A função social da posse: a luta pelo reconhecimento da posse, os instrumentos jurídicos para sua efetivação e os desafios para sua materialização

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04/12/2025 às 13:23

Resumo:


  • A posse é um instituto complexo do ordenamento jurídico brasileiro, com efeitos jurídicos relevantes, sendo objeto de divergências quanto à sua qualificação como fato ou direito.

  • O Código Civil brasileiro adotou o princípio da posse-social, onde a posse passa a preponderar sobre o direito de propriedade, especialmente em casos de usucapião, com a função social da posse sendo reconhecida como direito autônomo.

  • A jurisprudência, tanto do STF quanto do STJ, reconhece a função social da posse como princípio autônomo, permitindo a intervenção estatal na esfera dominial privada quando a propriedade não cumpre sua função social, garantindo a continuidade das atividades de exploração da terra para aqueles que exercem a função social da posse.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

3. A FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE E A JURISPRUDÊNCIA.

O direito à propriedade, assim como os demais direitos fundamentais, não possui caráter absoluto, visto que se sujeita a uma finalidade social. Contudo, nem sempre foi assim. No direito romano tinha caráter individualista; na Idade Média, passou por uma fase peculiar, com dualidade de sujeitos; após a Revolução Francesa assumiu feição marcadamente individualista; na atualidade, desempenha uma função social.

Nesse sentido, segue o entendimento do E. Tribunal do Estado do Mato Grosso do Sul:

RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS – ABANDONO DO IMÓVEL SUB JUDICE – AUSÊNCIA DE POSSE – INTERRUPÇÃO DESTA POR LONGO PERÍODO E FORMA INTENCIONAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA A FAVOR DO DEFENSOR DATIVO COM BASE NA TABELA DA OAB/MS – IMPOSSIBILIDADE – OS VALORES DA TABELA DA OAB POSSUI NATUREZA MERAMENTE ORIENTADORA E NÃO VINCULA O JULGADOR – VALOR DESPROPORCIONAL E ELEVADO À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA – INSURGÊNCIA RECURSAL PARCIALMENTE ACOLHIDA PARA MAJORAR O VALOR DA VERBA HONORÁRIA EM VALOR INFERIOR ÀQUELE PRETENDIDO – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (§11 DO ART. 85. DO CPC) – RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. I - O sistema jurídico confere ao ato material do abandono a sanção da perda da posse conforme ao comportamento do proprietário se contraponham outros interesses concretamente merecedores de tutela, sobremaneira um ato meritório de função social da posse por parte daqueles que ocuparam o bem abandonado. II - À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em que há necessidade de nomeação de um defensor dativo para patrocinar causa de juridicamente necessitado, diante da impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, a Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora, não vinculando o julgador, devendo ser levado em consideração a realidade do caso concreto. III - Ao estabelecer a majoração da verba honorária em sede recursal, observado o limite fixado pelos §§2º e 6º do art. 85, o novo CPC busca, além de remunerar o profissional da advocacia do trabalho realizado em sede recursal, já que a decisão recorrida arbitrará honorários pelo trabalho até então realizado, desestimular a interposição de recursos infundados ou protelatórios

(TJMS. Apelação Cível n. 0800333-33.2016.8.12.0038, Nioaque, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marco André Nogueira Hanson, j: 08/03/2019, p: 12/03/2019) (Destaquei)

Nessa linha, extrai-se que a posse constitui direito autônomo em relação à propriedade, sendo esse o entendimento do TJ/SP:

