais; aquelas que se prestam a isto.
Vejamos o que leciona o renomado professor e constitucionalista Marcelo Novelino em sua excelente obra de Direito Constitucional:
Em determinadas hipóteses a manifestação do pensamento pode atingir direitos fundamentais de terceiros, tais como a honra e a imagem (CF, art. 5º, X), razão pela qual a identificação de quem emitiu o juízo é necessária, a fim de que seja viabilizada eventual responsabilização nos casos de manifestação abusiva.
A vedação ao anonimato, cláusula restrita expressa consagrada no próprio dispositivo (CF, art., 5º, IV) possui basicamente duas finalidades: atuar de forma preventiva, desestimulando manifestações abusivas do pensamento; de forma repressiva, permitindo o exercício do direito de resposta e a responsabilização civil e/ou penal (CF, art. 5º, V). Em se tratando de matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social, o direito de resposta ou de retificação do ofendido está regulamentado pela nº 13.188/2015.
Tal vedação impede a utilização de denúncias anônimas ou bilhetes apócrifos como fundamento para a instauração de inquérito policial ou como prova processual lícita (CF, art. 5º, LVI). Embora inadmissíveis como prova, referidos meios podem ser úteis para levar o conhecimento de determinados fatos às autoridades públicas, cabendo-lhes apurar, por dever funcional, a veracidade da informação. [...][6]
Zé Ramalho, há décadas já contava ou “retratava” a condição de trabalho de incontáveis operários nacionais (pedreiros no caso) que enfrentavam duras realidades de vida e sobrevivência nas cidades grandes, as quais eles ajudaram a construir, mas, ironicamente, não tinham o direito de desfrutarem daqueles bens que participaram da sua edificação; dentre outras situações contraditórias enfrentadas pelos trabalhadores já dos idos anos 70. A música “Cidadão” vai expressar um pensamento acerca dos entraves que enfrentavam, ou enfrentam até os dias atuais, os obreiros da construção civil e tantos outros ramos da atividade e do laborar humanos. Eis aqui um excerto da música de uma grande crítica social.
Tá vendo aquele edifício, moço?
Ajudei a levantar
Foi um tempo de aflição
Era quatro condução
Duas pra ir, duas pra voltar
Hoje depois dele pronto
Olho pra cima e fico tonto
Mas me vem um cidadão
E me diz, desconfiado
Tu tá aí admirado
Ou tá querendo roubar?
Meu domingo tá perdido
Vou pra casa entristecido
Dá vontade de beber
E pra aumentar o meu tédio
Eu nem posso olhar pro prédio
Que eu ajudei a fazer[7] [8]
[...]
(Grifo e tipologia da fonte original).
Sem engodos, sem trapaças, sem aleives, sem artimanhas aquele artista realizou a sua liberdade de manifestação do pensamento sobre uma condição social de milhões de brasileiros, sem falsidades ou falsas notícias e intenções escusas, quais sejam assumir um cargo público e/ou político, com maior autoridade e título de poder, ainda que de forma viciada, corrompida, ignóbil, como os bastidores do jornalismo brasileiro noticiaram, com base em informações e investigações promovidas pela Polícia Federal, pelo do Ministério Público Federal e pelo insigne Poder Judiciário.
Por alguns anos (mais ou menos 7 anos) a TV brasileira acompanhou, ou assistiu, nos dias de segundas-feiras, no canal 4, o programa Custe o Que Custar (CQC) que era apresentado pelo jornalista Marcelo Tas, juntamente com Marco Luque e Danillo Gentili, com a presença – em campo – de Marcelo Andreolli, Oscar Filho, Mônica Iozzi e Rafael Cortez; programa este de qualidade, mesmo que em TV aberta.
