O dólar contra a Constituição: bancos brasileiros na mira das sanções americanas

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Bancos brasileiros devem cumprir sanções dos EUA ou a lei nacional? Entre a ameaça de aniquilação financeira e a certeza da ilegalidade, as instituições financeiras são forçadas a escolher seu veneno.

Introdução – A Colisão de Soberanias no Sistema Financeiro

O cenário financeiro global é palco de uma tensão crescente entre a soberania dos Estados e o alcance de leis estrangeiras. Um exemplo claro dessa colisão ocorre quando uma lei norte-americana, a Global Magnitsky Act, é usada para sancionar um cidadão brasileiro, e instituições financeiras que operam no Brasil, como Itaú e Bradesco, se veem pressionadas a aplicar essas sanções em território nacional. Esta situação cria um complexo conflito jurídico e financeiro, colocando os bancos em um verdadeiro beco sem saída.

De um lado, essas instituições enfrentam a ameaça de sanções secundárias por parte do governo dos EUA, que podem resultar em sua exclusão do sistema financeiro americano, um evento com potencial para paralisar suas operações globais1. Do outro, ao cumprirem uma determinação estrangeira sem validade jurídica no Brasil, elas correm o risco de cometer uma série de ilegalidades, sujeitando-se a graves consequências judiciais, incluindo ações de indenização e até a responsabilização criminal de seus administradores3.

Este artigo se propõe a desvendar essa complexa teia de obrigações e riscos. O conflito não se dá entre duas leis equivalentes, mas entre a ordem jurídica soberana do Brasil e uma poderosa forma de coerção econômica. A decisão de um banco de cumprir ou não a sanção não é uma mera escolha legal, mas uma sofisticada análise de risco, na qual o prejuízo financeiro parece mais imediato e catastrófico do que a responsabilidade jurídica em solo brasileiro. Para tanto, este guia investigará a natureza da Lei Magnitsky, as leis brasileiras que ela contraria e as consequências práticas para as instituições envolvidas5.


A Lei Magnitsky e o Alcance Extraterritorial das Sanções Americanas

Para compreender o dilema dos bancos, é fundamental entender a origem e o poder da Lei Magnitsky. A lei surgiu em 2012, após a morte do advogado russo Sergei Magnitsky, que denunciou um esquema de corrupção e morreu na prisão sob tortura6. Inicialmente, a lei visava punir os oficiais russos envolvidos no caso8.

Em 2016, a lei foi expandida, tornando-se a Global Magnitsky Act. Essa nova versão permite ao presidente dos EUA sancionar indivíduos e entidades de qualquer nacionalidade envolvidos em "graves violações de direitos humanos" ou "atos de corrupção significativa" 6. A implementação é feita pelo Office of Foreign Assets Control (OFAC), uma agência do Tesouro americano que publica a "Lista de Nacionais Especialmente Designados" (a Lista SDN). Uma vez na lista, todos os bens da pessoa sob jurisdição dos EUA são bloqueados, e americanos são proibidos de fazer negócios com ela 7.

A verdadeira força da lei sobre bancos estrangeiros reside na ameaça das sanções secundárias. Se um banco brasileiro, por exemplo, mantiver relações comerciais com um cliente sancionado, ele corre o risco de ser, ele próprio, incluído na Lista SDN 1. As consequências são catastróficas: perda de acesso ao sistema financeiro americano e ao dólar, congelamento de ativos e isolamento global, com risco de exclusão até mesmo do sistema SWIFT 2. Portanto, a decisão de um banco de cumprir a sanção não é uma submissão à lei americana, mas uma medida de gestão de risco para evitar a aniquilação financeira.


A Ordem Jurídica Brasileira: Soberania, Territorialidade e Direitos Fundamentais

Enquanto a pressão econômica dos EUA é uma realidade, a aplicação de uma sanção da Lei Magnitsky em território brasileiro colide frontalmente com os pilares do direito nacional. Do ponto de vista estritamente legal, tal ato é inválido.

  • Princípio da Soberania Nacional: A Constituição Federal (Art. 1º, I) estabelece a soberania como um fundamento do Brasil 9. Isso significa que, dentro de seu território, nenhuma lei ou ato de um Estado estrangeiro pode se sobrepor às leis brasileiras sem o consentimento do país, manifestado por meio de tratados 11. A aplicação de uma sanção unilateral, decidida pelo poder executivo de outro país, é uma violação direta desse princípio 3.

