Planos de saúde “falsos coletivos”: controle judicial dos reajustes abusivos, vulnerabilidade estrutural do consumidor e jurisprudência do TJSP

05/01/2026 às 13:43

Resumo:


  • A jurisprudência do TJSP reconhece e repreende os "falsos coletivos" nos planos de saúde, combatendo reajustes abusivos.

  • A decisão paradigmática de dezembro de 2025 limitou os reajustes, exigiu base atuarial idônea e determinou a restituição dos valores pagos a mais.

  • Os fundamentos jurídicos incluem a aplicação do CDC, a boa-fé objetiva, a vulnerabilidade do consumidor e a função social do contrato na saúde suplementar.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Planos de Saúde “Falsos Coletivos”: Controle Judicial dos Reajustes Abusivos, Vulnerabilidade Estrutural do Consumidor e Jurisprudência do TJSP

Resumo

O artigo analisa a consolidação da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no reconhecimento e repressão aos chamados “falsos coletivos” na saúde suplementar. A partir de acórdão paradigmático que, em dezembro de 2025, declarou abusivos os reajustes de plano coletivo empresarial composto por núcleo familiar restrito, o estudo examina a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a teoria do contrato coletivo atípico, o deslocamento do regime jurídico para parâmetros de planos individuais/familiares, a exigência de base atuarial idônea para reajustes e o ônus probatório da operadora. Analisa-se, ainda, o papel do Poder Judiciário na tutela da dignidade, na proteção do consumidor hipervulnerável e na preservação do equilíbrio contratual no setor de saúde suplementar.

Palavras-chave: Plano de saúde; falso coletivo; reajuste abusivo; saúde suplementar; consumidor; TJSP; equilíbrio contratual

Abstract

This article examines the consolidation of the case law of the São Paulo Court of Justice regarding the recognition and judicial control of so-called “fake collective” health insurance plans in Brazil. Based on a landmark judgment rendered in December 2025, which declared abusive the adjustments applied to a corporate health plan composed exclusively of family members, the study analyzes the applicability of consumer protection legislation, the construction of the “atypical collective contract,” and the shift toward regulatory parameters traditionally applied to individual/family plans. It also discusses the requirement of actuarial transparency, the burden of proof imposed on health operators, and the role of the Judiciary in safeguarding dignity, protecting structurally vulnerable consumers, and ensuring contractual balance within the supplementary health system.

Keywords: Health insurance; fake collective plans; abusive adjustments; supplementary health system; consumer protection; São Paulo Court of Justice; contractual balance

Sumário: 1. Introdução. 2. Conceito e gênese do “falso coletivo”. 3. Fundamentos jurídicos: CDC, boa-fé objetiva e vulnerabilidade. 4. A decisão do TJSP: limites ao reajuste, prescrição e restituição. 5. Prova atuarial, ônus da prova e preclusão. 6. Impactos sistêmicos e função social do contrato 7. Considerações finais. Referências

1. Introdução

O mercado brasileiro de saúde suplementar atravessa, há anos, um processo de profunda reconfiguração estrutural, marcado pela retração progressiva dos planos individuais e familiares e pela predominância crescente dos planos coletivos empresariais e por adesão. Essa dinâmica, embora juridicamente legítima na perspectiva econômica das operadoras, produziu efeitos colaterais significativos na esfera da proteção do consumidor, especialmente quando o acesso à cobertura assistencial passou a depender, quase exclusivamente, de estruturas coletivas formais que não correspondem, no plano material, à sua finalidade econômica e social. Nesse cenário emerge a figura dos chamados “falsos coletivos”, contratos formalmente empresariais, porém compostos por número ínfimo de beneficiários, frequentemente integrantes de um mesmo núcleo familiar, sem poder de barganha, sem capacidade técnica de negociação e distantes da lógica de mutualidade própria dos grandes grupos coletivos.