O CQC foi um programa que abordava temas sociais do mais variados, como, por exemplo, cinema, literatura, política, poder, governo, televisão, educação, saúde etc., em suas centenas de episódios. O Custe o Que Custar denunciava, ou demonstrava, de perto e de forma presencial – sem as artimanhas das fake News – obras não acabadas de dados governos; obras superfaturadas de outros governantes; compra de bens desnecessários ou superfaturados para a administração pública; políticos com excessos de aumentos salariais; ausência ou escassez de serviços públicos relevantes e obrigatórios para a sociedade etc. etc. Tudo isto, inclusive, com a apresentação dos nomes e imagens dos responsáveis por tantos de desmandos e descasos com os mais carentes e “esbulhados”. Tal programação semanal realizou sua liberdade de manifestação do pensamento de forma ética, lícita, legítima, verdadeira, instrutiva e informativa para a população. Diferente das incontáveis falsas notícias que danificaram, ou prejudicaram, descontruindo valores de instituições, pessoas e funções de forma vil, injusta e inverídica; tudo, quiçá, visando-se a um poder e/ou domínio dos mais fracos (político, econômico, intelectual e socialmente) e dos mais leigos ou desavisados, ou, ainda, dos mais ansiosos, de uma forma ou de outra, por mudanças na ordem político-jurídica do País.
Por tudo isso, destaca-se que a própria Constituição, ao assegurar em seus diversos dispositivos o direito de expressão, preocupou-se em referir que o desfrute desta liberdade dar-se-á “observando o disposto nesta Constituição”. Ou seja, nenhum direito fundamental pode ser usado como escudo para infringir outro direito.
O ordenamento jurídico brasileiro, protege o direito à liberdade de expressão, todavia, destina igual proteção à outros direitos fundamentais albergados pela ordem constitucional. Desta forma, é de suma importância saber distinguir quando o exercício regular de um direito torna-se abusivo, e por logo, passa a prejudicar outras garantias.
Como bem elucidado por Samantha Ribeiro, “a garantia à liberdade de expressão assegurada no Texto Constitucional leva em consideração também, a licitude e o objeto da atividade de comunicação.”9 Em outras palavras, isto significa dizer que a liberdade de expressão não é protegida perante toda e qualquer expressão.
As mensagens que transmitem discriminação, preconceito e incitam a violência, são típicas manifestações que colidem frontalmente a liberdade de expressão com os demais direitos fundamentais, como no caso, a dignidade humana. Assim, ao se pronunciar, a pessoa não deve extrapolar, visto que o cerceamento de um direito está atrelado ao uso abusivo do mesmo, e a linha entre moderado e o inadequado, na maioria das vezes, pode ser muito tênue.[9]
Parando-se para se refletir, de forma apropriada, sobre a questão e propagação das fake News, pode-se depreender que só o fato delas serem produzidas e disseminadas de forma oculta, nas sombras, às escondidas, na “escuridão” elas são improcedentes e padecem de legalidade, legitimidade, confiança, veracidade, logo são condutas que se revestem de ilegalidade. Desta feita não encontram firme alicerce jurídico no que preceitua o artigo 5º, IV, da Constituição da República (CR/88). Adicione-se, ainda, ao referido artigo, os incisos IX e X, bem como o art. 220 da nossa Carta Política, ao dispor também acerca do direito de comunicação e expressão, coletivo ou individual, no que for pertinente aos ilícitos oriundos das práticas das notícias falsas. Sem falar que as atividades dos “arquitetos” e/ou “engenheiros” das fake News podem estar praticando – além dos crimes contra a honra, a imagem, o nome, a dignidade das pessoas – condutas típicas dispostas nas leis de crimes cibernéticos, a saber, Lei nº 12.737/2012 e a Lei Geral de Proteção de Dados (13.709/2018).
