1. Princípio da Função Social da Empresa. 2. Responsabilidade Passiva dos Sócios Por Obrigações Contraídas pela Sociedade Empresária Quando Integravam o Quadro Societário, Inclusive Pelas Dívidas Anteriores à Sua Admissão. 3. Jurisprudência. 4. Conclusões. 5. Bibliografia.
1. Princípio da Função Social da Empresa.
A empresa[1] é um importante componente da atividade econômica e da sociedade, pois é a partir dela que empregos são gerados, tributos recolhidos e toda a engrenagem decorrente de uma sociedade capitalista e aberta à iniciativa privada é retroalimentado. Não há progresso econômico, tecnológico ou social sem a contribuição empresarial. Lucas Rocha Furtado ressalta que o “aspecto econômico da empresa sobressai-se e prevalece, indiscutivelmente, sobre os demais. A empresa é uma atividade econômica – voltada, portanto, para abastecer o mercado de bens e serviços – organizada e exercida em caráter profissional. Nesse sentido, toda atividade organizada e exercida profissionalmente que vise à obtenção de lucro – seja qual for o outro nome dado à diferença entre despesas e receita, como, por exemplo, sobra de caixa – é empresa. Essa a diferença fundamental entre a teoria dos atos de comércio e a da empresa”[2]. Porque mantida em caráter profissional, todos os riscos --- e também parte dos lucros --- de sua atividade é de titularidade de seus componentes.
A sociedade empresária pode ser conceituada aplicando-se o disposto no artigo 981 do Código Civil e cristaliza-se pela forma contratual na qual “pessoas reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. É o que prevê o art. 981 do CC e no conceito legal estão presentes os principais elementos caracterizadores: a) contrato: por instrumento público ou particular, registrado (todas as sociedades personificadas) ou não levado a registro (sociedade em comum e em conta de participação); b) pessoas: a expressão genérica serve para abranger todas as possibilidades legais, isto porque a sociedade em nome coletivo somente pode ser constituída por pessoas naturais (CC, art. 1.039); a sociedade subsidiária integral somente pode ser constituída por pessoa jurídica (LSA, art. 251); a sociedade em comandita simples deve ser necessariamente formada por pessoas naturais na qualidade de sócios comanditados (CC, art. 1.045) e por pessoas naturais ou jurídicas como sócios comanditários; c) contribuição com bens e/ou serviços e partilha dos resultados: a contribuição pessoal é essencial à constituição da sociedade, bem como a partilha dos resultados, sob pena de configurar-se sociedade leonina”, como acertadamente pondera Ricardo Negrão.[3]
Não pode ser olvidado que a função social da empresa é uma tônica a ser seguida, especialmente se se levar em conta que a empresa é um desdobramento da propriedade e na forma do disposto no inciso XXIII, do artigo 5º da Constituição Federal, sua função social há de ser observada.[4]
Consoante entendimento doutrinário de Márcia Carla Pereira Ribeiro pode-se “entender a funcionalização do contrato e da empresa através da compreensão de um conjunto de elementos mínimos que levem em conta aspectos internos e externos destes. A expressão função social pode estar revestida de significados variáveis segundo possibilidades razoáveis de interpretação, compreendê-los se faz necessário e para tal é preciso discorrer sobre as titularidades dos interesses difusos, coletivos e individuais em questões negociais e contratuais”[5]. Desta maneira, os credores da sociedade empresária devem ter a garantia de que seus créditos estejam a salvo de quaisquer riscos e que a responsabilidade civil pelas obrigações inadimplidas sejam arcadas pelos integrantes da sociedade, numa responsabilidade secundária, isto é, apenas depois de esgotada a possibilidade de satisfação do crédito reconhecido pelo ordenamento jurídico ou por decisão judicial. A responsabilidade primária é o princípio previsto na Lei “segundo o qual qualquer pessoa responde sempre de forma limitada, com bens presentes e futuros pelas obrigações assumidas. É secundária a responsabilidade, legal ou contratual, que sujeita outras pessoas e seus patrimônios às obrigações do devedor primário”.[6]
Além do mais, o “paradigma contemporâneo da função social embora com o enaltecimento das condições dignas de trabalho, com a inexistência de vícios nos produtos e serviços que comprometam de forma grave o mercado de consumo, com a arrecadação de tributos e com a sua correta e sonhada e adequada mensuração. Também adota o meio ambiente como destinatário de medidas de proteção e redução da sua deterioração. Muito maior se comprova o papel da empresa contemporânea e a imensa tarefa do empresário de buscar a garantia de seus lucros, sem descurar de fatores socialmente consideráveis”.[7] Assim, como direito fundamental e como princípio reitor da atividade econômico, a função social há de ser observada.[8]
Quando a sociedade empresária é operada de maneira ilegal ou abusiva, ela pode ter sua autonomia desconsiderada para o fim de atingir o patrimônio de seus sócios ou acionistas, acaso a pessoa jurídica não possua patrimônio suficiente para arcar com as obrigações descumpridas, como autoriza a norma jurídica em várias hipóteses.
Sobre o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) há os seguintes enunciados das Jornadas organizadas pelo Conselho da Justiça Federal, pelo Fórum Permanente de Processualistas Civis e pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM, respectivamente:
I Jornada de Direito Desportivo - Enunciado 1: Sociedade Anônima do Futebol. A constituição de SAF não caracteriza grupo econômico com o clube ou pessoa jurídica original preexistente, para os efeitos de responsabilidade previstos no § 2º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. A responsabilidade da SAF, quanto aos contratos de trabalho extintos antes de sua constituição, limita-se aos repasses previstos no artigo 10 da Lei 14193/2021, não se caracterizando sucessão de empregadores em relação a esses contratos extintos, sendo vedada qualquer forma de constrição a seu patrimônio ou a suas receitas enquanto cumpridos esses repasses, sem prejuízo das responsabilidades previstas nos artigos 12 e 24 da Lei 14193/2021.
I Jornada de Direito Civil - Enunciado 7: Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido.
I Jornada de Direito Comercial - Enunciado 9: Quando aplicado às relações jurídicas empresariais, o artigo 50 do Código Civil não pode ser interpretado analogamente ao artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor ou ao artigo 2º, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
I Jornada de Direito Processual Civil – Enunciado 11: Aplica-se o disposto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil às hipóteses de desconsideração indireta e expansiva da personalidade jurídica.
I Jornada de Direito Comercial - Enunciado 12: A regra contida no artigo 1055, § 1º, do Código Civil deve ser aplicada na hipótese de inexatidão da avaliação de bens conferidos ao capital social; a responsabilidade nela prevista não afasta a desconsideração da personalidade jurídica quando presentes seus requisitos legais.
I Jornada de Direito Desportivo - Enunciado 37: A tributação dos direitos de imagem no esporte deve observar a natureza específica da prestação, distinguindo-se do salário do atleta, de modo a evitar autuações fiscais que desconsiderem a autonomia patrimonial do direito cedido, nos termos da EC 132/2023 e da LC 214/2025.
I Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 42: É cabível a concessão de tutela provisória de urgência em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
I Jornada de Direito Comercial - Enunciado 45: O magistrado pode desconsiderar o voto de credores ou a manifestação de vontade do devedor, em razão de abuso de direito.
I Jornada de Direito Comercial - Enunciado 48: A apuração da responsabilidade pessoal dos sócios, controladores e administradores feita independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, prevista no artigo 82 da Lei 11101/2005, não se refere aos casos de desconsideração da personalidade jurídica.
I Jornada de Direito Comercial - Enunciado 49: Os deveres impostos pela Lei 11101/2005 ao falido, sociedade limitada, recaem apenas sobre os administradores, não sendo cabível nenhuma restrição à pessoa dos sócios não administradores.
I Jornada de Direito Comercial - Enunciado 50: A extensão dos efeitos da quebra a outras pessoas jurídicas e físicas confere legitimidade à massa falida para figurar nos polos ativo e passivo das ações nas quais figurem aqueles atingidos pela falência.
I Jornada de Direito Civil - Enunciado 51: A teoria da desconsideração da personalidade jurídica --- disregard doctrine --- fica positivada no novo Código Civil, mantidos os parâmetros existentes nos microssistemas legais e na construção jurídica sobre o tema.
I Jornada Jurídica de Prevenção e Gerenciamento de Crises Ambientais - Enunciado 58: Em casos de danos ambientais, a desconsideração da personalidade jurídica deve ser aplicada quando ela for impedimento ou dificultar a reparação.
II Jornada de Direito Comercial - Enunciado 77: As alterações do plano de recuperação judicial devem ser submetidas à assembleia geral de credores, e a aprovação obedecerá ao quorum previsto no artigo 45 da Lei 11101/2005, tendo caráter vinculante a todos os credores submetidos à recuperação judicial, observada a ressalva do artigo 50, § 1º, da Lei 11101/05, ainda que propostas as alterações após dois anos da concessão da recuperação judicial e desde que ainda não encerrada por sentença.
II Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios - Enunciado 100: O Superior Tribunal de Justiça é o órgão jurisdicional competente para julgar o conflito de competência existente entre árbitro e juiz estatal.
II Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 114: Os entes despersonalizados podem celebrar negócios jurídicos processuais.
III Jornada de Direito Civil - Enunciado 146: Nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no artigo 50 (desvio de finalidade social ou confusão patrimonial).
III Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 168: Salvo nos casos de competência originária dos tribunais, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser instaurado em primeiro grau.
III Jornada de Direito Civil - Enunciado 177: Por erro de tramitação, que retirou a segunda hipótese de anulação de venda entre parentes (venda de descendente para ascendente), deve ser desconsiderada a expressão "em ambos os casos", no parágrafo único do artigo 496.
II Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios - Enunciado 191: O termo final de mediação constitui título passível de registro perante os cartórios, desde que não envolva interesse de incapazes, devendo ser interpretado de forma ampliativa o artigo 221 da Lei 6015/1973, a fim de garantir a plena eficácia aos métodos extrajudiciais de solução de conflitos.
III Jornada de Direito Civil - Enunciado 229: A responsabilidade ilimitada dos sócios pelas deliberações infringentes da lei ou do contrato torna desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica, por não constituir a autonomia patrimonial da pessoa jurídica escudo para a responsabilização pessoal e direta.
IV Jornada de Direito Civil - Enunciado 281: A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no artigo 50 do Código Civil, prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica.
IV Jornada de Direito Civil - Enunciado 282: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.
IV Jornada de Direito Civil - Enunciado 283: É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada “inversa” para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.
IV Jornada de Direito Civil - Enunciado 284: As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não-econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica.
IV Jornada de Direito Civil - Enunciado 285: A teoria da desconsideração, prevista no artigo 50 do Código Civil, pode ser invocada pela pessoa jurídica, em seu favor.
V Jornada de Direito Civil - Enunciado 406: A desconsideração da personalidade jurídica alcança os grupos de sociedade quando estiverem presentes os pressupostos do artigo 50 do Código Civil e houver prejuízo para os credores até o limite transferido entre as sociedades.
V Jornada de Direito Civil - Enunciado 470: O patrimônio da empresa individual de responsabilidade limitada responderá pelas dívidas da pessoa jurídica, não se confundindo com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, sem prejuízo da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica.
Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC - Enunciado 123: É desnecessária a intervenção do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, salvo nos casos em que deva intervir obrigatoriamente, previstos no artigo 178 do Código de Processo Civil.
Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC - Enunciado 125: Há litisconsórcio passivo facultativo quando requerida a desconsideração da personalidade jurídica, juntamente com outro pedido formulado na petição inicial ou incidentemente no processo em curso.
Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC - Enunciado 247: Aplica-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo falimentar.
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Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM - Enunciado 53: O redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente prescinde do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no artigo 133 do Código de Processo Civil.
Como visto acima, o IDPJ tem por objetivo afastar episódica e casualmente os efeitos decorrentes da autonomia da personalidade jurídica para alcançar os sócios em decorrência da prática de atos fraudulentos ou lesivos a interesses jurídicos relevantes de natureza variada.
As normas jurídicas relacionadas ao IDPJ constam de vários diplomas legais: Código de Defesa do Consumidor (artigo 28); Código Civil (artigo 50); Lei 9.605/1998 (artigo 4º); Lei 12.529/2011 (artigo 34); Lei 12.846/2013 (artigo 14).
2. Responsabilidade Passiva dos Sócios Por Obrigações Contraídas pela Sociedade Empresária Quando Integravam o Quadro Societário, Inclusive Pelas Dívidas Anteriores à Sua Admissão.
É inquestionável que as pessoas jurídicas são criações do homem[9] por intermédio do direito e “é o sistema-jurídico que atribui direitos, deveres, pretensões, obrigações, ações e exceções a entes humanos ou a entidades criadas por esses, bilateral, plurilateral (sociedade, associações), ou unilateralmente (fundações)”.[10] A expressão “pessoa jurídica” como é correntemente utilizada vem do início “século passado (A. Heise, 1807). Substituiu outros, como "pessoa mística" e "pessoa moral". Empregou-a F. Von Savigny, o que lhe deu o prestígio que se seguiu (cf. O. Von Gierke, Deutsches Privatrecht, I, 369; W. Freistaedt, Die Körperschaften, 5). Tal o nome que o Código Civil adotou”.[11]
As pessoas jurídicas não se confundem com seus sócios ou acionistas, possuindo personalidade jurídica própria e inconfundível e isso em razão do princípio da criação personificante.
Os atos constitutivos de uma sociedade empresária é que dá os contornos da pessoa jurídica, isto é, quem a compõem para os efeitos da Lei e “enquanto não arquivada a retirada ou a exclusão no Registro Civil de Pessoas Jurídicas onde a sociedade possui sua inscrição (e ali averbado), o sócio retirante ou excluído continua respondendo em caráter subsidiário pelas obrigações sociais, sejam estas anteriores e posteriores à data em que concretizado o fato no âmbito interno da sociedade. Com a averbação, ele deixa de responder pelas obrigações que daí por diante contrair a sociedade, mas sua responsabilidade pelas anteriores ao registro mantém-se pelos próximos dois anos”.[12]
Ante o princípio da autonomia patrimonial das sociedades empresárias, os sócios ou acionistas não respondem com o próprio patrimônio pela inadimplência de tais sociedades, salvo, é claro, em hipóteses em que autorizado o manejo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ[13]), inclusive de maneira inversa[14], conforme figura trazida nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, que preceituam:
“Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
§ 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
§ 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.
§ 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.”
A teoria da disregard doctrine --- desconsideração da personalidade jurídica --- foi abordada no direito brasileiro pela primeira vez por Rubens Requião no ano de 1969 em artigo intitulado: Abuso de Direito e Fraude Através da Personalidade Jurídica. RT 410. Consoante aludido doutrinador: “a disregard doctrine não visa anular a personalidade jurídica, mas somente objetiva desconsiderar, no caso concreto, dentro de seus limites, a pessoa jurídica, em relação às pessoas ou bens que atrás dela se escondem. É o caso de declaração de ineficácia especial da personalidade jurídica para determinados efeitos, prosseguindo, todavia, a mesma incólume para seus outros fins legítimos”.[15]
O que ocorre com o acolhimento do IDPJ é a ineficácia relativa decorrente da própria existência pessoa jurídica e não sua desconstituição ou resolução. Nesse cenário apontam a doutrina pátria: BRUSCHI, Gilberto Gomes. Desconsideração da Personalidade Jurídica: Aspectos Processuais. 2ª Edição. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2009, pp. 43-45; JUSTEN FILHO, Marçal. Desconsideração da Personalidade Societária no Direito Brasileiro. São Paulo/SP: Editora Saraiva, 1987, pp. 88/89; SILVA, Alexandre Couto. A Aplicação da Desconsideração da Personalidade Jurídica no Direito Brasileiro. São Paulo/SP : LTr Editora, 1999, p. 27.
De todo modo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça “é preciso deixar assente que a denominada desconsideração da personalidade política, que hoje se encontra positivada em nosso ordenamento no art. 50 do Código Civil em vigor e que já anteriormente fora objeto de regulamentação no âmbito das relações de consumo, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, de há muito foi reconhecida na jurisprudência e doutrina pátria, por influência da teoria do “disregard of legal entity”, oriunda do direito” trata-se “de um mecanismo de que se vale o ordenamento para, em situações absolutamente excepcionais, desencobrir o manto protetivo da personalidade jurídica autônoma das empresas, podendo o credor buscar a satisfação de seu crédito junto às pessoas físicas que compõem a sociedade, mais especificamente, seus sócios e/ou administradores”.[16] A responsabilidade dos sócios pelo adimplemento das obrigações inadimplidas da sociedade empresária e que tiveram fato gerador antes de sua saída dos quadros societários não atraem a incidência do disposto nos artigos 1003 e 1032 do Código Civil[17] e tampouco afastam a solidariedade no cumprimento de tais obrigações.[18] Ocorridos os fatos legais que autorizam o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nasce o direito potestativo e subjetivo[19] a instaurar o procedimento.
