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A função social do advogado

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23/08/2008 às 00:00
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4. A ADVOCACIA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

A Constituição Federal promulgada em 1988 inovou no sentido de contemplar pela primeira vez, na história constitucional do país, a profissão do advogado, em homenagem à classe e pelo caráter analítico da Constituição. Assim como a magistratura e o Ministério Público, a advocacia constitui peça fundamental à aplicação do direito, merecendo pois o amparo da Carta maior.

Não é à toa que a Constituição, no seu Capítulo IV do Título IV, dedicado às funções essenciais à Justiça, preceitua o papel indispensável do advogado na busca do justo. Explica Lorenzo Vadel, que em razão da complexidade do ordenamento jurídico, o advogado se converte em peça fundamental no processo, assessorando as partes [44]. Esse múnus público e outras prerrogativas e deveres que caracterizam a profissão e a própria inserção da advocacia na Constituição, uma vez que o artigo 133 estabelece que o advogado é indispensável à administração da Justiça, geram o compromisso com o Estado Democrático de Direito, que é também, nos termos da Constituição, o compromisso de todo e qualquer cidadão [45].

Contudo, as normas constitucionais relacionadas com a advocacia não se restringem ao artigo 133. A Constituição Federal dispõe que a lei é o único ordenamento válido para legitimamente obrigar o brasileiro ou estrangeiro residente no país, consoante artigo 5º, caput e inciso II. Sem embargo, é assegurado a todo cidadão o direito de provocar a atividade jurisdicional, consignando no texto constitucional o direito de ação ao dispor que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Consoante sustenta José Roberto dos Santos Bedaque [46], "muito mais do que prever mera formulação de pedido ao Poder Judiciário, a Constituição da República garante a todos o efetivo acesso à ordem jurídica justa, ou seja, coloca à disposição de todas as pessoas mecanismo destinado a proporcionar a satisfação do direito". Para tanto, o cidadão deve estar sendo bem representado na postulação dos seus direitos, isto é, deve estar sendo assessorado por um técnico. Na hipótese do postulante não possuir recursos para valer-se dos serviços profissionais de um advogado, deverá o Estado suprir esta falta, valendo-se da Defensoria Pública ou custeando as despesas de um profissional particular.

Não obstante os direitos mencionados, cabe trazer à baila o princípio do devido processo legal que, para ilustrar a sua importância, Nelson Nery afirma que poderia ter sido o único direito enunciado no artigo 5º [47]. É, na verdade, um conceito amplo que compreende o acesso à justiça, o direito de ação, a possibilidade de defender-se da forma mais ampla possível, isto é, como infere a Suprema Corte dos Estados Unidos the day in Court para a parte. A garantia à ampla defesa, surgido no direito inglês sob a denominação de due process of law, assegura a parte dentre outros preceitos a ampla produção probatória, o acesso efetivo ao processo e à ordem jurídica justa.

Consentâneo à ampla defesa, o contraditório demonstra o caráter dialético do processo, porém, mais do que isso, segundo a lição de Carlos Alberto Alvaro de Oliveira [48], "a matéria vincula-se ao próprio respeito à dignidade da pessoa humana e aos valores intrínsecos da democracia, adquirindo sua melhor expressão e referencial, no âmbito processual, no princípio do contraditório, compreendido de maneira renovada, e cuja efetividade não significa apenas debate das questões entre as partes, mas concreto exercício do direito de defesa para fins de formação do convencimento do juiz, atuando, assim, como anteparo à lacunosidade ou insuficiência da sua cognição".

Tais garantias só poderão ser observadas com a imprescindível assistência técnica do advogado, ante a inevitável complexidade, na grande maioria dos casos, de questões processuais e direitos materiais que exigem trabalho hermenêutico do operador.

Dessarte, afigura-se indeclinável a presença do advogado no processo, de modo que a Constituição garante àqueles que não possuem recursos a assistência jurídica integral, forte no inciso LXIV, artigo 5º. Nessas circunstâncias, para o fim colimado na Constituição Federal como se viu anteriormente, indispensável a intervenção do advogado, de modo independente, sob pena de invalidar os preceitos preambulares e demais repetidamente enunciados [49].


5. A IMPORTÂNCIA DO ADVOGADO ATRAVÉS DOS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS

A doutrina processual costuma arrolar princípios formadores do direito processual que, via de regra, estão presentes em quase todos ordenamentos jurídicos ocidentais. Aqui, serão lançados alguns princípios que corroboram a imprescindibilidade do advogado para o bom funcionamento da justiça.

