Capa da publicação “Operação Contenção”: letalidade e dignidade humana
Capa: Eusébio Gomes / TV Brasil

“Operação Contenção”: letalidade e dignidade humana

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Pertencimento

Quanto à crença nas instituições do Estado, na própria política estatal e em todo o ordenamento jurídico brasileiro, há uma condição de pertencimento e de senso de justiça. Ora, por mais que a violência possa ser fruto da própria ação estatal, como o “racismo estrutural”, não importa a sexualidade, a etnia, a condição socioeconômica etc. Importa “existir” e “continuar existindo”.

A condição humana, pelo instinto de sobrevivência, faz com que cada ser humano se adapte às condições do local no qual vive. O Estado, historicamente, é fonte de poder, ação de poder e exercício de poder sobre as pessoas. Entre um “estado de coisas” e o mínimo de segurança, as pessoas abrem mão de suas liberdades individuais para obter a “segurança estatal”.

Essa “segurança” pode ser tanto interna quanto externa. Internamente, o Estado protege os “iguais”, ainda que haja descaso em relação aos “desiguais”; mas “protege” tanto os “iguais” quanto os “desiguais” quando a soberania está sob ameaça estrangeira.

Percebemos isso durante a Alemanha Nazista. Os negros norte-americanos lutaram contra os nazistas, já que estes representavam uma “Máquina Antropofágica” muito mais voraz do que a “Máquina Norte-Americana”.

Agora, se as ideias iluministas advindas da França garantem igualdade aos negros, e essa igualdade não existe em determinado Estado, os negros agiriam motivados pela ideia francesa de “Liberdade, Igualdade e Fraternidade”.

É interessante observar que mesmo os iluministas não romperam com algumas tradições: heteronormatividade, pátrio poder, escravidão e servilismo. Formalmente, havia uma nova existência. Materialmente, porém, mantinham-se tradições que iam de encontro aos próprios ideais iluministas.

Ação do Estado e Dignidade Humana

A ação do Estado, especialmente de seus agentes de segurança, diante de grupos que violam o Estado Democrático de Direito, deve ser pautada pelo respeito irrestrito à dignidade humana, dentro dos limites definidos pelo contrato social e pela Constituição. A Teoria Pura do Direito, de Hans Kelsen, nos ensina que toda atuação estatal deve ocorrer dentro da “moldura” normativa do Estado Democrático de Direito, legitimando suas ações apenas quando estas estão em sintonia com os princípios constitucionais, especialmente os da igualdade formal e material.

No Brasil, embora a Constituição de 1824 tenha inaugurado formalmente o conceito democrático, por muito tempo os direitos civis e políticos estiveram restritos, sendo relativizados conforme características étnicas, de gênero e de orientação sexual, excluindo negros, mulheres, LGBTQIAPN+, quilombolas e povos indígenas. O positivismo jurídico, marcante na tradição nacional, privilegiava leituras decisionistas nas decisões judiciais, visando, antes de tudo, garantir a “paz social”, muitas vezes em detrimento dos direitos humanos desses grupos historicamente marginalizados.

Portanto, a atuação do Estado deve buscar não apenas preservar a ordem, mas promover justiça e inclusão, assegurando que ninguém — independentemente de origem, identidade, condição ou convicção — seja privado dos direitos e da dignidade mínima garantidos pelo Estado Democrático de Direito, sendo a igualdade real e o respeito à diferença imperativos para a efetivação de uma democracia plena, e não apenas formal.

Contudo, na realidade brasileira, marcada por profundas desigualdades históricas e estruturais, o exercício do poder punitivo frequentemente reflete vieses raciais, de classe e de gênero, reproduzindo exclusões que o Estado deveria combater. A seletividade penal — evidenciada na criminalização da pobreza e da juventude negra — demonstra que a “igualdade” democrática permanece, em muitos casos, formal, e não material.

Nesse cenário, o uso da força pelo Estado contra grupos que violem o Estado Democrático de Direito, como o tráfico ou as milícias, deve obedecer aos princípios da proporcionalidade, da legalidade e da necessidade, previstos nos direitos humanos e reafirmados pelo Sistema Interamericano de Proteção. O combate ao crime não se faz à margem da lei, mas dentro dela; a violação de direitos em nome da segurança pública não consolida a democracia, mas a corrompe.

