Que tiro foi esse?

31/10/2025 às 11:47

Resumo:

Licença para matar: o Estado algoz e o massacre da Operação Contenção no Rio de Janeiro



  • A megaoperação policial no Rio de Janeiro resultou em mais de 130 mortes, sendo considerada a mais letal da história do Estado.

  • A ação policial gerou forte reação de organizações nacionais e internacionais, denunciando possíveis execuções extrajudiciais e uso desproporcional da força.

  • A operação revelou violações de direitos humanos, exigindo investigação independente, transparência nos dados e respeito aos tratados internacionais ratificados pelo Brasil.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Licença para matar: o Estado algoz e o massacre da Operação Contenção no Rio de Janeiro 1

A megaoperação policial realizada no Rio de Janeiro em 28 de outubro de 2025, que resultou em mais de 130 mortes, configura um caso emblemático para a análise à luz do Direito Internacional dos Direitos Humanos. A ação é examinada considerando-se a Constituição Federal, os tratados internacionais ratificados pelo Brasil e os precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos, buscando compreender os limites do uso da força estatal e a proteção efetiva da vida e da dignidade humana.

A ação policial foi realizada nos complexos do Alemão e da Penha, e resultou na morte de ao menos 130 pessoas,2 sendo considerada a mais letal da história do Estado.3 O seu escopo era combater a expansão territorial do Comando Vermelho e o cumprimento de mandados de prisão.

Entretanto, o que se viu foi uma verdadeira chacina com requintes de crueldade e de violação a direitos humanos.4 O episódio gerou forte reação de organizações nacionais e internacionais, que denunciaram possíveis execuções extrajudiciais e uso desproporcional da força.5

O direito à vida, cláusula pétrea estampada na Constituição Federal de 1988, no caput do artigo 5º foi absurdamente violado. Em operações policiais, esse direito deve ser protegido com rigor, pois o uso da força letal pelo Estado exige controle estrito, proporcionalidade e prestação de contas, tudo o que, até o presente momento parece não ter sido levado a efeito.

A magnitude da letalidade, somada à ausência de transparência e denúncias de execuções sumárias,6 aponta grave desrespeito ao direito à vida e à legalidade da ação estatal, notadamente quando o próprio governador, Claudio Castro chega a afirmar, sem o menor pudor, que vítimas mesmo, foram só os policiais que morreram,7 desprezando por completo as pessoas inocentes que morram durante o confronto.8

As falas do governador revelaram, inclusive, uma forma de transferir responsabilidades ao Poder Judiciário, em evidente represália ao julgamento proferido na ADPF 635 (ADPF das Favelas), que limitou operações policiais em comunidades durante a pandemia. Castro chegou a chamar a ação de “maldita”9 e afirmou que o Rio está “sozinho nessa guerra”.10

Conforme matéria publicada na Agência Brasil no dia 29, “O presidente da associação também confirmou os sinais de tortura e execuções: ‘Muitos corpos deformados, com perfurações no rosto, perfurações de faca, cortes de digitais, dois corpos decapitados, a maioria dos corpos não tinha face, essa era a condição’. Entre eles, o de dois irmãos manauaras. ‘Eles foram mortos abraçados com um tiro na cara cada um e tiveram as digitais cortadas’”.11

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que o Estado tem o dever não apenas de se abster de matar, mas também de proteger a vida de seus cidadãos, inclusive em ações de segurança pública, ressaltando a sua responsabilidade por morte ou ferimento de vítimas de armas de fogo em operação policial.12

Com efeito, a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República e orienta toda a interpretação constitucional (art, 5º, III, da CF/88). A morte de civis em larga escala, notadamente em um país onde a pena de morte é proibida (não havendo que se cogitar em devido processo legal nesse sentido), além da exposição pública de corpos em vias públicas, como registrado na Praça São Lucas, afrontam diretamente esse princípio.13

Por outro lado, o inciso III do artigo 5º estabelece que “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”. Relatos de execuções, corpos abandonados em via pública e ausência de socorro a feridos indicam práticas que podem ser enquadradas como tratamento cruel e degradante, tanto para as vítimas quanto para suas famílias.

