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A compatibilidade internacional do Mercosul

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Notas

  1. As referências ao Tratado de Assunção, bem como à Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, à Carta da ONU e ao Pacto da Sociedade das Nações, são extraídas de RANGEL, Vicente Marotta. Direito e Relações Internacionais. 7. ed., revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.
  2. PEREIRA, Ana Cristina Paulo. Mercosul: o novo quadro jurídico das relações comerciais na América Latina. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 1997. p. 34. A expressão "quadro jurídico" é desta autora.
  3. "Segundo sua engenharia normativa, os Estados-partes traçam grandes molduras normativas, de direitos e deveres entre eles, de natureza vaga e que, por sua natureza, pedem uma regulamentação mais pormenorizada; para tanto, instituem, ao mesmo tempo, reuniões periódicas e regulares, de um órgão composto de representantes dos Estados-partes, a Conferência das Partes, COP, com poderes delegados de complementar e expedir normas de especificação, órgão esse auxiliado por outros órgãos subsidiários, técnicos e científicos, previstos no tratado-quadro, compostos de representantes de cientistas e técnicos de todos ou alguns dos Estados-partes. O conjunto normativo que se forma, dos dispositivos do tratado-quadro e das decisões das Conferências das Partes, as COPs, devem formar um sistema harmônico, entre os mesmos Estados-partes submetidos a todas elas (sendo impossível, portanto, reservas nas decisões das COPs) (...)." (SOARES, Guido F. S. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Atlas, 2002. p. 63).
  4. Vide PEREIRA, Ana Cristina Paulo. Op. cit., p. 34 e ASSIS DE ALMEIDA, José Gabriel. Mercosul: Manual de Direito da Integração. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2001. p. 160.
  5. A referência expressa que o art. 10 faz ao termo "definitivo" não pode ser abstraída do propósito do artigo: o subtítulo mesmo do art. 10 é "Autenticação do Texto". Isso significa que, se preenchidos os requisitos que o artigo enumera, então a redação, o texto, de um tratado pode ser considerado autêntico e definitivo, verdadeiro e final.
  6. Ainda que a personalidade jurídica tenha sido formalmente declarada somente com o Protocolo de Ouro Preto. Não obstante, o TA cria uma estrutura institucional.
  7. FARIA, José Ângelo Estrella. O MERCOSUL: princípios, finalidade e alcance do Tratado de Assunção. Brasília: MRE/SGIE/NAT, 1993. p. 158.
  8. Cf. PEREIRA, Ana Cristina Paulo. Op. cit., p. 36.
  9. Não existe o chamado "domínio reservado natural". Domínio reservado é definido de modo negativo: tudo o que não foi regulado pelo Direito Internacional. Soberania, como foi entendida na sentença proferida por Max Huber, em 1928, no Caso Palmas, é o mesmo que independência, não do Direito Internacional, mas do direito interno de outro Estado. (Cf. DINH, Nguyen Quoc; DAILLER, Patrick; PELLET, Alain. Direito Internacional Público. Trad. Vítor Marques Coelho. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1999. p. 419).
  10. Cf. DINH, Nguyen Quoc; DAILLER, Patrick; PELLET, Alain. Op. cit., p. 243.
  11. "Georges Scelle distingue três situações:

    a)Em caso de identidade total entre os Estados partes nos dois tratados incompatíveis convém aplicar a máxima lex posterior priori derogat sob reserva, no quadro das organizações internacionais, da superioridade do seu tratado constitutivo sobre os tratados ordinários.

    b)Tratando-se de um tratado multilateral anterior e um tratado posterior concluídos somente entre certos Estados partes no tratado anterior, o princípio geral lex specialis derogat generali pode aplicar-se, na condição de o tratado especial posterior não contrariar a economia de conjunto do tratado geral anterior. As relações entre os dois tratados são, então, semelhantes às que, na ordem interna, se estabelecem entre o regulamento e a lei. Em contrapartida, se existir um conflito entre os dois tratados, deve fazer-se prevalecer o tratado geral sobre o tratado particular, em virtude da lei da hierarquia das ordens, quando a ordem composta domina e condiciona as ordens componentes.

    c)Na terceira situação, o conflito opõe tratados concluídos entre Estados parcialmente diferentes. Não pode aplicar-se nenhuma das regras precedentes, pois as normas em conflito pertencem a ordens distintas. Vinculados pelo princípio pacta sunt servanda, os Estados partes no tratado anterior devem executá-lo e este deve prevalecer sobre o tratado posterior." (grifo do autor). (DINH, Nguyen Quoc; DAILLER, Patrick; PELLET, Alain. Op. cit., p. 243-244).