Assim, há uma questão que vem, quase que, assombrando os operadores do Direito: a legítima defesa real (art. 25. do CP). É o direito de repelir injusta agressão, atual ou iminente, usando moderadamente os meios necessários. Exemplo: um policial reage a tiros contra alguém que efetivamente o ataca.

A legítima defesa putativa ocorre quando o agente acredita estar se defendendo, mas, na realidade, não há agressão real. Exemplo: o policial acredita que um morador está armado, mas o objeto é um celular. Nesse caso, há erro de percepção, e o Código Penal (art. 20, § 1º) disciplina a hipótese em que o agente, por erro, supõe uma situação de fato que, se existisse, tornaria sua ação legítima.

Mas — e aqui entra o ponto ético e de direitos humanos —, mesmo que o erro seja humano, o Estado deve prevenir e corrigir as estruturas que o tornam sistemático, como o racismo estrutural, o treinamento policial deficiente, o uso desproporcional da força e a ausência de controle externo efetivo.

Portanto, a legítima defesa putativa não pode ser usada como escudo automático para execuções sumárias. Os direitos humanos exigem que haja investigação rigorosa, controle e responsabilização, preservando a dignidade de todos os envolvidos. Agir nos limites do Direito não é fragilizar o poder estatal, mas fortalecê-lo moral e institucionalmente. Um Estado que viola a dignidade de seus cidadãos em nome da ordem perde a razão de ser do próprio ordenamento jurídico. A democracia, para existir de fato, deve ser capaz de proteger e responsabilizar, sem deixar de reconhecer a humanidade até mesmo no infrator — porque é nesse reconhecimento que reside o verdadeiro sentido dos Direitos Humanos.

Doutrina da Paz Social

A doutrina da paz social, fundamental no Direito Penal e Constitucional, busca equilibrar a proteção da dignidade das pessoas que não cometem crimes com a daquelas que cometem. O Estado, ao garantir a paz social, deve primar pela proteção da sociedade contra atos ilícitos, mas sem perder de vista o princípio da dignidade humana, que é universal e inviolável — independentemente do histórico criminal do indivíduo.

Esse equilíbrio exige que os direitos dos cidadãos inocentes — à vida, à segurança, à propriedade e à tranquilidade — sejam preservados pelo Estado. Ao mesmo tempo, aqueles que cometeram crimes precisam ter seus direitos garantidos, como o devido processo legal, a defesa, a integridade física e a proteção contra penas cruéis ou desumanas. O tratamento digno dispensado ao infrator não é reflexo de benevolência, mas expressão da legitimidade democrática e do respeito ao contrato social, que veda a vingança privada e as punições ilegais.

Logo, “a legitimidade da paz social reside na capacidade do Estado de punir sem humilhar ou desumanizar”, de ressocializar sem excluir e de assegurar direitos e garantias a todos — criando um ambiente em que tanto a segurança coletiva quanto a dignidade individual sejam respeitadas, promovendo justiça e coesão social. A verdadeira paz social exige o reconhecimento de que a dignidade é um valor superior e indistinto, do qual nenhum cidadão pode ser privado, seja vítima ou autor de delito.


A Percepção Social

A percepção social sobre a violência no Brasil é um campo de batalha ideológico — conservador, liberal, socialista, comunista, anarcocapitalista, libertário — que se choca diretamente com o arcabouço dos Direitos Humanos, resultando na consolidação do chamado senso comum punitivo. Essa percepção, amplamente moldada pela criminologia midiática, tende a ser maniqueísta: de um lado, estão as “pessoas de bem” (vítimas potenciais) e, do outro, o “inimigo” (o criminoso, invariavelmente pobre e não branco), que é desumanizado e, consequentemente, despojado de sua dignidade.

O ideário de “justiça” defendido por essa percepção social é, em essência, retributivo e vingativo, clamando por um Direito Penal Máximo, mais punição, encarceramento em massa e relativização das garantias fundamentais — inclusive aceitando a violência estatal como um mal necessário para a manutenção da “paz social”.

