Resumo: Este artigo desenvolve uma análise crítica e genealógica da Doutrina Monroe, examinando sua formulação original no século XIX, suas reinterpretações ao longo do século XX e sua reativação explícita no contexto geopolítico do século XXI. Longe de compreendê-la como um artefato histórico superado ou mera retórica diplomática, o estudo sustenta que a Doutrina Monroe constitui um princípio estrutural da política externa dos Estados Unidos, responsável por instituir a América Latina como espaço permanente de exceção no sistema internacional. A partir de uma abordagem interdisciplinar, que articula história, teoria política, direito internacional e crítica pós-colonial, o texto demonstra como a doutrina operou sucessivamente como fundamento da expansão territorial, da contenção ideológica durante a Guerra Fria e, mais recentemente, da contenção da multipolaridade representada pela presença chinesa e russa no hemisfério ocidental. O artigo analisa os mecanismos jurídicos e políticos que permitiram a atualização da Doutrina Monroe sob a gramática contemporânea da segurança, destacando o papel da guerra jurídica (lawfare), das sanções econômicas e das intervenções seletivas na produção de uma violência estrutural que prescinde da ocupação militar direta. Argumenta-se que essa reconfiguração insere a doutrina no horizonte da necropolítica moderna, na medida em que decisões estratégicas tomadas por potências hegemônicas passam a administrar as condições de vida e morte de populações inteiras por meios indiretos, técnicos e juridicamente mediados. Ao examinar as reações regionais e globais à retomada da doutrina, o texto evidencia a fragmentação política latino-americana e a fragilidade do direito internacional diante das assimetrias de poder. Conclui-se que a persistência da Doutrina Monroe revela menos sua legitimidade normativa do que a permanência de uma ordem hemisférica hierárquica, cuja superação depende da reconstrução da soberania regional e da afirmação de um sistema internacional efetivamente plural.
Introdução - A Doutrina que se Recusa a Morrer
Poucas formulações da política externa moderna demonstraram tamanha longevidade e plasticidade quanto a Doutrina Monroe. Enunciada em 1823 como um gesto defensivo contra a recolonização europeia do Hemisfério Ocidental, ela foi frequentemente apresentada pela historiografia liberal como um marco da afirmação soberana das jovens nações americanas. No entanto, uma leitura histórica e crítica revela que a Doutrina Monroe jamais se limitou a uma declaração diplomática circunstancial: desde sua origem, ela operou como um dispositivo estrutural de poder, destinado a organizar a América Latina como espaço de influência, tutela e exceção permanente.
Ao longo dos séculos XIX e XX, a doutrina foi progressivamente reinterpretada, expandida e militarizada, culminando no Corolário Roosevelt e nas sucessivas intervenções norte-americanas no Caribe, na América Central e na América do Sul. Como demonstram autores como Eric Hobsbawm e Michael Mann, a consolidação do poder dos Estados Unidos no continente esteve intrinsecamente ligada à produção de uma hierarquia internacional na qual a soberania latino-americana jamais foi plenamente reconhecida, mas constantemente condicionada à estabilidade dos interesses estratégicos de Washington.
No século XXI, contudo, a Doutrina Monroe adquire uma nova centralidade e uma nova função. Em um contexto marcado pelo declínio relativo da hegemonia unipolar e pela ascensão de uma ordem multipolar, a América Latina reaparece como fronteira geopolítica sensível, disputada por Estados Unidos, China e Rússia. A reativação explícita da Doutrina Monroe pelo governo Trump — culminando na intervenção direta na Venezuela e na captura de sua liderança política — não deve ser interpretada como mero anacronismo retórico ou excesso de voluntarismo presidencial, mas como sintoma de uma reconfiguração profunda da soberania hemisférica.
