Capa da publicação Café, trabalho escravo e a ineficiência da punição
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Uma análise criminológica crítica da ineficiência da punição estatal no combate à escravidão contemporânea a partir da produção cafeeira mineira e sua relação com o mercado internacional

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Por que a punição estatal não elimina o trabalho escravo no café mineiro? A criminologia crítica revela seletividade penal e falhas na responsabilização da cadeia global.

Resumo: A pesquisa analisa, sob a perspectiva da criminologia crítica, a ineficiência estrutural da punição estatal no combate ao trabalho escravo contemporâneo, com enfoque na produção cafeeira em Minas Gerais e sua inserção na cadeia global de comercialização. Partindo da problematização da análise dogmática do artigo 149 do Código Penal, do tratamento jurisprudencial conferido pelo Supremo Tribunal Federal e das convenções da Organização Internacional do Trabalho, o estudo analisa a distância entre a previsão normativa e a prática punitiva. Sustenta-se que a punição estatal opera de forma predominantemente simbólica e seletiva, alcançando produtores locais, mas preservando agentes econômicos de maior relevância, especialmente multinacionais inseridas no mercado internacional. Ao analisar denúncias de trabalho análogo à escravidão em Minas Gerais, demonstra-se que a persistência dessas práticas não decorre de falhas pontuais de fiscalização, mas da funcionalidade do trabalho escravizado à manutenção da ordem socioeconômica de um Estado periférico cuja função é transferir capital aos Estados centrais. Conclui-se que a ausência de responsabilização efetiva da cadeia global de comercialização revela o papel do Estado penal na gestão da barbárie social, mais comprometido com a manutenção da lucratividade de multinacionais do que com a erradicação da escravidão contemporânea.

Palavras-chave: Criminologia crítica; Ineficiência da punição estatal; trabalho escravo contemporâneo; ordem econômica global.


INTRODUÇÃO

O presente trabalho busca analisar a complexa relação entre a punição do Estado brasileiro àqueles que praticam o crime de redução à condição análoga à escravidão e a dinâmica de comercialização internacional que envolve grandes multinacionais. A questão central que permeia esta investigação é em que medida a ação (ou inação) do Estado impacta a responsabilização na cadeia global de comercialização que se beneficia com a exploração do trabalho escravizado. A tese defendida é que a punição realizada pelo Estado brasileiro é ineficiente no combate à escravidão contemporânea, tanto no âmbito nacional quanto internacional, sem que haja uma responsabilização efetiva da cadeia global de comercialização. Essa ineficácia é atribuída, em parte, à falta de interesse do Estado e das classes dominantes em um combate efetivo, dado o papel dessas práticas na reprodução da ordem socioeconômica hegemônica global.

Para aprofundar essa análise, o estudo aborda inicialmente o crime de redução à condição análoga à escravidão sob uma perspectiva dogmática, explorando o artigo 149 do Código Penal brasileiro e suas características. Serão detalhadas as diversas formas de sujeição que caracterizam o tipo penal, como trabalho forçado, jornada exaustiva, condições degradantes e restrição de liberdade por dívida. O tratamento jurisprudencial sobre o tema, com destaque para a centralidade da dignidade da pessoa humana nas decisões do Supremo Tribunal Federal, também será explorado. Adicionalmente, a perspectiva do Direito Internacional será considerada, com ênfase nas Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que definem e buscam abolir o trabalho escravizado.

Posteriormente, a pesquisa se aprofunda na abordagem zetética, com uma análise histórica e criminológica da escravidão, sobretudo, contemporânea no Brasil. Será discutida a evolução do conceito de escravidão, da servidão por propriedade para o "escravo assalariado", e como essa transição se alinha aos interesses do capitalismo monopolista. Adotou-se a criminologia crítica por oferecer um arcabouço teórico para compreender a relação entre a dinâmica estrutural internacional de produção e comércio de mercadoria e o sistema punitivo, argumentando que a criminalização de certas condutas está ligada à reprodução do modo de produção dominante.