Os Direitos Humanos, contudo, atuam como limite ético e jurídico a essa demanda popular por vingança, pois reafirmam a dignidade incondicional de todo ser humano, inclusive do infrator, e impõem ao Estado a obrigação de atuar com proporcionalidade, legalidade e humanidade. A tensão reside no fato de que a defesa dos DH é frequentemente distorcida e associada, pela mídia e por discursos populistas, à “defesa de bandidos”, obscurecendo o fato de que os DH são, na verdade, pilares da democracia, essenciais para proteger a vítima, garantir o devido processo legal e, sobretudo, limitar o poder punitivo do Estado, para que ele não se torne, ele próprio, uma fonte de violência e arbítrio contra a população mais vulnerável.

Assim, a percepção social da violência é construída historicamente, como um “looping”, a partir de experiências coletivas marcadas pelo medo, pela desigualdade e pela sensação de impunidade. No imaginário popular, a violência tende a ser vista como um problema moral e individual, atribuído ao “mau-caráter” ou à “falta de valores”, e não como um fenômeno estrutural, social e político. Essa visão simplificada alimenta a crença de que a justiça se realiza pelo castigo severo, e não pela garantia dos direitos fundamentais.


Guetificação Social

A formação de guetos sociais no Brasil é produto de um longo processo histórico de exclusão racial e econômica, em que o racismo estrutural se articula com as desigualdades de classe para determinar quem pertence e quem é excluído do espaço legítimo da cidadania. Desde a abolição da escravidão, a ausência de políticas reparatórias efetivas e o modelo de desenvolvimento econômico concentrador produziram territórios de vulnerabilidade — periferias urbanas, favelas e comunidades — que passaram a ser estigmatizados como espaços da criminalidade, e não como expressão da negligência estatal.

Os crimes que envolvem armas de fogo, como homicídios e roubos violentos, e que atingem desproporcionalmente a juventude negra dos guetos, recebem atenção massiva e impulsionam o clamor por maior repressão policial e penal. Em contrapartida, os crimes cometidos por outras classes sociais, frequentemente crimes “sem armas”, como corrupção, crimes de colarinho branco e crimes econômicos que lesam o patrimônio público e causam prejuízos sociais massivos, permanecem, em grande parte, invisíveis ou impunes. Esses crimes também integram a chamada cifra negra, isto é, a diferença entre a criminalidade efetivamente praticada e aquela que chega ao conhecimento e à atuação do sistema penal.

A seletividade do sistema penal, que rotula e pune o criminoso periférico com o máximo rigor, ao mesmo tempo que oferece um “ambiente institucional protetor” aos crimes das elites, demonstra que as ideias de “justiça” e de “combate à violência” são fortemente racializadas e atravessadas pela estrutura de classes. O Estado unilateral, em vez de atuar como garantidor de direitos, assume a postura de agente seletivo, criminalizando a pobreza e validando a violência repressiva no gueto sob o pretexto da “segurança pública”.


A Segurança Pública

O Comando Vermelho (CV) e outras facções deixaram de atuar apenas como protetores locais para se transformarem em organizações externas quase exclusivamente voltadas à exploração econômica dos territórios que controlam. As facções passaram a explorar ilegalmente serviços essenciais, como fornecimento de internet, gás, energia elétrica e até transporte nas comunidades, cobrando taxas abusivas dos moradores — uma verdadeira exploração econômica que gera grandes lucros para o crime organizado. Essa mudança foi influenciada, em seu modus operandi, pelo contato com as milícias, que historicamente exploravam as comunidades por meio da extorsão e do controle de serviços paralelos. Além disso, o domínio dessas facções é mantido por forte controle social, por meio do medo, silenciando moradores com ameaças e violência e minando qualquer resistência ou denúncia contra elas. A exploração econômica, portanto, não distribui benefícios reais às comunidades; apenas fortalece o poder das facções e perpetua ciclos de violência e exclusão social.

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A corrupção no Brasil tem raízes profundas, que remontam ao período colonial, quando práticas de patronagem, clientelismo e nepotismo estavam presentes nas relações de poder, muitas vezes entre governantes coloniais e grandes proprietários de terras. A cultura do jeitinho e o clientelismo foram construídos desde esse período, em que os governantes se viam, muitas vezes, como donos de um patrimônio público que poderia ser utilizado em benefício pessoal ou de grupos que os apoiavam politicamente.