A redução da oferta de planos individuais não apenas deslocou famílias para o ambiente contratual coletivo como as inseriu em uma realidade jurídico-regulatória menos protetiva, na qual não existe teto regulatório prévio para reajustes e em que a liberdade contratual se apresenta, muitas vezes, assimétrica e desequilibrada. As operadoras de saúde, amparadas em índices internos, justificativas atuariais de difícil verificação externa e cláusulas contratuais redigidas unilateralmente, passaram a impor reajustes expressivos, impactando diretamente o acesso à saúde, a continuidade do tratamento médico e, em última instância, a própria dignidade da pessoa humana. Não raro, além dos aumentos acentuados, somam-se condutas como rescisões imotivadas, agravando a fragilidade da posição do consumidor.

É nesse contexto que ganha relevo o acórdão paradigmático recentemente proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reconhece a abusividade de reajustes aplicados em contrato empresarial com número extremamente reduzido de beneficiários familiares, requalifica sua natureza como contrato coletivo atípico e determina a limitação dos aumentos aos índices fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, além de assegurar a restituição dos valores pagos a maior. Trata-se de decisão que ultrapassa a solução de um caso individual, projetando efeitos relevantes sobre a dogmática contratual, sobre a interpretação do regime jurídico da saúde suplementar e sobre a proteção do consumidor hipervulnerável.

Ao afirmar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, exigir transparência técnica na justificativa de reajustes e impor limites jurídicos à atuação das operadoras, o Tribunal reafirma o papel do Poder Judiciário como instância necessária de controle das assimetrias contratuais e garante efetividade a direitos fundamentais que não podem ser relativizados sob o argumento exclusivo da lógica empresarial ou do equilíbrio econômico-financeiro unilateralmente alegado. Mais do que enfrentar um abuso pontual, a decisão contribui para a consolidação de uma compreensão jurisprudencial que reconhece as peculiaridades sociais dos falsos coletivos, protege famílias submetidas a reajustes arbitrários e fortalece o princípio do equilíbrio contratual como instrumento de justiça material.

2. Conceito e gênese do “falso coletivo”

A expressão “falso coletivo” não nasce de construção legislativa, mas de elaboração jurisprudencial e doutrinária, desenvolvida como resposta a uma realidade contratual que passou a se distanciar, de forma progressiva, do desenho normativo que justificou a existência dos planos coletivos empresariais. Em sua origem, os planos coletivos foram concebidos para atendimento de grupos efetivamente organizados, compostos por integrantes vinculados por relação institucional ou profissional legítima, dotados de capacidade de negociação, representatividade e, sobretudo, potencial de diluição do risco assistencial em uma base mutual ampla. Esse desenho justificava tratamento regulatório distinto dos planos individuais, inclusive em relação aos reajustes e à maior liberdade contratual.

Com a retração sistemática dos planos individuais no mercado e o consequente estreitamento das possibilidades reais de acesso à saúde suplementar, instaurou-se um fenômeno sociojurídico peculiar: famílias e pequenos grupos passaram a constituir pessoas jurídicas ou utilizar microestruturas empresariais preexistentes exclusivamente como instrumento formal para viabilizar a contratação de plano de saúde, ainda que sem exercício real de atividade empresarial relacionada ao vínculo dos beneficiários. A forma jurídica passou, então, a encobrir uma realidade material de plano essencialmente familiar.

Nesse contexto, o “falso coletivo” é o contrato que, embora formalmente classificado como coletivo empresarial, não reúne os elementos substanciais que caracterizam um verdadeiro plano coletivo: não há efetiva coletividade organizada; não há pluralidade genuína de integrantes desvinculados entre si por laços pessoais; inexiste poder de barganha autêntico; e não há base de mutualidade ampla. Trata-se, em regra, de núcleo familiar reduzido, em alguns casos de número ínfimo de vidas, exposto à lógica econômica e aos riscos típicos dos planos coletivos sem possuir as contrapartidas protetivas que fundamentaram o regime jurídico diferenciado.

