1. Princípio da Segurança Jurídica. 2. Da Prescrição Aquisitiva (=Usucapião). 3. Condomínio Pro Indiviso. 4. Usucapião de Herança. 5. Usucapião Extrajudicial. 6. Jurisprudência. 7. Conclusões. 8. Bibliografia.
1. Princípio da Segurança Jurídica.
A Constituição Federal consagra a segurança jurídica como princípio máximo e norteador de todas as relações jurídicas, sejam elas de natureza pública ou privada. A segurança jurídica integra, de datas longínquas, o rol de fundamentos do Estado Democrático de Direito. Isso porque a segurança “de longa data, entendida como um princípio fundamental de qualquer Estado de Direito, que, ao lado da justiça, informa todo o conjunto de normas do sistema jurídico. Mais que um fim a ser perseguido pelo ordenamento, trata-se da própria razão de ser do conjunto de normas emanadas pelo Estado. De fato, a instituição de um poder político e a edição de regras gerais, aplicáveis a todos os cidadãos, visam a garantir a previsibilidade do comportamento humano em sociedade”.[1] Ademais, mostra-se “certo que o futuro não pode ser um perpétuo prisioneiro do passado, nem podem a segurança jurídica e a proteção à confiança se transformar em valores absolutos, capazes de petrificar a ordem jurídica, imobilizando o Estado e impedindo-o de realizar as mudanças que o interesse público estaria a reclamar. Mas, de outra parte, não é igualmente admissível que o Estado seja autorizado, em todas as circunstâncias, a adotar novas providências em contradição com as que foram por ele próprio impostas, surpreendendo os que acreditaram nos atos do Poder Público”.[2]
2. Da Prescrição Aquisitiva (=usucapião).
O transcurso do tempo é de relevada importância para o mundo jurídico. O nascimento, conservação ou extinção de direitos geralmente considera o tempo como componente do fato jurídico. Consoante acertado posicionamento de Marcos Bernardes de Mello, o “tempo cronológico tem considerável importância no mundo do direito. A duração dos efeitos jurídicos, a perda e a aquisição dos direitos dependem, muitas vezes, de seu transcurso”.[3] Remata o ilustre mestre que conquanto o “tempo em si não pode ser fato jurídico, porque é de outra dimensão. Mas o seu transcurso integra com muita frequência suportes fácticos: na usucapião, na prescrição, na mora, por exemplo. Também as relações temporais entre os fatos que compõem o suporte fáctico. A contemporaneidade ou a sucessividade na formação do suporte fáctico, quando previstas expressamente pela norma, hão de ser consideradas elementos de suficiência para a configuração do fato jurídico respectivo”.[4]
O transcurso temporal leva à extinção e aquisição de direitos, como ocorre com a propriedade imóvel ou móvel. É o que se chama de prescrição aquisitiva, ou usucapião.
Usucapião[5] é um instituto jurídico multissecular por meio do qual a pessoa (física ou jurídica, pública ou privada) que fica na posse de um bem (móvel, imóvel ou semoventes) por determinado período temporal --- geralmente anos --- agindo como se fosse dono, isto é, com animus domini[6] e em razão disso a Lei autoriza a aquisição da propriedade deste bem ou outros direitos reais a ele relacionados (exs: usufruto, servidão). Há discussão doutrinária sobre o gênero da expressão usucapião.[7] Parte da doutrina entende ser uma palavra feminina; outra parte, masculina. A discussão, apesar de inócua, permanece há décadas. O CNJ, TJSP, TJRN, TJPB e TJMT utilizam a expressão com o artigo feminino em seus normativos relacionados aos serviços extrajudiciais; o TJMG utiliza do artigo masculino para se referir ao instituto.
A expressão latina animus domini significa ser “a consciência do senhor da coisa de que esta lhe pertence de pleno direito, e, por isso, juridicamente, a poder deter em sua posse. E a posse que resulta daí é a do próprio direito, porque indica a posse do domínio. O animus domini é elemento substancial do direito de posse, e a indica como uma posse perfeita, visto que ela se comporta sobre uma coisa que se possui como sendo de propriedade própria”.[8]
Há os seguintes tipos de usucapião imobiliário no direito brasileiro:
I – usucapião extraordinária - prevista no artigo 1238 do Código Civil[9] e requer: cumprimento de prazo de 15 (quinze) anos de posse (regra) ou 10 (dez) anos se (a) o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual; ou (b) nele tiver realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Não há exigência no sentido de que a pessoa comprove que tinha um justo título ou que estava de agindo de boa-fé. Tampouco importa o tamanho do imóvel. Atendidos tais requisitos, o reconhecimento da perda e da aquisição da propriedade há de ser feito.