Além disso, a omissão do Estado em apurar adequadamente essas condutas pode configurar conivência institucional com práticas vedadas pela Constituição.14

Ademais, o artigo 144 da Constituição define a segurança pública como “dever do Estado, direito e responsabilidade de todos”. A atuação das forças policiais deve ser pautada pela legalidade, proporcionalidade e respeito aos direitos fundamentais.

A operação em questão, ao resultar em mortes em massa e sem transparência, compromete a legitimidade da segurança pública como instrumento de proteção da cidadania, transformando-a em vetor de medo e violência para populações mais vulneráveis. A concentração de operações letais em territórios de maioria negra e pobre levanta questionamentos sobre a seletividade racial e social da repressão estatal.

Ratificado pelo Brasil em 1992, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP) – ONU estabelece:

  • Artigo 6º:O direito à vida é inerente à pessoa humana. Esse direito será protegido por lei. Ninguém poderá ser arbitrariamente privado da vida.”

  • Artigo 7º: Proíbe tortura e tratamento cruel, desumano ou degradante.

  • Artigo 9º: Garante o direito à liberdade e à segurança pessoal.

  • Artigo 14º: Estabelece o direito ao devido processo legal e julgamento justo.

Sob esse enfoque, a operação, ao resultar em mortes sem julgamento e com indícios de execuções sumárias e crueldade, revela uma verdadeira violação desses dispositivos, sobretudo se não houver investigação adequada e responsabilização dos agentes envolvidos.

No mesmo sentido, o Brasil ratificou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) – OEA em 1992, vinculando-se à jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Na espécie, os principais dispositivos violados na operação em destaque incluem:

  • Artigo 4º: Direito à vida

  • Artigo 5º: Direito à integridade pessoal

  • Artigo 8º: Garantias judiciais

  • Artigo 25º: Proteção judicial

A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) tem reiteradamente responsabilizado o Estado brasileiro por violações relacionadas à atuação de seus agentes de segurança, sobretudo em situações de violência policial. Entre os casos mais emblemáticos estão as execuções extrajudiciais e a ausência de apuração e sanção efetiva dos envolvidos.

Decisões como as proferidas nos casos Honorato e outros vs. Brasil (Operação Castelinho)15 e Tavares Pereira e outros vs. Brasil (violência policial contra integrantes do MST)16 evidenciam essa postura. As condenações impuseram ao Brasil o dever de adotar medidas voltadas ao combate à violência institucional, à condução de investigações rigorosas e à responsabilização dos autores das violações.

Igualmente, a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes – ONU ratificada pelo Brasil em 1989,17 obriga os Estados a prevenir e punir atos de tortura e maus-tratos. A exposição pública de corpos, a ausência de socorro a feridos e a falta de transparência na operação configuram tratamento degradante.

Não se pode desprezar as responsabilizações internacionais que o Brasil pode vir a sofrer,18 inclusive:

  • Indenizações às vítimas e familiares;

  • Obrigação de reformas institucionais nas forças de segurança;

  • Pressão diplomática de organismos internacionais e países parceiros;

  • Danos à imagem internacional do Brasil, especialmente em fóruns de direitos humanos da ONU e da OEA;

Além disso, a conduta pode influenciar decisões de financiamento internacional, acordos de cooperação e participação em organismos multilaterais.

Veja-se que o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACNUDH), por meio de seu porta-voz, expressou “profunda preocupação” com a operação e afirmou: “O Brasil precisa romper o ciclo de brutalidade extrema. O uso da força letal deve ser sempre o último recurso e estar sujeito a controle rigoroso.”

Além disso, o Escritório da ONU no Brasil divulgou nota oficial19 exigindo:

  • Investigação independente e imparcial

  • Transparência nos dados da operação

  • Proteção das comunidades afetadas

  • Respeito aos tratados internacionais ratificados pelo Brasil

A ONU também alertou que a reincidência em operações letais sem responsabilização pode configurar violação sistemática de direitos humanos, sujeita a monitoramento internacional.

Por seu turno, a CIDH, órgão autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), recebeu denúncias formais de organizações da sociedade civil brasileira, como a Justiça Global, o Instituto Marielle Franco e a Conectas Direitos Humanos.20

A famigerada operação policial pode desencadear diversas consequências jurídicas no plano interno também. A primeira delas é a responsabilização civil do Estado, que, segundo entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, responde objetivamente por danos causados por seus agentes, independentemente de culpa. Isso significa que os familiares das vítimas têm direito à indenização, desde que demonstrado o nexo entre a ação estatal e o resultado danoso.

