Resolução n.º 125-CNJ: divisor de águas no Poder Judiciário
Resolution n.º 125-CNJ: real divider of water in the Judiciary
Wanderlei José dos Reis1
Resumo: O artigo analisa os impactos no âmbito judicial e extrajudicial da Resolução n.º 125/2010-CNJ, que promoveu um verdadeiro divisor de águas no Poder Judiciário ao instituir a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses, uma política pública inédita na Justiça visando à melhoria dos serviços prestados, disseminando a cultura da pacificação social – em contraposição à cultura do litígio –, tendo no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), “filho mais novo da família judiciária brasileira”, o principal protagonista do atendimento aos ditames constitucionais de acesso à justiça, da razoável duração do processo, da dignidade da pessoa humana e da supremacia do interesse público e promovendo outras quebras de paradigmas na Justiça nacional por representar, como Tribunal Multiportas, a porta de entrada ao sistema autocompositivo nacional, em especial na fase pré-processual. Destaca, à luz dos direitos humanos, a importância dos métodos consensuais de resolução de conflitos bem como a necessidade de uma mudança de paradigma da cultura do litígio para a cultura da paz, que deve ser cultivada em todas as instâncias por meio de pautas afirmativas.
Abstract: The article analyzes the impacts in the judicial and extrajudicial scope of the Resolution n.º 125/2010-CNJ, which promoted a true watershed in the Judiciary by establishing the National Judiciary Policy for the Adequate Treatment of Conflicts of Interest, an unprecedented public policy in Justice aimed at improving the services provided, disseminating the culture of social pacification – as opposed to the culture of litigation –, with the Judicial Center for Conflict Resolution and Citizenship (CEJUSC), “youngest son of the brazilian judicial family”, being the main protagonist in complying with the constitutional dictates of access to justice, the reasonable duration of the process, the dignity of the human person and the supremacy of the public interest and promoting other paradigm shifts in national Justice by representing, as a Multidoor Court, the gateway to the national self-composition system, especially in the pre-procedural phase. Highlights, in the light of human rights, the importance of consensual methods of conflict resolution and the need for a paradigm shift from the culture of litigation to the culture of peace, which must be cultivated in all instances through affirmative guideline.
Palavras-chave: Direitos fundamentais. Serviço judiciário. CEJUSC. Pacificação social. Razoável duração do processo. Métodos autocompositivos. Acesso à ordem jurídica justa.
Keywords: Fundamental rights. Judicial service. CEJUSC. Social pacification. Reasonable process duration. Self-compositional methods. Access to a fair legal order.
Considerações iniciais
Cediço que o meio tradicional de resolução de conflitos do âmbito social é a jurisdição estatal – concebida pela heterocomposição e pela autocomposição –, tanto é assim que aquele que fizer justiça com suas próprias mãos comete crime de “exercício arbitrário das próprias razões”, capitulado no art. 345, do Código Penal, como um delito contra a Administração da Justiça (Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite. Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.).
Na heterocomposição, para decidir conflito (lide), as partes ou contendores contam com a presença de um terceiro imparcial, que não auxilia e não representa os conflitantes. A arbitragem e a jurisdição são os principais procedimentos heterocompositivos.
Já o procedimento mediante o qual as partes assumem o protagonismo de decidir a questão é a autocomposição, que consiste numa forma não violenta de solução de conflitos em que não há um terceiro (juiz ou árbitro) decidindo em nome das partes, mas cabe aos próprios envolvidos encontrar meios de solucionar seu conflito.
Com efeito, a autocomposição, onde se prestigia o diálogo entre as pessoas que estão em conflito, é a principal fonte estimuladora da Resolução n.º 125 do Conselho Nacional de Justiça, objeto de análise deste Trabalho de Conclusão de Curso.
Esse importante instrumento normativo editado no ano de 2010 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) instituiu, de forma inédita no país, uma “Política Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses”, ou seja, o Judiciário, na busca do cumprimento de sua missão constitucional de pacificação social, instituiu uma política pública tendente ao desenvolvimento da cidadania, na medida em que garante a todos o direito de acesso à Justiça, princípio esculpido expressamente no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Isso sem falar da garantia de eficiência operacional e da responsabilidade social, que também são objetivos estratégicos do Poder Judiciário, que tem na pacificação social sua missão constitucional ou razão de ser.
Dessa forma, o que se vê expressamente nos considerandos para edição desse ato normativo pelo é que se parte da premissa de que o acesso à justiça vai além do ingresso formal aos órgãos judiciários, implicando o acesso à ordem jurídica justa. O que, segundo Watanabe, se trata de acesso qualificado, que impõe ao Poder Público, em especial ao Poder Judiciário, dar atenção a problemas jurídicos dos cidadãos, não necessariamente conflitos. Ademais, no caso do tratamento de conflitos, além da tradicional solução adjudicatória, exige-se o oferecimento de mecanismos consensuais.2
II. Análise do tema
2.1 Objetivos da Resolução n.º 125 do CNJ com enfoque na ordem jurídica justa
A Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade (art. 1º, da Resolução n.º 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça), consagra, de forma revolucionária e paradigmática no Brasil, uma política pública instituída pelo Poder Judiciário nacional na busca por uma profícua expansão dos serviços prestados, de maneira a conter a crescente escala de conflitos na sociedade atual, disseminando a cultura da pacificação social – em contraposição à cultura do litígio –, a boa qualidade dos serviços, através de mecanismos adequados que não se resumem ao processo judicial, sendo o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), a mais nova unidade jurisdicional de primeiro grau do país criada em 2010, o principal protagonista do atendimento aos ditames constitucionais de acesso à justiça, da razoável duração do processo, da dignidade da pessoa humana e da supremacia do interesse público por representar, como Tribunal Multiportas, a porta de entrada ao sistema autocompositivo nacional, em especial na fase pré-processual, mediante um contato direto com o jurisdicionado.
Ao se tratar dos objetivos da Resolução n.º 125 do CNJ com enfoque na ordem jurídica justa, primeiro é preciso rememorar que a tradicional cultura da sentença, fiel à crença de que o Estado-juiz era capaz de resolver todos os problemas dos brasileiros que buscavam o aparelhamento estatal na solução de conflitos, cede cada vez mais lugar à conscientização de que o Poder Judiciário não detém esse monopólio de resolver conflitos sociais.
