Wanderlei José dos Reis: Pós-doutor e doutor em Direito. Mestre em Direito Constitucional. Graduado em Direito e em Ciências e Matemática (ênfase em informática). MBA em Poder Judiciário pela FGV Rio. Especialista em Filosofia e Direitos Humanos, Educação, Direito Constitucional (dois cursos), Direito Ambiental, Direito Internacional, Direito Eleitoral, Direito Penal e Processual Penal, Direito Administrativo e Contratos, Direito Público Avançado, Direito Processual Civil Avançado, Direito de Família e Direito Tributário e Processual Tributário. Escritor. Autor de inúmeras obras e artigos jurídicos publicados em revistas especializadas no Brasil e Europa. Membro da Academia Mato-grossense de Letras (AML) e da Academia Mato-grossense de Magistrados (AMA). Ex-delegado de polícia e ex-militar de carreira do Exército. Juiz de direito e juiz eleitoral em MT. Juiz coordenador do CEJUSC de Rondonópolis/MT.︎
WATANABE, Kazuo. Política Pública do Poder Judiciário Nacional para Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses. In: RICHA, Morgana de Almeida; PELUSO, Antonio Cezar (coord.). Conciliação e mediação: estruturação da política judiciária nacional. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 4.︎
CNJ. Política Judiciária Nacional, NUPEMECs e CEJUSCs. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/conciliacao-e-mediacao/perguntas-frequentes-7/politica-judiciaria-nacional-nupemecs-e-cejuscs/>. Acesso em: 10 out. 2023.︎
WATANABE. Kazuo. Acesso à ordem jurídica justa: Conceito atualizado de acesso à justiça, processos coletivos e outros estudos. Belo Horizonte: Del Rey, 2019, p. 111.︎
WATANABE, Kazuo. Acesso à Justiça e Tratamento Adequado dos Conflitos - Resolução n.º 125 de 2010 do Conselho Nacional de Justiça. In: BARBOSA, Amanda; BERTIPAGLIA, Guilherme. Tratamento adequado dos conflitos. Volume I. Obra comemorativa da primeira década da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020, pp. 57-64.︎
CASTRO, Aldo Aranha de. Acesso à justiça e meios adequados de solução de conflito: a efetividade dos CEJUSCs nas demandas processuais e pré-processuais. Londrina/PR: Thoth, 2022, p. 148.︎
DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 272.︎
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CASTRO, Aldo Aranha de. Acesso à justiça e meios adequados de solução de conflito: a efetividade dos CEJUSCs nas demandas processuais e pré-processuais. Londrina/PR: Thoth, 2022, p. 116.︎
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Art. 3º, CF. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.︎
CASTRO, Aldo Aranha de. Acesso à justiça e meios adequados de solução de conflito: a efetividade dos CEJUSCs nas demandas processuais e pré-processuais. Londrina/PR: Thoth, 2022, p. 113.︎
JUNIOR, Osvaldo Canela. Políticas de Mediação e Conciliação: A Caminho da Cultura de Pacificação: da adjudicação aos métodos de tratamento adequado de conflitos. Unidade I. ENFAM, 2021, p. 20︎
Resolução n.º 125, de 29 de novembro de 2010. Disponível em: <https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/156>. Acesso em: 12 out. 2023.︎
DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 271.︎
SALLES, Carlos Alberto de. Resolução de n.º 125 do CNJ: uma política nacional voltada à “cultura da pacificação”. Disponível em: <https://blog.grupogen.com.br/juridico/postagens/dicas/resolucao-n-125-do-cnj/>. Acesso em: 25 out. 2023.︎
TJPR. NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. DIAS, Rodrigo R. FERREIRA, Luiz Antonio. Desvendando o CEJUSC para Magistrados – Cartilha. 1ª edição. Curitiba/PR: TJPR, 2018.︎
CNJ. Manual de mediação judicial. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2015/06/f247f5ce60df2774c59d6e2dddbfec54.pdf>. Acesso em: 16 out. 2022.︎
CASTRO, Aldo Aranha de. Acesso à justiça e meios adequados de solução de conflito: a efetividade dos CEJUSCs nas demandas processuais e pré-processuais. Londrina/PR: Thoth, 2022, p. 113. In: LOURENCINI, Marco Antônio Garcia Lopes. “Sistema Multiportas”: opções para o tratamento de conflitos de forma adequada. In: SALLES, Carlos Alberto de; LOURENCINI, Marco Antônio Garcia Lopes; SILVA, Paulo Eduardo Alves da. Negociação, Mediação, Conciliação e Arbitragem. Curso de métodos adequados de solução de controvérsias. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, pp. 43-71.︎