Conquanto existam divergências doutrinárias sobre o ponto, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de ser possível a desconstituição da personalidade jurídica no bojo do processo de execução ou falimentar, independentemente de manejo de ação judicial própria. Nesse sentido: STJ, 3ª Turma, REsp 1036398/RS, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, DJe de 3/2/09; STJ, 3ª Turma, EDclREsp 228357/SP, Relator: Ministro Castro Filho, DJ de 2/5/2005; STJ, 4ª Turma, REsp 1071643/DF, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, DJe de 13/4/2009; STJ, 4ª Turma, REsp 331478/RJ, Relator: Ministro Jorge Scartezzini, Dj de 20/11/2006.[20]
O IDPJ, contudo, deve ser manejado de maneira comedida e de maneira subsidiária, isto é, somente se mostrará cabível quando exauridas as tentativas de satisfação da obrigação[21] inadimplida pela sociedade empresária. Isso porque “não se pode olvidar que o sentido operativo da teoria da desconsideração está intimamente ligado com o fomento à atividade econômica, porquanto o ente societário representa importante gerador de riquezas sociais e empregos. Se por um lado a distinção entre a responsabilidade da sociedade e de seus integrantes serve de estímulo à criação de novas empresas, por outro visa também preservar a pessoa jurídica e a manutenção de seu fim social, que seria fadada ao insucesso se fosse permitido, descriteriosamente, responsabilizá-la por dívidas de qualquer sócio, ainda que titular de uma parcela ínfima de quotas sociais. Por óbvio, somente em situações excepcionais em que o sócio controlador se vale da pessoa jurídica para ocultar bens pessoais em prejuízo de terceiros é que se deve admitir a desconsideração inversa”[22].
Comentando os contornos da responsabilidade dos sócios, Araken de Assis e Cândido Rangel Dinamarco igualmente destacam a importância do instituto. Assim, para o primeiro há responsabilidade “no caso de fraude ou de infração à lei (disregard doctrine). Em geral, o fenômeno se relaciona à natureza da dívida, caso em que a constrição do patrimônio prescinde de prévia condenação do sócio” e que esta extensão da responsabilidade “se justifica, por sem dúvida, para evitar que o responsável pelo abuso da personalidade jurídica, ou pelo desvio de sua finalidade, se forre de qualquer responsabilidade, escondendo-se numa participação social secundária, e, através do sócio-gerente formal, manipule a empresa”.[23] No mesmo sentido é o entendimento de Cândido Rangel Dinamarco: “A desconsideração da personalidade jurídica conduz à responsabilidade do sócio nos casos em que a sociedade é manipulada como instrumento de fraude. Esse instituto chegou ao pensamento jurídico brasileiro mediante assimilação da disregard doctrine, desenvolvida nos tribunais norte-americanos, ganhando celebridade a partir do apoio e divulgação que lhe deram Rubens Requião e José Lamartine Corrêa de Oliveira. Antes, a Consolidação das Leis do Trabalho já permitia levar a responsabilidade por obrigações da sociedade além dos limites do patrimônio desta, para atingir as demais pessoas jurídicas integrantes da mesma constelação empresarial (art. 2º, § 2º mais recentemente, o Código de Defesa do Consumidor autoriza expressamente a desconsideração da pessoa jurídica, a ser feita pelo juiz em processos referentes a relações de consumo, "quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social" (art. 28). Indo além dessas disposições bem particularizadas em setores específicos, os tribunais praticam a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar sócios também em situações não previstas nas leis societárias ou tributárias aplicando-a em relação a débitos perante fornecedores, prestadores de serviços, mutuantes em geral etc, Isso é feito exclusivamente diante de situações de fraude - porque o combate a esta é o objetivo único da disregard doctrine e, sem conduta fraudulenta a debelar, impõe-se a clássica distinção entre a personalidade jurídica do sócio e a da sociedade a que pertence”[24]
Tendo o Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal de origem afirmado a existência de atos caracterizadores de abuso da personalidade jurídica da empresa, não há como, em sede de recurso especial, afirmar-se o contrário, pois tal implica no revolvimento de fatos e provas, encontrando a vedação expressa na Súmula 7/STJ.[25]
Assim, os integrantes de uma sociedade empresária podem ser chamados à responsabilidade secundária em decorrência de acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica[26], acima mencionado.
De antemão cabe lembrar que responsabilidade secundária não se confunde com responsabilidade subsidiária, sendo figuras distintas. No caso em tela significa que o IDPJ somente poderá ser admitido quando revelado que a sociedade empresária não possui patrimônio para a satisfação de suas obrigações. A responsabilidade solidária significa que todos os sócios responderão pela integralidade da obrigação inadimplida, pouco importando o percentual de sua participação societária ou boa-fé.
Nesse caso, não haverá desconstituição[27] da sociedade empresária mas apenas o afastamento de sua autonomia patrimonial; assim, a “teoria da desconsideração assegura que a estrutura da sociedade com responsabilidade limitada pode ser desconsiderada apenas no caso concreto, atingindo-se a personalidade jurídica do sócio, tanto pessoa natural quanto pessoa jurídica, responsabilizando-o pela fraude e pelo abuso de direito, bem como nos casos em que ele se esconde atrás da personalidade jurídica da sociedade para evitar obrigação existente, tirar vantagem da lei, alcançar ou perpetrar monopólio, ou proteger desonestidade ou crime. A ideia da busca da justiça é fator preponderante para a aplicação da teoria. A fraude deve ser entendida como dolo, erro, simulação e fraude contra credores. O abuso de direito é a utilização da pessoa jurídica de maneira contrária ao fundamento que criou ou reconheceu. Abuso de direito é o uso excessivo ou impróprio da pessoa jurídica em benefício dos sócios”[28] e não haverá limitação temporal para tal responsabilidade. Segundo Maria Helena Diniz a “desconsideração da pessoa jurídica objetiva 'possibilitar a transferência da responsabilidade para aqueles que a utilizaram indevidamente. Trata-se de medida protetiva que tem por escopo a preservação da sociedade e a tutela de direitos de terceiro, que com ela efetivaram negócios. É uma forma de corrigir fraude em que o respeito à forma societária levaria a uma solução contrária à sua função e aos ditames legais'”.[29]
Conquanto o parágrafo único do artigo 1003[30] e 1032 do Código Civil preceituem que a “cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade” e que em até “dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio” e que a “retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação”, entende o Superior Tribunal de Justiça, de maneira pacífica, que tais dispositivos legais “não se aplicam, na desconsideração da personalidade jurídica, as regras de responsabilidade ordinária dos sócios, de maneira que, reconhecido o abuso de direito, não há que se perquirir a respeito do implemento do prazo de que tratam os arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil”.[31]
O artigo 1025 do Código Civil preceitua que “o sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão” e tal entendimento aplica-se integralmente nesse caso.
De todo modo, não se mostra aplicável o artigo 1.032 do Código Civil aos casos de desconsideração da personalidade jurídica quando o que se busca é a responsabilização de sócio relativamente a fatos ou circunstâncias efetivados quando ele ainda integrava o quadro societário da empresa devedora. Nesse sentido, está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Com efeito, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça “o prazo de dois anos previsto nos referidos artigos referente às obrigações dos sócios para com a sociedade não se aplica ao caso em comento. A par da inaplicabilidade de tais artigos ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica, remanesce ainda a controvérsia acerca da existência de algum prazo para pleitear-se a desconsideração. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica reclama do juízo uma tutela que estenda aos sócios a responsabilidade perante a empresa, mercê do reconhecimento da ineficácia relativa da própria pessoa jurídica; o que, em última análise, corresponde ao reconhecimento da ineficácia dos atos constitutivos da sociedade, especificamente para determinados fins. Com efeito, verificadas as hipóteses previstas em lei para a desconsideração da personalidade jurídica, nasce o direito de o credor, querendo, imiscuir-se nos acentos contratuais ou estatutários da sociedade devedora, celebrados quando da criação da empresa, afastando as limitações sociais acertadas, para atingir diretamente a pessoa natural subjacente. Vale dizer que, ao se pleitear a superação da pessoa jurídica, depois de verificado o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida, o peticionário exerce um direito potestativo de ingerência na esfera jurídica de terceiros, da sociedade e dos sócios, os quais, inicialmente, pactuaram a separação patrimonial entre pessoas jurídica e natural”.[32]
Acerca da responsabilidade do sócio retirante, Ricardo Negrão assevera que na “sociedade por cotas de responsabilidade limitada, a retirada do sócio dissidente, regulada pelo art. 15 do Decreto n. 3.708/19, obrigava-o ao limite do valor do reembolso, pelas obrigações contraídas até a data do registro definitivo da modificação do estatuto social. O novo Código Civil, como já visto, traz a regra geral: 'a retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação'. Essa norma, prevista para as sociedades simples, aplica-se às demais formas societárias empresariais e, de forma expressa, às sociedades limitadas (art. 1.057, parágrafo único). Do mesmo modo como se dá a incidência dentro dos limites da responsabilidade do tipo societário: o valor da obrigação não pode ultrapassar o do reembolso que representar seu quinhão social. Exemplificando: o sócio Tício retira-se da sociedade XYZ Ltda. em 5 de julho de 2005 e a averbação dessa alteração social é levada à Junta Comercial somente em 8 de agosto de 2006. Dessa última data conta-se o prazo de dois anos para que os credores ou a sociedade o acionem pelas obrigações contraídas até 8 de agosto de 2006” (Código Civil, arts. 1.003 e 1.057, parágrafo único)".[33] Comentando as disposições legais contidas no Código Civil, Arnoldo Wald pontua: “O novo Código Civil determina que o sócio que ingressa na sociedade seja mediante aumento de capital, seja em virtude de cessão da participação de sócio retirante, é responsável pelas obrigações sociais constituídas anteriormente à sua entrada na sociedade. [...] Tal dispositivo legal tem por fim tanto uniformizar a responsabilidade de todos os sócios, independente da data do seu ingresso na sociedade, quanto proteger o interesse dos terceiros credores. [...] Na realidade, a ideia do legislador brasileiro foi de considerar todos os sócios atuais igualmente responsáveis pelos débitos sociais, sem prejuízo da eventual ação regressiva do cessionário contra o cedente. De qualquer modo, há, durante os dois primeiros anos após a 'cessão', uma dupla responsabilidade do cessionário e do 'cedente' ('ex vi' do artigo 1.003, parágrafo único), sendo ambos 'solidários' tanto em relação à sociedade como para com terceiros”[34]
3. Jurisprudência.
Sobre a responsabilidade dos sócios de uma sociedade empresária quando integravam o quadro societário, inclusive as dívidas anteriores à sua admissão, a jurisprudência é no seguinte sentido:
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL (ART. 105, INC. III, "a" e "c", da CRFB/88) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ACOLHIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INSURGÊNCIA DOS ADMINISTRADORES NÃO-SÓCIOS. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA ESPECÍFICA PARA APLICAÇÃO DO § 5º DO ART. 28 AOS ADMINISTRADORES NÃO-SÓCIOS - IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. Hipótese: incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido com fulcro no artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, e acolhido pelas instâncias ordinárias, à luz da teoria menor, para responsabilização de administradores não-sócios. 1. O parágrafo 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, lastreado na teoria menor, é autônomo em relação ao caput e incide em hipóteses mais amplas/flexíveis, isto é, sem a necessidade de observância aos requisitos como abuso da personalidade jurídica, prática de ato ilícito ou infração à lei ou estatuto social; aplica-se, portanto, em casos de mero inadimplemento em que se observe, por exemplo, a ausência de bens de titularidade da pessoa jurídica, hábeis a saldar o débito. Com efeito, dada especificidade do parágrafo em questão, e as consequências decorrentes de sua aplicação - extensão da responsabilidade obrigacional -, afigura-se inviável a adoção de um interpretação extensiva, com a atribuição da abrangência apenas prevista no artigo 50 do Código Civil, mormente no que concerne à responsabilização de administrador não sócio. 1.1 "O art. 50 do CC, que adota a teoria maior e permite a responsabilização do administrador não-sócio, não pode ser analisado em conjunto com o parágrafo 5º do art. 28 do CDC, que adota a teoria menor, pois este exclui a necessidade de preenchimento dos requisitos previstos no caput do art. 28 do CDC permitindo a desconsideração da personalidade jurídica, por exemplo, pelo simples inadimplemento ou pela ausência de bens suficientes para a satisfação do débito. Microssistemas independentes". (REsp n. 1.658.648/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 20/11/2017) 1.2 Na hipótese, a partir da leitura da decisão proferida pelo magistrado singular e do acórdão recorrido, observa-se que a desconsideração da personalidade jurídica operou-se com base exclusivamente no artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor (teoria menor), ante a ausência de bens penhoráveis de titularidade da executada, não tendo sido indicada, tampouco demonstrada, pelos requerentes, a prática de qualquer abuso, excesso ou infração ao estatuto social e/ou à lei. 2. Agravo interno desprovido.” STJ, 4ª Turma, AgIntEDclREsp 2.004.720/DF, Relator: Ministro Marco Buzzi, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCLUSÃO DE EX-SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de títulos extrajudiciais (cheques), em que instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada. 2. O agravo interposto contra decisão de inadmissão de recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Ainda que assim não fosse, eventual alteração do entendimento do acórdão recorrido, para o fim de afastar o reconhecimento do desvio de finalidade da pessoa jurídica, demandaria desta Corte, inevitavelmente, o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na estreita via do recurso especial. Súmula 7/STJ. 4. "Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, decretada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora para atingir os bens particulares do sócio retirante, não há que se perquirir a respeito da implementação ou não do prazo disposto nos arts. 1.003 e 1.032 do CC, tendo em vista que a disregard doctrine refere-se a uma responsabilidade extraordinária, fundada na existência de abuso de direito, tratando-se, portanto, de institutos jurídicos distintos" (AgInt no AREsp n. 1.232.403/SP, Terceira Turma, DJe de 22/11/2018.) 5. Agravo interno não provido.” STJ, 3ª Turma, AgIntAREsp 2.282.817/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.
“RECURSO ESPECIAL (ART. 105, INC. III, "a" e "c", da CRFB/88) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ACOLHIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INSURGÊNCIA DOS ADMINISTRADORES NÃO-SÓCIOS. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA ESPECÍFICA PARA APLICAÇÃO DO § 5º DO ART. 28 AOS ADMINISTRADORES NÃO-SÓCIOS - IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. Hipótese: incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido com fulcro no artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, e acolhido pelas instâncias ordinárias, à luz da teoria menor, para responsabilização de administradores não-sócios. 1. O parágrafo 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, lastreado na teoria menor, é autônomo em relação ao caput e incide em hipóteses mais amplas/flexíveis, isto é, sem a necessidade de observância aos requisitos como abuso da personalidade jurídica, prática de ato ilícito ou infração à lei ou estatuto social; aplica-se, portanto, em casos de mero inadimplemento em que se observe, por exemplo, a ausência de bens de titularidade da pessoa jurídica, hábeis a saldar o débito. Com efeito, dada especificidade do parágrafo em questão, e as consequências decorrentes de sua aplicação - extensão da responsabilidade obrigacional -, afigura-se inviável a adoção de uma interpretação extensiva, com a atribuição da abrangência apenas prevista no artigo 50 do Código Civil, mormente no que concerne à responsabilização de administrador não sócio. 1.1 "O art. 50 do CC, que adota a teoria maior e permite a responsabilização do administrador não-sócio, não pode ser analisado em conjunto com o parágrafo 5º do art. 28 do CDC, que adota a teoria menor, pois este exclui a necessidade de preenchimento dos requisitos previstos no caput do art. 28 do CDC permitindo a desconsideração da personalidade jurídica, por exemplo, pelo simples inadimplemento ou pela ausência de bens suficientes para a satisfação do débito. Microssistemas independentes". (REsp n. 1.658.648/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 20/11/2017) 1.2 Na hipótese, a partir da leitura da decisão proferida pelo magistrado singular e do acórdão recorrido, observa-se que a desconsideração da personalidade jurídica operou-se com base exclusivamente no artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor (teoria menor), ante a ausência de bens penhoráveis de titularidade da executada, não tendo sido indicada, tampouco demonstrada, pelos requerentes, a prática de qualquer abuso, excesso ou infração ao estatuto social e/ou à lei. 2. RECURSO ESPECIAL conhecido e provido, a fim de reformar o acórdão recorrido para afastar os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica de JFE 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em relação aos recorrentes, pessoas naturais, na condição de administradores não sócios.” STJ, 4ª Turma, REsp 1.860.333/DF, Relator: Ministro Marco Buzzi, julgado em 11/10/2022, DJe de 27/10/2022.
“RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EX-SÓCIA QUE FIRMOU O CONTRATO NA QUALIDADE DE DEVEDORA SOLIDÁRIA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PREVISTO NO ART. 1.003, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 264, 265 E 275 DO CC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO PREJUDICADA. PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. 1. Embargos à execução opostos em 6/2/2017. Recurso especial interposto em 25/5/2020. Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 20/11/2020. 2. O propósito recursal consiste em definir se a ex-sócia que assinou o contrato objeto da execução na qualidade de devedora solidária é parte legítima para figurar no polo passivo da ação na hipótese de ter escoado o prazo previsto no art. 1.003, parágrafo único, do CC. 3. Prejudicialidade da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito. 4. O art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil estabelece que o cedente de quotas responde solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio, até dois anos depois de averbada a correlata modificação contratual. 5. As obrigações que geram solidariedade entre cedente e cessionário, para fins do art. 1.003, parágrafo único, do CC, são aquelas de natureza objetiva que se vinculam diretamente às quotas sociais, não estando compreendidas nesta hipótese as obrigações de caráter subjetivo do sócio, resultantes do exercício de sua autonomia privada ou da prática de ato ilícito. 6. Nesse panorama, não versando a hipótese dos autos sobre obrigação derivada da condição de sócio, mas sim de obrigação decorrente de manifestação de livre vontade da recorrida, que a fez figurar como corresponsável pelo adimplemento da cédula de crédito bancário, a cobrança da dívida deve ser regida pelas normas ordinárias concernentes à solidariedade previstas na legislação civil. 7. No particular, portanto, impõe-se reconhecer a legitimidade da recorrida para figurar no polo passivo da execução movida pela instituição financeira. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.” STJ, 3ª Turma, REsp 1901918/PR, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. INCIDENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 28, § 5º, DO CDC. TEORIA MENOR. ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. INAPLICABILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POLO PASSIVO. EXCLUSÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. 3. A despeito de não exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, ainda que nela atue como gestor. Precedente. 4. Recurso especial provido.” STJ, 3ª Turma, REsp 1.862.557/DF, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE. SÓCIO MINORITÁRIO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. 1. Embargos à execução, em razão da inclusão de sócio no polo passivo após a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. 2. São inaplicáveis as regras de responsabilidade ordinárias dos sócios, em se tratando de desconsideração da personalidade jurídica, fundada na existência de abuso de direito. Precedentes. 3. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial não provido" STJ, 3ª Turma, AgIntEDclAgIntAREsp 1.226.128/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E EMPRESARIAL. 1. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EX-SÓCIO. INAPLICÁVEIS AS REGRAS DOS ARTS. 1.003 E 1.032 DO CC. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL LOCAL. 2. AFERIÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DERAM ENSEJO À DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, decretada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora para atingir os bens particulares do sócio retirante, não há que se perquirir a respeito da implementação ou não do prazo disposto nos arts. 1.003 e 1.032 do CC, tendo em vista que a disregard doctrine refere-se a uma responsabilidade extraordinária, fundada na existência de abuso de direito, tratando-se, portanto, de institutos jurídicos distintos. Precedentes. 2. A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido - acerca da circunstância fática que ensejou a legalidade da desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas - demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula 7/STJ. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese ora examinada. 4. Agravo interno desprovido." STJ, 3ª Turma, AgIntAREsp 1.232.403/SP, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/11/2018, DJe de 22/11/2018.
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO. FALTA DE CITAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA. PARTICIPAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA. ATO FRAUDULENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CONFUSÃO PATRIMONIAL. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A falta de citação do sócio, por si só, na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, não induz nulidade, que somente deve ser reconhecida nos casos de efetivo prejuízo ao exercício da ampla defesa, o que não ocorreu no caso em apreço. Inaplicabilidade do art. 135 do Código de Processo Civil de 2015 à luz do princípio tempus regit actum. 3. Hipótese em que a retirada do sócio ocorreu quando já havia ação judicial em curso, relativa a débitos locatícios contemporâneos à época em que ainda integrava a sociedade. 4. Impossibilidade de conhecimento do recurso quanto à alegação do agravante de não haver participado da administração da empresa executada e de inexistir indicação de ato fraudulento atribuído à sua conduta, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Presente a hipótese de abuso da personalidade jurídica da sociedade executada, caracterizado pela confusão patrimonial, é viável a desconsideração da personalidade jurídica de modo a recair a execução sobre o patrimônio pessoal dos sócios. 6. Não incidem as disposições contidas nos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, que tem como fundamento o abuso de direito por parte do sócio quando ele ainda fazia parte do quadro societário da pessoa jurídica. Precedentes. 7. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula nº 282/STF). 8. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. 9. Agravo interno não provido.” STJ, 3ª Turma, AgIntEDclREsp 1.422.020/SP, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.
“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ROMPIMENTO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS DA EMPRESA EXECUTADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO NCPC. NÃO CONFIGURADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. ART. 28, § 5.º, DO CDC (TEORIA MENOR) QUE NÃO EXIGE A PRÁTICA DE ATOS FRAUDULENTOS, MAS NÃO POSSUI A HIPÓTESE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO ADMINISTRADOR. ART. 50 DO CC (TEORIA MAIOR) QUE PERMITE A RESPONSABILIZAÇÃO DO ADMINISTRADOR NÃO-SÓCIO, MAS EXIGE QUE AS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS TENHAM SIDO REALIZADAS COM EXCESSO DE PODER OU DESVIO DO OBJETO SOCIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO INDICOU NENHUMA PRÁTICA DE ATO IRREGULAR OU FRAUDULENTO PELO ADMINISTRADOR NÃO-SÓCIO. RESPONSABILIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devido a desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão; já a omissão, que enseja o oferecimento de embargos de declaração, consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. No caso dos autos houve manifestação do Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. Violação do art. 1.022 do NCPC não configurada. 3. Esta Corte já consolidou o entendimento de que nas relações jurídicas de natureza civil-empresarial, adota-se a teoria maior, segundo a qual a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que permite sejam atingidos os bens das pessoas naturais (sócios ou administradores), de modo a responsabilizá-las pelos prejuízos que, em fraude ou abuso, causaram a terceiros, nos termos do art. 50 do CC. 4. É possível atribuir responsabilidade ao administrador não-sócio, por expressa previsão legal. Contudo, tal responsabilização decorre de atos praticados pelo administrador em relação as obrigações contraídas com excesso de poder ou desvio do objeto social. 5. A responsabilidade dos administradores, nestas hipóteses, é subjetiva, e depende da prática do ato abusivo ou fraudulento. No caso dos autos, não foi consignada nenhuma prática de ato irregular ou fraudulento do administrador. 6. O art. 50 do CC, que adota a teoria maior e permite a responsabilização do administrador não-sócio, não pode ser analisado em conjunto com o parágrafo 5º do art. 28 do CDC, que adota a teoria menor, pois este exclui a necessidade de preenchimento dos requisitos previstos no caput do art. 28 do CDC permitindo a desconsideração da personalidade jurídica, por exemplo, pelo simples inadimplemento ou pela ausência de bens suficientes para a satisfação do débito. Microssistemas independentes. 7. As premissas adotadas pelo Tribunal de origem não indicaram nenhuma prática de ato irregular ou fraudulento pelo administrador não-sócio. 8. Assim, não havendo previsão expressa no código consumeirista quanto à possibilidade de se atingir os bens do administrador não-sócio, pelo simples inadimplemento da pessoa jurídica (ausência de bens) ou mesmo pela baixa registral da empresa executada, é forçoso reconhecer a impossibilidade de atribuição dos efeitos da desconsideração da personalidade jurídica ao administrador não-sócio. 9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” STJ, 3ª Turma, REsp 1.658.648/SP, Relator: Ministro Moura Ribeiro, julgado em 7/11/2017, DJe de 20/11/2017.
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. CITAÇÃO POR EDITAL. SÓCIO CITADO PARA EXERCÍCIO DE SUA DEFESA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REVISÃO DO QUADRO FÁTICO DELINEADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 1.003 E 1.032 DO CC. PRECEDENTES. 4. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É válida a citação por edital quando esgotados os meios necessários para a localização do endereço do réu. Ademais, o sócio foi regularmente citado para exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. A desconsideração da personalidade jurídica ocorreu em razão do desfazimento dos bens da sociedade empresária para inviabilizar o adimplemento da dívida. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Não são aplicáveis os arts. 1.003 e 1.032 do CC aos casos de desconsideração da personalidade jurídica, pois esta tem como fundamento o abuso de direito efetivado quando a parte ainda fazia parte do quadro societário da pessoa jurídica alvo da execução, enquanto os referidos dispositivos dizem respeito às responsabilidades obrigacionais ordinárias. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.” STJ, 3ª Turma, AgIntAREsp 1034255/PE, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/4/2017, DJe 9/5/2017.
“AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM - PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO PELA PRESIDÊNCIA DESTE STJ. 1. A concessão da medida cautelar, para conferir efeito suspensivo a recurso inadmitido na origem, e objeto de agravo nos próprios autos perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora. 2. A tese expendida no recurso especial, consistente na limitação da responsabilidade dos sócios à correspondente participação societária ou ao exercício dos poderes de administração, a despeito da desconsideração da personalidade jurídica, em princípio, não se mostra plausível. Efetivamente, o artigo 50 do Código Civil não tece qualquer restrição nesse sentido, sendo certo que tal exegese poderia tornar inócuo tal instituto, destinado a permitir a satisfação pontual do credor, lesado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial - Precedente específico. 3. O crédito exequendo refere-se à obrigação constituída à época em que a insurgente era sócia da empresa executada, restando, em tese, evidenciada a sua responsabilidade. 4. As razões recursais destinadas a infirmar a conclusão do Tribunal local que, lastrado nos elementos fáticos-probatórios, reconheceu a confusão patrimonial da sociedade executada e seus sócios, de forma a lesar seu credor, ensejando, por conseguinte, a desconsideração da personalidade jurídica, em tese, encontram óbice no Enunciado n. 7 da Súmula desta Corte de Justiça. 5. Agravo regimental improvido.” STJ, 4ª Turma, AgRgMC 20.472/DF, Relator: Ministro Marco Buzzi, julgado em 3/9/2013, DJe de 20/9/2013.
“DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 2.- Tendo o Tribunal de origem afirmado a existência de atos caracterizadores de abuso da personalidade jurídica da empresa, não há como, em sede de recurso especial, afirmar-se o contrário. Incidência da Súmula 7/STJ. 3.- O artigo 1.032 do Código Civil de 2002 trata da ultratividade da responsabilidade do sócio tem pelas obrigações da sociedade em situações ordinárias. Na hipótese não se cuida de uma responsabilidade ordinária, mas de responsabilidade extraordinária, fundada na existência de abuso de direito, tanto assim que aplicada a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, razão por que o referido dispositivo não tem incidência. 4.- "A análise sobre o excesso ou não da multa não deve ser feita na perspectiva de quem, olhando para fatos já consolidados no tempo - agora que a prestação finalmente foi cumprida - procura razoabilidade quando, na raiz do problema, existe justamente um comportamento desarrazoado de uma das partes; ao contrário, a eventual revisão deve ser pensada de acordo com as condições enfrentadas no momento em que a multa incidia e com o grau de resistência do devedor" (AgRg no REsp 1026191/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, TERCEIRA TURMA, DJe 23/11/2009). 5.- Recurso Especial a que se nega provimento.” STJ, 3ª Turma, REsp 1269897/SP, Relator: Ministro Sidnei Beneti, julgado em 5/3/2013, DJe de 2/4/2013.
“DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E MATERIAIS. OBSERVÂNCIA. CITAÇÃO DOS SÓCIOS EM PREJUÍZO DE QUEM FOI DECRETADA A DESCONSIDERAÇÃO. DESNECESSIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDOS COM A INTIMAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIA ADEQUADA PARA A DISCUSSÃO ACERCA DO CABIMENTO DA DISREGARD. RELAÇÃO DE CONSUMO. ESPAÇO PRÓPRIO PARA A INCIDÊNCIA DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO. ART. 28, § 5º, CDC. PRECEDENTES. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é instrumento afeito a situações limítrofes, nas quais a má-fé, o abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial estão revelados, circunstâncias que reclamam, a toda evidência, providência expedita por parte do Judiciário. Com efeito, exigir o amplo e prévio contraditório em ação de conhecimento própria para tal mister, no mais das vezes, redundaria em esvaziamento do instituto nobre. 2. A superação da pessoa jurídica afirma-se como um incidente processual e não como um processo incidente, razão pela qual pode ser deferida nos próprios autos, dispensando-se também a citação dos sócios, em desfavor de quem foi superada a pessoa jurídica, bastando a defesa apresentada a posteriori, mediante embargos, impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade. 3. Assim, não prospera a tese segundo a qual não seria cabível, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a discussão acerca da validade da desconsideração da personalidade jurídica. Em realidade, se no caso concreto e no campo do direito material fosse descabida a aplicação da Disregard Doctrine, estar-se-ia diante de ilegitimidade passiva para responder pelo débito, insurgência apreciável na via da impugnação, consoante art. 475-L, inciso IV. Ainda que assim não fosse, poder-se-ia cogitar de oposição de exceção de pré-executividade, a qual, segundo entendimento de doutrina autorizada, não só foi mantida, como ganhou mais relevo a partir da Lei n. 11.232/2005. 4. Portanto, não se havendo falar em prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, em razão da ausência de citação ou de intimação para o pagamento da dívida (art. 475-J do CPC), e sob pena de tornar-se infrutuosa a desconsideração da personalidade jurídica, afigura-se bastante - quando, no âmbito do direito material, forem detectados os pressupostos autorizadores da medida - a intimação superveniente da penhora dos bens dos ex-sócios, providência que, em concreto, foi realizada. 5. No caso, percebe-se que a fundamentação para a desconsideração da pessoa jurídica está ancorada em "abuso da personalidade" e na "ausência de bens passíveis de penhora", remetendo o voto condutor às provas e aos documentos carreados aos autos. Nessa circunstância, o entendimento a que chegou o Tribunal a quo, além de ostentar fundamentação consentânea com a jurisprudência da Casa, não pode ser revisto por força da Súmula 7/STJ. 6. Não fosse por isso, cuidando-se de vínculo de índole consumerista, admite-se, a título de exceção, a utilização da chamada "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se contenta com o estado de insolvência do fornecedor somado à má administração da empresa, ou, ainda, com o fato de a personalidade jurídica representar um "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores", mercê da parte final do caput do art. 28, e seu § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. 7. A investigação acerca da natureza da verba bloqueada nas contas do recorrente encontra óbice na Súmula 7/STJ. 8. Recurso especial não provido.” STJ, 4ª Turma, REsp 1096604/DF, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 2/8/2012, DJe de 16/10/2012.
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PROPOSTA CONTRA A CONSTRUTORA E SEUS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 28, CAPUT E § 5º, DO CDC. PREJUÍZO A CONSUMIDORES. INATIVIDADE DA EMPRESA POR MÁ ADMINISTRAÇÃO. 1. Ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel movida contra a construtora e seus sócios. 2. Reconhecimento pelas instâncias ordinárias de que, em detrimento das consumidoras demandantes, houve inatividade da pessoa jurídica, decorrente da má administração, circunstância apta, de per si, a ensejar a desconsideração, com fundamento no art. 28, caput, do CDC. 3. No contexto das relações de consumo, em atenção ao art. 28, § 5º, do CDC, os credores não negociais da pessoa jurídica podem ter acesso ao patrimônio dos sócios, mediante a aplicação da disregard doctrine, bastando a caracterização da dificuldade de reparação dos prejuízos sofridos em face da insolvência da sociedade empresária. 4. Precedente específico desta Corte acerca do tema (REsp. nº 279.273/SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 29.03.2004). 5. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.” STJ, 3ª Turma, REsp 737.000/MG, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 1/9/2011, DJe 12/9/2011.
“DIREITO CIVIL E COMERCIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SEMELHANÇA COM AS AÇÕES REVOCATÓRIA FALENCIAL E PAULIANA. INEXISTÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA. DIREITO POTESTATIVO QUE NÃO SE EXTINGUE PELO NÃO-USO. DEFERIMENTO DA MEDIDA NOS AUTOS DA FALÊNCIA. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOCIETÁRIA. INSTITUTO DIVERSO. EXTENSÃO DA DISREGARD A EX-SÓCIOS. VIABILIDADE. 1. A desconsideração da personalidade jurídica não se assemelha à ação revocatória falencial ou à ação pauliana, seja em suas causas justificadoras, seja em suas consequências. A primeira (revocatória) visa ao reconhecimento de ineficácia de determinado negócio jurídico tido como suspeito, e a segunda (pauliana) à invalidação de ato praticado em fraude a credores, servindo ambos os instrumentos como espécies de interditos restitutórios, no desiderato de devolver à massa, falida ou insolvente, os bens necessários ao adimplemento dos credores, agora em igualdade de condições (arts. 129 e 130 da Lei n.º 11.101/05 e art. 165 do Código Civil de 2002). 2. A desconsideração da personalidade jurídica, a sua vez, é técnica consistente não na ineficácia ou invalidade de negócios jurídicos celebrados pela empresa, mas na ineficácia relativa da própria pessoa jurídica - rectius, ineficácia do contrato ou estatuto social da empresa -, frente a credores cujos direitos não são satisfeitos, mercê da autonomia patrimonial criada pelos atos constitutivos da sociedade. 3. Com efeito, descabe, por ampliação ou analogia, sem qualquer previsão legal, trazer para a desconsideração da personalidade jurídica os prazos decadenciais para o ajuizamento das ações revocatória falencial e pauliana. 4. Relativamente aos direitos potestativos para cujo exercício a lei não vislumbrou necessidade de prazo especial, prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou da perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não-uso. Assim, à míngua de previsão legal, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer momento. 5. A superação da pessoa jurídica afirma-se como um incidente processual e não como um processo incidente, razão pela qual pode ser deferida nos próprios autos da falência, nos termos da jurisprudência sedimentada do STJ. 6. Não há como confundir a ação de responsabilidade dos sócios e administradores da sociedade falida (art. 6º do Decreto-lei n.º 7.661/45 e art. 82 da Lei n.º 11.101/05) com a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Na primeira, não há um sujeito oculto, ao contrário, é plenamente identificável e evidente, e sua ação infringe seus próprios deveres de sócio/administrador, ao passo que na segunda, supera-se a personalidade jurídica sob cujo manto se escondia a pessoa oculta, exatamente para evidenciá-la como verdadeira beneficiária dos atos fraudulentos. Ou seja, a ação de responsabilização societária, em regra, é medida que visa ao ressarcimento da sociedade por atos próprios dos sócios/administradores, ao passo que a desconsideração visa ao ressarcimento de credores por atos da sociedade, em benefício da pessoa oculta. 7. Em sede de processo falimentar, não há como a desconsideração da personalidade jurídica atingir somente as obrigações contraídas pela sociedade antes da saída dos sócios. Reconhecendo o acórdão recorrido que os atos fraudulentos, praticados quando os recorrentes ainda faziam parte da sociedade, foram causadores do estado de insolvência e esvaziamento patrimonial por que passa a falida, a superação da pessoa jurídica tem o condão de estender aos sócios a responsabilidade pelos créditos habilitados, de forma a solvê-los de acordo com os princípios próprios do direito falimentar, sobretudo aquele que impõe igualdade de condição entre os credores (par conditio creditorum), na ordem de preferência imposta pela lei. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.” STJ, 4ª Turma, REsp 1180714/RJ, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 5/4/2011, DJe 6/5/2011.
“RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL - ARTIGOS 472, 593, II e 659, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA - MEDIDA EXCEPCIONAL - OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS - ABUSO DE PERSONALIDADE - DESVIO DE FINALIDADE - CONFUSÃO PATRIMONIAL - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE - ATO EFEITO PROVISÓRIO QUE ADMITE IMPUGNAÇÃO - BENS DOS SÓCIOS - LIMITAÇÃO ÀS QUOTAS SOCIAIS - IMPOSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS COM TODOS OS BENS PRESENTES E FUTUROS NOS TERMOS DO ART. 591 DO CPC - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I - A ausência de explicitação precisa, por parte do recorrente, sobre a forma como teriam sido violados os dispositivos suscitados atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. II - A desconsideração da personalidade jurídica é um mecanismo de que se vale o ordenamento para, em situações absolutamente excepcionais, desencobrir o manto protetivo da personalidade jurídica autônoma das empresas, podendo o credor buscar a satisfação de seu crédito junto às pessoas físicas que compõem a sociedade, mais especificamente, seus sócios e/ou administradores. III - Portanto, só é admissível em situações especiais quando verificado o abuso da personificação jurídica, consubstanciado em excesso de mandato, desvio de finalidade da empresa, confusão patrimonial entre a sociedade ou os sócios, ou, ainda, conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência desta Corte Superior, nas hipóteses de dissolução irregular da empresa, sem a devida baixa na junta comercial. Precedentes. IV - A desconsideração não importa em dissolução da pessoa jurídica, mas se constitui apenas em um ato de efeito provisório, decretado para determinado caso concreto e objetivo, dispondo, ainda, os sócios incluídos no pólo passivo da demanda, de meios processuais para impugná-la. V - A partir da desconsideração da personalidade jurídica, a execução segue em direção aos bens dos sócios, tal qual previsto expressamente pela parte final do próprio art. 50, do Código Civil e não há, no referido dispositivo, qualquer restrição acerca da execução, contra os sócios, ser limitada às suas respectivas quotas sociais e onde a lei não distingue, não é dado ao intérprete fazê-lo. VI - O art. 591 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que os devedores respondem com todos os bens presentes e futuros no cumprimento de suas obrigações, de modo que, admitir que a execução esteja limitada às quotas sociais levaria em temerária e indevida desestabilização do instituto da desconsideração da personalidade jurídica que vem há tempos conquistando espaço e sendo moldado às características de nosso ordenamento jurídico. VII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.” STJ, 3ª Turma, REsp 1169175/DF, Relator: Ministro Massami Uyeda, julgado em 17/2/2011, DJe de 4/4/2011.
“DIREITO COMERCIAL. FALÊNCIA. EMPRESAS COLIGADAS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AÇÃO AUTÔNOMA. DESNECESSIDADE. 1 - Pode o síndico da massa falida postular a desconsideração da personalidade jurídica de empresas coligadas à falida nos próprios autos da falência, prescindindo a providência de ação autônoma. Iterativos precedentes. 2 - Recurso especial conhecido e provido.” STJ, 4ª Turma, REsp 1034536/MG, Relator: Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 5/2/2009, DJe 16/2/2009.
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUJEITA À LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL NOS AUTOS DE SUA FALÊNCIA. POSSIBILIDADE. A CONSTRIÇÃO DOS BENS DO ADMINISTRADOR É POSSÍVEL QUANDO ESTE SE BENEFICIA DO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. - A desconsideração não é regra de responsabilidade civil, não depende de prova da culpa, deve ser reconhecida nos autos da execução, individual ou coletiva, e, por fim, atinge aqueles indivíduos que foram efetivamente beneficiados com o abuso da personalidade jurídica, sejam eles sócios ou meramente administradores. - O administrador, mesmo não sendo sócio da instituição financeira liquidada e falida, responde pelos eventos que tiver praticado ou omissões em que houver incorrido, nos termos do art. 39, Lei 6.024/74, e, solidariamente, pelas obrigações assumidas pela instituição financeira durante sua gestão até que estas se cumpram, conforme o art. 40, Lei 6.024/74. A responsabilidade dos administradores, nestas hipóteses, é subjetiva, com base em culpa ou culpa presumida, conforme os precedentes desta Corte, dependendo de ação própria para ser apurada. - A responsabilidade do administrador sob a Lei 6.024/74 não se confunde a desconsideração da personalidade jurídica. A desconsideração exige benefício daquele que será chamado a responder. A responsabilidade, ao contrário, não exige este benefício, mas culpa. Desta forma, o administrador que tenha contribuído culposamente, de forma ilícita, para lesar a coletividade de credores de uma instituição financeira, sem auferir benefício pessoal, sujeita-se à ação do art. 46, Lei 6.024/74, mas não pode ser atingido propriamente pela desconsideração da personalidade jurídica. Recurso Especial provido.” STJ, 3ª Turma, REsp 1036398/RS, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 16/12/2008, DJe de 3/2/2009.
“PROCESSO CIVIL. ARTS. 458, II, E 535, I E II, DO CPC. OFENSA. NÃO-OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. ANÁLISE DE CLÁUSULAS DE CONTRATO E REEXAME DE PROVA. SÚMULAS NS. 5 E 7/STJ. MATÉRIAS INFRACONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. AUTO-FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARRESTO DOS BENS DOS SÓCIOS. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. DECRETAÇÃO NO PROCESSO FALIMENTAR. IMPUGNAÇÃO VIA RECURSOS CABÍVEIS. DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO-OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO VIA RECURSOS CABÍVEIS. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. [...] 5. No âmbito civil, cabe ao magistrado, a teor de diretriz jurisprudencial desta Corte, desconsiderar a personalidade jurídica da empresa por simples decisão interlocutória nos próprios autos da falência, sendo, pois, desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para esse fim. 6. Decretada a desconsideração da personalidade jurídica da falida, com a consequente propagação dos seus efeitos aos bens patrimoniais dos sócios, não ocorre desrespeito aos postulados do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, nem maltrato a direito líquido e certo de terceiros prejudicados, quando patente sua legitimidade para defesa dos seus direitos, mediante a interposição perante o juízo falimentar dos recursos cabíveis. Precedentes: REsp n. 228.357-SP, Terceira Turma, relator Ministro Castro Filho, DJ de 2.2.2004; REsp n. 418.385-SP, Quarta Turma, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 3.9.2007. 7. "Não se conhece do recurso especial, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" – Súmula n. 83 do STJ. 8. Recurso especial não-conhecido.” STJ, 4ª Turma, REsp 881330/SP, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 19/8/2008, DJe 10/11/2008.
“COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS INEPTOS EM PROVOCAR PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FALÊNCIA. DAÇÕES EM PAGAMENTO FRAUDULENTAS AOS INTERESSES DA MASSA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO BOJO DO PROCESSO FALENCIAL. DESNECESSIDADE DE AÇÃO REVOCATÓRIA. DECRETO-LEI N. 7.661/1945, ARTS. 52 E SEGUINTES. [...] III. Detectada a fraude na dação de bens em pagamento, esvaziando o patrimônio empresarial em prejuízo da massa falida, pode o julgador decretar a desconsideração da personalidade jurídica no bojo do próprio processo, facultado aos prejudicados oferecerem defesa perante o mesmo juízo. [...]” STJ, 4ª Turma, REsp 418385/SP, Relator: Ministro Aldir Passarinho Júnior, julgado em 19/6/2007, DJ 3/9/2007, p. 178.
“Responsabilidade civil e Direito do consumidor. Recurso especial. Shopping Center de Osasco-SP. Explosão. Consumidores. Danos materiais e morais. Ministério Público. Legitimidade ativa. Pessoa jurídica. Desconsideração. Teoria maior e teoria menor. Limite de responsabilização dos sócios. Código de Defesa do Consumidor. Requisitos. Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Art. 28, § 5º.- Considerada a proteção do consumidor um dos pilares da ordem econômica, e incumbindo ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, possui o Órgão Ministerial legitimidade para atuar em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores, decorrentes de origem comum.- A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.- Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica.- A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.- Recursos especiais não conhecidos.” STJ, 3ª Turma, REsp 279273/SP, Relator: Ministro Ari Pargendler, Relatora p/ Acórdão: Ministra Nancy Andrighi, Julgamento: 4/12/2003, DJ 29/3/2004, p. 230.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. A controvérsia concernente à desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, a fim de que seus sócios atuais e retirantes respondam pelos créditos objeto da execução, possui contornos estritamente infraconstitucionais, e, por conseguinte, não enseja ofensa direta à Constituição da República, pois apenas tangencia, quando muito, os postulados disciplinados na Magna Carta. Nesse passo, não há como se divisar violação direta e literal de norma constitucional, sendo certo que eventual ofensa à Constituição apenas se daria, quando muito, de forma reflexa ou indireta, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista em sede de execução, nos termos do §2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte Superior. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.” TST, 3ª Turma, AIRR-0000044-14.2021.5.09.0129, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 2/9/2025.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. A matéria debatida nos autos notadamente demanda a análise quanto à interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional de regência da questão. Contudo, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” TST, 2ª Turma, AIRR-1001322-87.2016.5.02.0263, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/7/2025.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A invocação de violação ao art. 5º, caput, LIV e LV, da Constituição Federal não viabiliza o exame da matéria veiculada, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 desta Corte, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual infringência à legislação infraconstitucional que rege a matéria relativa à retirada do sócio do quadro societário. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista, diante o óbice contido no art. 896, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. [...].” TST, 5ª Turma, AIRR-0000902-36.2021.5.21.0024, Relator: Ministro Breno Medeiros, DEJT 2/7/2025.
“EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO (SÓCIO). DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO RETIRANTE DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ÓBICES DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No que se refere à desconsideração da personalidade jurídica da empresa e o redirecionamento da execução contra os sócios, o reexame pretendido pela parte encontra óbice na Súmula nº 266 do TST e no art. 896, § 2º, da CLT, por não se constatar ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados pelo sócio recorrentes, dado o caráter infraconstitucional da controvérsia. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que nega provimento.” TST, 4ª Turma, AIRR-280000-68.2001.5.02.0072, Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/3/2025.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. SÓCIO RETIRANTE. DATA DE SAÍDA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. O art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior. II . No caso, as questões articuladas no recurso de revista não ultrapassam a esfera individual disponível da parte e não se mostra possível reconhecer a transcendência em nenhum dos seus aspectos: no econômico, o valor exequendo objeto de impugnação não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, a norma constitucional tida por violada não sofreu alterações recentes e a alteração do regramento infraconstitucional não foi capaz de criar um novo ambiente que garanta a possibilidade de ressonância – ou de uma nova visão – em relação à matéria constitucional integrante do mesmo microssistema normativo, diante da concretude de um novo caso; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Inviável, nesse contexto, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.” TST, 7ª Turma, AIRR-20246-92.2018.5.04.0731, Relator: Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 28/3/2025.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. [...] EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. MATÉRIAS DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A invocação de violação ao art. 5º, caput , II, XXII, LIV e LV, da Constituição Federal não viabiliza o exame da matéria veiculada, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 desta Corte, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual infringência à legislação infraconstitucional que rege a matéria relativa à retirada do sócio do quadro societário. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista, diante o óbice contido no art. 896, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento não provido" TST, 5ª Turma, AIRR-0000600-86.2013.5.06.0191, Relator: Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/2/2025.
“I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa, porquanto, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constata-se a transcendência jurídica. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Conquanto reconhecida a transcendência jurídica, o recurso de revista obstaculizado efetivamente não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal ao art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 50 do CC, 28 do CDC e 795 do CPC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que à semelhança dos créditos consumeristas ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º, da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que ao embasar a "teoria menor" permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona. Agravo de instrumento não provido.” TST, 6ª Turma, Ag-AIRR 00007647520195090088, Relator: Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, Julgamento: 15/3/2023, Publicação: 17/3/2023.
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. 2. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST . O recurso de revista só tem cabimento nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT ( conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença). Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita do apelo, não há como realizar seu destrancamento pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. É que, na lide em apreço, a decisão regional funda-se na interpretação da legislação infraconstitucional, não autorizando, portanto, concluir pela ofensa direta dos dispositivos constitucionais tidos por violados. Óbice da Súmula 266/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" TST, 3ª Turma, Ag-AIRR-1357-24.2015.5.12.0036, Relator: Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 1/10/2021 [Destaques acrescidos].
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Insurge-se a ex-sócia contra a decisão que manteve a desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas e manteve a responsabilidade pelos créditos trabalhistas até a data da averbação da alteração contratual que formalizou a sua retirada da sociedade. O recurso de revista em fase de execução, conforme preconiza o art. 896, § 2º, da CLT somente pode ser conhecido por violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal. Assim, deixa-se de analisar as alegações de violação a lei e dissenso jurisprudencial. Ademais, o acórdão recorrido está fundamentado na interpretação de artigos do Código Civil de do Código de Processo Civil. Eventual violação aos artigos da Constituição Federal seria apenas reflexa e indireta. Agravo de instrumento não provido.” TST, 6ª Turma, AIRR-5939-09.2014.5.12.0002, Relator: Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/8/2020.
“DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO. RETIRADA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE. Não se verifica afronta direta e literal ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, segundo disciplina a alínea ‘c’ do artigo 896 do Texto Consolidado. A apontada infringência implica prévia análise da legislação infraconstitucional que rege a matéria a fim de que se possa, em momento posterior, apurar eventual violação ao seu comando. Caracteriza-se, no máximo, a violação reflexa. No que diz respeito à questão, o Supremo Tribunal Federal já sedimentou seu entendimento, consubstanciado na Súmula nº 636. Agravo conhecido e não provido.” TST, 7ª Turma, Ag-AIRR-19000-92.1996.5.13.0016, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 13/12/2019.
“[...] AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. SÓCIO RETIRANTE. 1. A admissibilidade de recurso de revista interposto em processo em fase de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal. Incidência do art. 896, § 2º, da CLT. 2. Inadmissível recurso de revista fundado em violação de preceito constitucional (art. 5º, XXXVI) se o acórdão regional, ao analisar a desconsideração da personalidade jurídica e o alcance da responsabilidade dos sócios, pauta-se na interpretação da legislação infraconstitucional. 3. Agravo de instrumento do Executado de que se conhece e a que se nega provimento" TST, 4ª Turma, AIRR-74000-18.1991.5.15.0042, Relator: Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 19/6/2015 [Destaques acrescidos].
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DO DESPACHO, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão monocrática que mantém o despacho proferido pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada per relationem, incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente o ditame contido no arts. 93, IX, da Constituição Federal. PRESCRIÇÃO. O processamento do recurso de revista, na forma pugnada pela terceira embargante, demandaria necessariamente revolvimento de matéria fático-probatória, o que não é possível nesta fase recursal. Incide na hipótese o óbice da Súmula nº 126 desta Corte. EXECUÇÃO. SÓCIO RETIRANTE. A análise das ofensas aos dispositivos constitucionais apontados demandaria, necessariamente, a verificação de eventual violação de dispositivos infraconstitucionais. Assim, a suposta afronta, se existente, somente poderia ocorrer pela via indireta e interpretativa; hipótese exatamente oposta àquela prevista no § 2º, do art. 896 da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Agravo a que se nega provimento" TST, 7ª Turma, Ag-AIRR-75240-69.2006.5.10.0005, Relator: Ministro Pedro Paulo Manus, DEJT 20/5/2011 [Destaques acrescidos].
“AGRAVO DE PETIÇÃO. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO MINORITÁRIO. Não tendo a sociedade patrimônio capaz de suportar as dívidas trabalhistas, impõe-se a desconsideração da personalidade jurídica, sendo que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é aplicável de forma indiscriminada a todos os sócios, independentemente da porcentagem de participação de cada sócio ou do exercício de cargo de gestão ou direção.” TRT 3ª Região, 11ª Turma, AP 0011243-20.2018.5.03.0092, Relatora: Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro, Julgamento: 18/3/2022, Publicação: 21/3/2022.