  • Princípio da Territorialidade e Ordem Pública: O Brasil adota o princípio da territorialidade, significando que a lei brasileira se aplica a fatos ocorridos no território nacional 13. O Artigo 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) é categórico ao afirmar que atos de outro país "não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes" 14. Uma sanção da OFAC, ao privar um cidadão de seus bens sem o devido processo legal, ofende flagrantemente a ordem pública, que é o conjunto de valores essenciais do nosso sistema jurídico 15.

  • Necessidade de Homologação de Sentença Estrangeira: Mesmo uma sentença proferida por um juiz em outro país só produz efeitos no Brasil após ser analisada e homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) 16. Se uma sentença judicial precisa desse crivo, é inconcebível que um mero ato administrativo de uma agência estrangeira como a OFAC possa ter eficácia automática no Brasil 12.

  • Violação de Direitos Fundamentais: O bloqueio de contas com base em uma sanção estrangeira, sem uma ordem judicial brasileira, constitui uma violação direta de direitos garantidos pelo Artigo 5º da Constituição, como o direito de propriedade e o devido processo legal, que exige um processo justo com direito à ampla defesa e ao contraditório 10.

Em suma, para o ordenamento jurídico brasileiro, a sanção da OFAC é um "não-ato", juridicamente inexistente. Assim, um banco que decide cumpri-la não está "executando uma ordem", mas sim agindo por conta própria, de forma unilateral e ilícita.


O Dilema dos Bancos: Entre a Cruz da Soberania e a Espada das Sanções

As instituições financeiras brasileiras estão presas em um conflito que as força a uma escolha entre dois cenários de alto risco.

Do ponto de vista do compliance internacional, ignorar uma designação da OFAC é quase impensável. O risco de sofrer sanções secundárias e ser isolado do sistema financeiro global é percebido como imediato e fatal para o negócio 1. A declaração do CEO do Bradesco, Marcelo Noronha, de que "Não discutimos a lei, nós cumprimos a lei", ao mesmo tempo em que aguarda pareceres de escritórios americanos, revela que o maior temor é descumprir a "lei" norte-americana, devido à magnitude da penalidade 17.

Do ponto de vista da lei brasileira, no entanto, cumprir a sanção é um ato ilícito. Os riscos no mercado doméstico são substanciais, envolvendo quebra de contrato e violação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade objetiva do banco por falhas na prestação do serviço 4. A postura das entidades reguladoras reflete a delicadeza do tema: o Banco Central do Brasil (BCB) só exige o cumprimento de sanções impostas pelo Conselho de Segurança da ONU, não de atos unilaterais de outros países, enquanto a FEBRABAN (Federação Brasileira de Bancos) tem se mantido em silêncio, deixando cada instituição à própria sorte 17.


Análise Detalhada das Consequências Jurídicas no Brasil

Caso uma instituição financeira decida cumprir a sanção da Lei Magnitsky, ela se expõe a uma gama de consequências jurídicas severas no Brasil, pois a alegação de que estaria "cumprindo uma lei estrangeira" não serviria como defesa válida.

  • Responsabilidade Civil por Danos Materiais e Morais: Este é o risco mais provável. O cidadão lesado pode acionar a Justiça para buscar reparação. O banco seria obrigado a ressarcir todos os danos materiais (prejuízos financeiros) e a pagar uma indenização por danos morais, que a jurisprudência considera presumidos (in re ipsa) em casos de bloqueio indevido de conta, por afetar a dignidade e a tranquilidade da pessoa 4.

  • Responsabilidade Contratual: O bloqueio unilateral e sem justa causa legal representa uma quebra abusiva do contrato de serviços bancários. O cliente poderia exigir judicialmente o cumprimento forçado da obrigação (restabelecimento da conta) ou a rescisão do contrato com indenização por perdas e danos 12.

  • Responsabilidade Criminal dos Administradores: Este é o risco mais grave. Se um juiz brasileiro determinar o desbloqueio da conta e os administradores do banco se recusarem a cumprir a ordem, eles podem ser pessoalmente responsabilizados pelo crime de desobediência, tipificado no Artigo 330 do Código Penal, com pena de detenção 18. A defesa de que obedeciam a uma "ordem" estrangeira seria inócua, pois a única ordem legal válida no Brasil é a da autoridade judicial brasileira.

