Teoria preventiva especial positiva e sua função. Não objetiva a inocuização - neutralização

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A prevenção especial positiva entende que a pena tem como objetivo ressocializar o condenado, permitindo sua reintegração social, fortalecendo nele valores pró-sociais e reduzindo a possibilidade de reincidência. Em outras palavras: A pena serve para transformar o infrator, não apenas puni-lo, mas recuperá-lo.

A prevenção especial positiva acredita que a pena deve atuar de modo construtivo: Reeducar o infrator - Oferecendo oportunidades de aprendizado, trabalho, disciplina e reflexão. Ressocializar - Criar condições para que o condenado volte à sociedade sem risco de reincidir. Reforçar valores sociais - Ao vivenciar o processo de punição e tratamento penal, o indivíduo compreende os limites sociais e internaliza comportamentos adequados.

Está associada às doutrinas modernas de ressocialização, política criminal humanista e ao papel ressocializador previsto, inclusive, na Constituição brasileira (art. 1º, III – dignidade da pessoa humana; art. 5º, XLVII; e na LEP).

A prevenção especial positiva diz que a pena existe para ressocializar o condenado e evitar que ele volte a cometer crimes. A teoria preventiva especial positiva não visa à inocuização. “Inocuizar” significa neutralizar, tornar inofensivo, isto é, impedir que o condenado volte a cometer crimes por meio da sua exclusão/isolamento. Isso está ligado à ideia de neutralização, típica da prevenção especial negativa, que busca impedir o crime reduzindo a capacidade do infrator de delinquir, seja pelo medo da pena, seja pelo seu isolamento (prisão).

Assim, a prevenção especial positiva não quer neutralizar nem excluir. Seu foco é a ressocialização, reeducação, reintegração social, fortalecimento de valores sociais, redução da reincidência por meio de transformação positiva.

Assim, enquanto a prevenção especial negativa busca neutralizar, a prevenção especial positiva busca recuperar. A teoria preventiva especial positiva NÃO visa à inocuização.

Quem visa a inocuização é a teoria preventiva especial negativa, especialmente na sua vertente da neutralização.

Sobre o autor
David Augusto Souza Lopes Frota

Advogado. Servidor Público Federal. Pós-graduado em Direito Tributário. Pós-graduado em Direito Processual. Especialista em Direito Administrativo. Especialista em Licitações Públicas. Especialista em Servidores Públicos. Foi analista da Diretoria de Reconhecimento Inicial de Direitos – INSS – Direito Previdenciário. Foi analista da Corregedoria Geral do INSS – assessoria jurídica e elaboração de pareceres em Processos Administrativos Disciplinares - PAD. Foi Analista da Diretoria de Recursos Humanos do INSS. Consultoria Jurídica: Assessor Jurídico da Coordenação de Recursos Humanos do Ministério da Previdência Social – Lei nº 8.112/90. Chefe do Setor de Fraudes Previdenciárias – Inteligência previdenciária em parceria com o Departamento de Polícia Federal. Ex-membro do ENCCLA - Estratégia Nacional de Combate a Corrupção e à Lavagem de Dinheiro do Ministério da Justiça. Convidado para ser Conselheiro do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS. Convidados para atuação junto ao Grupo Responsável pela Consolidação dos Decretos Federais da Presidência da República. Assessor Jurídico da Coordenação Geral de Recursos Logísticos e Serviços Gerais do MPS - COGRL. Elaboração de Minutas de Contratos Administrativos. Elaboração de Termos de Referência. Pregoeiro. Equipe de Apoio. Análise Jurídica das demandas de controle interno e externo do Ministério da Fazenda. Análise das demandas de Controle Interno e Externo do Ministério da Fazenda - SPOA. Assessor Jurídico da Coordenação Geral do Logística do Ministério da Fazenda - CGLOG – SPOA. Assessor Jurídico da Superintendência do Ministério da Fazenda no Distrito Federal - SMF-DF. Membro Titular de Conselho na Secretaria de Direitos Humanos para julgamento de Processos. SEDH. Inteligência na Agência Brasileira de Inteligência - ABIN. Consultoria e Advocacia para prefeitos e demais agentes políticos. Colaborador das Revistas Zênite, Governet, Síntese Jurídica, Plenus. Coautor de 3 livros intitulados "O DEVIDO PROCESSO LICITATÓRIO" tecido em 3 volumes pela editora Lumen Juris.

Informações sobre o texto

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