A República Federativa do Brasil, por expressa disposição constitucional (art. 1º, CF/1988), constitui-se em Estado Democrático de Direito, sendo o poder emanado e voltado ao povo que o exerce diretamente ou através de representantes legais.
No Estado Democrático de Direito o poder estatal encontra limitação na soberania popular, na previsibilidade e garantia de direitos fundamentais, na legalidade, na segurança jurídica, na igualdade e participação social e na existência de poderes independentes e harmônicos entre si.
O Estado Democrático de Direito é materializado através do Sistema de Freios e Contrapesos.
Inspirado e alicerçado nas obras de Aristóteles (Política) e John Locke (Segundo Tratado de Governo Civil) e com fins de limitar a atuação dos Poderes estatais, Charles-Louis de Secondat – Baron de La Brède de Montesquieu – idealizou a Teoria da Separação dos Poderes, também conhecida como Sistema de Freios de Contrapesos.
Em sua clássica obra - “Espírito das leis” (1748) -, Montesquieu, em síntese, sustentava a imprescindibilidade de se estabelecer autonomia e limites aos Poderes (Executivo, Judiciário e Legislativo) com o fim especial de afastar o surgimento de governos absolutistas e a produção de normas tirânicas.
Idealizado e popularizado com Montesquieu e tendo a Constituição dos Estados Unidos da América (1787) como marco prático da Teoria da Separação dos Poderes, a República Federativa do Brasil adota o Sistema de Freios de Contrapesos.
A Carta Republicana pátria vigente, agasalhando a Teoria da Separação dos Poderes, expressamente declara serem Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário (art. 2º, CF/1988).
A harmonia e independência dos Poderes, em síntese, significa dizer que cada um deles deve exercitar suas competências nos termos previstos na Constituição Federal de 1988, sendo, portanto, vedada a invasão e a usurpação de competências a eles atribuídas.
Os Poderes, independentes e harmônicos, são instrumentos essenciais a limitação estatal.
Atualmente, contudo, evidente a extrapolação das funções constitucionais atribuídas aos Poder Legislativo, Executivo e Judiciário, circunstância que causa perplexidade e sentimento de impotência e, sobremodos, gera instabilidade jurídica e social.
Vive-se uma crise institucional sem precedentes.
Os protagonistas desse desequilíbrio são aqueles que deveriam prevenir e reprimir incertezas.
A relação, nada republicana e até obsceno, entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário tem atentado contra o Estado Democrático de Direito, colocando em risco a ordem, o progresso, a legalidade, a instabilidade jurídica e social.
O Poder Legislativo, deliberando quase sempre tão somente sobre pautas politiqueiras e de cunho pessoal (anistia, dosimetria de pena, corporativismo e protecionismo de parlamentar, etc.), afasta-se de suas funções típicas de legislar e fiscalizar.
O Poder Executivo, utilizando prática intolerável de barganha com o Legislativo (liberação de emendas em troca de favores, por exemplo) e valendo-se do Judiciário para fazer valer suas ações, falha na adoção de medidas básicas e essenciais a efetivação de políticas públicas direcionadas a população.
Aquele que competia restabelecer a lei e a ordem, o Poder Judiciário, notadamente pelas decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), não se posta como guardião da Constituição Federal de 1988 e das regras legais, colocando-se como verdadeiro Poder Moderador, este tão somente previsto no artigo 98 da Constituição Política do Império do Brazil de 1824.
O Congresso Nacional, a Presidência da República e o Supremo Tribunal Federal, extrapolando suas competências constitucionais, não expressam os anseios da sociedade, causando instabilidade ao fraco e dilacerado Estado Democrático de Direito, gerando, portanto, insegurança jurídica.
A fragmentação do Estado Democrático de Direito é flagrante, vivendo-se, atualmente e em razão de condutas (comissivas e omissivas) daqueles que deveriam proteger o Estado Democrático de Direito (os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário), uma crise institucional política e jurídica sem precedentes.
A crise é evidente e sem precedentes, sendo impositiva a restauração do Estado Democrático.
Os Poderes constituídos, que deveriam resguardar a ordem e que hoje causam a crise institucional, devem repensar seus atos, atuando exclusivamente no âmbito de suas competências, previamente estabelecidas na Constituição Federal de 1988.
É preciso o diálogo, respeito as normas jurídicas e ao Sistema de Freios e Contrapesos.
O diálogo deve ser pautado no restabelecimento e observância, sem casuísmos, as normas e aos postulados fundamentais, de respeito as instituições, enfim, de que o poder seja exercido em conformidade com a Constituição Federal e a lei.
Não há espaço para discussões arbitrárias.
A independência e a harmonia dos Poderes devem se perseguidas com fins de garantir a efetividade do Estado Democrático de Direito, estabilizando as relações institucionais e a estabilidade jurídica e social.