[1] Por exemplo: ESTADO DE SÃO PAULO – Lei nº 12.250/2006, de aplicação na administração pública estadual; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – Lei Complementar nº 12.561/2006, de aplicação na administração pública estadual, fixando procedimentos administrativos; ESTADO DO PARANÁ – Resolução da Controladoria Geral do Estado CGE nº 33/2022 - Procedimentos para recebimento e tratamento de denúncias de assédio moral e sexual na administração pública estadual. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – Lei nº 13.288/2002: Proíbe e prevê penalidades para prática de assédio moral na administração pública municipal; regulamentada por decreto e aplicável a servidores municipais; Londrina/PR - Lei nº 9897/2005: Cria a Comissão Permanente contra Assédio Moral para apurar denúncias de servidores públicos municipais. Maringá/PR - Lei Complementar nº 1103/2017: Veda situações que caracterizam assédio moral nos poderes Executivo e Legislativo.
[2] Por exemplo: PL 3553/2023 (Senado): Propõe a Política Nacional de Enfrentamento ao Assédio Moral, alterando o Código Penal para tipificar o crime e a CLT para tratar das relações trabalhistas, prevendo penas e medidas de prevenção. PL 1458/2023 (Câmara): Cria a Política de Prevenção e Combate ao Assédio Moral e Sexual no Serviço Público, com diretrizes, canais de denúncia e conciliação. PL 5936/2023 (Câmara): Detalha condutas de assédio moral na CLT, como humilhação, cobrança exagerada e controle abusivo, prevendo a implementação de políticas e treinamentos. PL 2203/2021 (Senado): Acrescenta parágrafos à CLT para tratar especificamente de assédio moral e sexual no trabalho. PL 1080/2025 (Câmara): Tipifica criminalmente o assédio moral e cria qualificadoras para casos que resultem em suicídio da vítima, alterando o Código Penal. PL 1379/2024 (Câmara): Propõe a tipificação do crime de assédio moral no Código Penal, com pena de detenção e multa, mediante representação da vítima.
[3] Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3557. Acesso em: 16 jan. 2026.
[4] Disponível em: https://juslaboris.tst.jus.br/handle/20.500.12178/220465. Acesso em: 16 jan. 2026.
[5] Disponível em: https://juslaboris.tst.jus.br/handle/20.500.12178/220519. Acesso em: 16 jan. 2026.
[6] Por exemplo: Autos nº TST - Ag 0011458-37.2020.5.15.0077. Disponível em: https://jurisprudencia.jt.jus.br/jurisprudencia-nacional/pesquisa/numero/0011458-37.2020.5.15.0077?abaSelecionada=acordaos. Acesso em: 16 jan. 2026.
[7] Por exemplo: Autos nº TST - AIRR 0000170-71.2022.5.17.0011. Disponível em: https://jurisprudencia.jt.jus.br/jurisprudencia-nacional/pesquisa/numero/0000170-71.2022.5.17.0011?abaSelecionada=acordaos. Acesso em: 16 jan. 2026.
[8] No Código do Trabalho francês, o artigo L1152‑1 trata especificamente do assédio moral, tendo por objetivo a defesa e a proteção do trabalhador para impedir que este se torne vítima de práticas abusivas. Segundo esse dispositivo, o assédio moral configura‑se pela repetição de atos ou palavras de caráter negativo destinados a degradar ou humilhar o trabalhador no ambiente laboral, comprometendo suas condições de trabalho e afetando seus direitos, sua dignidade e sua saúde física ou mental. In: BLARY, M. ; BARÈGE, A.; FANTONI-QUINTON, S. La diginité du salarié à l’appui d’une protection accrue du salarié. France: Elsevier, 2016, p. 678-679.
[9] O Estatuto dos Trabalhadores assegura ambiente laboral digno; o Código Penal (art.173) criminaliza atentados à integridade moral; a jurisprudência espanhola reconhece o assédio moral como acidente de trabalho; Lei 3/2007 promove igualdade; Lei 2/2023 protege denunciantes e fortalece mecanismos internos. GORELLI HERNÁNDEZ, Juan. Acoso laboral y negociación colectiva en Andalucia = Mobbing and collective bargaining in Andalucia. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Campinas, n. 37, p. 131-176, jul./dez. 2010. Disponível em: https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/104689/2010_hernandez_juan_acoso_laboral.pdf?sequence=1&isAllowed=y. acesso em: 16 jan. 2026.
[10] Em Portugal, o assédio moral é proibido pelo Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, art. 29.º) e reforçado pela Lei n.º 73/2017, que obriga empresas com sete ou mais trabalhadores a adotar códigos de conduta. A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) tem a incumbência de fiscalizar; a vítima pode rescindir com justa causa, pedir indemnização e denunciar à ACT ou usar canais internos para investigação e proteção imediata adequada. Disponível em: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1047&tabela=leis. Acesso em: 16 jan. 2016.
[11] Negociações coletivas nessa direção. Divulgação disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/boletim-boas-praticas/boletim-boas-praticas/. Acesso em: 16 jan. 2026.
[12] Disponível em: https://mapaosc.ipea.gov.br/detalhar/1222309; https://nosporelas.com/o-que-saber-para-lidar-com-assedio-moral-no-trabalho/; https://www.abonacional.org.br/artigos?hashtag=b4a63d6d-5b43-4f53-a760-0b5bc02094b2; https://www.gov.br/mulheres/pt-br/central-de-conteudos/noticias/2025/fevereiro/ministerio-das-mulheres-institui-plano-de-enfrentamento-ao-assedio-e-a-discriminacao; https://metoobrasil.org.br/; https://vale.com/pt/assedio-nao; https://www.serpro.gov.br/menu/noticias/noticias-2025/serpro-programa-prevencao-enfrentamento-assedio-discriminacao;
[13] Disponível em: https://c190.lim.ilo.org/?lang=pt-br. Acesso em: 16 jan. 2026.