Poder judiciário no brasil e a garantia do direito do eleitor à liberdade de pensamento

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PODER JUDICIÁRIO NO BRASIL E A GARANTIA DO DIREITO DO ELEITOR À LIBERDADE DE PENSAMENTO

JUDICIAL BRANCH IN BRAZIL AND THE GUARANTEE OF THE VOTER'S RIGHT TO FREEDOM OF THOUGHT

Alfredo Canellas Guilherme da Silva 1

RESUMO: O presente artigo versa sobre um problema medular da atualidade e que se encontra imerso num ambiente de desencantamento do cidadão com a democracia, fato edificado mediante o ataque à razão que visa promover a irracionalidade política através da mentira. As indagações que trespassam todos aqueles que se preocupam com o Estado Democrático de Direito são enfeixadas na possibilidade do agir racional do Poder Judiciário para garantir o direito do eleitor à liberdade de pensamento político de sorte que exerça o direito de expressão do sufrágio com autonomia. Verifica-se a imprescindibilidade da presença do Estado-juiz no enfrentamento à indústria da mentira, no sentido de ser o controle jurisdicional o meio adequado e legítimo de salvaguarda da democracia frente à irracionalidade derivada da mentira.

Palavras-Chave: Poder Judiciário; Liberdade de Pensamento e de Expressão; Democracia; Racionalidade.

ABSTRACT: This article deals with a core problem of today and which is immersed in an environment of disenchantment of citizens with democracy, a fact built through the attack on reason that aims to promote political irrationality through lies. The questions that pervade all those who are concerned with the Democratic State ruled by the law are bundled in the possibility of rational action by the Judiciary to guarantee the voter's right to freedom of political thought so that he exercises the right of expression of suffrage with autonomy. It is verified the indispensability of the presence of the judge State in the face of the industry of the lie, in the sense of being the judicial control the adequate and legitimate means of safeguarding the democracy against the irrationality derived from the lie.

Keywords: Judicial Branch; Freedom of Thought and Speech; Democracy; Rationality.

  1. INTRODUÇÃO

O processo eleitoral consiste em política pública de competência exclusiva do Poder Judiciário e visa garantir tanto o exercício do sufrágio (capacidade eleitoral ativa), quanto a susceptibilidade do cidadão ser eleito (capacidade eleitoral passiva). Através do processo eleitoral são selecionados pelos partidos políticos e, em seguida, pelos cidadãos, aqueles candidatos que uma vez eleitos ocuparão os cargos políticos-eletivos públicos. O processo eleitoral se desenvolve segundo critérios racionais estabelecidos em regras jurídicas previstas na Constituição, nas leis e em resoluções.2

Cabe destacar que a Justiça Eleitoral exerce competências jurisdicionais e atribuições de polícia administrativa que visam garantir a liberdade de pensamento do eleitor e a legitimidade das eleições, de outra forma, não há que se falar em eleitor, mas num reprodutor de orientações heterônomas. Para a promoção da legitimidade do sufrágio, a Justiça Eleitoral se estrutura como um órgão de desenho constitucional diferenciado dos demais órgãos jurisdicionais e, desta característica, a Justiça Eleitoral se funcionaliza pela edição de resoluções em semelhança à função normativa de uma agência reguladora, mas atinente ao exercício do direito soberano da cidadania e da participação política de candidatos através de associações civis de natureza partidária.

A ação do estado legislador e judicial se exteriorizam pela elaboração e aplicação de normas com o propósito de elidir o aperfeiçoamento da ameaça informativa ao regime democrático. Aqui a reação judicial se calca na racionalidade em face da dispersão da desinformação. Precisa-se considerar que há duas fontes que inteiram a possibilidade do conhecimento: a fonte empírica e a razão do entendimento que independe da experiência3. A experiência “é um tipo de conhecimento que exige o entendimento”,4 ou seja, o conhecimento não se deve limitar à fonte da experiência empírica5, mas sim se iniciar nos sentidos6 onde é apreendido espaço-temporalmente para, ao mesmo tempo, organizar-se em categorias no entendimento. Isso soa como dizer, o falseamento de dados da experiência de início abala o acesso possível ao conhecimento verdadeiro pelo eleitor.

