Cidades-esponja, COP-30 e o Direito Climático: desafios jurídicos para a adaptação urbana no Brasil

28/09/2025 às 11:48

Resumo:


  • O artigo analisa o conceito de cidades-esponja como resposta às enchentes e à crise climática, relacionando-o à COP-30 em Belém e aos compromissos do Brasil no Acordo de Paris.

  • Examina as implicações jurídicas para o Direito Urbanístico, Ambiental e Climático, bem como a responsabilidade civil do Estado e das empresas diante da omissão em adotar medidas preventivas.

  • Conclui que as cidades-esponja representam uma inovação técnica e um imperativo jurídico, concretizando direitos fundamentais à moradia, saúde e meio ambiente equilibrado, fortalecendo a justiça climática intergeracional.

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Cidades-esponja, COP-30 e o Direito Climático: desafios jurídicos para a adaptação urbana no Brasil

Luiz Carlos Nacif Lagrotta

Resumo

Este artigo analisa o conceito das cidades-esponja, concebido pelo arquiteto chinês Kongjian Yu, como resposta urbanística às enchentes e aos impactos da crise climática. O estudo relaciona o modelo à realização da COP-30, em Belém, e aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no âmbito do Acordo de Paris. Do ponto de vista jurídico, examinam-se as implicações para o Direito Urbanístico, Ambiental e Climático, bem como a responsabilidade civil do Estado e das empresas diante da omissão em adotar medidas preventivas. Conclui-se que as cidades-esponja representam não apenas uma inovação técnica, mas também um imperativo jurídico, na medida em que concretizam direitos fundamentais à moradia, à saúde e ao meio ambiente equilibrado, além de fortalecerem a justiça climática intergeracional.

Palavras-chave: Cidades-esponja. Direito climático. COP-30. Estatuto da Cidade. Justiça climática.

Abstract

This article analyzes the concept of sponge cities, developed by Chinese architect Kongjian Yu, as an urban response to floods and the impacts of the climate crisis. The study connects this model to COP-30, to be held in Belém, and to Brazil’s international commitments under the Paris Agreement. From a legal perspective, it examines the implications for Urban, Environmental and Climate Law, as well as state and corporate liability in the absence of preventive measures. The conclusion is that sponge cities represent not only technical innovation but also a legal imperative, as they embody fundamental rights to housing, health, and an ecologically balanced environment, while strengthening intergenerational climate justice.

Keywords: Sponge cities. Climate law. COP-30. City Statute. Climate justice.

Sumário: 1. Introdução — 2. Cidades-esponja e soluções baseadas na natureza — 3. O Brasil e a COP-30: compromissos internacionais e desafios locais — 4. Aspectos jurídicos relevantes (4.1. Direito urbanístico — 4.2. Direito ambiental — 4.3. Direito climático — 4.4. Responsabilidade civil) — 5. Justiça climática e direitos fundamentais — 6. Conclusão — 7. Referências

1. Introdução

A crise climática representa hoje um dos maiores desafios da humanidade. O aumento da temperatura média global, a alteração do regime de chuvas, o crescimento dos eventos climáticos extremos e seus impactos sociais configuram um quadro de urgência que transcende a ciência ambiental, alcançando diretamente o campo jurídico e político. O Brasil, país de dimensões continentais, tornou-se exemplo de vulnerabilidade e, ao mesmo tempo, de potencialidade: possui imensas riquezas naturais, mas também cidades com altos índices de impermeabilização, desigualdade social e fragilidade institucional para lidar com catástrofes ambientais.

Nesse cenário, a proposta das cidades-esponja, concebida pelo arquiteto chinês Kongjian Yu, adquire centralidade no debate jurídico-político. Trata-se de modelo inovador de planejamento urbano baseado em soluções ecológicas e resilientes, cuja aplicação no Brasil poderia mitigar efeitos de enchentes, recuperar ecossistemas e promover inclusão social. A morte de Yu em território brasileiro, durante uma visita marcada por seu interesse em conhecer o Pantanal, reforça simbolicamente a urgência de integrar seus ensinamentos à realidade nacional.

O presente artigo, portanto, busca analisar as cidades-esponja à luz do Direito brasileiro e dos compromissos internacionais assumidos pelo país, especialmente diante da realização da COP-30 em Belém. Mais do que propor uma inovação urbanística, trata-se de refletir sobre o dever jurídico do Estado em implementar políticas de adaptação climática, garantindo os direitos fundamentais previstos na Constituição de 1988 e respondendo às obrigações impostas pelo Acordo de Paris.

