Entre adrenalina e conservação: o papel dos esportes radicais na promoção do ecoturismo sustentável

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  1. YING, W.; BOSTANI, A.; MURTAZA, S. H.; ALI, A. Harnessing Environmental Triggers to Shape Sports Tourists’ Sustainable Behavior: Evidence from Gilgit-Baltistan. Sustainability, v. 17, n. 10. Disponível em: https://www.mdpi.com/2071-1050/17/10/4291. Acesso em: 28 nov. 2025.

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  3. Ibidem.

  4. Ibidem.

  5. NOVA ZELÂNDIA. Health and Safety in Employment (Adventure Activities) Regulations 2011 (SR 2011/367). Wellington: New Zealand Legislation, 2011. Disponível em: https://www.legislation.govt.nz/regulation/public/2011/0367/latest/whole.html. Acesso em: 1 dez. 2025.

  6. CALLANDER, M.; Page, S. J. Managing risk in adventure tourism operations in New Zealand: a review of the legal case history and potential for litigation. Tourism Management, v. 24, n. 1, 2003. Disponível em: https://researchprofiles.herts.ac.uk/en/publications/managing-risk-in-adventure-tourism-operations-in-new-zealand-a-re. Acesso em: 1 dez. 2025.

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  10. BANDEIRA, Marília Martins; AMARAL, Silvia Cristina Franco. Lazer de aventura e políticas públicas: desafios no Brasil e na Nova Zelândia. Disponível em: https://cev.org.br/biblioteca/lazer-de-aventura-e-politicas-publicas-desafios-no-brasil-e-na-nova-zelandia/. Acesso em: 01 dez. 2025.

  11. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Art. 217: “É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto à sua organização e funcionamento; II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento; III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional; IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.” Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 2 dez. 2025.

  12. UNESCO. International Charter of Physical Education, Physical Activity and Sport. Adopted 17 November 2015. Disponível em: https://www.unesco.org/en/legal-affairs/international-charter-physical-education-physical-activity-and-sport. Acesso em: 2 dez. 2025.

  13. Ibidem.

  14. BANDEIRA, Marília Martins; AMARAL, Silvia Cristina Franco. Definições oficiais para esportes de aventura e esportes radicais no Brasil. Caderno de Educação Física e Esporte, Marechal Cândido Rondon, v. 18, n. 3, 2020.. Disponível em: https://e-revista.unioeste.br/index.php/cadernoedfisica/article/view/23634. Acesso em: 4 nov. 2025.

  15. KUNWAR, Ramesh Raj. Extreme Sport: Understanding the Concept, Recognizing the Value. Journal of Tourism & Adventure, v. 4, n. 1, 2021. Disponível em: https://www.nepjol.info/index.php/jota/article/view/40681. Acesso em: 03 dez. 2025.

  16. PEREIRA, D. W.; PAULA, R. O. de; SILVA, A. B. da; GALINDO, C. B.; DOS SANTOS, V. S. F. Esportes radicais no meio ambiente urbano no município de São Paulo. Caderno de Educação Física e Esporte, Marechal Cândido Rondon, v. 15, n. 1, 2017. Disponível em: https://e-revista.unioeste.br/index.php/cadernoedfisica/article/view/15662. Acesso em: 1 dez. 2025.

  17. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Art. 225: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 2 dez. 2025.

  18. YOSHIDA, Consuelo Y. M.; GUERRA, Isabella F. “O Direito Difuso ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado: Educação, Participação e Mobilização Social na Promoção da Tutela Ambiental.” Revista Internacional Consinter de Direito, v. 3, n. 5, 2017. Disponível em: https://revistaconsinter.com/index.php/ojs/0509. Acesso em: 2 dez. 2025.

  19. MARIA, Dioclides José. A natureza jurídica do bem ambiental previsto na Constituição Federal de 1988: interesse público, patrimônio público, patrimônio coletivo ou bem difuso? Revista de Mestrado em Direito da Universidade Católica de Brasília – RVMD, Brasília, v.10, n.1, 2016. Disponível em: https://portalrevistas.ucb.br/index.php/rvmd/article/view/5488. Acesso em: 2 dez. 2025.

  20. BRASIL. Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB). Disponível em: https://www.gov.br/mma/pt-br/assuntos/biodiversidade-e-biomas/biodiversidade1/convencao-sobre-diversidade-biologica. Acesso em: 02 dez. 2025.

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  21. PEGAS, Fernanda de Vasconcellos. Proteção de biodiversidade via ecoturismo: o uso de incentivos econômicos como ferramenta de conservação. Revista Brasileira de Ecoturismo (RBEcotur), São Paulo, v. 4, n. 4, 2011. DOI: 10.34024/rbecotur.2011.v4.5932. Disponível em: https://periodicos.unifesp.br/index.php/ecoturismo/article/view/5932. Acesso em: 02 dez. 2025.

  22. SILVA, Ana Márcia; INÁCIO, Humberto Luís de Deus; BETRÁN, Javier Oliveira. The growing of ecotourism and the practice of adventure physical activities in the nature (APAN): elements to understand the actual situation on Spain and Brazil. Apunts. Educación Física y Deportes, Barcelona, n. 94, 2008. Disponível em: https://revista-apunts.com/en/the-growing-of-ecotourism-and-the-practice-of-adventure-physical-activies-in-the-nature-apanelements-to-understand-the-actual-situation-on-spain-and-brazil. Acesso em: 02 dez. 2025.

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Sobre o autor
João Carlos Ermelindo Bernardo

Aluno da graduação da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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