A pejotização do treinador de futebol: o caso Marcelo Faria x Santos Futebol Clube

19/12/2025 às 14:10

Resumo:


  • A Lei Geral do Esporte no Brasil estabelece princípios que equilibram a autonomia privada com a proteção mínima dos direitos trabalhistas no esporte profissional.

  • O artigo 82 da Lei Geral do Esporte permite a profissionalização por contratos civis, mas o artigo 98 estabelece um regime jurídico específico para os treinadores de futebol, qualificando-os como empregados.

  • A pejotização de treinadores, quando utilizada para burlar a legislação trabalhista, configura fraude e desrespeito à Lei Geral do Esporte, que prioriza a realidade dos fatos na relação de emprego.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Elthon José Gusmão da Costa1

Resumo: O presente artigo analisa criticamente os limites da flexibilização contratual no esporte profissional brasileiro a partir do estudo do processo nº 1001534-26.2025.5.02.0447, em trâmite perante o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no qual o treinador Marcelo Faria Fernandes questiona a validade jurídica da substituição de contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho por contrato de prestação de serviços mediante pessoa jurídica com o Santos Futebol Clube. O trabalho examina a tensão normativa existente entre o artigo 82 e o artigo 98 da Lei nº 14.597/2023 (Lei Geral do Esporte), sustentando que, para a categoria específica dos treinadores profissionais de futebol, o legislador instituiu um regime jurídico obrigatório de natureza trabalhista, insuscetível de afastamento por meio de contratos civis. À luz do princípio da primazia da realidade e do art. 9º da CLT, conclui-se que a pejotização, quando utilizada para preservar intactos os elementos fáticos da relação de emprego, configura fraude à legislação trabalhista e afronta direta à própria Lei Geral do Esporte.

Palavras-chave: Direito Desportivo; Treinador de Futebol; Pejotização; Lei Geral do Esporte; Primazia da Realidade.

Abstract: This article critically examines the limits of contractual flexibility in Brazilian professional sports through the analysis of case no. 1001534-26.2025.5.02.0447, pending before the Regional Labor Court of the 2nd Region, in which football coach Marcelo Faria Fernandes challenges the replacement of a CLT-based employment contract with a civil service agreement through a legal entity by Santos Futebol Clube. The study examines the normative tension between Article 82 and Article 98 of Law No. 14,597/2023 (General Sports Law), arguing that for professional football coaches, the law establishes a mandatory labor regime that cannot be circumvented through civil contracts. Based on the principle of the primacy of reality and Article 9 of the CLT, the paper concludes that such “pejotização,” when preserving the factual elements of employment, constitutes fraud and violates the General Sports Law itself.

Keywords: Sports Law; Football Coach; Misclassification of Employment; General Sports Law; Primacy of Reality.

1. Introdução

A promulgação da Lei nº 14.597/2023, denominada Lei Geral do Esporte (LGE), representou um avanço relevante no processo de sistematização do ordenamento jurídico esportivo brasileiro, ao reunir em um único diploma normas antes dispersas na legislação especial, em regulamentos infralegais e em estatutos de entidades privadas. O novo marco normativo incorporou princípios estruturantes como a autonomia das organizações esportivas, a especificidade do fenômeno esportivo e a liberdade contratual (art. 2º), buscando conferir maior segurança jurídica às múltiplas formas de organização e profissionalização existentes no esporte contemporâneo.

Todavia, a própria Lei Geral do Esporte reconhece que tais princípios não operam de forma absoluta nem podem ser interpretados isoladamente. O esporte profissional, enquanto atividade econômica de relevante interesse social, permanece submetido à observância dos direitos fundamentais, em especial os direitos sociais e trabalhistas assegurados constitucionalmente. Nesse sentido, a LGE não se apresenta como instrumento de desregulamentação do trabalho esportivo, mas como diploma que busca equilibrar a autonomia privada com a proteção jurídica mínima do trabalhador inserido em um mercado marcado por assimetrias estruturais.

É precisamente nesse ponto que emergem tensões interpretativas relevantes, sobretudo no futebol profissional. Trata-se de modalidade que, historicamente, concentra elevado poder econômico nas entidades empregadoras, intensa rotatividade contratual e práticas reiteradas de flexibilização contratual que, não raro, tangenciam ou ultrapassam os limites da legalidade trabalhista. Nesse contexto, a tentativa de substituição do vínculo celetista por contratos civis, especialmente por meio da chamada “pejotização”, tem sido apresentada sob o discurso da modernização das relações de trabalho, embora frequentemente revele mero mecanismo de redução de custos e de transferência de riscos ao trabalhador.