2. Cidades-esponja e soluções baseadas na natureza

As cidades modernas foram construídas, em grande medida, sob a lógica da “dominação da natureza”: rios canalizados, várzeas aterradas, lagos drenados. Esse modelo, conhecido como infraestrutura cinza, prioriza o concreto, o aço e o asfalto, acreditando que o controle rígido das águas garantiria segurança às populações urbanas. Contudo, a experiência recente tem demonstrado que tal paradigma é incapaz de enfrentar a imprevisibilidade dos eventos climáticos extremos. Barragens se rompem, canais transbordam e a impermeabilização dos solos agrava os riscos de enchentes.

O conceito de cidades-esponja, desenvolvido por Kongjian Yu, propõe a inversão dessa lógica. Inspirado no funcionamento dos ecossistemas naturais, o modelo aposta em soluções baseadas na natureza (nature-based solutions): grandes áreas permeáveis, telhados e fachadas verdes, parques lineares, lagos artificiais, várzeas urbanas e corredores ecológicos que absorvem, filtram e retardam o escoamento da água.

Essa proposta traz múltiplos benefícios:

  • ambientais, ao restaurar habitats, aumentar a biodiversidade e melhorar a qualidade da água;

  • sociais, ao criar espaços públicos de convivência, lazer e bem-estar, em áreas antes degradadas;

  • econômicos, ao reduzir custos de manutenção de obras hidráulicas pesadas e os prejuízos decorrentes de enchentes.

Sob o ponto de vista jurídico, as cidades-esponja concretizam o princípio da prevenção ambiental e o princípio da função social da propriedade urbana, ambos previstos no ordenamento brasileiro. Elas também dialogam com a noção de cidade sustentável, consolidada em documentos internacionais e normativos nacionais, que exige integrar planejamento urbano, preservação ambiental e justiça social.

3. O Brasil e a COP-30: compromissos internacionais e desafios locais

A Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (COP-30), a ser realizada em Belém, em 2025, terá papel simbólico e prático de extrema relevância para o Brasil. Como país-sede, o Brasil será chamado não apenas a conduzir negociações diplomáticas, mas a apresentar resultados concretos que demonstrem liderança climática. Nesse sentido, o debate sobre cidades-esponja revela-se uma oportunidade estratégica.

O Acordo de Paris (2015) estabelece que os países signatários devem elaborar e atualizar periodicamente suas Contribuições Nacionalmente Determinadas (NDCs), contemplando medidas de mitigação e adaptação. Embora o Brasil tenha apresentado metas ambiciosas de redução de emissões e reflorestamento, sua política de adaptação ainda carece de efetividade. A implementação de soluções urbanísticas inovadoras, como as cidades-esponja, permitiria demonstrar avanços concretos nesse campo, reforçando a credibilidade internacional do país.

No plano interno, a Política Nacional sobre Mudança do Clima (Lei nº 12.187/2009) e a Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei nº 9.433/1997) estabelecem princípios e instrumentos que dialogam diretamente com a lógica das cidades-esponja. Entretanto, a efetividade dessas normas tem sido comprometida por omissões estatais, como reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 708, em que se destacou a falta de execução do Fundo Clima.

A realização da COP-30 em Belém, no coração da Amazônia, amplia ainda mais as responsabilidades do Brasil. A escolha da cidade simboliza o papel estratégico da região amazônica na governança climática global, mas também impõe o desafio de mostrar coerência entre discurso e prática. A adoção de políticas públicas urbanas sustentáveis, como as cidades-esponja, pode servir de exemplo não apenas para o país, mas também para outras nações do Sul Global, que compartilham vulnerabilidades climáticas semelhantes.

Assim, a COP-30 deve ser entendida como marco de transformação: oportunidade para o Brasil liderar pelo exemplo, alinhando o planejamento urbano às exigências jurídicas de adaptação climática, promovendo justiça social e assegurando os direitos das presentes e futuras gerações.

4. Aspectos jurídicos relevantes

A adoção do modelo das cidades-esponja no Brasil envolve uma leitura transversal do ordenamento jurídico, passando pelo Direito Urbanístico, Ambiental, Climático e pela Responsabilidade Civil. Cada um desses ramos fornece fundamentos normativos que não apenas autorizam, mas impõem a necessidade de soluções urbanas inovadoras diante da crise climática.

