Hipossuficiência, gratuidade judiciária e acesso à Justiça.
Rodrigo Fantini Fernandes
Bacharel em Direito pela Universidade FUMEC (2003-2008). TCC: Direito de morrer: eutanásia e suicídio assistido (2008). Orientador: Luis Carlos Balbino Gambogi. Servidor público efetivo e estável. Exerceu voluntariamente a função de jurado no Tribunal do Júri. Coautor da página eletrônica http://familiafantini.com.br/ . Experiente como pesquisador histórico-genealógico, com registros públicos e na área do Direito de Família. Domina os idiomas Português, Espanhol, Italiano, Francês e Inglês (diferentes níveis de fluência). Titular da nacionalidade brasileira (“jus soli”) e da italiana ("jus sanguinis").
Sumário: 1. Introdução. 2. Gratuidade judiciária. 3. Custas, taxas, despesas e honorários. 4. Comprovação da hipossuficiência. 5. Impugnação à Justiça Gratuita. 6. Conclusão. 7. Referências.
1. INTRODUÇÃO
Em processo judicial, a pessoa que não possui recurso financeiro para arcar com custas, taxas, despesas e honorários, sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, pode solicitar a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Concedido o benefício, em regra, ficará suspensa a obrigação de pagamento referente aos custos do processo. Tal suspensão possibilita que o direito de ação ou o direito de defesa seja exercido. Não concedido o benefício, a pessoa deverá pagar custas, taxas, despesas e honorários.
O texto seguinte versa sobre a gratuidade judiciária e sobre algumas de suas implicações para os beneficiários e para o sistema judiciário.
2. GRATUIDADE JUDICIÁRIA
Numa palavra, a gratuidade judiciária é direito, tendo viés eminentemente constitucional.1
A gratuidade judiciária pode ser concedida a pessoas físicas e pessoas jurídicas, contanto elas comprovem não possuírem recursos financeiros para o pagamento de custas, taxas, despesas e honorários.2-3-4
Para obtenção da gratuidade judiciária, as pessoas físicas podem apresentar documentos como declaração de hipossuficiência, contracheque, carteira de trabalho, extrato bancário, comprovante de despesas, declaração de imposto de renda, declaração comprobatória de percepção de rendimentos, extrato de aposentadoria, pensão ou benefício, folha resumo do cadastro único do governo federal (há entendimento de que a mera declaração de hipossuficiência já é suficiente para demonstrar a impossibilidade de arcar com custas, taxas, despesas e honorários).5
Em relação às pessoas jurídicas, podem ser apresentados documentos como declaração de hipossuficiência, declaração de imposto de renda, contrato social, extratos bancários, comprovantes de despesas, balanço patrimonial e demonstrações de resultado.
Concedida na primeira instância, a gratuidade judiciária é geralmente presumida em grau recursal.6-7 Indeferida ou revogada a gratuidade judiciária, a parte pode recorrer da decisão que a indefere ou a revoga.8
Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e só poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.9-10
3. CUSTAS, TAXAS, DESPESAS E HONORÁRIOS
As custas judiciais são valores que as partes têm que pagar, referentes aos custos na tramitação do processo, sendo devidas nas etapas processuais (ajuizamento de ação, interposição de recurso, execução de sentença). Se as custas não são pagas, o processo vem a ser extinto.11
No processo judicial, em regra, as custas finais serão pagas pela parte perdedora, e os honorários serão pagos ao Advogado da parte vencedora (princípio da sucumbência).12
É variável o valor das custas, a depender do tipo de processo, da jurisdição e das leis que as regulam.
A taxa judiciária, por sua vez, é valor de natureza puramente tributária, devida por atos praticados em processos judiciais.
As despesas processuais são gastos com os quais as partes têm que arcar para que a tramitação do processo desenvolva, tais como os honorários de peritos, as citações e as intimações (Correios), o cumprimento de mandados (Oficiais de Justiça), a publicação de editais (jornais de grande circulação), a expedição de ofícios (e-mail ou Correios), as consultas aos sistemas conveniados aos Tribunais, a comissão de leiloeiro judicial.
