A Margem do Futuro: o licenciamento ambiental brasileiro em tempos de COP30
Luiz Carlos Nacif Lagrotta
Resumo
O presente artigo analisa, sob enfoque jurídico-regulatório e ambiental, a autorização concedida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) à Petrobras para a perfuração exploratória de petróleo na Foz do Amazonas, inserida na chamada Margem Equatorial. A decisão, tomada às vésperas da 30ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (COP30), reacende o debate acerca dos limites da discricionariedade administrativa em matéria ambiental, da coerência da política energética nacional e da compatibilidade das ações estatais com o princípio da não regressividade ecológica. Examina-se a tensão entre o desenvolvimento econômico e os compromissos climáticos internacionais assumidos pelo Brasil, à luz dos fundamentos constitucionais da tutela ambiental (art. 225 da Constituição Federal) e das obrigações derivadas do Acordo de Paris. Conclui-se que o licenciamento da perfuração representa um ponto de inflexão na política ambiental brasileira, cujos desdobramentos jurídicos e reputacionais transcendem a fronteira técnica do ato administrativo.
Palavras-chave: Licenciamento ambiental; Política energética; COP30; Margem Equatorial; Acordo de Paris; Direito Ambiental.
Abstract
This article analyzes, from a legal-regulatory and environmental perspective, the authorization granted by Brazil’s environmental agency (Ibama) to Petrobras for exploratory drilling at the Amazon River mouth, in the so-called Equatorial Margin. Issued on the eve of COP30, the decision reignites debate about the limits of administrative discretion in environmental matters, the coherence of Brazil’s energy policy, and the country’s compliance with the principle of ecological non-regression. It examines the tension between economic development and international climate commitments under Article 225 of the Brazilian Constitution and the Paris Agreement. The study concludes that the drilling license represents a turning point in Brazil’s environmental policy, with legal and reputational consequences that extend beyond the technical scope of the administrative act.
Keywords: Environmental licensing; Energy policy; COP30; Equatorial Margin; Paris Agreement; Environmental Law.
Sumário: 1. Introdução. 2. O licenciamento ambiental e a dimensão administrativa do caso. 3. A Margem Equatorial e a política energética nacional. 4. A tensão entre soberania, desenvolvimento e compromissos internacionais. 5. As repercussões jurídico-ambientais e climáticas da decisão. 6. O controle jurisdicional do licenciamento ambiental. 7. Considerações finais. Referências
1. Introdução
A autorização concedida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) à Petrobras para perfuração exploratória de petróleo na Foz do Amazonas representa mais que um episódio administrativo: é o símbolo de uma encruzilhada civilizatória.
A decisão, proferida em outubro de 2025, às vésperas da Conferência das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (COP30), reacende um debate estrutural sobre o modelo de desenvolvimento brasileiro e o equilíbrio entre soberania energética, segurança econômica e sustentabilidade ambiental.
A questão transcende o campo técnico do licenciamento. Trata-se de um tema que atravessa dimensões constitucionais, geopolíticas e morais, envolvendo desde o papel do Estado na regulação da atividade econômica até a coerência do país diante de seus compromissos internacionais de mitigação climática.
O fato de o Brasil sediar, simultaneamente, a principal conferência global sobre o clima e autorizar a abertura de uma nova fronteira petrolífera de alta sensibilidade ecológica reforça o caráter paradoxal da decisão.
Nesse contexto, a Margem Equatorial — área que se estende do litoral do Amapá ao Rio Grande do Norte — deixa de ser um mero território geológico e converte-se em espaço simbólico de disputa entre duas racionalidades: a do desenvolvimento material e a da sustentabilidade intergeracional.
A COP30, por sua vez, constitui o palco ideal para a projeção desse dilema, que já não se limita ao campo da política ambiental, mas alcança o núcleo da governança climática global.
Os sinais de agravamento do aquecimento global tornam esse debate ainda mais urgente. Fenômenos recentes — como a aparição inédita de mosquitos na Islândia, até então livre desses insetos — revelam que os efeitos climáticos já transbordam fronteiras geográficas e desmentem qualquer percepção de estabilidade ecológica.
Em tal cenário, a decisão de ampliar a exploração fóssil brasileira não é apenas uma escolha de política energética: é também uma decisão sobre o tipo de futuro que o país pretende projetar para si e para a comunidade internacional.
O presente artigo examina, sob o prisma jurídico-regulatório, os fundamentos, as implicações e as tensões que permeiam a licença ambiental concedida à Petrobras, com enfoque nos limites da discricionariedade administrativa, nas repercussões econômicas e na coerência do Estado brasileiro diante da transição energética global.
