Elthon José Gusmão da Costa1
Resumo: O presente artigo analisa o contrato de agenciamento desportivo nos esportes de combate sob a ótica da revisão judicial por lesão civil, a partir do estudo do caso envolvendo a atleta Taila Santos e seu agente, julgado pela 3ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú. Embora afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a decisão reconheceu a incidência do art. 157 do Código Civil, diante da inexperiência da atleta e da manifesta desproporção das prestações contratuais, especialmente no que se refere à cláusula penal. O trabalho examina a natureza jurídica do contrato de agenciamento, a função corretiva da boa-fé objetiva, os limites da autonomia privada e a possibilidade de redução judicial da cláusula penal como forma de preservação do equilíbrio contratual. Por fim, estabelece um paralelo com experiências internacionais de regulação dos contratos de intermediação esportiva, demonstrando que a tutela do atleta-agenciado constitui tendência global, fundada na assimetria estrutural existente nessas relações.
Palavras-chave: contrato de agenciamento desportivo; esportes de combate; lesão civil; cláusula penal; autonomia privada.
Sumário:
Introdução
O contrato de agenciamento desportivo e sua natureza jurídica
A cláusula penal e o instituto da lesão civil
3.1. A configuração da lesão
3.2. A redução da cláusula penal
A (in)aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor
O paralelo internacional: a proteção contratual do atleta-agenciado
Conclusão
Referências
1. Introdução
O mercado do esporte profissional, especialmente nas modalidades de combate, estrutura-se a partir de relações contratuais marcadas por intensa intermediação. Agentes esportivos exercem papel central na negociação de lutas, na captação de patrocínios e na exploração econômica da imagem dos atletas, tornando-se atores indispensáveis à inserção e à permanência destes no circuito profissional. Embora tais contratos sejam formalmente regidos pelo direito civil, sua execução ocorre em ambiente caracterizado por acentuada assimetria informacional, econômica e técnica, o que desafia os limites tradicionais da autonomia privada.
Nos esportes de combate, essa assimetria tende a ser ainda mais pronunciada. Com frequência, o agente acumula a função de treinador ou mestre, estabelecendo com o atleta uma relação que transcende o plano estritamente contratual e ingressa no campo da confiança pessoal e da subordinação moral. Essa sobreposição de papéis contribui para a redução da capacidade negocial do atleta, sobretudo quando se trata de profissionais em início de carreira ou com baixo grau de instrução formal, potencializando o risco de celebração de contratos desproporcionais ou excessivamente gravosos.
É nesse contexto que se insere o caso envolvendo a atleta Taila Santos e seu agente Marcelo Marcel Franco José da Silva, julgado pela 3ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú. A demanda, ajuizada em 2021, consistiu em ação de rescisão contratual cumulada com consignação em pagamento, na qual a autora alegou vício de consentimento e abusividade de cláusulas constantes de contrato de agenciamento e de cessão de direitos de imagem. A controvérsia revelou questões jurídicas relevantes, relacionadas não apenas à validade formal do ajuste, mas, sobretudo, à justiça material das prestações pactuadas.
A discussão concentrou-se em três eixos fundamentais: (i) a natureza jurídica da relação estabelecida entre atleta e agente, em especial a controvérsia acerca da incidência ou não do Código de Defesa do Consumidor; (ii) a validade e proporcionalidade da cláusula penal estipulada no contrato; e (iii) a caracterização da lesão civil, à luz do art. 157 do Código Civil, em razão da inexperiência da atleta e da manifesta desproporção entre as prestações. A sentença afastou a aplicação do regime consumerista, mas reconheceu a possibilidade de revisão judicial do contrato com fundamento no direito civil, reduzindo significativamente o valor da cláusula penal originalmente pactuada.
Diante desse cenário, o presente artigo tem por objetivo analisar criticamente a decisão proferida, examinando o contrato de agenciamento desportivo sob a ótica da lesão civil e da função corretiva da boa-fé objetiva. Busca-se discutir os limites da autonomia da vontade nos contratos esportivos, especialmente nos esportes de combate, bem como avaliar a adequação da revisão judicial como instrumento de preservação do equilíbrio contratual. Ao final, o estudo estabelece um paralelo com experiências regulatórias internacionais já mencionadas no trabalho, a fim de demonstrar que a tutela do atleta-agenciado constitui tendência consistente, fundada no reconhecimento da vulnerabilidade estrutural que permeia essas relações.
