Resumo: Este artigo analisa a evolução normativa do crime de estupro no direito penal brasileiro, com especial atenção à reforma promovida pela Lei nº 12.015/2009, que unificou os antigos crimes de estupro e atentado violento ao pudor no atual art. 213. do Código Penal. Examina-se o debate doutrinário e jurisprudencial acerca da natureza do tipo penal resultante dessa unificação, notadamente a controvérsia entre sua classificação como tipo misto alternativo ou cumulativo. Sustenta-se que a prática de atos libidinosos autônomos, ainda que no mesmo contexto fático, representa ofensas distintas à dignidade sexual da vítima, o que autoriza o reconhecimento de concurso material de crimes. Defende-se que essa interpretação se mostra mais adequada à tutela da liberdade e da dignidade sexual, promove a centralidade da vítima e contribui para a prevenção de responsabilização internacional do Estado brasileiro por insuficiência de proteção penal, em consonância com a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Palavras-chave: estupro; art. 213. do Código Penal; tipo misto cumulativo; dignidade sexual; direitos das vítimas.
1. O ART. 213. DO CÓDIGO PENAL APÓS A LEI Nº 12.015/2009: CONSEQUÊNCIAS DOGMÁTICAS
Antes da promulgação da Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, o Código Penal distinguia, em dispositivos autônomos, os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor. Com efeito, assim era a redação originária daquele delito:
Art. 213. – Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:
Pena – reclusão, de três a oito anos.1
Naquela época, o crime de estupro era bipróprio, isto é, somente o homem poderia figurar como sujeito ativo, e a mulher, como sujeito passivo do crime. Além disso, o tipo penal fazia referência exclusiva à conjunção carnal, entendida como a cópula pênis-vagina, o que, por conseguinte, excluía outros atos libidinosos diversos da conjunção carnal, tais como o coito anal e a felação2.
De outro vértice, o revogado art. 214 do Código Penal tinha caráter residual, pois abrangia as condutas sexuais não compreendidas no art. 213 do mesmo diploma, inclusive os atos libidinosos diversos da conjunção carnal, como a felação e o coito anal, além das hipóteses em que a vítima era homem3.
Com a edição da Lei nº 12.015/2009, ocorreu a unificação normativa dos arts. 213. e 214 do Código Penal, não por simples revogação deste último, mas por continuidade típico-normativa, uma vez que o conteúdo do antigo art. 214. foi incorporado ao novo art. 2134.
A partir dessa fusão, a conjunção carnal e os demais atos libidinosos passaram a integrar um único tipo penal, denominado estupro, de natureza comum, no qual tanto o sujeito ativo quanto o sujeito passivo podem ser quaisquer pessoas5.
2. TIPO MISTO ALTERNATIVO E TIPO MISTO CUMULATIVO
A unificação dos antigos arts. 213. e 214 do Código Penal, contudo, não se deu sem controvérsias dogmáticas. A partir da nova redação, ganhou relevo a discussão acerca da natureza do tipo penal do estupro, especialmente quanto à definição de sua estrutura típica: se se trata de crime de tipo misto alternativo ou cumulativo6.
Com efeito, o crime de tipo misto alternativo caracteriza-se pela previsão de múltiplos verbos nucleares em um mesmo dispositivo, considerados equivalentes entre si, de modo que a prática de uma ou de várias dessas condutas configura crime único, com reflexos apenas na fixação da pena-base7.
De outro turno, o tipo misto cumulativo caracteriza-se pela previsão legal de múltiplas condutas nucleares autônomas que, se praticadas de forma sucessiva, ainda que no mesmo contexto fático, autorizam o reconhecimento de concurso material de crimes, com a consequente soma das penas8.
Nessa senda, calha registrar que o agente que submete a vítima à prática de múltiplos atos sexuais distintos — como a conjunção carnal, a felação e a cópula anal — não realiza uma única e homogênea ofensa. Na verdade, o agente viola a dignidade sexual da vítima em facetas diversas, o que intensifica o desvalor de sua conduta9.