Este ensaio sustenta que a Doutrina Monroe, em sua versão contemporânea, funciona como uma tecnologia de exceção imperial, nos termos de Carl Schmitt e Giorgio Agamben: um princípio extrajurídico que autoriza a suspensão seletiva da soberania de Estados latino-americanos, legitimando intervenções militares, sanções econômicas, operações de lawfare e a reorganização forçada de regimes políticos considerados hostis. Esta lógica se articula diretamente ao que Achille Mbembe conceitua como necropolítica — não mais centrada no extermínio direto, mas na gestão indireta da morte, da precariedade e do colapso social.
Ao analisar a Doutrina Monroe como eixo normativo informal da política hemisférica dos Estados Unidos, este artigo busca demonstrar que a América Latina permanece, no século XXI, não como sujeito pleno da ordem internacional, mas como espaço privilegiado de exercício da soberania alheia, onde exceção, tutela e violência são continuamente normalizadas em nome da segurança, da democracia e da contenção geopolítica.
1. A Doutrina Monroe: Origem, Ambiguidade e Vocação Imperial (1823–1904)
A Doutrina Monroe emerge no cenário internacional em 1823 como resposta direta a uma conjuntura específica: o colapso dos impérios ibéricos na América, a reorganização da Europa pós-napoleônica e o temor de que a Santa Aliança restabelecesse o domínio colonial sobre os territórios recém-independentes do Hemisfério Ocidental. Enunciada pelo presidente James Monroe em sua mensagem anual ao Congresso, a doutrina afirmava que qualquer tentativa europeia de colonização ou intervenção nas Américas seria considerada uma ameaça à paz e à segurança dos Estados Unidos.
À primeira vista, o princípio parecia defensivo e até emancipatório. Ao rejeitar a recolonização europeia, os Estados Unidos se apresentavam como guardiões da autonomia das novas repúblicas latino-americanas. Essa leitura, contudo, revela-se insuficiente — e ideologicamente conveniente — quando confrontada com uma análise estrutural do sistema internacional nascente. Como observa Eric Hobsbawm, a consolidação do poder norte-americano no século XIX não se deu por meio de uma ruptura com a lógica imperial europeia, mas pela sua internalização e reconfiguração sob novas bases geopolíticas.
Desde sua formulação, a Doutrina Monroe carregava uma ambiguidade fundamental. O famoso lema “América para os Americanos” jamais esclareceu quem eram esses “americanos”. Na prática, o termo foi rapidamente apropriado como sinônimo de interesses norte-americanos, apagando deliberadamente a pluralidade política, cultural e histórica da América Latina. Assim, a doutrina não instituiu uma ordem de igualdade hemisférica, mas inaugurou uma hierarquia regional, na qual os Estados Unidos se autoconcederam o papel de árbitro supremo da soberania continental.
Essa ambiguidade torna-se ainda mais evidente quando se considera que, em 1823, os Estados Unidos não possuíam capacidade militar suficiente para sustentar a doutrina por conta própria. Sua eficácia inicial dependeu, paradoxalmente, da marinha britânica, interessada em manter os mercados latino-americanos abertos ao livre-comércio. Desde a origem, portanto, a Doutrina Monroe operou menos como um princípio jurídico universal e mais como um instrumento pragmático de poder, moldado conforme as correlações de força internacionais.
Ao longo do século XIX, à medida que os Estados Unidos expandiam sua capacidade econômica e militar, a doutrina sofreu uma mutação silenciosa, porém decisiva. A guerra contra o México (1846–1848), que resultou na anexação de vastos territórios, evidenciou que a rejeição à intervenção europeia não implicava qualquer compromisso com o respeito à soberania dos vizinhos continentais. Pelo contrário: consolidava-se a ideia de que o hemisfério era um espaço natural de expansão norte-americana, legitimada por uma suposta missão civilizatória.