  12. Cf. DINH, Nguyen Quoc; DAILLER, Patrick; PELLET, Alain. Op. cit., p. 245.
  13. Aliás, aqui incide uma crítica mordaz ao art. 103 da Carta da ONU: "por um lado, a Carta está em recesso relativamente ao Pacto na medida em que não prevê a revogação dos tratados contrários, por outro, vai muito mais longe: com efeito, contrariamente ao texto de 1919 – cujo artigo 20, § 2º, obrigava somente os Estados membros da SDN a exonerarem-se das obrigações incompatíveis com os Estados não membros – o artigo 103 não preserva os direitos dos Estados terceiros visto que não faz qualquer distinção entre as obrigações dos Estados membros entre si e as que eles podem ter para com Estados não membros". (DINH, Nguyen Quoc; DAILLER, Patrick; PELLET, Alain. Op. cit., p. 250).
  14. É o caso também do art. 311, § 4º da Convenção de 1982 sobre direito do mar. Sobre a técnica dos "mecanismos preventivos" vide DINH, Nguyen Quoc; DAILLER, Patrick; PELLET, Alain. Op. cit., p. 245.
  15. FARIA, José Ângelo Estrella. Op. cit., p. 156.
  16. Cf. DINH, Nguyen Quoc; DAILLER, Patrick; PELLET, Alain. Op. cit., p. 247.
  17. Cf. FARIA, José Ângelo Estrella. Op. cit., p. 157.
  18. Cf. DINH, Nguyen Quoc; DAILLER, Patrick; PELLET, Alain. Op. cit., p. 248.
  19. Cf. ALMEIDA, Paulo Roberto. O Mercosul no contexto regional e internacional. São Paulo: Aduaneiras, 1993. p. 167. Não se pode esquecer que, desde sua criação, a CEPAL defendia a idéia de integração regional como forma de superação do subdesenvolvimento.
  20. Cf. ALMEIDA, Paulo Roberto. Op. cit., p. 170.
  21. FARIA, José Ângelo Estrella. Op. cit., p. 164.
  22. Cf. FARIA, José Ângelo Estrella. Op. cit., p. 160-161.
  23. FARIA, José Ângelo Estrella. Op. cit., p. 161.
  24. Cf. PEREIRA, Ana Cristina Paulo. Op. cit., p. 39.
  25. GROS ESPIELL, Hector. El Tratado de Asunción: una aproximación de su problematica juridica. Revista de la Facultad de Derecho de Montevideu, nº1, República Oriental do Uruguai, julho-dezembro de 1991, p. 34. Apud LIPOVETZKY, Jaime César e LIPOVETZKY, Daniel Andrés. MERCOSUL, estratégia para a integração: mercado comum ou zona de livre comércio?: análise e perspectivas do Tratado de Assunção. São Paulo: LTr, 1994. p. 140-141.
  26. Ana Cristina Pereira critica Estrella Faria pela mesma razão. Entretanto, a defesa da tese da superioridade do TA não é clara neste último autor. Ao comparar as expressões do art. 8º do TA ("comprometem-se a preservar os compromissos assumidos") com as do art. 13 do ACE 18 ("as normas contidas no presente Acordo não se aplicarão"), Estrella Faria parece apenas afastar a tese da inferioridade do TA, pois este tão-somente consagraria um empenho "para harmonizar outros acordos". Para essa divergência, vide PEREIRA, Ana Cristina Paulo. Op. cit., p. 38. e FARIA, José Ângelo Estrella. Op. cit., p. 166.
  27. Art. 59. 1. Considera-se extinto um tratado quando todas as suas partes concluírem um tratado posterior sobre o mesmo assunto, e:
  28. a)resultar do tratado posterior ou ficar estabelecido por outra forma que a intenção das partes é regular o assunto por esse tratado; ou

    b)as disposições do tratado posterior forem de tal modo incompatíveis com as do tratado anterior que os dois tratados não possam ser aplicados ao mesmo tempo.