Assim, vencida a parte, terá que pagar, além das custas, da taxa e dos honorários de sucumbência, as despesas havidas no curso do processo.
Por fim, cabe destacar que os destinos habituais, para os termos acima descritos, podem ser assim compreendidos:
– As custas judiciais são destinadas ao Poder Judiciário (Tribunal) como pagamento pela prática de serviços judiciários prestados.
– A taxa judiciária é destinada ao Estado-membro, ao Distrito Federal ou à União (Entes Federativos) em razão da prestação da atividade jurisdicional.
– As despesas processuais são arcadas pela parte durante o processo.
– Os honorários de sucumbência são pagos pela parte perdedora ao Advogado da parte vencedora (ex adverso).
4. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA
A defesa dos direitos individuais indisponíveis foi atribuída ao Ministério Público, podendo o órgão ajuizar, por exemplo, ação de investigação de paternidade cumulada com ação de alimentos.13
Em geral, ocorre que o Ministério Público, ao ajuizar ação de investigação de paternidade cumulada com ação de alimentos, não apresente declaração de hipossuficiência nos autos do processo.
Na nossa opinião, ainda que o Ministério Público atue como legitimado extraordinário, a hipossuficiência deveria ser comprovada.
Se houver indícios de que a parte tem as condições de arcar com os custos, o Ministério Público, na condição de fiscal da lei (custos legis), poderá requerer ao Juiz a comprovação da hipossuficiência da parte, de modo a zelar por uma correta concessão da gratuidade judiciária.
Entretanto, atuando em defesa de direitos individuais indisponíveis, como, por exemplo, em ação de investigação de paternidade cumulada com ação de alimentos, o Ministério Público também deveria observar os critérios para a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Ainda nessa seara, há entendimento de que a Defensoria Pública não precisa comprovar a hipossuficiência da parte para a obtenção da concessão de gratuidade judiciária, pois a hipossuficiência seria presumida.14 Entretanto, cabe salientar que também a Defensoria Pública deveria comprovar a situação de hipossuficiência, de forma a demonstrar lisura na sua atuação.
Cabe, enfim, pontuar que há entendimento de que criança e adolescente são beneficiários da gratuidade judiciária, independentemente da situação financeira, não estando obrigados os órgãos do Ministério Público e da Defensoria Pública a apresentarem documentos para comprovação de hipossuficiência, sendo a atuação destes baseada na defesa do interesse do menor, presumidamente hipossuficiente.
5. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA
No Código de Processo Civil, há presunção relativa (iuris tantum) de insuficiência para a pessoa que afirma não alcançar as condições de arcar com os custos do processo sem comprometimento do sustento próprio ou familiar.15
No entanto, havendo prova em contrário,16 tal presunção pode ser desconstituída, punindo o Código de Processo Civil quem presta falsa afirmação de condição de hipossuficiência.17
O escopo legal é, pois, coibir a concessão indevida do benefício da gratuidade de justiça, de modo a garantir que o benefício seja deferido apenas àqueles que realmente precisam, sendo, assim, protegida a integridade do sistema judiciário.
Ademais, com a Reforma Trabalhista, adotou-se um critério objetivo para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, visando limitar sua “banalização”.18-19
Enfim, tanto no âmbito Cível como no âmbito Trabalhista, o Magistrado conta com normas e princípios para coibir as fraudes e os abusos, exigindo-se a comprovação da condição de hipossuficiência financeira, sempre e quando houver indícios de que a parte possui recursos.
A razoabilidade do Magistrado é o mecanismo de controle, cabendo-lhe analisar o caso concreto, em respeito ao princípio constitucional da isonomia e ao real acesso à Justiça, fazendo prevalecer a mens legis.20
6. CONCLUSÃO
Na concessão da gratuidade judiciária, devem ser avaliadas as situações financeiras das partes.
A gratuidade judiciária é um benefício que acarreta gasto aos cofres públicos. Ausência de rigor, na sua concessão, leva ao desperdício do dinheiro público, afetando a credibilidade e a eficiência do Poder Judiciário.
Em suma, deve haver equilíbrio entre garantia de acesso à Justiça e responsabilidade no uso do Dinheiro Público, bem como análise criteriosa de pedidos.