Além da esfera civil, há possibilidade de responsabilização penal dos agentes públicos envolvidos, especialmente se forem comprovadas práticas como homicídio qualificado, tortura ou abuso de autoridade. A apuração desses crimes depende de investigação rigorosa e atuação efetiva do Ministério Público. Paralelamente, a Defensoria Pública pode propor ações civis públicas e coletivas, buscando reparação moral e material para as comunidades atingidas.

A tragédia também impõe ao Estado o dever de promover reformas institucionais, como a revisão dos protocolos de atuação policial, o fortalecimento de mecanismos de controle externo e a implementação de políticas públicas voltadas à redução da letalidade. A resposta jurídica adequada não se limita à punição individual, mas exige transformação estrutural para garantir que o direito à vida seja respeitado em todas as circunstâncias.

O massacre não pode ser compreendido apenas como uma ação de segurança pública. É, também, expressão de um fenômeno mais profundo e persistente: o racismo estrutural que permeia as instituições brasileiras, especialmente as forças de segurança. A concentração de operações letais em territórios de maioria negra e pobre revela um padrão de atuação seletiva, em que o Estado exerce sua força de maneira desproporcional sobre corpos racializados e marginalizados.

Diversos estudos, como os realizados pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública21 e pelo Instituto de Defesa da População Negra,22 demonstram que jovens negros são as principais vítimas da violência policial no Brasil. Essa realidade não é fruto do acaso, mas resultado de uma estrutura histórica que associa pobreza à criminalidade e que legitima a repressão como forma de controle social. A ausência de políticas públicas efetivas para essas comunidades, somada à militarização da segurança, reforça um ciclo de exclusão e violência que se retroalimenta.

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A ausência de indignação institucional proporcional à gravidade dos fatos, a demora na apuração e a tentativa de justificar a ação como “legítima defesa da sociedade” revelam o quanto a vida de determinados grupos é desvalorizada pelo poder público. O racismo estrutural, nesse sentido, não se manifesta apenas na ação policial, mas também na omissão das instituições que deveriam proteger os direitos fundamentais.

Enfrentar essa realidade exige mais do que reformas pontuais. É necessário reconhecer que o modelo de segurança pública vigente no Brasil está fundado em lógicas excludentes e violentas, que precisam ser desconstruídas.

O episódio revelou a ineficácia de um modelo baseado na violência e na ausência de controle institucional, em que a morte se tornou instrumento de gestão (ineficaz).

A falta de transparência, a retirada de corpos por moradores e o tom triunfalista das autoridades após a ação evidenciam um Estado que, em vez de proteger, atua como agente de eliminação.

A ineficácia decorre, sobretudo, do fato de que a morte dos envolvidos não elimina o crime, que rapidamente recruta novos integrantes para substituir os abatidos — muitas vezes em número ainda maior. Houve, afinal, a prisão de alguma liderança? Conforme noticiado amplamente nos meios de comunicação, a facção apresenta estrutura hierarquizada, com divisão de tarefas entre chefes, homens de confiança e gerentes do tráfico em diferentes localidades. Quantos desses foram efetivamente presos?

A Ministra-Chefe da Casa Civil, Gleisi Hoffmann, defendeu que a segurança pública deve ser tratada de forma integrada entre União, estados e municípios, com compartilhamento de informações de inteligência e planejamento conjunto entre as forças policiais. Ressaltou que o enfrentamento ao crime não se resolve com ações letais indiscriminadas, mas com operações planejadas, baseadas em inteligência e no rastreamento dos fluxos financeiros das organizações criminosas.

Segundo ela, “Só tem uma forma de realmente combater organizações criminosas com eficácia, que é o caminho do dinheiro. Quando você realmente estrangula financeiramente, deixa essas organizações sem recurso, realmente cai por terra a organização territorial que eles têm”.23

Internamente, o episódio impõe ao Estado o dever de responsabilizar civil, penal e administrativamente os envolvidos, reparar as vítimas e reformular sua política de segurança.

Mais do que uma tragédia isolada, a operação simboliza a persistência de um Estado autoritário e racista, que ainda utiliza a força como resposta social.