Para Ovídio Baptista [50], o princípio dispositivo determina que o juiz deve julgar a causa com base nos fatos alegados e provados pelas partes, não podendo o julgador fundar o seu raciocínio em fatos que não tenham sido trazidos aos autos. Deduz-se que a boa apresentação dos fatos, bem como a perspicácia técnica de comprovar o que se está alegando, caberá exclusivamente ao advogado, que articulará a defesa com base no seu conhecimento técnico.

Correlato ao cânone dispositivo, o princípio da demanda refere-se ao alcance da atividade jurisdicional delimitado pelas partes, pois, como acentua o douto professor gaúcho, "o princípio baseia-se no pressuposto da disponibilidade não da causa posta sob julgamento, mas do próprio direito subjetivo das partes, segundo a regra básica de que ao titular do direito caberá decidir livremente se o exercerá ou deixará de exercê-lo" [51]. O referido princípio encontra-se positivado em nosso ordenamento jurídico no artigo 2º [52] do Código de Processo Civil que dá azo ao princípio da inércia, onde o processo se origina por iniciativa da parte - nemo iudex sine actore: ne procedat iudex ex officio -.

Por óbvio, o cidadão comum não possui condições de formular a sua pretensão nos moldes do que exige o artigo 282 do Código de Processo Civil, ou seja, a parte no sentido literal da lei não é apta para deduzir em juízo os fatos e todo o trabalho de interpretação legislativa próprio do advogado. Logo, por mais que se tenha congregado esforços para informalizar a justiça - vide juizados especiais - a parte que estiver desprovida de uma defesa técnica sucumbirá aos meandros do tecnicismo jurídico. Assim, o princípio da oralidade, reproduzido pela doutrina nacional como aquele que considera eficaz os atos produzidos oralmente perante o magistrado, é capaz de trazer prejuízos à parte que, desconhecendo a técnica jurídica, pleiteia em juízo desacompanhada de defensor - situação recorrente na justiça do trabalho, bem como nos juizados especiais.


CONCLUSÃO

Ao se falar em função social do advogado, cumpre destacar o valor da atuação destes profissionais, livres e independentes, em atenção à Justiça e também para defender direitos e interesses tanto públicos quanto privados, através da aplicação da ciência e da técnica jurídica, como manifestação da mais ampla garantia constitucional da defesa processual [53].

Por todo o exposto, conclui-se a importância da advocacia dentro da sociedade contemporânea, atuando firmemente na defesa dos direitos e garantias fundamentais e, acima de tudo, garantir a ordem social. O desempenho do seu ministério privado inclui a representação de interesses públicos, coletivos e, principalmente, no exercício de uma função social.

Esse exercício revela-se uma luta interminável. É a luta pela liberdade, pela observância de um princípio, para o triunfo de um direito, para obstar um arbítrio, para desmascarar uma falácia. Enfim, é a batalha travada todos os dias nos corredores do foro, perante as tribunas, nas salas de audiência, no diálogo com as partes. A cada dia o advogado vence mais um desafio na sua árdua tarefa de servir a Justiça.

Parafraseando Ihering [54], "a luta é o trabalho eterno do direito. Sem luta não há direito, como sem trabalho não há propriedade". Com sobriedade o autor define a profissão do advogado na sua festejada obra como: uma constante e incansável luta, que em hipótese alguma deve esmorecer aos obstáculos colocados no caminho da Justiça.


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Notas

  1. BAETA, Hermann Assis. Participação Política do advogado Trabalho. In: Anais da XVI Conferência Nacional dos Advogados do Brasil, p.295.
  2. Art. 44. A ordem dos advogados do Brasil – OAB, serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa tem por finalidade:

    I – defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e puganar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;

    (...)