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL DA CDHU. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Sentença de procedência para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes e reintegrar a autora CDHU na posse do imóvel objeto dos autos. Apelo da ré. Contrato iniciado em 1992, com inadimplemento a partir de setembro de 2004, época de falecimento do adquirente. Ré, viúva do adquirente, que alega a existência de seguro prestamista, que deveria ter sido usado para quitar o saldo devedor remanescente. Alegação de que, quando do falecimento, dirigiu-se à sede local da CDHU informando o óbito, ocasião em que lhe teria sido informado que o seguro seria acionado, sem que tivesse que se preocupar em continuar os pagamentos. Apelada que alega ter tomado ciência do falecimento somente com o ajuizamento da ação. Incidência do CDC à espécie. Embora ausente prova documental de que a ré tenha comunicado a autora e acionado o seguro após o falecimento do adquirente, vislumbra-se, in casu, situação de vulnerabilidade acentuada, mormente sob o ponto de vista fático, a conferir verossimilhança ao relato da ré. CDHU que enviou notificação extrajudicial ao adquirente somente 15 anos após o início do inadimplemento, no ano de 2019. Violação ao princípio da boa-fé objetiva. Autora que não manifestou oposição durante esse longo período, gerando na parte contrária a legítima expectativa de que o contrato estava adimplido. Ocorrência da suppressio do direito da autora. Posse enquanto direito autônomo, inclusive em relação à propriedade. Inteligência do enunciado nº 492 do Conselho da Justiça Federal. Função social da posse e teoria social da posse. A destinação social do bem, com a realização da função social da posse, a despeito da titulação ou das relações de cunho obrigacionais e contratuais, ainda que envolvendo direito real de aquisição (art. 1.225, VII, do CC/2002), passa a ser decisiva em uma sociedade com grande déficit habitacional e de acesso aos meios de produção rural, cujo modelo tradicional de utilização dos bens de raiz é a compra e venda e o direito hereditário, viabilizando-se, portanto, a realização dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º da CF/88), ou seja, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, com a erradicação da pobreza e a marginalização e com redução das desigualdades sociais e regionais. Pedido veiculado na ação que deve ser julgado improcedente, com inversão do ônus sucumbencial. RECURSO PROVIDO.

(TJSP; Apelação Cível 1000552-12.2021.8.26.0648; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urupês - Vara Única; Data do Julgamento: 29/08/2023; Data de Registro: 29/08/2023) (Destaquei)

O STF, no julgamento da ADIN 2213, decidiu que “o direito de propriedade não se reveste de caráter absoluto, eis que, sobre ele, pesa grave hipoteca social, a significar que, descumprida a função social que lhe é inerente (CF 5º XXIII) legitimar-se-á a intervenção estatal na esfera dominial privada, observados, contudo, para esse feito, os limites, as formas e os procedimentos fixados na própria Constituição da República. O acesso à terra, a solução dos conflitos sociais, o aproveitamento racional e adequado imóvel rural, a utilização apropriada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente constituem elementos da realização da função social da propriedade” (STF, Pleno, ADIN 2213-DF Medida Cautelar), rel. Min. Celso de Mello, 04.04.2002, julgamento em 4-4-2002, Plenário, DJ de 23-4-2004.

A partir deste, bem como de uma análise de demais julgados do STF, fica claro que a Corte Suprema considera a Função Social princípio autônomo, que inclusive justifica, na forma da lei, a intervenção estatal na posse ou propriedade do particular. Nas suas palavras, "a própria Constituição da República, ao impor ao Poder Público dever de fazer respeitar a integridade do patrimônio ambiental, não o inibe, quando necessária a intervenção estatal na esfera dominial privada ... especialmente porque um dos instrumentos de realização da função social da propriedade consiste, precisamente, na submissão do domínio à necessidade de o seu titular utilizar adequadamente os recursos naturais disponíveis e de fazer preservar o equilíbrio do meio ambiente ... (MS 22.164, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-10-1995, Plenário, DJ de 17-11-1995.)".

O STJ também dá a sua parcela de contribuição a esta teoria na mesma linha que o STF, sustentando que o princípio tem autonomia e pode se impor por si só no tocante a considerar que aos expropriados que efetivamente exerciam a função social em suas propriedades é assegurada a continuidade de suas atividades de exploração da terra, com a vantagem da regularização, com título definitivo e sem as incertezas e dúvidas dominiais que o imóvel expropriado oferecia. Não obstante, não houve perda da posse, mas sim a simples convalidação do título, promovendo aquela autarquia a regularização da situação fundiária local. Assim, o expropriado que não exercia a função social da posse não tem direito a receber nenhuma indenização, na medida em que "as concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados anteriormente à vigente Constituição, devem ser interpretadas como legitimando o uso, mas não a transferência do domínio de tais terras, em virtude da manifesta tolerância da União, em reconhecimento da legislação federal".10

Pode-se dizer que o STJ evidencia critério objetivo à concessão da aplicação da Função Social da Posse, "ali realizou benfeitorias, como plantações, casa, cercas e pasto, através das quais produziu alimento, ou seja, ocupou a terra para seu sustento"11, qual seja o animus possidendi, a partir da comprovação de que a pessoa realmente era possuidora e usava sua posse para fins de se promover e ainda, considerando que essa promoção não gerasse danos sociais, teria aí direito a legalização de sua posse.

