Drones, direito de vizinhança e privacidade: a expansão tecnológica dos limites do uso da propriedade

25/01/2026 às 14:27

Resumo:


  • A disseminação dos drones civis apresenta desafios ao direito contemporâneo, especialmente em relação ao direito de vizinhança, à privacidade e à proteção de dados pessoais.

  • O uso de drones em áreas residenciais desloca conflitos tradicionais para o domínio das imissões imateriais, como a captação de imagens e sons, exigindo uma análise jurídica abrangente.

  • A regulamentação administrativa do uso de drones não elimina a responsabilidade civil, sendo essencial diferenciar a licitude administrativa da ilicitude civil para evitar abusos no espaço residencial.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Drones, direito de vizinhança e privacidade: a expansão tecnológica dos limites do uso da propriedade

Resumo

A disseminação do uso de drones civis introduz novos desafios ao direito contemporâneo, especialmente no tocante ao direito de vizinhança, à tutela da privacidade e à proteção de dados pessoais. A tecnologia aérea privada desloca o eixo dos conflitos tradicionais do plano das interferências materiais para o domínio das imissões imateriais, caracterizadas pela captação de imagens, sons e padrões de comportamento no espaço residencial. O artigo propõe uma análise sistemática do tema, articulando direito civil, fundamentos constitucionais, regime administrativo e jurisprudência penal e cível, com o objetivo de delimitar os contornos jurídicos do uso legítimo dos drones em áreas residenciais.

Palavras-chave: drones; direito de vizinhança; privacidade; imissões imateriais; proteção de dados.

Abstract

The widespread use of civilian drones introduces new challenges to contemporary law, particularly regarding neighborhood law, privacy protection, and personal data safeguards. Private aerial technology shifts traditional conflicts from material interferences to immaterial intrusions, such as the capture of images, sounds, and behavioral patterns within residential spaces. This article provides a systematic analysis by integrating civil law, constitutional foundations, administrative regulation, and criminal and civil case law, aiming to define the legal boundaries of legitimate drone use in residential areas.

Keywords: drones; neighborhood law; privacy; immaterial intrusions; data protection.

Sumário: 1. A tecnologia dos drones e a redefinição do espaço privado. 2. O direito de vizinhança e as novas formas de imissão imaterial. 3. Privacidade, intimidade e expectativa legítima no ambiente residencial. 4. Drones e proteção de dados pessoais: aproximações com a LGPD. 5. Licitude administrativa e ilicitude civil: esferas distintas. 6. Responsabilidade civil e tutela preventiva nas relações de vizinhança. 7. A utilização de drones na jurisprudência brasileira: limites penais e civis. 8. Conclusão. Referências.

1. A tecnologia dos drones e a redefinição do espaço privado

A incorporação dos drones ao cotidiano urbano altera substancialmente a forma como o espaço privado é percebido e juridicamente protegido. O sobrevoo em baixa altitude, aliado à capacidade de captação de imagens e sons, permite o acesso a áreas tradicionalmente resguardadas da observação externa, como quintais, varandas e interiores residenciais. Tal realidade desafia a concepção clássica do espaço doméstico como esfera naturalmente protegida contra intromissões.

O direito de propriedade, nos termos do artigo 1.228 do Código Civil, assegura ao titular o uso, gozo e fruição do bem, mas sempre esteve condicionado à sua função social. A tecnologia aérea privada tensiona essa função ao ampliar artificialmente o campo de observação do proprietário ou de terceiros, criando novas possibilidades de interferência que não se manifestam fisicamente, mas afetam diretamente a fruição existencial do imóvel vizinho.

Sob o prisma constitucional, essa redefinição deve ser analisada à luz da dignidade da pessoa humana, fundamento da República (art. 1º, III, da Constituição Federal). O espaço residencial não se limita à materialidade do imóvel, mas constitui ambiente de autodeterminação pessoal, cuja proteção não pode ser fragilizada pela simples disponibilidade tecnológica.

Dessa forma, a tecnologia dos drones impõe uma releitura funcional do espaço privado, que passa a abranger não apenas os limites físicos do imóvel, mas também a esfera de proteção necessária à preservação da intimidade, da vida privada e da liberdade existencial.

2. O direito de vizinhança e as novas formas de imissão imaterial

O direito de vizinhança sempre teve por finalidade harmonizar o exercício do direito de propriedade com a convivência social, limitando usos nocivos ou anormais. O artigo 1.277 do Código Civil consagra a possibilidade de o proprietário ou possuidor fazer cessar interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde, ainda que provenientes de atividade lícita.

Tradicionalmente, tais interferências eram compreendidas como imissões materiais, como ruídos, vibrações ou emanações físicas. O uso de drones, contudo, introduz imissões imateriais, caracterizadas pela intrusão visual e informacional, capazes de afetar profundamente a tranquilidade e a privacidade do vizinho sem qualquer contato físico com o imóvel.

Essa ampliação conceitual encontra respaldo na cláusula geral do abuso de direito, prevista no artigo 187 do Código Civil. O exercício formalmente regular de uma faculdade jurídica perde proteção quando excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pela função social do direito.

