Alfredo Canellas Guilherme da Silva. Pós-doutorando em Direito – UERJ. Doutor em Filosofia - UERJ. Mestre em Direito - UGF/RJ. Especialista em Direito - UNESA/RJ. Extensão Universitária em Direito Europeu - Universidade de Burgos (UBA), Espanha. Bacharel em Filosofia - UERJ. Bacharel em Direito - UVA/RJ. Grupo de pesquisa: Hermenêutica, Direitos Humanos e Dignidade da Pessoa Humana (UERJ). CV: http://lattes.cnpq.br/9610637821059609 E-mail: [email protected]︎
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Resoluções. Disponível em: <https://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/normas-editadas-pelo-tse>. Acesso em: 15 de ago. de 2023.︎
“A experiência é o primeiro produto que nosso entendimento fornece ao trabalhar a matéria bruta. Ao mesmo tempo, ela está longe de ser o único campo a que nosso entendimento se limita. A experiência nos diz algo é, mas não que teria de ser assim, e não de outro modo, de maneira necessária. Por isso mesmo, ela não nos dá também nenhuma universalidade verdadeira, e a razão, que é tão ávida por esse tipo de conhecimento, é por ela mais incitada do que satisfeita.” KANT, Immanuel. Crítica da Razão Pura. Tradução: Fernando Costa Matos. 4. ed. São Paulo: Vozes, 2016, p. 65.︎
KANT, Immanuel. Crítica da Razão Pura. Tradução: Fernando Costa Matos. 4. ed. São Paulo: Vozes, 2016, p. 30.︎
A “experiência não é senão uma contínua conjunção (síntese) de percepções”. KANT, Immanuel. Prolegômenos a qualquer metafísica futura que possa apresentar-se como ciência. Tradução: José Oscar de Almeida Marques. 2. ed. São Paulo: Estação Liberdade, 2014, p. 47.︎
“Todo o nosso conhecimento parte dos sentidos, sobe então para o entendimento e termina na razão, além da qual não há nada de elevado(...).” KANT, Immanuel. Crítica da Razão Pura. Tradução: Fernando Costa Matos. 4. ed. São Paulo: Vozes, 2016, p. 278.︎
Para Kant a experiência “é a fonte da verdade; em relação as leis morais.” KANT, Immanuel. Crítica da Razão Pura. Tradução: Fernando Costa Matos. 4. ed. São Paulo: Vozes, 2016, p. 289.︎
KANT, Immanuel. Crítica da Razão Pura. Tradução: Fernando Costa Matos. 4. ed. São Paulo: Vozes, 2016, p. 288.︎
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O texto em língua estrangeira é: “Mais dès les années 1980-90 il est apparu que ces formes d’expression étaient en train de perdre leur crédit. La dégradation du langage en a été le premier indice. Pour avoir l’air démocrate, il fallait désormais « parler comme tout le monde ». D’où l’invasion soudaine du discours politique, traditionnellement de bonne tenue, par les tournures les plus familières, les clichés les plus stéréotypés, le ton le plus vulgaire en même temps que le niveau de conceptualisation tombait au plus rudimentaire. Cette dévaluation allait toucher le plan cognitif dans son ensemble”.ERIC, Landowski. Ouvertures théoriques. Les métamorphoses de la vérité, entre sens et interaction. Paris, C.N.R.S. — São Paulo, C.P.S. Acta Semiotica II, 3, 2022, 30 juin. 2022. DOI <https://doi.org/10.23925/2763-700X.2022n3.58417>. Disponível em: <https://actasemiotica.com/index.php/as/32022metamorphoses>. Acesso em: 14 de jul. de 2023.︎
VILLA, Marco Antonio. Temos um presidente que defende a ditatura e a tortura. 27/08/2020. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=pc5HNNiD7q4>. Acesso em: 12 de ago. de 2023.︎