A controvérsia se intensifica diante da coexistência, na própria Lei Geral do Esporte, de dispositivos aparentemente tensionados: de um lado, o artigo 82, que admite a profissionalização por meio de contratos de natureza civil; de outro, o artigo 98, que disciplina de forma específica e detalhada o regime jurídico do treinador profissional de futebol, qualificando-o expressamente como empregado e impondo a aplicação da legislação trabalhista e previdenciária.

Diante desse cenário, o presente artigo tem por objetivo analisar criticamente os limites da flexibilização contratual no futebol profissional, a partir do estudo do processo nº 1001534-26.2025.5.02.0447, em trâmite perante o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no qual o treinador Marcelo Faria Fernandes questiona a validade jurídica da substituição de seu contrato de trabalho celetista por contrato de prestação de serviços via pessoa jurídica com o Santos Futebol Clube. Busca-se demonstrar que, para a categoria específica dos treinadores profissionais de futebol, a Lei Geral do Esporte instituiu um regime jurídico obrigatório de natureza trabalhista, insuscetível de afastamento por meio de contratos civis, sob pena de fraude à legislação do trabalho e esvaziamento da própria lógica normativa do diploma esportivo.

2. O artigo 82 da Lei Geral do Esporte e a profissionalização por contratos civis

O artigo 82 da Lei Geral do Esporte dispõe expressamente:

“Art. 82. A atividade assalariada não é a única forma de caracterização da profissionalização do atleta, do treinador e do árbitro esportivo, sendo possível também definir como profissional quem é remunerado por meio de contratos de natureza cível, vedada a sua participação como sócio ou acionista da organização esportiva.” (BRASIL, 2023)

O parágrafo único complementa:

“Parágrafo único. A atividade profissional do atleta, do treinador e do árbitro esportivo não constitui, por si, relação de emprego com a organização com a qual ele mantenha vínculo de natureza meramente esportiva, caracterizado pela liberdade de contratação.” (BRASIL, 2023)

A literalidade do dispositivo é reveladora. Ao empregar a expressão “não constitui, por si”, o legislador afasta qualquer presunção absoluta de inexistência de vínculo empregatício. O próprio texto reconhece que a natureza jurídica da relação depende da análise concreta da prestação dos serviços.

Assim, o artigo 82 não revoga nem relativiza os critérios clássicos da relação de emprego previstos no art. 3º da CLT, que dispõe:

“Art. 3º. Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.” (BRASIL, 1943)

Tampouco afasta a incidência do art. 9º da CLT, segundo o qual:

“Art. 9º. Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.” (BRASIL, 1943)

Portanto, o artigo 82 da LGE configura norma geral e permissiva, incapaz de funcionar como escudo jurídico contra a constatação de vínculo empregatício quando presentes seus elementos fáticos.

3. O regime jurídico específico do treinador de futebol (artigo 98 da LGE)

De inicio, cumpre esclarecer que a Lei n. 8.650, de 22 de abril de 1993, dispunha sobre as relações de trabalho do treinador profissional de futebol e dava outras providências. Trata-se da lei que criou a profissão regulamentada, sendo que a LGE revogou a Lei n. 8.650/93, passando a regulamentar a profissão no seu artigo 98.

Em contraste com a generalidade do artigo 82 da LGE, o artigo 98 instituiu regime jurídico específico e cogente para os treinadores profissionais de futebol. O dispositivo define expressamente as partes da relação:

“Art. 98. No que se refere às disposições específicas aplicáveis aos treinadores profissionais de futebol, considera-se:

I – empregadora: a organização esportiva que, mediante qualquer modalidade de remuneração, utiliza os serviços de treinador profissional de futebol;

II – empregado: o treinador profissional de futebol especificamente contratado por organização esportiva que promove a prática profissional de futebol.” (BRASIL, 2023)

O § 1º do artigo estabelece obrigação formal inafastável:

“§ 1º Da anotação do contrato de trabalho do treinador profissional de futebol na carteira profissional, deverá obrigatoriamente constar:

I – o prazo de vigência, o qual, em nenhuma hipótese, poderá ser inferior a 6 (seis) meses ou superior a 2 (dois) anos;

II – o salário, as gratificações e as bonificações.” (BRASIL, 2023)

E o § 5º é categórico:

“§ 5º Aplica-se ao treinador profissional de futebol a legislação do trabalho e da previdência social, ressalvadas as incompatibilidades com as disposições desta Lei.” (BRASIL, 2023)

A transcrição literal afasta qualquer dúvida interpretativa: o legislador qualificou expressamente o treinador de futebol como empregado e impôs o regime trabalhista como obrigatório, não facultativo.

4. Análise do caso concreto: Marcelo Faria Fernandes x Santos Futebol Clube

O processo ora examinado2 materializa o conflito normativo. O reclamante foi contratado pelo Santos Futebol Clube em 08 de agosto de 2023 sob o regime CLT, com remuneração de R$ 75.000,00, exercendo as funções de técnico e de auxiliar técnico. Um aditivo assinado em 01 de outubro de 2023 ratificou sua atuação na Comissão Técnica Permanente.