4. A recepção da liberdade de expressão do pensamento de forma legítima, legal, construtiva e verdadeira
Diuturnamente, presenciamos nos jornais locais e em níveis nacionais parcela da sociedade apontando, mostrando, ou, ainda, denunciando – não no sentido jurídico do termo – escassez ou falta de bens públicos e prestação de serviços sociais fundamentais, nos termos da Lex Fundamentalis – Constituição – que a população necessita, em todo território nacional. Uns muito mais, outros menos, contudo todos encarecidos de assistência e amparo governamental. São dificuldades e ausências estatais ou da Administração Pública nas áreas da saúde, educação, habitação, segurança, previdência social, saneamento básico, transporte coletivo, enfim, denunciadas nos mais diversos jornais da TV aberta, sobremaneira.
Em determinados noticiários (locais ou nacionais), de forma cotidiana, trabalhadores denunciam – no sentido comum da palavra – a falta de condução (transporte) com condições dignas de uso, com maior frota, redução nos horários de espera, entre outras solicitações que melhorariam a vida diária de quem usa dois ou mais transportes públicos para chegarem aos seus trabalhos com mais dignidade humana no transporte regular do seu dia a dia pesaroso. Isto é um exemplo de liberdade de manifestação – ou expressão – do pensamento de forma lícita, autêntica, honesta, digna..., pois realizada com base numa verdade vivenciada diariamente por incontáveis operários que dependem do sistema rodoviário e metroviário para sua labuta diária. E, além disto, as pessoas fazem de forma visível, identificável e mostrando, para todos, o ônibus, a linha, a empresa, a parada, ou, até mesmo, os terminais de referidos transportes. Eis aí uma liberdade de manifestação do pensamento respaldada no texto da Lex Mater de 1988. Assim como em outras disposições “legais”, como, verbis gratia, os tratados internacionais como nas Declarações Universais e no Pacto de San José da Costa Rica.
No dia a dia podemos testemunhar, nos telejornais, nos diversos horários que são exibidos, conforme as emissoras de TVs, populares acoimando este ou aquele governo – por vezes governador –, esta ou aquela prefeitura, este ou aquele prefeito, em virtude de deficiências e/ou insuficiências danosas na área da saúde pública e recaindo sobre os mais depauperados. Isto porque, recorrendo ao atendimento público de prestação de serviços de saúde popular, os pacientes (vítimas da escassez de atendimentos) não encontram médicos (especializados, ou não), medicamentos, leitos, exames – mais complexos e até mesmo mais simples –, dentre outras coisas salutares, essenciais, importantes e, porque não dizer, vitais em muitos casos, como presenciamos nas notícias que vão ao ar quase todos os dias, num horário ou em outro, numa emissora de TV ou na outra, conforme as pautas ênfases do jornais e seus dirigentes em geral. Este é mais um exemplo válido, lícito, legítimo, respaldado etc. de liberdade de manifestação do pensamento ou de expressão, bem como de comunicação, pois realizada através dos meios de comunicação de massa nos seus jornais diários. Liberdade está a quem a ordem legal e jurídica vão dá guarida, pois não se trata de falsas notícias (fake News), engendradas na astúcia, no ardil, na ocultação, na penumbra das ações dos “arquitetos” das notícias inverídicas e perniciosas, sejam para o povo, sejam para as instituições, sejam para os governantes e legisladores, bem como as autoridades do Poder Judiciário nacional, sobremaneira, pois foram, quiçá, os “alvos” que mais buscaram ou tentaram fragmentar, desacreditar e levar ao declínio institucional, profissional, pessoal, social etc.
