A prevenção especial positiva entende que a pena tem como objetivo ressocializar o condenado, permitindo sua reintegração social, fortalecendo nele valores pró-sociais e reduzindo a possibilidade de reincidência. Em outras palavras: A pena serve para transformar o infrator, não apenas puni-lo, mas recuperá-lo.
A prevenção especial positiva acredita que a pena deve atuar de modo construtivo: Reeducar o infrator - Oferecendo oportunidades de aprendizado, trabalho, disciplina e reflexão. Ressocializar - Criar condições para que o condenado volte à sociedade sem risco de reincidir. Reforçar valores sociais - Ao vivenciar o processo de punição e tratamento penal, o indivíduo compreende os limites sociais e internaliza comportamentos adequados.
Está associada às doutrinas modernas de ressocialização, política criminal humanista e ao papel ressocializador previsto, inclusive, na Constituição brasileira (art. 1º, III – dignidade da pessoa humana; art. 5º, XLVII; e na LEP).
A prevenção especial positiva diz que a pena existe para ressocializar o condenado e evitar que ele volte a cometer crimes. A teoria preventiva especial positiva não visa à inocuização. “Inocuizar” significa neutralizar, tornar inofensivo, isto é, impedir que o condenado volte a cometer crimes por meio da sua exclusão/isolamento. Isso está ligado à ideia de neutralização, típica da prevenção especial negativa, que busca impedir o crime reduzindo a capacidade do infrator de delinquir, seja pelo medo da pena, seja pelo seu isolamento (prisão).
Assim, a prevenção especial positiva não quer neutralizar nem excluir. Seu foco é a ressocialização, reeducação, reintegração social, fortalecimento de valores sociais, redução da reincidência por meio de transformação positiva.
Assim, enquanto a prevenção especial negativa busca neutralizar, a prevenção especial positiva busca recuperar. A teoria preventiva especial positiva NÃO visa à inocuização.
Quem visa a inocuização é a teoria preventiva especial negativa, especialmente na sua vertente da neutralização.