Teorias criminológicas etiológicas

Resumo:


  • A temática relaciona-se às teorias da pena, que são consideradas necessárias para a convivência na sociedade contemporânea.

  • As teorias da pena estão intimamente ligadas às concepções políticas e ideológicas do Estado em cada época.

  • As teorias criminológicas etiológicas buscam explicar as causas do crime, identificando fatores biológicos, psicológicos, sociais, econômicos ou ambientais que levam à conduta criminosa.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A temática relaciona-se às teorias da pena; esta por unanimidade, tida como uma necessidade justificante à prática delituosa, pois sem pena não seria possível a convivência na sociedade contemporânea.

Todavia é importante salientar que as teorias se relacionam intimamente com as concepções políticas e ideológicas do Estado em cada época.

Para exemplificar, nas monarquias absolutistas a pena era um castigo com o qual se expiava a mal cometido (pecado).

No Estado liberal, que se aprimorou o denominado contrato social e, logo, o Estado de Direito, a pena passou a ser concebida como instrumento de retribuição à perturbação da ordem jurídica – tinha a finalidade de restaurar a ordem jurídica quebrada pelo infrator.

As teorias criminológicas etiológicas são aquelas que procuram explicar as causas (etiologia) do crime, ou seja, porque o indivíduo delinque.

Elas buscam identificar fatores biológicos, psicológicos, sociais, econômicos ou ambientais que levam à conduta criminosa.

As principais correntes e teorias etiológicas da criminologia são:

a)     Teorias Biológicas - Explicam o crime como resultado de características biológicas inatas ou adquiridas. Principais autores e ideias: Cesare Lombroso – teoria do criminoso nato; traços físicos associados à delinquência; Enrico Ferri – fatores biopsicossociais; Raffaele Garofalo – tendência natural para o crime (temperamento criminoso); Teorias modernas: genética, neurociências, disfunções hormonais, alterações neurológicas.

b)     Teorias Psicológicas - Atribuem o comportamento criminoso a fatores internos da mente. Exemplos: Psicanálise (Freud) – conflitos inconscientes e falhas no superego. Teorias da personalidade antissocial – transtorno de personalidade. Teorias do desenvolvimento moral (Kohlberg) – déficits no desenvolvimento ético. Aprendizagem individual (Skinner) – comportamento reforçado ao longo da vida.

c)     Teorias Sociológicas (Etiológicas) - Explicam o crime como resultado de condições sociais, econômicas e culturais: Anomia-Émile Durkheim – desregulação social. Robert Merton – frustração entre metas culturais e meios disponíveis. Desorganização Social - Escola de Chicago – criminalidade ligada a áreas urbanas deterioradas. Subcultura Delinquente - Cohen, Coward & Ohlin – grupos jovens desenvolvem valores próprios, divergentes da sociedade. Associação Diferencial - Sutherland – comportamento criminal aprendido em grupos sociais. Aprendizagem Social - Akers – combinação de imitação + reforço social.

d)     Teoria das Oportunidades - Crime como escolha influenciada por oportunidades favoráveis.

e)     Teorias Econômicas / Estruturais - Focam nas desigualdades socioeconômicas como causa do crime. Marxistas / neomarxistas – crime como produto da estrutura capitalista.

f)      Teoria dos Conflitos – leis servem a interesses de grupos dominantes.

g)     Teorias Multifatoriais: Buscam integrar diferentes fatores explicativos. Exemplos: Ferri e a tríade biopsicossocial. Sheldon & Eleanor Glueck – combinação de fatores psicológicos, familiares, sociais e biológicos.

Dessa feita, se questionarmos se as teorias criminológicas de cunho etiológico individualizante tem na personalidade deficitária do criminoso o principal fator explicativo da criminalidade a resposta será positiva, pois em grande parte das teorias - criminológicas etiológicas individualizantes - a personalidade deficitária do criminoso é vista como o principal fator explicativo da criminalidade

Essas teorias fazem parte das teorias etiológicas clássicas, especialmente das biológicas e psicológicas, e têm como característica central o foco no indivíduo, e não no meio social.

