ENTRE ADRENALINA E CONSERVAÇÃO: O PAPEL DOS ESPORTES RADICAIS NA PROMOÇÃO DO ECOTURISMO SUSTENTÁVEL
Between Adrenaline and Conservation: The Role of Extreme Sports in Promoting Sustainable Ecotourism
João Carlos Ermelindo Bernardo. Aluno da graduação da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. 2025.
RESUMO
Este artigo examina a relevância dos esportes radicais como instrumentos eficazes de promoção do ecoturismo e de fortalecimento da tutela ambiental. A prática dessas modalidades consolida identidades esportivas próprias, mobiliza valores de liberdade, desafio e contato direto com a natureza e amplia o interesse social por áreas naturais preservadas. A Constituição Federal reconhece o esporte como direito de cada pessoa e impõe ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não formais; nesse cenário, os esportes radicais integram o campo esportivo e demandam políticas públicas específicas. A literatura nacional e internacional demonstra que tais modalidades estimulam o desenvolvimento local, diversificam a economia, reforçam a educação ambiental e contribuem para a conservação de ecossistemas por meio do turismo sustentável. Conclui-se que políticas de incentivo aos esportes radicais não apenas promovem o desporto, mas também fortalecem o ecoturismo e asseguram a efetiva proteção ao meio ambiente.
PALAVRAS-CHAVE: Esportes radicais; ecoturismo; tutela ambiental; políticas públicas; desporto.
ABSTRACT
This article examines the relevance of extreme sports as effective instruments for promoting ecotourism and strengthening environmental protection. These practices form distinct sporting identities, mobilize values such as freedom, challenge, and direct contact with nature, and increase social interest in preserved natural areas. The Brazilian Constitution recognizes sport as a right for every individual and assigns the State a duty to foster both formal and informal sporting practices; within this framework, extreme sports constitute legitimate sporting modalities and require specific public policies. National and international studies show that such activities stimulate local development, diversify regional economies, reinforce environmental education, and contribute to ecosystem conservation through sustainable tourism. The study concludes that public policies encouraging extreme sports not only promote sport but also reinforce ecotourism and support effective environmental protection.
Keywords: Drug purity; Extreme sports; ecotourism; environmental protection; public policy; sport.
1 ESPORTES RADICAIS COMO CATALISADORES DO ECOTURISMO NO BRASIL
Entre trilhas suspensas, quedas vertiginosas e cenários de beleza intocada, os esportes radicais emergem como um ponto de encontro entre a busca humana por adrenalina e a necessidade urgente de preservar ecossistemas sensíveis. Ao mesmo tempo em que práticas como rope jump, bungee jump, escalada e rapel projetam o visitante para experiências de limite, elas também o aproximam da natureza de forma visceral, o que incita um profundo senso de pertencimento e responsabilidade ambiental1.
Com efeito, os esportes radicais tornam-se ferramentas potentes de educação ecológica, valorização territorial e fomento do ecoturismo sustentável, sobretudo porque operam na interseção entre experiência sensorial intensa e interpretação ambiental. Ao inserir o praticante em ambientes naturais que exigem atenção, técnica e respeito às condições do local, essas modalidades estimulam uma percepção ampliada sobre fragilidade ecológica, riscos naturais e limites da intervenção humana. Tal vivência direta — distinta do turismo contemplativo tradicional — favorece a internalização de valores ambientais, já que o conhecimento emerge da prática, e não apenas de discursos informativos2.
Infere-se, assim, que a adoção de roteiros de aventura atrelados ao manejo responsável de trilhas, à fiscalização, à presença de guias capacitados e às práticas de mínimo impacto contribui para a valorização territorial, fortalece o reconhecimento das paisagens como patrimônio natural e cultural das comunidades locais e amplia a relevância econômica de áreas antes marginalizadas, ao estimular iniciativas comunitárias, empreendedorismo verde e políticas de conservação alinhadas ao potencial turístico regional3.
De fato, quando estruturados sob diretrizes técnicas e ambientais sólidas, os esportes radicais atuam, assim, como catalisadores do ecoturismo sustentável, promovem o uso recreativo de áreas naturais sem comprometer sua integridade e articulam, de forma harmônica, atividade econômica, educação ambiental e preservação —o que revela que a busca por adrenalina pode se tornar um vetor de fortalecimento das práticas de conservação e da responsabilidade socioambiental4.
