Elthon José Gusmão da Costa1
Resumo: O artigo examina a validade jurídica das multas disciplinares pecuniárias aplicadas a atletas profissionais de futebol no âmbito do contrato especial de trabalho, especialmente nas hipóteses em que a penalidade, estruturada sob a forma diária e cumulativa, assume resultado econômico desproporcional em relação ao salário mensal do empregado. Sustenta-se que, inexistindo autorização legal ou coletiva para descontos salariais, a multa disciplinar não se subsume ao regime do art. 462 da CLT, impondo sua requalificação como cláusula penal submetida ao controle do Direito Civil. Nesse contexto, analisa-se a incidência dos arts. 412 e 413 do Código Civil, com especial destaque para o Tema 249 do Tribunal Superior do Trabalho, que fixa limite objetivo à cláusula penal, vedando que seu valor supere a obrigação principal corrigida. Demonstra-se, ainda, que o próprio ordenamento desportivo reforça restrições materiais à autonomia privada, notadamente por meio do art. 27-C da Lei Pelé, que declara nulas cláusulas abusivas, desproporcionais ou contrárias à boa-fé e ao fim social do contrato. Por fim, a partir de episódios concretos do futebol brasileiro, evidencia-se a permanência empírica de sanções pecuniárias em ambiente de tensão entre disciplina interna e tutela do salário, exigindo controle judicial simultaneamente quantitativo e qualitativo para preservação do equilíbrio contratual, da função social do vínculo e da dignidade profissional do atleta.
Palavras-chave: atleta profissional; multa disciplinar; cláusula penal; art. 462 da CLT; Tema 249 do TST; Lei Pelé; abusividade; intangibilidade salarial.
1. Introdução
A aplicação de sanções pecuniárias no âmbito do contrato especial de trabalho do atleta profissional de futebol, notadamente sob a forma de multas disciplinares por faltas ao trabalho ou atos de indisciplina, tem revelado tensão estrutural entre o exercício do poder disciplinar do empregador e o regime jurídico de proteção do salário. O problema adquire relevo jurídico quando a penalidade, por sua forma cumulativa, produz resultado econômico superior ao salário mensal do empregado, convertendo-se em instrumento de coerção patrimonial incompatível com a lógica do vínculo laboral.
A controvérsia não se limita à validade abstrata da sanção disciplinar, mas envolve a compatibilidade sistêmica da multa com os limites da autonomia privada no contrato de trabalho, com a vedação de descontos salariais não autorizados e com o controle civil da cláusula penal. Nesse cenário, o Tema 249 do Tribunal Superior do Trabalho assume papel central, não apenas como precedente de encerramento do debate, mas como verdadeiro critério hermenêutico estruturante para a requalificação jurídica da multa disciplinar no contrato do atleta profissional.
A hipótese examinada é, portanto, a da sanção pecuniária que, por sua estrutura e acumulação, converte o acessório em principal, deslocando a penalidade do campo disciplinar para o campo patrimonial autônomo. Sustenta-se que, nessas hipóteses, a multa não se legitima nem pelo regime do art. 462 da CLT, nem pelo ordenamento desportivo, devendo ser submetida aos limites objetivos e qualitativos próprios da cláusula penal, à luz do Direito Civil, do Direito do Trabalho e do Direito Desportivo, tal como sistematizados pelo Tema 249 do TST.
2. Os limites estruturais da autonomia privada no contrato especial do atleta, à luz do Direito do Trabalho e do Direito Desportivo.
A autonomia privada no contrato de trabalho encontra fundamento no art. 444 da CLT (BRASIL, 1943), que autoriza a livre estipulação das cláusulas contratuais, desde que respeitadas as normas de proteção ao trabalho, os instrumentos coletivos e as decisões das autoridades competentes. Trata-se, contudo, de autonomia funcionalmente limitada, incompatível com a imposição unilateral de obrigações que comprometam a própria subsistência econômica do trabalhador.
No contrato especial de trabalho do atleta profissional, embora haja especificidades reconhecidas pela Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé) e pela Lei nº 14.597/2023 (Lei Geral do Esporte), não se rompe essa lógica protetiva. A especialidade do vínculo não autoriza a supressão do núcleo mínimo de tutela do salário nem legitima sanções que produzam resultado confiscatório ou desproporcional.
