Capa da publicação Café, trabalho escravo e a ineficiência da punição
Capa: OpenAI

Uma análise criminológica crítica da ineficiência da punição estatal no combate à escravidão contemporânea a partir da produção cafeeira mineira e sua relação com o mercado internacional

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2. Trabalho Análogo à Escravidão em Minas Gerais e o Mercado Internacional

2.1. Análise das denúncias em Minas Gerais

Uma notícia intitulada “Brasil: Multinacionais continuam comprando café de fornecedores ligados ao trabalho escravo; casos expõem fragilidade no monitoramento da cadeia produtiva”, publicada pela organização não governamental brasileira independente Repórter Brasil em maio de 2022, dissertou sobre a exploração do trabalho análogo a escravidão remanescente nas atividades agrícolas cafeicultoras no Brasil, mais especificamente no Estado de Minas Gerais, e as atitudes das exportadoras de café nas relações comerciais com esses abusadores de pessoas.

Para elucidar a situação, observa-se, em uma perspectiva nacional, que o estado de Minas Gerais lidera o número de estabelecimentos incluídos na “lista suja” do Ministério do Trabalho e Emprego por utilização de mão de obra análoga à escravidão. Tendo como base, a concentração 159 dos 745 nomes divulgados na última lista publicada em Abril de 2025, o que representa 21% do total nacional, evidenciando não apenas sua importância econômica na produção de café, mas também a gravidade e a extensão do problema em seu território. Cabe ainda destacar que, de acordo com dados coletados pelo MTE, entre 1995 e 2023, essa unidade federativa assumiu o segundo lugar nacional em número de pessoas em situação análoga à escravidão, como destaca a tabela a seguir:

Ademais, por meio dessas estatísticas a matéria menciona vários escândalos envolvendo empresas de expressiva atuação no mercado internacional. Empresas multinacionais de destaque na exportação de produtos cafeicultores como Sucafina, Lavazza, Rothfos Corporation/NKG, Falcon Coffees e List + Beisler, além da cooperativa Cocatrel, compraram cafés de fazendas com histórico de abuso de mão de obra análoga à escravidão. Isso ocorreu, mais precisamente, em julho de 2021, em que 24 trabalhadores foram identificados em condições análogas à escravidão na Fazenda Laranjeiras, de Job Carvalho de Brito Filho, em Ilicínea (MG). No mês seguinte, auditores-fiscais resgataram outros 20 em situação semelhante na Fazenda Floresta, de Guilherme Sodré Alckmin Júnior, em Heliodora (MG). Posteriormente, em agosto do mesmo ano, sete trabalhadores foram libertados na Fazenda Haras July, do produtor Luiz Sérgio Marques, em São Sebastião do Paraíso (MG).

Ao serem questionadas, essas multinacionais, como a Sucafina, a Lavazza, a Rothfos Corporation/NKG, alegam desconhecimento prévio da situação e apresentam um discurso de compromisso com os direitos humanos e de tolerância zero ao trabalho escravo. Fato é que se esse fosse seu real compromisso, ainda seriam passíveis de questionamento, haja vista a incapacidade e incompetência da sua suposta fiscalização para identificar qualquer prática de prática de trabalho análogo à escravidão nas fazendas em que comprava seu produto num intervalo de cerca de cinco a seis anos de relações comerciais, tão logo que muitas iniciaram seus projetos em Minas Gerais desde 2017 e 2018. Embora aleguem terem realizado auditorias, rastreamento e exigências contratuais, a continuidade dos casos de trabalho escravo na produção de café em Minas Gerais, somente reforça um possível desinteresse para com a efetividade dessas medidas diante da busca por lucro e competitividade no mercado internacional.22

O artigo destaca, também, a ausência de transparência e a cumplicidade entre as instituições produtoras e distribuidoras dos cafés no Brasil, visto que além das empresas exportadoras manterem as relações comerciais com as exploradoras de café, elas cooperam em prol da perpetuação do problema ao não implementarem mecanismos eficazes de fiscalização e rastreabilidade na origem da produção. A cooperativa Cocatrel, por exemplo, mesmo após os flagrantes de trabalho análogo à escravidão, no qual foi possível verificar péssimas condições de vida aos empregados, como saneamento, alojamentos e água inadequados para uso em uma de suas fazendas associadas, demorou meses para tomar providências administrativas e, mesmo assim, limitando-se a uma suspensão temporária, permitindo que o produtor continuasse utilizando sua estrutura para armazenamento do café.

Esse cenário, por sua vez, permite compreender que a postura leniente e o compromisso questionável adotados por essas empresas junto às fazendas cafeicultoras reforçam, segundo o artigo, a percepção de insuficiência e relativização da chamada “lista suja” elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, cuja finalidade é expor e responsabilizar empregadores que violam a dignidade humana por meio da exploração do trabalho análogo à escravidão. Isso porque, mesmo sendo um importante instrumento no combate a essas práticas, a lista apresenta limitações em sua aplicação efetiva, uma vez que a inclusão dos nomes só ocorre após o encerramento de processos administrativos, o que pode levar anos.