  • Risco Reputacional e Regulatório: Um banco que se alinha a uma sanção estrangeira em detrimento da lei brasileira enfrentaria um severo dano à sua reputação no mercado doméstico, sendo percebido como uma instituição que não protege seus clientes 19.

A tabela a seguir sintetiza o dilema:

Cenário de Decisão

CUMPRIR a Sanção dos EUA

(Bloquear conta do cliente brasileiro)

NÃO CUMPRIR a Sanção dos EUA (Manter conta do cliente aberta)

Risco Legal (Brasil)

  • ALTO: Ações de indenização (danos morais/materiais). Quebra de contrato (CDC). Crime de desobediência para administradores se houver ordem judicial contrária.

  • BAIXO: Cumprimento da lei brasileira e dos contratos com clientes.

Risco Legal/Regulatório (EUA)

  • BAIXO: Cumprimento das exigências da OFAC. Evita sanções secundárias.

  • CATASTRÓFICO: Risco de sanções secundárias pela OFAC. Inclusão na lista SDN.

Risco Financeiro/Operacional

  • BAIXO (Global): Mantém acesso ao sistema financeiro dos EUA e transações em dólar.

  • MÉDIO (Brasil): Custos com litígios e indenizações.

  • CATASTRÓFICO: Perda de acesso ao sistema financeiro dos EUA, contas correspondentes e transações em dólar. Risco de exclusão do SWIFT.

Risco Reputacional

  • ALTO (Brasil): Percepção de submissão a poder estrangeiro e desproteção ao cliente.

  • BAIXO (Global): Visto como instituição em conformidade com as regras dos EUA.

  • BAIXO (Brasil): Visto como protetor da soberania e dos direitos do cliente.

  • ALTO (Global): Visto como instituição de alto risco, não confiável para parceiros internacionais.


O Papel das Instituições Brasileiras e o Cenário Político

A defesa da soberania não pode ser delegada ao setor privado. A resposta a uma coerção extraterritorial deve ser liderada pelas instituições do Estado. O Poder Judiciário, por meio do STF e do STJ, e a Advocacia-Geral da União (AGU) já se manifestaram publicamente, classificando a sanção contra uma autoridade brasileira como um "ataque à soberania" e uma medida "inaceitável" 3.

Diante desse posicionamento, é praticamente certo que qualquer tentativa de um banco de justificar um bloqueio com base na sanção americana seria rechaçada pela justiça brasileira, com ordens para o restabelecimento imediato dos serviços. Isso colocaria o banco em um "limbo jurídico", preso entre uma ordem judicial brasileira para desbloquear a conta e a ameaça da OFAC de punição caso não a bloqueie 20.

Nessa situação, o banco seria forçado a avaliar qual penalidade é mais severa. Diante do risco concreto de prisão de seus executivos por crime de desobediência, é plausível que a instituição opte por cumprir a determinação da justiça nacional, mesmo que isso signifique enfrentar prejuízos financeiros massivos no cenário internacional.

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Navegando o Conflito e Perspectivas Futuras

A análise revela uma conclusão inequívoca: o cumprimento de uma sanção unilateral americana por bancos no Brasil é categoricamente ilegal perante a lei brasileira. Tal ato viola a soberania nacional, a Constituição e os direitos dos consumidores, expondo as instituições a severas consequências civis, contratuais e criminais.

Contudo, a realidade do sistema financeiro globalizado impõe uma camada de complexidade. A recusa em cumprir a determinação da OFAC expõe os bancos a riscos financeiros de natureza existencial. Este dilema não é apenas jurídico, mas fundamentalmente uma questão de poder geopolítico.

Vamos analisar os dois "venenos" com base no que a situação impõe:

Veneno 1: Cumprir a Sanção dos EUA (e Desafiar a Lei Brasileira)

Esta é a escolha da sobrevivência financeira imediata. Ao bloquear as contas do cliente sancionado, o banco sinaliza conformidade ao sistema americano, evitando a "pena de morte econômica" que seria a sua própria inclusão na lista de sanções da OFAC. Isso garante a continuidade de suas operações globais, o acesso ao dólar e a manutenção de suas relações com bancos correspondentes, que são vitais para qualquer grande instituição financeira.