Por fim, será apresentada uma análise das denúncias de trabalho análogo à escravidão em Minas Gerais, um dos estados com maior incidência na "lista suja" , e a relação intrínseca entre a produção cafeeira, o trabalho escravo, o comércio multinacional e a insuficiência da punição estatal. A persistência da compra de café de fornecedores envolvidos nessas práticas por grandes multinacionais, bem como a ausência de mecanismos eficazes de fiscalização e rastreabilidade, evidenciam a cumplicidade sistêmica e a natureza simbólica das punições aplicadas.


1. ANÁLISE DO CRIME DE REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À ESCRAVIDÃO

1.1. Abordagem Dogmática

1.1.1. Abordagem doutrinária da Redução à Condição Análoga à Escravidão

O artigo 149 do Código Penal brasileiro é um dos dispositivos mais simbólicos e, ao mesmo tempo, mais controvertidos do ordenamento jurídico penal. Trata-se de norma penal cuja aplicação exige do intérprete não apenas rigor técnico, mas sensibilidade social. Nele se inscreve um dos crimes mais graves contra a dignidade da pessoa humana: a redução à condição análoga à de escravo, nos seguintes termos:

Redução a condição análoga à de escravo

Art. 149 – Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:

I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

§ 2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:

I – contra criança ou adolescente;

II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

A doutrina penal brasileira compreende esse tipo penal como plurinuclear e plurissubsistente, ou seja, comporta diversos núcleos de conduta que, isolados ou em conjunto, configuram a ofensa ao bem jurídico tutelado: a liberdade individual e a dignidade humana.

Cabe aqui destacar que essa pluralidade de condutas decorre de movimentos advindos da década de 1970. Em decorrência da expansão da fronteira agrícola na Amazônia Legal e o avanço da agroindústria no Sudeste e Centro-Oeste, a escravidão contemporânea passou a ser compreendida para além da violência e da coação física derivada da reificação, característica da escravidão colonial. O marco normativo desse novo entendimento deu-se com a alteração do artigo 149 pela Lei nº 10.803/2003, que passou a prever expressamente quatro formas de sujeição que caracterizam os núcleos do fato típico: trabalho forçado, jornada exaustiva, condições degradantes e restrição de liberdade de locomoção em razão de dívida.

No entanto, ao considerar que o contexto brasileiro nessa época era o de pós-revolução constitucional, fundada à luz dos Direitos Humanos, especialmente da dignidade humana e da liberdade individual, o professor Marcos Túlio Viana soma essas condutas às características apresentadas pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), de modo a identificar, agora, cinco categorias de condutas que se enquadram nesse tipo penal: a escravidão pela falta explícita de liberdade, em que não há a necessidade de violência direta ou indireta, mas uma mera dívida crescente e impagável como elemento de submissão de um trabalhador ao empregador se enquadraria nessa prática; a escravidão trabalhista, caracterizado “pela jornada exaustiva, seja ela extensa ou intensa, o poder diretivo exacerbado, o assédio moral e situações análogas” ; a escravidão pelo salário, sendo ele inferior ao mínimo ou sofrer alterações injustificáveis pelo empregador; a escravidão pelas condições degradantes e pela insalubridade, decorrentes ou da residência no próprio local de trabalho, ou no deslocamento do trabalhador para alguma periferia e, de lá, transportado para o local de trabalho; a escravidão decorrente do tráfico de pessoas, bem como a escravidão sexual.1

Em relação aos sujeitos, o sujeito ativo do crime é qualquer pessoa, embora, na prática, trata-se quase sempre de empregadores rurais ou urbanos, especialmente do setor agroexportador, que exercem poder econômico sobre trabalhadores em situação de vulnerabilidade. Já o sujeito passivo é a vítima direta da exploração: o trabalhador submetido a uma ou mais formas de opressão tipificadas. A doutrina aponta que a condição socioeconômica do trabalhador não é irrelevante, mas elemento essencial para a configuração da vulnerabilidade que permite o domínio e o controle do ofensor sobre a vítima.2

No tocante à consumação do crime, entende-se que ela se dá no momento em que o agente restringe à autodeterminação do trabalhador enquanto forem mantidas nas situações de escravidão contemporânea.3 A doutrina majoritária considera que não há necessidade de permanência prolongada ou dolo específico de escravizar, bastando a prática objetiva e o dolo genérico de qualquer das formas previstas na norma penal.