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE - REJEIÇÃO - DESERÇÃO EM RELAÇÃO A DOIS APELANTES - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CONTRATO DE GESTÃO DE INVESTIMENTO EM IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVESTIDOR OCASIONAL. APLICABILIDADE DO CDC. ATRASO E INADIMPLÊNCIA NO REPASSE DE VALORES AO VENDEDOR ORIGINÁRIO. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA GESTORA. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. CABIMENTO. CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. ART. 28, § 5º, DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS. INCLUSÃO DE SÓCIA RETIRANTE. RESPONSABILIDADE MANTIDA. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DE PARTE DOS APELANTES NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS NÃO PROVIDOS. Embora a peça recursal tenha sido subscrita por advogada que, inicialmente, não detinha procuração de todos os litisconsortes, a juntada posterior dos respectivos instrumentos de mandato (ordem n° 612, 613 e 614) sanou o vício, convalidando os atos processuais praticados, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, afastando-se a preliminar de intempestividade. no que tange às Apelantes [...] , o recurso não pode ser conhecido, em razão de deserção. As duas apelantes não litigam sob o pálio da justiça gratuita e, devidamente intimadas, não prepararam os recursos pro elas interposto. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de investimento quando o adquirente, pessoa física, não atua de forma profissional e reiterada no mercado imobiliário, configurando-se como investidor ocasional e, portanto, destinatário final fático e econômico do serviço de gestão prestado, o que evidencia sua vulnerabilidade técnica frente à empresa especializada. Comprovad o que a empresa gestora do investimento deixou de repassar as parcelas recebidas dos investidores ao vendedor originário do imóvel, dando causa à rescisão do contrato principal e à perda do bem, resta caracterizada sua culpa exclusiva pelo desfazimento do negócio, o que impõe a rescisão do contrato de gestão e a devolução integral e imediata dos valores pagos pelo consumidor, nos termos da Súmula 543 do STJ. O descumprimento contratual pela gestora, que frustra a legítima expectativa do consumidor e acarreta a perda de vultoso investimento, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável, cujo valor deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nas relações de consumo, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser decretada com base na teoria menor, prevista no art. 28, § 5º, do CDC, bastando a demonstração de que a pessoa jurídica se tornou um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, sendo desnecessária a prova de fraude ou abuso de personalidade. A sócia que se retirou da sociedade responde solidariamente pelas obrigações sociais anteriores à sua saída e pelas posteriores até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, mormente quando o inadimplemento contratual teve início durante sua gestão. A reconvenção que busca a condenação do consumidor por quebra de sigilo e danos morais deve ser julgada improcedente quando as provas demonstram que a conduta do autor foi uma reação legítima ao inadimplemento prévio e à falta de transparência da empresa gestora. Não se conhece do recurso de apelação interposto pelas partes que, não sendo beneficiárias da justiça gratuita, deixam de recolher o preparo recursal, mesmo após intimadas para fazê-lo em dobro, operando-se a deserção. Sentença mantida. Recursos conhecidos não providos.” TJMG, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível 1.0000.24.333420-8/012, Relatora: Desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque, Julgamento em 30/9/2025, publicação da súmula em 6/10/2025.
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIOS NO POLO PASSIVO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, PRESCRIÇÃO E LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS NO INCIDENTE. AUSÊNCIA DE RECURSO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. VIA DEFENSIVA INADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto por sócios incluídos no polo passivo de execução, contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, por meio da qual alegaram ilegitimidade do sócio retirante, prescrição da pretensão executiva, impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica de empresa extinta e limitação da responsabilidade ao valor das quotas sociais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível rediscutir, via exceção de pré-executividade, matérias já apreciadas e decididas no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cuja decisão transitou em julgado, processualmente, por ausência de recurso cabível em momento oportuno. III. RAZÕES DE DECIDIR O incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi regularmente instaurado, com citação dos sócios, oportunidade em que poderiam apresentar todas as matérias de defesa, inclusive ilegitimidade passiva, prescrição e limitação de responsabilidade. Os agravantes não apresentaram manifestação no incidente, operando-se a revelia, enquanto outro sócio apresentou defesa, a qual foi analisada na decisão que deferiu a desconsideração e determinou a inclusão dos agravantes no polo passivo. A decisão que resolveu o incidente era impugnável, por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, IV e parágrafo único, do CPC; a ausência de interposição do recurso no prazo legal acarreta preclusão, tornando a matéria imutável no processo. A exceção de pré-executividade não se presta como sucedâneo recursal, nem pode reabrir discussão sobre questões já decididas e acobertadas pela preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: A decisão que resolve incidente de desconsideração da personalidade jurídica e inclui sócios no polo passivo, é impugnável por agravo de instrumento, sendo vedada sua rediscussão posterior, por meio de exceção de pré-executividade. Matérias de ordem pública, como ilegitimidade passiva e prescrição, sujeitam-se à preclusão, quando já decididas no processo, não sendo possível reabri-las, por via defensiva inadequada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, IV e parágrafo único.” TJMG, 11ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.235686-0/001, Relatora: Desembargadora Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, Julgamento em 10/09/2025, publicação da súmula em 15/9/2025.
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por sócio da pessoa jurídica executada contra decisão que indeferiu seu pedido de exclusão do polo passivo do cumprimento de sentença, após ser incluído por força do acolhimento incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O agravante alegou não mais integrar o quadro societário da empresa devedora, à época da instauração do incidente, invocando sua ilegitimidade passiva para responder pelo crédito exequendo, haja vista o prazo bienal de responsabilidade do sócio retirante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o sócio incluído após a desconsideração da personalidade jurídica pode alegar ilegitimidade passiva no cumprimento de sentença; (ii) verificar se o sócio retirante, incluído no polo passivo após a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, está protegido pelo prazo bienal de responsabilidade previsto nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A inclusão do sócio no cumprimento de sentença, somente se concretiza com o trânsito em julgado da decisão que acolhe a desconsideração da personalidade jurídica, momento a partir do qual se inicia o prazo para apresentação das matérias de defesa previstas no art. 525, §1º, do CPC. A ilegitimidade passiva arguida no cumprimento de sentença, não viola a coisa julgada, pois a matéria não foi objeto de apreciação jurisdicional anterior, justamente porque, à época da tramitação do incidente, a controvérsia estava adstrita à aferição dos pressupostos necessários à desconsideração da personalidade jurídica. O prazo bienal de responsabilidade do sócio retirante não se aplica nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de responsabilidade extraordinária, fundada em abuso de direito, conforme jurisprudência do STJ. Dessa forma, sendo o sócio parte integrante da pessoa jurídica, à época da constituição da obrigação que originou a condenação exequenda, é de se reconhecer a sua legitimidade para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inclusão de sócio no polo passivo do cumprimento de sentença, em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica, permite a arguição de ilegitimidade passiva nos termos do art. 525, §1º, II, do CPC. O prazo bienal de responsabilidade do sócio retirante, previsto nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, não se aplica nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, por se tratarem de institutos jurídicos distintos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525, §1º, II, 502, 503, 508, 854, §5º; CC, arts. 50, 1.003, parágrafo único, e 1.032. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.282.817/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 17/04/2023, DJe 19/04/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.226.128/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15/12/2020, DJe 18/12/2020; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0112.17.001788-6/005, Rel. Des. José Maurício Cantarino Villela, 11ª Câmara Cível, j. 30/10/2024.” TJMG, 11ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.152326-2/001, Relatora: Desembargadora Shirley Fenzi Bertão, julgamento em 23/7/2025, publicação da súmula em 23/7/2025.
“DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE SÓCIOS RETIRANTES. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto por sócios retirantes contra decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, reconhecendo a responsabilidade solidária dos agravantes pelo cumprimento de sentença movido contra a pessoa jurídica. Alegação de inexistência de confusão patrimonial ou grupo econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se os sócios retirantes estão protegidos pelo prazo bienal de responsabilidade previsto nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil; (ii) apurar a ocorrência de desvio de finalidade e confusão patrimonial que justifiquem a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. III. RAZÕES DE DECIDIR A desconsideração da personalidade jurídica fundamenta-se no abuso de personalidade caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme art. 50 do Código Civil. O prazo bienal de responsabilidade do sócio retirante não se aplica nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, por tratar-se de responsabilidade extraordinária fundada em abuso de direito, conforme jurisprudência do STJ. Comprova-se nos autos a prática de desvio de finalidade, pois os agravantes, sócios à época da prática do ato ensejador da condenação, alienaram suas cotas, após o ajuizamento da ação e criaram outras empresas com objeto social semelhante, em prejuízo dos credores. A confusão patrimonial é evidenciada pela utilização indevida de bens e valores da pessoa jurídica pelos sócios agravantes, que transferiram para contas pessoais valores recebidos, em razão de negócio jurídico firmado pela empresa executada. Os depoimentos pessoais dos agravantes e dos atuais sócios da empresa corroboram a prática de atos fraudulentos e o descumprimento da autonomia patrimonial. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, mas cabível diante de evidências robustas de abuso da personalidade jurídica para lesar credores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo bienal de responsabilidade do sócio retirante, previsto nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, não se aplica nos casos de desconsideração da personalidade jurídica fundamentada em desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A desconsideração da personalidade jurídica é cabível quando evidenciado que a pessoa jurídica foi utilizada para frustrar direitos de credores, sendo o abuso de personalidade presumido nos casos de transferência de cotas após o ajuizamento da demanda, criação de empresas com objeto social semelhante e confusão patrimonial. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 50, 1.003, parágrafo único, e 1.032; CPC, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.282.817/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 17/04/2023, DJe 19/04/2023; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0112.17.001788-6/005, Rel. Des. José Maurício Cantarino Villela, 11ª Câmara Cível, j. 30/10/2024.” TJMG, 11ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.012467-3/004, Relatora: Desembargadora Shirley Fenzi Bertão, Julgamento em 5/2/2025, publicação da súmula em 6/2/2025.
“CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MENOR. EX-SÓCIOS. RESPONSABILIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Nos termos do artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica diante da existência de obstáculos ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. 2 -Não incidem os artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil aos casos em que há desconsideração da personalidade jurídica com a busca de responsabilização de ex-sócios relativamente a fatos ou circunstâncias efetivados quando eles ainda integravam o quadro societário da empresa Devedora. 3 - Contraídas as obrigações e operado o seu inadimplemento quando os ex-sócios ainda integravam a pessoa jurídica, é certo que a responsabilidade que atinge os sócios após o levantamento do véu da pessoa jurídica também sobre seu patrimônio recai. Agravo de Instrumento provido.” TJDFT, 5ª Turma Cível, Acórdão 1247731, Processo 07277985920198070000, Relator: Desembargador Ângelo Passareli, Julgamento: 6/5/2020, DJE: 20/5/2020.
“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO EX-SÓCIO. CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 1.003 E 1.057 DO CC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Desconsiderada a personalidade jurídica da empresa executada, mantém-se a responsabilidade dos ex-sócios quanto às dívidas contraídas quando ainda integravam a sociedade. 2- Não são aplicáveis os arts. 1.003 e 1.057 do CC aos casos de desconsideração da personalidade jurídica, pois esta tem como fundamento o abuso de direito, quando a parte ainda integrava o quadro societário da pessoa jurídica alvo da execução. De igual modo, tais dispositivos dizem respeito às responsabilidades do dia a dia empresarial. 3- Na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária, a responsabilidade do ex-sócio persiste mesmo após o prazo de dois anos da cessão integral das suas quotas.4- APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.” TJDFT, 4ª Turma Cível, Acórdão 1113522, Processo 20171110012962, Relator: Desembargador Luís Gustavo b. De oliveira, Julgamento: 1/8/2018, DJE: 10/8/2018.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE. IMPUGNAÇÃO. MEIO INADEQUADO.DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EXECUTADA. NÃO PARTICIPAÇÃO DO SÓCIO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. NULIDADE. NÃO CONFIGURADA. O SÓCIO SOMENTE É CITADO APÓS A INSTAURAÇÃO DO COMPETENTE INCIDENTE. ART. 135 CPC. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 50 DO CC. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 1.003 E 1.032 DO CC. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE ÀS COTAS DO SÓCIO. INCABÍVEL. A impugnação à gratuidade de justiça concedida deve ser feita nos autos de origem, na forma estabelecida no artigo100, do Código de Processo Civil. O fato de o sócio não ter exercido o contraditório na fase de conhecimento, não afasta a sua responsabilidade no cumprimento de sentença, em razão da desconsideração da personalidade jurídica, pois, em regra, ele não passa a integrar o polo passivo, mas seus bens tornam-se sujeitos à execução (art. 790, II do CPC). Por essa razão, não há que falar em nulidade por não ter participado anteriormente do processo. A citação do sócio somente ocorre após a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 135, do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos previstos no artigo 50, do Código Civil, deve ser mantida a desconsideração da personalidade jurídica. É inaplicável à desconsideração da personalidade jurídica a limitação temporal de dois anos, prevista nos artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032, do Código Civil, para ex-sócios em face a obrigações contraídas quando este ainda fazia parte do quadro societário. Não é possível, na desconsideração da personalidade jurídica, a limitação da responsabilidade dos sócios às suas cotas. Precedentes.” TJDFT, 6ª Turma Cível, Acórdão 1049775, Processo 07097363920178070000, Relator: Desembargador Esdras Neves, Julgamento: 27/9/2017, DJE: 3/10/2017.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – Decisão de acolhimento - Carta enviada para endereço diligenciado pela exequente e no qual o agravante residira, sendo sua a incumbência de comunicar eventual alteração – Válida é a citação postal, ainda que não realizada pessoalmente, na hipótese de loteamento com controle de acesso – Inteligência do art. 248, §4º, CPC – Identidade de sócios, similitude de razão social e de exercício de atividade econômica no mesmo ramo que indicam comunhão de interesses e potencial ocultação de bens da executada em nome da requerida, como já reconhecido em outros incidentes de desconsideração nos quais requeridas as mesmas partes – Desconsideração corretamente acolhida – Precedentes do c. STJ - Ingresso do sócio em momento posterior à assunção da dívida executada que não representa óbice à sua responsabilização – Inteligência do art. 1025, CC - Precedentes TJSP - Decisão mantida. Recurso desprovido.” TJSP, 37ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento 2148489-71.2025.8.26.0000, Relator: Desembargador José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Julgamento: 25/7/2025, Registro: 25/7/2025.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Impossibilidade de análise do requerimento de gratuidade formulado pelo agravante, sob pena de supressão de um grau de jurisdição Questão pendente de análise no primeiro grau Requerimento da gratuidade deve ser analisado pelo Juízo de origem - Isenção concedida apenas para o presente agravo Preliminar de não conhecimento arguida em contraminuta recursal rejeitada - Recurso não conhecido, neste aspecto. ILEGITIMIDADE PASSIVA - Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo sócio, ora agravante, na qual alegava ilegitimidade para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, sob o argumento de que foi incluído no quadro societário após o período em que as dívidas foram contraídas O agravante foi incluído no polo passivo por sucessão processual, devido à dissolução da sociedade, sem regularização no prazo legal "O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão" Art. 1.025 do Código Civil A apuração da responsabilidade dos sócios retirantes da sociedade depende da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no artigo 133 do CPC Impossibilidade de inclusão, no polo passivo do cumprimento de sentença, dos sócios retirantes, tidos por responsáveis pelas dívidas, sem instauração do aludido incidente, pois deixaram de integrar o quadro societário da empresa executada Decisão mantida Recurso improvido, na parte conhecida.” TJSP, 24ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento 2242829-75.2023.8.26.0000, Relator: Desembargador Plínio Novaes de Andrade Júnior, Julgamento: 28/3/2025, Registro: 28/3/2025.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Desconsideração da personalidade jurídica. Sócio minoritário que desde a primeira oportunidade postulou pela ilegitimidade de parte passiva Preclusão descaracterizada Sócio responde pelas obrigações contraídas pela empresa anteriormente à sua admissão, nos termos do art. 1.025, CC Possibilidade de se direcionar a execução em face de sócio minoritário Precedentes deste E. TJSP e do C. STJ Recurso não provido.” TJSP, 14ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento 2200762-42.2016.8.26.0000, Relatora: Desembargadora Lígia Araújo Bisogni, Julgamento: 30/11/2016, Registro: 30/11/2016.
“APELAÇÃO. SOCIETÁRIO. Ilegitimidade passiva afastada. Sócia ingressante possui responsabilidade pelo passivo prévio amealhado pela empresa. Inteligência do art. 1.052 do CPC. Inviabilidade de compensação à míngua de reconvenção. Precedentes. Débitos cuja compensação se almeja são posteriores à saída do sócio retirante. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” TJSP, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Apelação Cível 1014089-92.2024.8.26.0576, Relatora: Desembargadora Azuma Nishi, Julgamento: 23/5/2025, Registro: 23/5/2025.
“DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REGRESSO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame Ação de regresso em que o autor pretende ser ressarcido pelos débitos trabalhistas da sociedade, os quais pagou integralmente, apesar de ser titular de apenas 1% das cotas da sociedade, contra os 99% do réu. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em decidiu sobre a validade da juntada de documentos, pelo autor, em fase recursal, a prescrição da pretensão indenizatória e a medida da responsabilidade de sócio de sociedade limitada para com os demais, na hipótese de um deles suportar integralmente as dívidas sociais. III. Razões de Decidir A jurisprudência permite a juntada de documentos em fase recursal, desde que respeitado o contraditório e ausente a má-fé. A prescrição que se aplica, aqui, é a bienal, conforme entendimento do STJ, devido à sub rogação dos direitos trabalhistas. Os sócios de sociedade limitada respondem entre si, na hipótese de um deles suportar integralmente dívidas sociais, proporcionalmente à sua participação no capital social. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A sub-rogação mantém os elementos da obrigação originária, incluindo o prazo prescricional. 2. A responsabilidade dos sócios de sociedade limitada entre si por dívidas sociais suportadas por um deles é proporcional à sua participação no capital social. Legislação Citada: Código Civil, art. 349; Constituição Federal, art. 7º, XXIX; Consolidação das Leis do Trabalho, art. 11. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.707.790/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14.12.2021.” TJSP, Apelação Cível 1006362-28.2018.8.26.0565, Relator: Desembargador Ricardo Negrão, Julgamento: 15/4/2020.
“PRELIMINAR Nulidade não verificada Fundamentação adequada, cumprindo o juiz comando estatuído nos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, do CPC Rejeição. AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO Mandado de citação expedido em nome do administrador e não da pessoa jurídica Citação que é ato formal indispensável para validade do processo Invalidade Sociedade limitada Ausência de pluralidade de sócios por mais de 180 dias Sociedade que passa a funcionar de forma irregular (CC, art. 1.033, IV) Responsabilidade ilimitada da sócia remanescente Desnecessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica Hipótese em que a responsabilidade se estende ao sócio em razão da irregularidade da pessoa jurídica e não por abuso no uso da personalidade desta Necessidade, contudo, de citação da sócia remanescente para pagar voluntariamente o débito Inclusão da sócia retirante no polo passivo que depende da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica Recurso parcialmente provido, com observação e determinação.” TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento 2211884-76.2021.8.26.0000, Relator: Desembargador Vicentini Barroso, Julgamento: 16/12/2021, Registro: 16/12/2021.
“Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Desconsideração da Personalidade Jurídica. Responsabilidade do sócio retirante. Decisão que declarou a questão preclusa. Insurgência do executado. Cabimento. Desconsideração deferida sob a égide do CPC 1973. Intimação do ex-sócio que ocorreu 10 anos após sua inclusão no polo passivo. Trânsito em julgado que somente pode ocorrer após a ciência inequívoca da parte. Ilegitimidade passiva que ainda não foi tema de discussão nos autos de origem. Decisão que deve ser anulada para permitir a análise da exceção apresentada. Recurso provido.” TJSP, 13ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento 2088051-50.2023.8.26.0000, Relator: Desembargador Simões de Almeida, Julgamento: 1/11/2024, Registro: 1/11/2024.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Desconsideração da personalidade jurídica Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença Recurso do executado. MATÉRIA PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA As condições da ação são aferidas com base na teoria da asserção Precedentes Executado que fundamenta sua suposta ilegitimidade passiva na alegada ocorrência de prescrição Questão relegada à apreciação do mérito recursal PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO Preclusão O comparecimento espontâneo do executado supre a ausência de intimação para pagamento ou oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença e à desconsideração da personalidade jurídica (decretada sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973) Precedentes do STJ Sob a égide do CPC de 1973 era desnecessária a prévia intimação dos sócios para a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada Precedentes do STJ Tendo transcorrido in albis o prazo para oferecimento tempestivo de impugnação ao cumprimento de sentença e à desconsideração da personalidade jurídica, que teve por termo inicial o comparecimento espontâneo do executado aos autos, as matérias aventadas nas razões recursais a respeito do mérito da desconsideração da personalidade jurídica estão preclusas Insurgência recursal que nem em tese prosperaria, pois a jurisprudência há muito assentou ser possível, por efeito da desconsideração da personalidade jurídica, atingir o patrimônio de sócios que ingressaram na sociedade posteriormente à data da constituição do crédito exequendo Preenchimento dos requisitos para a desconsideração da ficção legal que não precisa ocorrer anterior ou contemporaneamente à constituição da dívida. Ciência, ainda, do art. 1.025 do Código Civil Tribunal de Justiça Precedentes deste E. Alegação de prescrição. À mingua de disposição legal expressa, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que o direito do credor à desconsideração da personalidade jurídica não se sujeita a qualquer prazo Precedentes do STJ RECURSO DESPROVIDO. CONCLUSÃO Decisão mantida Agravo interno prejudicado PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA, RECURSO DESPROVIDO NO MÉRITO.” TJSP, 24ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento 2210826-67.2023.8.26.0000, Relatora: Desembargadora Jonize Sacchi de Oliveira, Julgamento: 28/6/2024, Registro: 28/6/2024.
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Desconsideração da personalidade jurídica em face de administrador não-sócio - Cabimento – Atribuição de efeito infringente para excluir a responsabilidade do administrador não-sócio – Afastada, porém a tese de prescrição com relação ao sócio retirante – Artigo 1.003, do CC não aplicável no caso de desconsideração de personalidade jurídica - Precedentes do STJ - Demais questões que não foram objeto de impugnação na apelação (artigo 1.013, §1º, do CPC) - Prequestionamento – Inteligência do art. 1.025, do Código de Processo Civil – RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO, admitido o prequestionamento.” TJSP, 7ª Câmara de Direito Privado, Embargos de Declaração Cível 1009772-86.2018.8.26.0309, Relator: Desembargador Miguel Brandi, Julgamento: 29/11/2023, Registro: 29/11/2023.
“Execução de título extrajudicial. Desconsideração direta e inversa da personalidade jurídica das empresas executadas e requeridas, resultando em inclusão do agravante no polo passivo da execução. Manutenção, com fundamento no art. 252 do RITJSP. Situação fática idêntica submetida recentemente à apreciação desta Corte. Legitimidade passiva ad causam do requerido. Presença dos requisitos indispensáveis à pretendida desconsideração. Restou demonstrado o abuso de direito da personalidade jurídica das empresas envolvidas no intuito fraudulento de blindar o patrimonial dos devedores originários. Também foi descortinada a sucessão empresarial, que possibilita a responsabilização dos recorrentes pelo pagamento do débito. O conjunto probatório demonstra que o agravante adquiriu cotas do sócio retirante das empresas, em relação às quais restou configurada a sucessão empresarial fraudulenta. O sócio responde pelas dívidas anteriores à sua admissão. E há solidariedade entre os sócios cedente e cessionário pelo período de dois anos. A responsabilidade patrimonial do recorrente resta configurada. Diante da bem lançada fundamentação da r. decisão agravada, e estando ela em consonância com recente precedente desta Corte, não há falar em reforma, mas em sua ratificação, nos termos do art. 252 do RITJSP. Idêntica situação fática está a merecer a mesma solução jurídica. Do contrário, o Tribunal estaria a ofender o princípio da segurança jurídica e a criar verdadeira descrença no espírito do jurisdicionado, o que se afigura inadmissível, pena de criar o caos social, com estímulo ao exercício da autotutela. Agravo não provido.” TJSP, 12ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento 2276394-98.2021.8.26.0000, Relatora: Desembargadora Sandra Galhardo Esteves, Julgamento: 9/2/2022, Registro: 9/2/2022.
“EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA – PRESENÇA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES A RESPEITO DO ESTADO DE INSOLVÊNCIA DA EMPRESA E DA PRÁTICA DE ATOS DE CONFUSÃO PATRIMONIAL – RECONHECIMENTO – CONVOCAÇÃO DO SÓCIO ATUAL E DEMAIS SÓCIOS E/OU HERDEIROS DE SÓCIO RETIRANTES – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 1.025 E 1.032 DO CC – ARGUMENTAÇÃO DEFENSIVA INSUBSISTENTE – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO BUSCADO PELOS EXEQUENTES – INCIDENTE ACOLHIDO – DECISÃO MODIFICADA AGRAVO PROVIDO.” TJSP, 30ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento 2116164-82.2021.8.26.0000, Relator: Desembargador Andrade Neto, Julgamento: 1/12/2021, Registro: 1/12/2021.
“AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE LIMITADA. SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DO ATO CONSTITUTIVO DA SOCIEDADE EM RAZÃO DE SIMULAÇÃO, RECONHECEU OS RÉUS COMO SÓCIOS DE FATO, DESCONSIDEROU A PERSONALIDADE JURÍDICA DE UMA DAS CORRÉS, PARA RESPONSABILIZAR PESSOALMENTE OS SÓCIOS CORRÉUS, E FIXOU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 200.000,00 PARA CADA AUTOR. INSURGÊNCIA DE TODOS OS RÉUS. QUATRO APELAÇÕES. HIPÓTESE DE PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS, COM DETERMINAÇÃO. 1. Pedido de justiça gratuita formulado por todos os réus em seus apelos. Hipótese de indeferimento. Documentos juntados nos autos que não corroboram a hipossuficiência financeira alegada, nem refletem a real capacidade econômica dos postulantes (pessoas físicas e pessoa jurídica). Determinada a oportuna intimação dos apelantes para o recolhimento do preparo das apelações, sob as penas da lei. 2. Preliminar de não conhecimento dos apelos por ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada. Fundamentos da sentença impugnados pelos recorrentes. 3. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Condições da ação que devem ser analisadas à luz dos pedidos e da causa de pedir deduzidas na exordial. Teoria da asserção. 4. Reforma parcial da sentença. Decadência do direito de obter a anulação do instrumento de constituição da sociedade. Sociedade constituída em abril/1997, com última alteração em dezembro/1999, sob a vigência do CC/1916. Nos termos do art. 178, §9º, V, "b", do CC/1916, a simulação era causa de anulabilidade do negócio jurídico, com prazo decadencial de 4 anos para anulação. Demanda ajuizada somente em 30/03/2007. 5. Por conseguinte, o pedido de indenização por danos morais decorrente da prisão em ação falimentar restou prescrito, mas não em relação aos bloqueios online. A prisão dos autores foi decretada em 19/04/2001, com expedição do alvará de soltura em 03/05/2001, ainda sob a vigência do CC/1916, que previa o prazo de 20 anos de prescrição (art. 177, CC/1916). Todavia, o CC/2002, que entrou em vigor em janeiro/2003, passou a prever o prazo de prescrição de 3 anos para a "pretensão de reparação civil" (art. 206, §3º, V, CC), o qual, computado a partir de janeiro/2003, findou em janeiro/2006. Ação ajuizada em 2007. 6. Já os bloqueios online nas contas dos autores para pagamento de dívidas da pessoa jurídica ocorreram em 07/02/2007 e 13/03/2007, mesmo ano da propositura da demanda, não havendo que se falar em prescrição da pretensão indenizatória por danos morais com base em tal causa de pedir. 7. Simulação comprovada nos autos, funcionando os autores como "laranjas" ou "testas de ferro" dos corréus, verdadeiros sócios da "FRIARA". 8. Bloqueios online sofridos pelos autores, pelo fato de constarem como sócios da pessoa jurídica, que configuram abalo moral in re ipsa. Tratamento indevido dos ora apelados como devedores. 9. Caso não houvesse a prescrição da pretensão indenizatória com base na prisão dos autores em processo falimentar, até se justificaria a manutenção do quantum indenizatório em R$ 200.000,00 para cada apelado. Todavia, considerando-se o abalo moral decorrente das constrições indevidas nas contas bancárias, é razoável a fixação do valor indenizatório em R$ 30.000,00 para cada autor, com correção monetária da data do acórdão e juros de mora a partir da citação (Súmula nº 54, STJ). 10. Desconsideração da personalidade jurídica de terceira empresa corré, a "TRANSFRIPAN", para a responsabilização solidária dos outros corréus, ex-sócios, e sócios da pessoa jurídica constituída de forma simulada. Manutenção. Confusão patrimonial comprovada nos autos. Art. 50, CC. 11. Apelação dos réus parcialmente provida, com determinação.” TJSP, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Apelação Cível 0004401-86.2010.8.26.0068, Relator: Desembargador Alexandre Lazzarini, Julgamento: 25/10/2021, Registro: 25/10/2021.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial - Decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão do sócio agravante no polo passivo da execução – Insurgência – Alegação de ilegitimidade passiva – Impossibilidade – Conjunto probatório dos autos que demonstra que o recorrente adquiriu cotas do sócio retirante de empresas, as quais restou configurada a sucessão empresarial fraudulenta - Sócio que responde pelas dívidas anteriores a sua admissão – Artigo 1.025 do Código Civil – Solidariedade entre sócios cedente e cessionário pelo período de 02 anos – Exegese do artigo 1.003, parágrafo único, do Código Civil – Responsabilidade do recorrente configurada – Legitimidade passiva mantida – Precedente - Decisão mantida – Recurso não provido.” TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento 2199232-27.2021.8.26.0000, Relator: Desembargador Achile Alesina, Julgamento: 30/8/2021, Registro: 30/8/2021.
“Agravo de instrumento. Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitado e declarada a desconsideração da personalidade jurídica da executada, incluindo as agravantes no polo passivo. Artigo 1003, parágrafo único, do Código Civil. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio. Verificada a ausência de identificação de bens no patrimônio da executada, tendo sido negativo bloqueio de fundos bancários, seguindo-se a verificação da ausência de manifestação nos autos, além de dívida em aberto, fica caracterizado o abuso de personalidade jurídica, nos moldes do art. 50 do Código Civil, justificando-se a desconsideração da personalidade jurídica. Agravo desprovido.” TJSP, 8ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento 2142397-87.2019.8.26.0000, Relator: Desembargador Silvério da Silva, Julgamento: 12/12/2019, Registro: 12/12/2019.
“EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Duplicatas mercantis. Desconsideração da personalidade jurídica deferida para inclusão do único sócio constante do cadastro na JUCESP. Sócio incluído, devidamente citado pessoalmente, que permaneceu inerte e somente veio de manifestar após o trânsito em julgado da decisão que o incluiu. Não conhecimento de suas alegações. Necessidade. Pretensão do executado de inclusão de terceiras pessoas no polo passivo. Não cabimento. Recurso não provido.” TJSP, 11ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento 2252169-48.2020.8.26.0000, Relator: Desembargador Gilberto dos Santos, Julgamento: 4/12/2020, Registro: 4/12/2020.
“EVICÇÃO – Ação regressiva – Autor, adquirente de imóvel vendido por um dos réus, assumiu dívida decorrente de relação trabalhista para liberá-lo da penhora – Sentença de parcial procedência – Recurso do autor – Legitimidade passiva ad causam de todos os corréus – Verificação – Réus, sócio e ex-sócio de sociedade empresária demandada em ação trabalhista, responsáveis pela evicção – Inteligência dos artigos 346, II, 447, 450, 942, 1.003, parágrafo único e 1.025 do CC – Responsabilidade solidária – Decisão alterada – RECURSO PROVIDO.” TJSP, 7ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível 1037300-77.2017.8.26.0100, Relator: Desembargador Miguel Brandi, Julgamento: 13/11/2020, Registro: 13/11/2020.
“Prestação de serviços - Intermediação negocial - Ação de cobrança – Sentença de parcial procedência - Fase de cumprimento de sentença – Incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Decisão que rejeitou as arguições formuladas pela sócia/agravante, relacionadas à existência de ilegitimidade processual passiva e ocorrência de prescrição – Manutenção – Cabimento – Alegação de decisão extra petita – Afastamento – Agravante que é parte legítima para figurar no polo passivo do incidente – Aplicação do art. 1.003, § único, do CC. Recurso da ex-sócia desprovido.” TJSP, 30ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento 2271120-27.2019.8.26.0000, Relator: Desembargador Marcos Ramos, Julgamento: 9/9/2020, Registro: 9/9/2020.
“Ação regressiva. Sócia que respondeu integralmente por débito trabalhista. Pretensão envolvendo a fração ideal do réu no capital da empresa. Admissibilidade. Alegação do apelante, de que não era sócio na ocasião da propositura da reclamação trabalhista, não pode sobressair. Aplicação do artigo 1.025 do Código Civil. Solidariedade caracterizada. Restituição correspondente ao percentual pleiteado deve prevalecer. Procedência da ação que se apresenta adequada. Apelo desprovido, com observação.” TJSP, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível 1000031-55.2018.8.26.0589, Relator: Desembargador Natan Zelinschi de Arruda, Julgamento: 29/5/2019, Registro: 29/5/2019.
“Cessão de quotas de sociedade limitada - Inadimplência dos adquirentes - Alegação de existência de passivo não assumido - Existência de cláusula contratual pela assunção do passivo e aplicação do artigo 1.025 do CC - Sociedade empresária devidamente transferida - Inaplicabilidade da exceção do contrato não cumprido - Eventuais diferenças e contas a serem apuradas, bem como interpretação da cláusula contratual, que devem ser objeto de ação própria - Pagamento devido - Não provimento.” TJSP, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação 9067658-49.2004.8.26.0000, Relator: Desembargador Ênio Zuliani, Julgamento: 31/1/2008, Registro: 5/3/2008.
“EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Desconsideração da personalidade jurídica - Diligências que não restaram frutíferas quanto à localização de bens da sociedade empresária - Hipótese de desconsideração da personalidade jurídica dos devedores por má-gestão, posto desprovida de património para garantir a execução - Situação de fraude caracterizada - Inclusão dos sócios que integravam o quadro societário na época em que a obrigação foi constituída - Impossibilidade - Inteligência dos arts. 1.023 e 1.025, ambos do CC. Recurso provido em parte.” TJSP, 21ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento 0015642-96.2012.8.26.0000, Relator: Desembargador Maia da Rocha, Julgamento: 7/3/2012, Registro: 14/3/2012.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Sócio que, além de não fazer parte do quadro societário à época dos fatos em que a dívida foi contraída, retirou-se da sociedade posteriormente. Alegação de ilegitimidade para responder pela dívida exequenda. Inadmissibilidade. A responsabilização do sócio alcança todas as obrigações da sociedade, inclusive as que foram contraídas anteriormente ao seu ingresso. Circunstância em que, ademais, o sócio que se retira da sociedade responde pelas obrigações sociais até dois anos após a averbação de sua saída. Inteligência do parágrafo único do art. 1003 e art. 1032 do CC/02. RECURSO DESPROVIDO.” TJSP, 23ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento 0280321-92.2010.8.26.0000, Relator: Desembargador Elmano de Oliveira, Julgamento: 16/3/2011, Registro: 25/4/2011.
“Agravo de instrumento. Compromisso de compra e venda. Ação anulatória. Cumprimento de sentença. Desconsideração da personalidade jurídica. Inclusão dos sócios atuais da empresa. Pretensão de sua exclusão, com o redirecionamento da execução em face dos antigos sócios da pessoa jurídica. Inadmissibilidade. Sócios atuais respondem pelas obrigações da empresa, notadamente em face de seus consumidores. Possibilidade de inclusão dos ex-sócios que não retira a legitimidade dos atuais. Inteligência do artigo 1.025 do Código Civil. Decisão mantida. Recurso desprovido.” TJSP, 2ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento 2.204.164-68.2015.8.26.0000, Relator: Desembargador José Carlos Ferreira Alves, Julgamento: 26/1/2016.
“Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade. Agravo de instrumento. Inteligência do art. 1.025 do Código Civil. O sócio que ingressa depois de constituída a empresa é responsável pelas dívidas sociais anteriores. Legitimidade das partes envolvidas reconhecida. Recurso provido.” TJSP, 2ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento 0.100.959-62.2012.8.26.0000, Relator: Desembargador José Luiz Germano, Julgamento: 28/8/2012.
Finalmente, cabe destacar que com relação à questão prescricional deve ser esclarecido que “os prazos prescricionais previstos para os casos de retirada de sócio da sociedade empresarial, dispostos nos arts. 1.003 e 1.032 do CC, não são aplicáveis às hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica, pois se referem a uma responsabilidade extraordinária, fundada na existência de abuso de direito” STJ, 3ª Turma, AgIntREsp 1.631.322/PR, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017.
4. Conclusões.
A pessoa jurídica é um instituto jurídico importantíssimo para o desenvolvimento sócio-econômico de um país; a pessoa jurídica tem autonomia própria, sendo distinta e inconfundível com os seus sócios ou acionistas. Contudo, visando coibir a prática de abusos e de danos a interesses e direitos juridicamente relevantes, existe a possibilidade de se responsabilizar seus sócios ou acionistas para o fim de alcançar o patrimônio pessoal para o fim de satisfazer uma obrigação inadimplida.
Nesse caso, como se trata de apuração de responsabilidade, os sócios retirantes respondem pelas obrigações da pessoa jurídica quando integravam o quadro societário, inclusive pelas dívidas e obrigações anteriores à sua admissão, sendo inaplicável o disposto nos artigos 1003 e 1032 do Código Civil, pois a hipótese se refere a uma responsabilidade extraordinária, fundada na existência de abuso de direito ou de um ato ou omissão causadores de danos a terceiros.
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WALD, Arnoldo. Comentários ao Novo Código Civil. Volume XIV. Livro 2. Do Direito de Empresa. Organizador: Sálvio de Figueiredo Teixeira. 2ª Edição. Rio de Janeiro/RJ : Editora Forense, 2010.
[1] “Não se deve confundir "sociedade empresária" com "empresa", nem "empresário" com "sócio da sociedade". Empresa é atividade empresária organizada; sociedade empresária é pessoa jurídica que explora a empresa. Os sócios da sociedade empresária não são empresários, empresário é quem exerce a atividade. A expressão empresário é utilizada para designar tão-somente a sociedade empresária (pessoa jurídica) e o empresário individual (pessoa física). Os sócios são apenas empreendedores ou investidores que podem assumir cargos na sociedade: na gerência (sócio gerente), na diretoria (diretor), no conselho de administração (conselheiro).” ASSIS, Olney Queiroz. Direito Societário [Sociedades Empresárias, Sociedade simples, Cooperativa, Sociedade em Conta de Participação, Sociedade em comum, Associação, Fundação, Microempresa, Empresa de pequeno porte, ONG, OSCIP]. São Paulo/SP : Editora Damásio de Jesus, 2004, p. 66.
[2] FURTADO, Lucas Rocha. Estabelecimento Empresarial. Texto Inserto da Obra Coletiva Denominada: O Novo Código Civil- Estudos em Homenagem ao Professor Miguel Reale. Coordenadores: Domingos Franciulli Netto, Gilmar Ferreira Mendes e Ives Gandra da Silva Martins Filho. São Paulo/SP : Editora LTr, 2003, p. 934.
[3] NEGRÃO, Ricardo. Direito Empresarial – Estudo Unificado. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2008, p. 6.
[4] Tem-se os seguintes dispositivos constitucionais sobre a temática: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; [...] “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios [...] III - função social da propriedade;” “Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. [...] 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.” “Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. [...]”; “Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores."
[5] RIBEIRO, Márcia Carla Pereira. Função Social do Contrato e da Empresa - Uma Perspectiva Constitucional. Texto Inserto da Obra Coletiva Denominada: 20 Anos da Constituição Cidadã. Coordenador(a): Zulmar Fachin. São Paulo/SP : Editora Método, 2008, p. 202.
[6] NEGRÃO, Ricardo. Direito Empresarial – Estudo Unificado. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2008, p. 26.
[7] RIBEIRO, Márcia Carla Pereira. Função Social do Contrato e da Empresa - Uma Perspectiva Constitucional. Texto Inserto da Obra Coletiva Denominada: 20 Anos da Constituição Cidadã. Coordenador(a): Zulmar Fachin. São Paulo/SP : Editora Método, 2008, p. 206.
[8] Sobre a função social da propriedade, tem-se os seguintes entendimentos jurisprudenciais: (a) Penhora de imóvel em construção com finalidade de residência familiar – impossibilidade – violação dos princípios da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade “[...] Permitir a penhora do imóvel, único pertencente à unidade familiar, onde se estabelecerá o reduto de sua segurança, assim que as obras forem concluídas, seria erigir a patrimonialização das relações sociais a uma hierarquia superior à dignidade da pessoa humana, desprezando completamente o fim almejado pela Lei 8.009/1990. Além disso, ainda destoaria integralmente da função social da propriedade, cuja consequência, neste caso, se constitui no direito social à moradia (art. 6º da CF/88) e na impenhorabilidade do lar.” TJDFT, 1ª Turma Cível, Acórdão 1261248, Processo 07089561620198070005, Relator: Desembargador Carlos Rodrigues, Julgamento: 1/7/2020, PJe: 14/7/2020; (b) Imóvel construído em zona rural de uso controlado – parcelamento irregular do solo – afronta ao plano diretor e ao código de edificações do DF – descumprimento da função social da propriedade “1. Embora seja reconhecido o direito social fundamental à moradia (art. 6º da CF/88), não se trata de direito absoluto, devendo ser limitado quando houver provas do abuso no exercício desse direito, em grave afronta ao direito coletivo ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da CF/88). 2. Ao adquirir imóvel irregular, a Autora assumiu o risco, inclusive contratualmente, de sofrer prejuízos em razão da cediça ilegalidade. 3. Por se tratar de Zona Rural de Uso Controlado, coíbe-se o parcelamento irregular do solo urbano, o que evidencia a impossibilidade de regularização do imóvel. 4. A Constituição Federal dispõe que a função social da propriedade urbana é cumprida quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor (art. 182, § 2º da CF/88). 5. A construção que viola frontalmente o plano diretor, no que tange ao parcelamento irregular do solo, não cumpre a sua função social.” TJDFT, 8ª Turma Cível, Acórdão 1256014, Processo 07044514020198070018, Relator: Desembargador Robson Teixeira de Freitas, Julgamento: 10/6/2020, PJe: 23/6/2020; (c) Uso irregular da propriedade – constante perturbação ao sossego dos condôminos – possibilidade de exclusão do condômino “1. O Código Civil estabelece limites ao exercício do direito de propriedade e de vizinhança, dentre eles a aplicação de multas e sua majoração escalonada, até o décuplo do valor da taxa ordinária de condomínio, caso não cesse a importunação, consoante se infere dos arts. 1.228, caput e § 1º, 1.277, 1.336, inciso IV e § 2º e 1.337, caput e parágrafo único. (...) 3. Diante do descumprimento da regra de convívio, o condomínio pode requerer ou aplicar as penalidades cabíveis, que podem ser majoradas em ordem escalonada, caso a renitência persista. 3. O Enunciado nº 508, da V Jornada de Direito Civil, dispõe que: "verificando-se que a sanção pecuniária mostrou-se ineficaz, a garantia fundamental da função social da propriedade (arts. 5º, XXIII, da CRFB e 1.228, § 1º, do CC) e a vedação ao abuso do direito (arts. 187 e 1.228, § 2º, do CC) justificam a exclusão do condômino antissocial, desde que a ulterior assembleia prevista na parte final do parágrafo único do art. 1.337 do Código Civil delibere a propositura de ação judicial com esse fim, asseguradas todas as garantias inerentes ao devido processo legal". TJDFT, 4ª Turma Cível, Acórdão 1258928, Processo 07034077720198070020, Relator: Desembargador Arnoldo Camanho, Julgamento: 27/5/2020, DJE: 6/7/2020; (d) Usucapião extraordinário – área pública de preservação ambiental – irrelevância do bem ter cumprido a função social “3. Não obstante a posse constitua condição sine qua non para a aquisição por usucapião, porém, tratando-se de imóvel em regime de condomínio singelo estabelecido entre o Poder Público e o o particular, o poder de direito que se reconhece ao ente público na perspectiva do Direito Público se estende à toda extensão do imóvel comum, afastando-se mesmo a possibilidade de posse privada, porquanto em favor do particular somente se admite a mera ocupação ou tolerância. 4. As áreas de interesse ambiental, constituídas por territórios especialmente protegidos, são incompatíveis com a exploração de natureza privada, por quaisquer de suas formas, de modo que assim afasta a alegação de ter o pretendente usucapiente emprestado à coisa função social, não se olvidando que sem esta também não há direito que possa ser usucapido.” TJDFT, 1ª Turma Cível, Acórdão 1257190, Processo 00099152120118070001, Relator: Desembargador Carlos Rodrigues, Julgamento: 24/6/2020, DJE: 1/7/2020; (e) Ação de reintegração de posse – função social da posse “1. [...] Por sua vez, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do Código Civil). [...] Estabelecida tal premissa, pode-se afirmar que a função social da propriedade tem previsão expressa na Constituição Federal (art. 5º, XXII) e no CC (§1º do art. 1.228) e pode-se falar, também, em função social da posse. Com efeito, a função social integra o conteúdo da posse, que desloca seu fundamento do direito de propriedade para a concretização de direitos fundamentais, tais como a moradia, o trabalho, a proteção à família, a utilização racional e adequada do solo, dentre outros, [...] 3. In casu, à míngua de comprovação dos pressupostos legalmente exigidos, restando, por outro lado, demonstrada a efetiva posse do réu, ora apelado, ante a relação fática estabelecida com o bem em disputa, ao dar-lhe finalidade, preservação e erigir construção que há pelo menos 8 (oito) anos serve como moradia para ele e sua família, revela-se descabida a reintegração de posse.” TJDFT, 2ª Turma Cível,Acórdão 1247646, Processo 07106288120188070009, Relatora: Desembargadora Sandra Reves, Julgamento: 6/5/2020, DJE: 20/5/2020; (f) Sequestro de valores de pessoa jurídica – mitigação – função social relativa à necessidade de continuidade da atividade econômica “2 - A Constituição da República (art. 170, II) estabelece como princípio da atividade econômica a função social da propriedade que não se limita ao direito de propriedade, mas também na necessidade de se manter a atividade econômica em si, devido a sua relevância no cenário nacional, para a coletividade de pessoas que dela dependem direta e indiretamente. 3 - Constrição judicial passível de inviabilizar a compra de insumos, pagamento dos empregados da empresa e satisfação de obrigações, dificultando a continuidade das atividades empresariais, deve ser mitigada, de forma a evitar que a empresa fique impossibilitada de cumprir suas obrigações, civis, fiscais e trabalhistas.” TJDFT, 2ª Turma Criminal, Acórdão 1246041, Processo 00072920320198070001, Relator: Desembargador Jair Soares, Julgamento: 30/4/2020, DJE: 13/5/2020. Os exemplos jurisprudenciais sobre a aplicação do princípio da função social da propriedade são inúmeros.
[9] “Pessoas jurídicas, quaisquer que sejam, criam-se. É o homem que as cria; ainda em se tratando do Estado: alguns homens o criaram, no passado; talvez um só, ou alguns, ou, por alguns, todos, conforme lhes pertencia o poder estatal. Quando os homens têm de constituir as pessoas jurídicas, praticam atos prévios, que são o dado fáctico, com que operam.” PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo I. Parte Geral: Introdução. Pessoas Físicas e Jurídicas. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1983, p. 281
[10] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo I. Parte Geral: Introdução. Pessoas Físicas e Jurídicas. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1983, p. 280.
[11] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo I. Parte Geral: Introdução. Pessoas Físicas e Jurídicas. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1983, p. 284.
[12] NETO, Alfredo de Assis Gonçalves. Direito de Empresa - Comentários aos Artigos 966 a 1175 do Código Civil. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 257.
[13] Nesse sentido: “INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE BUFFET. DESCUMPRIMENTO. DANO MORAL REFLEXO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. I - O descumprimento do contrato de prestação de serviços de buffet em recepção de casamento, embora frustre uma expectativa legítima da contratante, trazendo-lhe angústia e aborrecimentos, não representa hipótese de dano moral reflexo, uma vez que não violou direitos de personalidade da autora, genitora da noiva. II - A ausência de requerimento na petição inicial e de pedido de instauração do incidente no curso do processo impede a análise da desconsideração da personalidade jurídica. III - Apelação desprovida.” TJDFT, 6ª Turma Cível, Acórdão 1056919, Processo 20140111667094, Relatora: Desembargadora Vera Andrighi, Relator Designado: Desembargador Esdras Neves, Julgamento: 18/10/2017, DJE: 31/10/2017; “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NOVO PEDIDO BASEADO EM FATOS NOVOS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. RETORNO DOS AUTOS. DECISÃO CASSADA. 1. Não ocorre preclusão se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica for baseado em fatos novos, não analisados anteriormente pelo Juízo a quo, cabendo assim a instauração do incidente a fim de averiguar a presença dos requisitos para a concessão da medida excepcional. 2. Recurso conhecido e provido.” TJDFT, 5ª Turma Cível, Acórdão 1056500, Processo 07072351520178070000, Relator: Desembargador Sebastião Coelho, Julgamento: 25/10/2017, DJE: 9/11/2017; “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NOVO PEDIDO. APRESENTAÇÃO DE FATOS NOVOS. CABIMENTO DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. 1. Não há falar-se em preclusão do pedido de desconsideração da personalidade jurídica se novos fatos e documentos são apresentados. Nessa hipótese, cabe a instauração do incidente, a fim de se averiguar a presença dos requisitos para a concessão da medida excepcional. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido.” TJDFT, 1ª Turma Cível, Acórdão 1037683, Processo 07028392920168070000, Relatora: Desembargadora Simone Lucindo, Julgamento: 9/8/2017, DJE: 24/8/2017; “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO DO SEU PROCESSAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INEXISTENCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §11 DO CPC/2015. RECURSO IMPROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade recursal da pessoa jurídica objeto do pedido de desconsideração da personalidade, posto que “como ente com personalidade distinta dos sócios que a compõem, também possui direitos a serem preservados, dentre eles o patrimônio moral, a honra objetiva, o bom nome”. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 2. Preenchidos os requisitos do art. 50 do Código Civil - indícios mínimos de fraude, abuso de poder ou confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios -, defere-se o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 e seguintes do NCPC. 3. Embora conste a existência de propriedade em nome da agravante, o bem noticiado está sendo objeto de várias ações judiciais - inclusive ações civis públicas relativas a matéria ambiental -, tornando inviável a sua utilização como garantia do débito vindicado. 4. Em razão da ausência de fixação de honorários nos autos do cumprimento provisório da sentença do qual se originou a presente demanda, é inviável a aplicação do art. 85, §11 do CPC/2015. 5. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.” TJDFT, 2ª Turma Cível, Acórdão 958962, Processo 20160020252870, Relatora: Desembargadora Gislene Pinheiro, Julgamento: 3/8/2016, DJE: 15/8/2016; “DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE DEVEDORA. TEORIA MENOR. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGOS 133 A 137 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. LIMINAR INDEFERIDA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
2. Destarte, "Aprimorando a segunda parte do art. 1.211 do CPC atual, o texto do art. 14 agasalha expressamente o princípio do tempus regit actum que deve ser entendido como a incidência imediata das novas leis no processo em curso com a preservação dos atos processuais já praticados. É essa a razão pela qual se extrai do dispositivo também o chamado “princípio do isolamento dos atos processuais, corretamente garantido (art. 5º, XXXI, da CF), ao assegurar o respeito aos atos processuais praticados e às situações jurídicas consolidadas sob o pálio da lei anterior” (Novo CPC anotado, Saraiva, Cássio Scarpinella e outros, 2015, pág. 51). 2. A desconsideração da personalidade jurídica tem por finalidade coibir atos fraudulentos perpetrados em nome da pessoa jurídica, com o intuito de prejudicar direitos de terceiros ou do consumidor. 3. Conforme a Teoria Menor, a desconstituição da personalidade jurídica é possível quando a personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Ou seja: visa coibir os atos ilícitos praticados pelos sócios, com o intuito de burlar a lei, relativizando a proteção da pessoa jurídica. 4. Precedentes desta Corte: “[...] 1.Para a Teoria Menor, prevista no § 5º, do art. 28, do Código de Defesa do Consumidor, a desconstituição da personalidade jurídica pode ocorrer nas hipóteses em que “a personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.”. 2. Para tanto, a simples prova do não ressarcimento dos prejuízos causados pelo consumidor pode ensejar a desconsideração da personalidade jurídica do fornecedor. 3. Demonstrado que a personalidade jurídica da agravante constitui um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados à agravada, revela-se necessária a retirada momentânea e excepcional da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, estendendo os efeitos das suas obrigações à pessoa dos sócios da ora agravante, nos termos do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor.[...]" (20150020161093AGI, Relator: Nídia Corrêa Lima, 1ª Turma Cível, DJE: 02/10/2015, pág. 136).