  29. PEREIRA, Ana Cristina Paulo. Op. cit., p. 39.
  30. Cf. FARIA, José Ângelo Estrella. Op. cit., p. 166.
  31. Cf. LIPOVETZKY, Jaime César e LIPOVETZKY, Daniel Andrés. Op. cit., p. 142.
  32. LIPOVETZKY, Jaime César e LIPOVETZKY, Daniel Andrés. Op. cit., p. 143.
  33. A partir de 1994, o regime automotivo no Mercosul começa a sofrer diversas alterações. Para maiores detalhes, vide LUPI, André. Soberania, OMC e Mercosul. São Paulo: Aduaneiras, 2001. pp. 238-264.
  34. FARIA, José Ângelo Estrella. Op. cit., p. 167.
  35. Há quem aponte o abandono do princípio da reciprocidade como uma das causas do insucesso da ALALC. (BAUMANN, Renato e LERDA, Juan Carlos. A integração em debate. São Paulo: Marco Zero, UnB, 1987. p. 33).
  36. Cf. FARIA, José Ângelo Estrella. Op. cit., p. xv.
  37. As referências ao Tratado de Montevidéu de 1980 foram todas retiradas de ALADI. Normas institucionais. Disponível em <http://www.aladi.org>. Acesso em 10 de julho de 2004.
  38. Cf. SANTOS, Ricardo S. S. dos. Mercosul e arbitragem internacional comercial: aspectos gerais e algumas possibilidades. Belo Horizonte: Del Rey, 1997. p. 63-64.
  39. Cf. PEREIRA, Ana Cristina Paulo. Op. cit., p. 41-42.
  40. É o caso do Chile.
  41. PEREIRA, Ana Cristina Paulo. Op. cit., p. 42.
  42. Cf. ASSIS DE ALMEIDA, José Gabriel. Op. cit., p. 168 e PEREIRA, Ana Cristina Paulo. Op. cit., p. 43. O primeiro autor ainda invoca o art. 18 do TM-80 que prescreve expressamente a não aplicabilidade do princípio da reciprocidade. Entretanto, este artigo refere-se somente a acordos de alcance regional; os acordos parciais são regidos pelo artigo seguinte. O art. 19 contém disposições mais frouxas e remete à generalidade dos arts. 8º e 9º, "no que for pertinente". Ainda que a remissão legal não esteja muito precisa, a argumentação está correta mesmo assim, pois dispõe o art. 15, como regra geral a todos os acordos, parciais e regionais, o princípio da não reciprocidade.
  43. O art. 9º ainda estipula duas faculdades: "e) A desgravação poderá realizar-se para os mesmos produtos ou subposições tarifárias e com base em uma redução percentual referente aos gravames aplicados à importação originária dos países não participantes", e "g) Poderão conter, entre outras, normas específicas em matéria de origem, cláusulas de salvaguarda, restrições não-tarifárias, retirada de concessões, renegociação de concessões, denúncia, coordenação e harmonização de políticas. No caso de que essas normas específicas não tenham sido adotadas, serão levadas em conta as disposições de alcance geral que os países-membros estabeleçam sobre as respectivas matérias."
  44. Cf. LIPOVETZKY, Jaime César e LIPOVETZKY, Daniel Andrés. Op. cit., p. 142.
  45. Cf. LIPOVETZKY, Jaime César e LIPOVETZKY, Daniel Andrés. Op. cit., p. 144.
  46. Cf. LIPOVETZKY, Jaime César e LIPOVETZKY, Daniel Andrés. Op. cit., p. 145.
  47. Para maiores detalhes, consulte LIPOVETZKY, Jaime César e LIPOVETZKY, Daniel Andrés. Op. cit., p. 146-150.
  48. Art. 50 do TM-80: "Nenhuma disposição do presente Tratado será interpretada como impedimento à adoção e ao cumprimento de medidas destinadas à:

    a) Proteção da moral pública;

    b) Aplicação de leis e regulamentos de segurança;

    c) Regulação das importações ou exportações de armas, munições e outros materiais de guerra e, em circunstâncias excepcionais, de todos os demais artigos militares;

    d) Proteção da vida e saúde das pessoas, dos animais e dos vegetais;

    e) Importação e exportação de ouro e prata metálicos;

    f) Proteção do patrimônio nacionais de valor artístico, histórico ou arqueológico; e

    g) Exportação, utilização e consumo de materiais nucleares, produtos radioativos ou qualquer outro material utilizável no desenvolvimento ou aproveitamento da energia nuclear."

    Este tipo de norma – que excepciona a "ordem pública", a "moralidade pública", o "patrimônio histórico" e o "patrimônio ambiental" – é bastante comum, e é possível encontrar congêneres no art. 36 do Tratado de Roma e no art. XX e XXI do GATT.

    Cabe observar que, apesar do Programa de Liberação Comercial estar, em tese, encerrado, este verdadeiro Regime de Exceção ainda vige, pois o TM-80, em virtude da subordinação do TA, não deixou de vigorar. (Cf. ASSIS DE ALMEIDA, José Gabriel. Op. cit., p. 39).