Na mesma linha, a Nova Zelândia destacou-se como pioneira mundial ao institucionalizar a promoção de turismo de aventura por meio da regulamentação formal do setor, e assim confere segurança jurídica e operativa aos prestadores de serviços. Em 2011, o governo aprovou o regime Health and Safety in Employment (Adventure Activities) Regulations 2011, que exige registro e auditoria de segurança de todos os operadores comerciais de atividades radicais — como rapel, bungee jumping, rafting, canyoning e outros5.
Tal regulamentação institucional revelou-se essencial para conferir confiabilidade internacional às ofertas de turismo de aventura, o que favoreceu a consagração da Nova Zelândia como destino de turismo ecológico e de aventura. Com efeito, a expansão e consolidação do setor não se deram de modo espontâneo, mas sob a égide de um arcabouço regulatório robusto, que equilibra incentivo econômico, competitividade turística e gestão de riscos6.
Como exemplo nacional ligado à prática do rope jump, destaca-se a atuação da Rope Trips Aventuras Radicais, mencionada em reportagens que registram sua participação em saltos de grande repercussão. Em 2017, veículos regionais noticiaram a realização, por um grupo associado à empresa, de um salto que quebrou o recorde latino-americano da modalidade na cidade de Guarapuava (PR)7. O episódio evidencia o potencial de visibilidade turística que práticas de aventura desse porte podem conferir a localidades brasileiras, o que, em perspectiva mais ampla, se articula com estratégias de promoção do turismo de natureza e de dinamização econômica regional.
Deve-se consignar, ainda, a relevância econômica do ecoturismo ao Brasil. Conforme o levantamento Ecoar, realizado com apoio do Ministério do Turismo e do SEBRAE, o turismo de natureza e o ecoturismo respondem por cerca de 60% de todo o faturamento do setor turístico brasileiro8.
Esse dado demonstra que atividades vinculadas a ambientes naturais — como trilhas, esportes radicais, observação de fauna e visitas a unidades de conservação — não são nichos marginais, mas sim o núcleo econômico da experiência turística brasileira.
A força desses segmentos evidencia que a preservação ambiental, além de um imperativo ecológico, constitui também um vetor direto de geração de renda, emprego e desenvolvimento regional, especialmente em municípios cuja economia depende da atratividade natural9.
Por conseguinte, torna-se imperioso reconhecer que a atuação estatal não pode se manter inerte diante do expressivo potencial socioambiental e econômico associado aos esportes radicais no Brasil.
Nesse cenário, conclui se que incumbe ao Estado — em razão dos deveres constitucionais de estímulo às práticas desportivas e de salvaguarda do meio ambiente ecologicamente equilibrado — fomentar a constituição de infraestruturas qualificadas, aprimorar a capacitação de profissionais, estabelecer marcos regulatórios consistentes, estimular iniciativas comunitárias e viabilizar o manejo sustentável de áreas naturais, de modo a harmonizar a expansão do ecoturismo com os desígnios constitucionais de tutela ambiental, desenvolvimento regional integrado e promoção das atividades esportivas10.
Do quadro delineado, passa-se à análise do dever constitucional de fomento ao desporto e, em seguida, da tutela do direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado,
2 DO DEVER CONSTITUCIONAL DE FOMENTO AO DESPORTO
É salutar destacar, de início, que a Constituição Federal outorgou ao Estado o dever de fomentar as práticas desportivas, tanto nas modalidades formais quanto nas não formais. Para orientar esse dever, a CF/88 estabelece diretrizes fundamentais: garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e das associações em sua organização e funcionamento; determina a destinação prioritária de recursos públicos ao desporto educacional, e admite o apoio ao alto rendimento em situações específicas; impõe tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não profissional, em razão de suas distintas finalidades e estruturas; e assegura a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional11.