“Liberdade de expressão. Garantia constitucional que não se tem como absoluta. Limites morais e jurídicos. O direito à livre expressão não pode abrigar, em sua abrangência, manifestações de conteúdo imoral que impliquem ilicitude penal. As liberdades públicas não são incondicionais, por isso devem ser exercidas de maneira harmônica, observados os limites definidos na própria CF (CF, art. 5º, § 2º, primeira parte). O preceito fundamental de liberdade de expressão não consagra o ‘direito à incitação ao racismo, dado que um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede com os delitos contra a honra. Prevalência dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica.” [...][10]
Estamos já no século XXI, início também de um outro milênio, e estudos apontam que em média de 100 milhões de brasileiros não desfrutam de rede de esgoto e saneamento básico, bem como 37 de milhões desta população não possuem água em condições de uso seguro (água potável), ainda que organismos internacionais como a ONU se manifestem e cobrem providências sobre a questão. Mesmo com um Estado-governo arrecadador de tributos diversos, diuturnamente, contudo não transformado ou revertidos nos bens essenciais para a parcela mais carente ou miserável da sociedade.
É fato que isto leva os famulentos, degradados, retirantes, esfaimados etc. a manifestarem seus pensamentos de indignação, aqui, ali e alhures, sobre suas condições degradantes, desumanas, humilhantes, pois numa nação de tantos tributos e arrecadações fazendárias, milhões de brasileiros continuam sobrevivendo em condições precárias de vida, fazendo uso de água imprópria para o consumo e convivendo com esgotos que jorram a céus aberto como se fossem a mais pura fonte de água corrente de um rio cristalino. E liberdade de manifestação e/ou expressão do pensamento está – assim como de comunicação, em respectivo sentido – que significa cobrança, solicitação, súplica... aos poderes públicos (existentes para promoverem uma melhores administração dos bens públicos), com demonstração de filmagens, de imagens em tempo real, com apresentação das “vítimas” ou dos desfavorecidos pelos serviços de distribuição de água potável e bebível e sistema de esgoto tratado, desta forma prevenindo pragas, contaminações, infecções, mortandades de tantos empobrecidos e desvalidos.
Agir desta forma, para de denunciar tantas mazelas ou misérias e insalubridades de um povo sem águas tratadas ou consumíveis e esgotos apropriados, pode-se dizer que uma manifestação de uma concepção sincera, verídica, justa e juridicamente amparada pela lei; sobremaneira a Lei Maior. Esta atitude revestida de alguns adjetivos sim está alicerçada nos termos das disposições da Carta da República, sobretudo no artigo 5º, inciso IV; e nas disposições inerentes ou correlatas, da mesma Carta. Os homens de bem que atuam assim, de forma visível ou explícita, vão sim estarem exercendo sua autonomia de declararem suas ideias sem violação de direitos alheios e “concorrentes”.
Liberdade de manifestação do pensamento nunca teve, nem tem, como significado linguístico padrão o termo depreciar, deteriorar, macular, com imagens, vídeos e áudios inverídicos (falsificados, adulterados, forjados – fake news, enfim) a personalidade (e outros qualidades) das pessoas em geral; sobremaneira pessoas públicas (dos três poderes da República), que se pretende desgastar, arruinar, desacreditar, colocando a população contra tal personalidade e sua instituição.
A sociedade brasileira já possuía, ou possui, uma situação real de visível divisão ou fragmentação, de natureza política, econômica, religiosa, partidária, etnológica etc., de modo que as fake News só fizeram piorar mais as divisões sociais deste País, causando, inclusive, dúvidas que nunca existiram (como, exempli gratia, a inviolabilidade das urnas eletrônicas, existentes há décadas) e discórdias acentuadas, partidárias e/ou pessoais. As falsas notícias, e seus produtores, jogaram sombras onde existia claridade, lançaram desconfiança onde havia confiança, fazendo também surgir a desorientação, a desinformação, a confusão, e porque não dizer a divisão mais danosa, quiçá, de todos os tempos. Assim sendo, nasceram querelas nunca vistas antes – num Estado Democrático de Direito – com “embates” sem conteúdo, sem fatos verídicos, sem legitimidade nem dignidade política, jurídica e jornalística.