“Aristóteles argumenta no livro Gama da Metafísica que qualquer um que negue a lei básica da lógica, a lei da não contradição, e que esteja preparado para defender sua posição partindo para um debate argumentativo, será na verdade incapaz de evitar o recurso à lei que se propõe refutar.” MACINTYRE, Alasdair. Justiça de quem? Qual racionalidade?. Tradução: Marcelo Pimenta Marques. 4. ed. São Paulo: Loyola, 2010, p. 14.︎
A justificação jurídica racional “deve ser definida ou analisada em relação à verdade, ou como às vezes se diz, o conceito de justificação pressupõe o conceito de verdade.” KIRKHAM, Richard L. Teorias da Verdade. Uma introdução crítica. Tradução: Alessandro Zir. Editora Unisinos, 2003, p. 78.︎
“O mito não se importava com contradições, com o fabuloso e o incompreensível, não só porque esses eram traços próprios da narrativa mítica, como também porque a confiança e a crença no mito vinham da autoridade religiosa do narrador. A Filosofia, ao contrário, não admite contradições, fabulação e coisas incompreensíveis, mas exige que a explicação seja coerente, lógica e racional; além disso, a autoridade da explicação não vem da pessoa do filósofo, mas da razão (...).” CHAUI, Marilena. Convite à Filosofia. São Paulo: Ed. Ática, 2000, p. 35.︎
“O mito, portanto, é uma atribuição de sentido ao mundo, apoiado no efeito psicológico e na imaginação humana, capaz de infligir ao homem acomodação em seu habitat, enquanto parte de um grupo social.” VIANA, André Luiz Pullig. O que podemos aprender com o pensamento mítico presente nas Obras Clássicas? Revista ALTERJOR, Grupo de Estudos Alterjor. Ano 10 Volume 01 Edição 23, Janeiro-Julho de 2021. Disponível em: <https://www.revistas.usp.br/alterjor/article/download/178457/168426/467245>. Acesso em: 30 de jul. de 2023.︎
O texto em língua estrangeira é: “Many minds is a slippery group, whose epistemic credentials depend on precisely who is included an excluded. As the number of minds increases, the quality of minds may decrease endogenously, due to selection effects, incentives for rational ignorance and free-riding, and emotional and social influences”. VERMEULE. Adrian. Law and the limits of reason. New York: Oxford University Press, 2009, p. 54︎
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KIRKHAM, Richard L. Teorias da Verdade. Uma introdução crítica. Tradução: Alessandro Zir. Editora Unisinos, 2003, p. 45.︎
KIRKHAM, Richard L. Teorias da Verdade. Uma introdução crítica. Tradução: Alessandro Zir. Editora Unisinos, 2003, p. 47.︎
“O apoio ao fechamento do Congresso Nacional e à dissolução do STF (Supremo Tribunal Federal) pelo presidente da República em caso de "dificuldades" no país avançou entre a parcela da população que declara ser de direita, segundo mostra a pesquisa de opinião Barômetro das Américas (Lapop).” UOL. Apoio a fechar Congresso e STF avança entre a direita, mostra pesquisa. BARBOSA, Bernardo. São Paulo, 10/06/2019. Disponível em: <https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2019/06/10/apoio-a-fechar-congresso-e-stf-avanca-entre-a-direita-mostra-pesquisa.htm>. Acesso em: 22 de ago. de 2023.︎
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PESQUISA E INOVAÇÃO. Brasil é uma indústria de produção de extremismo de direita. 23 de janeiro de 2023. A Universidade Federal de Juiz de Fora. Disponível em: <https://www2.ufjf.br/noticias/2023/01/23/brasil-e-uma-industria-de-producao-de-extremismo-de-direita/>. Acesso em: 28 de jul. de 2023.