De acordo com o próprio CNJ, sistematicamente, os objetivos da política judiciária nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses são: 1) o acesso à Justiça como “acesso à ordem jurídica justa”; 2) a mudança de mentalidade dos operadores do Direito e das próprias partes, com a redução da resistência de todos em relação aos métodos consensuais de solução de conflitos; 3) a qualidade do serviço prestado por conciliadores e mediadores, inclusive da sua capacitação. Objetivos esses sustentados sobre três pilares, conforme dispõe o artigo 2º da Resolução n. 125/2010-CNJ: 1) centralização das estruturas judiciárias, por meio dos CEJUSCs; 2) adequada formação e treinamento de servidores, conciliadores e mediadores; 3) acompanhamento estatístico específico.3
Para Watanabe, “mesmo com atraso, se os objetivos da Resolução n.º 125-CNJ forem correta e efetivamente implementados, teremos, sem dúvida alguma, no Judiciário brasileiro, uma política pública de tratamento adequado de conflitos de interesses, que assegurará, desde que bem organizada e com qualidade, os serviços a serem prestados e uma acesso à justiça na dimensão atualizada, ou seja, de acesso à ordem jurídica justa”4.
Aliás, o conceito de acesso à ordem jurídica justa apresentado por Watanabe significa: a) que propicie aos cidadãos solução adequada dos conflitos, por instituições e pessoas plenamente qualificadas; b) que informe e oriente apropriadamente os cidadãos sobre seus direitos e problemas jurídicos que esteja dificultando o pleno exercício da cidadania; c) e remova todos os obstáculos que se anteponham à plena realização do acesso à ordem jurídica justa.5
Dessa forma, Castro ressalta que, o conhecimento do meio mais adequado para solucionar o conflito no caso concreto é essencial, por meio dele, a parte terá total domínio do que com ela acontece. Exatamente por isso, a conciliação e a mediação ganham bastante evidência no atual cenário pelo qual passa a sociedade brasileira, sendo mecanismos que permitem às partes conhecerem realmente a motivação que levou ao conflito surgido e estudarem as formas que permitam auxiliar na retomada da comunicação e, assim, chegar a um denominador comum, com resultado que satisfaça a ambas.6
O objetivo dessa política pública se encontra expressamente matizado no art. 1º da Resolução n.º 125-CNJ, que estabelece que “fica instituída a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade”. Trata-se, assim, de importante sinalização do órgão de cúpula ou superposição dos tribunais brasileiros para a necessidade de formação de uma “cultura da pacificação” em antagonismo à “cultura do litígio” enraizada culturalmente no país, objetivando não somente o tratamento adequado dos conflitos de interesses como, igualmente, a prevenção de sua judicialização, através da solução das querelas numa fase pré-processual – nas chamadas reclamações pré-processuais (RPPs) – desafogando a máquina judicial, que poderá daí ser mais célere com a diminuição da vazão de entrada de novos processos.
Com isso, pode-se afirmar que a Resolução n.º 125-CNJ se constitui em um grande marco dos tempos modernos do Poder Judiciário, um verdadeiro divisor de águas da Justiça brasileira, e uma verdadeira representante dos meios consensuais de solução de conflitos e da busca pela relação “ganha-ganha” – em substituição à tradicional relação “perde-ganha” típica do adversarismo e da sentença judicial adjudicada. Já que nos meios consensuais de solução de conflitos todos ganham com a solução consensuada, fruto das deliberações das próprias partes em conflito, que a constroem.
De acordo com Didier Júnior, pode-se defender atualmente a existência de um princípio do estímulo da solução por autocomposição – obviamente para os casos em que ela é recomendável. Trata-se de princípio que orienta toda a atividade estatal na solução dos conflitos jurídicos.7
Não se pode negar que são muitos os desafios para a implementação e atuação efetiva de tais meios, mas têm-se observado que muito já foi feito, e que bons frutos têm sido colhidos, pois se houver um profissional devidamente capacitado, e que consiga restabelecer a comunicação entre as partes, pelo menos um passo já terá sido dado8.
Com efeito, a Resolução n.º 125-CNJ guarda perfeita simetria com os objetivos do Estado brasileiro estampados no Art. 3º da Lei Fundamental9. Explicita, ademais, que o tratamento adequado dos conflitos de interesses constitui direito fundamental do cidadão, vetor que deve pautar a atuação jurisdicional em todas as instâncias.
Desse modo, o sistema de justiça tem se modificado em razão dessa transformação pela qual a sociedade naturalmente vem passando. Independentemente de se tratar de um ambiente judicial ou extrajudicial, é necessário que seja garantido a todos o acesso à ordem jurídica justa.10
Importante ressaltar que esse tratamento adequado dos conflitos de interesses, regulamentado pela Resolução n.º 125/2010-CNJ, portanto, não se confunde com as metas de nivelamento adotadas pelo Conselho Nacional de Justiça, notadamente a Meta de Nivelamento n.º 1. O julgamento de um número maior de processos do que os distribuídos em um ciclo temporal em nada inviabiliza a consecução do tratamento adequado dos conflitos de interesses previsto na Resolução n.º 125, ainda que os mecanismos autocompositivos demandem certo período de tempo. Tratam-se, em verdade, de providências administrativas harmônicas e articuladas, que se conjugam para o incremento de eficiência na atividade jurisdicional (art. 37, caput, CF) e para a redução do prazo de duração do processo a níveis razoáveis (art. 5º, LXXVIII, CF), sempre observando o melhor tratamento dos conflitos de interesse.11
Assim, a Resolução n.º 125/2010-CNJ procura proporcionar que os interessados possam ser protagonistas da construção da decisão jurídica que regulará suas relações, sendo nítida a preocupação do próprio Poder Judiciário estabelecer uma política pública eficiente de tratamento adequado dos problemas jurídicos e dos conflitos de interesses, que ocorrem em larga e em crescente escala na sociedade, de maneira a organizar, em âmbito nacional, não somente os serviços prestados nos processos judiciais, como também os que possam sê-lo mediante outros mecanismos de solução de conflitos, em especial dos consensuais, como a mediação e a conciliação.12
Nesse sentido, o estímulo à autocomposição pode ser entendido como um reforço da participação popular no exercício do poder – no caso, o poder de solução dos litígios tem, também por isso, forte caráter democrático.13
Em suma, como bem sintetizado por Salles que, ao tratar dos objetivos da Resolução n.º 125 do Conselho Nacional de Justiça, afirma que ela abriu o caminho para a instituição de uma Política Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos, “atendendo à necessidade de internalização e disseminação social de que todo sistema de resolução de conflitos depende. Mais do que a regulamentação de condutas e a fixação de procedimentos, seus dispositivos foram idealizados para exercerem um papel predominantemente educativo e muito pouco sancionatório”14.