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ARAUJO, Valter Shuenquener de. Livio Gomes, Marcus. Navarro Xavier Cabral, Trícia. O papel do CNJ no avanço da consensualidade no Brasil. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2021-ago-12/opiniao-papel-cnj-avanco-consensualidade-brasil>. Acesso em: 15 out. 2023.︎
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Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei n.º 14.181, de 2021)
§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei n.º 14.181, de 2021)
§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei n.º 14.181, de 2021)
§ 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei n.º 14.181, de 2021)
§ 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei n.º 14.181, de 2021)
I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei n.º 14.181, de 2021)
II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei n.º 14.181, de 2021)
III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei n.º 14.181, de 2021)
IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei n.º 14.181, de 2021)
§ 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. (Incluído pela Lei n.º 14.181, de 2021)︎
Art. 8º da Resolução n.º 125-CNJ: Realização ou gestão das sessões e audiências de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, bem como pelo atendimento e orientação ao cidadão.︎
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Art. 9º da Lei n.º 9.099/95. Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
FONAJE - ENUNCIADO 27 – Na hipótese de pedido de valor até 20 salários mínimos é admitido pedido contraposto no valor superior ao da inicial, até o limite de 40 salários mínimos, sendo obrigatória à assistência de advogados às partes. (grifo nosso)︎
Foi o Código Civil em vigor no Brasil de 1º de janeiro de 1917 a 11 de janeiro de 2003. Foi instituído pela Lei n.º 3.071, de 1º de janeiro de 1916, também conhecido como “Código Beviláqua” em homenagem a seu principal autor, Clóvis Beviláqua.︎
CNJ. Provimento 67, de 26 de março de 2018. Disponível em: <https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2532>. Acesso em: 12 set. 2023.︎
SILVA, Érica Barbosa e. Conciliação e mediação nas serventias extrajudiciais. Disponível em: <ttps://www.conjur.com.br/2018-abr-09/erica-silva-conciliacao-mediacao-serventias-extrajudiciais#sdfootnote4sym>. Acesso em: 29 set. 2023.︎
Agência Câmara de Notícias. CCJ aprova nova regra para remuneração de mediadores e conciliadores não concursados. https://www.camara.leg.br/noticias/973509-ccj-aprova-nova-regra-para-remuneracao-de-mediadores-e-conciliadores-nao-concursados/. Acesso em: 28 out. 2023.︎
SILVA, Érica Barbosa e. Conciliação e mediação nas serventias extrajudiciais. Disponível em: <ttps://www.conjur.com.br/2018-abr-09/erica-silva-conciliacao-mediacao-serventias-extrajudiciais#sdfootnote4sym>. Acesso em: 29 set. 2023.︎
Resolução n.º 125-CNJ: divisor de águas no Poder Judiciário
Exibindo página 2 de 2Titulação acadêmica: Pós-doutor em direito (UNIME-Itália). Doutor em ciências jurídico-políticas com distinção (UL-Portugal). Doutor em direito com distinção (UCSF-Argentina). Mestre em direito constitucional com distinção (UL-Portugal). Principais Experiências profissionais: Ex-militar de carreira do Exército Brasileiro. Ex-servidor de carreira da Justiça Eleitoral (concurso público/1995). Ex-delegado de polícia (1º colocado no concurso público/2000). Juiz de direito (1º colocado no concurso público/2003) titular nas comarcas de Chapada dos Guimarães (2003-2004) e Sorriso (2004-2013) e atualmente jurisdiciona em Rondonópolis/MT, desde 2013. Foi juiz eleitoral titular da 34ª (2003/2004 - Chapada dos Guimarães), 43ª (2009/2011 - Sorriso) e 46ª (2014-2017 e 2021-2023 - Rondonópolis) Zonas Eleitorais de Mato Grosso. Graduações: Bacharel em direito (UNIGRAN-MS: 1º colocado da turma). Graduado em ciências e matemática com ênfase em informática (UNIGRAN-MS: 1º colocado da turma). Pós-graduações: MBA em Poder Judiciário (FGV-Rio). Cursou 14 especializações universitárias no Brasil e Europa: direito constitucional (UL-Portugal), Educação (UFRJ-RJ), Filosofia e direitos humanos (UCAM-RJ), direito constitucional (UGF-RJ), direito ambiental (UCAM-RJ), direito internacional (UNESA-SP), direito eleitoral (UCAM-RJ), direito processual civil avançado (UNIRONDON-MT), direito penal e processual penal (UCAM-RJ), direito público avançado (UNIRONDON-MT), direito de família (UCAM-RJ), direito tributário e processual tributário (UNESA-SP), direito administrativo e contratos (UCAM-RJ) e direito notarial e registral (PROMINAS/MG). Possui mais de 200 cursos de extensão em universidades e instituições do Brasil, Argentina, Estados Unidos e Europa. Realizou inúmeros cursos de administração judiciária no Brasil e exterior, incluindo o Programa de Intercâmbio de Estudo Comparado com Foco na Administração Judicial e no Sistema Constitucional, Civil e Penal dos Estados Unidos, em Atlanta e Athens (Geórgia). Principais publicações (Disponível em: https://photos.google.com/share/AF1QipMBuSlYFeoQSuooCThMA1GcVQPY6BcJEczxy-bJVBiSuHLefJuS7XBE85ypeW0M9A?key=LWlIUC1ybFlnMTNnRTBvVFRYaW9SWDVNVTNaUDlB): 11 livros publicados: Ativismo Judicial; Controle de Constitucionalidade: teoria e evolução (lançado no Brasil e na Europa); Princípios Constitucionais (lançado no Brasil e na Europa); Tribunal do Júri; Diretoria de Foro e Administração Judiciária; Tutela Penal Ambiental; Direito Penal para Provas e Concursos; Temas de Direito Penal; Recursos Penais; Toga e Pelerine; e Ativismo judicial: limites da jurisdição constitucional; Coautor do livro Direito, Cidadania e Contemporaneidade: tendências e perspectivas. Autor de cerca de 200 artigos jurídicos publicados em revistas jurídicas especializadas no Brasil e Europa. Principais Comendas, Medalhas, Títulos e Láureas: Comenda Claudino Frâncio (Sorriso/MT), Comenda Marechal Rondon (Rondonópolis/MT), Comenda Doutor Evandro Lins e Silva (OAB) e Comenda Dante de Oliveira (ALMT). Medalha da Ordem do Mérito Bombeiro Militar Imperador D. Pedro II (CBMMT) Grau Comendador, Medalha da Ordem do Mérito Militar “Homens do Mato” (PM/MT) Grau Comendador, Moeda comemorativa da Polícia Militar de Mato Grosso, Medalha do Mérito Acadêmico do Centenário da Academia Mato-Grossense de Letras (AML), Medalha de Honra ao Mérito Cultural Lenine Póvoas (ALMT), Medalha Mérito da Cultura Maestro Marinho Franco (Rondonópolis/MT), Medalha do Mérito de Comemoração dos 110 Anos da Igreja Evangélica Assembleia de Deus no Brasil (IEAD), Medalha do Mérito Militar “General Mello Bravo” do Exército Brasileiro (18º GAC), Medalha do Mérito Acadêmico Prof. Des. José Mauro Pereira (ESMAGIS/MT) e Medalha do Mérito da Força Tática (PM/MT). Título honorário de cidadão mato-grossense, rondonopolitano, sorrisense, chapadense, pedra-pretense, ipiranguense e ubiratanense. Recebeu inúmeras moções de aplauso e de reconhecimento em nível regional e nacional pela produtividade, dedicação e trabalho na magistratura, na gestão judiciária e na produção acadêmica. Como juiz diretor do foro de Chapada dos Guimarães em 2003/2004 teve sua gestão administrativa reconhecida pelo Ministério da Justiça em nível nacional como uma das melhores do país. Como jurista foi homenageado com seu nome dado à Sala de Audiências do Núcleo de Prática Jurídica do Curso de Direito da UNIC/FAIS de Sorriso/MT, nominada “Prof. Dr. Wanderlei José dos Reis”. Principais atividades profissionais e acadêmicas atuais: Escritor. Articulista. Palestrante. Conferencista. Doutrinador. Professor-formador da ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados) e da ESMAGIS-MT (Escola Superior da Magistratura de Mato Grosso). Membro titular-vitalício da Academia Mato-grossense de Letras (AML) e da Academia Mato-grossense de Magistrados (AMA), desde 2007. É juiz de direito titular da 2ª Vara Especializada de Família e Sucessões, diretor do foro substituto e juiz coordenador do CEJUSC de Rondonópolis-MT e juiz coordenador-adjunto do NUPEMEC de MT.
Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi
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