Importa observar que a caracterização do crime não exige a prova de coação física direta. Elementos como retenção de documentos, isolamento geográfico, endividamento compulsório e submissão a jornadas desumanas são suficientes para demonstrar a existência da sujeição. Nesse sentido, Renato Brasileiro de Lima destaca que “a tipificação penal do trabalho escravo contemporâneo não exige a reedição das correntes e dos troncos; exige, sim, a identificação de situações em que o trabalhador se vê impossibilitado de exercer sua liberdade por fatores materiais, simbólicos ou institucionais”.4

Em relação à punição, cabe aqui apontar que as penas previstas são severas: reclusão de dois a oito anos e multa, além da pena correspondente à violência e à possibilidade de perda da propriedade rural, conforme o artigo 243, da Constituição Federal de 1988. A possibilidade de aumento de pena ocorre quando o crime é cometido contra criança ou adolescente, ou por motivo de discriminação racial, religiosa ou de origem. No entanto, na prática forense, a dosimetria muitas vezes se revela leniente, com sentenças substituídas por penas alternativas ou mesmo absolvições, especialmente quando os réus são empresários de grande influência local ou regional. Há, portanto, uma dissonância entre a 'letra da lei' e a realidade da aplicação judicial, que será melhor desenvolvida à seguir.

1.1.2. Tratamento jurisprudencial sobre a redução à condição análoga à escravidão

Ao tratar de trabalhos análogos à escravidão, os tribunais brasileiros possuem um sólido posicionamento alinhado com os ideias de proteção a dignidade da pessoa humana previstos na Constituição Federal, mais especificamente em seu art. 1°, inciso III:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

[...]

III - a dignidade da pessoa humana

(Constituição da República Federativa do Brasil, 1988)

Não obstante, as decisões também enfatizam a determinação constitucional de proteger os seres humanos de situações degradantes a sua própria existência, dispondo assim, em seu art. 5º a obrigatoriedade na preservação desses:

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Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

(Constituição da República Federativa do Brasil, 1988)

Nesse contexto, os tribunais, especialmente o Supremo Tribunal Federal (STF), têm reiterado, por meio de suas decisões, a centralidade da dignidade da pessoa humana como valor jurídico absoluto e inegociável, especialmente em casos que envolvem a submissão de trabalhadores a condições análogas à escravidão, utilizando além dos elementos constitucionais, a previsão do art. 149. do Código Penal, a fim de punir os infratores e abusadores de trabalho análogo à escravidão.

Para exemplificar essa atuação vejamos o recurso extraordinário 1.279.023 julgado em 2022. O caso retrata a exploração de trabalhadores rurais em uma fazendo de café no Brasil, a qual os empregados estavam submetidos ao trabalho nas lavouras de café se haver o devido cumprimento de carga horária máxima e respaldo de proteção e suporte para exercerem suas atividades. Constatou-se, mais detalhadamente, na ocasião, a ausência de água potável, de instalações sanitárias adequadas, de camas e espaços para descanso, além da inexistência de energia elétrica e de proteção contra insetos e roedores.5

O interessante desse caso é que na primeira instância os responsáveis pelos crimes haviam sido condenados, porém ao recorrerem à decisão para a instância superior, o TRF absolveu os donos da plantação acusados pelo art. 149. do Código Penal, sob a justificativa que havia lacunas no conjunto probatório sobre a realidade da restrição de liberdade, trabalhos forçados e jornada exaustiva alegada na inicial. Esse fator, por sua vez, ocasionou na necessidade de reavaliação do caso por parte do STF que recepcionou o recurso extraordinário apresentado pelo Ministério Público Federal.

