Quando a palavra pesa: júri, verdade e os limites da defesa penal

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Resumo:


  • O artigo aborda a controvérsia sobre o "direito de mentir" no processo penal brasileiro, com foco no Tribunal do Júri.

  • Destaca-se a diferença entre direito subjetivo e tolerância jurídica em relação à mentira do acusado.

  • Conclui-se que a plenitude de defesa não autoriza o falseamento consciente da realidade fática, sendo a mentira objeto de tolerância jurídica excepcional.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

QUANDO A PALAVRA PESA: JÚRI, VERDADE E OS LIMITES DA DEFESA PENAL

When the Word Weighs: Jury Trial, Truth, and the Limits of Criminal Defense

João Carlos Ermelindo Bernardo. Aluno da graduação da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. 2026.

Ana Marílis Simão André Freitas. Aluna da graduação da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. 2026.

RESUMO

Este artigo analisa a controvérsia acerca do chamado “direito de mentir” no processo penal brasileiro, com especial enfoque no Tribunal do Júri. Parte-se da distinção entre direito subjetivo e tolerância jurídica, segundo a qual o ordenamento pátrio não consagra um direito de mentir, mas apenas afasta, em hipóteses específicas, a imposição de consequências negativas ao acusado que opta por negar ou distorcer os fatos em sua defesa. O Tribunal do Júri é tratado como espaço de julgamento pelos pares, marcado pela centralidade da palavra e pela formação do convencimento a partir de elementos que extrapolam a técnica jurídico-formal, à luz da garantia constitucional da plenitude de defesa. O texto enfrenta a tese que atribui à mentira o status de manifestação legítima dessa garantia, em confronto com a necessidade de preservação da higidez da persecução penal e da credibilidade do sistema de justiça. Conclui-se que a plenitude de defesa não autoriza o falseamento consciente da realidade fática, sendo a mentira, quando muito, objeto de tolerância jurídica excepcional, razão pela qual eventual criminalização dessa conduta não implica violação ao direito de defesa nem afronta ao princípio nemo tenetur se detegere.

PALAVRAS-CHAVE: Tribunal do Júri; plenitude de defesa; mentira do acusado; direito de defesa; persecução penal.

ABSTRACT

This article addresses the controversy surrounding the so-called “right to lie” in Brazilian criminal procedure, with particular emphasis on Jury Trial proceedings. The analysis relies on the distinction between subjective rights and legal tolerance, according to which Brazilian law does not recognize a right to lie, but only excludes negative legal consequences for defendants who deny or distort facts in specific situations. The Jury Trial appears as a forum of judgment by peers, characterized by the central role of oral discourse and by decision-making based on elements that go beyond strict legal technique, in light of the constitutional guarantee of full defense. The text assesses the argument that attributes to lying the status of a legitimate expression of this guarantee, in relation to the need to preserve the integrity of criminal prosecution and the credibility of the justice system. The article concludes that full defense does not include authorization to falsify factual reality, as lying represents, at most, an exceptional legal tolerance; therefore, its potential criminalization does not undermine the right of defense nor violate the principle of nemo tenetur se detegere.

Keywords: Jury Trial; full defense; defendant’s falsehood; right of defense; criminal prosecution.

1 DA MENTIRA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DO JÚRI

Em Crime e Castigo, de Fiódor Dostoiévski, a mentira surge como instrumento de subtração da responsabilidade, por meio do qual o indivíduo posterga o enfrentamento ético de seus próprios atos e distorce a noção do justo1. Essa dinâmica, embora explorada no plano literário, manifesta-se de forma concreta no Tribunal do Júri, espaço em que a palavra ocupa papel central na reconstrução dos fatos e na formação do convencimento dos julgadores. A tolerância jurídica à mentira, especialmente quando legitimada como estratégia processual, desafia os limites éticos do discurso no processo penal e suscita a necessidade de refletir sobre a tutela da veracidade, inclusive mediante a discussão acerca da tipificação do crime de perjúrio no ordenamento jurídico brasileiro.