Por consequência, durante esse intervalo, os produtores autuados seguem negociando normalmente com cooperativas e importadoras, que utilizam a ausência de nomes na lista como justificativa para manter relações comerciais. Dessa forma, a “lista suja” acaba sendo tratada não como uma ferramenta preventiva de combate ao trabalho escravo, mas como um critério meramente formal, permitindo que abusos continuem ocorrendo sob a aparência de legalidade.

Apresentado o cenário fático e à luz da proposta de explicação da criminológica crítica, é possível, agora, analisar a relação entre produtores de café em minas gerais, autores do crime de redução, a adoção do trabalho em condição análoga à escravidão, e a dinâmica de comercialização internacional por multinacionais, com o objetivo de compreender o papel da punição estatal no combate ao trabalho escravo.

2.2. Relação entre a produção mineira de café, o trabalho escravo, o comércio multinacional e a insuficiência da punição estatal

A produção intensiva de café em Minas Gerais, que supera a dos demais entes federativos23, não se limita a um mero processo agrícola: ela é um fenômeno econômico estruturante, sustentado historicamente por relações de trabalho desiguais, violentas e, frequentemente, ilegais. A perpetuação do trabalho escravo no setor cafeeiro não é um resquício arcaico, mas sim um componente funcional de um sistema de acumulação de capital baseado na compressão dos custos com a força de trabalho, especialmente nas etapas iniciais da cadeia produtiva, moldado sob um estado de exceção tolerado pelo Estado oficial. Esse vínculo entre produção cafeeira e escravidão contemporânea se revela parte orgânica de uma engrenagem que associa degradação humana aos interesses de multinacionais em prol de sua adequação à competitividade econômica do capitalismo global.

Em muitos casos, o custo final do quilo de café exportado depende diretamente da precarização do trabalho. O sistema de boia-fria, por exemplo, onde trabalhadores são contratados informalmente para colher café por produtividade, sem carteira assinada ou direitos garantidos, abre margem para práticas ilegais como retenção de salários, servidão por dívida, e submissão a jornadas exaustivas.

Além disso, cabe destacar que o perfil dos trabalhadores explorados obedece a um padrão reiterado: migrantes, analfabetos, negros, ex-detentos ou pessoas em extrema pobreza – grupos cuja vulnerabilidade é explorada em sua totalidade. A exploração não é aleatória: ela é seletiva, calculada e sistematicamente organizada.

Toda essa estrutura fundada na violência e exploração se sustentam pela relação direta entre os planos nacional e internacional, como já apontado por Matheus de Castro e Marcio Gois, e serão a partir de cada um deles que essa análise se desenvolverá a seguir.

No âmbito nacional, a escravidão se conforma na prática a partir de um modelo de terceirização e intermediação ilícita de mão de obra, em que produtores contratam “gatos” ou aliciadores para reunir trabalhadores em outras regiões do país, com promessas falsas de bons salários e alojamentos adequados. Chegando às fazendas, os trabalhadores se deparam com jornadas de trabalho extensivas, alojamentos precários, dívidas abusivas relativas à alimentação e transporte, e ausência de liberdade para deixar a propriedade, tudo isso em troca de um salário irrisório – elementos típicos das formas previstas no artigo 149 do Código Penal, bem como característica da forma de exploração da burguesia industrial do século XIX.

Fato é que essa engrenagem conta com duas blindagens internas eficazes, inclusive sobre os trabalhadores nessas condições: os discursos do empreendedorismo24 e a tolerância estatal ao estado de exceção que sustenta esse sistema. Em relação à primeira, os discursos do empreendedorismo, enquanto manifestações da ideologia dominante, buscam assegurar que cada indivíduo seja responsável pelas metas de reprodução do sistema capitalista, de modo a fazer as vítimas e a sociedade a naturalizarem a violência e exploração sofrida por eles.

Como consequência, há tanto a dessensibilização da situação como um problema urgente, quanto o desestímulo às denúncias por se tratar de um sofrimento natural do trabalho, de modo a criar um contexto político-jurídico propício à apatia estatal, sustentando assim a segunda blindagem, a tolerância do Estado brasileiro a esse estado de exceção. Em outras palavras, o agronegócio cafeeiro é assegurado por uma ideologia que oculta seus crimes estruturais, bem como desestimula a persecução dos agentes desse crime, transformando assim grileiros, desmatadores e escravagistas em heróis do PIB.

No entanto, esse vínculo entre produção e escravidão não se limita a esses elementos, tendo em vista que também se fundamenta na lógica da produção sob demanda. Grandes cooperativas e exportadoras nacionais pressionam pequenos e médios produtores por metas agressivas, o que resulta em intensificação da exploração laboral como forma de viabilizar economicamente os contratos de exportação assinados junto a grandes multinacionais. Assim, reduzir trabalhadores à condição análoga à escravidão não é apenas uma mera escolha individual, mas uma resposta perversa às exigências de um mercado internacional que remunera volume, não dignidade.

