A função social da norma e sua aplicação no Processo Civil. Análise dos reflexos sociais pela prestação jurisdicional entregue como solução do litígio.

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  1. MACEDO, Daniel. A função social do Direito à luz do Direito Comparado e o crocodilo de DostoievskiRevista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3965, 10 mai. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28146. Acesso em: 16 out. 2024.

  2. VICO, Giovan Battista. Dell’único Principio e Dell’único Fine Del Diritto Universale, Traduzione Carlo Sarchi, Milan, 1866, Forgotten Books, ISBN 978-0-282-80170-0, Prefácio, p. viii: (...) “e riuscì pertanto ad aprire agli studii filosofici uma via non mai calcata, quella dell’umana attività, mostrando in tal guise, che siccome disaminansi i naturali fenomeni quando si vuol ricercare le leggi che reggono il mondo materiale, debbesi ugualmente, ogni arbitraria considerazione tralasciando, osservare e sagaccemente disaminare i fatti sociali, quali spontaneamente si producono, per indurne di poi le naturali e proprie disposizioni delle umane Società”.

  3. Id., Prefácio, p. xi: (...) “Imperocchè egli ad evidenza ed eseguite, sono il perpetuo riflesso dello stato politico dei popoli, e delle ragioni effetualmente stabilite tra i varii Ordini che compongono la civil società”.

  4. Ibid, Prefácio, p. xxxii e xxxiii: (...)” la misteriosa ed incerta Giurisprudenza, tutto quel complesso di pretensioni e di fatti, arti perpetue delle aristocrazie, trovansi esposte dal nostro Vico com grande profondità (...) Le Società politiche essendo istoricamente le une dalle altre provenute, e remontando i lor primi passi a tempi anterior alle storiche

  5. MACEDO, Daniel. Op. Cit. Acesso em: 16 out. 2024.

  6. DAVID, René. Os grandes sistemas do Direito Contemporâneo. São Paulo, Ed. Martins Fontes, 1996, p. 87.

  7. Id., p. 88.

  8. REALE, Miguel. Horizontes do Direito e da História. 3ª edição revisada e aumentada, São Paulo, Ed. Saraiva, 2010, p. 232-240.

  9. CARVALHO, Francisco José. Perspectivas Contemporâneas do Direito. São Paulo, Phoenix, 2008, p.32.

  10. MACEDO, Daniel. Op. cit.

  11. GODOY, Arnaldo Sampaio de Moraes. O Ministro Roberto Barroso e a revolução da brevidade: notas para uma teoria literária da boa escrita. Revista da AGU, Brasília-DF, v.22 – n. 04 – dez/2023, p. 148.

  12. Id., p. 150.

  13. CHIOVENDA, Giuseppe. Princípios de derecho processual, (tradução do espanhol da 3ª ed. Italiana Jose Casais y Santaló), t. I, Madrid, 1977, p. 96-97.

  14. DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do Processo. 2ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1990, p. 67-70, apud REGO, Nelson Melo de Moraes. Do processo civil como fator de desenvolvimento socioeconômico: efeitos econômicos e desenvolvimentistas a partir do processo civil, Curitiba, Ed. Juruá, 2024, p. 62-63.

  15. CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini e DINAMARCO, Cândido Rangel, Teoria Geral do Processo, 19. Ed., Malheiros, São Paulo, 2004, apud REGO, Nelson Melo de Moraes, Op. Cit., p. 63.

  16. GERALDES, Antônio Santos Abrantes. Temas da Reforma do Processo Civil, Almedina, 2ª ed., v.1, reimpressão, Coimbra, 1999, apud REGO, Nelson Melo de Moraes, Op. Cit., p. 63.

  17. DINAMARCO, Cândido Rangel. Loc. Cit. p. 63.

  18. MANZINI, Vicenzo. Instituzioni di Diritto Processuale Penale, 1976, apud REGO, Nelson Melo de Moraes, Op. Cit., p. 63.

  19. NEVES, A. Castanheira. Boletim da Faculdade de Direito – Coimbra, 1998, p. 17. Disponível em: https://www.academia.edu/43699807/Castanheira_Neves_Entre_o_legislador_a_sociedade_e_o_juiz_ou_entre_sistema_fun%C3%A7%C3%A3o_e_problema_os_modelos_actualmente_alternativos_da_realiza%C3%A7%C3%A3o_jurisdicional_do_direito. Acesso em: 17 out. 2024.

  20. Id., p. 17.

  21. E que até nos dias hodiernos ainda encontram constantes limitações e alterações, como por exemplo, quanto a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no inciso II do artigo 3º da Lei 8.009/1990, aplicável em caso de dívida contraída para reforma do próprio imóvel. Conforme o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 2.082.860/RS, ocorrido em 06/02/2024, as regras que estabelecem hipótese de impenhorabilidade não são absolutas.