A gênese dessa categoria decorre, portanto, de uma assimetria estrutural que não poderia permanecer invisível ao direito. Ao mesmo tempo em que operadoras gradualmente se afastaram do mercado de planos individuais, impondo ao consumidor a alternativa quase exclusiva do modelo coletivo, eliminaram-se parte relevante dos mecanismos de proteção que, nesse âmbito, são substituídos pela suposta capacidade negocial do contratante coletivo. Contudo, quando esse contratante é, na prática, apenas um grupo familiar desprovido de voz técnica e econômica, a ideia de igualdade contratual revela-se ficcional.

A jurisprudência, então, passou a reagir, identificando que tais contratos, ainda que não possam ser formalmente reclassificados, demandam tratamento jurídico compatível com sua essência material, sob pena de legitimar abusos. Surge daí a construção do “contrato coletivo atípico”, categoria que permite o deslocamento interpretativo para aplicação dos princípios do Código de Defesa do Consumidor, dos limites regulatórios da ANS e dos parâmetros próprios dos planos individuais, sobretudo quanto à vedação de reajustes arbitrários e rescisões imotivadas.

Assim, o “falso coletivo” representa muito mais que um desvio contratual isolado: ele traduz uma distorção estrutural do mercado de saúde suplementar, que transfere ao consumidor hipervulnerável os riscos econômicos de um modelo concebido para coletividades robustas, desigualdade que somente pode ser equilibrada mediante atuação firme do Judiciário. A compreensão correta dessa gênese é indispensável para legitimar as respostas judiciais que vêm sendo consolidadas, pois evidencia que não se está “flexibilizando contratos livremente pactuados”, mas restabelecendo coerência ao próprio sistema de saúde suplementar e resgatando sua função social.

3. Fundamentos jurídicos: CDC, boa-fé objetiva e vulnerabilidade

A análise jurídica dos chamados “falsos coletivos” exige, antes de qualquer classificação formal, a compreensão de que tais contratos se inserem no campo das relações de consumo e, portanto, submetem-se aos princípios estruturantes do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que celebrados sob a roupagem de contratos coletivos empresariais, trata-se, em essência, de instrumentos destinados à proteção da saúde de indivíduos e famílias, circunstância que atrai a incidência da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que expressamente reconhece a aplicabilidade do CDC aos contratos de plano de saúde, ressalvadas apenas as hipóteses de autogestão. A pessoa jurídica contratante, nessa hipótese, não atua como agente econômico racional em igualdade negocial com a operadora; ao contrário, figura como consumidora equiparada, destinatária final, inserida em posição de evidente hipossuficiência técnica e econômica.

A vulnerabilidade — conceito central do microssistema consumerista — assume, aqui, contornos ainda mais expressivos, convertendo-se em verdadeira hipervulnerabilidade. O contratante, embora formalmente pessoa jurídica, não dispõe de recursos financeiros e informacionais compatíveis com os da operadora. Não possui acesso à estrutura atuarial, não domina parâmetros técnicos de cálculo de sinistralidade e tampouco detém efetiva capacidade de discutir cláusulas contratuais ou renegociar condições. A alegada “liberdade contratual” revela-se, na prática, assimétrica e profundamente desigual. É justamente para enfrentar situações como essa que o CDC abandona a concepção clássica e abstrata de igualdade contratual e passa a reconhecer a necessidade de proteção diferenciada do polo mais fraco da relação, impondo limites ao exercício do poder econômico.

Nesse contexto, assume papel relevante o princípio da boa-fé objetiva, que transcende a mera honestidade subjetiva das partes e transforma-se em verdadeira cláusula geral de eticidade contratual, exigindo comportamento leal, transparente e cooperativo. No âmbito da saúde suplementar, essa boa-fé se manifesta, sobretudo, na obrigação de transparência informacional e na vedação de práticas que surpreendam o consumidor com onerosidade excessiva ou critérios obscuros de reajuste. A imposição de aumentos expressivos, sem base atuarial acessível, verificável e metodologicamente idônea, viola frontalmente esse dever de lealdade contratual, pois subverte a confiança legítima depositada pelo consumidor na estabilidade mínima da relação jurídica.