5. Na hipótese, há elementos suficientes para justificar a aplicação da teoria menor em desfavor da agravada, devendo ser instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos art. 133 ao 137 do Código de Processo Civil de 2015, o qual é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, suspendendo o curso do feito. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido.” TJDFT, 2ª Turma Cível, Acórdão 944598, Processo 20160020017135, Relator: Desembargador João Egmont, Julgamento: 25/5/2016, DJE: 2/6/2016; “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART 28 §5º DO CDC. TEORIA MENOR. INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. MÁ ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA. OBRIGAÇÃO ESTENDIDA AOS SÓCIOS. OBSTÁCULOS PARA O CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO. NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende, com base do art. 28, §5º do CDC, que se admite excepcionalmente a teoria menor da desconsideração, esta que se contenta com o estado de insolvência do devedor somada à má administração da empresa, ou ainda quando a autonomia da pessoa jurídica obstaculiza o ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores. 2. Necessário é o afastamento momentâneo da personalidade da empresa, e de sua autonomia, para que sejam alcançados a esfera jurídica da pessoa dos sócios, nos mesmo termos art. 28, §5º do CDC. 3. A dificuldade apresentada seja para cumprir a determinação legal ou para permitir a desconsideração da personalidade, comprovam os obstáculos apresentados pela empresa. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.” TJDFT, 1ª Turma Cível, Processo 20150020281287, Relator: Desembargador Rômulo de Araújo Mendes, DJE: 7/3/2016.
[14] “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ART. 50 DO CC/02. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. POSSIBILIDADE. I - A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. Súmula 211/STJ. II - Os embargos declaratórios têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal a quo pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como ocorrido na espécie. III - A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador. IV - Considerando-se que a finalidade da disregard doctrine é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios, o que pode ocorrer também nos casos em que o sócio controlador esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica, conclui-se, de uma interpretação teleológica do art. 50 do CC/02, ser possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a atingir bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio controlador, conquanto preenchidos os requisitos previstos na norma. V - A desconsideração da personalidade jurídica configura-se como medida excepcional. Sua adoção somente é recomendada quando forem atendidos os pressupostos específicos relacionados com a fraude ou abuso de direito estabelecidos no art. 50 do CC/02. Somente se forem verificados os requisitos de sua incidência, poderá o juiz, no próprio processo de execução, - levantar o véu - da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens da empresa. VI - À luz das provas produzidas, a decisão proferida no primeiro grau de jurisdição, entendeu, mediante minuciosa fundamentação, pela ocorrência de confusão patrimonial e abuso de direito por parte do recorrente, ao se utilizar indevidamente de sua empresa para adquirir bens de uso particular. VII - Em conclusão, a r. decisão atacada, ao manter a decisão proferida no primeiro grau de jurisdição, afigurou-se escorreita, merecendo assim ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso especial não provido.” STJ, 3ª Turma, REsp 948117/MS, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/6/2010, DJe de 3/8/2010.
[15] REQUIÃO, Rubens. Abuso de Direito e Fraude Através da Personalidade Jurídica. RT 410/14.
[16] STJ, 3ª Turma, REsp 1169175/DF, Relator: Ministro Massami Uyeda, julgado em 17/2/2011, DJe de 4/4/2011 [Trecho do Voto do Ministro Relator].
[17] Comentando o dispositivo legal, a doutrina ensina: “A cessão de quotas, a título oneroso ou gratuito, torna cedente e cessionário responsáveis solidários pelas obrigações que o cedente, como titular das quotas cedidas, tinha para com a sociedade. É o que decorre da referência ao art. 1.003, no parágrafo único do art. 1.057, ambos do CC. Desse modo, se as quotas não estiverem integralizadas, cedente e cessionário ficam vinculados pelo seu pagamento perante a sociedade. Se as quotas objeto da cessão estiverem integralizadas, mas as de outros sócios não, pela diferença que faltar para a integralização do capital social, ambos são responsáveis (art. 1.052). Se, ainda, a sociedade tiver sido constituída ou tiver aumentado seu capital com o aporte de bens, o cessionário, apesar de ingressar no quadro social em momento posterior, ficará solidariamente responsável com o cedente pela exata estimação do seu valor até o escoamento do quinquídio prescricional (art. 1.055, § 1º).” NETO, Alfredo. FRANÇA, Erasmo. Tratado de Direito Empresarial. Volume 2. Coordenador: Modesto Carvalhosa. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1ª Edição em e-book., 2016, 3ª parte, cap. XVI, item 17.
[18] “Consoante expressado em sede doutrinária por Marcelo Fortes Barbosa Filho, a solidariedade passiva ficou delimitada pelo dispositivo em comento em duas modalidades: no âmbito temporal (prazo de dois anos) e no âmbito material. Neste, a solidariedade “abrangerá as obrigações do cedente, já existentes na data da cessão, derivadas da aplicação do contrato plurilateral e transmitidas ao cessionário” (sem destaque no original). Prossegue o autor: A posição de sócio, como um todo único, é transmitida de maneira que, por um lado, em conjunto com o cedente, o cessionário arca com os ônus decorrentes dos eventuais e pretéritos descumprimentos contratuais e, por outro, cabe ao cessionário prosseguir no adimplemento de cada dever já ajustado, assumindo o cedente a função de garante da retidão do futuro comportamento do novo sócio. (Código Civil Comentado. Coord. Cezar Peluso, 11ª ed. Barueri: Manole, 2017, p. 962)” STJ, 3ª Turma, REsp 1901918/PR, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021 [Trecho do Voto da Ministra Relatora].
[19] Nessa esteira, Caio Mário da Silva afirmava que o direito subjetivo, visto dessa forma, sugere sempre de pronto a ideia de uma prestação ou dever contraposto de outrem: “Quem tem um poder de ação oponível a outrem, seja este determinado, como nas relações de crédito, seja indeterminado, como nos direitos reais, participa obviamente de uma relação jurídica, que se constrói com um sentido de bilateralidade, suscetível de expressão pela fórmula poder-dever: poder do titular do direito exigível de outrem; dever de alguém para com o titular do direito.” PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Volume I. 20ª Edição. Rio de Janeiro/RJ : Editora Forense, 2004, p. 36.
[20] No mesmo sentido: Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. 1. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. (AgRg no Ag 1337760/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, QUARTA TURMA, DJe 22/08/2012); AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Aresto Estadual que, com base na situação fática apresentada, concluiu pela presença dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica. Para que se reconheça a inviabilidade da incidência da disregard doctrine, como pretende a recorrente, necessário seria o reexame das provas colacionadas aos autos, prática que é vedada a esta Corte Superior, em face da Súmula n. 7 do STJ.” STJ, 4ª Turma, AgRgAREsp 9.139/SP, Relator: Ministro Marco Buzzi, DJe 13/8/2012; “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA PARA FINS DE PARTILHA DE BENS. DANO MORAL. INEXISTENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. IMPROVIMENTO. 1.- A análise da alegação recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, obstado nesta instância, conforme o disposto na Súmula 7/STJ.” STJ, 3ª Turma, AgRgAREsp 53.701/RS, Relator: Ministro Sidnei Beneti, DJe 26/6/2012; “DIREITO CIVIL E COMERCIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SEMELHANÇA COM AS AÇÕES REVOCATÓRIA FALENCIAL E PAULIANA. INEXISTÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA. DIREITO POTESTATIVO QUE NÃO SE EXTINGUE PELO NÃO-USO. DEFERIMENTO DA MEDIDA NOS AUTOS DA FALÊNCIA. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOCIETÁRIA. INSTITUTO DIVERSO. EXTENSÃO DA DISREGARD A EX-SÓCIOS. VIABILIDADE. [...] 5. A superação da pessoa jurídica afirma-se como um incidente processual e não como um processo incidente, razão pela qual pode ser deferida nos próprios autos da falência, nos termos da jurisprudência sedimentada do STJ. 6. Não há como confundir a ação de responsabilidade dos sócios e administradores da sociedade falida (art. 6º do Decreto-lei n.º 7.661/45 e art. 82 da Lei n.º 11.101/05) com a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Na primeira, não há um sujeito oculto, ao contrário, é plenamente identificável e evidente, e sua ação infringe seus próprios deveres de sócio/administrador, ao passo que na segunda, supera-se a personalidade jurídica sob cujo manto se escondia a pessoa oculta, exatamente para evidenciá-la como verdadeira beneficiária dos atos fraudulentos. Ou seja, a ação de responsabilização societária, em regra, é medida que visa ao ressarcimento da sociedade por atos próprios dos sócios/administradores, ao passo que a desconsideração visa ao ressarcimento de credores por atos da sociedade, em benefício da pessoa oculta. [...] 8. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.” STJ, 4ª Turma, REsp 1180714/RJ, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 5/4/2011, DJe 6/5/2011. Desta maneira: "verificados os pressupostos de sua incidência, poderá o Juiz, incidentemente no próprio processo de execução (singular ou coletiva), levantar o véu da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens particulares de seus sócios, de forma a impedir a concretização de fraude à lei ou contra terceiros" STJ, 3ª Turma, RMS 14168/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 30/4/2002.
[21] "Obrigação é um vínculo jurídico em virtude do qual uma pessoa fica adstrita a satisfazer uma prestação em proveito de outra." GOMES, Orlando. Obrigações. Rio de Janeiro/RJ : Editora Forense, 2000, p. 9. O nobre professor Caio Mario da Silva Pereira traz diversos conceitos sobre obrigações elaborado por grandes juristas: “Savigny, por exemplo, minucioso e frio, ensina: "A obrigação consiste na dominação sobre uma pessoa estranha, não sobre toda a pessoa (pois que isto importaria em absorção da personalidade), mas sobre atos isolados, que seriam considerados como restrição à sua personalidade, ou sujeição à nossa vontade". Mais sucinto é Vittorio Polacco, quando diz da obrigação: "Relação jurídica patrimonial em virtude da qual o devedor é vinculado a uma prestação de índole positiva ou negativa para com o credor." Mais analítico é Giorgi: "Um vínculo jurídico entre duas ou mais pessoas determinadas, em virtude do qual uma ou mais delas (devedor ou devedores) são sujeitas à outra ou às outras (credor ou credores) a fazer ou não fazer qualquer coisa" Muito extenso, Clóvis Bevilacqua define: "Relação transitória de direito, que nos constrange a dar, fazer ou não fazer alguma coisa, em regra economicamente apreciável, em proveito de alguém que, por ato nosso ou de alguém conosco juridicamente relacionado, ou em virtude da lei, adquiriu o direito de exigir de nós esta ação ou omissão." Deste, aproximado é o Prof. Washington de Barros Monteiro: "Obrigação é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor, e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio. Já o nosso Coelho da Rocha defini-a como "o vínculo jurídico pelo qual alguém está adstrito a dar, fazer ou não fazer alguma coisa", que Lacerda de Almeida observa ser quase ipsis litteris a definição das Institutas. Mais longe leváramos a pesquisa, e sempre, em termos analíticos ou sintéticos, a obligationum substantia de Paulo estará presente no conceito de hoje; a definição justinianeia revive na palavra do jurista do século XXI, ainda quando se afasta da fórmula ou da linguagem do codificador do século VI. Também nós, procurando um meio sucinto, definimo-la, sem pretensão de originalidade, sem talvez elegância do estilo e sem ficarmos a cavaleiro das críticas: obrigação é o vínculo jurídico em virtude do qual uma pessoa pode exigir de outra prestação economicamente apreciável." PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 20ª Edição. Rio de Janeiro/RJ : Editora Forense, 2004, pp. 6-7.
[22] STJ, 3ª Turma, REsp 948117/MS, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/6/2010, DJe de 3/8/2010 [Trecho do Voto da Ministra Relatora].
[23] ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 11ª Edição. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, pp. 206-207.
[24] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Volume IV. São Paulo/SP : Malheiros Editores, 2004, p. 366.
[25] Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. 1. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. (AgRg no Ag 1337760/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, QUARTA TURMA, DJe 22/08/2012); AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Aresto Estadual que, com base na situação fática apresentada, concluiu pela presença dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica. Para que se reconheça a inviabilidade da incidência da disregard doctrine, como pretende a recorrente, necessário seria o reexame das provas colacionadas aos autos, prática que é vedada a esta Corte Superior, em face da Súmula n. 7 do STJ.” STJ, 4ª Turma, AgRgAREsp 9.139/SP, Relator: Ministro Marco Buzzi, DJe 13/8/2012; “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA PARA FINS DE PARTILHA DE BENS. DANO MORAL. INEXISTENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. IMPROVIMENTO. 1.- A análise da alegação recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, obstado nesta instância, conforme o disposto na Súmula 7/STJ.” STJ, 3ª Turma, AgRgAREsp 53.701/RS, Relator: Ministro Sidnei Beneti, DJe 26/6/2012.
[26] No Código Civil, há a seguinte previsão: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)”
[27] “A teoria da disregard of legal entity foi pensada com o objetivo de coibir fraudes perpetradas com a proteção da pessoa jurídica. A pessoa jurídica, não raras vezes, é utilizada como manto protetor que esconde a fraude. A teoria não tem o sentido de fazer desaparecer a sociedade, mas apenas desconsiderá-la para ver, através dela, numa transparência nítida, a autoria dos que praticam a ação e devem responder pelo dano. Percalços econômico-financeiros decorrentes de razões conjunturais ou mesmo de incapacidade administrativa, por si sós, não resultam em comportamento ilícito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial que autorizem a desconsideração.” ASSIS, Olney Queiroz. Direito Societário [Sociedades Empresárias, Sociedade simples, Cooperativa, Sociedade em Conta de Participação, Sociedade em comum, Associação, Fundação, Microempresa, Empresa de pequeno porte, ONG, OSCIP]. São Paulo/SP : Editora Damásio de Jesus, 2004, p. 210.
[28] SILVA, Alexandre do Couto. Desconsideração Da Pessoa Jurídica - Limites Para Sua Aplicação. RT 780/47-58.
[29] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Volume 8. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2008, p. 539.
[30] Comentando o dispositivo legal, a doutrina ensina: “A cessão de quotas, a título oneroso ou gratuito, torna cedente e cessionário responsáveis solidários pelas obrigações que o cedente, como titular das quotas cedidas, tinha para com a sociedade. É o que decorre da referência ao art. 1.003, no parágrafo único do art. 1.057, ambos do CC. Desse modo, se as quotas não estiverem integralizadas, cedente e cessionário ficam vinculados pelo seu pagamento perante a sociedade. Se as quotas objeto da cessão estiverem integralizadas, mas as de outros sócios não, pela diferença que faltar para a integralização do capital social, ambos são responsáveis (art. 1.052). Se, ainda, a sociedade tiver sido constituída ou tiver aumentado seu capital com o aporte de bens, o cessionário, apesar de ingressar no quadro social em momento posterior, ficará solidariamente responsável com o cedente pela exata estimação do seu valor até o escoamento do quinquídio prescricional (art. 1.055, § 1º).” NETO, Alfredo. FRANÇA, Erasmo. Tratado de Direito Empresarial. Volume 2. Coordenador: Modesto Carvalhosa. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1ª Edição em e-book., 2016, 3ª parte, cap. XVI, item 17.
[31] STJ, 3ª Turma, AgIntAREsp 2.282.817/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.
[32] STJ, 4ª Turma, REsp 1.312.591/RS, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 11/6/2013, DJe de 1/7/2013 [Trechos do Voto do Ministro Relator].
[33] NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Comercial e de Empresa. Volume I. 8ª Edição. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2011, pp. 315-316.
[34] WALD, Arnoldo. Comentários ao Novo Código Civil. Livro II Do Direito de Empresa. Artigos 966 a 1.195. Volume XIV. Rio de Janeiro/RJ : Editora: Forense, 2005, pp. 214-215.