No entanto, a institucionalização da corrupção como parte da política pública do país foi se consolidando durante o Império e as primeiras décadas da República, com o uso do Estado como instrumento de enriquecimento privado. Durante o Império, a corrupção foi especialmente evidente na administração pública, sendo o suborno uma prática comum entre políticos, autoridades e empresas que buscavam acesso aos recursos públicos.

República Velha (1889–1930) e o Coronelismo

Na República Velha, o coronelismo — prática de controle político e social por parte de líderes locais, conhecidos como coronéis — consolidou ainda mais o clientelismo e a corrupção. Durante esse período, o voto era frequentemente manipulado, e as práticas de troca de favores e vantagens pessoais tornaram-se comuns para a obtenção de recursos públicos e cargos. A corrupção estava entrelaçada com as estruturas políticas locais e estaduais, refletindo um sistema de controle pessoal em que os coronéis e políticos, em troca de favores, privilégios ou cargos, mantinham a lealdade de seus eleitores.

Era Vargas (1930–1945) e o Estado Novo

Durante o Estado Novo, Getúlio Vargas procurou centralizar o poder, mas isso também resultou em um sistema de clientelismo político dentro do governo, e a corrupção continuou a ser um meio de garantir a lealdade de políticos e elites. Além disso, muitos contratos governamentais eram manipulados para beneficiar grupos aliados e investidores próximos ao governo, com pouca transparência.

Ditadura Militar (1964–1985)

A ditadura militar também foi marcada por corrupção sistêmica, especialmente no que diz respeito a contratos de infraestrutura e financiamento de projetos, nos quais havia esquemas de propina envolvendo obras públicas e concessões a empresas privadas. O regime ditatorial se baseou na falta de accountability, o que favorecia o controle autoritário do Estado, mas também abria espaço para redes de corrupção em várias esferas do poder.

Brasil Contemporâneo (1985–Presente)

Com a redemocratização, em 1985, o Brasil viu o surgimento de uma cultura política mais voltada para a transparência e o controle social, com a criação de mecanismos legais como a Lei de Responsabilidade Fiscal (2000) e a Lei de Acesso à Informação (2011). No entanto, a corrupção continuou a ser um problema crônico, com escândalos como o Mensalão (2005), a Lava Jato (2014) e outros casos de desvio de verbas públicas, fraudes em licitações e lavagem de dinheiro, envolvendo tanto agentes públicos quanto empresas privadas.

A cultura da impunidade e a falta de punição efetiva ainda constituem alguns dos maiores obstáculos à eliminação da corrupção no Brasil, em um sistema político e judicial muitas vezes marcado por interesses pessoais e políticos.

A complexidade das relações políticas e jurídicas no Brasil contemporâneo revela uma crise de paradigmas que atravessa o Estado, o Direito e a própria concepção de justiça. Diante das contradições estruturais de um país marcado pela desigualdade social, pela seletividade penal e pela captura das instituições, operadores do Direito e agentes políticos têm buscado — ainda que de modos distintos e, muitas vezes, antagônicos — respostas para as tensões entre legalidade, legitimidade e justiça social.

No campo jurídico, observa-se uma clivagem teórica entre positivistas e pós-positivistas. Os primeiros, herdeiros diretos de Hans Kelsen e de sua Teoria Pura do Direito, sustentam a primazia da norma e a neutralidade axiológica do Direito, reduzindo o papel do intérprete à aplicação técnica da lei. Essa visão, embora útil para garantir segurança jurídica, tende a ignorar as dimensões éticas e sociais da norma, tratando a realidade como mero objeto de subsunção lógica. Por outro lado, o pós-positivismo, emergente após a Segunda Guerra Mundial e consolidado nas Constituições de viés democrático, como a de 1988, reconhece o conteúdo moral do Direito, o papel dos princípios e a necessidade de efetivação dos direitos fundamentais. Todavia, no contexto brasileiro, essa postura muitas vezes é retórica, já que o abismo entre o discurso principiológico e a prática institucional permanece profundo.

No plano político, o Congresso Nacional reflete uma fragmentação ideológica que impede a formulação de políticas públicas estruturantes. O chamado “centrão”, caracterizado pela fluidez de suas alianças e pela prevalência de interesses imediatos, atua de modo reativo e pragmático, sem densidade teórica ou compromisso ético com um projeto de Estado. Já os setores conservadores, inspirados em uma moral punitivista, defendem o endurecimento penal como solução para a violência, desconsiderando que o Direito Penal é instrumento de ultima ratio e que, sem políticas públicas de inclusão e igualdade material, a repressão tende apenas a perpetuar o ciclo da exclusão social.