4.1. Direito urbanístico: Estatuto da Cidade e planos diretores

O Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) concretiza os arts. 182 e 183 da Constituição Federal e consagra a função social da cidade e da propriedade urbana. Os municípios, por meio de seus planos diretores, são obrigados a promover o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

A inserção das cidades-esponja nesse contexto significa reinterpretar os planos diretores à luz da sustentabilidade. É possível, por exemplo:

  • vincular licenças urbanísticas à manutenção de áreas permeáveis mínimas;

  • criar zonas especiais de interesse ambiental e de drenagem urbana;

  • conceder incentivos urbanísticos ou fiscais a empreendimentos que adotem telhados verdes e reservatórios pluviais;

  • utilizar o instrumento da outorga onerosa do direito de construir para financiar parques lineares e áreas alagáveis.

Assim, a incorporação das cidades-esponja ao planejamento urbano não é mera faculdade administrativa, mas cumprimento de um mandato constitucional de sustentabilidade.

4.2. Direito ambiental e recursos hídricos

A Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981) e a Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei nº 9.433/1997) trazem diretrizes que reforçam a necessidade de soluções preventivas. O princípio da prevenção ambiental, consagrado no art. 225 da Constituição, obriga o Estado e a coletividade a evitarem danos ambientais previsíveis. Já o princípio da precaução, derivado de convenções internacionais e aplicado pela jurisprudência do STJ e do STF, impõe a adoção de medidas protetivas mesmo diante da incerteza científica quanto à extensão dos riscos.

As cidades-esponja concretizam ambos os princípios: previnem danos por enchentes e, ao mesmo tempo, atuam como barreira precaucional frente à intensificação de eventos extremos decorrentes das mudanças climáticas.

4.3. Direito climático e a Política Nacional sobre Mudança do Clima

A Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC), instituída pela Lei nº 12.187/2009, estabelece metas e planos de adaptação que integram a responsabilidade jurídica do Brasil no cumprimento do Acordo de Paris. A jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal, especialmente na ADPF 708, reconheceu que a inefetividade da política climática constitui violação de direitos fundamentais.

Nesse sentido, deixar de incorporar soluções viáveis de adaptação urbana pode configurar omissão inconstitucional. Isso abre espaço para a judicialização das políticas públicas, seja por meio de ações civis públicas, seja por ações constitucionais de controle concentrado, o que reforça o peso jurídico do debate sobre cidades-esponja.

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4.4. Responsabilidade civil do Estado e das empresas

A responsabilidade civil emerge como dimensão prática dessa discussão. O Estado pode ser responsabilizado por omissão quando deixa de implementar políticas adequadas de prevenção a enchentes e desastres urbanos, especialmente em áreas sabidamente vulneráveis. Essa responsabilidade tem base na teoria do risco administrativo, aplicada pelo STF e STJ em casos de danos decorrentes de falhas na prestação de serviços públicos.

No setor privado, construtoras e incorporadoras podem ser responsabilizadas objetivamente por danos ambientais (art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981) e também por infrações consumeristas, caso comercializem imóveis em áreas de risco sem as devidas adaptações. Ademais, no atual contexto, a agenda ESG (Environmental, Social and Governance) amplia a responsabilidade empresarial, vinculando sustentabilidade à própria reputação e competitividade no mercado.

5. Justiça climática e direitos fundamentais

As mudanças climáticas não são neutras em seus efeitos: atingem de forma mais severa populações marginalizadas, moradores de encostas, áreas alagadiças e comunidades com menor infraestrutura de proteção. Essa desigualdade social dá origem ao conceito de justiça climática, que deve ser compreendido como a obrigação ética e jurídica de distribuir equitativamente os ônus e benefícios da adaptação e da mitigação.

5.1. Direitos fundamentais ameaçados

A Constituição Federal de 1988 assegura direitos diretamente impactados pela crise climática:

  • direito à vida e à saúde (arts. 5º e 196), ameaçados pela disseminação de doenças após enchentes;

  • direito à moradia (art. 6º), comprometido por desabamentos e destruição de casas;

  • direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225), que constitui bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida.

A ineficácia do poder público em garantir políticas preventivas pode ser caracterizada como violação direta desses direitos, sujeitando-se a controle judicial.

