Resumo: Este artigo analisa, com profundidade técnica e crítica, os crimes de furto e roubo à luz da legislação penal brasileira, destacando suas diferenças, semelhanças, e os efeitos jurídicos da hediondez em determinadas condutas. Em especial, foca no polêmico instituto do arrebatamento e as divergências doutrinárias e jurisprudenciais sobre sua tipificação como furto ou roubo. Apresenta análise crítica sobre a recente decisão judicial que considerou o arrebatamento como furto, em detrimento da compreensão de que tal conduta envolve violência. Ao final, propõe uma reflexão épica sobre o papel do Direito Penal contemporâneo na proteção da vítima e na preservação da ordem pública.
Palavras-chave: Furto; Roubo; Arrebatamento; Código Penal; Hediondez; Direito Penal; Segurança Pública; Justiça Criminal.
INTRODUÇÃO
O Direito Penal tem como missão a tutela dos bens jurídicos mais relevantes à convivência harmônica em sociedade. Entre eles, destaca-se a proteção ao patrimônio, um valor fundamental que sustenta não apenas a ordem econômica, mas também a segurança individual. O sistema de justiça criminal brasileiro, contudo, enfrenta dilemas interpretativos que geram insegurança jurídica, como no caso da subtração mediante arrebatamento: configura furto ou roubo?
A resposta a essa indagação exige não apenas rigor técnico, mas sensibilidade diante da escalada da criminalidade no país e da necessidade de se garantir efetiva proteção à vítima.
DIFERENÇAS E SEMELHANÇAS ENTRE FURTO E ROUBO
Ambos os crimes pertencem ao Título II do Código Penal Brasileiro, que trata dos crimes contra o patrimônio. Todavia, as distinções entre furto e roubo são substanciais e impactam diretamente na fixação da pena e na gravidade da conduta.
Furto (art. 155, CP) consiste na subtração de coisa móvel alheia sem violência ou grave ameaça à pessoa, praticado de forma clandestina ou sorrateira. A pena, na modalidade simples, é de reclusão de 1 a 4 anos, e multa. O furto qualificado abarca situações em que há rompimento de obstáculo, abuso de confiança, emprego de fraude, escalada, destreza, ou concurso de pessoas, com penas que podem atingir até 8 anos de reclusão.
Roubo (art. 157, CP), por sua vez, é a subtração de coisa móvel alheia com o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, ou ainda com uso de meios que a impeçam de resistir. Sua pena base é de 4 a 10 anos, e multa, podendo atingir até 30 anos nos casos de latrocínio. É um crime pluriofensivo, pois atinge não só o patrimônio, mas também a integridade física e psíquica da vítima.
Semelhanças:
Ambos têm como objeto material coisa móvel alheia e exigem o dolo de assenhoramento definitivo.
Diferenças centrais:
No furto, a ação é furtiva, sem confrontação direta com a vítima.
No roubo, há confronto direto com a vítima, mediante violência ou grave ameaça.
O arrebatamento, nesse cenário, exige análise fina: trata-se de um furto ágil ou de um roubo disfarçado de destreza violenta?
HEDIONDEZ DOS CRIMES DE FURTO E ROUBO
A Lei nº 8.072/1990, que trata dos crimes hediondos, agrava o tratamento penal de condutas que atentam gravemente contra os direitos fundamentais. Dentre os crimes contra o patrimônio, são considerados hediondos:
No roubo:
Com restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, V).
Com emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I) ou de uso proibido/restrito (art. 157, § 2º-B).
Com resultado de lesão grave ou morte (latrocínio - art. 157, § 3º).
No furto:
Quando qualificado pelo uso de explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).
A natureza hedionda implica regime inicial fechado, vedação de anistia, graça e indulto, e critérios mais rígidos para progressão de pena. A gravidade e o impacto social desses crimes justificam a severidade.
DO ARREBATAMENTO NA SUBTRAÇÃO DA COISA MÓVEL
A subtração por arrebatamento é o grande ponto de tensão entre a teoria e a prática penal. O vocábulo arrebatar traz a ideia de força, impetuosidade, súbito ataque. Pergunta-se: ao arrancar um objeto — um celular, um cordão, um relógio — da vítima, com brusquidão, há violência?
Parte da doutrina e jurisprudência classifica como furto com destreza ou furto por arrebatamento, quando o ato é praticado de forma súbita, sem resistência da vítima, e sem qualquer consequência lesiva.
Outros intérpretes, contudo, entendem que há violência implícita no ato, pois o gesto de arrancar algo de alguém, sobretudo quando a vítima é surpreendida, envolve abalo físico ou psíquico. Em determinados contextos, pode causar hematomas, desequilíbrio, quedas ou traumas.
É crucial examinar o caso concreto:
Houve contato físico ou risco de lesão?
A vítima foi exposta a medo, pânico ou impossibilidade de reação?
A violência foi empregada para vencer resistência?
A tipificação correta depende de um exame acurado da intensidade do ato e seus efeitos. O simples fato de não haver arma ou ameaça verbal não elimina a possibilidade de se reconhecer a violência.
ANÁLISE CRÍTICA
A recente decisão de tribunal que tipificou o arrebatamento como furto, e não como roubo, acendeu o debate público. Políticos se apressaram em usar o caso como palanque ideológico, enquanto juristas se dividiram.
Mas onde está o interesse da vítima? Onde está a função social do Direito Penal?
Desconsiderar o medo da vítima, o trauma da abordagem súbita e violenta, é desumanizar o sistema de justiça. O Direito Penal não pode ser conivente com a degradação do sentimento de segurança coletiva, sobretudo num país onde o crime avança com ousadia.
Ao considerar o arrebatamento como furto, abre-se uma porta perigosa à impunidade seletiva. O medo das ruas, o cerceamento da liberdade cotidiana e a banalização da violência não podem ser ignorados em nome de tecnicismos frios.
CONCLUSÃO
A hermenêutica penal deve ser comprometida com a verdade, com o equilíbrio entre legalidade e justiça social. O autor que arranca de forma violenta ou com força uma coisa da vítima, por mais rápido que seja, comete roubo, pois viola a integridade corporal ou emocional da vítima.
Respeitam-se os que pensam diferente. É a beleza da democracia. Mas é preciso coragem para defender que o Direito Penal seja um instrumento de proteção do cidadão de bem, e não um manual de defesa do infrator.
Não se trata de populismo punitivista, mas de urgência de justiça. O Brasil não pode se dobrar à normalização da barbárie urbana. O crime de arrebatamento, quando ofensivo à integridade, deve ser tratado com o rigor de um roubo.
A segurança pública está em colapso. O Direito Penal de terceira via, voltado à proteção da vítima e da sociedade, não é opção: é necessidade histórica. Que os tribunais, ao decidirem, não esqueçam que a Constituição protege, antes de tudo, a dignidade da pessoa humana — e isso inclui o direito de não ser violentamente surpreendido em plena luz do dia por um delinquente travestido de ladrão esperto.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol. 3. Crimes em Espécie. Saraiva, 2023.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
BRASIL. Lei nº 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos).
BRASIL. Lei nº 13.654/2018 (Reforma dos crimes patrimoniais).
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal. Parte Especial. 34ª ed. São Paulo: Atlas, 2023.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 18. ed. São Paulo: Forense, 2024.
Texto ajustado com apoio técnico da IA ChatGPT. Acesso em 26 de julho de 2025.