2. O licenciamento ambiental e a dimensão administrativa do caso
O licenciamento ambiental é um dos instrumentos centrais da Política Nacional do Meio Ambiente, instituída pela Lei nº 6.938/1981. Ele expressa a função regulatória do Estado na conciliação entre desenvolvimento econômico e proteção ambiental, buscando garantir que atividades potencialmente poluidoras sejam precedidas de estudo técnico adequado e compatível com o princípio da precaução.
No caso da Foz do Amazonas, o processo administrativo foi iniciado pela Petrobras em 2023 e, após ser indeferido pelo Ibama naquele mesmo ano, foi reaberto em 2025 com novas informações técnicas.
O órgão ambiental, desta vez, concluiu pela possibilidade de emissão da licença, amparado em pareceres que atestavam a existência de planos de contingência, protocolos de segurança e estudos de impacto ambiental sobre recifes, manguezais e fauna marinha.
Do ponto de vista jurídico, o licenciamento constitui ato administrativo complexo e discricionário. Complexo porque depende da manifestação coordenada de diferentes órgãos e especialistas; discricionário porque envolve juízo técnico de conveniência ambiental, cujo conteúdo não se esgota em fórmulas predefinidas.
A Administração, contudo, não está livre para decidir segundo critérios arbitrários: deve atuar dentro dos limites da legalidade, da motivação e da proporcionalidade.
O caso da Margem Equatorial evidencia, precisamente, as tensões entre a técnica e a política. Embora o Ibama tenha seguido os ritos formais, questiona-se se a decisão foi fruto de uma análise puramente técnica ou se sofreu interferência de fatores econômicos e políticos externos.
Esse dilema, recorrente na história ambiental brasileira, revela a fragilidade institucional dos mecanismos de governança ambiental, muitas vezes vulneráveis à pressão de grupos econômicos ou de agendas de curto prazo.
Além disso, a natureza marítima e transfronteiriça da atividade impõe o cumprimento de normas internacionais, como a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (1982) e as diretrizes da Organização Marítima Internacional (IMO), que exigem padrões de segurança, mitigação de impactos e resposta a emergências ambientais em nível compatível com a gravidade do risco.
O licenciamento brasileiro, portanto, não se limita ao plano interno: ele projeta efeitos diretos sobre as obrigações internacionais do Estado, integrando-se ao regime jurídico global de responsabilidade ambiental.
Em síntese, a decisão administrativa que autoriza a perfuração na Foz do Amazonas deve ser compreendida como um ato de governo de caráter técnico-político, cuja validade e legitimidade dependem da coerência entre o interesse econômico nacional e os compromissos constitucionais de preservação do meio ambiente.
É nesse ponto que o debate ambiental ultrapassa a burocracia e ingressa no domínio da política pública, tornando-se tema de reflexão jurídica e ética.
3. A Margem Equatorial e a política energética nacional
A Margem Equatorial brasileira compreende uma extensa faixa marítima que se estende do litoral do Amapá até o Rio Grande do Norte, sendo considerada a última grande fronteira petrolífera inexplorada do país.
A Petrobras projeta a perfuração de quinze poços até 2029, com investimentos superiores a três bilhões de dólares.
Essa região guarda semelhanças geológicas com a costa da Guiana e do Suriname, onde descobertas recentes consolidaram uma das maiores províncias petrolíferas do mundo.
Sob o ponto de vista estratégico, a Margem Equatorial é vista por setores governamentais como peça-chave para a manutenção da autossuficiência nacional e para a geração de divisas em cenário de instabilidade global.
A narrativa política enfatiza o potencial de arrecadação, de empregos e de fortalecimento da balança comercial.
Contudo, esse raciocínio opera sob uma lógica de curto prazo, que não dialoga plenamente com a política climática brasileira nem com os compromissos firmados no Acordo de Paris.
A Lei nº 9.478/1997, ao definir os princípios da Política Energética Nacional, estabelece como objetivos a promoção do desenvolvimento sustentável e o aproveitamento racional dos recursos energéticos do país.
Tal dispositivo impõe à política energética o dever de equilibrar a segurança do abastecimento com a proteção ambiental, de modo que o avanço tecnológico e econômico não ocorra à custa da degradação ecológica.
Ocorre que o avanço da exploração na Margem Equatorial ocorre em um momento em que o mundo se orienta para a descarbonização e para o fortalecimento das energias renováveis.
A permanência do Brasil na rota de expansão fóssil pode gerar incoerência institucional, fragilizando a credibilidade do país perante investidores e fóruns multilaterais.
Ao mesmo tempo, evidencia-se o risco de captura da agenda energética por interesses conjunturais que nem sempre refletem o planejamento de longo prazo exigido por uma política de Estado.
Deve-se ainda considerar que a exploração petrolífera em águas ultraprofundas, como as da Margem Equatorial, apresenta riscos ambientais complexos e de difícil contenção, especialmente diante da ausência de infraestrutura adequada para resposta a emergências na região amazônica.