Kant adverte que o conhecimento empírico elabora mera explicação e, ainda, incompleta e ambígua, consiste em conhecimento incapaz de ser universalizado. Por seu turno, na lição do filósofo de Königsberg é “altamente repreensível extrair as leis sobre aquilo que devo fazer daquilo que é feito”7, portanto o conhecimento exclusivo de fontes empíricas parece ser mesmo insuficiente para o acesso à verdade, mero “apelo vulgar à experiência”8 disponível a todos com facilidade. Por esta razão, a vulgaridade nos discursos é explorada nas democracias contemporâneas para a promoção de rupturas na cadeia estética (sensibilidade) e lógica (analítica) da razão, veja-se que:

Para parecer um democrata, você agora tinha que “falar como todo mundo”. Daí a súbita invasão do discurso político, tradicionalmente em voga, pelas frases mais familiares, os estereótipos mais típicos, o tom mais vulgar, ao mesmo tempo que o nível de conceptualização caiu para o mais rudimentar. Essa desvalorização afetaria o nível cognitivo como um todo.9

Na prática, a promoção da desinformação deriva da instalação generalizada do apelo vulgar à experiência que comete pressão descomunal contra a liberdade de pensamento político. A banalização do conhecimento se, por um lado, fragiliza a cognição de seus destinatários, de outro, empondera aqueles que, ao visarem a mobilização do pensamento político de eleitores, disseminam as imagens, vídeos, fotos e textos falseados em grupos fechados onde reina a contaminação cognitiva.

Para mais, a desvalorização do pensamento propende construir uma situação de injustiça existencial contra aqueles que, na realidade, seres do não-pensar, não-criar, não-ser-autônomo e não-criticar-estranhamentos percebem-se, erroneamente, no modo-de-ser do estar-pensando quando apenas estão percebendo os sentidos falseados, estar-criando quando apenas estão repetindo em mimese, estar sendo-livre quando estão aprisionados pela ditadura do impessoal e de estar sendo-um-crítico-de-estranhamentos quando apenas estão envoltos em conhecimentos dolosamente falseados. Para qualquer desses que meramente parecem-isso, mas sendo-aquilo a irracionalidade não faz soar indigna a devoção política ou jurídica de defesa da prática da tortura, nem coalescer com a ditadura10 ou qualquer disseminação de juízos irracionais e contraditórios.

Nesse rumo, uma vez bem-sucedida a desvalorização cognitiva pela experiência vulgar, sucede uma campanha em defesa do direito à liberdade de expressão ilimitada da qual, numa espiral ascendente, almeja-se a disseminação funcional da irracionalidade e, com isso, a produção da incredulidade nas instituições científicas, políticas e jurídicas.

  1. REPOSICIONAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO

O Poder Judiciário brasileiro reposiciona-se, ultimamente, como o Poder garantidor do direito à cognição, ou seja, Poder cuja competência visa dizer a verdade. A jurisdição como função própria do estado passa a ter o condão legítimo de expressá-la, pedagogicamente, para fazer cessar os efeitos deletérios da polarização e, com isso, garantir a liberdade de pensamento.

2.1 A POLARIZAÇÃO E A FALÊNCIA DA COGNIÇÃO

A razão não se avizinha com a força mítica porque prefere, no lugar desta, a crítica discursiva coerente e a lógica11 que lida com a organização do pensamento mediante o emprego da reflexão, pela qual são analisadas as causas e fundamentadas as decisões12 produzidas pelo estado. Nestes termos, o racionalismo pretende consolidar sua inserção no debate público arrimado por padrões e métodos legais justificadores de decisões. Assim, a razão toma o espaço ocupado pela tradição do dogmatismo e pelo pensamento mítico13 (mytos14), torna-se meio adequado para o pensamento científico no qual são exigidas fundamentações balizadas em princípios argumentativos colocados à prova em diálogo público deliberativo.

Por sua vez, em nada se quer afirmar que o aumento do número de participantes venha a garantir uma melhor e qualificada análise acerca da verdade, mas sim, o incremento de pessoas em deliberação tem levado à deterioração da própria razão do grupo e à instabilidade. No dizer de Adrian Vermeule15 o pensamento coletivo forma um grupo instável no qual as credenciais epistêmicas dependem de quem é incluído e excluído deste grupo, risco para os regimes democráticos que, em princípio, tanto na macro política como no detalhe costumam optar pela deliberação colegiada.

Visto assim, as vantagens da razão não granjeiam inquestionabilidade no concerto político deliberativo, de tal modo que há exemplos na política de falência da cognição ao tentar se erguer no mesmo nível de sucesso alcançado pela ciência. Veja-se que na aurora do século XXI, em muitas democracias, são presentificados regimes políticos ditos democráticos e organizados que são incapazes de resistir ao rompimento difuso dos princípios democráticos.