Isto posto, consubstancia-se que o proprietário deve deixar “de ser visto como indivíduo, a quem a ordem jurídica privilegia, com a outorga do poder de usar e gozar da coisa de forma absoluta, e passa a ser considerado cidadão que, ao se tornar titular do direito de propriedade, paralelamente às faculdades próprias dos poderes dos proprietários, assume também obrigações que devem ser satisfeitas no exercício concreto do direito”.12

Tem-se assim que o princípio da função social da posse se materializa através do uso da coisa. Teori Zavaski13 ensina que são os bens, aqueles submetidos a destinação social e não a sua titularidade. Desta feita, decorre que a propriedade, que se constitui mera titularidade de algum bem, não é capaz de ensejar uma grande força social tal como a posse o faz.

Todavia, existe uma aparente resistência para seu reconhecimento em juízo, a contrassenso do amplo aparato que o ordenamento brasileiro oferece em favor da posse e do cumprimento de sua função social.

Na prática, muitas decisões judiciais privilegiam o título formal da propriedade, mesmo em caso de improdutividade ou abandono do bem, desconsideram a boa-fé e o tempo de posso como fatores relevantes, bem como concedem liminares de reintegração de posse sem observar princípios constitucionais.

Tal resistência representa uma negação prática dos princípios constitucionais de justiça social e dignidade da pessoa humana, revelando um descompasso entre a norma posta e sua aplicação concreta.


REFERÊNCIAS

FISHER. O sistema jurídico alemão e sua terminologia. Rio de Janeiro: Gen/Forense, 2009.

LÔBO, Paulo. Direito civil: direito das coisas. v.4. 8. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2023. E-book. ISBN 9786553628274. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786553628274/. Acesso em: 17 abr. 2025.

Enunciado 492 da V Jornada de Direito Civil do Conselho de Justiça Federal (CJF). Disponível em: https://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/561/. Acesso em: 17 abr. 2025.

Pietro Perlingieri, Perfis do Direito Civil: Introdução ao Direito Civil-Constitucional.

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DIREITO, Carlos Roberto Gonçalves . Revista EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75. - 30, jul. - set. 2016.

FARIAS, Jeferson Albuquerque. Função Social da Posse no Direito Brasileiro. Revista Síntese Direito Civil e Processual Civil.

LÔBO, Paulo. Direito civil: direito das coisas. v.4. 8. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2023. E-book. ISBN 9786553628274. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786553628274/. Acesso em: 17 abr. 2025.

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TORRES, Marcos Alcino de. A propriedade e a posse. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2010, op.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 5. Direito das Coisas. 6ª edição. São Paulo. Editora Saraiva, 2015.

FACHIN, Luiz Edson. A função social da posse e a propriedade contemporânea: uma perspectiva da usucapião imobiliária rural. Porto Alegre: Fabris Editor, 1988.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direitos Reais. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2007.

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: Volume único/ Flávio Tartuce. - 12ª ed. Rio de Janeiro, Forense; MÉTODO, 2022.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Vol.4 – direito das coisas. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 21. ed. v. 6. São Paulo: Saraiva, 2007.


Notas

1 Analisando o sistema alemão, escreve HOWARD FISHER: “A Besitz (posse) não é um dingliches Recht (direito real) ou Recht an der Sache (direito patrimonial/direito in rem), mas, meramente, um tatsächliche Sachherrschaft (domínio efetivo sobre uma Sache)” (O sistema jurídico alemão e sua terminologia. Rio de Janeiro: Gen/Forense, 2009. p. 157).

2 LÔBO, Paulo. Direito civil: direito das coisas. v.4. 8. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2023. E-book. p.29. ISBN 9786553628274. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786553628274/. Acesso em: 17 abr. 2025.

3 Enunciado 492 da V Jornada de Direito Civil do Conselho de Justiça Federal (CJF). Disponível em: https://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/561/. Acesso em: 17 abr. 2025.

4 Pietro Perlingieri, Perfis do Direito Civil: Introdução ao Direito Civil-Constitucional, cit. P. 121.

5 Léon Duguit, Las transformaciones del derecho público y privado. Trad. Adolfo G. Posada, Ramon Jaén e Carlos G. Posada. Buenos Aires: Heliasta, 1975, p. 236. apud Carlos Roberto Gonçalves, Direito. Cit. p. 221. e 222.

6 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 9. - 30, jul. - set. 2016.