2.2 Organização e funcionamento da Política Nacional de Tratamento Adequado de Conflitos de Interesses: CEJUSC como a mais nova unidade judiciária de primeiro grau do país de pronto acesso do cidadão
O art. 165 do Código de Processo Civil prevê que os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição e que a composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.
Na perspectiva de uniformizar e centralizar as estruturas judiciárias, a Política Nacional de Tratamento Adequado de Conflitos de Interesses foi organizada em um tripé, formado pelas seguintes instituições: o CNJ (Conselho Nacional de Justiça); os NUPEMECs (Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos) e os CEJUSCs (Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania).
Ao CNJ, no ápice da estrutura, incumbe, na forma do art. 6º, da Resolução n.º 125, incumbem atribuições de caráter geral e de âmbito nacional, como o estabelecimento de diretrizes para implementação da política pública de tratamento adequado de conflitos de interesses a serem observadas pelos tribunais; o desenvolvimento de parâmetro curricular e ações voltadas à capacitação em métodos consensuais de solução de conflitos para servidores, mediadores, conciliadores e demais facilitadores da solução consensual de controvérsias, nos termos do art. 167, §1°, do Código de Processo Civil; a busca de interlocução e cooperação de órgãos e instituições públicas e provadas.15
Cada tribunal deverá criar o seu NUPEMEC (Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos), a quem o art. 7º da Resolução 125 atribui a função primordial de implementar e desenvolver em seu âmbito de competência a política nacional, adaptando-a a sua realidade e as suas peculiaridades, além de promover a instalação e a fiscalização dos CEJUSCs (Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania).
Os CEJUSCs (Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania), consoante o art. 8º da Resolução 125-CNJ, são unidades do Poder Judiciário, responsáveis pela realização ou gestão de sessões e audiências de conciliação e mediação, sem prejuízo de outros métodos consensuais, bem como pelo atendimento e orientação dos cidadãos.
Com efeito, o CEJUSC, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, previsto na Resolução n.º 125, do Conselho Nacional de Justiça, de 29 de novembro de 2010 – que instituiu a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses –, é a mais nova unidade judiciária de primeiro grau, ou, como também preferimos dizer, o CEJUSC é “filho mais novo da família judiciária brasileira”.
Nesse sentido, o inciso II do art. 2º da Resolução CNJ n.º 219/2016 (alterado pela Resolução CNJ n.º 282/2019) tornou expresso que os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs) possuem natureza de unidade judiciária de primeiro grau, ao estabelecer que: “Art. 2º Para fins desta Resolução, consideram-se: II – Unidades judiciárias de primeiro grau: varas, juizados, turmas recursais, zonas eleitorais e Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs), compostos por seus gabinetes, secretarias e postos avançados, quando houver;” (Redação dada pela Resolução n.º 282, de 29.03.2019)
No Brasil, os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs) – chamados de Centrais de Conciliação na esfera da Justiça Federal – originaram-se de algumas experiências anteriores, dentre elas a Lei dos Juizados de Pequenas Causas (Lei n.º 7.244/84), posteriormente aprimorada pela Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei n.º 9.099/95). Essas práticas, além de trazerem a mediação para o processo, permitiram a utilização tanto deste método quanto o da conciliação, já arraigada entre nós, em fase anterior à propositura da ação (fase pré-processual), evitando-se a judicialização de conflitos.16
Os parâmetros utilizados para a criação dos CEJUSCs foram o gerenciamento dos processos e o Fórum de Múltiplas Portas ou Tribunal Multiportas do direito norte-americano, que sugerem várias opções para a solução dos conflitos, além da solução adjudicada através da sentença judicial, quando o Estado-juiz se substitui à vontade das partes e resolve (extingue) o processo – mas, muitas vezes, não extingue o conflito subjacente a ele.
Portanto, a gestão processual eficaz no CEJUSC significa direcionar o conflito a melhor solução através do método consensual disponível mais adequado para a questão, seja através da conciliação seja por meio da mediação, permitindo que se identifique os reais interesses envolvidos, potencializando a celeridade e a eficiência processuais, essência do Tribunal Multiportas.
Daí Castro afirmar que a justiça multiportas está instalada no seio da sociedade, para que seja averiguado o mecanismo mais adequado para solucionar o conflito, o que vale dizer que, sem dúvida, o marco do Brasil recente em termos de sistema multiportas veio com a Resolução n.º 125, do Conselho Nacional de Justiça.17
Assim, os tribunais brasileiros, a partir de 2010, passaram a instalar os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs). Desse modo, eles representam a materialização do Tribunal Multiportas, cuja grande virtude é reconhecer que cada caso é um caso e que não há se falar em utilizar o mesmo método de solução de conflitos para todos os casos. Não há soluções mágicas ou pré-definidas sem olhar para o caso concreto. Cada caso deve ser visto a partir de suas peculiaridades, adotando-se o método mais adequado a ele, seja a conciliação ou a mediação.
E, nesse ponto, convém destacar que o próprio legislador ao editar o Código de Processo Civil previu que o conciliador atua preferencialmente nas ações nas quais não houver vínculo entre as partes, e pode sugerir soluções. Já o mediador atua nas ações na quais as partes possuem vínculos, com objetivo de restabelecer o diálogo e permitir que elas proponham soluções para o caso, senão vejamos:
Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. § 1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça. § 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. § 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Segundo Araújo, a inauguração dessa Resolução foi o principal vetor normativo para expansão dessa política de tratamento adequado de conflitos. O atual Código de Processo Civil (CPC) previu em diversos dispositivos o uso da conciliação, da mediação e da arbitragem, indicando que outros meios adequados de solução de controvérsias deveriam ser incentivados para se alcançar a justiça, além da decisão imposta pelo Estado-juiz. Registre-se que o CPC/15 encampou a política judiciária nacional de tratamento adequado de conflitos instituída pela Resolução n.º 125/2010-CNJ, especialmente no tocante à necessidade de criação de estrutura própria que atenda aos escopos legislativos com a qualidade. Com isso, exigiu a criação de Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), a capacitação de mediadores e conciliadores, a regulamentação da remuneração, a criação de cadastro, entre outras providências (arts. de 165 a 175).18
Um pouco mais adiante, em 26 de junho de 2015, foi sancionada a Lei de Mediação (Lei n.º 13.140/2015), que somada a Lei de Arbitragem e ao próprio Código de Processo Civil, sancionado em 16 de março de 2015, completaram o microssistema normativo dos meios adequados de tratamento de conflitos no Brasil. Podendo-se concluir que todas essas normas se inspiraram na Resolução n.º 125/2010-CNJ.