  49. "A razão da existência do princípio do estoppel está devidamente expressa pelo adágio allegans contraria on audiendus est. Sua principal finalidade é impedir que uma parte tire benefício by his own inconsistency, em detrimento da outra parte que, de boa-fé, confiou nos fatos apresentados pela parte oposta. Seu fundamento encontra-se na boa-fé, princípio de direito claramente adotado pelo direito internacional." (CALDEIRA BRANT, Leonardo Nemer. A Autoridade da Coisa Julgada no Direito Internacional Público. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 60-61).
  50. Aqui não cabe explicar os passos da evolução do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT) para a Organização Mundial do Comércio (OMC). O leitor deverá consultar a bibliografia especializada. Recomenda-se BARRAL, Welber (org.). O Brasil e a OMC. Os interesses brasileiros e as futuras negociações multilaterais. Florianópolis: Diploma Legal, 2000.
  51. Cumpre salientar que, dos Acordos do Anexo 4, o Brasil só firmou o Acordo Internacional sobre Carne Bovina. Vide BRASIL. Decreto nº 1355 de 30 de dezembro de 1994. Promulga a Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai das Negociações Comerciais Multilaterais do GATT. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 31 dez. 1994. Seção 1, Suplemento ao nº 248-A. Todas as referências a qualquer um desses documentos foram extraídas desta fonte.
  52. Todas as referências feitas ao GATT 1947 foram retiradas de BRASIL. Lei nº 313 de 30 de julho de 1948. Autoriza o Poder Executivo a aplicar, provisoriamente, o Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio; reajusta a Tarifa de Alfândegas, e dá outras providências. Disponível em <http://www.senado.gov.br>. Acesso em 10 de julho de 2004. Em virtude do fato de a OMC, uma organização internacional formal, ter sucedido um acordo como o GATT, alguns termos são bastante curiosos. Quando aparecer "Partes Contratantes", o intérprete deve entender os Estados que compõem a OMC, mas quando o termo for todo com letras maiúsculas – "PARTES CONTRATANTES" –, deve entender-se a organização. O "que torna o GATT uma organização internacional atípica, com dificuldades para sua caracterização jurídica, é o fato de nele conviverem duas realidades: a) uma série de normas sobre relações comerciais internacionais (portanto, feitura e exercício de regras de direito material, substantivo ou processual) e b) um locus de negociações, onde se exerce a diplomacia comercial (portanto, o exercício da política). Não é por outra razão que a referência a GATT queira significar tanto a organização, (na expressão exemplificativa: Missão Permanente junto ao GATT ou ‘O GATT resolveu...’) quanto às regras do tratado de 1948 e suas posteriores adições (a ex.: o Art. XX do GATT, a Parte IV do GATT), quanto, ainda, a ambas as realidades (a ex.: ‘as necessidades de modernização do GATT’)." (SOARES, Guido F. S. A compatibilização da ALADI e do Mercosul com o GATT. Disponível em <http://www.mre.gov.br>. Acesso em 15 de junho de 2004). Cumpre salientar que os documentos próprios da OMC empregam a denominação "Estados-membros".
  53. Cf. LUPI, André. Op. cit., p. 168.
  54. "Nesse sentido, entre 1547 e 1548, Inglaterra e Escócia formularam incipiente proposta de união, que se consolidou entre essas duas coroas em 1603." (OLIVEIRA, Odete Maria de. Regionalismo. In: BARRAL, Welber (org.). Op. cit., p. 315).
  55. Conforme informações disponíveis no próprio sítio da OMC <http://www.wto.org>. O leitor deve atentar para o fato de que, neste número, se incluem modificações e alterações para ampliação de acordos já existentes.
  56. TREBILCOCK, Michael J. e HOWSE, Robert. The Regulation of International Trade. 2. ed. London and New York: Routledge, 1999. p. 130. (tradução livre).
  57. "Cabe destacar que a anterior redação do atual artigo 302 (antigo artigo 229 do Tratado CE) mencionava, de forma expressa, entre as obrigações da comissão, a manutenção de relações de ‘todo o tipo’ com o GATT: ‘Cabe à Comissão assegurar todas as ligações úteis com os órgãos das Nações Unidas, as suas agências especializadas e o Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (...)’. Na atual redação do artigo 302 prescinde-se da menção explícita, que se presume estar incluída na expressão ‘organismos especializados’ que continua no texto." (NEGRO, Sandra Cecília. Os Acordos de Integração Regional e as suas relações com o sistema GATT-OMC. Trad. Naiara Posenato. In: DAL RI JUNIOR, Arno e OLIVEIRA, Odete Maria de (org.). Direito Internacional Econômico em expansão: desafios e dilemas. Ijuí: Unijuí, 2003. p. 533).
