Os Estados Unidos podem comprar a Groenlândia? Ruído geopolítico, anacronismo jurídico e o papel da autodeterminação dos povos
Resumo:
A recorrente menção à possibilidade de os Estados Unidos adquirirem a Groenlândia por meio de uma “compra” tem alimentado intenso ruído informacional no debate público internacional. O tema costuma ser tratado a partir de precedentes históricos do século XIX, desconsiderando a profunda transformação normativa ocorrida no Direito Internacional após a Segunda Guerra Mundial. O presente artigo analisa a questão à luz da ordem jurídica internacional contemporânea, demonstrando que a aquisição territorial por compra é instituto superado, incompatível com o princípio da autodeterminação dos povos e com a centralidade dos direitos humanos. Examina-se o status jurídico da Groenlândia, os limites impostos à atuação da Dinamarca e a natureza essencialmente retórica das declarações políticas que reacendem o debate. Conclui-se que, juridicamente, não é possível a compra da Groenlândia, sendo admissível apenas um eventual processo de autodeterminação conduzido por sua própria população.
Palavras-chave: Groenlândia. Direito Internacional. Autodeterminação dos povos. Soberania. Aquisição territorial.
Abstract:
The recurring suggestion that the United States could acquire Greenland through a “purchase” has generated significant informational noise in international public debate. Such claims are often grounded in nineteenth-century historical precedents, disregarding the normative transformation of International Law after World War II. This article examines the issue under the contemporary international legal order, demonstrating that territorial acquisition by purchase is an outdated concept, incompatible with the principle of self-determination of peoples and the centrality of human rights. It analyzes Greenland’s legal status, the limits imposed on Denmark’s authority, and the essentially rhetorical nature of political statements that revive the discussion. The conclusion is that, from a legal standpoint, Greenland cannot be purchased; only a process of self-determination led by its population would be admissible.
Keywords: Greenland. International Law. Self-determination of peoples. Sovereignty. Territorial acquisition.
Sumário: 1. Introdução. 2. A compra de territórios no Direito Internacional clássico. 3. A ruptura normativa do pós-1945 e a centralidade da autodeterminação. 4. O status jurídico da Groenlândia. 5. Retórica geopolítica e desinformação. 6. Conclusão. Referências
1. Introdução
Em diferentes momentos da última década, declarações de autoridades norte-americanas reacenderam a ideia de que os Estados Unidos poderiam “comprar” a Groenlândia da Dinamarca.
A proposta, embora frequentemente apresentada como provocação política ou sinalização estratégica no contexto do Ártico, passou a ser tratada, em diversos espaços, como hipótese juridicamente plausível.
Essa leitura, contudo, revela uma profunda incompreensão do Direito Internacional contemporâneo, baseada na aplicação acrítica de categorias jurídicas superadas.
O objetivo deste artigo é esclarecer as bases normativas do tema e demonstrar por que a noção de compra da Groenlândia não encontra respaldo jurídico na ordem internacional vigente.
2. A compra de territórios no Direito Internacional clássico
No Direito Internacional clássico, especialmente até o final do século XIX, a aquisição territorial por compra era reconhecida como meio legítimo de transferência de soberania.
A prática refletia uma concepção patrimonialista do território, entendido como objeto de disposição do soberano, independentemente da vontade das populações nele residentes.
A Compra da Louisiana, em 1803, e a aquisição do Alasca, em 1867, são frequentemente citadas como exemplos paradigmáticos dessa lógica.
Esses precedentes, entretanto, pertencem a um contexto histórico marcado pela ausência de um sistema internacional estruturado de proteção aos direitos humanos e pela inexistência do princípio da autodeterminação dos povos como norma jurídica consolidada.
A validade desses atos deve ser compreendida à luz de seu tempo, não podendo ser automaticamente transposta para a ordem jurídica atual.
3. A ruptura normativa do pós-1945 e a centralidade da autodeterminação
A assinatura da Carta das Nações Unidas, em 1945, representou uma ruptura paradigmática no Direito Internacional.
A autodeterminação dos povos foi alçada a princípio fundamental da ordem internacional, conforme previsto no artigo 1º da Carta, sendo posteriormente densificada pelos Pactos Internacionais de Direitos Humanos de 1966 e pela prática de descolonização conduzida sob os auspícios da ONU.
Nesse novo arranjo normativo, os povos passaram a ser reconhecidos como sujeitos de direito internacional, titulares do direito de decidir livremente seu status político.
A soberania estatal deixou de ser concebida como poder absoluto de disposição territorial, passando a ser condicionada por limites jurídicos materiais.
A aquisição territorial por compra, enquanto expressão de uma lógica colonial e patrimonialista, tornou-se incompatível com esse sistema.
4. O status jurídico da Groenlândia
A Groenlândia integra o Reino da Dinamarca, mas goza de amplo regime de autogoverno, reconhecido tanto no plano interno quanto internacional.
A legislação dinamarquesa reconhece expressamente o direito do povo groenlandês à autodeterminação, inclusive com a possibilidade de optar pela independência.
Ainda que não constitua um Estado soberano, a Groenlândia é inequivocamente um povo titular do direito de autodeterminação.
Isso significa que a Dinamarca não dispõe juridicamente do território como se fosse um bem estatal suscetível de alienação.
Qualquer modificação do status político da Groenlândia depende, necessariamente, da manifestação livre, prévia e informada de sua população, por meio de processo democrático legítimo.
Mesmo em um cenário hipotético de escolha por associação ou integração a outro Estado, o instituto jurídico aplicável não seria o da compra, mas o do exercício da autodeterminação, eventualmente acompanhado de acordos internacionais de natureza econômica ou política.
5. Retórica geopolítica e desinformação
As declarações sobre a “compra” da Groenlândia devem ser compreendidas, primordialmente, como retórica geopolítica.
Elas funcionam como instrumento de pressão diplomática, sinalização estratégica no Ártico e mensagem dirigida ao público interno norte-americano.
O problema surge quando esse discurso político é tratado como proposta juridicamente viável, sem a devida qualificação normativa.
Grande parte da desinformação decorre da confusão entre o Direito Internacional clássico e o contemporâneo, da simplificação midiática de temas complexos e da omissão do elemento central da autodeterminação dos povos.
Ao deslocar o foco do povo groenlandês para uma suposta negociação bilateral entre Estados, cria-se uma narrativa juridicamente falsa e conceitualmente enganosa.
6. Conclusão
À luz do Direito Internacional contemporâneo, os Estados Unidos não podem comprar a Groenlândia.
A aquisição territorial por compra é instituto historicamente superado, incompatível com o princípio da autodeterminação dos povos, com a Carta das Nações Unidas e com a estrutura normativa que rege a ordem internacional atual.
No máximo, seria juridicamente admissível um processo de autodeterminação conduzido pelo próprio povo groenlandês, cujo resultado jamais poderia ser qualificado como uma venda de território.
Tratar a questão como simples negociação interestatal não apenas incorre em erro técnico, mas constitui a principal fonte do ruído e da desinformação que cercam o tema.
Referências
DINAMARCA. Act on Greenland Self-Government (Act No. 473 of 12 June 2009). Copenhagen, 2009.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Carta das Nações Unidas. São Francisco, 1945.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Nova Iorque, 1966.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Nova Iorque, 1966.