O princípio da função social dada à propriedade surge como um parâmetro constitucional para o reconhecimento jurídico da usucapião e especialmente como justificativa para a redução do prazo aquisitivo, com atenção ao uso devido do bem e à sua finalidade primordial de dar a adequada e correta destinação ao imóvel, conforme seu caráter utilitário e em primazia ao interesse social envolvido, como a servir como moradia familiar por longa data, sem qualquer insurgência, atendendo ao intento dos artigos 5º, inciso XXIII, e 182, § 2º, da Constituição Federal.
O princípio da função social da propriedade dá pela permissão do abrandamento do requisito específico do tempo exigido para implemento da usucapião, pois entendimento diverso desvirtua a finalidade constitucional e legal que deve ser conferida à posse e à propriedade. Conquanto não se trate de abrandamento da exigência legal por obra judicial, mas legal, do modo semelhante entende o jurista italiano Giuseppe Maggiore, em obra titulada L’equità e il suo valore nel Diritto, onde assevera que “na verdade, quando o juiz tempera a dureza da lei no caso particular, ou nega-lhe a aplicação em caso de patente iniquidade, não viola mas segue a vontade do legislador; porque não pode presumir-se que o legislador tenha querido a injustiça, mesmo em um único caso, sem destruir o próprio fundamento da ordem jurídica. Não basta, para fazer justiça, aplicar mecanicamente a lei; mas a lei deve aplicar-se segundo a justiça; o fim a atingir não é a aplicação da lei, mas a atuação da justiça”[10] já que o “juiz deve dar à lei e ao direito um sentido construtivo, benéfico e estável, repelindo soluções amargas, impróprias, destrutivas dos elementos orgânicos da sociedade ou incompatíveis com a vida”.[11]
II - usucapião ordinária - prevista no artigo 1242 do Código Civil[12], ela requer: cumprimento de prazo de 10 (dez) anos (caput) ou 5 (cinco) anos (parágrafo único). O prazo será de apenas 5 (cinco) anos se implementadas as seguintes condições: (a) o imóvel tiver sido adquirido onerosamente com base no registro e este registro foi cancelado depois; e (b) os possuidores nele tiverem estabelecido moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. Há hipótese de prazo reduzido, a doutrina denomina de usucapião tabular. Nessa espécie de usucapião exige-se justo título e boa-fé; não tem importância alguma o tamanho do imóvel a ser usucapido;
III – usucapião especial urbana (também conhecida como usucapião pro misero ou pro habitatione) - prevista nos seguintes dispositivos legais: artigo 183 da Constituição Federal de 1988, artigo 9º do Estatuto das Cidades e artigo 1240 do Código Civil[13]. Requer tal espécie de usucapião: (a) área máxima de 250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), isto é, a pessoa beneficiária deve estar na posse de uma área urbana de, no máximo, 250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados); (b) decurso temporal de 5 (cinco) anos: a pessoa deve ter a posse mansa e pacífica dessa área por, no mínimo, 5 (cinco) anos ininterruptos, sem oposição de ninguém; (c) moradia: o imóvel deve estar sendo utilizado para a moradia da pessoa ou de sua família; (d) não ter outro imóvel: a pessoa não pode ser proprietária de outro bem imóvel (urbano ou rural). Em julgamento paradigmático, o Supremo Tribunal Federal entendeu que “De acordo com o artigo 183, tem-se como própria à usucapião área urbana de até 250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), utilizada para moradia individual ou da família. Cumpre compreender a razão do dispositivo, que outra não é senão, a partir da passagem do tempo, dos 5 (cinco) anos, regularizar-se situação indispensável a ter-se a consolidação da moradia. A referência à área e à destinação do imóvel é conducente a apanhar o solo e a construção existente. Indispensável a usucapir é que, há cinco anos, o interessado venha utilizando o imóvel como moradia. Então, não possuindo outro imóvel urbano ou rural, adquire-lhe o domínio, vedada essa aquisição àqueles que anteriormente já usucapiram outro imóvel bem como no tocante aos imóveis públicos. No preceito, não se distingue a espécie de imóvel – se individual propriamente dito ou se situado em condomínio, no denominado condomínio horizontal. Os requisitos constitucionais estão direcionados a viabilizar a manutenção da moradia, considerado imóvel que não ultrapasse, quer presente o solo propriamente dito, quer a área construída, 250m2”.