Nesse palmilhar, cumpre destacar que a Carta Internacional da Educação Física, da Atividade Física e do Esporte, aprovada pela UNESCO em 2015, reconhece expressamente o esporte como um direito humano, consigna que toda pessoa deve ter acesso às práticas físicas e esportivas sem qualquer forma de discriminação por gênero, raça, idade, condição econômica ou capacidade física12.
Com efeito, o documento estabelece que cabe aos Estados, às instituições educacionais, às organizações esportivas e à sociedade civil garantir políticas públicas capazes de assegurar acesso universal, inclusão social, infraestrutura adequada e padrões éticos de prática esportiva. Além disso, a Carta destaca o papel do esporte na promoção da saúde, na formação integral da pessoa, na coesão social e no desenvolvimento humano13.
No contexto do reconhecimento acadêmico contemporâneo, diversos autores têm destacado que os esportes radicais configuram modalidades legítimas de desporto, com identidade própria, regras e motivações que ultrapassam o simples lazer informal. O estudo “Definições oficiais para esportes de aventura e esportes radicais no Brasil” demonstra que práticas como escalada, skate, rafting ou slackline já são classificadas, no país, como modalidades desportivas formais, com potencial de organização institucional14.
Por seu turno, Ramesh Raj Kunwar destaca que os esportes radicais representam práticas contemporâneas que ampliam experiências sensoriais, desafiam limites pessoais e fortalecem vínculos com a natureza, o que evidencia seu potencial para promover bem-estar, turismo de aventura e desenvolvimento sociocultural15
De fato, as práticas esportivas em meio urbano têm revelado que modalidades tradicionalmente vistas como informais consolidaram-se como verdadeiras expressões da cultura corporal contemporânea. Saliente-se que tais esportes ultrapassam a mera recreação. Cuida-se de uma efetiva consolidação identitária, que evidencia que os esportes radicais já apresentam contornos próprios de modalidade esportiva, circunstância que justifica sua inclusão em políticas de incentivo16.
3 DA TUTELA DO DIREITO A UM MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO
Ab initio, é mister frisar que a Carta de Outubro, em seu art. 225, plasmou o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, e, nesse contexto, impôs ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações17.
Cuida-se de um direito tipicamente difuso, marcado por elevado grau de indeterminabilidade, pois seus titulares não se limitam à coletividade presente e também abrangem, nos termos do dispositivo mencionado alhures, “as futuras gerações”18.
Para além disso, trata-se de um direito de índole incognoscível. Não foi o ser humano quem criou o meio ambiente; ao contrário, o homem é fruto da natureza, sobre a qual não detém pleno domínio. Ele não a fez e, a cada dia, apenas aprende — e reaprende — a conviver com ela19.
Ademais, não se pode olvidar que o Brasil é signatário da Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), aprovada no ordenamento interno por meio do Decreto Legislativo nº 2, de 1994, e posteriormente ratificada e promulgada pelo Decreto Federal nº 2.519, de 16 de março de 1998. O tratado consagra, entre seus objetivos centrais, a conservação da biodiversidade, o uso sustentável de seus componentes e a repartição justa e equitativa dos benefícios dela decorrentes. A CDB estabelece que a proteção da diversidade biológica pressupõe não apenas medidas estatais de controle e preservação, como também a adoção de práticas socioeconômicas capazes de reduzir pressões antrópicas sobre os ecossistemas e de valorizar o patrimônio natural de maneira compatível com sua perenidade20.
É nesse ponto que o ecoturismo ganha relevo, pois o tratado reconhece, em suas diretrizes para o turismo sustentável, que atividades turísticas responsáveis atuam como instrumentos de conservação, promovem educação ambiental, fortalecem comunidades locais e criam incentivos econômicos alinhados ao uso sustentável da natureza.
De fato, adoção de incentivos ao ecoturismo assume papel estratégico na efetivação da tutela ambiental, pois desloca a lógica tradicional de exploração dos recursos naturais para uma dinâmica de valorização e conservação dos ecossistemas. Políticas públicas que estimulam atividades turísticas sustentáveis — como a capacitação de comunidades locais, a criação de infraestruturas compatíveis com a preservação e a regulamentação de práticas de visitação — fortalecem a proteção do patrimônio natural ao conferir finalidade econômica à sua manutenção21.