2. O Contrato de Agenciamento Desportivo e sua natureza jurídica
Para Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, no contrato de agência
o agente, sem vínculo de subordinação, e sem deter a coisa que comercializa, realiza negócios, em área determinada, fazendo jus a uma remuneração fixa ou percentual; (...) Assim, vale ressaltar, conceituamos o contrato de agência como o negócio jurídico em que uma pessoa, física ou jurídica, assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2023, p. 562).
Quanto ao agenciamento desportivo, assim conceitua Orlando Gomes:
o contrato de agenciamento desportivo consiste em ajuste de natureza civil pelo qual uma parte — o agente — compromete-se a intermediar oportunidades de competição, negociação de cachês e contratos comerciais em favor do atleta-agenciado, mediante remuneração previamente ajustada, exercendo o agente esportivo, por exclusiva conta do autor, uma atividade de colaboração para a obtenção de contratos (GOMES, 2022, p. 397).
Nos esportes de combate, tal contrato adquire peculiaridades: o agente frequentemente é também treinador ou mestre do atleta, o que acentua o vínculo de confiança e subordinação moral entre as partes. Essa relação híbrida — profissional e pessoal — tende a criar um desequilíbrio estrutural, aproximando-a, sob certos aspectos, de relações de consumo ou de trabalho, embora formalmente se enquadre no campo civil.
Os tribunais pátrios divergem quanto à possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor a contratos de intermediação esportiva. De um lado, há quem sustente que o atleta, ao contratar o agente, não atua como destinatário final do serviço, mas como profissional que utiliza o contrato para incrementar sua própria atividade econômica.2 Por outro lado, parte dos magistrados admite a aplicação mitigada ou analógica do CDC, com fundamento na vulnerabilidade técnica e econômica do atleta em face do agente.3
A sentença do caso da ex-UFC Taila Santos filiou-se à primeira corrente, afastando expressamente o regime consumerista e aplicando o Código Civil. O fundamento foi o de que o contrato de agenciamento tem natureza instrumental, servindo como meio de desenvolvimento da atividade profissional da atleta, e não como consumo final (SANTA CATARINA, 2021).
3. A Cláusula Penal e o Instituto da Lesão Civil
3.1. A configuração da lesão
O ponto mais relevante da decisão judicial foi o reconhecimento da lesão civil, instituto previsto no art. 157 do Código Civil. Nos termos do conceito proposto por Fábio Ulhoa Coelho: “ocorre lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta” (COELHO, 2025, p. 153-154).
Flávio Tartuce aponta que se trata de uma das mais festejadas inovações do Código Civil de 2002, criada para se evitar o chamado “negócio da China”, enriquecimento sem causa, fundado em negócio totalmente desproporcional, utilizado para massacrar patrimonialmente uma das partes (TARTUCE, 2024, p. 258-259).
Para o juízo, a análise da prova oral demonstrou que a atleta, de baixa escolaridade e dependente do agente, foi levada a assinar o contrato sem a possibilidade de leitura integral, sem assessoria jurídica e em contexto de intensa subordinação moral, típica da relação “mestre-aluno”. O juízo concluiu, assim, pela presença do elemento subjetivo da lesão — a inexperiência — e do elemento objetivo — a desproporção entre as prestações, materializada na cláusula penal de R$ 500.000,00.
A lesão, segundo Fábio Ulhoa Coelho
é defeito interno de consentimento porque o constrangimento da vontade não depende de ato imputável à parte declaratária. Esta se limita a bem administrar os seus interesses, manifestando a vontade de participar de negócio vantajoso. Quando desconhece a necessidade premente constrangedora da vontade livre ou a inexperiência constrangedora da vontade consciente da parte declarante, age de boa-fé e terá os seus interesses protegidos. Em qualquer caso, porém, se partir dela uma proposta de proporcionalização das prestações negociais - por meio de suficiente suplemento do devido ou redução do proveito -, importando esta no reequilíbrio do negócio jurídico, preservar-se-á sua validade (COELHO, 2025, p. 153-154).