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A lógica protetiva do CDC também se articula com o princípio da função social do contrato, cuja aplicação, no campo da saúde suplementar, ultrapassa o plano meramente patrimonial. O contrato de plano de saúde não é instrumento comum de circulação de riqueza: ele se conecta diretamente com a tutela do direito fundamental à saúde e com a própria dignidade da pessoa humana. O rompimento do equilíbrio contratual mediante reajustes arbitrários não implica apenas uma elevação de custos; pode significar a exclusão do consumidor do sistema de saúde suplementar, o comprometimento de tratamentos médicos e o agravamento de vulnerabilidades sociais. Desse modo, o contrato não pode ser interpretado exclusivamente a partir da ótica empresarial da operadora, mas sim à luz de sua função social e de sua relevância para a concretização de direitos fundamentais.

A jurisprudência, ao reconhecer a natureza atípica dos contratos coletivos compostos por grupos familiares ínfimos, não promove ruptura do regime jurídico dos planos coletivos, tampouco invade esfera regulatória. Ao contrário, restaura a coerência do sistema ao aplicar, em hipóteses excepcionais, os mesmos parâmetros jurídicos conferidos aos planos individuais e familiares, em razão da similitude material entre as situações. A equiparação não decorre de opção política ou voluntarismo judicial, mas de leitura sistemática que prioriza a realidade fática sobre a forma jurídica, resgata o equilíbrio contratual e assegura ao consumidor — ainda que formalmente pessoa jurídica — a proteção que lhe é constitucionalmente assegurada.

Assim, os fundamentos jurídicos que sustentam o enfrentamento dos falsos coletivos repousam sobre três eixos estruturantes: a incidência inequívoca do Código de Defesa do Consumidor; a centralidade da boa-fé objetiva como critério de validade e transparência dos reajustes; e o reconhecimento da vulnerabilidade, muitas vezes agravada, do consumidor inserido artificialmente em um ambiente contratual que não lhe oferece as garantias que justificaram sua criação. Esses elementos fornecem a base dogmática necessária para legitimar a intervenção judicial, especialmente quando os reajustes rompem o equilíbrio econômico e violam a confiança essencial à continuidade da prestação assistencial.

4. A decisão do TJSP: limites ao reajuste, prescrição e restituição

A decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assume relevância paradigmática justamente porque enfrenta, de maneira simultaneamente técnica e sensível à realidade social, o problema dos reajustes abusivos em contratos classificados como coletivos empresariais, mas que, na essência, correspondem a planos familiares de pequena dimensão. Ao reconhecer a natureza atípica da relação contratual, o Tribunal não se limita a constatar a situação fática; ele reconstrói juridicamente o significado daquele vínculo, recolocando-o dentro de parâmetros normativos compatíveis com sua substância e com a proteção do consumidor. O núcleo da decisão reside na afirmação categórica de que reajustes expressivos, impostos sem base atuarial transparente e verificável, rompem o equilíbrio contratual e configuram prática abusiva, ensejando a intervenção judicial para correção das distorções.

O acórdão destaca que, nesses casos, não se trata simplesmente de apurar a compatibilidade formal do reajuste com o contrato, mas de verificar se a estipulação negocial atende à função social do contrato e ao princípio da boa-fé objetiva. A cláusula de reajuste, embora juridicamente válida em tese, não pode servir de instrumento para onerar desproporcionalmente o consumidor, sobretudo quando ele integra grupo reduzido e sem poder real de negociação. Diante da ausência de comprovação técnica idônea por parte da operadora e da constatação de aumentos significativamente superiores aos padrões regulatórios aplicáveis aos planos individuais, o Tribunal declara abusivos os percentuais praticados e determina sua substituição pelos índices estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, inclusive para reajustes futuros, garantindo previsibilidade e segurança ao consumidor.

