A cognição do termo “direito” leva-nos à variadas concepções.
Diríamos tratar-se de uma ideia terminológica polissêmica, tendo em vista que os ângulos alusivos podem denotar distintos conceitos.
Assim, várias são as perspectivas sobre as quais se amoldam, conforme o ponto de vista do estudioso e da ciência. No entanto, certo tratar-se de um fenômeno sociocultural.
Por isso que a uniformidade orbitada pela isonomia e segurança jurídica reduz-se nos atuais dias à ausência de consenso entre estudiosos e agentes responsáveis pela criação, análise, interpretação e aplicação das leis.
Retornando aos trilhos, a polissemia possui um núcleo comum, porém, a diversidade classificatória é importante para idealizarmos as diversas funções que o significado exerce na sociedade, apesar de se dirigirem a um mesmo fim: a pacificação social e a manutenção desta, ainda que pelo uso da força (aspecto profilático e repressivo das normas impositivas).
Passemos a análise objetiva e célere das variações – ou polissemia - do termo “direito”:
a) Direito é o que é escorreito ou correto;
b) Direito é uma faculdade do homem nos limites e conforme a lei objetiva e os contratos por ele firmados;
c) Direito é um conjunto de princípios e normas jurídicas que regem a sociedade impostas por entidades orgânicas superiores;
d) Direito é uma autorização legal – faculdade de agir;
e) Direito é uma prerrogativa – inerente ao homem;
f) Direito é justiça – instrumento que objetiva dar a cada um o que efetivamente lhe pertence;
g) Direito é ciência própria, formada por princípios, regras e objetos específicos – que se distingue das demais ciências sociais;
h) Direito é lei, considerado assim a norma imposta positivamente pelo Estado – direito positivado, imposto coativamente pelo Estado.
Ressalte-se que o desafio consiste em conceituar “direito” sob um enfoque que abarque toda sua abrangência terminológica, no sentido de extrair seus principais elementos significativos para firmar-se uma ideia uniforme, coesa e concisa, com base na sua essência elementar.
Percebamos que os vários sentidos de direito não estão erroneamente dispostos, pois advêm de posicionamentos distintos inerentes aos preceitos de cada ciência e de cada estudioso. Evidente, portanto, o aspecto polissêmico ou variado do termo.
Firmou-se, entretanto, face a formalização das regras de conduta pelos Estados ( principalmente os denominados Estados de Direito) o sentido objetivo-positivista externado pela vontade da maioria oriunda de uma legitimidade democrática, ou seja, o Direito como um conjunto de princípios, normas e institutos coativamente imposto pelo Estado visando a contenção do arbítrio e o resguardo dos direitos e garantias fundamentais do homem e do cidadão e das organizações coletivas por eles constituídas.
Conclui-se que o vocábulo tanto se aplica ao aspecto objetivo, como norma objetiva e positivada quanto subjetivo, de crença numa autorização, em garantias que viabilizam o acesso à bens ou prestações outras de fazer ou abster face aos demais agentes sociais.
Os conceitos, efetivamente, flexibilizam-se conforme o ângulo científico sob o qual incide suas premissas decorrentes da autonomia científica dos ramos que o estudam, principalmente os classificados como sociais: filosofia, sociologia, história, psicologia, política, teologia etc.
Repise-se, entretanto, como axioma, que o direito somente existe ou coexiste em função do homem e da sociedade em que este se insere, afinal, somente pela coexistência que se pode grafar sobre a formação de grupos familiares, escolares, religiosos, desportivos, empresariais, associações, profissionais e da criação de consequentes regras para regular tais relações.
Ao leigo leitor a noção primária: ventila-se na ideia de uma situação prática-substancial em que alguém tem para si privilégios, autorizações, prerrogativas, permissões, benefícios ou poderes outros assegurados e garantidos pela lei objetiva ou pela lógica das relações interpessoais (de natural convivência).
Referida concepção, personalíssima, pende para o aspecto subjetivo do direito – a de que o agente estaria psicologicamente vinculado à crença de que está tutelado e de que pode usufrui-lo pela convicção de que esteja munido de uma prerrogativa– facultas agendi.
Sob análise científica, o termo “direito” é significativo de uma ciência político-social que possui princípios, gerais e especiais, objetos e institutos próprios que faz com que se distinga das demais, ainda que derivadas de uma mesma origem sociológica.