A proximidade das eleições municipais de 2024 acende um alerta sobre a desinformação e a propagação de notícias falsas. De acordo com pesquisa feita pelo Instituto DataSenado, 81% dos brasileiros acham que as notícias falsas, as chamadas fake news,[11] podem afetar significativamente o resultado eleitoral. Conforme o levantamento, 72% dos brasileiros já se depararam com notícias falsas nas redes sociais nos últimos seis meses e consideram "muito importante" controlar essas publicações para garantir uma competição justa.
Para a senadora licenciada Eliziane Gama (MA), que até recentemente presidia a Comissão de Defesa da Democracia e era uma das titulares da CPMI das Fake News, há duas hipóteses para quem compartilha esse tipo de informação: má-fé ou desconhecimento.
— Mas quem produz essas notícias falsas é 100% ardiloso, pois usa a adulteração, a deturpação e a modificação de informação ou fato, para que sua mensagem tenha determinado alcance ou efeito. É preciso um rigor maior para combater essa prática perniciosa — disse Eliziane à Agência Senado. Atualmente, ela exerce o cargo de secretária da Juventude do Maranhão.[12] [13]
É sabido que, por um lado, a comunidade internacional, representada por agentes ou enviados oficiais de governos estrangeiros, legítimos, legais e regulares aceitaram e/ou ratificaram os últimos pleitos eleitorais acontecidos no País, desta forma não denegrindo as estruturas jurídicas e políticas nacionais, com sua organização dos seus processos eleitorais; não identificaram falta de lisura nas eleições anteriores nem irregularidades no sistema informatizado de apuração de votos, dentre outras coisas. Por outro, os nacionais – divididos, desorientados, desinformados, duvidosos... enfim perdidos – com as sementes de sombras ou penumbras lançadas contra a ordem político-jurídica – ficaram sem saber que direção, reflexão, decisão e botão apertar para exercer seu papel como eleitor que visa construir uma nação melhor e governantes de dignidade e capacidade de governar pessoas, instituições e as riquezas da República com honestidade e lisura com a coisa pública, bem comum que deveria ser para todos; ou todos os carentes ou necessitados do Estado-governo.
As fakes News atuaram e influenciaram a sociedade brasileira, nas disputas político-partidárias dos últimos pleitos eleitorais, já que as redes sociais foram “bombardeadas” por elas, certamente, ou possivelmente, com o fito de distorcerem a credibilidade até então existente em várias autoridades, nos órgãos estatais e nas suas funções, nos procedimentos ou dinâmicas adotadas, em decisões judiciais nunca antes questionadas sem os tramites e as formas solenes existentes no Direito Processual brasileiro, de forma fundamentada e verossímil juridicamente.
As sociedades tiveram, no desenrolar de sua história, os mais diversos filósofos que deixaram suas lições e seus saberes registrados para as gerações futuras, como podemos citar Sócrates (precursor do período da filosofia antropológica da humanidade); Lao Tsé (fundador do Taoísmo chinês); Siddharta Gautama (criador do budismo) e Marco Aurélio (imperador e filósofo romano). Dentre outros renomados filósofos, Nicoló Machiavelli (Nicolau Maquiavel), teve grande destaque em virtude de sua obra-prima “O príncipe”, em 1513, más só publicado como obra póstuma. Nela Maquiavel recomendou aos principados do passado que os monarcas deveriam separar ou “dividir para governar”, do latim (divide et impera). Os soberanos deveriam dividir ou separar para enfraquecer, sobretudo, o poder político, os exércitos, as instituições, o povo, associações ou sociedades. Os organizadores e mentores que engendraram e multiplicaram as falsas notícias, ao que parece, fizeram um grande uso das estratégias ensinadas aos príncipes, inclusive fazendo uso de engodos, embustes, capazes de repartirem o eleitorado, a sociedade, as instituições, as autoridades etc.[14]
As falsas notícias multiplicadas diuturnamente por dadas redes sociais foram, ou são, como um patógeno virulento danoso, que atingiu o Estado brasileiro, a Democracia (no seu melhor sentido ou significado filosófico), a política, a sociedade, o povo, a convicção dos convictos, a confiança do confiantes, a ordem jurídica, a magistratura, os meios de comunicação etc. Nunca, quiçá, os cidadãos pátrios tenham lidado com tantas informações falsas, desinformações, orientações pejorativas, negativas, destrutivas e inverídicas desde o advento da República brasileira, de modo que incontáveis foram “vítimas” de mensagens falsárias e desconstrutivas em diversos sentidos ou conteúdos, a saber, educação, segurança pública, política, eleições, saúde, governabilidade, programas sociais etc.