A decisão também enfrenta adequadamente a dimensão temporal dos efeitos patrimoniais decorrentes dessa abusividade. Ao reconhecer o direito à restituição dos valores pagos a maior, estabelece-se não apenas uma correção econômica, mas também um importante efeito pedagógico, na medida em que se afirma, de forma inequívoca, que condutas empresariais baseadas em reajustes arbitrários não produzem efeitos legítimos no ordenamento. A fixação da restituição em forma simples — com correção monetária e juros de mora — harmoniza-se com a lógica reparatória e evita o enriquecimento indevido das operadoras, sem afastar a racionalidade jurídica que orienta as consequências financeiras das relações de consumo.

Outro ponto de extrema relevância é o reconhecimento da prescrição trienal quanto aos valores a serem restituídos, o que demonstra equilíbrio decisório: ao mesmo tempo em que protege o consumidor contra os efeitos de reajustes abusivos, o Tribunal respeita a estabilidade das relações jurídicas e os limites objetivos estabelecidos pelo ordenamento para a exigibilidade de créditos. Assim, a decisão não se confunde com ativismo judicial desmedido; ao contrário, revela técnica, ponderação e coerência com as balizas normativas existentes.

A consequência prática da decisão não é apenas financeira. Ao impor limites jurídicos concretos às práticas de reajuste e ao reafirmar a necessidade de fundamentação atuarial efetiva, a decisão contribui para reposicionar o mercado de saúde suplementar em direção a maior transparência, racionalidade e respeito ao consumidor. Para além disso, reforça a compreensão de que o contrato de plano de saúde — especialmente aquele que envolve pequenos grupos familiares — não pode ser tratado como um simples produto comercial, submetido unicamente à lógica econômica da operadora, mas como instrumento essencial de tutela de um direito fundamental, cuja proteção exige a intervenção judicial sempre que a liberdade contratual se converte em instrumento de desequilíbrio e injustiça.

Por tudo isso, o acórdão não apenas corrige um abuso específico, mas consolida orientação jurisprudencial que tende a influenciar positivamente a interpretação futura dos contratos coletivos de pequena dimensão. Ele sinaliza ao mercado que a adoção da estrutura “coletiva” meramente formal não basta para afastar limites protetivos do sistema jurídico e que a forma não pode prevalecer sobre a substância quando estão em jogo dignidade, continuidade assistencial e segurança jurídica do consumidor.

5. Prova atuarial, ônus da prova e preclusão

Um dos pilares mais relevantes da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e que revela sua densidade técnica e maturidade jurídica, diz respeito ao tratamento conferido à prova atuarial e à distribuição do ônus probatório nas demandas envolvendo reajustes de planos de saúde classificados como “falsos coletivos”. A controvérsia não se resume à verificação aritmética de percentuais de reajuste, mas diz respeito à aferição da própria legitimidade estrutural dos critérios adotados pelas operadoras, exigindo fundamentação técnica com grau elevado de precisão, compatibilidade metodológica e transparência, sob pena de comprometer a validade da própria cláusula contratual que sustenta os aumentos.

O Tribunal reconhece que, em relações consumeristas dessa natureza, não se pode exigir do consumidor — ainda que formalmente pessoa jurídica — a produção de prova altamente especializada, de caráter essencialmente técnico e de alto custo financeiro, como aquela relacionada à análise de cálculos atuariais, curvas de sinistralidade, variação de custos médico-hospitalares e estrutura financeira do contrato. Exigir que o consumidor demonstre a invalidade de reajustes estabelecidos unilateralmente pela operadora seria inverter, de forma indevida e materialmente injusta, a lógica protetiva do sistema. Por essa razão, a Corte afirma com clareza que incumbe à operadora de saúde comprovar a idoneidade da base atuarial utilizada, demonstrando, de maneira objetiva e verificável, a necessidade, proporcionalidade e adequação dos reajustes aplicados.