Portanto, as teorias etiológicas individualizantes são aquelas que buscam as causas do crime no indivíduo; atribuem à delinquência fatores internos, como os traços biológicos, psicológicos ou de personalidade; consideram que há uma predisposição individual ao crime.

Dentro delas, o conceito de personalidade anormal, imatura ou deficitária aparece como elemento fundamental para explicar o comportamento criminoso.

As principais correntes que defendem a personalidade como causa do crime são:

a) Teorias Biológicas Clássicas (Escola Positiva) - Lombroso: criminoso nato → predisposição biológica. Garofalo: delinquente por natureza - anomalia psicológica/moral congênita. Ferri: personalidade + fatores sociais e físicos. Nessas teorias, características internas do indivíduo — muitas vezes interpretadas como “defeitos de personalidade” — explicam a delinquência.

b)  Teorias Psicológicas. Focam em anomalias de personalidade, desenvolvimento moral e traços psicológicos. Exemplos: falhas do superego (Freud); personalidade antissocial; imaturidade emocional; transtornos de personalidade; baixa capacidade de autocontrole (teoria de Gottfredson & Hirschi tem elemento individual, mas já é sociopsicológica). Nessas teorias, a origem do crime é atribuída a um déficit interno do indivíduo.

Conclui-se que as Teorias criminológicas etiológicas individualizantes atribuem a criminalidade principalmente à personalidade deficitária, anômala ou disfuncional do criminoso. Elas partem da ideia de que o problema está no indivíduo, e não na estrutura social.

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Sobre o autor
David Augusto Souza Lopes Frota

Advogado. Servidor Público Federal. Pós-graduado em Direito Tributário. Pós-graduado em Direito Processual. Especialista em Direito Administrativo. Especialista em Licitações Públicas. Especialista em Servidores Públicos. Foi analista da Diretoria de Reconhecimento Inicial de Direitos – INSS – Direito Previdenciário. Foi analista da Corregedoria Geral do INSS – assessoria jurídica e elaboração de pareceres em Processos Administrativos Disciplinares - PAD. Foi Analista da Diretoria de Recursos Humanos do INSS. Consultoria Jurídica: Assessor Jurídico da Coordenação de Recursos Humanos do Ministério da Previdência Social – Lei nº 8.112/90. Chefe do Setor de Fraudes Previdenciárias – Inteligência previdenciária em parceria com o Departamento de Polícia Federal. Ex-membro do ENCCLA - Estratégia Nacional de Combate a Corrupção e à Lavagem de Dinheiro do Ministério da Justiça. Convidado para ser Conselheiro do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS. Convidados para atuação junto ao Grupo Responsável pela Consolidação dos Decretos Federais da Presidência da República. Assessor Jurídico da Coordenação Geral de Recursos Logísticos e Serviços Gerais do MPS - COGRL. Elaboração de Minutas de Contratos Administrativos. Elaboração de Termos de Referência. Pregoeiro. Equipe de Apoio. Análise Jurídica das demandas de controle interno e externo do Ministério da Fazenda. Análise das demandas de Controle Interno e Externo do Ministério da Fazenda - SPOA. Assessor Jurídico da Coordenação Geral do Logística do Ministério da Fazenda - CGLOG – SPOA. Assessor Jurídico da Superintendência do Ministério da Fazenda no Distrito Federal - SMF-DF. Membro Titular de Conselho na Secretaria de Direitos Humanos para julgamento de Processos. SEDH. Inteligência na Agência Brasileira de Inteligência - ABIN. Consultoria e Advocacia para prefeitos e demais agentes políticos. Colaborador das Revistas Zênite, Governet, Síntese Jurídica, Plenus. Coautor de 3 livros intitulados "O DEVIDO PROCESSO LICITATÓRIO" tecido em 3 volumes pela editora Lumen Juris.

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