Esse deslocamento ideológico encontra respaldo no conceito de Destino Manifesto, que, embora distinto da Doutrina Monroe, funcionou como seu complemento simbólico. Enquanto o Destino Manifesto fornecia a narrativa moral da expansão territorial, a Doutrina Monroe oferecia o enquadramento geopolítico que excluía rivais externos. A América Latina, nesse arranjo, não era concebida como sujeito autônomo, mas como território em transição, incapaz de garantir sua própria estabilidade sem tutela.
A virada definitiva ocorre no início do século XX, com a formulação do Corolário Roosevelt (1904). Ao reinterpretar a Doutrina Monroe, Theodore Roosevelt afirmou explicitamente o direito dos Estados Unidos de intervir militarmente em países latino-americanos que demonstrassem “incapacidade crônica” de manter a ordem interna ou cumprir obrigações internacionais. A doutrina deixa, então, de ser defensiva e assume caráter proativamente intervencionista.
Aqui se estabelece um precedente crucial para a genealogia da violência estatal hemisférica. O que Roosevelt institucionaliza é a ideia de soberania condicional: Estados latino-americanos existem formalmente, mas sua autonomia pode ser suspensa sempre que Washington julgar necessário. Trata-se de uma antecipação clara do que Carl Schmitt mais tarde conceituaria como o poder soberano de decidir sobre o estado de exceção. A exceção, nesse caso, não é episódica; ela se torna estrutura permanente da relação hemisférica.
As ocupações militares no Haiti, na Nicarágua, na República Dominicana e em Cuba, nas primeiras décadas do século XX, não devem ser vistas como desvios ou excessos, mas como aplicações coerentes dessa lógica. A Doutrina Monroe, reinterpretada, fornece o fundamento normativo informal para uma política de polícia regional, na qual os Estados Unidos se arrogam o direito de definir quais regimes são legítimos, quais economias são aceitáveis e quais lideranças devem ser removidas.
Do ponto de vista jurídico-internacional, essa prática sempre operou em uma zona cinzenta. Não se trata de anexações formais, mas de intervenções “temporárias”; não se fala em colonização, mas em estabilização; não se invoca conquista, mas responsabilidade. Como demonstrará este ensaio ao longo de seus capítulos, essa gramática da intervenção é o embrião do lawfare contemporâneo e da necropolítica indireta: uma violência que se apresenta como ordem, tutela e proteção.
Assim, ao contrário da narrativa liberal que a apresenta como relíquia do século XIX, a Doutrina Monroe deve ser compreendida como um dispositivo adaptativo, capaz de se reconfigurar conforme as exigências históricas do poder norte-americano. Sua persistência não é um erro de cálculo, mas um traço estrutural de uma ordem hemisférica fundada na desigualdade soberana.
Este capítulo demonstra, portanto, que a Doutrina Monroe não inaugura apenas uma política externa, mas um regime de exceção regional, cujo legado atravessa o século XX e encontra, no século XXI, novas formas de expressão. Compreender sua gênese é condição indispensável para analisar sua reaparição contemporânea — agora armada não apenas com fuzis e frotas, mas com sanções, tribunais, algoritmos e narrativas de segurança global.
2. Da Contenção ao Golpe: Guerra Fria, Anticomunismo e a Normalização da Intervenção (1945–1991)
Se o Corolário Roosevelt consolidou a Doutrina Monroe como fundamento da intervenção direta, foi a Guerra Fria que lhe conferiu legitimidade sistêmica, capilaridade institucional e plasticidade ideológica. A partir de 1945, a política hemisférica dos Estados Unidos deixa de se apresentar apenas como tutela regional e passa a operar como frente avançada de uma cruzada civilizacional global: a contenção do comunismo. Nesse novo enquadramento, a exceção não apenas se normaliza — ela se moraliza.