Esse entendimento harmoniza-se com o artigo 373 do Código de Processo Civil e com o regime de proteção do consumidor, pois reconhece que os fatos constitutivos do reajuste — isto é, aqueles que conferem legitimidade econômica e jurídica à elevação do prêmio — estão exclusivamente sob domínio técnico e documental da operadora. Além disso, ao atribuir ao fornecedor o dever de comprovar a licitude e razoabilidade de sua própria conduta contratual, o Tribunal prestigia o princípio da boa-fé objetiva, convertendo a exigência de transparência informacional em verdadeiro ônus processual.

Particularmente expressivo, nesse cenário, é o tratamento conferido à conduta das operadoras que, embora instadas judicialmente à produção de prova técnica, deixam de custear ou viabilizar perícia atuarial. O Tribunal afasta, com precisão, qualquer tentativa de minimizar a inércia da operadora, qualificando-a não como mera irregularidade formal, mas como comportamento processual relevante, capaz de gerar preclusão e legitimar a presunção de abusividade dos reajustes. A preclusão, nesse contexto, não é uma punição arbitrária, mas técnica indispensável para assegurar celeridade, estabilidade procedimental e respeito à boa-fé processual, impedindo que a operadora se beneficie de sua própria omissão.

Igualmente significativa é a rejeição a documentos unilaterais apresentados pelas operadoras como supostas comprovações de legitimidade dos reajustes. Relatórios internos, gráficos produzidos unilateralmente, menções genéricas a auditorias privadas e justificativas econômicas desacompanhadas de rigor metodológico não suprem a necessidade de prova técnica independente. O Tribunal ressalta que tais documentos carecem de imparcialidade, não possuem caráter pericial e não oferecem condições adequadas ao contraditório, razão pela qual não são suficientes para afastar a presunção de abusividade quando inexistir perícia regularmente produzida.

Ao estruturar o raciocínio dessa maneira, a decisão estabelece elementos processuais de grande impacto sistêmico. Primeiro, reafirma que a judicialização nesses casos não se presta a revisar políticas econômicas das operadoras, mas a exigir coerência técnica, transparência e respeito ao consumidor. Segundo, cria incentivo jurídico claro para que as operadoras adotem postura colaborativa, fornecendo provas idôneas e atuando de forma leal no processo. Terceiro, consolida uma compreensão segundo a qual a ausência de prova técnica suficiente não beneficia o fornecedor, mas, ao contrário, legitima a intervenção judicial em favor do consumidor, especialmente quando os reajustes se mostram manifestamente descolados dos parâmetros regulatórios ou da realidade econômica do contrato.

Por essa razão, a abordagem do TJSP sobre prova atuarial, ônus da prova e preclusão não apenas resolve adequadamente a controvérsia específica, mas projeta diretriz interpretativa de alta relevância para o contencioso em saúde suplementar. Ela reforça que a alegação de equilíbrio econômico-financeiro não pode permanecer em plano retórico ou meramente declaratório; deve ser demonstrada, comprovada e submetida ao controle jurisdicional, sob pena de transformar-se em mecanismo de desequilíbrio contratual e injustiça material.

6. Impactos sistêmicos e função social do contrato

A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não se limita à solução de um litígio individual, nem opera apenas no plano da recomposição patrimonial decorrente de reajustes abusivos. Seu alcance ultrapassa o caso concreto e projeta efeitos sistêmicos relevantes sobre o mercado de saúde suplementar, sobre a hermenêutica contratual e sobre a própria compreensão do papel do Poder Judiciário na tutela de direitos fundamentais em contextos marcados por forte assimetria informacional e econômica. Ao impor limites objetivos aos reajustes de planos coletivos atípicos, a decisão reafirma a ideia de que a liberdade contratual no setor da saúde não pode ser concebida como espaço absoluto de autorregulação empresarial, mas como esfera juridicamente condicionada por valores constitucionais e pela finalidade social do contrato.

