Introdução
A Operação Contenção ocorreu em 28 de outubro de 2025, principalmente nos complexos da Penha e do Alemão, na Zona Norte do Rio de Janeiro. O objetivo era conter o avanço da facção Comando Vermelho e cumprir 100 mandados de prisão e 180 de busca e apreensão. Dos 100 mandados de prisão, apenas 20 foram efetivamente cumpridos, e 15 alvos desses mandados foram mortos. Foram oficialmente reconhecidas 121 mortes, entre elas as de quatro policiais, mas o número pode ultrapassar 130. Houve 113 prisões, nem todas decorrentes do cumprimento de mandados, sendo boa parte realizada em flagrante. Muitas das vítimas tinham histórico criminal relevante; outras vieram de diferentes estados. Foram apreendidas mais de uma tonelada de drogas, 118 armas — entre elas, 93 fuzis — e HDs que podem auxiliar nas investigações sobre lavagem de dinheiro do Comando Vermelho.
Participaram da operação cerca de 2.500 policiais. Houve confrontos intensos, barricadas incendiadas e ataques com drones armados por parte dos traficantes.
A ação resultou em pânico, fechamento de escolas e comércios, interrupção do transporte e forte comoção social. É considerada a operação policial mais letal da história do Brasil, superando, em número de mortos, inclusive o Massacre do Carandiru.
Doca, principal líder do Comando Vermelho no Rio de Janeiro, permanece foragido. Entre os presos está um operador financeiro do grupo.
A Organização das Nações Unidas (ONU) manifestou grande preocupação após a operação policial letal no Rio de Janeiro e pediu às autoridades brasileiras a realização de uma investigação independente, rápida e minuciosa, a fim de garantir a responsabilização dos envolvidos e impedir novas violações de direitos humanos. Segundo a ONU, os atos podem constituir homicídios ilegais e precisam ser apurados com rigor.
Comando Vermelho
Inicialmente chamada de “Falange Vermelha” ou “Falange da Segurança Nacional”, a organização nasceu da convivência entre presos comuns e presos políticos no sistema prisional, após uma decisão da ditadura militar (1964 a 1985) de manter esses grupos juntos.
Nos anos 1970, durante a ditadura militar, o governo mantinha presos políticos — militantes de esquerda — e criminosos comuns no mesmo presídio: o Instituto Penal Cândido Mendes, na Ilha Grande, no Rio de Janeiro.
Essa convivência forçada acabou gerando uma espécie de troca de saberes:
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Os presos políticos, em geral com maior escolaridade e experiência em organização, solidariedade e disciplina coletiva, transmitiram esses valores aos presos comuns.
Os criminosos comuns, por sua vez, aplicaram esse aprendizado ao cotidiano prisional e, posteriormente, ao mundo do crime fora das cadeias.
Diante das péssimas condições prisionais, ambos os grupos se uniram, desenvolveram estratégias de organização e criaram regras coletivas de convivência. Entre os fundadores, destacam-se nomes como William da Silva Lima (o “Professor”), Rogério Lemgruber (“Marechal”) e José Carlos dos Reis Encina (“Escadinha”), que aprenderam táticas de organização com os militantes de esquerda, além de justificativas ideológicas para suas ações.
Com a saída dos presos políticos após a Lei da Anistia, o CV continuou a crescer, organizando-se sobretudo em torno do tráfico de drogas, considerado mais seguro e lucrativo.
Vigiar e Punir
As condições prisionais no Brasil até a ditadura militar (1964–1985) eram, em geral, precárias, violentas e marcadas por desigualdades sociais e raciais. A situação evoluiu lentamente desde o período colonial, mas, até meados do século XX, pouco havia mudado, de fato, na forma como o país tratava seus presos.
1) Período colonial e Império (até 1889)
As prisões não tinham função de reabilitação, mas apenas de custódia e castigo.
Eram locais insalubres e superlotados, que frequentemente reuniam presos comuns, pessoas escravizadas e indivíduos que aguardavam julgamento.
Não havia separação por idade, sexo ou tipo de crime.
As penas corporais e a pena de morte eram comuns para pessoas escravizadas e pobres.
As “prisões” funcionavam, em muitos casos, em porões de câmaras municipais ou em fortalezas adaptadas.
2) Primeira República (1889–1930)
O discurso da época passou a incorporar ideias de “regeneração” e “trabalho correcional”, inspirado no modelo positivista.
Contudo, na prática, a violência policial e carcerária permanecia.
Prisões como a Casa de Correção do Rio de Janeiro, posteriormente denominada Penitenciária Lemos Brito, ilustravam o ideal de disciplina e trabalho, mas conviviam com superlotação e maus-tratos.