O fim da Segunda Guerra Mundial inaugura uma ordem internacional formalmente ancorada no multilateralismo, na Carta das Nações Unidas e no discurso dos direitos humanos. Paradoxalmente, é nesse mesmo período que a Doutrina Monroe atinge seu grau máximo de eficácia prática. Como observa Enzo Traverso, a Guerra Fria não substitui a lógica imperial; ela a reformula sob a gramática da segurança, convertendo a violência em instrumento preventivo e o golpe de Estado em ato defensivo.
A América Latina torna-se, nesse contexto, um laboratório privilegiado. Diferentemente da Europa, onde a contenção se estruturava por meio de alianças militares formais, o hemisfério ocidental exigia uma estratégia distinta: menos tanques visíveis, mais operações encobertas; menos ocupações formais, mais engenharia política. A CIA, criada em 1947, assume papel central nesse processo, operando como braço clandestino da Doutrina Monroe em sua versão anticomunista.
O marco inaugural dessa nova fase é o golpe na Guatemala, em 1954. O governo democraticamente eleito de Jacobo Árbenz, ao promover uma reforma agrária que afetava interesses da United Fruit Company, foi classificado como ameaça comunista, apesar da inexistência de qualquer alinhamento estratégico com Moscou. A operação PBSUCCESS, organizada pela CIA, derrubou o governo por meio de guerra psicológica, financiamento de milícias e manipulação midiática. O episódio estabelece um padrão: a definição de “ameaça” deixa de ser objetiva e passa a ser política.
A partir daí, a Doutrina Monroe deixa de proteger fronteiras e passa a policiar projetos sociais. Não se trata mais de impedir a presença europeia, mas de impedir a emergência de modelos de desenvolvimento autônomos. Michael Mann descreve esse fenômeno como a face obscura da democracia liberal: regimes formalmente comprometidos com eleições e direitos, mas dispostos a destruir essas mesmas instituições quando seus resultados contrariam interesses geopolíticos.
O caso cubano radicaliza essa lógica. A Revolução de 1959 não representava apenas uma mudança de governo, mas uma ruptura simbólica intolerável: pela primeira vez, um país latino-americano desafiava abertamente a hierarquia hemisférica e sobrevivia. A resposta norte-americana — invasão da Baía dos Porcos, tentativas de assassinato, bloqueio econômico — revela uma mutação decisiva da Doutrina Monroe: a punição exemplar. Cuba torna-se o corpo a ser exibido, o aviso permanente aos demais.
O conceito de 'danos colaterais' representa o ápice dessa neutralização ética. É nesse contexto que se consolida, em nosso próprio continente, a articulação perversa entre a Doutrina Monroe e o Estado de Exceção permanente, nos termos de Giorgio Agamben. Golpes militares deixam de ser anomalias para serem tolerados — ou diretamente fomentados por Washington — desde que garantam alinhamento ideológico e blindagem econômica. Os casos do Brasil (1964), Chile e Uruguai (1973), e Argentina (1976) demonstram como a democracia, para a hegemonia do Norte, deixa de ser um valor absoluto e se converte em variável instrumental, descartável sempre que a soberania popular ameaça o interesse geopolítico.
A Operação Condor simboliza o ápice dessa engrenagem. Coordenando ditaduras do Cone Sul com apoio logístico, informacional e político dos Estados Unidos, a operação instituiu uma forma transnacional de terrorismo de Estado. Sequestros, torturas e assassinatos atravessavam fronteiras com naturalidade burocrática. O inimigo não era apenas o militante armado, mas o professor, o sindicalista, o jornalista — qualquer portador de dissenso.
Aqui se revela uma inflexão crucial para a genealogia da necropolítica: a morte deixa de ser episódica e passa a ser administrada. Não se extermina uma população inteira, mas se elimina seletivamente sua capacidade política. Achille Mbembe identifica esse mecanismo como destruição do “mundo de vida”: não é necessário matar todos, basta tornar a vida politicamente inviável.
