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O brasileiro nato provisoriamente e a Emenda Constitucional n° 54/2007

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03/08/2008 às 00:00
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8. A Interpretação Judicial Retrospectiva e a Nacionalidade Nata Provisória

Não nos convence o argumento de que o Supremo Tribunal Federal, no caso em tela, teria nada mais do que interpretado o texto constitucional via mutação [38], reconhecimento de um direito não enumerado, ou mesmo realizando uma ponderação de valores.

Para tanto, socorremo-nos dos ensinamentos de Jane Reis Gonçalves Pereira [39] ao sustentar que "admitir que a interpretação constitucional compreende um processo de construção – pelo qual o intérprete completa a elaboração da norma – não implica afirmar que atividade criativa do intérprete seja ilimitada ou desprovida de parâmetros. Esta permanece vinculada à Constituição, à experiência jurídica e às regras de linguagem. É também imprescindível que a interpretação seja dotada de coerência, objetividade e capacidade de persuasão."

Segundo a autora, "quando se questiona em que medida a Constituição é produto da criação judicial, não se pode perder de vista que o texto desempenha papel relevante na limitação da liberdade interpretativa. O texto não é apenas o ponto de partida da interpretação: associado ao imperativo de fundamentação das decisões judiciais, torna-se peça fundamental na constrição do arbítrio no processo hermenêutico. A importância do texto como fator limitador do voluntarismo tem sido destacado por Konrad Hesse, para quem na ‘interpretação constitucional que parte da primazia do texto este constitui um limite infranqueável a sua atuação’." [40]

É que para Konrad Hesse "a interpretação encontra-se vinculada a algo estabelecido. Por isso os limites da interpretação situam-se ali onde não existe algo estabelecido de forma vinculante pela Constituição, onde acabam as possibilidade de uma compreensão lógica do texto da norma ou onde uma determinada solução se encontra em clara contradição com o texto da norma." [41]

As palavras contidas na redação do artigo 12, I, "c" da CF/88, dada pela ECR 03/94, eram claras em seus significados, destituídas de polissemia, de acepções distintas. Ademais, não versavam sobre conceito jurídico indeterminado [42] ou cláusulas abertas. Em suma, não eram elásticas ao ponto de franquearem abertura suficiente para uma interpretação constitutiva, criadora de direito.

Não se pode admitir que o intérprete ao mudar o sentido da norma mude também o sentido do texto. A interpretação da constituição encontra limites no programa da norma constitucional, insuscetível de alteração, pois se devem preservar os princípios estruturais do Magno Texto. [43]

Se é certo que a interpretação gramatical – também chamada de textual, literal, filológica, verbal, semântica – não é o único instrumento a ser utilizado no processo hermenêutico, também certo é afirmar ser ela a delimitadora do espaço dentro do qual o intérprete vai operar, não sendo possível distorcer ou ignorar o sentido das palavras, para chegar a um resultado que delas esteja inteiramente dissociado. [44]

Nesse sentido vale observar decisão do Tribunal Constitucional Federal Alemão [45]:

"Através da interpretação não se pode dar a uma lei inequívoca em seu texto e em seu sentido, um sentido oposto; não se pode determinar de novo, no fundamental, o conteúdo normativo da norma que há de ser interpretada. Não se pode faltar ao objetivo do legislador em um ponto essencial."

O exegeta não pode se arvorar tacitamente em substituto do legislador ao desempenhar, como usurpador, funções de manifesto teor legislativo, que não lhe foram atribuídas, e só por um abuso ou excesso de linguagem se poderia falar ainda em interpretação. Ao invés do hermeneuta, teríamos a figura do legislador. [46]

Nessa perspectiva, vale relembrar as palavras do ex-presidente da Corte Suprema de Israel, Aharon Barak [47]:

"Para mim, a constituição é um documento operacional. Eu decido casos extraindo significado do seu texto, e então a questão que se coloca para mim é: Como você interpreta a constituição? Não é resposta dizer ‘As palavras não têm significado; faça o que achar politicamente oportuno’. As palavras têm significado. Um cigarro não é um elefante."