No que tange aos esportes radicais, a literatura especializada aponta sua vinculação intrínseca ao ecoturismo, sobretudo porque tais práticas dependem de ambientes naturais preservados, nos quais o contato direto com a paisagem e com os ecossistemas constitui elemento essencial da experiência. Estudos como o de Apunts (2008), intitulado The growing of ecotourism and the practice of adventure physical activities in nature, demonstram que atividades de aventura na natureza — como bungee jump, rope jump, rapel e outras modalidades verticais — não apenas compartilham os mesmos espaços do ecoturismo, como igualmente reproduzem a lógica de valorização ambiental e de uso sustentável do território22.
Na mesma senda, outro trabalho relevante, Turismo de Aventura: conceitos e aproximações, publicado pela USP, evidencia que tais atividades, quando submetidas a critérios técnicos e regulatórios, contribuem para consolidar práticas de conservação e ampliar a conscientização ambiental dos visitantes. Assim, os esportes radicais surgem como manifestações contemporâneas de fruição ambiental que, ao estimular vivências em áreas naturais, reforçam o papel do ecoturismo como instrumento de preservação, educação ambiental e desenvolvimento local sustentável23.
Nessa toada, torna-se forçoso concluir que os esportes radicais, quando articulados a estratégias adequadas, possuem elevado potencial para gerar impactos positivos no ecoturismo e, por conseguinte, assegurar a efetivação da tutela ambiental.
CONCLUSÕES
O percurso desenvolvido ao longo deste trabalho demonstrou que os esportes radicais ocupam posição singular na interface entre lazer, desenvolvimento regional, preservação ambiental e políticas públicas de incentivo. Práticas como escalada, rapel, rope jump e bungee jump deixaram de integrar um campo meramente recreativo e passaram a constituir modalidades esportivas dotadas de identidade própria, motivação estruturada e impacto socioeconômico considerável. Tal constatação evidencia que os esportes radicais não podem ser marginalizados no espectro das políticas de fomento, pois já se consolidaram como manifestações autênticas do desporto contemporâneo.
Constatou-se, ademais, que tais atividades possuem íntima vinculação com ambientes naturais preservados, dado que sua realização depende de paisagens, relevos e ecossistemas que sustentam a experiência esportiva e delimitam suas condições técnicas. A natureza não atua apenas como cenário, mas como elemento essencial da prática, o que reforça a simbiose entre desporto de aventura e conservação ambiental. Assim, a própria continuidade dessas modalidades exige preservação dos espaços naturais, o que transforma os esportes radicais em instrumentos indiretos de proteção ecológica.
Verificou-se também que os esportes radicais, ao promoverem contato direto com ambientes sensíveis, despertam percepção ampliada sobre fragilidade ecológica, riscos naturais e limites da intervenção humana. A vivência intensa e imersiva que caracteriza essas práticas fomenta senso de pertencimento ao território e estimula comportamentos responsáveis, efeito que os estudos internacionais e nacionais reconhecem como mecanismo de educação ambiental não formal. Nesse contexto, tais modalidades operam como verdadeiras ferramentas de conscientização ecológica.
Demonstrou-se, ainda, que a dimensão econômica do ecoturismo reforça o papel estratégico das atividades de aventura. O levantamento Ecoar, apoiado pelo Ministério do Turismo, revela que o turismo de natureza responde por cerca de 60% do faturamento do setor no Brasil, índice que confirma a relevância das atividades vinculadas a áreas naturais para a economia nacional. Os esportes radicais, inseridos nesse contexto, ampliam o fluxo turístico, valorizam territórios e fortalecem cadeias produtivas locais, especialmente em regiões que dependem de seus recursos naturais como principal ativo econômico.
O estudo evidenciou também que experiências internacionais, como a regulamentação da Nova Zelândia, demonstram a eficácia de modelos institucionais que tratam os esportes de aventura como setor legítimo da economia, sujeito a regras, padrões de segurança e fomento governamental. Tal paradigma reforça a necessidade de o Brasil adotar arcabouço normativo semelhante, capaz de conferir segurança jurídica, profissionalização e estabilidade ao setor. Trata-se de medida que favorece atração de visitantes, expansão das economias regionais e consolidação do país como destino de ecoturismo e aventura.