Trata-se de uma ciência – Ciência Jurídica - autônoma e independente, estudada conforme aspectos próprios ainda que sob ângulos distintos, de conceitos variados e de acordo com as ciências que possuem proximidades ou origens na mesma árvore sociológica – polissemia. A certeza, porém, posta-se na ideia de que a existência de todo e qualquer ponto de vista sobre o termo “direito” está relacionado ao homem e à sua natureza política e social.
Em síntese, o estado convivencial do ser humano é a origem do direito – fonte do direito substancial – e por ele é regido. O homem como ser político e social traz a noção de contrato social (formal ou substancial) – ponto comum da vontade geral - como base primária da criação de regras formais ou costumeiras que regem as relações advindas da convivência (cedência recíproca de direitos em prol da pacificação).
O homem, por necessidade, e, aspecto de sua própria natureza, é uma obra divina criada para a vida em comunidade.
Afirma-se que a criação de disposições impositivas de convivência em uma comunidade, face a diversidade de ideias é um imperativo necessário e natural, inevitável sob o ponto de vista sociológico, tendo em vista que a delimitação do exercício dos desejos à origem primária do direito considerado em sentido amplo.
Por derradeiro e etimologicamente, direito é um termo proveniente do latim (directum) significativo de retidão ou de comportamento conforme com o que é escorreito. Relacionado a ele a essência de suas funções: endireitar, corrigir ordenar, determinar etc. Viver na retidão é a meta, sob pena de sanções conforme os desvios. As sanções são reações impositivas aos que se desviam das regras consentidas como escorreitas pela maioria da sociedade.
A noção de Direito, como ciência ou mesmo como um conjunto de princípios e normas de comportamento objetivamente imposto, está intimamente relacionado ao de “norma jurídica” – como necessidade social de regulamentação por meios formais por tradição.
A polissemia conceitual transcende o direito e reflete na norma como instrumento de vontade da soberania popular e como instituto integrante – instrumento de externalização da vontade popular, ainda que tecido por representantes eleitos e moldados pelos agentes responsáveis pela sua aplicabilidade.
Ao leitor, a importância dos conceitos, tendo em vista a função de evitar o uso indiscriminado dos termos que podem ocasionar divergências hermenêuticas e de aplicabilidade. Indubitavelmente a ausência de uma estrutura conceitual básica retrata na insegurança jurídica.
Ao nosso entender, os conceitos devem ser básicos, formados tão somente pelas estruturas inflexíveis da natureza do objeto conceituado, pois, quanto mais detalhista e restritivos, pensamos, riscos correm de engessamento hermenêutico. Referida concepção encontra-se pulverizada, tanto que os agentes responsáveis pelos processos decisórios têm se utilizado da seletividade e de uma cognoscibilidade demasiadamente flexível ao ponto de que a interpretação e a aplicação das normas jurídicas se tornem contraditórias ou até mesmo injustas. A ponderação entre a legalidade e atividade hermenêutica é indispensável aos anseios da justiça.
Percebemos que o tempo demonstra que a simplicidade dos conceitos, normas e a desburocratização jurídica permitem maior acesso à informação do cidadão. Conceitos e normas prolixos resultam no desinteresse, logo, no desconhecimento, no aproveitamento para o excesso do ativismo pelos agentes responsáveis pelos processos decisórios.
Acréscimos ou detalhes pormenorizados confundem e possibilitam a obscuridade interpretativa. Alguns podem pensar em sentido contrário, mas a clareza é a luz que viabiliza o entendimento coloquial do que se pretende com a publicação das normas de comportamento.
Não vislumbramos alternativas outras para o direito além da simplicidade dos termos e a precisão que as palavras podem externar por meio das normas que o simbolizam e que necessariamente devem formar um sistema harmônico, seja sob o aspecto objeto ou mesmo pelo labor hermenêutico – estamos a nos referir a importância do aspecto linguístico.
Questionados outrora sobre o conceito ideal de norma, refletindo sobre a indagação, simplificamos, conduzindo o questionador à ideia estrutural do termo: como regra que disposta por agente competente ou pela praxe social que objetiva regulamentar situações com o intuito de trazer à luz da sociedade modos de comportamento que naquele período ou lugar seria condizente com o comportamento desejado pela maioria. Características importantes das normas são: prescritivas, diretivas, proibitivas, impositivas e sancionatórias como efeitos de sua quebra.