Demarcando ainda mais esse espaço, é preciso mencionar que o Conselho Nacional de Justiça tem emitido recomendações que estimulam a criação de estruturas especializadas, tais como as dos CEJUSCs para a área empresarial (Recomendação n.º 71 de 05.08.2020) e para as demandas de saúde (Recomendação n.º 100, de 16.6.2021). Aliás, existem no Estado de Mato Grosso os CEJUSC Virtual Empresarial e o CEJUSC da Saúde, ambos com competência para atuarem em demandas de todo o Estado, com temas e procedimentos muito diversificados e independentemente do valor que é discutido – realçando ainda mais o seu caráter de um sistema judicial autônomo.
Por fim, o CNJ emitiu a Recomendação n.º 125, de 24.12.2021, dispondo sobre os mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento e a instituição de Núcleos de Conciliação e Mediação de conflitos oriundos de superendividamento, previstos na Lei n.º 14.181/2021, prescrevendo aos tribunais brasileiros a implementação de Núcleos de Conciliação e Mediação de Conflitos oriundos de superendividamento, os quais poderão funcionar perante aos CEJUSCs já existentes, responsáveis principalmente pela realização do procedimento previsto no art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor19.
Em suma, o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), como a mais nova unidade judiciária de primeiro grau do país de pronto acesso do cidadão, reflete na abrangência obrigatória de seus três pilares de atuação: o de solução de conflitos pré-processuais, o de solução de conflitos processuais e o de cidadania (art. 10 da Resolução CNJ n.º 125/2010) a materialização, com o Tribunal Multiportas, da ideia de acesso à ordem jurídica justa, focando em tratar o conflito antes de sua existência, bem como tratando do problema jurídico, não se limitando aos casos já judicializados perante algum dos noventa e dois tribunais do país.
2.3 Os CEJUSCs frente aos Juizados Especiais: um estudo comparado necessário
Apesar de se reconhecer, a priori, uma certa semelhança na forma de atuação e na própria principiologia dos CEJUSCs e dos Juizados Especiais como os princípios da oralidade, da informalidade, da consensualidade, da desnecessidade da presença de advogado – em regra, nos Juizados –, entre outros, os dois órgãos judiciários integram sistemas distintos no âmbito do Judiciário nacional, o que é plenamente justificado.
Justifica-se a existência do sistema (ou subsistema) do CEJUSC, como unidade judiciária autônoma de primeiro grau, em função da existência de matérias próprias (atribuições) e processos de produção que lhe são próprios, longe da dogmática e da funcionalidade dos Juizados Especiais.
Da análise das duas unidades judiciárias se extrai, de plano, que os Juizados Especiais operam calcados no sistema autocompositivo e no heterocompositivo, já o CEJUSC opera apenas no sistema autocompositivo, onde as partes, de comum acordo, buscam uma solução que atenda aos seus anseios para pôr fim ao conflito de interesses, seja ele na fase pré-processual ou processual (já com processo tramitando em alguma Vara Judicial).
Com efeito, a missão do CEJUSC está estampada no art. 8º, da Resolução n.º 125/2010, do CNJ20, que incumbe a essa unidade judiciária de 1º grau a realização de sessões de conciliação e mediação visando à pacificação social numa fase pré-processual e processual e também servindo ao exercício pleno da cidadania. Então, três são as funções ou atribuições do CEJUSC, atuar na fase pré-processual, atuar na fase processual e atuar no âmbito do exercício pleno da cidadania.
Desse modo, a Resolução n.º 125/2010 do CNJ, ao instituir a política judiciária nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, propositadamente, criou uma estrutura nova, um órgão de primeiro grau novo, e, por vontade expressa do órgão de cúpula da administração judiciária nacional, CNJ, não quis lhe conceber como um mero apêndice dos Juizados Especiais – embora não se possa precisar se isso foi ou não cogitado quando da concepção do ato normativo em análise.
Portanto, é deveras salutar ter o CEJUSC como unidade judiciária autônoma fazendo o atendimento direto ao cidadão no balcão da sua secretaria pelo seu pessoal de dotação e fazendo todos os encaminhamentos necessários ao exercício pleno da cidadania, já que o faz de forma diferenciada em relação aos serviços prestados nos Juizados Especiais, já que a dinâmica da sua secretaria é diferenciada por não existirem ali “processos judiciais” tramitando, porque, ou tramitam reclamações pré-processuais (RPPs), ou os processos judiciais que ali passam vêm apenas para a designação e realização de um ato processual, que é a audiência de conciliação ou de mediação.
Além disso, existe uma incompatibilidade normativa, já que a Resolução n.º 125/2010 e a Resolução n.º 282/2019, ambas do CNJ, equipararam o CEJUSC, expressamente, a uma unidade judiciária de primeiro grau, assim como as Varas Judiciais, as Zonas Eleitorais, as Varas do Trabalho etc.
Nesse sentido, uma remota cogitação de incorporação do CEJUSC pelos Juizados Especiais apequenaria, sem dúvida, sua importância, relevância e razão de ser. Levar essas matérias pré-processuais aos Juizados Especiais, já sobrecarregados, representaria nítido retrocesso já que poderia incorrer no risco de arrastar para uma “vala comum” dos Juizados Especiais essas reclamações, tratadas no CEJUSC de maneira diferenciada e mais profunda, com a busca dos reais sentimentos e interesses envolvidos, através da mediação, por exemplo, resolvendo a questão subjacente ao conflito. Portanto, a celeridade dos procedimentos pré-processuais que se verifica hoje no CEJUSC poderia se converter em morosidade, que é o que tememos.
Ainda nesse ponto, por ser uma unidade judiciária nova, nem todos os operadores do Direito conhecem a fundo os mecanismos de atuação, as atribuições e a dinâmica do CEJUSC, seu modus operandi, daí que o agregar aos Juizados Especiais lhes representaria um inchaço ainda maior em sua estrutura e uma desvalorização, pois o CEJUSC é destinatário de muitos elogios pela sociedade, pela forma simplificada de seus procedimentos e especialmente pela sua patente celeridade e eficiência.