O custo de mitigação de um eventual acidente, tanto econômico quanto ecológico, ultrapassa em muito os benefícios diretos projetados pela atividade.
Em termos jurídicos, a questão insere-se na lógica da proporcionalidade entre meios e fins: é legítimo que o Estado busque o aproveitamento de seus recursos naturais, mas essa busca não pode comprometer a integridade de bens ambientais de relevância planetária, como a Amazônia e seus ecossistemas costeiros.
O verdadeiro desafio consiste em alinhar a política energética à política ambiental, promovendo uma transição equilibrada que concilie soberania e responsabilidade climática.
A Margem Equatorial, nesse sentido, simboliza o ponto de inflexão da política energética brasileira: entre o paradigma da exploração e o da regeneração.
O caminho que o país escolher — se o da expansão fóssil ou o da transição renovável — definirá não apenas sua economia, mas também o lugar que ocupará no concerto das nações diante da crise climática global.
4. A tensão entre soberania, desenvolvimento e compromissos internacionais
O tema da Margem Equatorial coloca em evidência um dos dilemas centrais da política pública contemporânea: como compatibilizar soberania nacional e governança global diante de desafios climáticos de natureza transnacional.
O Brasil, signatário do Acordo de Paris (2015), assumiu compromissos voluntários de redução de emissões e transição para uma economia de baixo carbono, em consonância com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 das Nações Unidas.
Esses compromissos, ao serem incorporados por decreto presidencial e internalizados pela Lei nº 12.187/2009 (Política Nacional sobre Mudança do Clima), adquirem eficácia jurídica interna, vinculando a Administração Pública a metas e diretrizes que não se limitam à retórica diplomática.
A autorização para a exploração petrolífera na Margem Equatorial, especialmente às vésperas da COP30, simboliza uma inflexão política: o mesmo país que pretende liderar a transição ecológica global autoriza a abertura de uma nova fronteira fóssil em região de alta vulnerabilidade ambiental.
Esse contraste não é apenas comunicacional; é jurídico e institucional, pois coloca à prova a coerência das políticas públicas e o dever de integração normativa entre as esferas energética e ambiental.
Do ponto de vista da soberania, é legítimo que o Estado brasileiro decida sobre o aproveitamento de seus recursos naturais. Contudo, a soberania moderna é responsável e relacional: exerce-se dentro de um sistema internacional interdependente, em que a proteção ambiental deixou de ser tema doméstico e passou a constituir bem jurídico global.
Nesse contexto, a soberania energética não pode ser invocada para justificar retrocessos ambientais, sob pena de violar o princípio da não regressividade ecológica, que proíbe a redução de níveis de proteção já alcançados pela legislação ou por políticas públicas.
A tensão se agrava quando se observa que a COP30, sediada em Belém, foi concebida como marco da "COP da Amazônia" — conferência em que o Brasil teria a oportunidade de consolidar seu papel de mediador entre as economias em desenvolvimento e os países industrializados.
Ao licenciar a exploração da Margem Equatorial, o Estado brasileiro envia mensagem ambígua à comunidade internacional, fragilizando o discurso de vanguarda ambiental que vinha sendo construído nos últimos anos.
Em síntese, o dilema da soberania ambiental brasileira não reside na escolha entre independência e submissão, mas entre coerência e contradição.
O Estado que se apresenta como líder climático global precisa demonstrar, em seus atos concretos, a aderência entre discurso e prática.
A verdadeira soberania, no século XXI, mede-se não pela quantidade de petróleo extraído, mas pela capacidade de harmonizar o desenvolvimento nacional com as responsabilidades planetárias.
5. As repercussões jurídico-ambientais e climáticas da decisão
As repercussões da licença concedida à Petrobras ultrapassam o campo econômico e técnico, atingindo dimensões jurídicas e éticas de amplitude global.
O impacto potencial da exploração na Margem Equatorial sobre o regime climático internacional é expressivo: segundo estimativas de pesquisadores citados pela imprensa especializada, as emissões decorrentes da queima de todo o petróleo eventualmente extraído poderiam chegar a bilhões de toneladas de dióxido de carbono, o que comprometeria parte significativa das metas brasileiras de descarbonização.
Essas projeções, embora hipotéticas, são suficientes para desencadear a aplicação do princípio da precaução, consagrado na Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (1992) e internalizado pela jurisprudência brasileira como norma de conduta estatal diante da incerteza científica.
A exploração de uma área ambientalmente sensível — que abriga manguezais, recifes e ecossistemas interdependentes — exige do Estado prudência técnica e transparência decisória.
Além dos riscos físicos e biológicos, há um risco institucional e reputacional: o de que o país perca credibilidade junto a organismos multilaterais e investidores internacionais que vinculam aportes financeiros à consistência das políticas climáticas.