Tal concepção legitima a intervenção judicial para restaurar o equilíbrio contratual, ainda que sem anular integralmente o negócio jurídico.
3.2. A redução da cláusula penal
A sentença de Balneário Camboriú reduziu a multa prevista na cláusula penal de R$ 500.000,00 para R$ 250.000,00, mantendo a validade da rescisão imotivada promovida pela atleta (SANTA CATARINA, 2021).
Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery explicam que a cláusula penal
também denominada pena convencional, é pacto acessório à obrigação principal, no qual se estipula a obrigação de pagar pena ou multa, para o caso de uma das partes se furtar ao cumprimento da obrigação principal (ou se furtar ao cumprimento de uma cláusula específica do contrato). Como a fixação de cláusula penal decorre de pacto acessório, subordina-se à obrigação principal. Entre outras funções, as principais são: i) obrigar o devedor a cumprir a obrigação principal (cláusula penal compulsória); e ii) fixar previamente as perdas e danos nos casos de descumprimento (cláusula penal compensatória) (NERY JUNIOR; NERY, 2022, p. 239-240).
Com base no § 2º do art. 157 do Código Civil, o magistrado pode reduzir equitativamente a obrigação, em vez de declarar a nulidade total do contrato. Destarte, a lesão civil, diferentemente da onerosidade excessiva, configura vício originário de formação do negócio jurídico, sendo aferida no momento da contratação.
Nesse sentido, importante é a observação de Flávio Tartuce:
O §1ª do art. 157 do CC recomenda que a desproporção seja apreciada de acordo com os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico. Desse modo, evidencia-se que a lesão é um vício de formação. Anote-se que havendo desequilíbrio negocial por fato posterior, será aplicada a revisão contratual por imprevisibilidade e onerosidade excessiva (TARTUCE, 2024, p. 259).
Dessa forma, a decisão harmoniza-se com o art. 413 do Código Civil4, que autoriza a modificação judicial da cláusula penal manifestamente excessiva. A confluência desses dispositivos evidencia a função corretiva da boa-fé objetiva, que impõe limites ao exercício de posições jurídicas em detrimento da parte vulnerável.
4. A (In)Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor
Embora o juízo tenha afastado a incidência formal do CDC, o caso suscita reflexão sobre a vulnerabilidade estrutural do atleta. A doutrina reconhece que a proteção do consumidor se funda não apenas na destinação final do serviço, mas também na desigualdade técnica e econômica entre as partes (MARQUES; BENJAMIN; MIRAGEM, 2010).
No caso em exame, a atleta não tinha condições de compreender as consequências do contrato, tampouco de negociar suas cláusulas. Essa realidade aproxima a relação de consumo sob o ponto de vista material, ainda que não sob o formal. Fábio Coelho ensina que poder-se-ia cogitar de uma aplicação analógica do CDC com base no princípio da vulnerabilidade, especialmente quanto à inversão do ônus da prova e ao controle de cláusulas abusivas (COELHO, 2025, p. 563).
5. O Paralelo internacional: a proteção contratual do atleta-agenciado
A proteção jurídica do atleta em contratos de agenciamento não é fenômeno exclusivamente brasileiro. O Ali Act norte-americano5 (legislação que regula o boxe nos EUA) proíbe conflitos de interesse entre agentes e promotores e limita percentuais de comissão, justamente para coibir práticas abusivas. Nesse sentido, a lei veda expressamente conflitos de interesse entre agentes (managers) e promotores, ao dispor que “it is unlawful for a promoter to have a direct or indirect financial interest in the management of a boxer”6 (15 U.S.C. § 6308(a)(1)) (ESTADOS UNIDOS, 2000). Do mesmo modo, proíbe que o empresário do atleta detenha participação econômica em contratos de promoção, justamente para evitar a captura da vontade do pugilista por interesses econômicos cruzados.