Outro fator de muita relevância e que se contrapõe à ideia de unificação ou incorporação dos CEJUSCs aos Juizados Especiais diz respeito à Meta 3 do Conselho Nacional de Justiça, que consiste em as unidades judiciárias desenvolverem em cada ano um incremento ao índice de conciliação obtido no ano anterior, sendo que o CEJUSC desenvolve um papel fundamental nesse aspecto, pois, embora dele não seja cobrada essa meta especificamente, ele intervém diretamente no resultado das Varas Judiciais e da respectiva comarca no cumprimento desse objetivo, medido, portanto, por jurisdição e órgão julgador, já que os processos judiciais podem a ele ser remetidos em qualquer fase processual – especialmente na fase do art. 334, CPC – para a realização de audiências de conciliação ou mediação.
Ademais, a atividade desenvolvida pelo CEJUSC não é jurisdicional propriamente dita, pois nesta predomina o sistema heterocompositivo como regra, enquanto que a atividade do CEJUSC é diferenciada, pois é calcada no sistema autocompositivo, onde há chancela judicial, transformando em título executivo judicial um acordo celebrado entre as partes, pacificando um conflito de interesses no seio social. E mesmo quando o CEJUSC atua em processo judicial realizando audiências de conciliação ou mediação, o faz apenas realizando um ato processual, mas não decide no processo judicial em curso, já que eventual acordo obtido na sessão só será homologado pelo juiz competente da Vara Judicial onde o feito tramita – e não pelo juiz do CEJUSC, que só homologa acordos da fase pré-processual nas RPPs (reclamações pré-processuais).
Para isso, conciliadores do CEJUSC realizam as audiências de conciliação das Varas Judiciais, sejam aquelas previstas do art. 334 do CPC, sejam outras no curso do processo, em qualquer fase, por expresso requerimento das partes ou determinadas de ofício pelos juízes.
Também de muito relevo ao debate é o dado extraído do Justiça em Números do CNJ, confirmando a tendência de ascendência dos Tribunais Multiportas (CEJUSCs) dos últimos anos, e que a Justiça Estadual encerrou o ano de 2020 com 1.382 Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs) instalados em todo o país. Em 2019, eram 1.284 unidades.
Frise-se ainda que o enquadramento expresso do CEJUSC no conceito de unidade judiciária de primeiro grau foi dado com a edição da Resolução n.º 282/2019, do Conselho Nacional de Justiça, modificando a Resolução n.º 219/2016 do próprio CNJ, tornando obrigatório o cálculo da lotação paradigma em tais unidades, ou, em outras palavras, exigiu que a definição do quantitativo dos cargos entre um CEJUSC e outro leve em consideração o quantitativo de casos recebidos e remetidos, bem como o de audiências de conciliação ou de mediação designadas e realizadas, de acordos homologados, de pessoas atendidas pelo setor de cidadania ou outros parâmetros objetivos fixados pelo respectivo tribunal. Sem olvidarmos que a estrutura da política nacional de tratamento adequado de conflitos de interesses, com o fito de uniformizar e centralizar as estruturas judiciárias, organizou-se em um tripé, formado pelo CNJ, pelos NUPEMECs (Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos) e pelos CEJUSCs (Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania), que estão na ponta da linha desse verdadeiro sistema, que como tal, possui seus inputs, outputs e feedback próprios, e tem o CEJUSC como órgão de excelência.
Também é fato que a Lei n.º 9.099/95, de 26 de setembro de 1995, Lei dos Juizados Especiais, produziu grandes transformações no panorama processual brasileiro mediante atuação em causas de menor complexidade e no tratamento dos crimes de menor potencial ofensivo, mas ainda assim não faria sentido incorporar o CEJUSC nos Juizados Especiais, pensando, é claro, na eficiência do Judiciário como um todo. Isso porque o CEJUSC iria continuar sendo o CEJUSC, só que agora dentro da estrutura dos Juizados Especiais. Não há como desfazer sua natureza. Ora, o CEJUSC está em plena expansão e consolidando-se a cada dia, com estrutura humana e com espaço físico próprios, desempenhando um mister próprio, distinto em grande medida dos JECCs.
Ademais, há que se mencionar igualmente, ad argumentandum tantum, a exemplo do que foi criado na área de competência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, existe o chamado CEJUSC Virtual Estadual, com atuação em todo território do Estado de Mato Grosso, especialmente nos locais em que ainda não há uma unidade de CEJUSC instalada, o que possibilita ao jurisdicionado o amplo acesso ao sistema multiportas, como corolário do acesso à ordem jurídica justa. Em Mato Grosso sua criação se deu por força do Provimento n.º 57/2020 do Conselho da Magistratura do TJMT.
Por fim, temos que o CEJUSC, ao abarcar o Tribunal Multiportas, nos termos da Resolução n.º 125, do CNJ, pode incorporar dois vieses de submissão diretamente, como no caso do TJMT, ao NUPEMEC (Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Conflitos e Cidadania) e ao NUGJUR (Núcleo Gestor da Justiça Restaurativa), que atuam em campos distintos, o primeiro primando pela conciliação e mediação pré-processual e processual e o segundo com a concretização de práticas restaurativas no âmbito social, como, por exemplo, com a realização de Círculos de Construção de Paz, com excelentes resultados no âmbito da pacificação social, no seio escolar, havendo que se mencionar, nesse particular que, com a Resolução n.º 225, de 2016, o CNJ também estabeleceu a Política Pública Nacional de Justiça Restaurativa no âmbito do Poder Judiciário e, depois, com a Resolução n.º 458, de 2022, decidiu mobilizar o Judiciário nacional para levar a Justiça Restaurativa às escolas de todo país, proclamando 2023 como o ano da Justiça Restaurativa na educação – o que é concretizado na ponta da linha do sistema pelos CEJUSCs no âmbito das comarcas país afora.
2.4 Outras considerações sobre a organização do CEJUSC
Ainda, para se ter uma ideia, na divisão de setores ou pilares de atuação (atribuições) do o CEJUSC, por exemplo, no setor da cidadania o cidadão é direcionado aos serviços indispensáveis ao exercício de seus direitos, tais como a programas de cunho educacional e interdisciplinar, como é o caso da Oficina de Pais e Filhos (Oficina de Parentalidade), em que o próprio CEJUSC atua juntamente com o NUPEMEC na sua realização antes das audiências de conciliação/mediação nos processos de família, e dos Círculos de Construção de Paz e de Resolução de Conflitos, frutos da Resolução n.º 225/2016 do CNJ, que instituiu a Justiça Restaurativa no âmbito dos Tribunais.