  58. Assim dispõe o § 8º, do Art. XXIV: "a) entende-se por união aduaneira a substituição de dois ou vários territórios aduaneiros, por um único território aduaneiro, no caso de esta substituição ter por conseqüência: 1º) que os direitos alfandegários e outras regulamentações comerciais restritivas sejam eliminados no essencial das trocas comerciais entre os territórios constitutivos da união, ou pelo menos no essencial das trocas comerciais relativas aos produtos originários de tais territórios: 2º) que os direitos alfandegários e outras regulamentações aplicadas por cada membro da união ao comércio com os territórios que não estejam compreendidos na mesma, sejam idênticos em substância.
  59. a)entende-se por zona de livre comércio, um grupo de dois ou mais territórios aduaneiros entre os quais os direitos alfandegários e outras regulamentações comerciais restritivas são eliminados no essencial das trocas comerciais relativas a produtos originários dos territórios constitutivos da zona de livre comércio."
  60. DOMINGUES, Juliana Oliveira. O regionalismo na OMC e as perspectivas para o Brasil. Disponível em <http://www.inpri.com.br/artigos/artigo004.htm>. Acesso em 25 de junho de 2004. p. 14.
  61. Cf. DOMINGUES, Juliana Oliveira. Op. cit., p. 14.
  62. Cf. PEREIRA, Ana Cristina Paulo. Op. cit., p. 46.
  63. Cf. NAKADA, Minoru. A OMC e o Regionalismo. São Paulo: Aduaneiras, 2002. p. 63.
  64. SOARES, Guido F. S. Op. cit., p. 16.
  65. Assim está previsto: "no caso de uma união aduaneira ou de um acordo provisório concluído visando à formação de uma união aduaneira, os direitos aduaneiros, estabelecidos no momento da formação dessa união ou da conclusão desse acordo provisório, não serão, no seu conjunto, no que respeita ao comércio com as Partes Contratantes estranhas a tais uniões ou acordos, de uma incidência geral mais elevada, nem os regulamentos de trocas comerciais mais rigorosos, que os direitos e as regulamentações aplicáveis às trocas comerciais nos territórios constitutivos dessa união, antes de formação de tal união ou da conclusão do acordo segundo o caso."
  66. "De acordo com o memorando sobre a interpretação do artigo XXIV do GATT, esta compensação deve ser ‘mutuamente satisfatória’." (PEREIRA, Ana Cristina Paulo. Op. cit., p. 47).
  67. SOARES, Guido F. S. Op. cit., p. 10.
  68. Cf. SOARES, Guido F. S. Op. cit., p. 4.
  69. Cf. DOMINGUES, Juliana Oliveira. Op. cit., p. 6.
  70. Cf. NAKADA, Minoru. Op. cit., p. 67.
  71. "O termo ‘cláusula de habilitação’ é uma tradução bastante desajeitada de sua denominação em inglês enabling clause. Na verdade, para melhor exprimir o conteúdo da cláusula, a noção mais próxima nos sistemas de direito romano-germânico poderia ter levado a adotar-se a denominação de ‘princípio de facultatividade’ (‘princípio’, porque não existente numa única cláusula ou dispositivo de um único ato e, ‘facultatividade’, porque depende da vontade da parte contratante para a sua adoção)." (SOARES, Guido F. S. Op. cit., p. 7).
  72. As referências à Cláusula de Habilitação foram extraídas de NAKADA, Minoru. Op. cit., Anexo IV.
  73. FEUER, Guy e CASSAN, Hervé. Droit International du Développement. Paris: Dalloz, 1985. p. 526-7. (tradução livre). Apud SOARES, Guido F. S. Op. cit., p. 8.
  74. Cf. NAKADA, Minoru. Op. cit., p. 49.
  75. Cf. SOARES, Guido F. S. Op. cit., p. 6.
  76. Cf. SOARES, Guido F. S. Op. cit., p. 9.
  77. Cf. SOARES, Guido F. S. Op. cit., p. 10.
  78. SOARES, Guido F. S. Op. cit., p. 10.
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Sobre o autor
Paulo Emílio Vauthier Borges de Macedo

Professor Adjunto de Direito Internacional Público (UERJ e UFRJ).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACEDO, Paulo Emílio Vauthier Borges. A compatibilidade internacional do Mercosul. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1851, 26 jul. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11541. Acesso em: 22 dez. 2024.

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