Além disso, o Ali Act impõe limites objetivos à remuneração dos agentes, ao estabelecer que “the amount of compensation a manager may receive shall not exceed 25 percent of the boxer’s purse”7 (15 U.S.C. § 6303(a)(1)) (ESTADOS UNIDOS, 2000), condicionando a validade do contrato à transparência e à proporcionalidade das comissões. Tais disposições evidenciam a finalidade protetiva da legislação, voltada a corrigir a assimetria estrutural entre atleta e intermediários, prevenindo abusos contratuais e reforçando a autonomia informada do boxeador no exercício de sua atividade profissional.
Na União Europeia, as diretrizes da FIFA (COLUCCI, 2015) e da British Boxing Board of Control (responsável pelo Boxe no Reino Unido) (BRITISH BOXING BOARD OF CONTROL, 2022) também impõem padrões de transparência e proporcionalidade em contratos de intermediação.
Essas experiências revelam tendência global de regulação protetiva, baseada na assimetria entre atleta e intermediário, aproximando-se do espírito do art. 157 do Código Civil brasileiro. Em outras palavras, a lesão civil, em nosso ordenamento, cumpre função semelhante à tutela administrativa e setorial existente em outros países.
6. Conclusão
A análise do contrato de agenciamento desportivo nos esportes de combate, a partir do caso envolvendo a atleta Taila Santos, evidencia de forma clara os limites da autonomia privada em contextos marcados por assimetria informacional, econômica e técnica. A decisão proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú revela sensibilidade jurídica ao reconhecer que a validade formal do negócio não é suficiente para afastar a necessidade de controle judicial quando presentes elementos que comprometem a justiça contratual.
Ao afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, simultaneamente, reconhecer a ocorrência de lesão civil, o julgado reafirma a suficiência dos instrumentos do direito civil contemporâneo para a tutela do contratante vulnerável. O art. 157 do Código Civil, nesse contexto, demonstra plena aptidão para funcionar como mecanismo corretivo de relações contratuais desproporcionais, especialmente quando fundadas na inexperiência de uma das partes e na manifesta desigualdade das prestações pactuadas.
O reconhecimento da lesão civil no caso concreto não implicou a invalidação integral do contrato, mas sim a sua preservação mediante reequilíbrio das prestações, por meio da redução da cláusula penal excessiva. Tal solução dialoga diretamente com os princípios da boa-fé objetiva e da conservação dos negócios jurídicos, evidenciando que a intervenção judicial não se orienta pela punição do contrato, mas pela restauração de sua função econômica e social. A redução da penalidade, nos termos dos arts. 157, §2º, e 413 do Código Civil, confirma que a cláusula penal não pode ser utilizada como instrumento de coerção econômica ou de aprisionamento profissional do atleta.
No âmbito específico dos esportes de combate, essa conclusão assume relevância ainda maior. Trata-se de um mercado no qual a carreira do atleta é curta, dependente de desempenho físico e frequentemente marcada por relações de confiança pessoal com treinadores e agentes, circunstância que potencializa a subordinação moral e a vulnerabilidade negocial. Nesse cenário, a aplicação criteriosa da lesão civil emerge como instrumento jurídico apto a proteger a dignidade profissional do atleta-agenciado, sem desestimular a atividade de intermediação ou o investimento realizado pelo agente.
O paralelo com experiências regulatórias estrangeiras, como o Ali Act norte-americano e as diretrizes europeias analisadas, reforça a compreensão de que a tutela do atleta em contratos de intermediação não constitui exceção, mas sim tendência global. Ainda que por caminhos normativos distintos, observa-se convergência quanto à necessidade de transparência, proporcionalidade econômica e prevenção de abusos decorrentes de conflitos de interesse. Nesse sentido, a lesão civil desempenha, no ordenamento brasileiro, função equivalente àquela exercida por mecanismos regulatórios setoriais em outros sistemas jurídicos.
Conclui-se, portanto, que a decisão analisada projeta importantes reflexos para a dogmática contratual desportiva, ao demonstrar que a justiça contratual não decorre da aplicação mecânica das normas, mas da ponderação concreta entre autonomia da vontade, boa-fé objetiva e vulnerabilidade estrutural. Nos contratos de agenciamento esportivo, especialmente nos esportes de combate, a intervenção judicial corretiva não representa afronta à liberdade contratual, mas condição necessária para que ela se exerça de forma legítima, equilibrada e compatível com a dignidade profissional do atleta.