Além disso, o CEJUSC também é responsável por inúmeros serviços prestados ou disponibilizados aos cidadãos, inclusive por meio de parcerias com PROCON, universidades etc., tais como:
a) orientação e direcionamento do cidadão para regularização de sua situação pessoal, envolvendo assuntos relacionados ao nome, como alteração de nome e de filiação, auxiliando na obtenção da documentação necessária para isso, como certidões negativas cíveis e criminais;
b) direcionamento do cidadão à Defensoria Pública nos casos em que a questão não pode ser resolvida pelos métodos consensuais de resolução de conflitos e demanda ação (processo) judicial;
c) encaminhamento do cidadão ao PROCON, nos casos em que a demanda pode ser resolvida por aquele órgão, a exemplo dos casos envolvendo concessionárias de serviço de telefonia em geral ou energia elétrica, ou reclamações de interesse dos demais consumidores;
d) fornecimento ao cidadão de cópia dos procedimentos que tramitam ou tramitaram perante a própria unidade, seja para efeito de conhecimento do próprio solicitante, seja para que ele promova eventual ação judicial, em caso, por exemplo, de descumprimento de um acordo homologado realizado numa sessão de mediação ou conciliação no CEJUSC;
e) o CEJUSC promove a entrega de certidões de casamento ou nascimento averbadas em cartórios extrajudiciais e enviadas a ele, decorrentes de procedimentos pré-processuais que nele tramitaram;
f) o CEJUSC procede à entrega de termos de guarda compartilhada ou definitiva aos respectivos guardiões;
g) o CEJUSC faz o direcionamento à diretoria do foro local dos interessados em realizar o reconhecimento oficioso de paternidade (Lei n.º 8.560/92);
h) o CEJUSC auxilia o cidadão, reconhecidamente pobre, a confeccionar declaração particular para pedido isenção de emolumentos, nos moldes da Lei n.º 6.015/73 (LRP).
i) o CEJUSC orienta o cidadão sobre como fazer a retirada de documentos nos cartórios extrajudiciais (certidões de casamento e matrículas de imóveis), sejam eles da comarca ou não;
j) o CEJUSC presta orientação e auxílio para reunião de documentos indispensáveis para propositura de reclamação pré-processual (RPP), a exemplo de declarações de testemunhas, nos casos de pedido de reconhecimento de união estável;
k) o CEJUSC fornece cópias autenticadas de documentos extraídos em procedimentos pré-processuais que nele tramitaram;
l) Em algumas unidades de CEJUSC se dá também a realização de averiguação oficiosa de paternidade, nos moldes da Lei n.º 8.560/92.
Já o setor pré-processual do CEJUSC traduz a facilidade de aproximação entre a sociedade e a Justiça. Há cooperação sem produção de provas ou necessidade de que os interessados convençam o terceiro (conciliador ou mediador) de que estão com a razão, pois a solução será construída por eles a partir de suas próprias razões, sem quaisquer imposições ou produção de prova de qualquer natureza, ressaltando que a participação de advogados é facultativa, do início ao fim do procedimento, em oposição a algumas hipóteses21 do procedimento previsto pela Lei dos Juizados Especiais.
Assim, a gama de atuação do CEJUSC é ampla e diversificada e com uma grande incursão social, onde a unidade judiciária de primeiro grau, através de seu juiz coordenador, engajado e identificado com a temática e saindo de seu gabinete, precisa, necessariamente, interagir com a comunidade, num trabalho em rede, o que não se verifica, em regra, nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
O judiciário passou a trabalhar temas a partir da Resolução n.º 125/2010 do CNJ que tradicionalmente eram afetos aos outros poderes, mas que interferem na paz social, que é o objetivo maior do Poder Judiciário, a pacificação social. Assim, se o objetivo do Poder Judiciário é a pacificação social, o juiz não pode ficar preso somente aos processos, ele deve verificar todas essas circunstâncias que os rodeiam, que geram criminalidade e que geram processos, demandas judiciais, e trabalhar na causa, buscando mudar a cultura do litígio para a cultura da paz, a cultura da guerra para a cultura do diálogo.
2.5 Impacto da Resolução n.º 125/2010-CNJ nos serviços extrajudiciais: considerações iniciais dos cartórios extrajudiciais
A origem dos cartórios extrajudiciais no Brasil remonta às instituições notariais e registrais da época do Império Português.
Com efeito, a influência portuguesa na organização e na estruturação dos cartórios extrajudiciais é manifesta, uma vez que o sistema notarial e registral brasileiro foi fortemente baseado no modelo português, o que não poderia ser diferente por ser colônia portuguesa.
Assim, no período Colonial, as atividades notariais e registrais no Brasil eram exercidas por escrivães e tabeliães nomeados pelo Poder Real, responsáveis por dar autenticidade e validade jurídica aos atos e negócios praticados pela população. A esses profissionais incumbia a função de redigir escrituras, lavrar registros, autenticar documentos e prestar outros serviços relacionados à prática dos atos jurídicos.
Com a proclamação da independência do Brasil, em 7 de setembro de 1822, houve uma adaptação e reorganização do sistema notarial e registral e, a partir do Código de Processo Criminal de 1832, foram criados os ofícios de notas e os ofícios de registros, que passaram a ser responsáveis pelas atividades notariais e registrais, respectivamente.
Já no decorrer do período republicano, restaram promulgadas diversas leis e regulamentos que buscavam organizar e regular a atuação dos cartórios extrajudiciais no país, destacando-se entre elas o Código Civil de 191622, que estabeleceu as bases para a atividade notarial e registral no Brasil, determinando suas competências e requisitos para o exercício da profissão.
Por fim, nessa marcha da trajetória estrutural e normativa dos cartórios extrajudiciais, com o advento da atual Constituição Federal, promulgada em 05 de outubro de 1988, intitulada de “Carta Cidadã” pelo presidente da Assembleia Nacional Constituinte, deputado federal Ulysses Guimarães, houve uma grande mudança no sistema notarial e registral brasileiro, com a natureza pública e o caráter estatal conferido aos serviços notariais e registrais, galgando o status de atividade essencial à Justiça, desempenhando os cartórios extrajudiciais um papel importante na segurança das relações jurídicas, na garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos e na formalização dos atos e negócios jurídicos, com o escopo de trazer uma estabilidade das relações sociais e uma confiança nas relações negociais.
Atualmente, os cartórios extrajudiciais no Brasil são regulados pela Lei Federal n.º 8.935/1994, conhecida como Lei dos Cartórios, que estabelece as normas gerais para o funcionamento e a fiscalização desses serviços. Além disso, as atividades notariais e registrais são supervisionadas pelos Tribunais de Justiça de cada Estado, através de suas Corregedorias Gerais da Justiça e pelos juízes diretores do foro onde se situam, que exercem o controle e a fiscalização das atividades extrajudiciais (cartorárias), como corregedores permanentes desses serviços delegados.
