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Os Poderes da República e a crise institucional brasileira

13/12/2025 às 10:54

Resumo:


  • O Estado Democrático de Direito é fundamentado na soberania popular e na garantia dos direitos fundamentais.

  • O Sistema de Freios e Contrapesos é essencial para limitar o poder estatal e evitar governos absolutistas.

  • A harmonia e independência entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário são cruciais para a estabilidade do Estado Democrático de Direito.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O Estado Democrático de Direito pressupõe a separação e a harmonia entre os Poderes, conforme a Constituição de 1988, mas essa lógica vem sendo sistematicamente tensionada, de modo a exigir a restauração dos freios e dos contrapesos.

A República Federativa do Brasil, por expressa disposição constitucional (art. 1º da CF/1988), constitui-se em Estado Democrático de Direito, sendo o poder emanado do povo e a ele voltado, o qual o exerce diretamente ou por meio de representantes legais.

No Estado Democrático de Direito, o poder estatal encontra limitação na soberania popular, na previsibilidade e na garantia dos direitos fundamentais, na legalidade, na segurança jurídica, na igualdade e participação social, bem como na existência de Poderes independentes e harmônicos entre si.

O Estado Democrático de Direito materializa-se por meio do Sistema de Freios e Contrapesos.

Inspirado e alicerçado nas obras de Aristóteles (Política) e de John Locke (Segundo Tratado sobre o Governo Civil), e com a finalidade de limitar a atuação dos Poderes estatais, Charles-Louis de Secondat — Barão de La Brède e de Montesquieu — idealizou a Teoria da Separação dos Poderes, também conhecida como Sistema de Freios e Contrapesos.

Em sua clássica obra O Espírito das Leis (1748), Montesquieu, em síntese, sustentava a imprescindibilidade de se estabelecer autonomia e limites aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, com o objetivo especial de afastar o surgimento de governos absolutistas e a produção de normas tirânicas.

Idealizada e popularizada por Montesquieu, tendo a Constituição dos Estados Unidos da América (1787) como marco prático da Teoria da Separação dos Poderes, a República Federativa do Brasil adota o Sistema de Freios e Contrapesos.

A Carta Republicana pátria vigente, ao agasalhar a Teoria da Separação dos Poderes, declara expressamente serem Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário (art. 2º da CF/1988).

A harmonia e a independência dos Poderes, em síntese, significam que cada um deles deve exercer suas competências nos termos previstos na Constituição Federal de 1988, sendo, portanto, vedadas a invasão e a usurpação das competências que lhes são atribuídas.

Os Poderes, independentes e harmônicos entre si, constituem instrumentos essenciais à limitação do poder estatal.

Atualmente, contudo, é evidente a extrapolação das funções constitucionais atribuídas aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, circunstância que causa perplexidade e sentimento de impotência e, sobretudo, gera instabilidade jurídica e social.

Vive-se uma crise institucional sem precedentes.

Os protagonistas desse desequilíbrio são justamente aqueles que deveriam prevenir e reprimir incertezas.

A relação, nada republicana e até obscena, entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário tem atentado contra o Estado Democrático de Direito, colocando em risco a ordem, o progresso, a legalidade e a estabilidade jurídica e social.

O Poder Legislativo, deliberando quase sempre apenas sobre pautas politiqueiras e de cunho pessoal — como anistia, dosimetria da pena, corporativismo e protecionismo parlamentar, entre outras — afasta-se de suas funções típicas de legislar e fiscalizar.

O Poder Executivo, ao adotar a prática intolerável de barganha com o Legislativo, mediante a liberação de emendas em troca de favores, por exemplo, e ao valer-se do Judiciário para fazer prevalecer suas ações, falha na adoção de medidas básicas e essenciais à efetivação de políticas públicas direcionadas à população.

Aquele a quem competia restabelecer a lei e a ordem, o Poder Judiciário, notadamente por meio das decisões do Supremo Tribunal Federal, não se posta como guardião da Constituição Federal de 1988 e das regras legais, colocando-se como verdadeiro Poder Moderador, este previsto apenas no artigo 98 da Constituição Política do Império do Brasil de 1824.

O Congresso Nacional, a Presidência da República e o Supremo Tribunal Federal, ao extrapolarem suas competências constitucionais, deixam de expressar os anseios da sociedade, causando instabilidade ao já frágil e dilacerado Estado Democrático de Direito e gerando, por conseguinte, insegurança jurídica.

A fragmentação do Estado Democrático de Direito é flagrante. Vive-se, atualmente, em razão de condutas comissivas e omissivas daqueles que deveriam protegê-lo — os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário —, uma crise institucional política e jurídica sem precedentes.

A crise é evidente e impõe a restauração do Estado Democrático de Direito.

Os Poderes constituídos, que deveriam resguardar a ordem e que hoje contribuem para a crise institucional, devem repensar seus atos, atuando exclusivamente no âmbito de suas competências, previamente estabelecidas na Constituição Federal de 1988.

É imprescindível o diálogo, o respeito às normas jurídicas e ao Sistema de Freios e Contrapesos.

O diálogo deve ser pautado no restabelecimento e na observância, sem casuísmos, das normas e dos postulados fundamentais, no respeito às instituições e, sobretudo, na exigência de que o poder seja exercido em conformidade com a Constituição Federal e a lei.

Não há espaço para discussões arbitrárias.

A independência e a harmonia dos Poderes devem ser perseguidas com o objetivo de garantir a efetividade do Estado Democrático de Direito, estabilizando as relações institucionais e assegurando a estabilidade jurídica e social.

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Sobre o autor
Francisco Valadares Neto

Graduado Bacharel em Direito pelo Instituto Luterano de Ensino Superior de Ji-Paraná (ILES/ULBRA). Concluiu, em 2004, pós-graduação em Direito Público pela Faculdade Integrada de Pernambuco (FACIP), obtendo o título de Pós-Graduado em Direito Constitucional. Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, na cidade de Buenos Aires – Argentina (2016). Atualmente, além das atividades de advogado, exerce o cargo de Procurador Jurídico do Município de Brasiléia – Estado do Acre.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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