[14] Registrem-se, por oportuno, as considerações feitas pelo Ministro Marco Aurélio, no julgamento do RE 422.349/RS, no sentido de que, uma vez acolhido o pedido deduzido de usucapião, mostra-se necessária a preservação da normatividade da legislação local sobre o controle do uso e da ocupação do dolo urbano: "No caso, deve-se acolher o pedido de usucapião. Preenchidos os requisitos do artigo 183 da Carta da República, a aquisição do direito de propriedade deve ser reconhecida pelo Poder Judiciário. Por isso, nessa parte, acompanho o voto do relator e provejo o recurso para reformar o acórdão. Divirjo, no entanto, no ponto em que preservo a normatividade da legislação local sobre o controle do uso e da ocupação do solo urbano. O imóvel adquirido pela usucapião, por ser inferior ao lote mínimo previsto na legislação urbanística, não poderá constituir uma unidade imobiliária autônoma, ou seja, não terá uma matrícula própria no Registro Geral de Imóveis. O exercício do direito de propriedade pelo titular do domínio estará condicionado ao cumprimento das posturas municipais. Na prática, o que acontecerá? O adquirente tornar-se-á proprietário de uma fração ideal do terreno, na exata proporção da área ocupada. Haverá, em resumo, a constituição de um condomínio entre o antigo proprietário do imóvel e o autor da ação de usucapião. [...] Admito a aquisição da propriedade mediante a usucapião, mas condiciono o exercício do direito real à observância da legislação urbanística, tendo em conta o inegável interesse público subjacente às normas de controle do uso e da ocupação do solo urbano, notadamente naquilo que diz respeito à instituição de uma área mínima para a criação de unidades imobiliárias autônomas. Conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para reformar o acórdão recorrido, de modo a reconhecer a aquisição, por meio da usucapião, da fração ideal do terreno correspondente à exata proporção da área ocupada, vedando a criação de uma unidade imobiliária autônoma, com matrícula própria no Registro Geral de Imóveis, que seja inferior ao módulo territorial mínimo previsto na legislação municipal".”[15]
Não se exige que a pessoa comprove que tinha um justo título ou que estava se portando de boa-fé. Tal direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. É possível usucapião especial urbana de apartamentos [nesse caso, quando for calcular se o tamanho do imóvel é menor que 250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), não se incluirá a área comum, como salão de festas, área de lazer, elevadores, área social, corredores de acesso, mas tão somente a parte privativa do imóvel]; o respectivo título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil em que se encontrarem;
IV - usucapião especial rural (também conhecida como usucapião pro labore ou agrária) - são requisitos da espécie: (a) a pessoa deve estar na posse de uma área rural de, no máximo, 50ha (cinquenta hectares); (b) decurso temporal de 5 (cinco) anos, isto é, o beneficiário deve ter a posse mansa e pacífica dessa área por, no mínimo, 5 (cinco) anos ininterruptos, sem oposição de ninguém; (c) obrigação de ter tornado a terra produtiva, ou seja, o possuidor deve ter tornado a terra produtiva por meio de seu trabalho ou do trabalho de sua família, tendo nela sua moradia. Em outras palavras, o possuidor, além de morar no imóvel rural, deve ali desenvolver alguma atividade produtiva (agricultura, pecuária, extrativismo etc); (d) não ter outro imóvel: a pessoa não pode ser proprietária de outro bem imóvel (urbano ou rural). Não se exige prova da existência de justo título ou que estava de boa-fé;
V – usucapião especial urbana coletiva (também conhecida como usucapião da favela ou favelada) - com previsão legal no artigo 10 do Estatuto das Cidades, há os seguintes pressupostos: (a) existência de um núcleo urbano informal; (b) tal núcleo deve viver em um imóvel cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a 250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados); (c) esse núcleo deve estar na posse do imóvel há mais de 5 (cinco) anos, sem oposição alguma; (d) os possuidores não podem ser proprietários de outro imóvel urbano ou rural. Neste caso, poderá haver uma usucapião coletiva da área.