A principal função dos cartórios extrajudiciais é de prestar serviços de natureza pública, já que desempenham uma delegação estatal (serviços delegados pelo Estado), garantindo a autenticidade, a segurança e a publicidade dos atos jurídicos da vida civil realizados pela população, desempenhando um papel importante na organização e na formalização dos atos e negócios jurídicos, conferindo-lhes validade jurídica e segurança, já que os atos notariais gozam de fé pública.
As principais atividades desenvolvidas nos cartórios extrajudiciais país afora são:
Autenticação e reconhecimento de firmas: Os cartórios têm a função de autenticar documentos, certificando sua autenticidade e conferindo fé pública aos atos praticados. Além disso, realizam o reconhecimento de firmas, garantindo a veracidade das assinaturas apostas em documentos.
Lavratura de escrituras e atas notariais: Os tabeliães têm a atribuição de lavrar escrituras públicas, que são instrumentos utilizados para formalizar negócios jurídicos, como contratos de compra e venda, doações, inventários, entre outros. Além disso, também podem lavrar atas notariais, que registram fatos presenciados pelo tabelião.
Registro de imóveis: Os cartórios de registro de imóveis têm a função de registrar os atos relacionados aos bens imóveis, conferindo-lhes publicidade e segurança jurídica e primando pelos princípios registrais. Esses registros são essenciais para comprovar a propriedade e os direitos sobre os imóveis, bem como para garantir a validade de negócios imobiliários.
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Registro civil de pessoas naturais: Os cartórios de registro civil têm a responsabilidade de registrar os nascimentos, casamentos, óbitos, interdições e demais eventos relacionados ao estado civil das pessoas naturais. Esses registros são essenciais para comprovar a existência jurídica das pessoas e para a realização de diversos atos e direitos civis.
Protesto de títulos: Os cartórios de protesto de títulos têm a função de receber e registrar os protestos de títulos de crédito, como cheques e notas promissórias, em caso de inadimplência. Esses registros têm a finalidade de comprovar a falta de pagamento e podem ser utilizados como meio de cobrança judicial ou extrajudicial.
2.6 Serviço extrajudicial e os avanços decorrentes da Resolução n.º 125 do CNJ
A Resolução n.º 125/CNJ também produziu avanços fora do âmbito judicial tendo como mote a pacificação social. A partir desse fato, aliás, é possível dizer que a conciliação e mediação não pertencem ao Poder Judiciário, podendo ambas ocorrer perante câmaras públicas institucionais, vinculadas a determinado tribunal ou a entes como a Defensoria Pública (art. 43 da Lei n.º 13.140/2015), associação de moradores, escolas e, por que não, nas serventias extrajudiciais (art. 42 da Lei n.º 13.140/2015).
Atento a isso, CNJ editou o Provimento n.º 67, de 23 de agosto de 201823, visando à organização e uniformização de normas e procedimentos afetos aos serviços de conciliação, mediação e a outros métodos consensuais de solução de conflitos, a serem prestados, de forma facultativa, pelos serviços notariais e de registro, dispondo sobre os procedimentos de conciliação e de mediação nos serviços notariais e de registro do Brasil (art. 1º do Provimento n.º 67/2018-CNJ).
Na prática, destaque-se que o Provimento n.º 67/2018 do Conselho Nacional de Justiça autorizou o uso das ferramentas da conciliação, mediação e outros métodos consensuais de solução de conflitos no âmbito das serventias extrajudiciais trazendo resultados positivos à população, que terá que sopesar apenas o custo de tais serviços com o pagamento dos emolumentos aos notários já que no CEJUSC não há pagamento de custas pelos hipossuficientes.
De acordo com o art. 5º do Provimento n.º 67/2018-CNJ, os procedimentos de conciliação e de mediação serão fiscalizados pela Corregedoria-Geral de Justiça e pelo juiz coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) da jurisdição a que estejam vinculados os serviços notariais e de registro.
Semelhantemente à redação trazida pelo art. 11 da Resolução n.º 125/2010-CNJ, é facultativa a assistência das partes por advogados ou defensores públicos munidos de instrumento de mandato com poderes especiais para o ato, ressalvando que comparecendo uma das partes desacompanhada de advogado ou de defensor público, o conciliador ou mediador suspenderá o procedimento até que todas estejam devidamente assistidas, reproduzindo também o previsto na Lei de Mediação no seu art. 10, parágrafo único.
Assim como nos procedimentos pré-processuais dos CEJUSCs, os direitos disponíveis e os indisponíveis que admitam transação poderão ser objeto de conciliação e de mediação em âmbito extrajudicial, o qual poderá versar sobre todo o conflito ou parte dele (art. 12).
Ainda, de acordo com a redação do art. 22 do Provimento n.º 67/2018-CNJ, obtido o acordo, será lavrado termo de conciliação ou de mediação e as partes presentes assinarão a última folha do termo, rubricando as demais. Finalizado o procedimento, o termo será arquivado no livro de conciliação e de mediação.
Por fim, uma vez ultimadas as tratativas, é fornecida uma via do termo de conciliação ou de mediação a cada uma das partes presentes à sessão, que será considerado documento público com força de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, IV, do Código de Processo Civil.
Ou seja, com a Resolução n.º 125/2010 do CNJ passou-se a ter a possibilidade de obtenção de uma solução consensual no âmbito dos cartórios extrajudiciais, seja pela conciliação ou pela mediação, o que representa mais um grande avanço rumo à pacificação social advinda não só do Poder Judiciário, mas também através de outros atores ou entes sociais, como os delegatários de serviço público.
2.7 Conciliadores e mediadores do serviço extrajudicial e o aspecto remuneratório
Evidente que as ferramentas da conciliação e mediação se consubstanciam em alternativa à solução da demanda de milhões de ações que tramitam no Poder Judiciário nacional e que dão entrada diariamente na Justiça, em qualquer um de seus noventa e dois tribunais.
Há que se destacar que a Resolução n.º 125/2010 do CNJ também inspirou a atuação dos conciliadores e mediadores dos serviços extrajudiciais, na medida em que dispôs que somente poderão atuar nesse âmbito aqueles que forem formados em curso para o desempenho das funções, observadas as diretrizes curriculares estabelecidas no seu Anexo I, com a redação dada pela Emenda n.º 2, de 8 de março de 2016 (art. 6º do Provimento n.º 67/2018-CNJ).