VIOLÊNCIA SIMBÓLICA. “O conceito de violência simbólica foi elaborado por Pierre Bourdieu (...). Ao ser colocada em prática, a violência simbólica legitima a cultura dominante, que é imposta e acaba sendo naturalizada. Ao chegarem nesse último estágio, os indivíduos dominados não conseguem mais responder ou se opor com força suficiente; muitas vezes, sequer vendo a si mesmos como vítimas, sentindo que sua condição é algo impossível de ser evitado.”. BRASIL, Ministério da Educação. Violência Simbólica. Disponível em: <http://catalogo.egpbf.mec.gov.br/modulos/mod-1/violencia-simbolica.html>. Acesso em: 15 de ago. de 2023.︎
“Ele [o Ser-aí] não tem como se responsabilizar por si, porque ele apenas segue o que o mundo diz que faz sentido fazer. O mundo, porém, também não tem como se responsabilizar por si, porque o mundo é ninguém.” [...] Assim, por mais estranho que possa parecer e por mais que tenhamos dificuldade de acompanhar os intuitos heideggerianos, é preciso escutar expressões como “ditadura do impessoal”, “nivelamento de tudo”, “desoneração ontológica”, eis o caráter jogado deste ente.” CASANOVA, Marco Antonio. Mundo e historicidade: leituras fenomenológicas de Ser e Tempo. Rio de Janeiro: ViaVerita, 2013, p. 146-147.︎
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O texto em língua estrangeira é: “When people find themselves in groups of like-minded types They are especially likely to move to extremes. And when groups include autorities who tell group members what to do, or who put them into certains social roles, very bad things can happen.” SUNSTAIN, Cass. R. Going to extremes. How like minds unite and divide. New York: Oxford University Press, 2009, p. 2.︎
“A correlação é o resultado de convenções linguísticas, que são elas mesmas o resultado do desenvolvimento histórico da linguagem.” KIRKHAM, Richard L. Teorias da Verdade. Uma introdução crítica. Tradução: Alessandro Zir. Editora Unisinos, 2003, p. 173-174.︎
“Nenhuma palavra basta a não ser as mais genéricas e mais pobres de sentido. (...) Esse é o grau de falta de reflexão que antecede a explosão”. MUSIL, Robert. Sobre a estupidez. Tradução: Simone Pereira Gonçalves. 3. ed. Belo Horizonte: Âyné, 2020, p. 33 -36.︎
Para Kant a “razão crítica que mantém o entendimento ordinário dentro de limites para que este não se perca em especulações, ou, quando se trata de simples especulações, não pretenda decidir nada, visto que não sabe como justificar-se quanto a seus princípios; pois só assim o são entendimento será preservado.” KANT, Immanuel. Prolegômenos a qualquer metafísica futura que possa apresentar-se como ciência. Tradução: José Oscar de Almeida Marques. 2. ed. São Paulo: Estação Liberdade, 2014, p. 27.︎
O texto em língua estrangeira é: “Genocide offers an especially grim example of this phenomenon. How can apparently ordinary people turn into killers? Information plays a major role.”. SUNSTAIN, Cass. R. Going to extremes. How like minds unite and divide. New York: Oxford University Press, 2009, p. 30.︎
GUSTAVE, Le Bon. Psicologia das multidões. Tradução Maria Sérvulo da Cunha. 2ª ed. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2016, p. 120.︎
Há uma “tendência no mundo de as pessoas, quando aparecem em grande número, se permitirem tudo que lhes é proibido como indivíduos”. MUSIL, Robert. Sobre a estupidez. Tradução: Simone Pereira Gonçalves. 3. ed. Belo Horizonte: Âyné, 2020, p. 21.︎
CUNHA, Paulo Ferreira. Filosofia do direito. Fundamentos, metodologia e teoria geral do direito. 2ª ed. Coimbra: Almedina, 2013, p. 455.︎
ECO, Umberto. Os limites da interpretação. Tradução: Pérola de Carvalho. São Paulo: Perspectiva, 2015, p. 23-27.︎