A análise constitucional revelou que o dever de fomentar práticas esportivas, previsto no art. 217 da Constituição Federal, abrange todas as modalidades — formais ou não formais — e impõe ao Estado atuação positiva destinada a ampliar acesso, estimular práticas e fortalecer o sistema esportivo nacional. À luz dessa diretriz, não subsiste justificativa para excluir os esportes radicais do conjunto de modalidades que demandam incentivo estatal, sobretudo porque possuem estrutura, regras próprias, impacto social e relevância pública equivalentes às modalidades tradicionais.
A tutela ambiental, por seu turno, igualmente reforça a necessidade de políticas públicas voltadas a esses esportes. O art. 225 da Constituição consagra o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e obriga o Poder Público a preservá-lo. Como demonstrado, os esportes radicais operam como mecanismos de valorização territorial e de conservação de ecossistemas, pois convertem preservação ambiental em ativo econômico, cultural e recreativo. Tal circunstância revela que o incentivo estatal às modalidades de aventura não apenas promove o desporto, mas concretiza a proteção ambiental em conformidade com a Constituição e com tratados internacionais como a Convenção sobre Diversidade Biológica.
Diante do quadro delineado, conclui-se que os esportes radicais constituem vetor eficaz de promoção do ecoturismo sustentável e instrumento relevante de proteção ambiental. Sua consolidação como modalidades esportivas, somada ao impacto econômico, social e ecológico que produzem, impõe ao Estado o dever de estruturá-los por meio de políticas de fomento, regulamentação adequada, capacitação profissional e manejo responsável dos ambientes naturais. A implementação dessas medidas permitirá harmonizar o desenvolvimento regional, a promoção do desporto e a tutela do meio ambiente, garantindo que a busca por aventura se transforme em instrumento concreto de conservação e progresso sustentável.
REFERÊNCIAS
BANDEIRA, Marília Martins; AMARAL, Silvia Cristina Franco. Definições oficiais para esportes de aventura e esportes radicais no Brasil. Caderno de Educação Física e Esporte, Marechal Cândido Rondon, v. 18, n. 3, 2020.. Disponível em: https://e-revista.unioeste.br/index.php/cadernoedfisica/article/view/23634. Acesso em: 4 nov. 2025.
BANDEIRA, Marília Martins; AMARAL, Silvia Cristina Franco. Lazer de aventura e políticas públicas: desafios no Brasil e na Nova Zelândia. Disponível em: https://cev.org.br/biblioteca/lazer-de-aventura-e-politicas-publicas-desafios-no-brasil-e-na-nova-zelandia/. Acesso em: 01 dez. 2025.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 2 dez. 2025.
BRASIL. Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB). Disponível em: https://www.gov.br/mma/pt-br/assuntos/biodiversidade-e-biomas/biodiversidade1/convencao-sobre-diversidade-biologica. Acesso em: 02 dez. 2025.
BRASIL. Ministério do Turismo. Pesquisa aponta turismo de natureza e ecoturismo como responsáveis por 60% do faturamento no setor, 19 mar. 2024. Disponível em: https://www.gov.br/turismo/pt-br/assuntos/noticias/pesquisa-aponta-turismo-de-natureza-e-ecoturismo-como-responsaveis-por-60-do-faturamento-no-setor. Acesso em: 01 dez. 2025.
CALLANDER, M.; Page, S. J. Managing risk in adventure tourism operations in New Zealand: a review of the legal case history and potential for litigation. Tourism Management, v. 24, n. 1, 2003. Disponível em: https://researchprofiles.herts.ac.uk/en/publications/managing-risk-in-adventure-tourism-operations-in-new-zealand-a-re. Acesso em: 1 dez. 2025.
EXTRA GUARAPUAVA. Fut7: Guarapuavanos são convocados para defender a Seleção Brasileira. Extra Guarapuava, 27 nov. 2025. Disponível em: https://www.extraguarapuava.com.br/esporte/fut7-guarapuavanos-sao-convocados-para-amistosos-da-selecao-brasileira/. Acesso em: 1 dez. 2025.