O possuidor pode, para o fim de contar o prazo de 5 (cinco) anos, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas. A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis. Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas. O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio. As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes;
VI - usucapião rural coletiva - tal espécie encontra amparo legal nos §§ 4º e 5º do artigo 1228, do Código Civil.[16] O titular originário da propriedade poderá perdê-la se um considerável número de pessoas (conceito jurídico indeterminado), estiver por mais de 5 (cinco) anos na posse ininterrupta e de boa-fé de extensa área (conceito jurídico indeterminado) e se e nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante. O magistrado fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores. Alguns doutrinadores, especialmente civilistas, afirmam que esse instituto tem natureza jurídica de “usucapião”. Outros autores, no entanto, sustentam que se trata de uma hipótese de “desapropriação”, considerando a posição topográfica do instituto no Código (veja-se que o § 3º do artigo 1.228 trata de desapropriação), aliado ao fato de ser exigido o pagamento de indenização, o que desfiguraria o instituto usucapião, que não exige qualquer contrapartida pecuniária ou prestacional;
VII - usucapião especial urbana residencial familiar por abandono de lar ou conjugal - conforme previsão do artigo 1240-A do Código Civil[17], dar-se-á tal usucapião em decorrência da posse direta por 2 (dois) anos ininterruptos e sem oposição, com exclusividade sobre imóvel urbano de até 250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados). Há outras condicionantes, tais como: (a) a propriedade foi partilhada anteriormente com ex-cônjuge ou ex-companheiro(a) que tenha voluntariamente abandonado o lar; (b) tenha utilização do imóvel para a sua moradia ou de sua família; (c) o titular da usucapião não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Tal instituto não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez e o prazo de 2 (dois) anos é contado do efetivo abandono do lar. A usucapião é aplicável tanto ao casamento quanto à união estável, em caráter hetero ou homoafetivo nas duas hipóteses;
VIII - usucapião indígena - prevista no artigo 33 do Estatuto do Índio, Lei 6001/1973.[18] São pressupostos para seu reconhecimento: (a) posse da terra por índio (seja ele integrado ou não à sociedade civil); (b) decurso de 10 (dez) anos consecutivos; (c) ocupação como se fosse próprio trecho de terra inferior a 50 (cinquenta) hectares. Contudo, inviabiliza-se tal espécie de usucapião indígena de terras do domínio da União, terras ocupadas por grupos tribais, áreas já reservadas segundo o Estatuto do Índio e terras de propriedade coletiva de grupo tribal;
IX – usucapião tabular (conhecida como convalescença registral) - prevista no § 5º do artigo 214 da Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos).[19] Abre-se a possibilidade de a parte de uma demanda judicial, em uma ação de invalidade de registro público, alegar a ocorrência de usucapião em seu favor. O magistrado, na sentença que venha a reconhecer a invalidade do registro, declara a ocorrência de usucapião, concedendo à parte interessada a propriedade do bem. A usucapião tabular tem relação com a usucapião ordinária do artigo 1.242, parágrafo único do Código Civil, uma vez que exige do possuidor justo título e boa-fé que deverão ser comprovados em juízo;
X – usucapião quilombola - com previsão expressa no artigo 68 do ADCT da Constituição Federal de 1988 que preceitua: “Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos”. Terras dos quilombolas são as áreas ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos e utilizadas por este grupo social para a sua reprodução física, social, econômica e cultural. Remanescentes das comunidades dos quilombos relaciona-se a discussão antropológica, mas, de maneira bem simples, os grupos que hoje são considerados remanescentes de comunidades de quilombos são agrupamentos humanos de afrodescendentes que se formaram durante o sistema escravocrata ou logo após a sua extinção. Alguns doutrinadores afirmam que esse instituto teria natureza jurídica de “usucapião”. Essa, contudo, não é a posição que prevalece, considerando que o fundamento jurídico para esse direito de propriedade não é a posse mansa, pacífica e por determinado prazo. A fonte desse direito é uma decisão do legislador constituinte. A previsão do artigo 68 do ADCT foi uma forma que o constituinte encontrou de homenagear “o papel protagonizado pelos quilombolas na resistência ao injusto regime escravista”, na linguagem da Ministra Rosa Weber.
No que atine à prescrição aquisitiva, conhecida como usucapião, há o denominado princípio da continuação do transcurso prescricional e preclusional, consoante ensinamentos de Pontes de Miranda, contido no § 674 do seu conceituado Tratado de Direito Privado. Diz o mestre das alagoas: “Iniciado o prazo de prescrição, corre ele a despeito de quaisquer modificações concernentes ao titular da pretensão, oriundas de sucessão entre vivos, ou a causa de morte, inclusive se alguém sucede aos titulares das pretensões a que se refere o art. 178, § 5°, V, § 6°, II, V, X, § 7°, II-V, etc., e ainda que se trate de prazos preclusivos (e. g., art. 178, §§ 2.° e 5.°, IV). O princípio da continuação do transcurso prescripcional e preclusional apanha assim as pretensões pessoais como as reais. O novo proprietário sucede na pretensão reivindicatória daquele de quem houve o direito e está sujeito à prescrição, ou preclusão, que se vinha estabelecendo, ou se estabelecera contra esse”[20]. Significa isso que uma vez começada a contagem do prazo prescricional, seu transcurso há de fluir normalmente.