Ao julgar o recurso extraordinário, o tribunal reformou a decisão anterior que havia absolvido os réus, fundamentando sua posição em três aspectos centrais. Em primeiro lugar, o Tribunal esclareceu que sua análise não consistia em um reexame de fatos e provas, mas sim em uma revaloração jurídica da conduta, o que é permitido aos tribunais superiores. Em segundo lugar, destaca-se que o artigo 149 do Código Penal configura um tipo penal de ação múltipla, de modo que não é necessária a restrição direta da liberdade para que o crime se configure, bastando a submissão do trabalhador a trabalho forçado, jornada exaustiva ou condições degradantes. Por fim, o STF enfatizou que o bem jurídico protegido por esse dispositivo não se limita à liberdade individual, mas abrange também a dignidade da pessoa humana, além dos direitos trabalhistas e previdenciários.

Estabelecida essa interpretação, o Tribunal reconheceu que as condições relatadas no acórdão recorrido como a falta de água potável, a presença de alimentos em estado de putrefação, o uso de instalações precárias e a inexistência de locais apropriados para repouso, configuram condições degradantes de trabalho. Tais elementos, somados à vulnerabilidade dos trabalhadores, foram considerados suficientes para caracterizar o crime de redução à condição análoga à de escravo, nos termos do artigo 149 do Código Penal e condenar, por consequência, os donos das fazendas.

Diante dessa jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, que reconhece a caracterização do crime de trabalho análogo à escravidão mesmo sem a restrição direta da liberdade, diversos tribunais têm adotado posicionamentos alinhados com essa compreensão mais abarcante, o que reforça a compreensão estabelecida por Viana desenvolvida no tópico anterior.

1.1.3. Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT)

Com relação ao tratamento internacional relacionado às questões de direitos humanos e principalmente com enfoque na proteção dos trabalhadores, ele é promovido pelas Nações Unidas, mais especificamente pela sua agência especializada denominada Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Essa Organização, por sua vez, desenvolve por meio de convenções internacionais algumas regras que são utilizadas como referência no campo internacional para orientar a visão humanitária sobre o assunto. No caso, entre as diversas convenções realizadas entre os participantes das nações unidas, a de número 29 realizada em 1930 foi de extrema importância para coibir os abusos enfrentados pelos trabalhadores daquela época.

Isso se deve ao contexto histórico de sua determinação, o qual foi marcado pela necessidade de construir, ao menos no nível discursivo, uma paz social e internacional duradoura no mundo pós-guerra, onde as tensões sociais e as disparidades econômicas eram latentes. A 'ordem do dia' era (e continua sendo) promover a justiça social e o trabalho digno como pilares para a estabilidade e a prosperidade globais.

Nesse sentido, a humanidade progrediu consideravelmente sobre seus parâmetros sobre o que seria um trabalho justo e adequado a ser realizados pelos humano, uma das principais regras convencionadas está a qualificação do que se trata um trabalho forçado, as limitações acerca desse termo, medidas que qualificam a coerção no emprego de vulneráveis.

A partir disso, se faz necessário ressaltar as 3 convenções que acordaram e que regulam esse ordenamento moral-social essencial sobre o trabalho análogo à escravidão, são elas:

A Convenção nº 29 da OIT, adotada em 1930, define trabalho forçado como qualquer atividade exigida de uma pessoa sob ameaça de penalidade e para a qual ela não se ofereceu voluntariamente. Essa norma é o principal marco internacional na luta pela eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório, sendo amplamente reconhecida e ratificada pelos países-membros da Organização Internacional do Trabalho.6

Complementando essa base, a Convenção nº 105, de 1957, especifica os contextos em que o trabalho forçado deve ser abolido, como em situações de coerção política, mobilização compulsória para fins econômicos, disciplina trabalhista, repressão a greves e práticas discriminatórias. Essa convenção reforça a ideia de que o trabalho deve ser livremente escolhido e jamais usado como instrumento de punição ou opressão.7

Por fim, a Convenção nº 181, de 1997, regulamenta a atuação das agências privadas de emprego, determinando que não cobrem custos aos trabalhadores, respeitem a liberdade sindical e protejam especialmente os trabalhadores migrantes contra abusos. Juntas, essas três convenções estabelecem os principais parâmetros internacionais para a erradicação do trabalho forçado e a promoção de relações laborais justas e éticas.8