Mas, ainda que se diga ser interpretação a atividade desenvolvida pelo STF no julgamento do caso Santo Ângelo e Ickert, essa só pode ser aquela que a doutrina chama de interpretação retrospectiva, onde se procura interpretar o texto novo de maneira a que ele não inove nada e fique tão parecido quanto possível com o antigo [48].

Para nós, foi isso que fez o STF, à luz do artigo 32, § 2° da Lei de Registros Públicos, ao considerar brasileiro nato para todos os efeitos o menor portador do registro ali mencionado. Interpretou a Constituição conforme a lei – que, diga-se de passagem, cuidava de uma situação prevista na Constituição de 1967 –, quando deveria ser o oposto.


9. O Advento da Emenda Constitucional n° 54/2007

Publicada no Diário Oficial da União no dia 21 de setembro de 2007, e EC n° 54/07 deu nova redação à alínea c do inciso I do art. 12 da Constituição Federal e acrescentou o art. 95 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assegurando o registro de brasileiros nascidos no estrangeiro nos consulados e nos ofícios de registros civis competentes, para fins de usufruírem a nacionalidade nata, in verbis:

"

AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º A alínea c do inciso I do art. 12 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12 ...................................................................................

I - .............................................................................................

..................................................................................…........................

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

................................................................................................."(NR)

Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 95:

"Art. 95. Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação desta Emenda Constitucional, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil."

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação."

O grande mérito da EC 54/07 foi dar um basta na incômoda situação de incerteza quanto ao status nacional em que se encontravam os filhos de brasileiros nascidos no estrangeiro, quando não estivessem seus pais a serviço do Brasil.

A supressão da possibilidade de registro consular como meio de viabilidade da fruição da nacionalidade originária, inovação fornecida pela ECR n° 03/94, somente trouxe tormentos para as autoridades públicas, os pais, e notadamente para a criança nascida além-fronteira. Situação agora solucionada pela nova emenda constitucional.

Registre-se ainda que a atual redação do art. 12, I, "c" da CF/88 faz menção expressa à maioridade como marco inicial para a postulação em juízo da nacionalidade brasileira nata, quando o interessado não portar o competente registro. Contudo, não obstante cuidar de particularidade que a jurisprudência já havia pacificado, entendemos que esta opção tornar-se-á letra morta, porque muito mais célere e menos burocrático será o nascido no exterior ou seus responsáveis solicitar o respectivo registro consular/civil a sujeição a um processo judicial sine die para findar-se.

Por fim, percebemos com sem desnecessária a inclusão do artigo 95 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Dizemos isso porquanto a própria natureza abrangente da redação proposta para o art. 12, I, "c" da CF/88 já contempla a situação detalhada no art. 95 das DCT. Em outras palavras, pelo atual conteúdo da supracitada alínea "c", não importa quando nasceu no estrangeiro o filho de brasileiro que não estava a serviço desta nação para ser tido como brasileiro nato, basta requerer o devido registro.

Assim não fosse, daríamos margem para a construção da problemática que segue, com tristes soluções das quais discordamos:

Como o art. 95 das DCT não cuida do registro daqueles nascidos no exterior antes de 07.06.1994, teríamos que admitir que ou essas pessoas não podem solicitar seu registro para os efeitos de pleno exercício da nacionalidade de origem, por ausência de menção expressa; ou sempre puderam realizar tal solicitação a qualquer tempo, por força de um suposto direito adquirido, pois nascidas antes da ECR n° 03/94.

Não menos importante é dizer que o art. 95 das DCT fala em 07.06.1994, fazendo crer que nesta data entrou em vigor a ECR n°03/94, quando na verdade esta emenda passou a viger na data da sua publicação, dois dias depois, em 09 de junho de 1994.


10. Conclusão

A redação dada ao art. 12, I, "c" da CF/88 pela ECR 03/94 criou uma lacuna, até a maioridade, em relação aos filhos de brasileiro nascido no exterior. Se por um lado a nacionalidade brasileira primária estava suspensa até que realizada as condições ali estipuladas – e é assim que pensamos – por outro a impossibilidade de invocá-la também causava transtornos àquele menor.