  3. DELGADO, José Augusto. O Advogado e a Democracia para o século XXI. In: A importância do Advogado para o Direito, a Justiça e a Sociedade. Mário Antônio Lobato de Paiva. Rio de Janeiro: Forense. 2000. P. 216.
  4. CARNELUTTI, Francesco. Sistemas de Direito Processual. Trad. por Hilomar Martins Oliveira. 1 ed. São Paulo: Classic Book, 2000. P. 191.
  5. PASSOS, José Joaquim Calmon de. Advocacia: O Direito de recorrer à justiça. Revista de Processo. Nº 10. P. 33.
  6. Introducion a la ciencia del derecho, 1943, p.154.
  7. RANGEL. Maurício Camatta. A importância do Advogado para o Direito, a Justiça e a Sociedade.. In: A importância do Advogado para o Direito, a Justiça e a Sociedade Mário Antônio Lobato de Paiva. Rio de Janeiro: Forense. 2000. P. 488.
  8. PASSOS, José Joaquim Calmon de. Ob. Cit.. P. 36. Continua, o autor, valendo-se da lição de Piero Calamandrei, onde aduz que A história da civilização é a história da luta contra a autodefesa, o que equivale dizer que a jurisdição e a ação, servidas pelo processo, são a forma civilizada de composição dos conflitos de interesse que inevitavelmente se instauram no interior do grupo social.
  9. NÓBREGA, Airton Rocha. A função social do advogado. Revista Jurídica Consulex. V. 5, n 112, p. 56-7, set. 2001. Neste ensaio, o autor infere sobre a história da profissão da advocacia, ressaltando que foi Tibério o primeiro a ensinar publicamente a jurisprudência.
  10. LÔBO, Paulo Luiz Netto. Comentários ao Estatuto da Advocacia. Brasília: Brasília Jurídica, 1996. P. 13.
  11. Idem, ob. Cit.
  12. Silvio Ribeiro apud Pinto Ferreira, ob. cit. p. 172.
  13. MARTINS, Ives Gandra. A função social do Advogado. In: Revista do Advogado. v. 5. n. 14. p. 94/99, jul/set, 1983.
  14. Princípio extraído do artigo 133 da Constituição Federal.
  15. BLUM, Renato M. S. Opice. O advogado: Relevância Social, política e jurídica. In: A importância do Advogado para o Direito, a Justiça e a Sociedade / Mário Antônio Lobato de Paiva. Rio de Janeiro: Forense. 2000. P. 488.
  16. HOLANDA, Sérgio Buarque. Raízes do Brasil. 26ª ed. São Paulo: Cia das Letras, 1995. p. 65.
  17. BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. V. 4, t. IV. São Paulo: Saraiva. 1997. p. 241.
  18. BASTOS, Celso Ribeiro; ob. Cit. p. 241.
  19. PINTO FERREIRA, Luis Pinto. Comentários à Constituição Brasileira. São Paulo: Saraiva, 1992. p. 177.
  20. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Problemas atuais da advocacia. In: Revista Forense 255/471.
  21. MARINS, Ives Gandra. Ob. Cit.
  22. Eric Verdonck, advogado belga, em artigo About the importance of the lawyer to the society, justice and law, diz: "In all these cases the main task of the lawyer is to watch and control that things are done according to the established Law. He legitimates and authorises the enterprised actions. The profissional also leads to a mission in public life as statesman. A majority of the US Presidents were Lawyers. In several countries and regimes the public prosecutors are appointed by political parties or directly elcted by the public".
  23. Brocardo latino: da mihi factum, dabo tibi ius, onde diz dá-me os fatos que eu te darei o direito.
  24. Caio Mário Pereira, ob. Cit. P. 471.
  25. Com relação às normas constitucionais, estas serão abordadas com maior profundidade mais adiante.
  26. GRINOVER, Ada Pellegrini. As garantias constitucionais do direito de ação , Revista dos Tribunais e Os princípios constitucionais e o Código de Processo Civil, Bushatsky.
  27. BASTOS, Celso Ribeiro. Ob. Cit., p. 246. Como salienta o autor, o papel do advogado é de extrema relevância para a eficiente solução de controvérsias.
  28. COMPARATO, Fábio Konder. A função social do advogado. In: Revista dos Tribunais. V. 582, abril de 1984. p. 268.
  29. Mancuso destaca que o pavor inspirado pelas corporações remonta ao Sacro Império Romano Germânico, citando Mario Losano: "Il y avait des normes anti-corporativos pour réprimer l’activté des journaliers et des appretis contre les maître".
  30. MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Interesses difusos: conceito e legitimação para agir. 4ª ed.. São Paulo: RT, 1997.
  31. COMPARATO, Ob. Cit., p. 268.
  32. COMPARATO, ob. Cit., p. 270.
  33. VADEL, Lorenzo M. Bujosa. La garantia de la Assistência de Letrado. In: A importância do Advogado para o Direito,a Justiça e a Sociedade. Mário Antônio Lobato de Paiva. Rio de Janeiro: Forense. 2000. p. 314. In verbis: "en la defensa técnica se aprecian simultáneamente dos dimensiones: por un lado, la vertiente privada, de postulación leal de la protección de los intereses ajenos (artículo 9.1, EGA), y por otro, la vertiente pública, relativa a la participación del abogado em la función pública de la administración de justicia (artículo 39, EGA), como profesional cooperador que defiende e Derecho los intereses que le sean confiados. El insigne procesalista florentino aludia a ambas al preguntarse: ?Qué quierce decir gran abogado? Quiere decir abogado útil a los jueces porque les ayuda a decidir según justicia; útil al cliente por ayudarle a hacer valer las proprias razones".