7. Referências
BRASIL. Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 23 dez. 2025.
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COELHO, Fábio Ulhoa. Contratos civis e empresariais. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025.
COLUCCI, Michele (ed.). The FIFA Regulations on Working with Intermediaries: Implementation at national level. International Sports Law & Policy Bulletin, n. 1/2015. Salerno (Itália): Sports Law & Policy Centre, 2015. Disponível em: https://www.sportslawandpolicycentre.com/Bulletin%20I-2015_p.pdf. Acesso em: 2 nov. 2025.
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GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: contratos. 6. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023. v. 4.
GOMES, Orlando. Contratos. 27. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022.
MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antônio Herman V.; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Instituições de direito civil: volume II: das obrigações, dos contratos e da responsabilidade civil. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022.
RIO DE JANEIRO. Poder Judiciário. 44ª Vara Cível da Comarca da Capital. Processo nº 0845956-95.2023.8.19.0001. Magnitude Brazil Esportes Ltda. v. Marlon Santos da Silva Barbosa. Sentença proferida pelo Juiz Antonio Luiz da Fonsêca Lucchese, em 25 jul. 2024. Acesso em: 31 out. 2025.
SANTA CATARINA. Poder Judiciário. 3ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú. Processo nº 5023009-13.2021.8.24.0005. Taila Jaine dos Santos v. Marcelo Marcel Franco José da Silva. Em trâmite.
SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. 27ª Câmara de Direito Privado. Apelação Cível n. 1001221-82.2021.8.26.0222, Comarca de Guariba. Relator: Dario Gayoso. Julgado em 26 set. 2023. Publicado em 26 set. 2023. Acesso em: 2 nov. 2025.
TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 14. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Método, 2024.
Master in International Sports Law (Instituto Superior de Derecho y Economía - ISDE). Professor, autor e organizador de livros jurídicos. Membro da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho do Tribunal Superior do Trabalho no Grau Oficial. Lattes: http://lattes.cnpq.br/6993275053416440. ORCID: https://orcid.org/0009-0000-9916-685X. [email protected].︎
Isso porque o contrato de representação de atleta possui nítido cunho empresarial, afastando-se das hipóteses de aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, inclusive, não se pode entender a autora como fornecedora de serviços, à luz do art. 3º do CDC. Afinal, segundo o art. 3º, § 2º de tal lei, "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração", sendo certo que os serviços da autora não são fornecidos indistintamente no mercado de consumo, e sim ofertados especificamente a indivíduos determinados, segundo seus interesses e sua análise quanto ao potencial do atleta. RIO DE JANEIRO. Poder Judiciário. 44ª Vara Cível da Comarca da Capital. Processo nº 0845956-95.2023.8.19.0001. Magnitude Brazil Esportes Ltda. v. Marlon Santos da Silva Barbosa. Sentença proferida pelo Juiz Antonio Luiz da Fonsêca Lucchese, em 25 jul. 2024. Acesso em: 31 out. 2025.︎
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A título de exemplo: SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. 27ª Câmara de Direito Privado. Apelação Cível n. 1001221-82.2021.8.26.0222, Comarca de Guariba. Relator: Dario Gayoso. Julgado em 26 set. 2023. Publicado em 26 set. 2023. Acesso em: 2 nov. 2025.︎
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CAPÍTULO V
Da Cláusula Penal(...)
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. BRASIL. Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 23 dez. 2025.︎
ESTADOS UNIDOS. Muhammad Ali Boxing Reform Act, 15 U.S.C. § 6301 et seq. Public Law 106-210, enacted May 26 2000. Washington, D.C.: Congress of the United States, 2000.︎
“É ilícito que um promotor possua interesse financeiro direto ou indireto na gestão de um boxeador.”︎
“O valor da remuneração que o empresário pode receber não deve exceder 25% da bolsa do boxeador.”︎