Quase 90% da população brasileira admite ter acreditado em conteúdos falsos. É o que revela uma pesquisa do Instituto Locomotiva e obtida com exclusividade pela Agência Brasil. Segundo o levantamento, oito em cada dez brasileiros já deu credibilidade a fake news. Mesmo assim, 62% confiam na própria capacidade de diferenciar informações falsas e verdadeiras em um conteúdo.
Sobre o conteúdo das notícias falsas que acreditaram, 64% era sobre venda de produtos, 63% diziam respeito a propostas em campanhas eleitorais, 62% tratavam, de políticas públicas, como vacinação, e 62% falavam de escândalos envolvendo políticos. Há ainda 57% que afirmaram que acreditaram em conteúdos mentirosos sobre economia e 51% em notícias falsas envolvendo segurança pública e sistema penitenciário.
O instituto ouviu 1.032 pessoas com 18 anos de idade ou mais entre os dias 15 e 20 de fevereiro. Na opinião de 65% dos entrevistados, as notícias falsas são distribuídas com a ajuda de robôs e inteligência artificial. A cada dez pessoas, oito reconhecem que há grupos e pessoas pagas para produção e disseminação de notícias falsas.
O maior risco da desinformação para 26% da população é a eleição de maus políticos, enquanto 22% acreditam que o perigo maior e atingir a reputação de alguém e 16% avaliam como maior problema a possibilidade de causar medo na população em relação a própria segurança. Há ainda 12% que veem como maior risco prejudicar os cuidados com a saúde.[15] [16]
Um grande filósofo e literato alemão, e filólogo também, Friedrich Nietzsche, em uma de suas notáveis obras, tem uma máxima que diz: “uma mentira repetida mil vezes transforma-se numa grande verdade”. (Grifo meu).
Infelizmente, as informações noticiosas e perniciosas estão usando uma ideia e estratégia já percebida por aquele notável filósofo já há muitas décadas, com o propósito de construir uma verdade imaginária ou um juízo de valor, que se contrapõe ao juízo de verdade, ao fato existente, à situação concreta ocorrida.
CONCLUSÃO
Os meios de comunicação social tradicionais, certamente, tiveram sua importância desde o seu nascedouro para comunicar, informar, instruir - na medida do possível - sendo um bem social para parcela da sociedade; ou para parte dela. Inclusive em tempos de crises - política, econômica, partidária etc., mesmo que, às vezes, com uma ou outra dificuldade, contudo divulgando fatos verdadeiros, importantes e necessários, sujeitos à apreciação Povo, para serem conhecidos e submetidos ao crivo popular, para possível manifestação ou expressão do seu pensamento acerca dos fatos ocorridos e veiculado pelos meios de boa-fé.
Mas antes tudo era feito - ou procuravam fazer - com uma observação do que preceituava a “Mãe” de todas a leis, pois esta já “transladava” ou retomava as disposições legais de normas ou regras de tratados internacionais (leis supraconstitucionais), na sua essência ou conteúdo, com o fito de disciplinar e mensurar aquilo que as pessoas, instituições estatais, jornais, jornalista etc. queriam expressar publicamente. Isto para todos, administradores políticos e administrados em geral; e também os particulares.