A linguagem jurídica acompanha essa transformação. Doutrinas de segurança nacional redefinem o inimigo como interno, difuso e permanente. O direito penal do fato cede lugar ao direito penal do autor. A suspeita substitui a prova. O dissenso torna-se crime. O que Carl Schmitt conceituara como decisão soberana reaparece agora diluído em manuais militares, pareceres jurídicos e decretos de exceção.
Importante notar que essa violência não se limita ao plano físico. Como demonstra Samantha Power, a tolerância — quando não o incentivo — aos crimes das ditaduras latino-americanas convivia com um discurso público de defesa dos direitos humanos. Essa dissonância não é hipocrisia acidental; é estrutura. A Doutrina Monroe opera precisamente nesse intervalo entre discurso normativo e prática material.
Com o fim formal da Guerra Fria, poderia parecer que esse modelo se esgotaria. O colapso da União Soviética eliminaria o inimigo que justificava a exceção. No entanto, como este ensaio sustentará, ocorre o oposto: a infraestrutura da intervenção permanece intacta, aguardando nova legitimação. A exceção não desaparece; ela se desideologiza, preparando o terreno para sua reaparição sob a forma da luta contra o narcotráfico, o terrorismo e, mais recentemente, a influência chinesa e russa.
Assim, este capítulo demonstra que a Guerra Fria não foi um desvio temporário da Doutrina Monroe, mas o período em que ela atingiu sua maturidade operacional. Ao normalizar golpes, suspender soberanias e administrar a morte política em nome da segurança, os Estados Unidos consolidaram um modelo de dominação indireta que sobreviveria intacto à mudança dos inimigos declarados.
No próximo capítulo, examinaremos precisamente essa transição: como o fim da bipolaridade não encerra a lógica monroísta, mas a reinscreve em uma nova gramática — a da guerra às drogas, da segurança hemisférica e do lawfare , preparando o terreno para a necropolítica do século XXI.
3. Da Guerra às Drogas ao Lawfare: a Reconfiguração Pós-Guerra Fria da Doutrina Monroe (1991–2015)
O fim da Guerra Fria produziu um paradoxo central na política hemisférica dos Estados Unidos: a dissolução do inimigo ideológico clássico não resultou na retração da Doutrina Monroe, mas em sua metamorfose funcional. Desaparecida a ameaça comunista, emergia a necessidade de um novo princípio legitimador capaz de sustentar a permanência da intervenção. É nesse vácuo que se inscrevem a chamada “guerra às drogas”, a retórica da segurança hemisférica e, posteriormente, o uso estratégico do direito como instrumento de coerção política — o lawfare .
A partir da década de 1990, a Doutrina Monroe abandona progressivamente a estética do golpe militar e da ocupação direta, adotando formas mais sofisticadas e juridicamente palatáveis de controle. Trata-se de uma transição da violência ostensiva para a violência institucionalizada, operada por meio de acordos de cooperação, regimes sancionatórios, condicionantes econômicos e instrumentalização do sistema de justiça. Como assinala David Harvey, o neoliberalismo não representa a superação do imperialismo, mas sua internalização nos mecanismos legais e financeiros.
A “guerra às drogas” constitui o primeiro grande eixo dessa reconfiguração. Oficialmente apresentada como resposta transnacional a um problema de saúde pública e criminalidade organizada, ela funciona, na prática, como novo dispositivo de exceção permanente. Países latino-americanos passam a ser classificados não mais como aliados ou inimigos ideológicos, mas como Estados “falhos”, “permeáveis” ou “coniventes” com o crime organizado. Essa categorização justifica intervenções que vão da presença militar indireta à reorganização completa das instituições policiais e judiciais.
O Plano Colômbia ilustra com precisão essa lógica. Sob o discurso de combate ao narcotráfico e às guerrilhas, os Estados Unidos canalizaram bilhões de dólares em assistência militar, inteligência e treinamento, produzindo uma militarização profunda da sociedade colombiana. O resultado não foi a erradicação do narcotráfico, mas a intensificação do conflito interno, o deslocamento em massa de populações e a consolidação de uma economia política da violência. A exceção, aqui, não suspende o direito; ela o reorganiza em função da segurança.
