O risco de excluir o total do crédito outorgado de ICMS (subvenção fiscal estadual) da apuração do IRPJ e da CSLL foi avaliado pela sua empresa?

15/01/2026 às 19:13

Resumo:


  • A jurisprudência do STJ protege a exclusão de créditos de ICMS do IRPJ/CSLL, respeitando o pacto federativo.

  • O CARF limita a exclusão dos créditos de ICMS ao valor líquido do benefício, considerando estornos e contribuições obrigatórias.

  • Empresas que excluem o valor bruto dos créditos de ICMS podem enfrentar riscos fiscais significativos, como glosas e multas.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A exclusão do crédito outorgado ou presumido de ICMS pelo seu valor bruto, e não pelo valor líquido, deve ser debatida em comitê interno de riscos, pois o CARF possui precedentes que validam a posição da Receita Federal, segundo a qual apenas o benefício líquido pode ser excluído. Devem ser considerados os estornos exigidos pela legislação, relativos a créditos aceitos mesmo sem o benefício, bem como as contribuições obrigatórias a fundos estaduais como condição para o seu gozo.

A tributação dos incentivos fiscais de ICMS pelo IRPJ/CSLL permanece como um dos temas mais sensíveis na interseção entre direito tributário, contabilidade e federalismo fiscal. Embora a jurisprudência judicial permaneça incólume após o Tema 1.182 dos recursos repetitivos, a prática fiscal revela que a controvérsia está longe de se esgotar, em especial por aspectos fáticos que estão sendo explorados nas fiscalizações e julgados nos tribunais administrativos. Cada vez mais, o debate desloca-se do direito à exclusão para os critérios de mensuração do valor efetivamente excluível, com relevantes impactos financeiros e riscos fiscais para as empresas.


1. A jurisprudência da 1ª Seção do STJ e a proteção ao pacto federativo:

A discussão acerca da tributação, pela União, da modalidade de incentivos fiscais de ICMS denominada crédito presumido e/ou crédito outorgado (habitualmente usados como sinônimos nas legislações estaduais) foi objeto de intenso debate no âmbito judicial, pacificado no Superior Tribunal de Justiça pela 1ª Seção ao apreciar os Embargos de Divergência no REsp nº 1.517.492/PR.

De forma reiterada, o STJ externa o entendimento de que os créditos presumidos ou outorgados de ICMS podem ser excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, eis que permitir tal exação acarreta violação ao pacto federativo. A Corte reconheceu que tal espécie de subvenção fiscal representa renúncia de receita estadual autorizada pela delegação constitucional aos entes federados, e que a tributação federal sobre esses valores esvaziaria, de forma indireta, a política fiscal adotada por tais unidades federativas.

Entende-se que tal posição não foi afetada pela promulgação da Lei 14.789/2023, eis que a ratio decidendi (pacto federativo) mantem-se para os períodos posteriores à 01/01/2024.

Importante destacar, contudo, que a jurisprudência da 1ª Seção do STJ tradicionalmente se limita à afirmação do direito material à exclusão, à luz do pacto federativo e da inexistência de riqueza nova tributável. Não é usual que os ministros avancem sobre os critérios contábeis ou metodológicos do cômputo da exclusão, tampouco sobre a apuração do montante efetivamente excluível, matérias que acabam sendo enfrentadas, com maior frequência, na esfera administrativa.

É justamente nesse espaço — não detalhado pela jurisprudência judicial — que se insere o recente e relevante posicionamento do CARF.


2. Contextualização fática do caso em concreto analisado pelo CARF:

Na sessão realizada em 25/11/2025 foi proferido o Acórdão nº 1302-007.600 (pela 1ª Seção da 3 ª Câmara da 2ª Turma Ordinária) em processo administrativo cujo contexto fático, em síntese, foi a lavratura de autos de infração em face de contribuinte que, ao apurar o lucro real e a base de cálculo da CSLL, promoveu a exclusão integral dos valores registrados como crédito presumido de ICMS concedido pelo Estado do Espírito Santo, no âmbito do programa COMPETE-ES.

Os lançamentos abrangeram os anos-calendário de 2020 a 2022 e resultaram em exigências de aproximadamente R$ 50 milhões, considerando principal, juros e multa de ofício de 75%.