Em 1º de março de 2024, o clube deu baixa em sua CTPS e impôs um contrato PJ por meio da empresa "Fernandes Divulgação de Eventos Esportivos Ltda", reduzindo a remuneração para R$ 52.500,00. A fraude estaria consubstanciada pela continuidade absoluta das atividades, subordinação e pessoalidade, além do fato de a empresa PJ ter sido registrada no CNPJ apenas em 18 de março de 2024, embora o contrato PJ retroagisse ao dia 1º. Notas fiscais emitidas descreviam serviços de "Marketing Direto", enquanto a realidade fática era a prestação de serviços de Auxiliar Técnico, conforme admitido em descrições de pagamento do próprio clube.

Tal prática enquadra-se diretamente na hipótese de nulidade prevista no art. 9º da CLT, acima transcrito, uma vez que a modificação contratual teve como único efeito a redução de custos trabalhistas, preservando integralmente a subordinação, a pessoalidade, a habitualidade e a onerosidade do contrato de trabalho anterior.

O caso concreto ainda revela uso indevido do discurso da hipersuficiência como tentativa de legitimar a fraude.

O Santos Futebol Clube fundamentou o distrato simulado no art. 444 da CLT, alegando tratar-se de empregado “hipersuficiente”. Todavia, conforme consta expressamente dos autos:

  1. O reclamante não possui diploma de nível superior, requisito cumulativo exigido pelo parágrafo único do art. 444;

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  2. E, ainda que possuísse, a livre estipulação não autoriza renúncia a direitos indisponíveis, tampouco a afastar legislação especial de ordem pública, como é o caso do art. 98 da LGE.

Mais grave: a própria tentativa de enquadramento revela contradição lógica, pois se o treinador fosse efetivamente um prestador de serviços autônomo, não haveria razão para invocar um dispositivo típico do Direito do Trabalho subordinado para justificar a transação.

Portanto, a tentativa de legitimar a transação com base no art. 444 da CLT não se sustenta. Eis a previsão contida no dispositivo:

“Art. 444. As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho.”

Seu parágrafo único restringe ainda mais o alcance da autonomia privada, exigindo requisitos cumulativos que não se verificam no caso concreto, se não, vejamos:

“A livre estipulação mencionada no caput não poderá contrariar as normas de proteção ao trabalho, ressalvadas as condições mais favoráveis ao empregado.”

Ainda que algum clube busque conferir maior amplitude interpretativa ao artigo 444, dissente Homero Batista ao entender dizer o dispositivo mais do que pretendia, dando a impressão de ampla liberdade contratual, quando, na verdade, o contrato de trabalho, embora particular, tenha forte ingerência pública (BATISTA, 2024, p. 329).

Dessarte, a realidade fática demonstrada impede o afastamento do regime trabalhista.

5. O conflito normativo entre os artigos 82 e 98 da LGE e a primazia da realidade

À luz da hermenêutica jurídica, o conflito entre os artigos 82 e 98 é apenas aparente. O primeiro possui caráter geral; o segundo regula situação específica e delimitada. Aplica-se, portanto, o princípio lex specialis derogat legi generali.

Pelo critério da especialidade (lex specialis derogat legi generali), a solução de conflitos normativos exige a análise da matéria efetivamente regulada por cada norma, considerando-se se o legislador pretendeu disciplinar determinado conjunto de relações de forma geral, mediante enunciados abstratos e de aplicação ampla a múltiplas situações dotadas de traços comuns, ou de forma especial, por meio de regras específicas, delimitadas e direcionadas à regulação de um setor determinado e selecionado do ordenamento jurídico. Nessa perspectiva, a norma especial, por apresentar maior densidade regulatória e vocação específica, prevalece sobre a norma geral, afastando sua aplicação no âmbito material por ela especificamente disciplinado.

Maria Helena Diniz aduz que a norma especial acresce um elemento próprio à descrição legal do tipo previsto na norma geral, prevalecendo sobre esta (DINIZ, 1996). Levando-se em consideração tal conceito, qualquer interpretação que utilize o artigo 82 para afastar a incidência do artigo 98 implicaria esvaziar completamente o conteúdo normativo da regra especial, transformando-a em letra morta.

Outrossim, mesmo que inexistisse a regra específica do artigo 98 — o que não ocorre —, a realidade fática atrairia a incidência do Direito do Trabalho. A primazia da realidade impõe que os fatos prevaleçam sobre a forma, especialmente quando presentes os elementos do art. 3º da CLT, já transcrito.