1.2. Abordagem Zetética

Nesse momento é importante destacar que, conforme Tercio Sampaio Ferraz Junior, as investigações do fenômeno jurídico podem ser realizadas em duas abordagens: a dogmática e a zetética. A primeira faz referência às disciplinas que analisam o Direito a partir das premissas estabelecidas pelo próprio Direito, ou seja, pelo ordenamento, tendo como princípio norteador da investigação o princípio da inegabilidade dos pontos de partida em prol da resolução dos conflitos. A segunda, por sua vez, assume o Direito enquanto objeto de questionamento e análise nos campos da Sociologia, da Antropologia, da Psicologia, da História, da Filosofia e demais ciências humanas, portanto, passível de infinitas problematizações.

A partir desse momento, o entendimento dogmático estabelecido nos subtópicos anteriores será problematizado considerando o processo histórico de criminalização da escravidão no Brasil ancorado nas dinâmicas nacionais e internacionais da ordem econômica do país para, em sequência, analisar o quadro fático em Minas Gerais.

1.2.1. Análise histórica e criminológica da escravidão contemporânea no Brasil

No decorrer da história humana, segundo Jacob Gorender, a escravidão assumiu diversas formas, podendo ser compreendido inclusive como um gênero que compreende espécies ao longo do espaço e tempo.9 No caso do Brasil, embora tenha sido formalmente abolida em 1888 – após três séculos de uma relação intrínseca entre a história deste país e a exploração intensiva e extensiva da força de trabalho de povos escravizados – conforme os dados disponibilizados pelo Ministério Público do Trabalho, entre 1995 e 2023, cerca de 61 mil pessoas foram resgatadas dessa situação, o que evidencia a permanência dessa instituição, apesar de suas transformações.

Historicamente, a escravidão brasileira se baseou na noção de propriedade sobre o indivíduo, sendo este reificado e sujeitado aos interesses juridicamente protegidos de um senhor, o que pressupunha “o uso intenso e extenso da mão de obra cativa, a vigilância constante, a falta de liberdade e o arbítrio.”10 No entanto, diferentemente da imagem histórica de grilhões e senzalas, a escravidão contemporânea se manifesta de formas mais sutis e insidiosas, mas igualmente devastadoras. O conceito atual não se restringe à privação total da liberdade ou à ausência de remuneração. Ao invés de ser reduzido a posse ou propriedade de um senhor, ou mesmo reificado sob a justificativa de pertencer a uma raça subserviente, o sujeito escravizado hoje assume uma nova conformação: o escravo assalariado.11

Essa espécie emerge da conformação do capitalismo industrial da segunda metade do século XIX, na qual as antigas elites escravagistas perceberam que o escravizado-propriedade era um bem cuja lucratividade era consideravelmente menor quando comparado àquele formalmente livre de apropriação, que produzia em escala industrial e recebia um salário inferior à produção de sua força de trabalho. No caso, este não só não gerava despesas com alimentação e estadia, mas também consumia, ou ao menos desejava consumir, os bens produzidos nessa sociedade baseada no consumo. O modelo de escravidão colonial tornou-se, portanto, incompatível com a conformação contemporânea dessa ordem socioeconômica emergente, sendo superado, por sua vez, por uma mão de obra barata cuja produtividade explorada potencializa a capacidade de concorrência e de acúmulo de capital.12

Esse contexto permite explicar a emergência dos movimentos abolicionistas. Na aparência, transparecia-se um avanço social, de indignação com a apropriação privada de seres humanos que deveriam ser livres, mas que, em essência, estabelecia outro modelo de escravidão, que prevalece de diferentes maneiras até os dias atuais. A escravidão institucional foi assim extirpada, dando lugar à escravidão industrial.