Por outro lado, os liberais, ainda presos aos ideais do liberalismo clássico, depositam na liberdade de mercado e na mínima intervenção estatal a solução para os problemas sociais. Essa concepção, embora essencial para o desenvolvimento da democracia moderna, demonstrou suas limitações históricas — a crise de 1929 e as tensões que culminaram na Segunda Guerra Mundial evidenciaram o colapso de um sistema econômico incapaz de assegurar justiça distributiva e coesão social.

Por fim, os socialistas e progressistas, ao enfatizarem a dignidade humana e a redistribuição de riquezas, oferecem um contraponto importante às desigualdades estruturais. No entanto, incorrem, por vezes, em idealismos ingênuos, esquecendo que o poder — como observou Michel Foucault — não é monopólio de uma classe, mas uma relação difusa e capilarizada, presente em todos os níveis da vida social. Assim, mesmo projetos de transformação social podem reproduzir novas formas de dominação quando não compreendem as complexidades da natureza humana e das instituições.

Em síntese, a crise brasileira de legitimidade política e jurídica é expressão de um Estado que oscila entre o formalismo normativo, o decisionismo político e o discurso moralizante, sem articular um projeto coerente de justiça social e dignidade humana. A reconstrução do pacto democrático exige, portanto, não apenas reformas legislativas ou doutrinárias, mas uma mudança epistemológica, capaz de reconciliar o Direito, a política e a ética pública — reconhecendo que a verdadeira estabilidade de um Estado de Direito depende menos da rigidez das normas e mais da humanização de suas práticas institucionais.

Sem qualquer dúvida, quem não quer viver sem o medo de ser morto ou assaltado? Quem não quer ter oportunidades de trabalho, de ter residência própria e de acesso à saúde de qualidade? Como demonstrado neste artigo, as abissais diferenças sociais, marcadas pelo racismo estrutural, favoreceram “acordos” de cooperação. Diferentemente, aqueles que não estiveram na condição de “mazombas” ou “criminosos natos” usaram o Estado para favorecimento pessoal, por meio dos crimes de colarinho branco. O Direito, por sua vez, tenta manter a “coesão social”, de forma que não haja a destruição do “verniz civilizatório”. Antes da CRFB de 1988, o “verniz civilizatório” era excludente e parasitário. Como consequência, a vida biológica sempre procura sobreviver como pode.

Nenhuma ideologia conseguiu realizar-se como idealizada. Porém, fato é que os direitos políticos, civis, sociais, econômicos e culturais são necessários para um “verniz civilizatório” jamais pensado como estrutura mundial. A corrupção e os crimes contra o Estado Democrático de Direito independem da classe social ou da etnia. Vemos isso nos crimes de colarinho branco. Todavia, muito mais prejudicial é o crime de colarinho branco. As manobras políticas para livrar políticos das condenações e suspensões dos direitos políticos causam verdadeira quebra de confiança no “contrato social”. Aliás, vejo a panaceia de matar bandido, matar terrorista e matar faccionado como pano de fundo para inúmeros crimes contra a dignidade humana. O uso do positivismo jurídico é uma delas. Mesmo no pós-positivismo jurídico, a vontade se faz necessária. Por exemplo, a dignidade humana, no art. 1º, III, da CRFB de 1988, nada diz sobre o que é dignidade; necessita de interpretação e construção.

“Digno” ou “digna” é quem trabalha exaustivamente, até adoecer, sem reclamar do taylorismo e do fordismo? “Indigno” ou “indigna” é quem comete crime famélico por ter que respeitar o direito de propriedade, ainda que os sucos gástricos corroam a mucosa gástrica?

“Digno” ou “digna” é o operador do Direito que comete crime e é compulsoriamente aposentado? “Indigno” ou “indigna” é a mãe que protege o(a) filho(a) contra policiais truculentos, em situação de abuso de poder?