Com efeito, em determinados cenários, quando o julgamento se desloca para o olhar de seus pares no Tribunal Popular, revela-se a existência de atos que somente o senso íntimo do justo, do humano e do sensível, quando apurados em coletivo, mostram-se passíveis de julgamento. É no âmbito do Júri que o direito ganha vida.

É salutar destacar que a instituição do Tribunal do Júri remonta, em sua relevância, às civilizações antigas, com variações culturais, temporais e religiosas. O Direito Romano já distinguia os delitos em públicos e privados e atribuía a cada qual efeitos específicos sobre a ordem coletiva, o que demonstra que o conhecimento empírico subjacente à realização coercitiva do direito revela que, para além do conhecimento técnico e da rigidez formal da lei, sempre existiu um olhar fiscalizador fundado no senso de justiça presente internamente nos indivíduos2. Calha salientar que a palavra júri deriva do latim jurare, que significa “fazer juramento”, em referência ao juramento prestado pelos cidadãos que compõem o tribunal popular e decidem sobre a culpa ou inocência do réu3.

De fato, para que o justo se concretize, sobretudo em casos sensíveis, como os crimes dolosos contra a vida, o compromisso de todos os atores processuais com a verdade deve ser máximo. Não se pode admitir que o exercício da defesa resulte em excusa para a violação de outros direitos fundamentais4.

Nessa senda, a discussão acerca do chamado “direito de mentir” ganha relevo no campo da filosofia moral e do direito, especialmente a partir das reflexões de Immanuel Kant. Para o filósofo, a mentira jamais poderia ser admitida, ainda que destinada a evitar um mal maior, pois violaria o dever moral absoluto de dizer a verdade. Segundo Kant, a veracidade é um dever incondicional, cuja violação comprometeria a própria possibilidade de coexistência social. Por conseguinte, mesmo diante de situações extremas, o indivíduo não estaria autorizado a falsear a verdade5.

De outro vértice, a verdade nem sempre poderá ser considerada um valor absoluto. Em determinadas circunstâncias, o ato de mentir passa a ser tolerado ou até mesmo justificado, sobretudo quando vinculado à preservação de outros valores, como a vida, a dignidade ou a paz social6.

No plano jurídico, a questão assume contornos próprios, pois o direito positivo reconhece situações em que o falseamento da verdade não configura, por si só, um ilícito, especialmente quando vinculado à tutela de garantias fundamentais do acusado. Todavia, essa relativização do dever de veracidade não pode ser compreendida como autorização genérica à falsidade, sobretudo quando a mentira, proferida de modo consciente e deliberado, compromete a formação do convencimento dos julgadores em espaços decisórios fundados na palavra, como o Tribunal do Júri7.

Diante do quadro delineado, passa-se à análise dos limites da mentira no ordenamento pátrio, no contexto do julgamento popular.

2 DO DEVER DE VERACIDADE E DOS LIMITES DA MENTIRA NO JULGAMENTO POPULAR

Ab initio, cumpre frisar que, conforme já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não existe um “direito de mentir”, mas apenas uma tolerância jurídica à mentira em situações específicas, como no interrogatório do réu8.

Nessa senda, salienta Badaró:

Não há um direito de mentir para o acusado. Há uma irrelevância jurídica na mentira do acusado, posto que de tal ato não lhe poderão advir consequências negativas. O direito ao silêncio do acusado inclui o direito de apresentar versão para encobrir fatos sobre os quais deseja se calar. Se o acusado atribui a outrem a autoria do crime que lhe é imputado, sabendo ser este inocente, não cometerá o crime de denunciação caluniosa, se o fizer para se defender. Entretanto, se o acusado mentir, para confessar um crime que não cometeu, poderá responder pelo delito de autoacusação falsa (CP, art. 341).9

Em síntese, não há penalização para o acusado que se omite ou distorce os fatos em sua defesa. Trata-se de uma circunstância que, em tese, pode embaraçar a persecução penal, dificultar a apuração completa da verdade e, em certa medida, comprometer a higidez dos sistemas de justiça10.