De fato, conforme salientou a Ministra Laurita Vaz no julgamento do Recurso Especial nº 987.124/SP:
[...] Todavia, se, além da conjunção carnal, houve outro ato libidinoso, como o coito anal, por exemplo, cada um desses caracteriza crime diferente e a pena será cumulativamente aplicada à reprimenda relativa à conjunção carnal. Ou seja, a nova redação do art. 213. do Código Penal absorve o ato libidinoso em progressão ao estupro - classificável como praeludia coiti - e não o ato libidinoso autônomo, como o coito anal e o sexo oral. [...]10
Embora não constitua, ao momento, a posição majoritária na doutrina e jurisprudência11, revela-se a interpretação que melhor se coaduna com um Direito Penal orientado pela centralidade da vítima.
Não se pode olvidar que a maior parte de condenações do Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos tange à violação dos direitos das vítimas, não dos réus12.
Não se pode aguardar a consolidação de violações estruturais para responder a censuras internacionais. É necessário o recrudescimento prévio do tratamento penal. Nesse palmilhar, impõe-se a adoção de providências capazes de reprimir, de forma efetiva, os crimes sexuais no plano interno. Sob essa perspectiva, uma interpretação penal mais rigorosa se mostra, a priori, como mecanismo idôneo para oferecer resposta penal proporcional ao infrator.
3. CONCLUSÕES
Diante do exposto, a interpretação do crime de estupro como tipo misto cumulativo revela-se normativamente adequada, sobretudo quando se considera a autonomia dos atos libidinosos e sua carência de fungibilidade entre eles. A unificação promovida pela Lei nº 12.015/2009 não eliminou a diversidade material das condutas sexuais ofensivas, tão somente as reuniu sob um mesmo rótulo normativo, o que não autoriza a neutralização do desvalor específico de cada ato praticado contra a vítima.
A leitura que trata o estupro como tipo misto alternativo, ao absorver condutas distintas em um único delito, não se alinha com a tutela adequada da dignidade e da liberdade sexual da vítima. Tal interpretação reduz a resposta penal diante de agressões múltiplas, esvazia a função expressiva da norma incriminadora e fragiliza a proteção conferida às vítimas de violência sexual.
Por fim, a adoção de uma interpretação mais rigorosa do art. 213. do Código Penal, apta a reconhecer a cumulatividade das condutas quando praticados atos libidinosos autônomos, fortalece a tutela penal interna e confere resposta proporcional à gravidade concreta das condutas. Promove-se, assim, a centralidade da vítima e reduz-se o risco de responsabilização internacional por insuficiência de proteção, em consonância com a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Art. 213. (redação anterior à Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm. Acesso em: 18 jan. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus HC 205873/RS, Rel. Min. Laurita Vaz. Quinta Turma, julgado em 05 mar. 2013, publicado no DJe em 19 abr. 2013. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201101026045&dt_publicacao=19/04/2013. Acesso em: 18 jan. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial REsp 987124/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 09 nov. 2010, publicado no DJe em 04 abr. 2011. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=200702168560&dt_publicacao=04/04/2011. Acesso em: 18 jan. 2026.
CAVICHIOLI, Anderson. Lei n. 12.015/2009: as consequências jurídicas da nova redação do artigo 213 do Código Penal brasileiro. Boletim Científico Escola Superior do Ministério Público da União, n. 28/29, jul./dez. 2008. Disponível em: https://escola.mpu.mp.br/publicacoesepesquisas/periodicos/boletim-cientifico/edicoes-do-boletim/boletim-cientifico-n-28-29-julho-dezembro-de-2008/lei-n.-12015-2009-as-consequencias-juridicas-da-nova-redacao-do-artigo-213-do-codigo-penal-brasileiro. Acesso em: 18 jan. 2026.