Essa lógica estende-se ao México com a Iniciativa Mérida e a outros países da América Central. Em todos os casos, observa-se o mesmo padrão: cooperação assimétrica, transferência de modelos repressivos e erosão progressiva das garantias fundamentais. Como argumenta Loïc Wacquant, trata-se da exportação de um modelo penal punitivista, no qual o encarceramento em massa e a seletividade repressiva substituem políticas sociais estruturantes.
É nessa perspectiva que o lawfare emerge como instrumento central da Doutrina Monroe contemporânea. Diferentemente do golpe clássico, o lawfare não rompe formalmente a ordem constitucional; ele a utiliza seletivamente para neutralizar adversários políticos, reconfigurar campos eleitorais e inviabilizar projetos soberanos. Tribunais, promotores e órgãos de controle passam a desempenhar funções que antes cabiam aos quartéis.
O conceito de lawfare, desenvolvido por autores como John Comaroff e Jean Comaroff, descreve precisamente esse fenômeno: a transformação do direito em arma de guerra política. Na América Latina, essa estratégia se manifesta por meio de investigações seletivas, cooperação judicial internacional assimétrica e espetacularização penal. A legalidade permanece intacta na forma, mas é corroída na substância.
Casos como Honduras (2009), Paraguai (2012) e Brasil (2016–2018) evidenciam a eficácia desse modelo. Presidentes eleitos são removidos ou politicamente neutralizados sem tanques nas ruas, mas com decisões judiciais, processos parlamentares acelerados e narrativas morais cuidadosamente construídas. A soberania popular é deslocada do espaço político para o jurídico, onde a assimetria de poder se torna menos visível, porém mais profunda.
Esse processo está intimamente ligado à financeirização da economia e à centralidade dos mercados globais. Sanções econômicas, ratings de risco e organismos multilaterais operam como instrumentos de disciplinamento político. Países que desafiam o consenso neoliberal passam a enfrentar estrangulamentos financeiros que produzem efeitos sociais devastadores sem disparar um único tiro. Achille Mbembe identifica nesse mecanismo uma forma avançada de necropolítica indireta, na qual a morte resulta de políticas de austeridade, colapso de serviços públicos e precarização extrema da vida.
Importa destacar que essa reconfiguração não elimina o recurso à força. Intervenções diretas continuam ocorrendo, como no Panamá (1989), no Haiti (1994 e 2004) e, mais recentemente, por meio de operações “humanitárias” ou missões de estabilização. A diferença reside no fato de que a violência armada passa a ser subsidiária, acionada quando os mecanismos jurídicos, econômicos e narrativos falham.
Do ponto de vista teórico, a Doutrina Monroe do pós-Guerra Fria consolida um regime híbrido de dominação, no qual exceção e normalidade se confundem. O direito não é suspenso; ele é calibrado. A democracia não é abolida; ela é administrada. O inimigo não é declarado; ele é judicializado. Trata-se de uma forma de poder que, como observa Foucault, não se exerce apenas pela repressão, mas pela produção de verdades e subjetividades.
Este capítulo demonstra, portanto, que a Doutrina Monroe não sobreviveu ao fim da bipolaridade por inércia, mas por capacidade adaptativa. Ao substituir o golpe pelo processo, o fuzil pelo tribunal e o bloqueio militar pela sanção econômica, os Estados Unidos atualizaram um dispositivo histórico de controle hemisférico, tornando-o mais eficaz e menos visível.
No capítulo seguinte, avançaremos para a fase mais recente desse processo: a reativação explícita da Doutrina Monroe no século XXI, em um cenário marcado pela multipolaridade, pela ascensão da China e pela convergência entre tecnologia, vigilância e poder jurídico-político.