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Legalidade e legitimidade.

A busca do direito justo

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Júlio da Silveira Moreira
Júlio da Silveira Moreira
31/08/2008 às 00:00
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10. Conclusão

À guisa de conclusão, procurou-se abordar dois termos essenciais à filosofia jurídica, a legalidade e a legitimidade, chegando até as distorções de cada um.

Demonstrou-se que não há neutralidade na aplicação do direito, e que a ideologia legalista está impregnada na formação do pensamento jurídico brasileiro.

Conclui-se que é preciso verificar a legitimidade do direito, em vez olhar apenas para sua legalidade. Assim, encontra-se plenamente aplicável a máxima "nem tudo que é ilegal, é ilegítimo".

A ruptura com o legalismo e com a legitimação leva à afirmação de uma nova legitimidade, como parâmetro de aplicação do direito, a legitimidade conforme os interesses e necessidades das classes populares.


11. Referências bibliográficas

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WOLKMER, Antônio Carlos. Legitimidade e legalidade: uma distinção necessária. In: Revista de Informação Legislativa, n. 124. Brasília, 1994. p. 179-184.

______________. Pluralismo jurídico. Fundamentos de uma nova cultura no direito. 2. ed. São Paulo: Alfa Omega, 1997.


Notas

  1. WOLKMER, Antônio Carlos. Legitimidade e legalidade: uma distinção necessária. In: Revista de Informação Legislativa, n. 124. Brasília, 1994, p. 180.
  2. HOUAISS. Antônio. Dicionário Houaiss da língua portuguesa, 1. ed. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001. Verbete legalismo, p. 1736.
  3. CALAMANDREI, Piero, citado por BECKER, Laércio Alexandre. O mito da neutralidade do juiz. Disponível em <http://www2.uerj.br/~direito/publicacoes/mais_artigos/o_mito_da.html>. Acesso em: 04 setembro 2005.
  4. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil ? parte geral. São Paulo: Atlas, 2001, p. 121.
  5. Citado por MACHADO, Fábio Cardoso. Breves considerações sobre a função jurisdicional nos sistemas anglo-saxão e romano-germânico . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 343, 15 jun. 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/5333>. Acesso em: 02 maio 2008.
  6. WOLKMER, Antônio Carlos. Pluralismo jurídico. Fundamentos de uma nova cultura no direito. 2. ed. São Paulo: Alfa Omega, 1997, p. 75.
  7. BARBEIRO, Heródoto; CANTELE, Bruna Renata. Ensaio geral: 500 anos de Brasil. São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1999, p. 101.
  8. WOLKMER, Op. cit., p. 77.
  9. Citado por WOLKMER, Op.cit., p. 78.
  10. SUANNES, Adauto. A ideologia do juiz. Disponível em <http://www.direitosfundamentais.com.br/downloads/colaborador_ideologia.doc>. Acesso em 02 maio 2008.
  11. SOUZA, Antonio Marcelo Pacheco de. O art. 312 do Código de Processo Penal: o conceito de ordem pública. Manifestação do poder arbitrário do magistrado ou do exercício da dogmática juridica. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 639, 8 abr. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/6535>. Acesso em: 02 maio 2008.
  12. BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico, 8. ed., Brasília: UnB, 1996, p. 22.
  13. ALBUQUERQUE, Ana Rita Vieira. Da função social da posse e sua conseqüência frente à situação proprietária. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, p. XV.
  14. WOLKMER, 1994, p. 181.
  15. Citado por WOLKMER, 1994, p. 182.
  16. LOCKE, John. Segundo tratado sobre o governo civil e outros escritos, 2. ed.. São Paulo: Vozes, 1999, p. 203; ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do contrato social. São Paulo: Martin Claret, 2000. Coleção A obra-prima de cada autor, vol. 46. Trad. Pietro Nassetti, p. 45
  17. LOCKE afirma que "se alguém abala um poder ao qual foi submetido pela força e não pelo direito, esta ação recebe o nome de rebelião, mas não constitui um pecado diante de Deus, que, ao contrário, a aprova e autoriza" (ponto 196). Se o governante se desvia do bem comum, e os aparelhos de sustentação do seu governo ficam enfraquecidos, num acúmulo de erros políticos e insatisfações, "a grande massa de seu povo o trata como suspeito" (ponto 209). Rousseau diz que "nunca o soberano tem o direito de onerar mais a um que a outro cidadão, porque então, particularizado o negócio, não é mais competente o seu poder".
  18. COELHO, Luiz Fernando. Teoria Critica do Direito. 2. ed. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris (Ed.). 1991, p. 362.
  19. WOLKMER, 1994, p. 183
  20. PINTO, João Batista Moreira. A ação instituinte dos novos movimentos sociais frente à lei. In: ARRUDA JR., Edmundo Lima de (org.). Lições de direito alternativo. São Paulo: Acadêmica, 1992. Vol. 2, p. 18,
  21. ANDRADE, Lédio Rosa de. Introdução ao direito alternativo brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1996, p. 108.
  22. Idem, p. 302.
  23. Idem, p. 328.
  24. ANDRADE, Lédio Rosa de. O que é direito alternativo. Disponível em <http://www.tj.sc.gov.br/cejur/doutrina/direitoalternativo.htm>. Acesso em 04 set. 2005.
  25. CAPULONG, Romeo T.. O advogado em tempo de insurgência. Dissent: Publicação da Associação Internacional dos Advogados do Povo. nº 1, 2001. Disponível em <http://www.cebraspo.com.br/IALP/1-2001/tempo_insurg.html>. Acesso em 02 maio 2008.
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Júlio da Silveira Moreira

Advogado. Pós-graduando na Universidade Federal de Goiás (UFG). Vice-presidente da Associação Internacional dos Advogados do Povo (International Association of People's Lawyers (IAPL).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOREIRA, Júlio Silveira. Legalidade e legitimidade.: A busca do direito justo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1887, 31 ago. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11651. Acesso em: 23 nov. 2024.

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