A solução foi o Congresso Nacional oportunizar uma nova redação via emenda constitucional n° 54/07 para a alínea "c", oferecendo tratamento favorável aos milhares de filhos de brasileiros que atualmente nascem no exterior e, até atingida a maioridade, viviam num limbo jurídico.

Enquanto isso não ocorria vivíamos dias em que mais valia distorcer o sentido da norma do que aplicá-la.

A decisão proferida pelo STF no caso Santo Ângelo e Ickert carece de argumentação jurídica sólida, capaz de lhe dar sustentação. É que a Suprema Corte brasileira ao julgar os preditos casos fez da conclusão o seu próprio argumento apodítico de validade e assim agindo não respondeu a pergunta mais importante de todas: Por que considerar brasileiro nato, até a maioridade e para todos os efeitos, o filho de brasileiro nascido no exterior que venha a residir no Brasil?

Com efeito, "é absolutamente indispensável que o julgador exponha analítica e expressamente o raciocínio e a argumentação que o conduziram a uma determinada conclusão, permitindo, assim, que as partes possam controlá-la." [49]

Demorou mais de 10 anos para o Congresso Nacional ter percebido as drásticas conseqüências e corrigido o grave equívoco de suprimir do texto constitucional o registro em repartição consular para fins do gozo da nacionalidade brasileira nata. Com atraso, mas ao menos com correção e limitando positivamente, neste particular, as decisões do Supremo Tribunal Federal, acreditamos ter se retratado a nossa Casa de Leis Maior.

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11. Bibliografia

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TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 2.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003.