No âmbito internacional, nessa linha, a persistência da compra de café de fornecedores brasileiros ligados a práticas de trabalho análogo à escravidão por multinacionais ilustra um dos graves desafios sociais e econômicos do Brasil, intrinsecamente conectado às complexas teias da globalização e à voracidade das dinâmicas do mercado global. Em sua busca por maximização de lucros e competitividade no cenário de exportação em massa, essas empresas, inadvertidamente ou não, perpetuam e até estimulam tais práticas de exploração por meio de uma fiscalização desinteressada, desde que seja garantida a produtividade.

Produtores locais brasileiros, muitas vezes em situação de dependência econômica em relação às compradoras, tanto cooperativas de exportação, quanto as próprias multinacionais, veem-se compelidos a reduzir seus custos a níveis insustentáveis, abrindo espaço para a utilização de mão de obra em condições desumanas, a fim de cumprir prazos e volumes exigidos, de modo a garantir a transferência de capital para os Estados centrais do capitalismo global.

Em síntese, a conexão entre o trabalho escravo, as produtoras nacionais e as multinacionais implica uma cumplicidade sistêmica. As grandes empresas adquirem insumos ou produtos semiacabados de fornecedores que, em algum ponto da cadeia, podem estar se beneficiando da exploração do trabalho escravo. Elas não buscam realizar uma investigação eficaz sobre a origem da produção, enquanto as produtoras lucram sobre a produtividade intensiva e extensiva decorrente da exploração de escravos assalariados cuja base estrutural reside no estado de exceção por eles criado, que é tolerado pelo Estado brasileiro pelo seu potencial lucrativo e por seu papel no cenário do capitalismo global.

Dessa maneira, a própria punição promovida pelo Estado a uns poucos agentes desse tipo penal, como foi o caso de Guilherme Sodré Alckmin Jr, da Fazenda Floresta (MG), e o de Luiz Sérgio Marques, da Fazenda Haras July (MG), mostra-se insuficiente, haja vista que os agentes de maior relevância econômica que muito lucram como a manutenção da produção decorrente da exploração da força de trabalho de escravos assalariados, as multinacionais, não podem e nem há interesse de serem alcançadas pelo Estado Penal brasileiro. Conclui-se, portanto que as punições estatais no suposto combate à escravidão funcionam, em essência, em prol da manutenção de um discurso, sendo ineficiente para o enfrentamento da raiz dessa desumanização.

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CONCLUSÃO

A análise empreendida revelou a persistência e a complexidade do combate ao trabalho análogo à escravidão no Brasil, tendo como objeto de análise o setor cafeeiro de Minas Gerais e sua intrínseca conexão com a dinâmica do mercado internacional. Ficou evidente que, apesar da existência de arcabouços legais robustos, como o artigo 149 do Código Penal brasileiro e as convenções da OIT, a efetividade da punição estatal se mostra significativamente comprometida. A dosimetria das penas, frequentemente leniente, e a não responsabilização de agentes de maior influência econômica, especialmente multinacionais, estruturam um cenário onde a dignidade humana é condicionada à lucratividade.

O estudo demonstrou que a "lista suja" do Ministério do Trabalho e Emprego, apesar de ser um instrumento importante, possui limitações que permitem a continuidade das negociações entre produtores autuados ou não e cooperativas/importadoras. Isso é agravado pela falta de transparência e pela cumplicidade entre as instituições produtoras e distribuidoras, que não implementam mecanismos eficazes de fiscalização e rastreabilidade na origem da produção. O caso de Minas Gerais, com seu alto número de estabelecimentos na lista suja e resgates de trabalhadores em condições degradantes, exemplifica a gravidade e a extensão do problema.

A criminologia crítica, por sua vez, oferece uma lente fundamental para compreender essa ineficácia. Ao propor que o processo de criminalização e a criminalidade estão intrinsecamente ligados à reprodução do modo de produção hegemônico, a teoria elucida como o Estado, ao invés de promover um combate efetivo, tolera um estado de exceção em prol da lucratividade e da manutenção da ordem socioeconômica da classe dominante. A exploração de trabalhadores vulneráveis, muitas vezes migrantes, analfabetos, traficados, endividades ou em extrema pobreza, é um componente funcional desse sistema, que visa à compressão dos custos com a força de trabalho para atender às demandas do mercado global.

A lógica da produção sob demanda, onde cooperativas e exportadoras nacionais pressionam por metas agressivas, cria um ambiente propício para a intensificação da exploração laboral. A aquisição de insumos por multinacionais de fornecedores que se beneficiam da exploração humana revela uma cumplicidade sistêmica. A ausência de uma investigação eficaz sobre a origem da produção por parte dessas grandes empresas, somada à tolerância do Estado brasileiro, perpetua essa desumanização. Embora a responsabilização penal das multinacionais pela cadeia produtiva fosse um passo imperativo, não há interesse da classe dominante em combater o trabalho análogo à escravidão, dado o potencial lucrativo desse mercado.

Em suma, é possível concluir que a punição do Estado brasileiro é ineficiente no combate à escravidão tanto no plano nacional e, sobretudo, no plano internacional, sem haver responsabilização sobre a cadeia global de comercialização, pois não é o interesse do Estado ou das classes dominantes, haja vista seu papel na reprodução da ordem socioeconômica hegemônica global.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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