KUNWAR, Ramesh Raj. Extreme Sport: Understanding the Concept, Recognizing the Value. Journal of Tourism & Adventure, v. 4, n. 1, 2021. Disponível em: https://www.nepjol.info/index.php/jota/article/view/40681. Acesso em: 03 dez. 2025.
MARIA, Dioclides José. A natureza jurídica do bem ambiental previsto na Constituição Federal de 1988: interesse público, patrimônio público, patrimônio coletivo ou bem difuso? Revista de Mestrado em Direito da Universidade Católica de Brasília – RVMD, Brasília, v.10, n.1, 2016. Disponível em: https://portalrevistas.ucb.br/index.php/rvmd/article/view/5488. Acesso em: 2 dez. 2025.
NOVA ZELÂNDIA. Health and Safety in Employment (Adventure Activities) Regulations 2011 (SR 2011/367). Wellington: New Zealand Legislation, 2011. Disponível em: https://www.legislation.govt.nz/regulation/public/2011/0367/latest/whole.html. Acesso em: 1 dez. 2025.
PAWID, Harland Gary B. Motivation and Effects of Adventure Sports Tourism in the Cordillera Administrative Region, Philippines. Connexion: Journal of Humanities and Social Sciences, v. 12, n. 2, 2023. Disponível em: https://so05.tci-thaijo.org/index.php/MFUconnexion/article/view/266494. Acesso em: 28 nov. 2025.
PEGAS, Fernanda de Vasconcellos. Proteção de biodiversidade via ecoturismo: o uso de incentivos econômicos como ferramenta de conservação. Revista Brasileira de Ecoturismo (RBEcotur), São Paulo, v. 4, n. 4, 2011. DOI: 10.34024/rbecotur.2011.v4.5932. Disponível em: https://periodicos.unifesp.br/index.php/ecoturismo/article/view/5932. Acesso em: 02 dez. 2025.
PEREIRA, D. W.; PAULA, R. O. de; SILVA, A. B. da; GALINDO, C. B.; DOS SANTOS, V. S. F. Esportes radicais no meio ambiente urbano no município de São Paulo. Caderno de Educação Física e Esporte, Marechal Cândido Rondon, v. 15, n. 1, 2017. Disponível em: https://e-revista.unioeste.br/index.php/cadernoedfisica/article/view/15662. Acesso em: 1 dez. 2025.
SERSON, Júlio. Ecoturismo e desenvolvimento sustentado. Revista Turismo em Análise, v. 3, n. 1, 1992. Disponível em: https://revistas.usp.br/rta/article/view/64142. Acesso em: 01 dez. 2025.
SILVA, Ana Márcia; INÁCIO, Humberto Luís de Deus; BETRÁN, Javier Oliveira. The growing of ecotourism and the practice of adventure physical activities in the nature (APAN): elements to understand the actual situation on Spain and Brazil. Apunts. Educación Física y Deportes, Barcelona, n. 94, 2008. Disponível em: https://revista-apunts.com/en/the-growing-of-ecotourism-and-the-practice-of-adventure-physical-activies-in-the-nature-apanelements-to-understand-the-actual-situation-on-spain-and-brazil. Acesso em: 02 dez. 2025.
UNESCO. International Charter of Physical Education, Physical Activity and Sport. Adopted 17 November 2015. Disponível em: https://www.unesco.org/en/legal-affairs/international-charter-physical-education-physical-activity-and-sport. Acesso em: 2 dez. 2025.
YING, W.; BOSTANI, A.; MURTAZA, S. H.; ALI, A. Harnessing Environmental Triggers to Shape Sports Tourists’ Sustainable Behavior: Evidence from Gilgit-Baltistan. Sustainability, v. 17, n. 10. Disponível em: https://www.mdpi.com/2071-1050/17/10/4291. Acesso em: 28 nov. 2025.
YOSHIDA, Consuelo Y. M.; GUERRA, Isabella F. “O Direito Difuso ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado: Educação, Participação e Mobilização Social na Promoção da Tutela Ambiental.” Revista Internacional Consinter de Direito, v. 3, n. 5, 2017. Disponível em: https://revistaconsinter.com/index.php/ojs/0509. Acesso em: 2 dez. 2025.
8