Ainda, segundo Rafael Ramos, a legislação trabalhista é subsidiariamente aplicável ao treinador profissional naquilo que não for incompatível com o seu regime jurídico especial (RAMOS, 2022, p. 440-441).

Da mesma forma é o entendimento do Ministro Sérgio Pinto Martins, complementando o autor e Ministro do TST, que o treinador é empregado e, portanto, é considerado segurado obrigatório da Previdência Social, fazendo jus aos benefícios previdenciários previstos na Lei n. 8.213/91 (MARTINS, 2025, p. 173).

No futebol profissional, como vimos, a primazia da realidade é reforçada pela opção legislativa expressa de proteção do treinador como empregado.

6. Conclusão

A análise desenvolvida ao longo do presente trabalho permite concluir que a Lei Geral do Esporte não autoriza uma flexibilização irrestrita das relações de trabalho no futebol profissional, tampouco legitima a pejotização de treinadores como mecanismo ordinário de contratação. A interpretação sistemática, literal e teleológica da Lei nº 14.597/2023 evidencia que o artigo 82 possui natureza geral e permissiva, voltada a abarcar múltiplas modalidades esportivas e formas episódicas de profissionalização, não podendo ser utilizado como fundamento para afastar regimes jurídicos especiais expressamente instituídos pelo próprio legislador.

Nesse sentido, o artigo 98 da Lei Geral do Esporte configura verdadeira norma especial e cogente, ao definir expressamente o treinador profissional de futebol como empregado, impor a obrigatoriedade de anotação do contrato de trabalho na CTPS e determinar a aplicação da legislação trabalhista e previdenciária. À luz do critério da especialidade (lex specialis derogat legi generali), a prevalência da norma específica é incontornável, sob pena de esvaziamento completo de seu conteúdo normativo.

O estudo do caso concreto envolvendo Marcelo Faria Fernandes e o Santos Futebol Clube revela, de forma particularmente didática, os riscos da ampliação indevida do alcance do artigo 82 da LGE. A substituição formal do contrato celetista por contrato PJ, sem qualquer alteração na realidade da prestação dos serviços, evidencia prática típica de simulação e fraude, vedada expressamente pelo artigo 9º da CLT. A invocação do discurso da hipersuficiência e da liberdade contratual, além de juridicamente inconsistente, revela contradição lógica, uma vez que se recorre a institutos próprios do Direito do Trabalho subordinado para justificar a suposta inexistência de vínculo empregatício.

Ainda que não existisse o regime jurídico específico do artigo 98, a primazia da realidade conduziria, por si só, ao reconhecimento da relação de emprego, diante da presença inequívoca dos elementos previstos no artigo 3º da CLT. No futebol profissional, contudo, essa primazia é reforçada pela opção legislativa expressa de tutela do treinador enquanto trabalhador empregado, reconhecendo-se a centralidade de sua função na atividade-fim das organizações esportivas e a necessidade de proteção jurídica reforçada.

Conclui-se, portanto, que a pejotização do treinador profissional de futebol, quando utilizada para manter intactos os elementos fáticos da relação de emprego, não representa modernização das relações de trabalho, mas sim estratégia de precarização incompatível com a legislação trabalhista e com a própria Lei Geral do Esporte.

7. Referências

BATISTA, Homero. CLT comentada. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024.

BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

BRASIL. Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023. Institui a Lei Geral do Esporte. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14597.htm.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Processo nº 1001534-26.2025.5.02.0447. Reclamante: Marcelo Faria Fernandes. Reclamado: Santos Futebol Clube. Ação Trabalhista – Rito Ordinário.

DINIZ, Maria Helena. Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada. 2.ed., Saraiva. 1996.

MARTINS, Sergio Pinto. Direitos trabalhistas do atleta profissional de futebol. 3. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2026.

RAMOS, Rafael Teixeira. Curso de Direito do Trabalho Desportivo: as relações especiais de trabalho do esporte. 2. ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2022.


  1. Master in International Sports Law (Instituto Superior de Derecho y Economía - ISDE). Advogado. Membro da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho do Tribunal Superior do Trabalho no Grau Oficial. Lattes: http://lattes.cnpq.br/6993275053416440. ORCID: https://orcid.org/0009-0000-9916-685X. [email protected].

  2. BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Processo nº 1001534-26.2025.5.02.0447. Reclamante: Marcelo Faria Fernandes. Reclamado: Santos Futebol Clube. Ação Trabalhista – Rito Ordinário.

Sobre o autor
Elthon José Gusmão da Costa

Advogado trabalhista e desportivo. Master em International Sports Law (Instituto Superior de Derecho y Economía - ISDE). Professor. Palestrante. Organizador e autor de artigos e livros jurídicos. Membro da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho do Tribunal Superior do Trabalho no Grau Oficial.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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