Assim se percebe, porque a democracia tem elevado grau de abstração e por si mesma baixa relevância empírica pois, apesar de sua importância, as “proposições a respeito de objetos físicos nesse quarto têm um tipo de evidência, enquanto proposições a respeito de objetos distantes tem outro, e proposições a respeito de objetos abstratos, como democracia (...) terão um terceiro tipo de evidência relevante.16 Vale a pena considerar que há um nível de evidência distinto entre uma proposição que trata de um quadro na parede e outra proposição que afirma a importância da democracia: um quadro num ambiente pode ser tomado de forma mais precisa que a ideia da importância do regime democrático. Desta dessemelhança entre concretude e abstração encontra-se a desagregação do pensamento racional na política, o que explica o costumeiro ataque ao princípio democrático cuja proposição diz respeito a objetos abstratos mais facilmente negados se comparado com a realidade material de um objeto físico.

Esta situação lança seus efeitos sobre o mundo do direito pois, da “correlação positiva da verdade com a utilidade”17, passa a receber investidas de imputação de falta de serventia de seus órgãos, momento que propicia a disseminação de assertivas no sentido de apoio “ao fechamento do Congresso Nacional e à dissolução do STF18, ambos Poderes que produzem normas e decisões em muito abstratas e afastadas, respectivamente, para a maioria da população. Na promoção dessas assertivas é utilizado o conflituoso meio de incentivo a condutas da massa contra as visões democráticas, mas que favorecem posições autoritárias.

Desse conflito surge a polarização, a desordem e o extremismo19 carentes de espaço para o diálogo e, no lugar, a prática da “violência simbólica”20 ou física, impedidoras do caminho do cidadão na direção do mundo autêntico em liberdade mas, ontologicamente, algemados no seu modo-de-ser acoplado às orientações de mundo da vida inautêntica, cuja característica se resume no aprisionamento da cidadania na ditadura do impessoal21.

Nesse estado de esgotamento da liberdade cognitiva opera-se a orientação heterônoma incentivadora da crise política, pois para aqueles que vagam na irracionalidade o oferecimento de qualquer deliberação contrária os torna mais convictos de suas posições. Acrescenta-se, a união de pessoas no mesmo local físico ou virtual, em grupos com o mesmo pensamento, gesta um movimento direcionado aos extremos polarizados, conforme o dizer arguto de Cass Sunstain: “Quando as pessoas se encontram em grupos de pessoas que pensam da mesma forma, elas são especialmente propensas a ir a extremos. E quando os grupos incluem autoridades que dizem aos membros do grupo o que fazer, ou que os colocam em certos papéis sociais, coisas muito ruins podem acontecer.”22

A tendência para os extremos se exacerba imediatamente após reuniões destes grupos quando seus membros se apresentam dispostos ao risco político e jurídico mediante a suposição de que suas informações são corroboradas pelos outros integrantes. A multiplicação de informações no mesmo sentido impacta pela quantidade, em detrimento da qualidade epistêmica para quem se encontra envolto num ambiente de falta de racionalidade.

O discurso racional contra a unanimidade do grupo no lugar de aliviar o extremismo para um ponto médio tende, reversamente, a ampliar o afastamento do centro gerando mais extremismo entre aqueles que agora se consideram fiéis de uma causa que não pode ser compartilhada com todo o grupo. Assim, nasce dentro do extremismo aqueles que se unem em subgrupos mais polarizados e aptos a transpor o pensamento irracional para o agir irracional e relutam em disseminar para os demais membros suas novas deliberações. São portadores de segredo que nem todos do grupo podem conhecer.

Ademais, tenta-se confundir a ideia de inferência lógica com a de correlação23, aturdindo a razão com insultos misturados a slogans, símbolos, imprecisão da linguagem e falta de objetividade da ação a ser cometida, tentativa de criar rapidamente um ambiente viciado de fidelidade e afeto para o fim de ser obtida maior polarização a qual, tendencialmente, aumentam a radicalização numa espera angustiante do momento (in)certo para agir. Destes portadores de segredo há aqueles que podem “se lançar às cegas no perigo, pode ser acometido de uma tendência explosiva à destruição, ao xingamento ou à lamentação.”24

Nesse estado de excitação da irracionalidade dá-se a interrupção do pensamento, momento de aproximação à insuficiência cognitiva, espera-se uma palavra inteligível para, por fim, dar-se a explosão. A ruptura da razão motiva a coexistência com a quebradura da capacidade epistemológica, instalando-se barreira à ponderação na tomada de decisões dentro dos cânones da prudência, situação que pode envolver milhões de pessoas numa cidade ou país.