No século XX, após a primeira grande guerra e, sobretudo, após a revolução russa, os Estados capitalistas perceberam que a manutenção de condições extremamente degradantes aos trabalhadores, como jornadas extensivas de 12 horas em ambientes insalubres e perigosos, que prejudicavam sua integridade física e fisiológica, não seria capaz de conter a insatisfação quanto a exploração explícita desse sistema, o que poderia ensejar revoltas ou mesmo tentativas de revolução nos moldes soviéticos. Com o objetivo de evitar essa situação, foi instituído assim o Welfare State, de modo a estabelecer condições sociais mínimas aos trabalhadores, cuja atuação dos empregadores e dos Estados seria proposta pela recém-criada Organização Internacional do Trabalho (OIT), em 1919. Essa mesma preocupação foi reforçada no decorrer do século, como evidenciado pela Declaração Universal de Direitos Humanos, em 1948:

Artigo 4

Ninguém deverá ser mantido em escravidão ou servidão; escravidão e tráfico de escravizados devem ser proibidos em todas as suas formas.

Artigo 23

1. Todos têm o direito de trabalhar, de livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego

2. Todos têm o direito a um pagamento equivalente para um trabalho equivalente, sem qualquer discriminação.

3. Todos que trabalham têm o direito de remuneração justa e favorável, que assegure a si e a sua família uma existência digna, e suplementada, se necessário, por outros meios de proteção social.

4. Todos têm o direito de constituir ou de se filiar a sindicatos para a proteção de seus interesses.

Artigo 24

Todos têm o direito de lazer e descanso, incluindo razoável limitação das jornadas de trabalho, bem como feriados remunerados.

Artigo 25

1. Todos têm o direito de um padrão de vida adequado para a saúde e o bem-estar próprio e de sua família, o que inclui alimentação, vestimenta, habitação, cuidados médicos e serviços sociais necessários, bem como o direito à seguridade em um eventual desemprego, doença, invalidez, viuvez, envelhecimento ou qualquer outra eventualidade para além de seu controle.

(Universal Declaration of Human Rights, 1948) (Tradução nossa)13

No Brasil, essa questão se tornou pauta com a lei n° 10.803, de 2003, que alterou o art. 149. do Código Penal, criminalizando a “redução à condição análoga à de escravo”, como já desenvolvida no tópico anterior, penalizando o autor não só na esfera criminal, mas também na sua propriedade privada, conforme o art. 243. da CF/88. Cabe aqui mencionar que, para a doutrina tradicional, o conceito “análoga” foi adotado por ser mais amplo, considerando as condutas previstas entre os artigos 23 e 25 da Declaração acima, bem como os preceitos estabelecidos pelas convenções internacionais de direitos humanos, como as convenções da OIT mencionadas no tópico 1.2.3. por exemplo.14

No entanto, uma questão precisa ser levantada: por que essa conduta ainda é reproduzida mesmo com punições tão severas, que envolve desde reclusão até a expropriação da propriedade?

Para compreender esse fenômeno tão complexo e propor fundamentos para uma resposta, deve-se considerar a relação sócio-histórica entre a dinâmica estrutural de produção e exportação de mercadoria e o sistema punitivo, proposta está sustentada pela criminologia crítica.15 Para autores vinculados à essa corrente, o processo de criminalização e a criminalidade decorrem da relação de dependência entre o modo de produção e as melhores condições para sua própria reprodução, sendo a criminalização de certas condutas um meio de assegurá-la. Dessa maneira,

[...] o fundamento mais geral do ato desviado deve ser investigado junto às bases estruturais econômicas e sociais, que caracterizam a sociedade na qual vive o autor do delito. Vale dizer que a perfeita compreensão do fato delituoso não está no fato em si, mas deve ser buscada na sociedade onde serão encontradas as causas da criminalidade.16 (LEITE, 2013, p. 149)

Assim, ao ser analisado o crime de redução à condição análoga à escravidão, faz-se necessário analisar a relação entre a legislação brasileira e a ordem socioeconômica. Para tanto, é relevante destacar que o Brasil está inserido no contexto globalizado de produção e circulação de mercadorias do chamado capitalismo monopolista, caracterizado pela concentração e centralização da riqueza material em grupos econômico-financeiros dos países centrais da estrutura socioeconômica internacional, que transnacionalizam as relações de produção e exploração da força de trabalho, sendo assim responsáveis, portanto, pelo controle dos capitais industrial, comercial e financeiro.17 Nesse cenário, evidencia-se a relevância de retomar a pesquisa do doutor Matheus Felipe de Castro e o mestre Márcio Cristiano de Gois analisam o fenômeno da escravidão contemporânea no plano nacional e no internacional.