Por fim, calha gizar que a mentira, no contexto em análise, não se limita a um expediente defensivo isolado, mas projeta efeitos sistêmicos sobre a própria justiça penal. Em um espaço decisório estruturado sobre a palavra, a persuasão e o convencimento subjetivo dos jurados, o falseamento deliberado da verdade desafia a efetividade da tutela penal, a proteção da vida e a credibilidade das instituições democráticas11.

De outro vértice, a Constituição Federal reconhece a instituição do Júri, estruturada segundo a lei, e assegura, entre outras garantias, a plenitude de defesa12. Isto é, no julgamento pelo Tribunal do Júri o acusado goza de um direito de defesa ainda mais robusto do que aquele previsto nos processos comuns, decorrente da própria natureza constitucional do instituto13.

Com efeito, a plenitude de defesa implica não apenas a defesa técnica nos moldes tradicionais, bem como a possibilidade de empregar uma gama mais ampla de instrumentos e argumentos para influenciar o convencimento dos jurados, abrange elementos de ordem social, moral, filosófica ou psicológica, que extrapolam a mera argumentação jurídico‑técnica14.

Nessa toada, alguns prosélitos sustentam que a mentira pode ser compreendida como manifestação do exercício da plenitude de defesa, por estar imersa na mesma lógica que protege o direito ao silêncio e à não auto‑incriminação. Segundo essa linha de argumentação, a ausência de previsão penal do perjúrio e o tratamento jurídico do silêncio e da omissão ou distorção dos fatos reforçam essa tese15.

Nesse mesmo plano garantista, o princípio nemo tenetur se detegere consagra uma proteção essencial no processo penal ao estabelecer que ninguém pode ser compelido a produzir prova contra si mesmo ou forçado a colaborar com sua própria condenação, pois isso afrontaria o núcleo da ampla defesa e da dignidade da pessoa humana no sistema acusatório. Esse princípio impede a imposição de qualquer medida coercitiva destinada a induzir o investigado ou acusado a colaborar na produção de provas incriminatórias e não gera, por si só, sanções pelo exercício desse direito16.

No contexto do Tribunal do Júri, a questão da mentira ou da negação dos fatos pelo acusado adquire relevância singular, porque o julgamento é proferido por seus pares, cidadãos leigos que não se pautam exclusivamente por critérios técnico‑jurídicos, mas consideram convicções pessoais decorrentes da interação dialética com os argumentos apresentados em plenário. Nesse ambiente, versões que negam a autoria ou minimizam a participação podem exercer impacto decisivo sobre o convencimento dos jurados, uma vez que estes não se limitam à análise jurídico‑técnica das provas, e incorporam ao seu juízo de valor elementos de ordem social, moral e psicológica.

Dessa forma, passa-se à análise da compatibilização entre a mentira, enquanto manifestação do exercício da plenitude de defesa, e a tutela penal efetiva no âmbito do Tribunal do Júri.

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3 DA MENTIRA COMO EXERCÍCIO DA PLENITUDE DE DEFESA E SUA COMPATIBILIZAÇÃO COM A EFETIVIDADE DA PERSECUÇÃO PENAL NO JÚRI

Calha registrar, de início, que, conforme lições de Ernani de Menezes Vilhena Júnior, não é possível o reconhecimento de um direito fundamental individual sem a ponderação de interesses com o ônus eventualmente gerado à sociedade. Verificada a existência de um conflito, surge a necessidade da inclusão de mais um elemento na operação de adequação do fato à norma: o valor. A partir dessa etapa, iniciará o operador do Direito o processo denominado “ponderação de interesses”, que consiste no sopesamento, na avaliação dos princípios em conflito e a opção equânime, pelo princípio que represente o maior valor para o interesse tutelado no caso concreto, e para o interesse da coletividade17.