Presos políticos — entre eles anarquistas, comunistas e opositores do governo — eram submetidos a torturas e condições degradantes.
3) Era Vargas e pós-guerra (1930–1964)
O Estado Novo (1937–1945) trouxe maior controle político e intensificação da repressão. Os presos políticos passaram a aparecer em maior número e eram submetidos à tortura em órgãos como o DOPS (Departamento de Ordem Política e Social).
Apesar das reformas legais e dos projetos de modernização — como o Código Penal de 1940 e as discussões sobre a reforma da execução penal desde os anos 1950 —, a realidade nas cadeias permanecia extremamente precária:
celas superlotadas;
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falta de higiene;
alimentação insuficiente;
ausência de assistência médica e jurídica.
4) Situação até o início da ditadura militar (1964)
Em 1964, o sistema prisional brasileiro já apresentava graves deficiências estruturais e administrativas.
A população carcerária era composta majoritariamente por pobres e negros, refletindo as desigualdades sociais existentes.
As penitenciárias serviam mais como espaços de confinamento do que como instituições efetivamente voltadas à ressocialização.
O tratamento dispensado aos presos políticos se tornaria ainda mais brutal após o golpe de 1964, quando a tortura e o desaparecimento forçado passaram a integrar os instrumentos de repressão estatal.
Biopoder da Pureza
A ideia do “criminoso nato” tem origem no positivismo criminológico do italiano Cesare Lombroso (1835–1909), que sustentava que determinados indivíduos apresentariam características biológicas e psicológicas que os predisporiam ao crime.
Segundo Lombroso, o criminoso seria um “degenerado”, uma espécie de indivíduo “atávico” — alguém que representaria um retorno a estágios considerados primitivos da evolução. As causas do crime seriam, nessa perspectiva, predominantemente biológicas e hereditárias, e não apenas morais ou sociais. Consequentemente, a função do sistema penal deveria ser a de “defender a sociedade” contra o delinquente considerado perigoso, mais do que simplesmente puni-lo segundo a concepção clássica de responsabilidade moral. Essa visão exerceu grande influência sobre setores das elites jurídicas e médicas brasileiras do final do século XIX e início do século XX.
O Código Penal de 1890, primeiro Código Penal da República, foi elaborado em um período de crescente influência das concepções positivistas sobre o pensamento jurídico e criminológico brasileiro. Embora não tenha incorporado integralmente o programa da Escola Positiva, sua aplicação e as discussões jurídicas que se desenvolveram posteriormente passaram a conviver cada vez mais com noções como “periculosidade”, reincidência, habitualidade e classificação dos indivíduos considerados desviantes.
Nesse contexto:
a atenção passou progressivamente a recair não apenas sobre o crime praticado, mas também sobre as características pessoais do criminoso;
ganhou força a distinção entre o criminoso comum e aquele considerado habitual, reincidente ou perigoso;
médicos-legistas, psiquiatras e outros peritos adquiriram crescente importância na avaliação do acusado, especialmente para determinar sua imputabilidade e sua suposta “periculosidade”;
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a ênfase deslocou-se progressivamente do ato cometido para o autor do ato — uma verdadeira virada antropológica, na qual se investigava quem era o réu, e não apenas o que ele havia feito.
Essa transformação do pensamento penal brasileiro representou um progressivo afastamento de alguns postulados da Escola Clássica e uma crescente incorporação das ideias de Cesare Lombroso, Enrico Ferri e Raffaele Garofalo. A necessidade de “defender a sociedade” contra os chamados “maus elementos” contribuiu posteriormente para a consolidação das medidas de segurança destinadas aos indivíduos considerados inimputáveis ou perigosos, caracterizadas, historicamente, por forte vinculação à ideia de periculosidade.
O foco passava a ser não apenas a retribuição pelo ato praticado, mas também a neutralização do perigo social supostamente representado pelo indivíduo. A “virada antropológica” — ou sociológica e biológica, conforme a vertente positivista considerada — modificava, assim, o objeto de interesse da ciência penal: o fato jurídico, isto é, o crime, deixava de ser analisado isoladamente, enquanto a personalidade do criminoso, seus traços físicos, morais e sociais adquiriam crescente importância. O julgamento aproximava-se, dessa maneira, de um exame da própria pessoa do acusado.
O foco da punição e do controle penal deslocava-se, portanto, do ato ilícito para a personalidade do agente: investigava-se se ele seria “propenso ao crime”, “degenerado”, habitual ou “irrecuperável”. Essa concepção refletia, entre outras influências, a teoria do “criminoso nato”, de Cesare Lombroso, segundo a qual determinados indivíduos seriam biologicamente predispostos à delinquência.