Desde logo, é relevante frisar que a fiscalização não questionou o enquadramento do crédito presumido de ICMS como incentivo fiscal estadual, tampouco o entendimento do STJ quanto à impossibilidade de sua tributação direta pela União.

O foco da autuação concentrou-se, exclusivamente, no montante considerado pelo contribuinte como passível de exclusão.


3. Do posicionamento da autoridade fiscal: benefício fiscal é a diferença entre o cenário incentivado e o cenário existente se não houvesse tal benesse:

Segundo a Receita Federal, a contribuinte incorreu em exclusões indevidas do lucro líquido, por ter desconsiderado que a própria legislação estadual condicionava a fruição do crédito presumido a dois ônus relevantes:

  1. o estorno integral dos créditos de ICMS das entradas relacionadas às operações beneficiadas; e

  2. o recolhimento obrigatório de contribuição ao Fundo Estadual de Estabilização Fiscal (FEEF-ES, no caso).

Esses elementos, juridicamente necessários à fruição do incentivo, reduzem a subvenção efetiva e, portanto, nos termos da autuação precisavam ser considerados na mensuração do benefício fiscal de estadual passível de exclusão do IRPJ e da CSLL.

Em outras palavras, para a fiscalização, ao excluir do lucro líquido o valor bruto do crédito presumido de ICMS, sem considerar os demais aspectos relacionados a fruição de tal benefício, a contribuinte acabou por excluir montante superior ao efetivo benefício econômico auferido.


4. O entendimento do CARF: somente o benefício líquido é passível de exclusão

Ao julgar o recurso voluntário, o CARF manteve a autuação, conforme trecho da ementa abaixo transcrito:

IRPJ. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. EXCLUSÃO LIMITADA AO VALOR LÍQUIDO .

A exclusão do crédito presumido de ICMS na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL deve se limitar ao valor líquido do benefício, deduzidos estornos de créditos e contribuições obrigatórias. A subvenção fiscal corresponde ao efetivo ganho econômico, não ao valor bruto concedido .

Ou seja, aos olhos do colegiado:

  • a subvenção para investimento deve refletir o impacto real no resultado;

  • a contribuinte precisa comparar o cenário com e sem incentivo para calcular a efetiva subvenção;

Importante pontuar que o CARF afastou, ainda, a alegação de violação ao pacto federativo, ao destacar que a controvérsia não dizia respeito à possibilidade de exclusão em si, mas sim à quantificação correta do benefício passível de exclusão.


5. Riscos fiscais relevantes para os contribuintes que fasem a exclusão pelo “valor bruto” do crédito presumido de ICMS:

O precedente evidencia um ponto de atenção significativo para empresas que:

  • usufruem de créditos presumidos ou outorgados de ICMS;

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  • estão sujeitas a estornos obrigatórios de créditos das entradas;

  • realizam contribuições compulsórias a fundos estaduais;

  • e adotam a exclusão integral do crédito presumido na apuração do IRPJ e da CSLL.

Nesses casos, a exclusão do valor bruto tende a ser interpretada, no âmbito administrativo, como exclusão em excesso, sujeita a glosa, com impactos relevantes em autos de infração, multas e juros.

As empresas em tal cenário devem avaliar a conduta que tomarão, inclusive com os impactos nos períodos pretéritos.


6. Conclusão

Enquanto a jurisprudência da 1ª Seção do STJ assegura, de forma consistente, o direito material à exclusão dos créditos presumidos de ICMS, o CARF vem delimitando, com maior rigor técnico, os critérios de mensuração desse direito.

O julgamento reforça que, para fins de abatimento dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, a subvenção para investimento deve refletir o benefício econômico líquido, que é a efetiva subvenção gozada, e não o valor nominal do incentivo estadual.

Diante desse cenário, torna-se indispensável uma análise criteriosa da estrutura do benefício fiscal, de seus ônus legais e de seus reflexos contábeis, sob pena de exposição a riscos fiscais relevantes — mesmo em temas que, à primeira vista, parecem pacificados na esfera judicial.

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Sobre o autor
Jhoni Andres

Contador CRC/SC 032866/O-3, diretor na Tróia Consultoria Empresarial; Advogado OAB/SP 457.626 e OAB/SC 62.275-A, sócio na Queiroz Miotto Advogados.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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