A função social do contrato, nesse cenário, adquire densidade concreta. O contrato de plano de saúde não é instrumento ordinário de circulação de riqueza; ele insere-se em uma cadeia de proteção à saúde que, embora privada, integra um sistema de relevância pública. O vínculo contratual não apenas regula prestações econômicas; ele assegura acesso a tratamentos médicos, continuidade assistencial, previsibilidade financeira e, em última análise, proteção da própria vida e da dignidade humana. Romper o equilíbrio contratual mediante reajustes arbitrários significa, portanto, mais do que desrespeitar direitos contratuais: representa a criação de barreiras econômicas ao exercício de um direito fundamental, o que não pode ser chancelado pelo direito privado contemporâneo.

Ao mesmo tempo, a decisão contribui para restabelecer racionalidade econômica ao próprio mercado. Ao exigir base atuarial idônea e critérios claros para reajustes, o Tribunal estimula maior transparência nas práticas empresariais e desencoraja o uso indiscriminado do modelo coletivo como subterfúgio para impor aumentos incompatíveis com a capacidade econômica do consumidor. Essa exigência de transparência, além de proteger o indivíduo, reforça a concorrência leal entre operadoras, desestimula práticas oportunistas e promove ambiente contratual mais previsível e mais estável. Assim, o controle judicial não atua contra o mercado, mas a favor de sua integridade estrutural.

Do ponto de vista jurídico, a decisão também fortalece a construção dogmática do “contrato coletivo atípico” como categoria legítima de proteção. Ao reconhecer que pequenos grupos familiares, ainda que inseridos formalmente em contratos empresariais, demandam tutela semelhante à conferida aos planos individuais, o Tribunal afasta uma leitura estritamente formalista do direito e reafirma a supremacia da realidade sobre a aparência. Essa postura não apenas confere coerência ao sistema jurídico, mas sinaliza mensagem clara: a mera utilização de roupagem empresarial não será suficiente para afastar limites protetivos quando inexistirem as condições estruturais que justificaram o regime diferenciado dos planos coletivos.

Em perspectiva social mais ampla, a decisão resguarda a confiança do cidadão no sistema de saúde suplementar. A previsibilidade dos reajustes e a possibilidade de controle judicial efetivo são elementos essenciais para evitar que famílias sejam expulsas do sistema privado por incapacidade financeira, pressionando o sistema público e agravando vulnerabilidades sociais. Garante-se, assim, continuidade de tratamentos, estabilidade na cobertura assistencial e redução da insegurança jurídica, fatores essenciais em um setor cuja finalidade, por sua própria natureza, não admite frustração inesperada.

Por tudo isso, os impactos sistêmicos da decisão residem não apenas no resultado concreto obtido no processo, mas na mensagem estrutural que ela comunica: contratos de saúde suplementar — sobretudo aqueles que envolvem pequenos núcleos familiares sob a máscara de coletivos empresariais — não podem ser analisados com a mesma lógica rígida e fria de contratos puramente comerciais. Exigem olhar constitucionalmente orientado, sensível à vulnerabilidade do consumidor, atento à função social do contrato e comprometido com a compatibilização entre liberdade econômica e proteção da dignidade humana. Nesse sentido, a decisão do TJSP firma-se como marco interpretativo relevante, capaz de influenciar positivamente a evolução jurisprudencial e regulatória do setor.

7. Considerações finais

A análise do julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acerca dos chamados “falsos coletivos” revela, com clareza, que o enfrentamento desse fenômeno ultrapassa a mera dimensão contratual e ingressa em um campo mais amplo de proteção jurídica da dignidade humana, da confiança legítima e da estrutura mínima de justiça nas relações privadas. O Tribunal, ao reconhecer que contratos empresariais compostos por grupos familiares ínfimos não dispõem das características que justificam o regime jurídico dos verdadeiros planos coletivos, contribui para corrigir uma distorção estrutural do mercado de saúde suplementar e para reafirmar que a forma jurídica não pode servir de instrumento para perpetuação de desequilíbrios e abusos.