Consequentemente, peritos, médicos-legistas e psiquiatras ganharam autoridade crescente para determinar se o réu era considerado “normal”, “louco”, “degenerado” ou “moralmente insano”. O juiz deixava de lidar exclusivamente com as categorias jurídicas tradicionais e passava a recorrer também ao chamado saber científico para avaliar a personalidade e a “periculosidade” do acusado. Essa “medicalização do crime” reforçava o caráter biologicista e determinista de parte significativa do pensamento criminológico da época.
O Direito Penal passava, assim, a funcionar também como instrumento de classificação e controle social, permitindo que características pessoais, sociais e raciais fossem incorporadas à identificação dos indivíduos considerados perigosos. Na prática, essas concepções contribuíram para legitimar a criminalização da pobreza e da população negra no período pós-Abolição, ao associarem “desvio moral”, “degeneração” e “periculosidade” às classes populares e à população recém-liberta. O positivismo criminológico constituiu, nesse sentido, uma das matrizes históricas da seletividade penal que ainda marca o sistema de justiça criminal brasileiro.
Direitos Humanos
A dignidade da pessoa humana constitui um dos princípios centrais dos direitos humanos. Ela significa que todo ser humano possui um valor intrínseco, que não depende de sua condição social, biológica, moral ou jurídica. Assim, mesmo quem comete um crime continua sendo titular de direitos fundamentais. A pena pode restringir a liberdade, mas não pode eliminar a humanidade do preso.
Os direitos humanos estão intrinsecamente relacionados à dignidade das pessoas privadas de liberdade, pois, mesmo estando encarceradas, elas mantêm sua condição de sujeitos de direitos garantidos pela Constituição Federal e por tratados internacionais ratificados pelo Brasil. A dignidade humana impõe que todo detento tenha direito a um tratamento digno, que respeite sua integridade física e moral e proíba qualquer forma de tortura ou tratamento desumano ou degradante.
A Lei de Execução Penal assegura aos presos direitos básicos, como alimentação, vestuário, assistência à saúde e jurídica, atribuição de trabalho e sua remuneração, visitas e condições de higiene. Também estabelece que a assistência ao preso é dever do Estado e deve contribuir para seu retorno à convivência em sociedade.
O respeito aos direitos humanos no sistema prisional é fundamental para garantir que a perda da liberdade não se traduza em perda da humanidade, reduzindo a violência institucional e possibilitando uma execução penal orientada também para a reintegração social, em consonância com a ordem constitucional e com os objetivos estabelecidos pela Lei de Execução Penal. Assim, a dignidade do preso é elemento essencial para a justiça e para a legitimidade do sistema penal, servindo como parâmetro para a avaliação das condições carcerárias e das políticas públicas de execução penal.
Alguns marcos jurídicos dos direitos humanos das pessoas privadas de liberdade são:
Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) – art. 5º: “Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.”
Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966) – art. 10: “Toda pessoa privada de liberdade será tratada com humanidade e com respeito à dignidade inerente à pessoa humana.”
Constituição Federal do Brasil (1988) – art. 1º, III: “A dignidade da pessoa humana” é um dos fundamentos da República. E o art. 5º, XLIX: “É assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.”
A pena de prisão tem a função de restringir a liberdade, mas não de aniquilar direitos básicos. Os direitos humanos funcionam, portanto, como limites ao poder punitivo do Estado. Eles asseguram que o preso tenha acesso à alimentação, à saúde, à higiene e à assistência jurídica; não seja torturado nem submetido a tratamentos degradantes; mantenha contato com a família e tenha acesso à educação e ao trabalho; e, sobretudo, seja reconhecido como sujeito de direitos — e não como um “resto” social.
No Brasil, a superlotação, a tortura e a ausência de condições materiais adequadas podem configurar graves violações de direitos humanos. Em 2023, ao apreciar a ADPF 347, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de violações massivas e persistentes de direitos fundamentais no sistema penitenciário brasileiro e determinou medidas como a realização de audiências de custódia e o descontingenciamento de recursos do Fundo Penitenciário Nacional. A Corte reconheceu um “estado de coisas inconstitucional” e determinou a elaboração de planos destinados à superação desse quadro.
As condições degradantes do sistema prisional brasileiro atingem, portanto, diretamente a dignidade das pessoas privadas de liberdade e demonstram que a proteção dos direitos humanos não cessa com a condenação penal. A privação da liberdade constitui a consequência jurídica da pena; a privação da dignidade, não.
Colisões de Direitos
A colisão entre direitos fundamentais constitui um dos desafios mais complexos do Direito contemporâneo, especialmente quando se trata de direitos humanos em contextos de violência e conflito social, como aqueles que envolvem traficantes, policiais e moradores das comunidades atingidas.