Notas

  1. Não obstante a recente alteração do predito dispositivo pela Emenda Constitucional n° 54/07, ao longo deste texto analisada, necessário se faz, para melhor compreensão da abordagem proposta, tratarmos inicialmente o tema com foco na antiga redação.
  2. "c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente, ou venham a residir na República Federativa do Brasil antes da maioridade e, alcançada esta, optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;"
  3. "c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãebrasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;" (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007). Grifei.
  4. José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo, São Paulo, Malheiros, 27ª Ed. 2006, p. 329) e Alexandre de Moraes (Direito Constitucional, São Paulo, Atlas, 17ª Ed., 2005, p. 193), entre outros, comungam a tese de que a residência no Brasil é o fato gerador da nacionalidade, e a opção sua condição confirmativa. Há ainda quem sustente que o fato gerador da nacionalidade seria a opção: "No tocante ao momento aquisitivo da nacionalidade, só pode ser este o da opção, uma vez que nenhum efeito jurídico quanto à nacionalidade pode ter o mero fato de entrar no País antes da maioridade. (...) Enquanto for menor, estamos diante de um brasileiro em potencial." Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra Martins na obra Comentários à Constituição do Brasil, 2° volume, Saraiva, 1989, p. 555.
  5. Ensina Pontes de Miranda em sua obra Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda n. 1 de 1969, t. 4, p. 351, que originária é a nacionalidade "que resulta do fato mesmo do nascimento, ou porque se determine qual a ligação de sangue à massa dos nacionais de um Estado, ou qual a ligação à ocorrência do nascimento no território de um Estado, ou qual a relação tida por suficiente pelo Estado de que se trata para que o nascimento forme o laço de nacionalidade." No mesmo sentido André Ramos Tavares na obra Curso de Direito Constitucional, 2ª Ed., Saraiva, 2003, p. 551: "Considera-se nato aquele que adquire a nacionalidade brasileira no momento do nascimento. Tanto pode ter nascido em território nacional ou no estrangeiro." Ver também Ricardo Cunha Chimenti, Fernando Capez, Márcio Fernando Elias Rosa e Marisa Ferreira dos Santos em Curso de Direito Constitucional, 2ª Ed., Saraiva, 2005, p. 148: "Na verdade, quer seja o da territorialidade quer o da consangüinidade o critério adotado, a nacionalidade primária sempre se adquire pelo nascimento." Ver ainda Kildare Gonçalves Carvalho, em Direito Constitucional: Teoria do Estado e da Constituição, Direito Constitucional Positivo, 12ª Ed., Belo Horizonte, Del Rey, 2006, p. 594 e 596.
  6. Ensina-nos a doutrina que a interpretação extensiva ("lex minus script quam voluit") dá-se quando a norma contempla mais casos que aqueles por ela taxativamente enumerados. Já a interpretação declarativa ocorre quando a letra da lei corresponde ao sentido que lhe é atribuído pela razão, havendo uma coincidência entre a interpretação gramatical e a interpretação lógica ("cum in verbis nulla ambiguitas est, non debet admitti voluntatis quaestio") in Paulo Bonavides, Curso de Direito Constitucional, 18ª Ed., São Paulo, Malheiros, 2006, p. 444. Entendemos que a solução para problemática suscitada dá-se no âmbito da interpretação declarativa, pois fazer uso da interpretação extensiva, neste caso, é admitir ter o legislador constituinte revisor dito menos do que desejava para a alínea "c’, I, do art. 12 da CF/88. Isso realmente não nos parece ser o caso, face ao caráter taxativo da norma que dispõe sobre a nacionalidade de origem.
  7. Nacionalidade – Aquisição, perda e reaquisição, de Francisco Xavier da Silva Guimarães, Forense, 2002, p. 36.
  8. Ibidem, p. 38.
  9. Xavier, assim como nós, também entende que a nacionalidade originária se forma com o nascimento Ibidem (Nacionalidade – Aquisição, perda... p. 36) e que a residência no Brasil e a opção não geram a nacionalidade nata, pois esta já existe antes daquelas condições que apenas suspendem o exercício da nacionalidade enquanto não ocorridas (Nacionalidade – Aquisição, perda... p. 30). A nossa única divergência de Xavier, ao menos nesse tema, reside no ponto em que o autor insiste em garantir ao menor, filho de brasileiros, nascido no estrangeiro, o pleno gozo da nacionalidade primária que se encontra suspensa, ao argumento de que a opção exige maioridade civil ou emancipação. Registre-se que a obra do supracitado autor é anterior à EC 54/07.
  10. Leciona Kildare Gonçalves Carvalho que enquanto as condições cumulativas de "fixação de residência no Brasil e respectiva opção, não forem satisfeitas, as pessoas não podem socorrer-se dos benefícios advindos da nacionalidade brasileira, porque pendente de verificação da condição." Direito Constitucional: Teoria do Estado e da Constituição, Direito Constitucional Positivo, 12ª Ed., Belo Horizonte, Del Rey, 2006, p. 596.
  11. Jacob Dolinger, Direito Internacional Privado – Parte Geral, Renovar, 2001, Ed. 6°, p. 167.
  12. Site www.mre.gov.br acessado em 07 de fevereiro de 2007.
  13. "Art. 46. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal somente serão registradas mediante despacho do juiz competente do lugar da residência do interessado.

    § 1º Será dispensado o despacho do Juiz, se o registrando tiver menos de doze anos de idade."