A Literalidade do Art. 5º, IV, da Constituição da República de 1988 (CR/88) não existe à atoa, ao léu, inutilmente, enfim, mas, isto sim, porque o Poder Constituinte originário sabe que os homens podem usar do ardil, da malícia, do enredo para difamar, injuriar, caluniar, detratar outros membros da civilização brasileira. Assim como o art. 220, caput e parágrafos, da CR/88 tem suas previsões constitucionais para impedir danos, mesmo que remediáveis e sobremaneira os irremediáveis contra qualquer pessoal, uma associação delas e as organizações públicas ou privadas, enfim.
Diferentemente, as redes sociais e suas fake news atingiram a todos, ou a incontáveis, de forma a causar danos às pessoas, órgãos púbicos, ofícios estatais, a comunidade brasileira como um todo, causando um “caos” sem precedentes ao Estado brasileiro e aos seus nacionais, contrariando e dividindo aqueles que formam, compõem, integram a cidadania e a nação brasileiras. Isto com o lançamento de sobras ou penumbras no imaginário de fração dos brasileiros natos ou naturalizados. Eleitores sobremaneira, pois interessavam ao poder político pátrio e sua militância.
Com as publicações das falsas notícias País adentro, dividindo, separando e “fragmentando” seres humanos e entidades (governamentais e particulares), as Fake News causaram estragos ou perdas sem precedentes, de modo que, talvez, nem tão cedo, o Brasil, através de seu poder político e do poder social possa remediá-lo. Uma vez que sementes de dúvidas, desconfianças, desorientações e/ou desinformações foram semeadas e cultivadas e atingiram a uma parcela do Povo.
De qualquer forma forjar conteúdos, notícias, informações etc. não tem amparo constitucional em nenhum artigo do texto da Lex Legum, seja no seu artigo 5º, inciso IV, seja no seu art. 220 e seguintes, ainda que acusados e denunciados pelo Ministério Público Federal tenham invocado tais dispositivos nas demandas judiciais que chegaram as cortes de País.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Brasil. Supremo Tribunal Federal (STF). A Constituição e o Supremo. – 3ª ed. – Brasília: Secretaria de Documentação, 2010.
MACHIAVELLI, Nicoló. O Príncipe. Tradução Maria Júlia Goldwasser. 2ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 1996. (Clássicos).
MELO NETO, João Cabral de. Morte e Vida Severina e outros poemas em voz alta. 13ª ed. Rio de Janeiro: João Olympio, 1980.
NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. 14ª ed., rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2019.
PAULO, Vicente. Direito Constitucional descomplicado. 7 ed. Rio de Janeiro: Forense, Método, 2011.
Vade Mecum Tradicional. Obra coletiva de autoria da Saraiva Educação com a colaboração de Fabiana Dias Rocha. 38 ed. São Paulo: Saraiva Jur (legis). 2024.
SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico conciso. Atualizadores Nagib Slaibi Filho e Priscila Pereira Vasques Gomes. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012.
PUBLICAÇÕES ELETRÔNICAS
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Desvende o significado por trás da música Cidadão, do Zé Ramalho. Disponível em: https://www.letras.mus.br/blog/musica-cidadao-ze-ramalho-significado/. Capturado em 27 Jan. 2025.
SILVA, Camila Morás da. Et all. 4º Congresso Internacional de Direito e Contemporaneidade. Edição 2017. Os limites entre a liberdade de expressão e o discurso de ódio na mídia atual. Disponível em: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.ufsm.br/app/uploads/sites/563/2019/09/1-8-2.pdf. Capturado em: 5 fev. 2025.
Para brasileiros, notícias falsas impactam eleições, revela DataSenado. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2024/08/23/para-brasileiros-noticias-falsas-impactam-eleicoes-revela-datasenado. Capturado em: 9 Mar. 2025.
Quase 90% dos brasileiros admitem ter acreditado em fake News. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2024-04/quase-90-dos-brasileiros-admitem-ter-acreditado-em-fake-news. Capturado em: 24 mar. 2025.