Diz também o mestre alagoano sobre o princípio da correspondência do nascimento da ação com o início da prescrição: “É certo que se pode demandar por prestação futura, mas tal ação é sem relevância para a prescrição: se aquele, que tem crédito não dependente de contraprestação, ou ação para desocupação, ou outro ato, a dia certo do calendário, propõe, antes, a ação, ou se pede que se incluam em sentença os dias em que se têm de pagar prestações periódicas, ou apenas sucessivas, se não dependem senão do tempo, a sua ação é de condenação, podendo dar ensejo à execução forçada, à actio iudicati; mas a prescrição não se iniciou, por se tratar de ação pré-situada no tempo. As circunstâncias da ação, principalmente a ausência de qualquer contraprestação de que dependa a prestação futura, permitem que se crie ação anterior àquela a cujo nascimento corresponderia o início da prestação. Aliás, quando se junta ao pedido de condenação à prestação principal o de condenação a perdas e danos posteriores, também se exerce ação de condenação a prestação futura, ou eventual, ou acessória; e ao nascimento de tal ação cumulada à principal não corresponde o início da prescrição. Em todos esses casos, não importa se o prazo tem de ser fixado pelo autor, ou pelo réu, ou pelo juiz: não é com a proponibilidade da ação; nem é com a propositura; nem é com a fixação do prazo, que se inicia a prescrição. Dá-se o mesmo e, pois, falha o princípio da correspondência do nascimento da ação com o início da prescrição, se se trata de ação para que alguém não cause dano com o uso do mesmo nome, ou, se já causado, o indenize. Sempre que a ação só se refere a fato futuro, ou omissão futura, o seu nascimento é anterior à prestação vencida. Não se deve incluir no mesmo rol (sem razão, K. Hellwig, Anspruch und Klagrecht, 125) a ação do locador por ter o locatário usado a coisa contrariamente ao contrato, porque aí (arts. 1.192, I, e 1.193) há exercício de direito formativo extintivo (resilição do contrato), salvo se ainda não se iniciou o uso (seria declaratória a ação), ou quanto ao pedido de perdas e danos futuros. A ação possessória do art. 501 (interdito proibitório, Código de Processo Civil, arts. 377-380) renasce a cada "justo receio" de "violência iminente"; não há cogitar-se de prescrição, porque a iminência do ato turbativo, ou esbulhativo, é elemento mesmo, conceptual, da ação. Em geral, o preceito cominatório, por ser pré-situado no tempo (Código de Processo Civil, art. 302), nasce sem dar início ao prazo de prescrição. Miguel de Reinoso (Observationes Practicae, 470) viu, no seu tempo, o problema: "Sic (isto é, "generale est ... non dari praescriptionem") in iis quae merae facultatis sunt, et voluntatis, vel grátis fiunt, nuUum ius quaeritur adversario, neque uma causatur praescriptio, aut aliqua in futurum obligatio".”[21]
Ajuizada ação de usucapião sem implemento temporal atingido, esse requisito pode ser considerado atendido quando do momento do saneamento processual ou julgamento meritório, se até lá a parte interessada continuou na posse do imóvel conforme o que for exigido na Lei.