O aspecto remuneratório se trata de uma das questões mais controvertidas da profissionalização de conciliadores e mediadores. Em grande parte da federação, sobretudo no âmbito judicial, a função é exercida voluntariamente, embora reconhecidamente honorífica e relevante.24
A possibilidade de retribuição pelo trabalho desenvolvido pelos conciliadores e mediadores foi tratada pela Resolução n.º 125/2010-CNJ, mas não de forma detalhada.
O art. 169 do Código de Processo Civil dispõe que conciliadores e mediadores receberão remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça. Trata-se de um grande avanço. A Lei de Mediação vai além e prevê que a remuneração deve ser fixada pelos tribunais e custeada pelas partes, ressalvada a gratuidade assegurada aos hipossuficientes financeiros (art. 13 combinado com art. 4º, § 2º).
O impasse é debatido até hoje em âmbito legislativo. Prova disso é que em recente tramitação, a Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou regra para remuneração de mediadores e conciliadores não concursados. O Projeto de Lei n.º 223/23 assegura remuneração a mediadores e conciliadores nos casos em que o número de audiências realizadas por eles exceder o percentual fixado pelo tribunal para atuação em processos para os quais tenha sido deferida a gratuidade da Justiça. O texto segue para análise do Senado Federal.25
No âmbito das serventias extrajudiciais, a questão também é polêmica e não resta dúvida da necessidade de regulamentação legislativa, observadas as diretrizes da Lei n.º 10.169/200026.
Não obstante, o Provimento n.º 67/2018-CNJ determina igualmente os emolumentos para conciliações e mediações, fixando o menor valor cobrado na lavratura de escritura pública sem valor econômico, determinando, também, que na hipótese de arquivamento antes da sessão de conciliação ou mediação, 75% (setenta e cinco por cento) do valor recebido deverá ser restituído (art. 36).
Dessa forma, a nova possibilidade de realização de sessões de conciliação e de mediação inclusive em serventias extrajudiciais se configura em mais uma ferramenta posta a disposição da população para o amplo acesso ao sistema estatal de solução de controvérsias, cumprindo-se o art. 5º, inciso XXXV, da Carta Constitucional de 1988, que prevê o acesso de todos à Justiça ao estabelecer que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Considerações finais
Historicamente, para a satisfação plena de sua missão institucional, o Poder Judiciário se concentrou na determinação da natureza jurídica e da classificação das tutelas jurisdicionais, a partir do conceito adjudicatório, ou seja, impositivo – sistema heterocompositivo.
Atualmente, o sistema de justiça acertadamente tem se modificado em razão do crescente número de demandas e dada à transformação pela qual a sociedade naturalmente vem passando e, especialmente a partir do advento da Resolução 125/10 do CNJ, divisor de águas na história do Poder Judiciário, tem se compreendido que a missão constitucional do Judiciário pode e deve ser realizada por meio do incentivo a soluções consensuais ou autocompositivas antes mesmo de existir processo judicial, dentro de um movimento de desjudicialização totalmente oportuno, necessário e pertinente.
O tratamento adequado dos conflitos de interesses busca garantir a todos o acesso à ordem jurídica justa, que importa na obtenção do meio mais adequado à solução do caso em análise, que tem sua singularidade – pacificando-se o conflito de interesses e não apenas levando a cabo mais um processo judicial –, o que é materializado no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, que atua como tribunal multiportas.
Com isso, pode-se conceber que a Resolução 125/10-CNJ é um grande marco dos tempos modernos do Poder Judiciário brasileiro e uma verdadeira representante dos meios autocompositivos de solução de conflitos de interesses e da busca pela relação de cooperação entre os envolvidos, “política do ganha-ganha”, que está dentre os objetivos dos meios autocompositivos.
Sem dúvida, a Resolução 125/10-CNJ é um singular instrumento de desenvolvimento da cidadania, de garantia do direito constitucional de acesso à justiça, da eficiência operacional e da responsabilidade social, que são, inclusive, objetivos estratégicos do Poder Judiciário, guardando perfeita simetria com os objetivos do Estado brasileiro (art. 3º, CF), o que veio posteriormente a servir de inspiração para a edição do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) e da Lei de Mediação (Lei 13.140/15).
Assim, o tratamento adequado dos conflitos de interesses constitui direito fundamental do cidadão, vetor que deve pautar a atuação jurisdicional em todas as instâncias e em todos os 92 tribunais do país. Por conta dessa nova visão institucional, de forma salutar, houve a necessidade de se instituir pela Resolução 125/10-CNJ uma política pública judiciária nacional inédita, até então de tratamento adequado dos conflitos de interesses, mediante a criação de uma estrutura nova, como a dos CEJUSCs (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) no primeiro grau de jurisdição – “filho mais novo da família judiciária brasileira” – e dos NUPEMECs (Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos) no segundo grau de jurisdição, afora outros significativos avanços no âmbito extrajudicial, já que, por exemplo, com a edição do Provimento 67/18-CNJ – uma derivação da Resolução 125/10-CNJ –, o Conselho Nacional de Justiça regulamentou também a organização e uniformização de normas e procedimentos afetos aos serviços de conciliação, mediação e a outros métodos consensuais de solução de conflitos a serem prestados, de forma facultativa, pelos serviços notariais e de registros.
Com efeito, a implementação, expansão e manutenção dos meios informais ou consensuais de solução de conflitos, admitidos e incentivados pela Resolução 125/10 do CNJ, são essenciais para a garantia da ordem jurídica justa – que é o maior anseio por todos aqueles que procuram uma das multiportas do Poder Judiciário –, porquanto a sentença judicial é, não raras vezes, apenas capaz de resolver uma parcela do litígio, extinguindo o processo, mas não o conflito subjacente à controvérsia social.
O que se vê, então, é uma proposta de expansão dos serviços prestados pelo Poder Judiciário em nível nacional em duas frentes de atuação bastante claras: trata-se do problema jurídico antes que ele se torne um conflito e um potencial processo judicial e ampliam-se os meios adequados de abordagem ou tratamento da controvérsia quando existente.
Por fim, há que se deixar assentado que a Resolução 125 do CNJ buscou trazer no país uma mudança da cultura do litígio para a cultura da pacificação como alternativa à sobrecarga de processos no Judiciário, fazendo com que o cidadão busque a conciliação e abandone a crença de que o Poder Judiciário é a única instituição responsável por tratar conflitos sociais, compreendendo suas limitações estruturais, orçamentárias e de pessoal, passando a visualizar que existem também outros órgãos e outras formas de solução de controvérsias mais baratas, práticas, céleres e menos desgastantes.
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