Assim, o uso de drones em áreas residenciais deve ser avaliado não apenas sob o prisma da licitude formal, mas à luz dos deveres de cooperação e respeito mútuo que estruturam as relações de vizinhança, sob pena de configurar uso anormal da propriedade.

3. Privacidade, intimidade e expectativa legítima no ambiente residencial

A Constituição Federal assegura, no artigo 5º, X, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. Tais garantias irradiam efeitos diretos sobre o ambiente residencial, onde se forma uma expectativa legítima de privacidade, mesmo em áreas urbanas densamente ocupadas.

A expectativa legítima de privacidade não exige invisibilidade absoluta, mas proteção contra formas artificiais de exposição. Aquilo que não é perceptível a olho nu a partir de local lícito não pode ser legitimamente captado por tecnologia invasiva sem consentimento ou fundamento jurídico adequado.

O drone rompe essa expectativa ao permitir ângulos de visão extraordinários, convertendo o espaço doméstico em potencial objeto de vigilância contínua. Essa circunstância afeta a liberdade comportamental do indivíduo, que passa a adaptar sua conduta diante da possibilidade permanente de observação.

Nesse contexto, a tutela constitucional da privacidade funciona como limite material ao uso da tecnologia, impedindo que o avanço técnico se sobreponha ao núcleo essencial dos direitos fundamentais.

4. Drones e proteção de dados pessoais: aproximações com a LGPD

A utilização de drones frequentemente implica o tratamento de dados pessoais, nos termos do artigo 5º, I, da Lei nº 13.709/2018. Imagens e vídeos captados permitem identificar pessoas ou inferir hábitos, rotinas e padrões de comportamento, enquadrando-se no conceito legal de dado pessoal.

O tratamento desses dados deve observar os princípios da finalidade, adequação e necessidade, previstos no artigo 6º da LGPD. A captação indiscriminada de imagens em áreas residenciais, sem finalidade legítima claramente delimitada, viola esses princípios e compromete a licitude da atividade.

Ainda que não haja exploração econômica, o operador do drone assume a posição de agente de tratamento, sujeitando-se às responsabilidades legais. A ausência de transparência, de base legal adequada ou de medidas de segurança reforça a ilicitude da conduta.

Dessa forma, o direito de vizinhança passa a dialogar diretamente com a proteção de dados pessoais, ampliando a densidade normativa da tutela da privacidade frente à vigilância aérea privada.

5. Licitude administrativa e ilicitude civil: esferas distintas

O uso de drones no Brasil é regulado por normas administrativas da ANAC e do DECEA, voltadas principalmente à segurança do tráfego aéreo. O cumprimento dessas exigências, contudo, não esgota a análise jurídica da atividade.

O ordenamento jurídico brasileiro adota a independência relativa das esferas de responsabilização, permitindo que um ato seja lícito sob o aspecto administrativo e, simultaneamente, ilícito no plano civil ou constitucional. A autorização para voo não legitima, por si só, a violação de direitos fundamentais ou de vizinhança.

A jurisprudência penal tem reconhecido que o uso de drones pode ser admitido como meio de investigação, desde que amparado por justa causa e investigação prévia, sem que isso implique automática nulidade das provas. Tal raciocínio, entretanto, não se projeta integralmente para o campo civil.

Assim, a distinção entre licitude administrativa e ilicitude civil é essencial para evitar que a regulação técnica funcione como salvo-conduto para práticas abusivas no espaço residencial.

6. Responsabilidade civil e tutela preventiva nas relações de vizinhança

A responsabilidade civil decorrente do uso abusivo de drones deve ser analisada sob uma perspectiva preventiva. A simples violação da esfera privada já configura lesão juridicamente relevante, independentemente da demonstração de dano material concreto.

A tutela inibitória, prevista no artigo 497 do Código de Processo Civil, revela-se instrumento adequado para cessar condutas lesivas e evitar sua reiteração. A proteção da privacidade não pode ficar condicionada à produção de danos sucessivos.

O dano moral, nesses casos, pode ser reconhecido pela própria violação do direito fundamental, ainda que a jurisprudência cível ainda demonstre cautela quanto à prova do prejuízo. A tendência é de fortalecimento da tutela existencial.

Assim, o drone, ao potencializar a vigilância privada, exige respostas jurídicas firmes e proporcionais, orientadas à preservação da dignidade e da liberdade no espaço doméstico.

7. A utilização de drones na jurisprudência brasileira: limites penais e civis

A jurisprudência brasileira já vem enfrentando, ainda que de forma fragmentada, os impactos do uso de drones sobre direitos fundamentais, especialmente nos âmbitos penal e cível. No processo penal, o debate tem se concentrado na validade das provas obtidas por meio de monitoramento aéreo, particularmente à luz da inviolabilidade domiciliar prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal. O Superior Tribunal de Justiça tem afirmado que o ingresso em domicílio ou a mitigação dessa garantia somente se legitima quando presentes fundadas razões previamente demonstradas, vedadas investigações arbitrárias ou prospectivas.