  34. BUSTAMANTE, Teodoro Sánchez de. El ejercicio de la profesíon de abogado, como esencialidad del Estado de Derecho, la realidad contradictoria en el caso específico de la República Argentina. In: A importância do Advogado para o Direito, a Justiça e a Sociedade. Mário Antônio Lobato de Paiva. Rio de Janeiro: Forense. 2000, p. 569. In verbis: "Que la tarea del abogado, nos permitimos agregar: libre; es condicíon sine qua non, para que por medio de la postulación de los derechos subjetivos, que coadyuvan al afianzamiento del Estado de Derecho, es una verdad que ya há sido demostrada por opiniones altamente autorizadas".
  35. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Ob. Cit., p. 472. Em excerto do discurso de posse da Presidência do Conselho da OAB, assevera a importância da Ordem dos Advogados na independência da profissão, dizendo que é mister que a corporação a que pertence não se amesquinhe na perda da autonomia que lhe é atributo básico.
  36. Ruy Azevedo Sodré apud Airton Rocha da Nóbrega. Ob. Cit., p. 57.
  37. J.B. de Arruda Sampaio apud Ruy A. Sodré. Ética e Estatuto do Advogado. São Paulo: LTr, 1975, p. 284.
  38. MARTINS, Ives Gandra. Ob. Cit. Menciona o ilustre jurista que "é esta razão pela qual a função do jurista deve ser revalorizada. E, principalmente, a função daquele profissional que tem a missão primordial de defesa dos direitos e interesses, do aconselhamento e de testar, provocando os poderes competentes, a legitimidade das leis".
  39. RANGEL, Maurício Camatta. Ob. Cit., p. 443.
  40. CAPELLETTI, Mauro. El Processo Civil em el Derecho Comparado. Buenos Aires: EJEA, 1973, p. 79-80.
  41. COUTURE, Eduardo. Os mandamentos do advogado. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1979.
  42. BLUM, Renato M. S e DAOUN, Alexandre Jean. Opice. O advogado: Relevância social, política e jurídica. In: A importância do Adovogado para o Direito,a Justiça e a Sociedade. Mário Antônio Lobato de Paiva. Rio de Janeiro: Forense. 2000, p. 490.
  43. BOMFIM, Benedito Calheiros. A função social da advocacia. In: www.neofito.com.br.
  44. VADEL, Lorenzo M. Bujosa. La garantía de la asistencia de letrado: función social y relevancia constitucional. A importância do Advogado para o Direito, à Justiça e a Sociedade. Mário Antônio Lobato de Paiva. Rio de Janeiro: Forense. 2000. P. 312. In verbis: "Ciertamente, la actual complejidad del ordenamiento jurídico, derivada entre otras razones de la hipertrofia normativa que padecemos, de la concurrencia de diferentes instancias con capacidad legislativa, de la lamentable imperfección técnica que caracteriza también gran parte de las normas entradas en vigor en los últimos años, convierte en pieza fundamental del marco constitucional al sabio y prudente asesor técnico de las partes procesales".
  45. DELGADO, José Augusto. Ob. Cit., p. 216.
  46. BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Garantia da amplitude probatória. In: Garantias Constitucionais do Processo Civil. Coord.: José Rogério Cruz e Tucci. São Paulo: RT, 1999, p. 151.
  47. NERY JR., Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 6ª ed. São Paulo: RT, 2000, p. 41.
  48. OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. Garantia do Contraditório. In: In: Garantias Constitucionais do Processo Civil. Coord.: José Rogério Cruz e Tucci. São Paulo: RT, 1999, p. 139-140.
  49. BASTOS, Celso Ribeiro. Ob. Cit., p. 248.
  50. SILVA, Ovídio A. Baptista da. e GOMES, Fábio. Teoria Geral do Processo Civil. 2ª ed. São Paulo: RT, 2000, p. 46-47.
  51. SILVA, Ovídio A. Baptista da. ob. cit., p. 49.
  52. Art. 2º: Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais.
  53. VADEL, Lorenzo M. Bujos. Ob. Cit., p. 314.
  54. IHERING, Rudolf Von. A luta pelo Direito. 16ª ed. Trad. João de Vasconcelos. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 87.
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Sobre o autor
Éderson Garin Porto

bacharelando em Direito pela PUC/RS

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PORTO, Éderson Garin. A função social do advogado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1879, 23 ago. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11634. Acesso em: 20 abr. 2024.

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