Essa limitação não decorre apenas do Direito do Trabalho, mas é expressamente reafirmada pelo próprio ordenamento desportivo. O art. 27-C2 da Lei nº 9.615/1998 estabelece a nulidade de pleno direito de cláusulas contratuais que imponham obrigações abusivas ou desproporcionais ao atleta, bem como daquelas que infrinjam os princípios da boa-fé objetiva ou do fim social do contrato (BRASIL, 1998). Trata-se de norma que, embora inserida no regime dos contratos com agentes desportivos, consagra parâmetro material geral de validade contratual no ambiente desportivo, irradiando efeitos sobre o contrato especial de trabalho do atleta profissional.
Com efeito, nem a Lei nº 9.615/1998, nem a Lei nº 14.597/2023 instituem, no regime jurídico vigente, autorização legal para a aplicação de multa disciplinar de natureza trabalhista com repercussão direta sobre o salário do atleta profissional. Ao contrário, o sistema normativo revela clara opção legislativa pela contenção de cláusulas sancionatórias que comprometam o equilíbrio econômico do vínculo.
Nesse contexto, o art. 48 da Lei Pelé3, por vezes invocado para legitimar penalidades financeiras impostas ao atleta, não se presta a fundamentar multas de natureza trabalhista, por tratar exclusivamente de sanções inseridas na ordem desportiva associativa, dirigidas ao praticante desportivo enquanto sujeito da disciplina esportiva, e não ao atleta enquanto empregado submetido ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho. A utilização desse dispositivo como fundamento para multa salarial representa indevida transposição de sanção desportiva para o campo laboral, incompatível com o art. 462 da CLT e com a lógica protetiva que informa o contrato especial de trabalho desportivo.
3. O regime do art. 462 da CLT e a inadequação da multa disciplinar como desconto salarial
O art. 462 da CLT4 veda descontos salariais, salvo nas hipóteses de adiantamentos, previsão legal, norma coletiva ou dano doloso ou culposo previamente ajustado. Homero Batista Mateus da Silva esclarece que o dispositivo consagra a intangibilidade salarial como regra e admite exceções de forma estrita, dependentes de tipicidade normativa e prova rigorosa (SILVA, 2024, p. 368).
No âmbito do trabalho desportivo, Sérgio Pinto Martins é categórico ao afirmar que, após a revogação da Lei nº 6.354/1976, a chamada Lei do Passe5, não subsiste previsão legal que autorize o desconto salarial a título de multa disciplinar, não se enquadrando a sanção no art. 462 da CLT como “desconto previsto em lei” (MARTINS, 2026, p. 40). O autor ressalta que a multa não reduz formalmente o salário, mas impacta o valor líquido percebido, o que desloca o debate para outro plano jurídico.
Essa constatação afasta o enquadramento automático da multa como simples exercício do poder disciplinar trabalhista, exigindo sua requalificação dogmática.
4. A sanção pecuniária no trabalho desportivo: da ruptura do fundamento legal ao controle por abusividade
A análise histórica desenvolvida por Rafael Teixeira Ramos demonstra que a sanção pecuniária disciplinar no trabalho desportivo sempre foi objeto de controvérsia. Sob a Lei do Passe, havia previsão legal expressa de multa limitada a 40% do salário, o que explicava sua aceitação institucional, ainda que criticada (RAMOS, 2022, p. 208–209).
Com a revogação integral desse regime pela Lei nº 12.395/20116, desapareceu o fundamento legal específico da multa salarial. A tentativa de legitimar a sanção por costumes ou pelo art. 48 da Lei Pelé é afastada pelo autor, que demonstra tratar-se de dispositivo inserido na ordem desportiva associativa, e não no regime trabalhista (RAMOS, 2022, p. 210–211).
A conclusão doutrinária é inequívoca: inexistindo previsão legal ou norma coletiva, a multa salarial unilateral é incompatível com o contrato de trabalho desportivo, por violação ao art. 462 da CLT e aos princípios constitucionais de proteção do salário (RAMOS, 2022, p. 211–212).
Ademais, o art. 27-C da Lei Pelé (BRASIL, 1998), ao declarar nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que imponham obrigações abusivas ou desproporcionais ou que violem a boa-fé objetiva e o fim social do contrato, estabelece limite material direto à atuação sancionatória dos clubes, inclusive sob a forma de penalidades pecuniárias. A sanção disciplinar que gera impacto patrimonial excessivo, sobretudo quando desvinculada de previsão legal ou coletiva, enquadra-se precisamente no campo das obrigações abusivas vedadas pelo legislador desportivo.