O gosto amargo deste veneno: A ilegalidade no Brasil é flagrante. O banco se expõe a uma avalanche de consequências domésticas:

  • Ações de Indenização: Seria certamente condenado a pagar danos materiais e morais ao cliente lesado.

  • Quebra de Contrato: Enfrentaria processos por rescisão abusiva de contrato.

  • O Risco Pessoal e Intolerável: O ponto mais crítico é que, assim que o cliente obtiver uma ordem judicial brasileira para o desbloqueio da conta (o que é altamente provável), os administradores do banco que se recusarem a cumpri-la estarão cometendo, em tese, o crime de desobediência. Este é um risco que transcende o balanço financeiro da empresa e atinge diretamente a liberdade pessoal dos executivos.

Veneno 2: Cumprir a Lei Brasileira (e Desafiar a Sanção dos EUA)

Esta é a escolha da legalidade e da soberania. Ao manter os serviços ao cliente, o banco cumpre seus contratos e a legislação nacional, blindando-se contra qualquer processo judicial no Brasil. Seus administradores dormem tranquilos, sem o risco de uma acusação criminal por desobediência. A instituição ainda ganha uma imagem positiva no mercado doméstico, como defensora dos direitos de seus clientes e da soberania nacional.

O gosto amargo deste veneno: As consequências internacionais são potencialmente catastróficas. O banco seria visto como uma instituição de alto risco, e a retaliação americana poderia ser severa:

  • Sanções Secundárias: O risco de ser adicionado à Lista SDN se torna altíssimo.

  • Isolamento Financeiro: Perda de acesso ao sistema financeiro americano, congelamento de ativos nos EUA e, no pior cenário, a exclusão da rede SWIFT, o que o isolaria do comércio global.


Conclusão: Qual é o veneno "Menos Pior"?

Analisando friamente, o segundo veneno (cumprir a lei brasileira) seria o "menos pior", ou mais precisamente, o menos letal a longo prazo, por uma razão fundamental: a natureza do risco.

O risco de desafiar os EUA é corporativo e financeiro. É uma ameaça ao negócio, ao lucro e à operação. É massivo, mas ainda está no campo da gestão de crises empresariais.

O risco de desafiar uma ordem judicial brasileira é pessoal e criminal. É uma ameaça direta à liberdade dos executivos que tomam a decisão. Nenhuma apólice de seguro ou fundo de contingência pode proteger um diretor da possibilidade de uma condenação criminal.

Diante de uma escolha entre a ruína financeira da empresa e a prisão de seus líderes, a decisão racional pende esmagadoramente para a proteção dos indivíduos. Portanto, o veneno que ameaça a liberdade pessoal é, invariavelmente, o pior.

A estratégia mais inteligente, no entanto, seria não beber nenhum dos venenos. Um banco prudente não agiria de forma unilateral. Ao ser notificado, ele deveria imediatamente buscar amparo no Judiciário brasileiro, por meio de uma ação judicial, para que um juiz determine como ele deve proceder. Isso transfere o ônus da decisão para o Estado brasileiro, fornecendo ao banco uma ordem judicial para justificar suas ações, seja qual for o caminho a seguir.


Referências citadas

  1. Impactos da Lei Magnitsky no Brasil, agosto 2025, https://www.brasilparalelo.com.br/artigos/veja-os-possiveis-impactos-sociais-e-economicos-da-lei-magnitsky-imposta-a-alexandre-de-moraes

  2. Desafiar sanção dos EUA pode custar caro: bancos já foram expulsos do sistema global, agosto 2025, https://abeadvogados.com.br/noticias/desafiar-sancao-dos-eua-pode-custar-caro-bancos-ja-foram-expulsos-do-sistema-global/

  3. Zanin vai relatar ação que tenta blindar Moraes de sanção dos EUA - Congresso em Foco, agosto 2025, https://www.congressoemfoco.com.br/noticia/110706/zanin-vai-relatar-acao-que-tenta-blindar-moraes-de-sancao-dos-eua

  4. Como Processar Banco por Bloqueio de Conta e Dano Moral | Advogado Especialista, agosto 2025, https://www.advogadodireitobancario.adv.br/processar-banco-bloqueio-conta/

  5. O que são Sanções Internacionais e por que o Caso do STF Preocupa - Relações Exteriores, agosto 2025, https://relacoesexteriores.com.br/o-que-sancoes-caso-por-que-stf-preocupa/