Uma sociedade carente do pensamento racional se despe das condições de possibilidade para apropriação do conhecimento. No lugar de seres humanos autônomos determinantes de suas finalidades, tem-se entes coisificados, meio para um grupo menor e racional decidir sobre o telos a ser alcançado por milhões de pessoas presas a um pensamento dogmático talhado para o momento. Um grupo político dominante composto pelos condutores da massa visam o atingimento do poder e para o alcance de seus objetivos se utilizam da razão, mas instrumentalizam seus conduzidos com ideologia fundada na irracionalidade, meio de granjear interesses inauditos não sabidos pela massa.

Para a massa desinformada não há consideração para o diálogo, o socorro à força se justifica pela limitação da informação que a impulsiona para tomada de decisões violentas. Deve-se ter em mente, a carência de razão crítica25 transforma pessoas comuns em violentas26 e, a partir deste grau de irracionalidade, em criminosas, a demonstrar aos restantes o compromisso com um ideal que muitas vezes não sabem sua causa ou seu objetivo. Para esses, a força não se transforma em poder porque as multidões não são contagiadas pela racionalidade de seus condutores. De toda a forma, os condutores da massa almejam que os conduzidos percam seus objetivos legítimos, ou seja, que seu “interesse pessoal”27 desapareça do pensamento e que possam esquecer porque estiveram praticando atos e pronunciando palavras de ordem que não repetiriam28 em situações de retorno pleno à racionalidade.

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O ator jurídico não fica imune a este estado de coisa, a “episteme sui generis29 do direito sofre influência dos acontecimentos políticos. Torna-se ordinário o emprego de expressões ad cautela e ao meu-sentir que extravasam os critérios de racionalidade pois, epistemologicamente, são impossíveis de contradita devido a deficiência de relação destas com qualquer experiência empírica (oculta no falante). Com isso, parecem contribuir para a interpretação hermética30, aparentemente utilizada no entendimento recente que atribui a uma instituição do Poder Executivo federal competência para o exercício da função de poder moderador em face de conflito entre os Poderes constitucionais.31 Implausível qualquer possibilidade de se tratar de uma interpretação democrática, enfatiza-se que esse recorte hermenêutico de coloração autoritária induz uma parcela da comunidade política à crença dessa possibilidade no mundo real, ou seja, cria-se extensa malha intersubjetiva de apoiadores com ideias comuns e opiniões fecundadas nesse desacerto32 o qual, pelo hábito de sua repetição, implica no falecimento do esforço de racionalidade jurídica e inclinação para o dictum da narrativa capaz de atrair milhares de pessoas que se dispõem à polarização num estado de confusão cognitiva.

Esqueceu-se que a constituição e as leis33 são interpretadas como meios para o alcance da pacificação possível de conflitos, resolução de problemas e servem de diques que evitam o aparecimento de situações que possam gerar lides na sociedade. Estudar as razões que levaram à estranha interpretação constitucional se ampara no apoio de um sentir oculto de estabelecer hipótese de uma admissível tutela da Constituição cuja validade não encontra amparo numa sociedade aberta, mas em grupos polarizados fechados.

2.2 A LIBERDADE DE PENSAMENTO E DE EXPRESSÃO

Inicialmente, deve-se marcar, o Poder Judiciário brasileiro se apresentara entre os anos de 2013 e 2018 como um ator claudicante em face dos ataques à tradição34 democrática inaugurada com a promulgação da Constituição Republicana de 1988. Alguns órgãos do Poder Judiciário se transformaram em observadores formais dos acontecimentos no mundo jurídico e político, acompanharam como operadores-técnicos o colapso da racionalidade que vestiu o espaço público. A falha jurisdicional consistiu em lavar-as-mãos, abandonar sua competência exclusiva e indelegável de Poder mantenedor do equilíbrio arquimediano dos poderes. Restou envergado em face da irracionalidade que visava, ao alvedrio do resultado eleitoral, então publicado em 2014 pelo próprio Poder Judiciário, a tomada do poder político nacional mediante o golpe do impeachment, o que veio a ser completado, finalmente, em 2016. Ademais, a jurisdição alinhou-se à cognição sensorial35 das massas nas ruas, impulsionada por parcela do ministério público36 que defendia a aplicação excepcional do direito na luta contra a corrupção, mesmo através da contrafação do desenho institucional e do devido processo legal, cujo desuso abriu a porta para os adeptos da antipolítica.