De fato, não há que se falar em direito absoluto, na verdade, a afirmação de que não existem direitos ilimitados se converteu em cláusula de estilo na jurisprudência dos tribunais competentes em matéria de direitos humanos18.

Com efeito, a eventual utilização da mentira pelo acusado como estratégia defensiva não pode ser compreendida como a expressão de um direito fundamental autônomo, mas, quando muito, como uma tolerância jurídica excepcional decorrente de garantias mais amplas, como o direito ao silêncio e a vedação à autoincriminação. A ordem constitucional não consagra um direito de mentir, tão somente afasta, em situações específicas, a incidência de consequências jurídicas desfavoráveis ao acusado que opta por negar ou distorcer os fatos em sua defesa19.

Ainda que se admitisse, em tese, a existência de um direito subjetivo à mentira — hipótese que não encontra respaldo normativo —, este não poderia prevalecer de forma absoluta sobre o interesse da coletividade na higidez do processo penal, nem sobre o dever estatal de promover uma persecução penal adequada, eficaz e compatível com a proteção dos bens jurídicos tutelados. A solução do conflito, portanto, impõe a ponderação entre as garantias individuais do acusado e a necessidade de preservação da integridade do sistema de justiça penal, sob pena de se esvaziar a própria função do processo penal em um Estado Democrático de Direito20.

No âmbito do Tribunal do Júri, essa celeuma assume contornos ainda mais sensíveis, uma vez que o acusado é submetido ao julgamento por seus pares, representantes diretos da sociedade. Nessa configuração, a tolerância jurídica à mentira defensiva revela potencial de influência ampliado sobre o resultado do julgamento, pois o convencimento dos jurados se forma a partir de uma apreciação global do caso, que ultrapassa a estrita técnica jurídica própria do debate em plenário.

Ademais, em um país no qual os erros judiciários mais recorrentes se manifestam pela absolvição de culpados — classificados como erros negativos —, a admissão irrestrita da mentira como estratégia defensiva enfraquece os sistemas democráticos responsáveis pela persecução penal21.

Importa esclarecer que a eventual criminalização da mentira do acusado, a exemplo da tipificação do perjúrio em outros ordenamentos jurídicos, não se confunde com a imposição de um dever de confissão nem com a exigência de colaboração ativa para a própria condenação. A vedação à mentira não implica compelir o réu a produzir prova contra si mesmo, tampouco a contribuir para a construção de sua própria nêmesis penal. Trata-se, antes, de delimitar os contornos éticos e jurídicos do exercício da defesa, de modo a compatibilizar as garantias individuais com a preservação da integridade do processo penal, sem subverter o núcleo essencial do princípio nemo tenetur se detegere.

Conclui-se, portanto, que a eventual criminalização da mentira do acusado não implica restrição à plenitude de defesa assegurada no processo penal, inclusive no âmbito do Tribunal do Júri. A defesa plena não se confunde com a faculdade de falsear a realidade fática, senão com a garantia de utilização de todos os meios lícitos e constitucionalmente legítimos para resistir à pretensão punitiva estatal. O acusado permanece integralmente amparado pelo direito ao silêncio, pela assistência técnica qualificada e pela liberdade de adotar estratégias defensivas compatíveis com a ordem jurídica, .

CONCLUSÕES

O percurso desenvolvido ao longo deste trabalho demonstrou que o debate em torno do chamado “direito de mentir” não pode ser enfrentado de forma simplista ou meramente intuitiva, sobretudo quando inserido no contexto constitucional do Tribunal do Júri. A análise empreendida revelou que a discussão envolve a tensão permanente entre garantias individuais, ética processual e a própria efetividade da persecução penal, exigindo tratamento dogmático cuidadoso e compatível com os valores estruturantes do Estado Democrático de Direito.