  6. Human Rights and Anti-Corruption Sanctions: The Global Magnitsky Human Rights Accountability Act | Congress.gov, agosto 2025, https://www.congress.gov/crs-product/IF10576

  7. Global Magnitsky Sanctions: How They Work and Why They Matter, agosto 2025, https://www.sanctions.io/blog/global-magnitsky-sanctions

  8. Magnitsky Act - Wikipedia, agosto 2025, https://en.wikipedia.org/wiki/Magnitsky_Act

  9. Soberania Constitucional Brasileira: Conceitos e Limites Jurídicos, agosto 2025, https://www.galiciaeducacao.com.br/blog/soberania-constitucional-brasileira-conceitos-e-limites-juridicos/

  10. Constituição - Planalto, agosto 2025, https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

  11. Princípio Fundamental da CF: Soberania Nacional e suas Implicações Práticas - JusDocs, agosto 2025, https://jusdocs.com/blog/principio-fundamental-da-cf-soberania-nacional-e-suas-implicacoes-praticas

  12. A recusa de fornecimento de produtos e serviços ao consumidor sob sanção estrangeira à luz da CF e do CDC - Migalhas, agosto 2025, https://www.migalhas.com.br/depeso/435923/recusa-de-fornecimento-de-produto-e-servico-ao-consumidor

  13. Territorialidade no Direito Penal: Aplicação da Lei Penal no Espaço - Jurismenteaberta, agosto 2025, https://jurismenteaberta.com.br/territorialidade-no-direito-penal-aplicacao-da-lei-penal-no-espaco/

  14. L3071 - Planalto, agosto 2025, https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l3071.htm

  15. Aplicação de direito estrangeiro - Profª Doutora Ideli R. Di Tizio, agosto 2025, https://ditizio.adv.br/DI/aula8.pdf

  16. Dúvidas Frequentes! — Ministério das Relações Exteriores - Portal Gov.br, agosto 2025, https://www.gov.br/mre/pt-br/consulado-hartford/homologacao-de-sentenca-estrangeira/homologacao-de-sentenca-estrangeira-duvidas-frequentes

  17. Lei Magnitsky contra Alexandre de Moraes gera incertezas e preocupações para bancos brasileiros - Termômetro da Política, agosto 2025, https://www.termometrodapolitica.com.br/justica/noticia/2025/08/03/lei-magnitsky-contra-alexandre-de-moraes-gera-incertezas-e-preocupacoes-para-bancos-brasileiros/

  18. PROJETO DE LEI Nº , DE 199, agosto 2025, https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=489193&filename=PL%201725/2007

  19. Gerenciamento de Risco Bancário - Qintess, agosto 2025, https://www.qintess.com/pt-br/insight/gerenciamento-de-risco-bancario

  20. Outras autoridades brasileiras podem ser punidas pelos EUA? Oficial de diplomacia dos EUA responde - Brasil Paralelo, agosto 2025, https://www.brasilparalelo.com.br/artigos/outras-autoridades-brasileiras-podem-ser-punidas-pelos-eua-oficial-de-diplomacia-dos-eua-responde

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Sobre os autores
Adilson Furlani

Advogado com expertise única na intersecção entre Direito e Tecnologia. Minha formação multidisciplinar em Direito, Sistemas, Segurança da Informação e Geoprocessamento permite oferecer soluções jurídicas inovadoras e precisas. Atuo com Direito Civil, Digital e LGPD, compreendendo a tecnologia por trás da lei, e com Direito Imobiliário e Ambiental, utilizando análises de dados geoespaciais. Meu compromisso é traduzir a complexidade técnica e jurídica em estratégias claras e seguras para os meus clientes.

Daniela Pinheiros

Com formação em Direito pela Universidade Paulista (UNIP) e em Psicanálise, ofereço uma abordagem integrada que visa promover tanto a justiça quanto a saúde mental. Meu trabalho consiste em orientar para a proteção e defesa de direitos, contribuindo para uma sociedade mais justa, além de auxiliar no processo de autoconhecimento e na construção de relações mais saudáveis. A união dessas duas áreas me permite analisar cada caso a partir sob uma perspectiva completa, que considera tanto os aspectos legais quanto as dimensões subjetivas de cada cliente.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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