Nesse sentido, no AgRg no RHC n. 158.206/DF, a Quinta Turma do STJ assentou que a utilização de imagens captadas por drone não enseja, por si só, a nulidade da persecução penal quando precedida de investigação formal e acompanhada de outros elementos probatórios autônomos aptos a justificar a medida invasiva (STJ, AgRg no RHC 158206/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28 nov. 2022, DJe 1º dez. 2022). O Tribunal enfatizou que a eventual irregularidade no uso do drone não contaminou as provas subsequentes, pois a busca e apreensão se fundou em conjunto probatório prévio e independente.

Em idêntica linha, tribunais estaduais têm afastado alegações de nulidade quando o drone é utilizado para captação de imagens da via pública ou como instrumento auxiliar de monitoramento, equiparando-o a outros meios tecnológicos ordinários de investigação.

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O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por exemplo, entendeu que o uso de drone para acompanhamento da movimentação do investigado em local público prescinde de autorização judicial específica, por não implicar violação direta a direito fundamental, desde que inexistente ingresso forçado em domicílio ou devassa da intimidade (TJSC, HC n. 5075888-41.2023.8.24.0000, Rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 18 jan. 2024).

Diversamente, na esfera cível, o foco desloca-se da validade da prova para a tutela da privacidade e do sossego nas relações de vizinhança. O Tribunal de Justiça de São Paulo já reconheceu que o sobrevoo de drones pode caracterizar perturbação ou invasão da esfera privada, mas condicionou a responsabilização à comprovação da finalidade ilícita e do efetivo prejuízo experimentado pelo autor (TJSP, Apelação Cível n. 1005239-30.2021.8.26.0099, Rel. Des. Sá Duarte, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 1º ago. 2022).

Em sentido semelhante, o Tribunal de Justiça do Amazonas reconheceu a potencial violação ao art. 5º, X, da Constituição Federal, mas afastou a indenização por ausência de prova do dano moral concreto (TJAM, RI n. 0612592-07.2021.8.04.0001, Rel. Juiz Luís Márcio Nascimento Albuquerque, 3ª Turma Recursal, j. 30 nov. 2021).

Esses precedentes evidenciam que, embora o Judiciário reconheça o potencial invasivo dos drones, ainda predomina uma abordagem casuística e probatória, reforçando a necessidade de construção dogmática voltada à tutela preventiva da privacidade e ao reconhecimento das imissões imateriais no direito de vizinhança.

8. Conclusão

A utilização de drones em áreas residenciais revela que os conflitos de vizinhança ultrapassaram definitivamente o plano das interferências materiais. A vigilância aérea privada introduz imissões imateriais capazes de comprometer a privacidade, a liberdade comportamental e a dignidade da pessoa humana, exigindo uma releitura funcional do direito de propriedade.

O direito de vizinhança, interpretado à luz da Constituição, mostra-se apto a absorver essas novas formas de conflito, especialmente por meio das categorias do uso anormal da propriedade e do abuso de direito. A licitude administrativa ou penal do uso do drone não afasta, por si só, a ilicitude civil decorrente da violação da esfera existencial do vizinho.

A aproximação com a proteção de dados pessoais reforça a necessidade de respostas jurídicas preventivas, capazes de conter a erosão silenciosa da vida privada. O avanço tecnológico, em um Estado Democrático de Direito, deve servir à promoção da liberdade, e não à sua restrição difusa.

O desafio contemporâneo consiste em harmonizar inovação tecnológica e direitos fundamentais, assegurando que o espaço doméstico permaneça território de autonomia, e não campo aberto à vigilância permanente.

Referências

AMAZONAS. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Recurso Inominado n. 0612592-07.2021.8.04.0001. Relator: Juiz Luís Márcio Nascimento Albuquerque. 3ª Turma Recursal. Julgado em: 30 nov. 2021. Publicado em: 30 nov. 2021.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 11 jan. 2002.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 17 mar. 2015.

BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Diário Oficial da União: Brasília, DF, 15 ago. 2018.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus n. 158.206/DF. Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Quinta Turma. Julgado em: 28 nov. 2022. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 1º dez. 2022.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: direitos reais. São Paulo: Saraiva, 2023.

SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Habeas Corpus Criminal n. 5075888-41.2023.8.24.0000. Relatora: Desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer. Quinta Câmara Criminal. Julgado em: 18 jan. 2024.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 14. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2023.

SÃO PAULO. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação Cível n. 1005239-30.2021.8.26.0099. Relator: Desembargador Sá Duarte. 33ª Câmara de Direito Privado. Julgado em: 1º ago. 2022. Publicado em: 1º ago. 2022.

TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil. 14. ed. São Paulo: Método, 2024.

Sobre o autor
Luiz Carlos Nacif Lagrotta

Procurador-Geral do Município de Taboão da Serra, Professor do Centro Universitário UniFECAF, Especialista em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Especialista em Compliance pela Fundação Getúlio Vargas-FGV-SP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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