Superar essa lógica exige transformar as instituições e consolidar um pacto democrático centrado na proteção da vida, na inclusão e no respeito aos direitos humanos — para que tragédias como essa não se repitam nunca mais.


  1. TODAS AS FONTES ESTÃO DISPONÍVEIS EM SEUS RESPECTIVOS ENDEREÇOS ELETRÔNICOS, E FORAM CONSULTADAS EM 30, OUT. 2025.

  2. https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/sudeste/rj/numero-de-mortes-em-megaoperacao-no-rio-passa-de-120-diz-defensoria/

  3. https://oglobo.globo.com/rio/noticia/2025/10/30/organizacoes-de-defesa-dos-direitos-humanos-e-outras-instituicoes-repudiam-mortes-em-megaoperacao-no-rio-e-cobram-apuracao.ghtml

  4. https://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2025-10/testemunhas-denunciam-execucoes-e-torturas-no-rio-carnificina

  5. https://g1.globo.com/mundo/noticia/2025/10/29/brasil-precisa-romper-ciclo-de-brutalidade-extrema-diz-onu-sobre-mortes-em-operacao-no-rio.ghtml

  6. https://www.infomoney.com.br/politica/moradores-relatam-execucoes-e-ferimentos-a-queima-roupa-entre-mortos-no-rio/

  7. https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2025/10/29/mortes-rj-operacao-diz-governador.htm

  8. https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2025/10/nao-recebi-nenhum-pedido-do-governador-do-rio-de-janeiro-para-essa-operacao-diz-lewandowski.shtml

  9. https://www.conjur.com.br/2025-out-28/castro-culpa-adpf-635-por-violencia-no-rio-mas-dados-apontam-queda-da-criminalidade/

  10. https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2025/10/29/o-que-autoridades-disseram-apos-operacao-mais-letal-da-historia-do-rio.htm

  11. https://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2025-10/testemunhas-denunciam-execucoes-e-torturas-no-rio-carnificina

  12. https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=532096&ori=1

  13. https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2025/10/praca-sao-lucas-tomada-por-corpos-leva-rj-de-volta-aos-anos-1990-apos-uma-serie-de-ilusoes.shtml

  14. https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2025-10/familias-de-mortos-em-operacao-no-rio-reclamam-de-falta-de-informacao

  15. https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_508_por.pdf

  16. https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_507_por.pdf

  17. https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decleg/1989/decretolegislativo-5-31-maio-1989-352860-publicacaooriginal-1-pl.html

  18. https://bdjur.stj.jus.br/server/api/core/bitstreams/5c33882c-93bd-4661-9223-09e871fb6b83/content

    https://corteidh.or.cr/tablas/r28161.pdf

    https://www.jusbrasil.com.br/artigos/responsabilidade-internacional-do-estado-brasileiro/1452094587

    https://ultimosegundo.ig.com.br/politica/2025-10-24/brasil-defende-tratado-para-responsabilizar-empresas-por-violacoes.html

  19. https://brasil.un.org/pt-br/304281-onu-pede-investiga%C3%A7%C3%A3o-sobre-mortes-em-opera%C3%A7%C3%B5es-policiais-no-rio-de-janeiro

  20. https://noticias.uol.com.br/colunas/jamil-chade/2025/10/28/entidades-chamam-mortes-em-operacao-no-rj-de-genocidio-em-denuncia-a-onu.htm

  21. https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2025/09/anuario-2025.pdf

  22. https://www.conjur.com.br/2025-out-23/idpn-lanca-projeto-que-monitora-acoes-estrategicas-envolvendo-minorias/

  23. https://www.infomoney.com.br/politica/gleisi-diz-que-pf-receita-e-coaf-estao-a-disposicao-do-rio-vamos-reforcar-o-time/

Sobre o autor
Leonis de Oliveira Queiroz

Advogado. Analista de TI. Socioeducador. Mestre em Regulação e Políticas Públicas (Universidade de Brasília - UNB). Pós-graduado em Direito Público e Privado. Graduado em Direito e em Segurança da Informação. Ex- Conselheiro do Conselho Penitenciário do Distrito Federal COPEN/DF. Ex-Servidor do Superior Tribunal de Justiça. Autor de livro, capítulo de livro e diversos artigos publicados em diferentes periódicos e revistas eletrônicas.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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