Nesse eito, a partir do ano de 2018, os defensores da luta contra a corrupção e os adeptos da antipolítica se lançam contra o Poder Judiciário que, no lugar de enfrentar tão-somente a irracionalidade da massa, passa a suportar as investidas arbitrárias, discursivas e reais do governo nacional que elege os órgãos do Poder Judiciário, notadamente, o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal Superior Eleitoral, como alvos a serem desconstruídos. O Poder Judiciário num movimento institucional de muito esperado, a partir do resultado das eleições do mesmo ano, reassume com integralidade sua competência de guardião primaz da Constituição e de seu valor democrático e o faz com autoridade política-constitucional e ativismo judicial pragmático.

Com efeito, através do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral, o Poder Judiciário acorda de seu sonho dogmático de operador-jurídico e, como ator-político, age, determinantemente, para evitar sua desconstrução e a consumação da instalação do em-andamento regime arbitrário, terreno onde eu sou a constituição37, mesmo sem o auxílio efetivo de parte do ministério público.38 A reação judicial visa interromper a convivência com o emprego sistemático do segredo39 e a disseminação de mentira na tentativa de impedir o regular procedimento de acesso aos cargos políticos eletivos, mediante o descredenciamento do modelo de votação eletrônica empregado pela Justiça Eleitoral:

Ao fim, a deslegitimação do sistema de apuração almeja mobilizar a população para a instalação de um modelo pelo qual seria promovida escabrosa tentativa de intervenção40 no seio judicante nacional, tentativa frustrada no final do ano de 2022 e início do ano seguinte em face do reposicionamento institucional do Poder Judiciário, conforme proposição teórica descrita a seguir: “Destaca-se a importância do reposicionamento das instituições democráticas com vistas a autopreservação, promovendo o fortalecimento da imagem institucional e do senso responsabilidade social. Conclui-se pelo fortalecimento da democracia por meio da educação eleitoral e da promoção do exercício consciente da cidadania (...)41

O mencionado reposicionamento judicial em muito utiliza o uso da razão para enfrentar no espaço público os dicta autoritários, inclusive de maledicentes contra a política que, protegidos pela promessa de impunidade (indulto), mentem com espontaneidade, na lição de José Ingenieros:

O maledicente, covarde entre todos os envenenadores, tem certeza de sua impunidade, por isso é desprezível. Não afirma, mas insinua; chega até a desmentir acusações que ninguém fez, contando com a irresponsabilidade de fazê-las. Mente com espontaneidade, como respira. (...) Essa baixeza no pensar é uma maneira insidiosa de praticar o mal, de efetuá-lo potencialmente, sem o valor da ação retilínea.42

Apesar de nem sempre estar perceptível, há uma concatenação dinâmica entre o uso da razão-com-democracia e irracionalidade-com-autoritarismo. Gize-se, nesta perspectiva, que regimes irracionais não são democráticos, somente o pensamento racional torna possível a instituição de um Estado Democrático de Direito em cujo transcurso se permite o advento do tempo da verdade como horizonte de liberdade. Por esta razão, a verdade é diluída pelo autoritarismo que tende a conformar-se com ideologias que extinguem a capacidade de ajuizar com imparcialidade e de estruturar um processo discursivo coerente. Em síntese, a tolerância com a irracionalidade governamental implica na indevida aceitação de um regime de arbitrariedade justificado-na-mentira e no sigilo ocultante das possibilidades de acesso à informação e, consequentemente, ao conhecimento. Neste plano, torna-se crível que a ocultação da informação verdadeira visa mover a cidadania para uma crise cognitiva com efeitos políticos e jurídicos prejudiciais à sociedade.

A difusão deliberada e em larga escala da mentira suscita no cidadão o desencantamento com a democracia e na limitação de sua liberdade de pensamento. A liberdade de pensamento consiste em condição de possibilidade para o exercício da liberdade de expressão, o que demonstra a impossibilidade do exercício da liberdade do sufrágio sem a garantia do pensar-livre por parte dos cidadãos. O constrangimento do pensamento político sugere que o eleitor expressa nas urnas a vontade de outrem, em substituição à própria.

