Assédio Moral em 2026: O Mal Silencioso que se Recusa a Morrer

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16/01/2026 às 17:33
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[1] Por exemplo: ESTADO DE SÃO PAULO – Lei nº 12.250/2006, de aplicação na administração pública estadual; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – Lei Complementar nº 12.561/2006, de aplicação na administração pública estadual, fixando procedimentos administrativos; ESTADO DO PARANÁ – Resolução da Controladoria Geral do Estado CGE nº 33/2022 - Procedimentos para recebimento e tratamento de denúncias de assédio moral e sexual na administração pública estadual. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – Lei nº 13.288/2002: Proíbe e prevê penalidades para prática de assédio moral na administração pública municipal; regulamentada por decreto e aplicável a servidores municipais; Londrina/PR - Lei nº 9897/2005: Cria a Comissão Permanente contra Assédio Moral para apurar denúncias de servidores públicos municipais. Maringá/PR - Lei Complementar nº 1103/2017: Veda situações que caracterizam assédio moral nos poderes Executivo e Legislativo.

[2] Por exemplo:  PL 3553/2023 (Senado): Propõe a Política Nacional de Enfrentamento ao Assédio Moral, alterando o Código Penal para tipificar o crime e a CLT para tratar das relações trabalhistas, prevendo penas e medidas de prevenção. PL 1458/2023 (Câmara): Cria a Política de Prevenção e Combate ao Assédio Moral e Sexual no Serviço Público, com diretrizes, canais de denúncia e conciliação. PL 5936/2023 (Câmara): Detalha condutas de assédio moral na CLT, como humilhação, cobrança exagerada e controle abusivo, prevendo a implementação de políticas e treinamentos. PL 2203/2021 (Senado): Acrescenta parágrafos à CLT para tratar especificamente de assédio moral e sexual no trabalho. PL 1080/2025 (Câmara): Tipifica criminalmente o assédio moral e cria qualificadoras para casos que resultem em suicídio da vítima, alterando o Código Penal. PL 1379/2024 (Câmara): Propõe a tipificação do crime de assédio moral no Código Penal, com pena de detenção e multa, mediante representação da vítima.

 

[3] Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3557. Acesso em: 16 jan. 2026.

[4] Disponível em: https://juslaboris.tst.jus.br/handle/20.500.12178/220465. Acesso em: 16 jan. 2026.

[5] Disponível em: https://juslaboris.tst.jus.br/handle/20.500.12178/220519. Acesso em: 16 jan. 2026.

[6] Por exemplo: Autos nº TST - Ag 0011458-37.2020.5.15.0077. Disponível em:  https://jurisprudencia.jt.jus.br/jurisprudencia-nacional/pesquisa/numero/0011458-37.2020.5.15.0077?abaSelecionada=acordaos. Acesso em: 16 jan. 2026.

[7] Por exemplo: Autos nº TST - AIRR 0000170-71.2022.5.17.0011. Disponível em: https://jurisprudencia.jt.jus.br/jurisprudencia-nacional/pesquisa/numero/0000170-71.2022.5.17.0011?abaSelecionada=acordaos. Acesso em: 16 jan. 2026.

[8] No Código do Trabalho francês, o artigo L1152‑1 trata especificamente do assédio moral, tendo por objetivo a defesa e a proteção do trabalhador para impedir que este se torne vítima de práticas abusivas. Segundo esse dispositivo, o assédio moral configura‑se pela repetição de atos ou palavras de caráter negativo destinados a degradar ou humilhar o trabalhador no ambiente laboral, comprometendo suas condições de trabalho e afetando seus direitos, sua dignidade e sua saúde física ou mental. In: BLARY, M. ; BARÈGE, A.; FANTONI-QUINTON, S. La diginité du salarié à l’appui d’une protection accrue du salarié. France: Elsevier, 2016, p. 678-679.

[9] O Estatuto dos Trabalhadores assegura ambiente laboral digno; o Código Penal (art.173) criminaliza atentados à integridade moral; a jurisprudência espanhola reconhece o assédio moral como acidente de trabalho; Lei 3/2007 promove igualdade; Lei 2/2023 protege denunciantes e fortalece mecanismos internos. GORELLI HERNÁNDEZ, Juan. Acoso laboral y negociación colectiva en Andalucia = Mobbing and collective bargaining in Andalucia. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Campinas, n. 37, p. 131-176, jul./dez. 2010. Disponível em: https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/104689/2010_hernandez_juan_acoso_laboral.pdf?sequence=1&isAllowed=y. acesso em: 16 jan. 2026.

[10] Em Portugal, o assédio moral é proibido pelo Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, art. 29.º) e reforçado pela Lei n.º 73/2017, que obriga empresas com sete ou mais trabalhadores a adotar códigos de conduta. A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) tem a incumbência de fiscalizar; a vítima pode rescindir com justa causa, pedir indemnização e denunciar à ACT ou usar canais internos para investigação e proteção imediata adequada. Disponível em: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1047&tabela=leis. Acesso em: 16 jan. 2016.

[11] Negociações coletivas nessa direção. Divulgação disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/boletim-boas-praticas/boletim-boas-praticas/. Acesso em: 16 jan. 2026.

[12] Disponível em: https://mapaosc.ipea.gov.br/detalhar/1222309; https://nosporelas.com/o-que-saber-para-lidar-com-assedio-moral-no-trabalho/; https://www.abonacional.org.br/artigos?hashtag=b4a63d6d-5b43-4f53-a760-0b5bc02094b2; https://www.gov.br/mulheres/pt-br/central-de-conteudos/noticias/2025/fevereiro/ministerio-das-mulheres-institui-plano-de-enfrentamento-ao-assedio-e-a-discriminacao; https://metoobrasil.org.br/; https://vale.com/pt/assedio-nao; https://www.serpro.gov.br/menu/noticias/noticias-2025/serpro-programa-prevencao-enfrentamento-assedio-discriminacao;

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[13] Disponível em: https://c190.lim.ilo.org/?lang=pt-br. Acesso em: 16 jan. 2026.

Sobre o autor
Mauro Vasni Paroski

Juiz titular de Vara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Mestre em Direito Negocial (área de concentração em Direito Processual Civil), pela Universidade Estadual de Londrina (UEL-PR).︎ Doutorando em Direitos Sociais na Universidad de Castilla-La Mancha - ESPANHA.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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