No plano nacional, os autores constatam que, apesar do ordenamento jurídico brasileiro estabelecer expressamente normas que tornam a existência da redução à condição análoga à escravidão ilegal e própria da anomia, alguns proprietários de terra ou de indústrias, em busca da maximização do lucro a todo custo, confeccionam um Estado de Exceção pelo qual estabelecem regras e constituem um mercado de trabalho paralelo fundado na exploração do escavo assalariado, que se sobrepõe, inclusive, à condição legitimada pela ordem jurídica brasileira. No entanto, ao invés promover um combate efetivo dessa prática, emprega-se apenas o discurso do combate e da falha legislativa, haja vista eu potencial lucrativo, promovendo assim a falência do sistema protetivo de modo a privilegiar a continuidade da prática desse modelo de escravidão. Como consequência, o sistema penal elege candidatos à criminalização, escolhendo os agentes desse crime, e decide se os pune ou não, conformando assim o uma eficácia invertida seletivizante do combate à escravidão.18

Fato é que esses proprietários não produzem exclusivamente para o mercado interno, especialmente ao considerar que o mercado é globalizado. Dessa forma, os autores, ao se tratarem do plano internacional, consideram dois elementos centrais: o cenário da ordem global do capital e a seletivização do inimigo. Os juristas iniciam sua análise com a proposição de quatro tipos de Estados na ordem internacional de François Chesnais: os Estados centrais, aqueles que detêm o poder decorrente do capital; os periféricos, que alimentam a acumulação e transferência de capital aos centrais; os inimigos, que rejeitam a imposição dos Estados centrais e com eles competem, e os indiferentes, que são irrelevantes para essa dinâmica. A partir desse cenário, os autores apontam que um efetivo combate ao trabalho análogo à escravidão, caracterizado por uma intensa fiscalização de violação das normas internacionais e de direitos humanos, como um todo, dá-se propositalmente nos Estados selecionados ou pela sua resistência, como o caso dos Estados inimigos, ou pela sua potencialidade de participar do mercado de dependência dos Estados centrais.19

Em síntese, os autores sustentam que a escravidão contemporânea somente pode ser compreendida ao observar que o Estado oficial tolera o Estado de exceção em prol da manutenção da lucratividade desses proprietários, especialmente ao considerar seu papel no mercado internacional de transferência de capital aos Estados centrais.

No caso do Brasil – por ser um país periférico cuja economia se baseia na exportação de commodities, sendo, portanto, intensamente dependente do mercado internacional –, ainda que ratifique e incremente inúmeros tratados e convenções ao seu ordenamento, ou mesmo que preveja uma pesada punição, tornam-se normas internamente ineficazes em decorrência dessa dinâmica global de capital. Cabe ainda constar que a própria fiscalização internacional de violações a direitos humanos, o que inclui o combate à redução à condição análoga à escravidão, mantém-se deficitária de modo a sustentar a lucratividade tanto no plano interno, quanto no plano internacional, o que demonstra a seletividade desse combate.20

Dessa maneira, é possível compreender o porquê de serem irrelevantes as punições para combater tamanha degradação da condição humana: trata-se de normas simbólicas ineficazes que permitem a coexistência de uma dinâmica de mercado paralela que sustenta tanto os interesses da classe dominante quanto os interesses do mercado internacional no processo de transferência de capital para os Estados Centrais. Nessa seara, torna-se possível analisar o fenômeno das constantes denúncias desse crime nas fazendas de café de Minas Gerais e sua relação com a cadeia global de comercialização desse commodity.

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