O precedente examinado demonstra maturidade institucional do Poder Judiciário, que não se limita à aplicação mecânica de cláusulas contratuais, mas lê o contrato sob perspectiva constitucional e socialmente orientada. Ao impor limites aos reajustes, exigir prova atuarial idônea, sancionar processualmente a inércia das operadoras e determinar a restituição dos valores indevidamente cobrados, o Tribunal estabelece parâmetros claros de conduta para o mercado e reafirma que a liberdade econômica não se sobrepõe, de forma absoluta, à proteção do consumidor e ao respeito à função social do contrato.

Do ponto de vista dogmático, consolida-se a compreensão de que os “contratos coletivos atípicos” demandam tratamento jurídico próprio, não como exceção arbitrária, mas como decorrência lógica da aplicação coerente do Código de Defesa do Consumidor, do princípio da boa-fé objetiva e da necessidade de preservação do equilíbrio contratual. Reafirma-se, ainda, que a saúde suplementar, embora estruturada sob lógica empresarial, insere-se em um campo normativo que não pode ignorar sua conexão direta com o direito fundamental à saúde, exigindo controle efetivo das práticas contratuais que comprometam o acesso, a continuidade assistencial e a previsibilidade econômica do usuário.

Em termos práticos, a decisão projeta efeitos pedagógicos relevantes: sinaliza às operadoras que a ausência de transparência técnica, a adoção de reajustes arbitrários e a utilização estratégica da formalidade empresarial não serão toleradas; e assegura ao consumidor a percepção de que o sistema jurídico permanece capaz de reagir a assimetrias e proteger direitos essenciais. Ao mesmo tempo, confere maior estabilidade ao próprio mercado, na medida em que induz comportamentos empresariais mais responsáveis, mais transparentes e juridicamente mais seguros.

Por tudo isso, a decisão do TJSP não deve ser vista apenas como solução pontual de um litígio, mas como marco interpretativo relevante para o direito contratual contemporâneo, para o direito do consumidor e para a regulação da saúde suplementar no Brasil. Ela reafirma a centralidade da pessoa humana no sistema jurídico, recoloca o contrato em seu devido lugar como instrumento de justiça e não de opressão econômica e contribui para consolidar uma jurisprudência que harmoniza liberdade de mercado, proteção do consumidor e efetividade dos direitos fundamentais.

Referências

AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (Brasil). Resolução Normativa nº 565, de 16 de dezembro de 2022. Dispõe sobre as regras de reajuste dos planos privados de assistência à saúde individuais e familiares. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 19 dez. 2022.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 12 set. 1990.

BRASIL. Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998. Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 4 jun. 1998.

JOTA. TJSP manda Bradesco Saúde restituir beneficiários por reajustes abusivos em plano “falso coletivo”. São Paulo, 02 jan. 2026. Disponível em:
https://www.jota.info/saude/tjsp-manda-bradesco-saude-restituir-beneficiarios-por-reajustes-abusivos-em-plano-falso-coletivo
Acesso em: 05 jan. 2026.

SÃO PAULO (Estado). Tribunal de Justiça. Apelação Cível n.º 1016711-73.2025.8.26.0071. Relator: Ricardo Pereira Junior. Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 1). Julgado em 15 dez. 2025. Registro: 2025.0001295142.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Brasil). Súmula nº 608. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Brasília, DF, 2018.

Sobre o autor
Luiz Carlos Nacif Lagrotta

Procurador-Geral do Município de Taboão da Serra, Professor do Centro Universitário UniFECAF, Especialista em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Especialista em Compliance pela Fundação Getúlio Vargas-FGV-SP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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