  14. "Art. 18. Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascido no país da sede do Consulado."
  15. Data da entrada em vigor da ECR n° 03/94.
  16. Direito Internacional Privado – Parte Geral, Renovar, 2001, Ed. 6°, p. 166.
  17. "Art. 10. O passaporte comum, requerido nos termos deste Decreto, será concedido a todo brasileiro."
  18. 5.1.6 Os filhos de brasileiros, maiores de 12 anos, nascidos no exterior na vigência do artigo 145, inciso I, letra "c", da Emenda Constitucional de 1969, se não registrados em Repartição Consular, a fim de conservar a nacionalidade brasileira, deverão: 1) vir a residir no Brasil; 2) requerer ao Juiz do Registro Civil de seu domicílio seja feito seu registro de nascimento, com base em certidão de nascimento estrangeira, autenticada pela Autoridade Consular e traduzida no Brasil por tradutor público juramentado; 3) apresentar comprovante de nacionalidade brasileira de um dos seus genitores; 4) após atingida a maioridade, fazer a opção pela nacionalidade brasileira.
  19. 5.1.7 Os filhos de brasileiros, maiores de 12 anos, nascidos no exterior na vigência da Constituição Federal de 1988 (a partir de 05/10/1988) até a entrada em vigor (09/06/1994) da Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 07.06.1994, se não registrados em Repartição Consular também deverão, a fim de conservar a nacionalidade brasileira, seguir os passos indicados na norma anterior.
  20. Art. 44. O requerimento, acompanhado de 3 (três) retratos, será instruído com um dos seguintes documentos, que não poderão ser supridos mediante justificação: I - carteira de identidade expedida pelo órgão competente do Distrito Federal ou dos Estados; II - certificado de quitação do serviço militar; III - certidão de idade extraída do Registro Civil; IV - instrumento público do qual se infirá, por direito ter o requerente idade superior a dezoito anos e do qual conste, também, os demais elementos necessários à sua qualificação; V - documento do qual se infira a nacionalidade brasileira, originária ou adquirida, do requerente. Parágrafo único. Será devolvido o requerimento que não contenta os dados constantes do modelo oficial, na mesma ordem, e em caracteres inequívocos.
  21. "§ 2 º - O requerimento de inscrição será instruído com um dos seguintes documentos: I - carteira de identidade, expedida por órgão oficial competente; II - certificado de quitação do serviço militar; III - carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional; IV - certidão de idade, extraída do Registro Civil; V - instrumento público do qual se infira, por direito, ter o requerente a idade mínima de 18 (dezoito) anos e do qual constem, também, os demais elementos necessários à sua qualificação; VI - documento do qual se infira a nacionalidade brasileira, originaria ou adquirida, do requerente."
  22. "Art. 13. Para o alistamento, o requerente apresentará um dos seguintes documentos do qual se infira a nacionalidade brasileira (Lei nº 7.444/85, art. 5º, § 2º): a) carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional; b) certificado de quitação do serviço militar; c) certidão de nascimento ou casamento, extraída do Registro Civil; d) instrumento público do qual se infira, por direito, ter o requerente a idade mínima de 16 anos e do qual constem, também, os demais elementos necessários à sua qualificação. Parágrafo único. A apresentação do documento a que se refere a alínea b é obrigatória para maiores de 18 anos, do sexo masculino."
  23. "Art. 11 - Para o alistamento, o requerente apresentará prova de identidade e do cumprimento das obrigações relativas ao serviço militar obrigatório, mediante apresentação de um ou mais dos seguintes documentos: a) carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional; b) certificado de quitação do Serviço Militar; c) certidão de nascimento ou casamento, extraída do Registro Civil; d) instrumento público do qual se infira, por direito, ter o requerente a idade mínima de 16 (dezesseis) anos, e do qual constem, também, os demais elementos necessários à sua qualificação; e) documento do qual se infira a nacionalidade brasileira do requerente (Lei n° 7.444, art. 5°, § 2°)."
  24. Esta resolução já revogada pela Resolução do TSE n° 21.538/03, que por seu turno não faz menção à sentença que homologa o pedido de opção de nacionalidade brasileira.
  25. Leia-se no pleno gozo de seus direitos e deveres enquanto nacional nato.
  26. Registre-se que no ano em que se realizam eleições o menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive, pode ser alistado como eleitor. É o que diz a Resolução do TSE n° 21.538/03, artigo 14.
  27. "Art 140 - São, brasileiros:

    I - natos:

    (...)

    c) os nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileiros, não estando estes a serviço do Brasil, desde que, registrados em repartição brasileira competente no exterior, ou não registrados, venham a residir no Brasil antes de atingir a maioridade. Neste caso, alcançada, esta, deverão, dentro de quatro anos, optar pela nacionalidade brasileira."

  28. "Art. 145. São brasileiros:

    I - natos:

    (...)

    c) os nascidos o estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, embora não estejam êstes a serviço do Brasil, desde que registrados em repartição brasileira competente no exterior ou, não registrados, venham a residir no território nacional de atingir a maioridade; neste caso, alcançada esta, deverão, dentro de quatro anos, optar pela nacionalidade brasileira."