Não é difícil ver que, sem informação, a massa de cidadãos irracionalizada passa a se expressar com a certeza fundada, contraditoriamente, em noções, bem como no oferecimento de apoio à violência e a medidas anticonstitucionais. Oportuno considerar que a instalação desta confusão desinformativa se intensifica pelo próprio pensamento humano. Dado a natureza da razão pura, o pensamento procura ascender na investigação do absoluto, ou seja, na tentativa de encontrar no transcendente, além de toda a experiência possível, a explicação onde o próprio conhecimento não pode ser estabelecido com segurança.

Esse movimento ascendente da razão pura elucida os motivos que levam à incursão de questões metafísicas43 na política cujos valores, em sendo conceitualmente repetidos, servem de direcionamento para o cometimento de erros e o aparecimento de ilusões que defendem a ditadura democrática44 e outras asseverações de espécie análoga no ambiente eleitoral. Veja-se que, nesta cunha, molda-se o recurso à fé que, uma vez instrumentalizada, tem sua verdade-política declarada por ente divino e aceita sem a necessidade de qualquer comprovação empírica ou emprego do entendimento, até porque inacessível ao conhecimento humano45. Nesta esteira, não há que se identificar qualquer contradição entre a verdade expressa a partir de uma razão humana finita e a verdade divina: prevalece o dizer da divindade. Desta feita, a argumentação jurídica através da razão encontra sempre uma recusa dogmática em proveito da superioridade da revelação, unificadora de grupos defensores de ideias que se fortalecem em torno do olímpico, inalcançável, onipresente, mitológico ou do onisciente.46

Insta mencionar, com mais precisão, que nesses termos o pensamento serve de armadilha contra o processo político-eleitoral, as verdades parecem flutuar sem direção ao sabor de sopro orientado pelos grupos interessados na disseminação da desinformação. Os cidadãos, por sua vez, passam a conviver sob a administração de uma organização que esparge uma realidade distinta do racional, o que propicia a amarração de suas existências em pensamentos ambíguos, causados pela repetição de argumentos incompletos calçados na contradição, situação que enceta toda a sociedade numa crise epistêmica de grande magnitude e na recepção do arbítrio como meio capaz de ordenar o que fora, deliberadamente, desordenado.

Como se pode notar, a omissão judicial teria a sequela de, no âmbito da política, facilitar o aperfeiçoamento de um conhecimento ilusório no corpo eleitoral o que faz “triunfar e encorajar o charlatão popular”47. Nesta linha, os juízos decorrentes da falsidade retiram da coisa empírica suas qualidades positivas (aquelas que o objeto possui) ou põem as propriedades negativas (aquelas que o objeto não possui), conjuntura que espanta o pensamento do cidadão na direção do erro, via para o colapso da racionalidade.

Consequentemente, cabe ao Poder Judiciário eleitoral reordenar e, no caso da desinformação política, de exercer o controle jurisdicional e, necessariamente, de polícia administrativa48 para impedir a disseminação antecipada de notícias falsas ou, pela repressão, após a disseminação, fazê-las interromper. Tanto numa hipótese como na outra, sua atuação, seja jurisdicional ou de polícia administrativa eleitoral, aponta para os efeitos da desinformação política sobre a liberdade de sufrágio.

A nosso ver, o controle exercido pela Justiça Eleitoral encontra justificativa na garantia da justiça cognitiva, enquanto direito dos cidadãos e dos candidatos à informação verdadeira, garantia que se concretiza na manutenção da liberdade de pensamento e, dentro de balizas legais e constitucionais, da liberdade de expressão. Neste contexto, a liberdade de pensamento consiste em condição de possibilidade, a priori, para o exercício do direito à expressão livre e concretização dos princípios fundamentais49.

É preciso integrar, a liberdade de expressão, no magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal50, adere ao entendimento da inexistência de direitos fundamentais absolutos. Porém, cumpre assinalar, o sentido de liberdade absoluta se erige desde que o direito a que se alude seja gerado por si mesmo (causa sui), inobstante isso, jamais poderia ser considerado absoluto. Disto decorre, o pensamento é gestado existencialmente pelo sujeito, mas a liberdade de expressão encontra seu fundamento “observado o disposto nesta Constituição”, ou seja, a causa da liberdade de expressão tem seu fundamento51 no direito constitucional e não na existência humana. Revela esta distinção a maior relevância para o exercício da liberdade de pensamento e o contingenciamento constitucional para o direito à liberdade de expressão.