NASATO, Graziela. Crimes contra a dignidade sexual: alterações trazidas pela Lei n. 12.015, de 7 de agosto de 2009. Revista Jurídica, Universidade Regional de Blumenau (FURB), Blumenau, v. 14, n. 28, 2010. Disponível em: https://ojsrevista.furb.br/ojs/index.php/juridica/article/download/1786/1433. Acesso em: 18 jan. 2026.
Notas
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal, art. 213, redação anterior à Lei nº 12.015/2009.
CAVICHIOLI, Anderson. Lei n. 12.015/2009: as consequências jurídicas da nova redação do artigo 213 do Código Penal brasileiro. Boletim Científico Escola Superior do Ministério Público da União, n. 28/29, jul./dez. 2008. Disponível em: https://escola.mpu.mp.br/publicacoesepesquisas/periodicos/boletim-cientifico/edicoes-do-boletim/boletim-cientifico-n-28-29-julho-dezembro-de-2008/lei-n.-12015-2009-as-consequencias-juridicas-da-nova-redacao-do-artigo-213-do-codigo-penal-brasileiro. Acesso em: 18 jan. 2026.
CAVICHIOLI, op. cit.
CAVICHIOLI, op. cit.
NASATO, Graziela. Crimes contra a dignidade sexual: alterações trazidas pela Lei n. 12.015, de 7 de agosto de 2009. Revista Jurídica, Universidade Regional de Blumenau (FURB), Blumenau, v. 14, n. 28, 2010. Disponível em: https://ojsrevista.furb.br/ojs/index.php/juridica/article/download/1786/1433. Acesso em: 18 jan. 2026.
NASATO, op. cit.
MEU SITE JURÍDICO. Quais são as espécies de tipo penal misto? Meu Site Jurídico, 14 ago. 2017. Disponível em: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/08/14/quais-sao-especies-de-tipo-penal-misto/. Acesso em: 18 jan. 2026.
MEU SITE JURÍDICO, op. cit.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus HC 205873/RS, Rel. Min. Laurita Vaz. Quinta Turma, julgado em 05 mar. 2013, publicado no DJe em 19 abr. 2013. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201101026045&dt_publicacao=19/04/2013. Acesso em: 18 jan. 2026.
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DIZER O DIREITO. O crime de estupro (art. 213. do CP) é tipo misto alternativo. Dizer o Direito, 22 set. 2014. Disponível em: https://www.dizerodireito.com.br/2014/09/o-crime-de-estupro-art-213-do-cp-e-tipo.html. Acesso em: 19 jan. 2026.
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BRASIL. Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. Sentenças da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Disponível em: https://www.gov.br/mdh/pt-br/navegue-por-temas/atuacao-internacional/organizacao-dos-estados-americanos-oea/corte-interamericana-de-direitos-humanos/sentencas. Acesso em: 19 jan. 2026.
Rape and Plurality of Conducts: An Interpretation of Article 213 of the Brazilian Criminal Code as a Cumulative Mixed-Type Offense
Abstract: This article examines the normative evolution of the crime of rape in Brazilian criminal law, with particular emphasis on the reform introduced by Law No. 12.015/2009, which unified the former offenses of rape and indecent assault into the current wording of Article 213 of the Penal Code. The study addresses the doctrinal and jurisprudential debate concerning the nature of the resulting criminal offense, especially the controversy between its classification as an alternative mixed offense or a cumulative mixed offense. It argues that the commission of autonomous sexual acts, even within the same factual context, constitutes distinct violations of the victim’s sexual dignity, which justifies the recognition of material concurrence of crimes. The article concludes that this interpretation ensures more effective protection of sexual freedom and dignity, reinforces the centrality of the victim, and reduces the risk of international liability of the Brazilian State for insufficient criminal protection, in line with the case law of the Inter-American Court of Human Rights.
Key words : rape; Article 213 of the Brazilian Penal Code; cumulative mixed offense; sexual dignity; victims’ rights.