Exemplos concretos ilustram a persistência de práticas punitivas no futebol brasileiro que, embora não ultrapassem sempre o salário mensal, operam na fronteira de sanções disciplinares e descontos contra o trabalhador. No caso do atacante Pedro, do Clube de Regatas do Flamengo, a diretoria aplicou uma punição por ato de indisciplina consistindo em suspensão de um jogo e multa correspondente a 5 % do valor do salário em razão de ausência ao treinamento e recusa em se aquecer em partida oficial (MOTA; FARIA, 2023). Episódios como este evidenciam a aplicação cotidiana de penalidades de natureza pecuniária em cenário desportivo mesmo sem previsão legal expressa competente, tornando-se matéria de controversa interpretação sob a ótica trabalhista.
Outro episódio paradigmático refere-se ao ex-jogador Somália, que, em 2011, forjou ter sido vítima de sequestro relâmpago para justificar sua ausência ao primeiro treino do ano no Botafogo (O DIA, 2020), situação que resultou em questionamentos internos e reforçou o debate sobre a relação entre faltas ao trabalho e potenciais sanções pecuniárias no contexto desportivo — a tentativa de justificar a ausência em treino por meio de narrativa de sequestro forjado foi posteriormente desmentida por imagens de circuito interno, revelando o caráter problemático das justificativas frente à obrigação laboral.
5. A requalificação da multa como cláusula penal
Afastada a natureza de desconto salarial lícito, a multa disciplinar que gera obrigação patrimonial autônoma deve ser requalificada como cláusula penal, sujeita ao regime do Código Civil. Flávio Tartuce conceitua a cláusula penal como obrigação acessória destinada a reforçar a obrigação principal e prefixar perdas e danos em caso de inadimplemento, submetida aos arts. 408 a 416 do Código Civil (TARTUCE, 2024, p. 436–437).
Por sua natureza acessória, a cláusula penal obedece ao princípio da gravitação jurídica, não podendo subsistir ou superar economicamente a obrigação principal. O art. 412 do Código Civil consagra esse limite ao vedar que a penalidade exceda o valor da obrigação principal, enquanto o art. 413 impõe a redução equitativa da multa manifestamente excessiva, como norma de ordem pública e de aplicação cogente (TARTUCE, 2024, p. 441–443).
6. O Tema 249 do TST como ponte normativa entre o civil e o trabalhista
O Tema 249 do Tribunal Superior do Trabalho, julgado pelo Tribunal Pleno no Incidente de Recurso Repetitivo 249 (BRASIL, 2025), reafirmou expressamente a aplicação do art. 412 do Código Civil7 ao Direito do Trabalho, fixando a tese de que o valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não pode ser superior à obrigação principal corrigida.
Esse precedente vinculante não representa importação indevida de lógica civilista, mas reconhecimento de que o controle do excesso sancionatório é compatível com o sistema trabalhista, sobretudo quando a penalidade assume feição patrimonial autônoma. A tese atua como limite objetivo mínimo, impedindo que a multa se converta em instrumento de coerção econômica desproporcional.
6.1. O limite objetivo da cláusula penal segundo o Tema 249 do Tribunal Superior do Trabalho
A controvérsia acerca da validade da multa contratual diária por falta ao trabalho encontra resposta direta e vinculante no julgamento do Tema 249, onde o Tribunal Pleno firmou tese jurídica clara no sentido de que “o valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002”.
A relevância desse precedente não se limita à reafirmação de entendimento anteriormente consolidado. Ao ser fixada em sede de recurso repetitivo, a tese firmada adquire eficácia vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, nos termos do sistema de precedentes adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho. Trata-se, portanto, de orientação obrigatória, insuscetível de relativização por juízos casuísticos de razoabilidade ou conveniência, impondo limite jurídico objetivo à atuação das partes e do próprio julgador.
A ratio decidendi do acórdão é inequívoca: a cláusula penal, ainda que pactuada sob a forma de multa diária, não pode produzir resultado econômico superior ao valor da obrigação principal, devidamente corrigido. O Tribunal Pleno, ao interpretar o artigo 412 do Código Civil, afastou qualquer leitura que permita a conversão da cláusula penal em instrumento de punição excessiva ou de coerção indireta, reafirmando sua natureza estritamente acessória e compensatória.