Interessante mencionar que a autorizada contenção do exercício da liberdade de expressão não é recente nem vedada nos Estados Democráticos. Por exemplo, nos Estados Unidos foi decidida pela condenação de Eugene V. Debs por proferir um discurso52 em 1918: "que ele tinha que ser prudente e talvez não fosse capaz de dizer tudo o que pensava, insinuando assim aos seus ouvintes que eles poderiam inferir que ele queria dizer mais".53 Efetuadas as necessárias mudanças, o eleitor não pode ser ameaçado pela imprudência argumentativa, precisa estar livre para ajuizar em situações que coloquem em risco a sociedade política.

Portanto, a liberdade para o eleitor não se basta na sua ida, sem obstáculos, às Seções Eleitorais. A liberdade do eleitor deve ser reproduzida também na sua livre cognição e a partir de um pensamento livre e reflexivo, sereno e sem influência de pressões, ou seja, que seja garantido pelo estado a possibilidade de pensar e agir racionalmente pois, de outra forma, não o eleitor não estará no exercício pleno de sua capacidade eleitoral ativa, situação que merece atenção e tutela do poder Judiciário eleitoral.

É sobremodo importante grafar que o colapso da racionalidade54 significa esvaziar a possibilidade de pensar livremente. Desta forma, o colapso indumenta a compreensão jurídica e política com falsidades que impedem o acesso à realidade para, em seu lugar, incutir as crenças ou o depósito da confiança nas pessoas, corporificando o fideísmo cuja consequência consiste no aumento da sujeição a um chefe ou líder autoritário pois, em sendo o entendimento limitado, em muito viável concordar com a possibilidade de uma vitória pela força.

Na política, frise-se mais, a ausência do pensamento livre implica no afastamento da cidadania, não há cidadãos no sentido pleno de sua aptidão para o exercício de escolha política, são pessoas incapazes de julgar entre o bom ou o mau e o justo ou o injusto. O colapso da razão impõe uma variação para novo paradigma afugentador do emprego da faculdade cognitiva. A derrocada do sentimento de verdade na política considera a influência de ídolos adorados como gurus, conforme a seguir:

De fato, depois de ter observado que o sentimento de verdade na política é menos uma questão de lógica do que de confiança na palavra do outro, tivemos que admitir que a confiança no que um líder político afirma, crença na validade, relevância, a correção – a “verdade” – de suas observações não supõe necessariamente o exercício das faculdades da mente conhecedora. Pode também encontrar a sua origem em formas muito primitivas de simpatia e antipatia, praticamente de ordem neurofisiológica, despertadas pelos gestos, pelo ritmo da fala, pelo tom de voz, pela própria presença física, pela compleição física, pela “hexis” de líderes considerados por seus partidários como ídolos que adoramos ou gurus que veneramos - ou então, inversamente, como seus odiados adversários.55

No plano político o colapso do pensamento reflexivo mostra-se devastador na medida em que desaparece a procura pela verdade56. Desta sorte, a irracionalidade cultiva o terreno para o exercício arbitrário dos direitos que na política se confirma no direito eleitoral em abuso de poder político. Mais uma vez, cabe ao Poder Judiciário garantir a racionalidade democrática que, além de sua definição clássica de um regime de liberdade, consiste num regime de cultura da verdade, ou seja, de estranhamento para com a doxa.

No dizer sempre expressivo de Umberto Eco57, o mundo da doxa é um pequeno mundo de narrativa, mundo incompleto. Esse pensador exemplifica que no mundo da narrativa pode-se acreditar que apesar de alguém se situar em “Paris” isto não significa que esteja ao norte de “Milão”, podendo estar no mesmo momento ao sul: nessa dimensão de narrativas muitas coisas podem ser verdadeiras em simultâneo, mesmo na contradição. São os efeitos sobre a linguagem que no colapso da razão se reduz à phoné (a voz) servil ou de expressão da dor e prazer ou para simples repetição ou para a formação de frases curtas. Tem-se a crise da racionalidade motivada pelo hermetismo58 textual no qual há sempre algo de ignoto e escondido que dentro de pouco poderá acontecer numa sucessão de vazios que colaboram com a subtração de todo o poder da linguagem. Ao ensejo, a linguagem incompleta e parasitária da irracionalidade abriga o mundo da narrativa e se simplifica na dispensa do diálogo compreensivo, sendo suficiente o “Confie em mim. Não seja sutil em demasia e assuma o que digo como se fosse verdadeiro” 59. Desta feita, a narrativa conclama adesão cooperativa pelo “isto é óbvio” ou “simples assim” utilizada em sua superficialidade pela opinião desatualizada que não depende da contemporaneidade ao contexto da vida real. Registre-se que, neste estado de coisas, as pessoas defendem, simultaneamente, a liberdade constitucional e, contraditoriamente, a “intervenção militar constitucional”60, situação que adjudica “acenos à ditadura”61.