  29. Direito Constitucional, São Paulo, Atlas, 17ª Ed., 2005, p. 195.
  30. Nesse sentido, é o recente julgado do STJ, CC 58743, de 09.08.2006:

    "Simples pedido de trasladar-se registro de nascimento efetuado em consulado ou embaixada brasileira não corresponde a opção de nacionalidade. Por isso a competência para apreciar tal pedido e da Justiça Estadual."

  31. "... a lei ordinária não pode criar novas hipóteses de brasileiros natos." Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra Martins na obra Comentários à Constituição do Brasil, 2° volume, Saraiva, 1989, p. 550.
  32. Artigo intitulado "O Direito de Nacionalidade e o Exercício de Direitos Reconhecidos aos Brasileiros Natos", publicado na Revista Consulex, Ano XI, n° 240, de 15 de janeiro de 2007, p. 18 e 19.
  33. Os precedentes citados no artigo do Ministro Gilmar Mendes são os Casos Santo Ângelo e Bálsamo.
  34. O Direito de Nacionalidade e o Exercício de Direitos Reconhecidos..., p. 19.
  35. Ibidem.
  36. Conflito de Competência n° 1.039 in Jacob Dolinger, Direito Internacional Privado – Parte Geral, Renovar, 2001, Ed. 6°, p. 170.
  37. Concordamos com Jacob Dolinger quanto à não-aplicação dos parágrafos acima citados da Lei de Registros Públicos para o caso em tela, não sendo objeto deste estudo adentrarmos na discussão entre as correntes que defendem como correta a expressão "inconstitucionalidade" ou "revogação", a depender de uma abordagem em relação ao plano de eficácia ou validade no confronto entre a norma ordinária e a constitucional.
  38. No sentido de ser uma alteração do significado da norma sem que haja alteração do texto.
  39. Interpretação Constitucional e Direitos Fundamentais, Renovar, 2006, p. 45.
  40. Idem, p. 46.
  41. Apud Jane Reis Gonçalves Pereira, idem, p.46, nota de rodapé n° 103.
  42. Aqui criticamos com veemência a expressão "conceito jurídico indeterminado", por externar um paradoxo. O que pode haver é um termo destituído de definição, não um conceito indeterminado, pois todo conceito pressupõe uma definição do seu conteúdo.
  43. Kildare Gonçalves Carvalho, em Direito Constitucional: Teoria do Estado e da Constituição, Direito Constitucional Positivo, 12ª Ed., Belo Horizonte, Del Rey, 2006, p. 315.
  44. Luís Roberto Barroso, Interpretação e Aplicação da Constituição, 5ª Ed., São Paulo, Saraiva, 2003, p. 126, 127 e 130.
  45. Apud Luís Roberto Barroso, Ibidem, p. 130.
  46. Paulo Bonavides, Curso de Direito Constitucional, 18ª Ed., São Paulo, Malheiros, 2006, p. 443.
  47. Apud Jane Reis Gonçalves Pereira, Interpretação Constitucional e Direitos..., p.46.
  48. Luís Roberto Barroso, Interpretação e Aplicação da Constituição, 5ª Ed., São Paulo, Saraiva, 2003, p. 71 e 131.
  49. Luís Roberto Barroso e Ana Paula Barcellos, O Começo da História: A nova interpretação constitucional e o papel dos princípios no direito brasileiro, in Interpretação Constitucional, org. Virgilio Afonso da Silva, São Paulo, Malheiros, 2005, p. 294.
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Sobre o autor
Wanderson Bezerra de Azevedo

analista judiciário do TRE/MS em Dourados (MS), mestre em Ciências Jurídico-Internacionais pela Universidade de Lisboa

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AZEVEDO, Wanderson Bezerra. O brasileiro nato provisoriamente e a Emenda Constitucional n° 54/2007. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1859, 3 ago. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11564. Acesso em: 23 abr. 2024.

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