  22. BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho, Rio de Janeiro, Campus, 1992, p. 18-19.

  23. REGO, Nelson Melo de Moraes. Op. Cit., p. 76.

  24. Id.

  25. FERRARA, Francesco. Como aplicar e interpretar as leis. Tradução Joaquim Campos de Miranda, Belo Horizonte, Líder, 2002, p. 78

  26. JUNOY, Joan Pico i. El debido proceso “leal”, Revista Peruana de Derecho Procesal. Lima: Palestra, 2006, p 346: “(...) la efectividad de la tutela judicial impone el rechazo a la actuación maliciosa o temeraria de las partes, o dicho em otros términos, la mala fé procesal puede ponder em peligro el otorgamiento de uma efectiva tutela judicial (...).

  27. FERRARA, Francesco. Op. Cit., p. 79.

  28. Id., p. 77-79.

  29. ALMEIDA NETO, Osvaldo. A solidariedade social como princípio geral no direito: compreensão e aplicação do princípio da solidariedade social na prática jurídica, Curitiba, Juruá, 2024, p. 175.

  30. Id., p. 183.

  31. Cf. Dicionário Michaelis: conjunto dos costumes e hábitos fundamentais, no âmbito do comportamento (instituições, afazeres etc.) e da cultura (valores, ideias ou crenças), característicos de uma determinada coletividade, época ou região. Disponível em: https://michaelis.uol.com.br/moderno-portugues/busca/portugues-brasileiro/etos/. Acesso em: 18 de out. 2024.

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  32. ALMEIDA NETO, Osvaldo. Op. Cit. p.183-184.

  33. BETTI, Emílio. Interpretação da lei de atos jurídicos: teoria geral e dogmática. Tradução de Karina Jannini. São Paulo, Martins Fontes, 2007, p. 280, apud ALMEIDA NETO, Osvaldo, op. cit., p. 184.

  34. ALMEIDA NETO, Osvaldo, op. cit., p. 186.

  35. DEL VECCHIO, Giorgio. Princípios gerais do direito. Revista da faculdade de Direito, Universidade Federal de Minas Gerais, n. 5, p. 7-80, p. 30 e 66, 1965, apud ALMEIDA NETO, Osvaldo, op. cit., p. 186.

  36. BETTI, Emílio. Op. Cit, p.269-270, apud ALMEIDA NETO, Osvaldo, op. cit., p. 187.

  37. DEL VECCHIO, Giorgio. Op. Cit. p. 7-80, p. 77, apud ALMEIDA NETO, Osvaldo, op. cit., p. 187.

  38. ESPINOLA FILHO, Eduardo. Caracterização e natureza dos princípios gerais de direito, especialmente no direito brasileiro. Revista dos Tribunais, Revista de Direito Civil Contemporâneo, v. 15, p. 473-479, abr./jun. 2018, versão digital, apud ALMEIDA NETO, Osvaldo, op. cit., p. 187.

  39. ALMEIDA NETO, Osvaldo, op. cit., p. 187.

  40. BRASIL. Novo Código Civil, exposição de motivos e texto sancionado. 2ª ed. Brasília: Senado Federal, 2005. p. 32. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/70319. Acesso 18 de out. 2024.

  41. ALMEIDA NETO, Osvaldo, op. cit., p. 208-209.

  42. BOBBIO, Norberto. Op. cit., p. 68.

  43. VICO, Giovan Battista. Op. Cit., prefácio p. Xxxvi: “L’uomo dispiega sua attività in mezzo al conflitto degli avvenimenti, e gli modifica in un modo o provido, o disastroso, riuscendo utilze e benefico s’egli mostrasi giusto, prudente ed animoso; disutile e nocivo se ingiusto, temerario e dappoco.

  44. Id., Proloqui dell’opera, p. 03: “Nella giurisprudenza vanno sempre congiunte la ragione e l’autorità, e nell’applicare le leggi ai fatti, vuolsi d’entrambe tenere ugual conto. Consiste la ragione nella necessária naturale concatenazione delle verità, aicome deriva l’autorità dal volere del legislatore. La filosofia ricerca le cagioni necessarie delle cose; la storia ci fa conoscere i varii e successivi voleri; adunque ter sono le parti che concorrono a costituire la giurisprudenza: la filosofia, la storia, ed una certa arte di accomodare ingegnosamente il diritto ai fatti.

  45. ALMEIDA NETO, Osvaldo, op. cit., p. 245.

  46. Id., p. 257.

Sobre o autor
Daniel Macedo

Advogado e Consultor Jurídico em Brasília/DF. Pós-Graduado em Direito, Constituição e Estado. Pós-Graduado em Processo Civil. Pós-Graduando em Contratos Administrativos e Licitações.

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