Quando dois ou mais direitos fundamentais entram em colisão, o Estado — e os agentes que o representam, como os policiais — deve observar o princípio da proporcionalidade:
Adequação – o meio utilizado deve ser apto a atingir o fim legítimo pretendido, como a contenção da criminalidade.
Necessidade – não deve existir outro meio igualmente eficaz e menos lesivo aos direitos envolvidos.
Proporcionalidade em sentido estrito – o sacrifício imposto a determinado direito não pode ser desproporcional ao benefício obtido com a medida.
Assim, proteger a sociedade não autoriza o Estado a violar a dignidade humana dos acusados — nem mesmo daqueles envolvidos com o tráfico de drogas. Uma das funções dos direitos humanos é justamente estabelecer limites ao poder de coerção estatal, garantindo que o combate ao crime ocorra dentro da legalidade.
Os policiais, como agentes públicos e seres humanos, possuem direitos fundamentais igualmente inalienáveis. Quando confrontados com situações de risco, sua vida, integridade física e dignidade também devem ser protegidas. Ao mesmo tempo, o uso da força deve observar os critérios de legalidade, necessidade, proporcionalidade, razoabilidade, precaução, responsabilização e não discriminação. A própria legislação brasileira determina que a força utilizada seja compatível com a gravidade da ameaça e que meios menos intensos sejam empregados sempre que forem suficientes para alcançar o objetivo legítimo da atuação policial.
A violência excessiva praticada por agentes de segurança, especialmente quando associada a práticas discriminatórias ou à perda de controle da atuação estatal, pode resultar em abuso de poder e violação dos direitos fundamentais de terceiros. Ao mesmo tempo, a proteção dos próprios policiais exige que o Estado lhes ofereça treinamento, equipamentos, planejamento operacional e condições adequadas de trabalho, pois não se pode exigir que o agente suporte riscos evitáveis como consequência inerente ao exercício de sua função.
O problema também deve ser compreendido no contexto do racismo estrutural, que não se manifesta apenas nas relações individuais, mas também na ocupação do espaço urbano, na distribuição de serviços públicos e nas oportunidades oferecidas a determinados grupos sociais. Áreas historicamente ocupadas por populações pobres, negras, descendentes de pessoas escravizadas ou socialmente marginalizadas encontram-se, muitas vezes, excluídas ou insuficientemente contempladas por políticas públicas de desenvolvimento humano, infraestrutura sanitária, educação, tecnologia e segurança.
Essa hierarquização social possui antecedentes históricos profundos. Durante o período colonial e na formação da sociedade brasileira, por exemplo, existiam distinções entre os chamados “reinóis”, portugueses nascidos no Reino, e os “mazombos”, denominação atribuída aos descendentes de europeus, sobretudo portugueses, nascidos no Brasil. Os primeiros podiam ocupar posições privilegiadas na estrutura colonial, enquanto os segundos eram socialmente distinguidos daqueles nascidos na metrópole. Não é historicamente preciso, contudo, identificar os “mazombos” simplesmente como portugueses de “sangues misturados”, tampouco estabelecer uma divisão absoluta segundo a qual os “reinóis” teriam defendido o “status quo” monárquico e os “mazombos” se oposto a ele. A distinção era mais complexa e envolvia nascimento, posição social, acesso ao poder e pertencimento dentro da sociedade luso-brasileira.
Os próprios agentes de segurança do Estado podem ter origem nos mesmos segmentos sociais atingidos por essas desigualdades. Ao ingressarem nas instituições de segurança, contudo, passam a atuar segundo uma estrutura hierarquizada, fundada na disciplina, no cumprimento de ordens e na observância da “moldura jurídica” do Estado. Nesse contexto, máximas como “Você ingressou porque quis” podem funcionar como expressão de uma cultura institucional que transfere ao próprio servidor a responsabilidade pelos riscos inerentes à atividade, embora o Estado continue obrigado a proteger sua integridade e a proporcionar condições adequadas para o exercício de suas funções.
A expressão “Ordem e Progresso”, nesse contexto, pode simbolizar criticamente uma concepção de ordem social fundada mais na manutenção das estruturas existentes do que no questionamento das desigualdades que lhes deram origem. Essa leitura, entretanto, deve ser compreendida como interpretação crítica das instituições e não como significado jurídico ou histórico necessário do lema republicano.
Os moradores das áreas periféricas, por sua vez, frequentemente se encontram expostos simultaneamente à criminalidade organizada, à violência urbana e a possíveis abusos cometidos por agentes estatais. Possuem o direito de viver em segurança e de ter acesso a serviços públicos, saúde, educação e justiça. Sua dignidade deve, portanto, ser resguardada, e a proteção contra abusos — tanto de traficantes quanto de agentes do Estado — constitui obrigação estatal.