5.2. Dimensão intergeracional e jurisprudência constitucional

O STF tem reconhecido a dimensão intergeracional dos direitos ambientais, afirmando que a omissão em políticas de mitigação e adaptação compromete não apenas os cidadãos atuais, mas também as futuras gerações. Esse entendimento fortalece o papel do Judiciário como guardião do direito fundamental ao clima estável, abrindo espaço para ações constitucionais que questionem a inércia estatal.

5.3. Justiça climática global e financiamento internacional

No plano internacional, o princípio das responsabilidades comuns, porém diferenciadas, previsto no Acordo de Paris, impõe às nações desenvolvidas o dever de financiar e apoiar projetos de adaptação em países em desenvolvimento. O Brasil, ao apresentar políticas inovadoras como as cidades-esponja, pode pleitear com mais legitimidade recursos do Fundo Verde para o Clima e de outras linhas de financiamento internacional. Isso reforça o vínculo entre justiça climática interna (distribuição equitativa dos riscos dentro do país) e justiça climática global (equidade entre países).

5.4. O papel do Poder Judiciário e do Ministério Público

A realização da justiça climática passa, também, pelo fortalecimento das instituições de controle. O Poder Judiciário tem ampliado sua atuação em casos de omissão climática, exigindo do Estado a efetividade de políticas públicas. O Ministério Público, por sua vez, pode propor ações civis públicas ambientais e de improbidade administrativa contra gestores que negligenciem medidas preventivas, inclusive por não incorporarem técnicas de adaptação já conhecidas e viáveis, como as cidades-esponja.

6. Conclusão

As cidades-esponja constituem paradigma inovador de planejamento urbano capaz de responder à intensificação dos eventos climáticos extremos. Mais do que uma alternativa técnica, representam um imperativo jurídico que se fundamenta em normas constitucionais, legislação infraconstitucional e compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. A Constituição de 1988, ao garantir o direito à moradia, à saúde e ao meio ambiente equilibrado, impõe ao Estado e à sociedade a obrigação de adotar políticas públicas que previnam tragédias ambientais e promovam justiça social.

No plano infraconstitucional, o Estatuto da Cidade, a Política Nacional do Meio Ambiente, a Política Nacional de Recursos Hídricos e a Política Nacional sobre Mudança do Clima oferecem instrumentos normativos aptos a incorporar soluções baseadas na natureza ao ordenamento urbano. A omissão na implementação dessas políticas pode configurar violação de direitos fundamentais, ensejando responsabilização civil do Estado e das empresas, como reconhece a jurisprudência pátria.

A realização da COP-30 em Belém reforça a centralidade desse debate. O Brasil, como país-sede, carrega a responsabilidade de apresentar resultados concretos em adaptação climática. A integração do conceito de cidades-esponja às políticas públicas urbanas não apenas fortalece a posição internacional do país, mas também constitui medida de justiça climática, especialmente porque os desastres urbanos atingem de forma desproporcional as populações vulneráveis.

Conclui-se, portanto, que o futuro das cidades brasileiras depende de um novo pacto urbanístico e jurídico: abandonar a lógica da infraestrutura cinza e adotar a lógica da infraestrutura verde, transformando a água de inimiga em aliada. Essa mudança de paradigma é essencial para assegurar a efetividade dos direitos fundamentais, garantir a proteção das gerações futuras e reafirmar o protagonismo do Brasil na governança climática global.

Referências

  • BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

  • BRASIL. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente.

  • BRASIL. Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997. Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos.

  • BRASIL. Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001. Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal (Estatuto da Cidade).

  • BRASIL. Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009. Institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima.

  • SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 708/DF. Rel. Min. Luís Roberto Barroso. Tribunal Pleno. DJe 13 set. 2022.

  • SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial (REsp) 1.114.398/PR. Rel. Min. Herman Benjamin. Segunda Turma. DJe 20 ago. 2010.

  • BBC NEWS BRASIL. O que são as ‘cidades-esponja’, criadas pelo arquiteto chinês Kongjian Yu, morto em acidente de avião no Pantanal. BBC Brasil, 24 set. 2025. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/articles/cd9yz78vq15o. Acesso em: 27 set. 2025

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Sobre o autor
Luiz Carlos Nacif Lagrotta

Procurador-Geral do Município de Taboão da Serra, Professor do Centro Universitário UniFECAF, Especialista em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Especialista em Compliance pela Fundação Getúlio Vargas-FGV-SP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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