Pouco chama atenção a possibilidade de um agir antecipador para colaborar com a libertação existencial de milhões de pessoas. A dita antecipação se dirige numa ação que envolveria intensa campanha institucional com a finalidade, compostas com outras medidas, de estabelecer valores na sociedade que mensurem a importância qualitativa da ciência62 e da democracia, mas sempre em consideração que o objeto democracia deve ser apresentado a partir do conhecimento da sociedade e não o inverso imposto idealmente ao objeto, ou seja, a democracia é aquela que é compreendida a partir da sociedade, daí a importância de ser difundido um conhecimento racional sobre as causas, os efeitos e as vantagens do regime democrático.

Além da estratégia de controle jurisdicional que visa tutelar a liberdade de pensamento e estabilizar a razão, há outros meios que não apenas o sancionatório, como por exemplo a sempre lembrada educação formal e a coragem pessoal escrita por Horácio, sapere aude, explicitado por Kant em “tenha coragem de fazer uso de tua inteligência”63. A dita lição pretende sugerir a saída do homem do estado de menoridade, pela atribuição a si próprio de fazer uso público da própria razão64 mediante o restabelecimento da capacidade crítica à realidade circundante. Escopo que não pode ser realizado apenas pela educação formal ou pelo discurso político ou jurídico mas, principalmente, pela convivência da sociedade numa continuada e prolongada existência democrática, tarefa que cabe a todos os Poderes, instituições e à sociedade.

Há que se ter em conta que a falência da cognição ou colapso da razão, em muito motivado pelo ataque da mentira à sensibilidade, implica na irracionalidade política e na lesão à liberdade de pensamento de toda uma sociedade, pois “somos empíricos nos três quartos de nossas ações”65 o que transforma o eleitor incapaz da plena cognição dos acontecimentos políticos e jurídicos.

  1. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A falta de racionalidade obsta o exercício livre do voto. Os cidadãos polarizados convivem sob a administração de grupos, presos à indústria da mentira e não alcançam o nível de cognição adequado para participação livre do jogo político.

Enquanto a promoção da polarização de grupos tende à radicalização e à violência, seus condutores fundamentam suas ações num planejamento e organização racionais, de sorte que possam alcançar o poder político.

A deliberação ou o aumento do número de participantes em grupos polarizados pode causar o aumento do radicalismo político e da disseminação da mentira.

Uma das soluções para os problemas da difusão da mentira aflui para o restabelecimento da razão que pode ser alcançado pelo incentivo ao exercício da crítica da realidade circundante pelos cidadãos, escopo que não pode ser realizado apenas pela educação formal ou pelo discurso político ou jurídico mas, principalmente, pela própria sociedade numa prolongada vivência democrática.

O Conflito entre poderes constitucionais do Estado não encontra solução através da mediação de instituições, mas do Poder Judiciário.

Por fim, pertinente afirmar a imprescindibilidade do Poder Judiciário no enfrentamento da indústria da mentira na política, no sentido de ser o controle jurisdicional o meio legítimo para garantir o direito do eleitor à liberdade de pensamento, condição de possibilidade (a priori) para a liberdade do sufrágio.

REFERÊNCIAS

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Sobre o autor
Alfredo Canellas Guilherme da Silva

Alfredo Canellas Guilherme da Silva. Pós-doutor em Direito – UERJ. Doutor em Filosofia - UERJ. Mestre em Direito - UGF/RJ. Especialista em Direito - UNESA/RJ. Extensão Universitária em Direito Europeu - Universidade de Burgos (UBA)/Espanha. Bacharel em Filosofia - UERJ. Bacharel em Direito - UVA/RJ. Grupo de pesquisa: Hermenêutica, Direitos Humanos e Dignidade da Pessoa Humana – UERJ. CV: http://lattes.cnpq.br/9610637821059609 . E-mail: [email protected]

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