7 Partilham desse entendimento, FARIAS, Jeferson Albuquerque. Função Social da Posse no Direito Brasileiro. Revista Síntese Direito Civil e Processual Civil, p. 47: "observou-se a existência de autonomia entre posse e propriedade, bem como, em contrapartida, que ambas podem conviver de forma absolutamente harmônica."; ARONNE, Ricardo. Titularidades e apropriação no novo Código Civil Brasileiro-Breve ensaio sobre a posse e a sua natureza: “os elos estabelecidos entre a posse e a propriedade são fatos inarredáveis ao estudioso do direito, os quais não se ignoram, ainda que se apregoe a identidade autônoma da posse presente desde tempos imemoriais nas relações positivas. Na mesma intensidade que o liberalismo aproxima a noção de liberdade à propriedade, a noção de posse também se afilia para com a de propriedade."; ZAVASCKI, Teori Albino. "A tutela da posse na constituição e no projeto do novo Código Civil", in FARIAS, Jeferson Albuquerque. Função Social da Posse no Direito Brasileiro: "a disciplina da posse e a correspondente tutela jurídica se dão indiretamente, na medida e em consideração àquilo que ela representa como concretização do princípio da função social das propriedades".

8 LÔBO, Paulo. Direito civil: direito das coisas. v.4. 8. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2023. E-book. p.27. ISBN 9786553628274. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786553628274/. Acesso em: 17 abr. 2025.

9 LÔBO, Paulo. Direito civil: direito das coisas. v.4. 8. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2023. E-book. p.62. ISBN 9786553628274. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786553628274/. Acesso em: 18 abr. 2025.

10 ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. FAIXA DE FRONTEIRA DO PARANÁ. RETITULAÇÃO.INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÁREA DE PROPRIEDADE DA UNIÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Na espécie, procedida a imissão na posse e as devidas transcrições imobiliárias correspondentes, o Incra iniciou procedimento administrativo para a ratificação dos títulos expedidos a non domino pelo Estado do Paraná, em consonância com a Lei 4.947/1996, e nos termos do Decreto-lei 1.414/75.

2. Assim, o Incra viabilizou aos expropriados que efetivamente exerciam a função social em suas propriedades, a continuidade de suas atividades de exploração da terra, com a vantagem da regularização, com título definitivo e sem as incertezas e duvidas dominiais que o imóvel expropriado oferecia.

3. Como bem consignado pelo magistrado singular - e confirmado pelo Tribunal regional - não houve perda da posse, mas sim a simples convalidação do título, promovendo, aquela autarquia, a regularização da situação fundiária local.

4. Nessa toada entendo que o expropriado não tem direito a receber nenhuma indenização, na medida em que "as concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados anteriormente à vigente Constituição, devem ser interpretadas como legitimando o uso, mas não a transferência do domínio de tais terras, em virtude da manifesta tolerância da União, e de expresso reconhecimento da legislação federal" (EDcl no RE 52.331/PR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Evandro Lins, DJ de 24.6.1964).

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ- REsp 1043808 / PR- RECURSO ESPECIAL- 2008/0067902-8; Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Julgado: 19/08/2010)

11 PROCESSUAL CIVIL. PROJETO DE ASSENTAMENTO. RECEBIMENTO DE IMOVEL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REVISÃO IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULA N.7/STJ. INCIDÊNCIA.

1-A Corte Regional, à unanimidade, entendeu que a recorrida teria cumprido todos os requisitos inseridos no edital para fins de ser beneficiaria do lote de terra, do que decorre a regularidade da posse e da licença de ocupação do bem em questão. Entendeu, ainda, que "a apelada cumpriu a função social inerente àquela terra, uma vez que ali realizou benfeitorias, como plantações, casa, cercas e pasto, através das quais produziu alimento, ou seja, ocupou a terra para seu sustento". O pleito do INCRA não merece prosperar, porquanto a análise da pretensão recursal, com a consequente reversão do entendimento do acordão recorrido, exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que e vedado em sede de recurso especial, nos termos da Sumula n. 7. desta Corte Superior. (...) (STJ- REsp 924772 / MT - RECURSO ESPECIAL- 2007/0038669-6; Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; julgado: 07/12/2010)

12 Francisco Cardozo de Oliveira, Hermenêutica. Cit. p. 245.

13 ZAVASKI, apud TORRES, Marcos Alcino de. A propriedade e a posse. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2010, op. Cit. p. 305.

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