“Eu boto ou não boto? Ai, tô com medo” — Messias, o STF e o Senado

05/12/2025 às 20:07

Resumo:


  • Lula indicou Jorge Messias para ocupar vaga no STF, causando resistência no Senado.

  • A recusa em consultar Alcolumbre gerou mal-estar institucional e retaliações políticas.

  • O STF delimitou que o impeachment não pode ser usado como retaliação política.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Em 20 de novembro de 2025, Lula indicou Jorge Messias, atual advogado-geral da União (AGU), para ocupar a vaga deixada pelo ministro Luís Roberto Barroso.

O nome, porém, gerou forte resistência dentro do Senado, em especial do presidente da Casa, Davi Alcolumbre — que preferia outro nome, o do senador Rodrigo Pacheco (PSD‑MG).

A recusa de Lula em consultar previamente Alcolumbre teria sido o estopim para um mal‑estar institucional profundo.

Em reação, Alcolumbre colocou em pauta uma “pauta‑bomba” logo após a indicação e cancelou a sabatina do atual AGU — medidas interpretadas como retaliação política à escolha de Messias.

A “pauta bomba” corresponde ao PLP 185/2024, aprovado pelo Senado em novembro de 2025, que concede aposentadoria especial com integralidade e paridade a agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.

A medida, interpretada como reação política a divergências com o Planalto, gera impacto bilionário nas contas públicas e tensão com o governo Lula.

Atente-se para o fato de que a indicação de Jorge Messias ao STF representa um exercício legítimo da prerrogativa constitucional do Presidente da República. O atual AGU tornou público seu nome, colocou-se à disposição para sabatina e expôs seu histórico jurídico de modo claro e notório.

Se há critérios objetivos — reputação ilibada, competência, formação — tudo está atendido. Mas o que assistimos é o contrário do que deveria: não um debate maduro e técnico, mas a hesitação e a birra institucional.

Alguns senadores querem “botar” o indicado, mas estão com medo. Medo de contrariar forças internas, medo de abrir mão de barganhas, medo de que a nomeação se torne símbolo de reação adversa ao Executivo.

O Presidente Lula parece também temer que o seu indicado não seja aprovado na sabatina e, por sua vez, Messias, que não tem nada a ver com a birra de Alcolumbre, teme não ocupar o cargo de Ministro da Suprema Corte.

Em nota pública, ofereceu-se humildemente ao “escrutínio constitucional” do Senado, reconhecendo o papel institucional da Casa e se dizendo disposto a apresentar suas convicções jurídicas e seu compromisso com a Constituição.

O relator no processo de sabatina, senador Weverton Rocha (PDT‑MA), declarou que não há qualquer resistência a Messias e que ele cumpre todos os requisitos.

A escolha de ministros da Corte não deve depender da satisfação de predileções partidárias ou de currículos de conveniência política — mas da verificação de competência técnica, reputação ilibada, idoneidade e aderência ao interesse institucional.

A recusa de Alcolumbre a pautar com celeridade a sabatina de Messias, e a adoção de medidas de retaliação, refletem um uso do Senado como arena de disputa política, não como foro de avaliação técnica, o que fere de morte a finalidade da atribuição constitucional do caso.

Se aprovada uma lógica em que a indicação de ministros depende de cálculos de poder ou de recompensas políticas, a credibilidade do STF — como guardião da Constituição — poderia sair seriamente abalada.

Diante desse cenário, o STF, por meio da recente decisão do decano Gilmar Mendes, deu uma resposta institucional: somente a Procuradoria‑Geral da República (PGR) pode apresentar pedidos de impeachment contra ministros da Corte — a antiga prerrogativa de “qualquer cidadão” foi suspensa.

Ao exigir quórum qualificado de 2/3 e vedar acusações com base no conteúdo de votos judiciais, o STF delimita, com clareza, que o impeachment não pode ser instrumento de retaliação política.

Esse movimento não parece ser blindagem corporativa, mas defesa institucional da independência do Judiciário, da segurança jurídica e da estabilidade democrática na indicação de um membro para a mais alta Corte de justiça do país.

Delegar a qualquer cidadão, ou a grupos parlamentares susceptíveis a pressões, o poder de denunciar ministros por supostos crimes de responsabilidade sempre foi risco latente. A decisão monocrática de Gilmar Mendes restaura a razoabilidade do instituto do impeachment: que ele seja usado para atos claros e graves, não como arma de intimidação política.

Quanto à comunicação da indicação, a crítica de que faltou “formalidade protocolar” não se sustenta.

A exposição pública de Messias — sua nomeação amplamente divulgada, com debates e cobertura midiática — já cumpriu a finalidade de tornar a escolha visível e sujeita ao escrutínio público e institucional.

Quando o nome é público, notório e debatido, a formalidade burocrática se torna pretexto, não garantia de transparência. Recusar a sabatina sob esse argumento revela ataque, não zelo.

Se Messias atende aos requisitos constitucionais, o Senado não deve hesitar por ressentimento ou barganha: deve decidir com técnica, com coragem institucional, com olhos na Constituição.

O papel do STF ao limitar o impeachment é uma resposta a esse mal institucional, e busca proteger o Judiciário da politização desenfreada. O risco de ceder ao medo é transformar o Supremo em refém de conveniências parlamentares e de disputas pessoais.

O recado está dado: impeachment não pode ser moeda de trocas políticas; nomeação legítima não pode ser refém do temor de retaliação; e o crivo institucional não pode ceder ao capricho ou à barganha.

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“Eu boto ou não boto? Ai, tô com medo.” Que o medo acabe. Que Messias não desista. Que a Constituição vença. Que prevaleça a sobriedade. Que o Estado de Direito seja fortalecido..

Sobre o autor
Leonis de Oliveira Queiroz

Advogado. Analista de TI. Socioeducador. Mestre em Regulação e Políticas Públicas (Universidade de Brasília - UNB). Pós-graduado em Direito Público e Privado. Graduado em Direito e em Segurança da Informação. Ex- Conselheiro do Conselho Penitenciário do Distrito Federal COPEN/DF. Ex-Servidor do Superior Tribunal de Justiça. Autor de livro, capítulo de livro e diversos artigos publicados em diferentes periódicos e revistas eletrônicas.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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