“(...) se um Poder sentir-se atropelado por outro, poderá solicitar às Forças Armadas que ajam como Poder Moderador para repor, NAQUELE PONTO, A LEI E A ORDEM, se esta, realmente, tiver sido ferida pelo Poder em conflito com o postulante”. MARTINS, Ives Gandra da Silva. Cabe às Forças Armadas moderar os conflitos entre os Poderes. Consultor Jurídico, ISSN 1809-2829, 28 de maio de 2020. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2020-mai-28/ives-gandra-artigo-142-constituicao-brasileira>. Acesso em: 17 de jul. de 2023. ︎
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“O pensamento hermético excede-se exatamente nas práticas de interpretação suspeitosa (...).” ECO, Umberto. Os limites da interpretação. Tradução: Pérola de Carvalho. São Paulo: Perspectiva, 2015, p. 64.︎
O texto em língua estrangeira é: "The law, then, is a language that lawyers and judges use when they try to prevent or resolve problems— human conflicts— using official rules made by the state as their starting point. To study reason in this process is to study how lawyers and judges justify the choices they inevitably make among various legal solutions." CARTER, Lief H. and BURKE, Thomas F. Reason in Law. 9th. Ed. The University of Chicago Press, p. 12. Disponível em: <https://press.uchicago.edu/dam/ucp/books/pdf/course_intro/978-0-226-32818-8_course_intro.pdf>. Acesso em: 28 de jul. de 2023.︎
Reconhecemos “tradição” no sentido de “uma argumentação desenvolvida ao longo do tempo, na qual certos acordos fundamentais são definidos e redefinidos (...).” MACINTYRE, Alasdair. Justiça de quem? Qual racionalidade?. Tradução: Marcelo Pimenta Marques. 4. ed. São Paulo: Loyola, 2010, p. 23.︎
Para Kant “a cognição sensorial não representa de modo algum as coisas como elas são, mas apenas a maneira como afetam nossos sentidos e que, portanto, através dela são apenas os aparecimentos e não as coisas em si mesmas que são dados ao entendimento para reflexão, eis que, após essa correção necessária.” KANT, Immanuel. Prolegômenos a qualquer metafísica futura que possa apresentar-se como ciência. Tradução: José Oscar de Almeida Marques. 2. ed. São Paulo: Estação Liberdade, 2014, p. 64.︎
O Ministério Público entre 2013-2022, de forma inapropriada, presentificou-se como instituição inapetente para atuar na defesa do regime democrático, em que pese a expressa previsão constitucional. “Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.” BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 05 de outubro de 1988. Diário Oficial da União - D.O.U. n. 191-A de 05/10/1988, p. 1. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 16 de jun. de 2023.︎
CANAL UOL. Eu sou a Constituição, diz Bolsonaro um dia após participar de ato pró-golpe. YouTube, 20 de abr. de 2020. 1 vídeo (3 min) em 1 m e 25 s. Disponível em: <https://youtu.be/P96YaQYGmHM>. Acesso em: 19 de jul. de 2023.︎
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KRÜGER, Ana MENDES, Guilherme e OLIVEIRA, Marina. Procuradores rebatem Aras e dizem que não permitirão omissão do MP. 20.01.2021. Disponível em: <https://congressoemfoco.uol.com.br/area/governo/procuradores-rebatem-aras-e-dizem-que-nao-permitirao-omissao-do-mp/>. Acesso em: 16 de ago. de 2023.︎
UOL. Governo Bolsonaro impôs 1.108 sigilos de cem anos, diz Transparência Brasil. SOBRINHO, Wanderley Preite. 16/01/2023. Disponível em: <https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2023/01/16/sigilo-de-100-anos-jair-bolsonaro-recorde.htm>. Acesso em: 22 de jul. de 2023.︎
ANGELO, Tiago e RODAS, Sérgio. Decreto do golpe excluiria Poder Judiciário de análise das eleições. Revista Consultor Jurídico, 13 de janeiro de 2023. www.conjur.com.br. ISSN 1809-2829. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2023-jan-13/decreto-golpe-excluiria-judiciario-analise-eleicoes>. Acesso em: 16 de ago. de 2023.︎
AMIM, Coral Herculano e OLIVEIRA, Alexandre Meira de Oliveira. Como as democracias não morrem? O papel das ações socioeducativas na justiça eleitoral. Revista Justiça Eleitoral em Debate. Rio de Janeiro, v. 10. n. 2. Segundo semestre de 2020. Disponível em: <www.tre-rj.jus.br>. Acesso em: 26 de jul. de 2023.︎