A incoerência entre metas ambientais e ações estatais pode afetar a captação de investimentos verdes, os programas de crédito de carbono e a posição do Brasil em negociações sobre o financiamento climático global.
Do ponto de vista jurídico, as repercussões da licença podem ensejar controle de legalidade e de legitimidade. A atuação administrativa deve observar não apenas a legislação ambiental, mas também os princípios constitucionais da moralidade, da publicidade, da motivação e da eficiência ecológica.
A ausência de estudos de impacto suficientemente abrangentes, a falta de consulta a comunidades locais ou a omissão quanto à avaliação de riscos climáticos futuros podem configurar vícios de motivação e de finalidade, passíveis de revisão judicial.
Em suma, a decisão do Ibama projeta-se como teste de coerência normativa entre o direito interno e os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. A dimensão climática da decisão é inescapável, e dela decorre o dever de o Estado exercer sua função de desenvolvimento dentro dos limites ecológicos que a Constituição consagra.
6. O controle jurisdicional do licenciamento ambiental
O controle jurisdicional sobre o licenciamento ambiental constitui uma das expressões mais complexas da relação entre Direito e técnica.
Trata-se de campo onde o Judiciário é chamado a exercer função contramajoritária sem violar a autonomia técnica da Administração Pública.
O desafio reside em delimitar o ponto de equilíbrio entre a deferência judicial à especialização técnica e a imposição de limites jurídicos à discricionariedade administrativa.
O licenciamento ambiental, como ato administrativo complexo, envolve múltiplas fases — desde a análise técnica do impacto até a decisão final de aprovação ou indeferimento.
A jurisprudência tem reconhecido que o mérito técnico do ato é, em regra, insuscetível de reavaliação judicial. Contudo, isso não impede o controle dos pressupostos de validade jurídica: legalidade, motivação, coerência, proporcionalidade e finalidade pública.
Em matéria ambiental, a atuação judicial deve ser prudente, mas não omissa. O juiz não substitui o parecer técnico do órgão competente, mas deve verificar se a decisão administrativa observou os princípios da precaução, da publicidade e da participação social.
Em caso de omissão, arbitrariedade ou insuficiência de fundamentação, o controle jurisdicional não é intervenção indevida — é dever institucional de preservação da juridicidade.
Esse espaço de intersecção entre técnica e Direito configura o que a doutrina contemporânea denomina zona cinzenta da discricionariedade administrativa.
Nela atuam conceitos jurídicos indeterminados como “impacto significativo”, “risco aceitável” e “interesse público primário”, que exigem concreção racional. O juiz, ao controlar esses conceitos, não invade o domínio técnico, mas assegura que a decisão administrativa seja compatível com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.
A proporcionalidade, aqui, desempenha papel de princípio estruturante: exige que os meios empregados pelo Estado sejam adequados, necessários e equilibrados em relação aos fins de proteção ambiental e de desenvolvimento econômico.
Assim, o controle jurisdicional não se converte em obstáculo ao desenvolvimento, mas em instrumento de racionalidade pública — garantia de que a técnica sirva à Constituição, e não o contrário.
O Judiciário, portanto, não atua como engenheiro ou oceanógrafo, mas como guardião da coerência constitucional. Seu papel é assegurar que o licenciamento ambiental, ainda que tecnicamente fundamentado, não contrarie os valores fundamentais da sustentabilidade, da precaução e da solidariedade intergeracional.
7. Considerações finais
A exploração da Margem Equatorial sintetiza um dilema estrutural do Estado brasileiro: como conciliar crescimento econômico, segurança energética e compromisso ambiental em um contexto de urgência climática global.
O licenciamento concedido à Petrobras não é mero ato administrativo — é manifestação concreta da opção política por um modelo de desenvolvimento que ainda privilegia a extração de combustíveis fósseis, em contraste com a retórica da transição energética.
Sob o ponto de vista jurídico, o caso revela a necessidade de fortalecer os mecanismos de integração institucional entre as políticas energética, ambiental e climática, de modo a evitar que decisões de natureza econômica sejam tomadas de forma dissociada de suas consequências ecológicas e sociais.
A sustentabilidade, como princípio constitucional, não é obstáculo ao desenvolvimento, mas seu critério de legitimidade.
A realização da COP30 em território nacional amplifica o significado dessa decisão. O mundo observa o Brasil não apenas como potência ambiental, mas como referência moral e normativa. A coerência entre discurso e prática determinará se o país será lembrado como líder da transição ecológica ou como protagonista de uma contradição histórica.
Em conclusão, a questão da Margem Equatorial não é apenas sobre petróleo, nem apenas sobre o meio ambiente. É sobre a identidade jurídica e ética de um Estado que, diante do desafio climático, precisa decidir se continuará perfurando o passado ou se começará a construir, com coragem e técnica, o futuro sustentável que a Constituição e a humanidade exigem.
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