“Indigno” ou “indigna” é o(a) narcotraficante que vende sua droga, ilícita, e ajuda a comunidade local com medicamentos? “Digno” ou “digna” é o miliciano que mata narcotraficante — e ocupantes de cargos públicos já falaram que os milicianos são “um mal necessário”? Sim! A noção de justiça, desde a Grécia Antiga, é uma busca pela justiça universal, mas emperra na realidade da própria espécie humana: a de não saber ser universal.

Há, e sempre houve, um ciclo: apropriação do poder; descaso; ebulição; e medidas drásticas. E, mais uma vez, vemos isso: o aumento de penas. Não há de se falar em “combate ao crime” sem processos administrativos eficientes, no âmbito dos Poderes constitucionais, voltados aos objetivos da República. Existem pessoas que querem somente seus prazeres imediatos; a maioria quer ter oportunidades para uma condição de vida digna — estudar, trabalhar, ter residência própria ou poder pagar aluguel, com infraestrutura de saneamento básico etc. Se pensarmos nos crimes de colarinho branco, nos escapes mirabolantes pelo próprio Direito, nos crimes de não colarinho branco e no Direito Penal do Inimigo aplicável, qual é a sensação existencial? É que o crime vale, e muito ($$$$$). Somos reféns dos que destroem o Estado Democrático de Direito, tanto das facções quanto dos autores de crimes de colarinho branco.

O “mortal”, sem os poderes do Estado e sem o poder das armas, tenta se adequar para não morrer. A necropolítica vive do caos; a ausência do Estado humanístico garante a criação de facções.

O Comando Vermelho, assim como outras facções, dá lições:

  • A ausência do Estado, pelo racismo, gera sobrevivência de qualquer forma;

  • Da sobrevivência, o poder centralizador;

  • Do poder centralizador, com o tempo, a tomada de decisões desumanizadoras;

  • Os extremos políticos e sociais geram consequências, como adaptações ao modo de sobrevivência menos danoso, porém com alto preço para a liberdade individual.

A forma como o Estado funciona também oferece lições:

  • A ausência do Estado, pelo racismo, gera sobrevivência de qualquer forma;

  • A noção de “sangue puro” cria a centralização de privilégios para alguns e a máxima exclusão de muitos;

  • O poder é meio para o fim da dominação ideológica e das vantagens que se possam obter por meio das estruturas do Estado.

A forma como a sociedade funciona também oferece lições:

  • O racismo gera sobrevivência de qualquer forma;

  • Seguir ideologias cegamente é considerar os relacionamentos interpessoais como modelos imutáveis;

  • O individualismo, pela “meritocracia”, é condição para não enxergar os problemas estruturantes da própria sociedade decorrentes de fatores políticos, históricos, antropológicos, sociais e filosóficos.

Por derradeiro, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é uma “carta de intenções” para um novo contrato social. A pluralidade de ideias está presente na CRFB de 1988. Dizer que a pluralidade é o grande mal é considerar que as objetificações da dignidade humana anteriores à CRFB de 1988, decorrentes de limitações à pluralidade de pensamentos, representavam uma “vida boa”. Se assim for, a Alemanha Nazista, por falta de pluralidade, foi um paraíso. Não se combate o crime somente pela força das armas. Também não se combate o crime somente pela ideia de um paraíso terrestre — apesar de que, para os amantes da guerra civil e da ideia de matar bandido, isso representa uma forma de “paraíso”.

As facções criminosas, tanto na política quanto fora dela, não podem ser combatidas somente pelas armas e pelo aumento de penas. Aumentar a pena é encarcerar, por muito tempo, em calabouços contemporâneos — e novas formações surgem como forma de sobrevivência, assim como mirabolantes planos criminosos. Quanto à facção criminosa política, o Congresso Nacional agradece com o voto secreto etc.

Ocorre, contemporaneamente, que a escalada do crime, de colarinho branco ou não, desencadeia medidas drásticas, muitas delas regressivas em relação aos direitos humanos. E, muito provavelmente, é essa a intenção: o backlash. O efeito backlash, ou efeito “rebote”, é uma reação negativa a mudanças sociais ou políticas.

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Sobre o autor
Sérgio Henrique da Silva Pereira

Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora [Revista Governet – A Revista do Administrador Público], JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Portal Educação, Revista do Portal Jurídico Investidura. Participação na Rádio Justiça. Podcast SHSPJORNAL

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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