INGENIEROS, José. O homem medíocre. Tradução: Terumi Bonet Villalba. 3 ed. Curitiba: Chain, 2021, p.74.︎
A metafísica segundo Kant consiste em “um conhecimento especulativo da razão inteiramente isolado, que se eleva por completo para além dos ensinamentos da experiência por meio de meros conceitos (...)”. KANT, Immanuel. Crítica da Razão Pura. Tradução: Fernando Costa Matos. 4. ed. São Paulo: Vozes, 2016, p. 28.︎
FOLHA DE SÃO PAULO. ISSN 1414-5723. ROCHA. João Carlos de Castro. Violência é ato final de golpistas quando profecia fracassada. Novembro 27, 2022. Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/ilustrissima/2022/11/violencia-e-ato-final-de-golpistas-diante-de-profecia-fracassada.shtml>. Acesso em: 20 de ago. de 2023.︎
Deve-se considerar que “em alguns domínios não há possibilidade de ser acessada a verdade”. O texto em língua estrangeira é: “Moreover, in some domains there is no truth to be tracked, so epistemic arguments get no purchase in the first place”. VERMEULE. Adrian. Law and the limits of reason. New York: Oxford University Press, 2009, p. 9.︎
A separação do mundo estatal secular e a religiosidade fundada na fé visa respeitar ambos os conhecimentos sem prejuízo e ofensa a qualquer deles. Portanto, deve-se evitar a inserção de tão diferentes possibilidades, o dogma da fé na racionalidade política e vice-versa.︎
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Kant utiliza esta expressão ao tratar sobre “o apelo ao julgamento da massa”. KANT, Immanuel. Prolegômenos a qualquer metafísica futura que possa apresentar-se como ciência. Tradução: José Oscar de Almeida Marques. 2. ed. São Paulo: Estação Liberdade, 2014, p. 27.︎
MACHADO, Eloisa Helena. O poder de polícia na Justiça Eleitoral. Paraná Eleitoral v. 6 n. 3 p. 327-343. Disponível em: <https://bibliotecadigital.tse.jus.br/xmlui/bitstream/handle/bdtse/5479/2017_machado_poder_policia_justica.pdf?sequence=1&isAllowed=y>. Acesso em: 30 de ago. de 2023.︎
“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.” BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 05 de outubro de 1988. Diário Oficial da União - D.O.U. n. 191-A de 05/10/1988, p. 1. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 16 de jun. de 2023.︎
“OS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS NÃO TÊM CARÁTER ABSOLUTO. Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas - e considerado o substrato ético que as informa - permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros.” BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança n. 23.452-RJ. (v. Informativo 162). Relator: Min. Celso de Mello. Disponível em: <https://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo163.htm>. Acesso em: 22 de ago. de 2023.︎
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“A questão do fundamento do direito” encontra-se, excepcionalmente, apresentada nos estudos desenvolvidos pelo Professor Cleyson de Mello. In: MELLO, Cleyson de Moraes. Hermenêutica e Direito. A hermenêutica de Heidegger na (re)fundamentação do pensamento jurídico. 2ª ed. Rio de Janeiro: Editora Processo, 2018, p. 126-135.︎
Liberdade de Expressão em julgamento. O texto em língua estrangeira é: Free Speech on Trial. NATIONAL ARCHIVES. USA. Eugene Debs at Canton, Ohio. 1918. Disponível em: <https://www.archives.gov/publications/prologue/2017/winter/debs-canton#:~:text=Debs's%20lengthy%20speech%20included%20many,slaughter%20yourselves%20at%20their%20command>. Acesso em: 27 de ago. de 2023.︎
O texto em língua estrangeira é: “A Court affirmed the conviction of Eugene V. Debs for givin a speech in which he was imprudente enough to say “that he had to be prudente and might not be able to say all that he thought, thus intimating to his heares that they might infer that he meant more.” (Debs v. nited States, 249 U.S. 211, 213-214 (1919).” ELY, John Hart. Democracy and Distrust. A Theory of Judicial Review. Cambridge: Harvard University Press, 1980, p. 107.︎