Verificou-se que o Tribunal do Júri, enquanto instituição constitucional, tem como um de seus principais corolários o julgamento pelos pares, fundado na participação direta de cidadãos leigos na administração da justiça penal. Trata-se de espaço decisório singular, em que a formação do convencimento não se limita à técnica jurídico-formal, mas incorpora percepções sociais, morais e humanas, refletindo a consciência coletiva acerca dos crimes dolosos contra a vida.

Nesse ambiente peculiar, a Constituição assegura ao acusado a plenitude de defesa, garantia que extrapola os limites da defesa técnica tradicional e autoriza a utilização de argumentos de natureza extrajurídica, capazes de dialogar com as convicções, emoções e valores dos jurados. A plenitude de defesa, portanto, revela-se mais ampla do que a ampla defesa ordinária, justamente em razão da natureza popular do julgamento.

É nesse contexto que parte da doutrina sustenta que a mentira poderia se manifestar como expressão legítima da plenitude de defesa, sobretudo por não existir, no ordenamento jurídico brasileiro, a tipificação do crime de perjúrio atribuível ao acusado. A partir dessa perspectiva, a tolerância jurídica à falsidade defensiva seria compreendida como desdobramento lógico do direito ao silêncio e da vedação à autoincriminação.

Todavia, a análise sistemática do ordenamento jurídico permite concluir que tal compreensão não se sustenta sob o prisma dogmático. Conforme assentado pela jurisprudência e pela doutrina majoritária, não existe um direito subjetivo à mentira, mas, quando muito, uma tolerância jurídica excepcional, fundada na impossibilidade de imposição de sanções negativas ao acusado que opta por negar ou distorcer os fatos em sua defesa.

Essa tolerância, contudo, não se confunde com legitimação normativa da falsidade, tampouco pode ser elevada à categoria de garantia fundamental autônoma. A mentira não integra o núcleo essencial do direito de defesa, mas constitui expediente contingente, aceito pelo sistema apenas na medida em que decorre da proteção conferida ao silêncio e à não autoincriminação.

No âmbito do Tribunal do Júri, essa distinção assume relevância ainda maior, uma vez que o convencimento dos jurados é fortemente influenciado pela palavra, pela persuasão e pela narrativa construída em plenário. A admissão irrestrita da mentira como estratégia defensiva potencializa o risco de distorção da verdade processual e compromete a função do Júri como instrumento de realização da justiça penal.

Diante disso, mostra-se necessário reconhecer que a plenitude de defesa não autoriza a subversão da ética processual nem a corrosão da credibilidade do sistema de justiça. A defesa plena assegura ao acusado o direito de calar-se, de negar a imputação, de explorar contradições probatórias e de lançar mão de argumentos extrajurídicos legítimos, mas não legitima a falsificação consciente da realidade fática como valor jurídico protegido.

A análise revelou, ainda, que o debate sobre a eventual criminalização da mentira do acusado deve ser dissociado da ideia de imposição de dever de confissão ou de colaboração compulsória. A vedação à mentira não implica compelir o réu a produzir prova contra si mesmo, tampouco afronta o princípio nemo tenetur se detegere, pois não elimina o direito ao silêncio nem restringe o exercício da defesa técnica.

Ao contrário, a delimitação dos contornos da mentira defensiva pode representar medida de fortalecimento da higidez da persecução penal, sobretudo em um país marcado por elevados índices de erros judiciários negativos, nos quais a absolvição de culpados se revela mais frequente do que a condenação de inocentes. Nesse cenário, não se mostra razoável comprometer a integridade do sistema penal em nome de algo que sequer constitui um direito.

Conclui-se, portanto, que a mentira do acusado não se insere no rol das garantias fundamentais asseguradas pela Constituição, mas subsiste apenas como tolerância jurídica circunstancial, incapaz de justificar a fragilização da tutela penal e da função jurisdicional do Tribunal do Júri. A plenitude de defesa deve ser compreendida como garantia de resistência legítima à pretensão punitiva estatal, e não como licença para falsear a verdade.

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Sobre o autor
João Carlos Ermelindo Bernardo

Aluno da graduação da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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