No contexto do contrato especial de trabalho do atleta profissional, a incidência da tese firmada apresenta contornos ainda mais nítidos. A obrigação principal do empregador consiste no pagamento da remuneração mensal, enquanto a do empregado se traduz na prestação pessoal do trabalho. A imposição de multa diária por falta ao trabalho cujo resultado econômico ultrapasse o valor do salário mensal afronta diretamente o limite estabelecido pelo artigo 412 do Código Civil, tal como interpretado de forma uniforme e vinculante pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Nesse cenário, a controvérsia deixa de situar-se no plano da proporcionalidade abstrata ou da equidade subjetiva. A multa contratual diária que excede o valor da obrigação principal revela-se juridicamente inadmissível em sua própria estrutura, por violação direta à legislação civil e à jurisprudência trabalhista consolidada. A cláusula penal, nessas hipóteses, não comporta simples mitigação interpretativa, impondo controle judicial rigoroso, seja por meio da redução ao limite legal, seja pela declaração de inexigibilidade do excesso.
Assim, a tese firmada no Tema 249 configura verdadeiro marco normativo-jurisprudencial no controle das penalidades contratuais no âmbito das relações de trabalho, impedindo que sanções privadas sejam utilizadas como mecanismo de pressão econômica incompatível com a proteção do salário, com a dignidade do trabalhador e com a função social do contrato de trabalho, inclusive — e com especial relevo — no contrato especial de trabalho do atleta profissional.
7. O controle qualitativo da multa disciplinar: abusividade, vulnerabilidade contratual e técnica de invalidação
Além do limite quantitativo, incide controle qualitativo do conteúdo da cláusula. Paulo Lôbo demonstra que o Código Civil admite o reconhecimento de cláusulas abusivas também fora das relações de consumo, especialmente nos contratos de adesão e nas condições gerais, quando há desequilíbrio objetivo decorrente do poder negocial dominante (LÔBO, 2025, p. 111–112).
A abusividade é aferida de forma objetiva, independentemente de intenção, e conduz à nulidade de ordem pública, com preservação do contrato na parte remanescente, por aplicação do princípio da conservação (LÔBO, 2025, p. 114). O autor ainda insere o trabalhador no rol dos contratantes presumidamente vulneráveis, justificando intervenção corretiva do direito para reequilibrar a relação (LÔBO, 2025, p. 114–115).
No contrato especial do atleta, a multa disciplinar prevista em regulamentos internos predispostos pelo clube aproxima-se das condições gerais de contrato, o que reforça a necessidade de controle de abusividade quando a penalidade gera vantagem excessiva ao empregador e onerosidade desarrazoada ao empregado.
8. Conclusão
A análise desenvolvida ao longo do presente estudo permite afirmar que a multa disciplinar pecuniária aplicada no contrato especial de trabalho do atleta profissional encontra limites jurídicos claros e intransponíveis no ordenamento brasileiro. Inexistindo previsão legal ou coletiva que autorize descontos salariais, a sanção não se subsume ao regime do art. 462 da CLT, afastando sua legitimação como simples exercício do poder disciplinar trabalhista.
Requalificada como cláusula penal, a multa passa a submeter-se ao controle do Direito Civil, incidindo de forma cogente sobre os arts. 412 e 413 do Código Civil. Nesse ponto, o Tema 249 do Tribunal Superior do Trabalho assume função normativa decisiva ao estabelecer, com eficácia vinculante, limite objetivo à penalidade, vedando que a cláusula penal — ainda que diária — produza resultado econômico superior ao valor da obrigação principal corrigida. Trata-se de contenção estrutural do excesso sancionatório, incompatível com qualquer leitura que admita a conversão da multa em instrumento de coerção patrimonial desproporcional.
Paralelamente, o ordenamento desportivo reforça esse controle ao vedar cláusulas abusivas, desproporcionais ou contrárias à boa-fé e ao fim social do contrato, conforme dispõe o art. 27-C da Lei Pelé, afastando a possibilidade de legitimação das sanções pecuniárias por via associativa ou costumeira. A tentativa de fundamentar multas salariais no art. 48 da Lei Pelé revela-se juridicamente inadequada, por importar indevida transposição de sanção desportiva para o campo trabalhista.
Conclui-se, assim, que o sistema jurídico brasileiro não admite sanções pecuniárias ilimitadas sob o rótulo de disciplina contratual. Ao contrário, impõe controle simultaneamente quantitativo e qualitativo da multa disciplinar, preservando a função social do contrato de trabalho, a intangibilidade do salário e a dignidade profissional do atleta, à luz do Tema 249 do TST como eixo integrador entre o Direito Civil, o Direito do Trabalho e o Direito Desportivo.
Referências
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