“Para o racionalismo grego, de Platão a Aristóteles e outros mais, conhecer quer dizer conhecer através da causa. [...] é essencial que se assumam alguns princípios: o princípio da identidade (A=A), o princípio da não contradição (é impossível uma coisa ser A e não ser A ao mesmo tempo) e o princípio do meio excluído (ou A é verdadeiro ou A é falso e tertium non datur). Desses princípios decorre o modo do racionalismo típico do racionalismo ocidental.” ECO, Umberto. Os limites da interpretação. Tradução: Pérola de Carvalho. São Paulo: Perspectiva, 2015, p. 21.︎
ERIC, Landowski. Ouvertures théoriques. Les métamorphoses de la vérité, entre sens et interaction. Paris, C.N.R.S. - São Paulo, C.P.S. Acta Semiotica II, 3, 2022, 30 juin. 2022. DOI <https://doi.org/10.23925/2763-700X.2022n3.58417>. Disponível em: <https://actasemiotica.com/index.php/as/32022metamorphoses>. Acesso em: 14 de jul. de 2023.︎
O texto em língua estrangeira é: “democratic theorists who argue that “the aim of democracy is to track the truth”. GOODIN and LIST, 2001 apud DRAPER, Matthew. On the possibility of right answers in politics April 15, 2022 Disponível em: <https://ppesociety.org/wp-content/uploads/sites/3833/2022/08/Draper-On-the-possibility-of-right-answers-in-politics-DRAFT.pdf> Acesso em: 15 de jul. de 2023.︎
ECO, Umberto. Os limites da interpretação. Tradução: Pérola de Carvalho. São Paulo: Perspectiva, 2015, p. 172 e ss.︎
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“Derrida é o primeiro a admitir que existem critérios para verificar a sensatez de uma interpretação textual. Assim, em Gramatologia, lembra ele aos seus leitores que, sem todos os instrumentos da crítica tradicional, a produção crítica correria o risco de desenvolver-se em qualquer direção, sentindo-se legitimamente autorizada a dizer praticamente qualquer coisa”. ECO, Umberto. Os limites da interpretação. Tradução: Pérola de Carvalho. São Paulo: Perspectiva, 2015, p. 286.︎
ECO, Umberto. Os limites da interpretação. Tradução: Pérola de Carvalho. São Paulo: Perspectiva, 2015, p. 173.︎
BREDA, Henrique. O Art. 142 da CF e a Intervenção Militar Constitucional. Revista Acadêmica da Faculdade de Direito do Recife, 2022-05-06, DOI: 10.51359/2448-2307.2022.251447. Disponível em: <https://periodicos.ufpe.br/revistas/ACADEMICA/article/download/251447/41109>. Acesso em: 19 de jul. de 2023.︎
REVISTA VEJA. Doze vezes em que Bolsonaro e seus filhos exaltaram e acenaram à ditadura. Por João Pedroso de Campos - Publicado em 1 nov. 2019. Disponível em: <https://veja.abril.com.br/politica/doze-vezes-em-que-bolsonaro-e-seus-filhos-exaltaram-e-acenaram-a-ditadura.>. Acesso em: 19 de jul. de 2023.︎
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O GLOBO. ISSN: 2178-5139. 11/07/2020. BATISTA, Henrique Gomes. [Médica] (...) afastada do Einstein por analogia entre Covid e nazismo. Disponível em: <https://oglobo.globo.com/brasil/nise-yamagushi-afastada-do-einstein-por-analogia-entre-covid-nazismo-24528341>. Acesso em: 17 de ago. de 2023.
BOBBIO, Norberto. Democracia e segredo. Tradução: Marco Aurélio Nogueira. São Paulo: Unesp, 2015, p 56-57.︎
BOBBIO, Norberto. Democracia e segredo. Tradução: Marco Aurélio Nogueira. São Paulo: Unesp, 2015, p 56-57.︎
MONADOLOGIA, parág. 28 apud RAUZY, Jean-Baptiste. Leibniz: correspondência com Arnauld – Discurso de Metafísica. In: JAFFRO, Laurent e LABRUNE, Monique. A Construção da Filosofia Ocidental. Tradução: Cristina Murachco. São Paulo: Mandarim, 1996, p. 271.︎
Poder judiciário no brasil e a garantia do direito do eleitor à liberdade de pensamento
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