7. REFERÊNCIAS
Constituição Federal.
Código de Processo Civil.
Lei Federal n° 1.060/1950.
Lei Federal n° 7.115/1983.
Lei Federal n° 9.099/1995.
Lei Federal n° 13.467/2017.
Lei Estadual n° 6.763/1975/MG.
Lei Estadual n° 14.939/2003/MG.
Provimento Conjunto n° 75/2018/TJMG.
NOTAS
1 Art. 5°, inc. LXXIV, CF/1988.
2 O pedido de gratuidade judiciária poderá ser solicitado a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição (Art. 99, caput e § 1°, do CPC). Em regra, a concessão da gratuidade judiciária não é retroativa (efeito ex nunc), porém, poderá haver a retroação do benefício (efeito ex tunc), se a parte processual se manifestou na primeira oportunidade que teve nos autos processuais (princípio da preclusão consumativa), apresentando a declaração de hipossuficiência.
3 Súmula n° 481, STJ.
4 Diferem-se honorários contratuais e honorários sucumbenciais, sendo estes, devidos pela parte vencida ao Advogado da parte vencedora (impostos por lei e fixados por juiz), e aqueles, acordados entre advogado e cliente.
5 Súmula n° 463, item I, TST.
6 Para ajuizamento de ação, sem intermédio de advogado (jus postulandi), nos Juizados Especiais Cíveis, não é necessário comprovação da condição de hipossuficiência, sendo gratuita a tramitação processual em primeira instância, não havendo cobrança de custas, de taxas ou de despesas (Art. 54, caput, da Lei Federal n° 9.099/1995). A comprovação de hipossuficiência será necessária, se a parte recorrer da sentença, devendo ser solicitada a gratuidade judiciária, na petição recursal, para que não esteja obrigada a pagar as custas recursais.
7 Nos Juizados Especiais Cíveis, o não comparecimento injustificado do demandante a qualquer das audiências, após a devida intimação, acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito e a condenação do demandante ao pagamento de custas (Artigo 51, inc. I, da Lei Federal n° 9.099/1995). Se for comprovada a litigância de má-fé (Art. 80, do CPC), a parte poderá ser condenada ao pagamento de custas e honorários (Art. 55, caput, da Lei n° 9.099/1995), bem como ao pagamento multa por má-fé (Art. 81, do CPC).
8 Se a decisão indefere ou revoga a gratuidade judiciária, caberá agravo de instrumento (art. 1.015, inc. V, do CPC), ficando o agravante dispensado de pagar as custas do recurso até que o Relator, no Tribunal, decida (art. 101, § 1°, do CPC).
9 Art. 98, § 3°, CPC.
10 O beneficiário não está isento de pagar as obrigações decorrentes da sucumbência. A cobrança está suspensa enquanto o beneficiário não tiver recursos para pagar (condição suspensiva). Decorridos cinco anos, a obrigação de pagamento é extinta (prescrição).
11 Não pago o preparo no prazo legal, o recurso é considerado deserto e não é analisado pelo Tribunal (a insuficiência no valor do preparo também acarreta a deserção).
12 Art. 85, caput, CPC.
13 Art. 127, caput, CF/1988, Art. 2°, § 4°, Lei Federal n° 8.560/1992, Art. 201, inc. III, Lei Federal n° 8.069/1990, Súmula n° 594, STJ.
14 A Defensoria Pública, bem como o Ministério Público, goza de isenção do pagamento de custas e taxas em decorrência das suas funções.
15 Art. 99, § 3°, CPC.
16 Art. 369, CPC.
17 Art. 100, caput e parágrafo único, CPC.
18 Art. 790, § 3° e § 4°, CLT – Hipossuficiência com base em limite salarial – Teto de 40% do limite dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Para quem ganha acima do limite estabelecido, é exigida a comprovação da impossibilidade de arcar com os custos do processo.
19 Nas Defensorias Públicas, variam os critérios de renda e a documentação necessária para a comprovação da insuficiência de recursos. Para algumas defensorias, o parâmetro é a renda familiar mensal de até três salários-mínimos.
20 A finalidade ou o espírito da lei.