Sobre a contagem do prazo para implemento da usucapião, já foi exposto no artigo intitulado Princípio do Acertamento Judicial que “Encontra-se em consolidação o princípio do acertamento judicial. Significa tal princípio exatamente isso: se a demanda judicial porventura tiver sido proposta sem o implemento de uma certa condição temporal, esse ficará atendido se vier a ser implementado no decorrer da tramitação do processo” e que “Tal princípio geralmente ocorre em processos onde se discute a matéria de usucapião e em questões previdenciárias, mas pode perfeitamente ser utilizado em outras questões em que o decurso do tempo necessário para aferição de uma situação jurídica venha a ser implementada no curso do processo, mas antes de seu julgamento final.” No aludido artigo doutrinário há referência de farta jurisprudência sobre a temática.[22]
Como regra geral, todos os bens mostram-se objeto de prescrição aquisitiva, salvo disposição legal em sentido contrário, o que se dá, por exemplo, com os bens públicos que são sujeitos à norma constitucional contida no § 3º do artigo 183 da Constituição Federal, que expressamente determina que os bens imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
A doutrina e jurisprudência, interpretando o disposto no § 3º do artigo 183 e no parágrafo único do artigo 191 da Constituição Federal de 1988, bem como no artigo 102 do Código Civil e na Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal, entendem pela absoluta impossibilidade de usucapião de bens públicos.[23]
Conquanto a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça tenha, no julgamento do AgIntAREsp 2.756.161/RJ, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025 asseverado que “imóveis de titularidade da Caixa Econômica Federal vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH) não são passíveis de aquisição por usucapião, dado o caráter público do serviço prestado pela empresa pública na implementação da política nacional de habitação” deve ser destacado que tal interpretação é extensiva a todas as empresas públicas e sociedades de economia mista cujos bens imóveis estejam afetados a um serviço público e que não partilhem lucros ou dividendos ou, ainda assim, que sejam vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação.
Sobre o tema usucapião há os seguintes entendimentos publicados pelo Conselho de Justiça Federal que em diversas Jornadas realizadas trataram da temática:
Enunciado 25 da I Jornada de Direito Notarial e Registral: “A existência de averbação de indisponibilidade de bens, por si só, não obsta a usucapião extraordinária processada extrajudicialmente”.
Enunciado 32 da I Jornada de Direito Notarial e Registral: “A impugnação em usucapião extrajudicial fundada unicamente na presunção de que o imóvel constitui terra devoluta, ante a inexistência de registro da sua propriedade, deve ser considerada injustificada, nos termos do art. 216-A, §10, da Lei n. 6.015/1973”.
Enunciado 33 da I Jornada de Direito Notarial e Registral: “O espólio, representado por seu inventariante, tem legitimidade para requerer a usucapião extrajudicial”.
Enunciado 85 da I Jornada de Direito Civil: “Para efeitos do art. 1.240, caput, do novo Código Civil, entende-se por "área urbana" o imóvel edificado ou não, inclusive unidades autônomas vinculadas a condomínios edilícios”.
Enunciado 86 da I Jornada de Direito Civil: “A expressão "justo título" contida nos arts. 1.242 e 1.260 do Código Civil abrange todo e qualquer ato jurídico hábil, em tese, a transferir a propriedade, independentemente de registro”.
Enunciado 251 da III Jornada de Direito Civil: “O prazo máximo para o usucapião extraordinário de servidões deve ser de 15 anos, em conformidade com o sistema geral de usucapião previsto no Código Civil”.
Enunciado 302 da IV Jornada de Direito Civil: “Pode ser considerado justo título para a posse de boa-fé o ato jurídico capaz de transmitir a posse ad usucapionem, observado o disposto no art. 113 do Código Civil”.
Enunciado 303 da IV Jornada de Direito Civil: “Considera-se justo título, para a presunção relativa da boa-fé do possuidor, o justo motivo que lhe autoriza a aquisição derivada da posse, esteja ou não materializado em instrumento público ou particular. Compreensão na perspectiva da função social da posse”.
Enunciado 312 da IV Jornada de Direito Civil: “Observado o teto constitucional, a fixação da área máxima para fins de usucapião especial rural levará em consideração o módulo rural e a atividade agrária regionalizada”.
Enunciado 313 da IV Jornada de Direito Civil: “Quando a posse ocorre sobre área superior aos limites legais, não é possível a aquisição pela via da usucapião especial, ainda que o pedido restrinja a dimensão do que se quer usucapir”.
Enunciado 315 da IV Jornada de Direito Civil: “O art. 1.241 do Código Civil permite ao possuidor que figurar como réu em ação reivindicatória ou possessória formular pedido contraposto e postular ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel, valendo a sentença como instrumento para registro imobiliário, ressalvados eventuais interesses de confinantes e terceiros”.
Enunciado 317 da IV Jornada de Direito Civil: “A accessio possessionis de que trata o art. 1.243, primeira parte, do Código Civil não encontra aplicabilidade relativamente aos arts. 1.239 e 1.240 do mesmo diploma legal, em face da normatividade do usucapião constitucional urbano e rural, arts. 183 e 191, respectivamente”.
Enunciado 497 da V Jornada de Direito Civil: “O prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, ressalvadas as hipóteses de má-fé processual do autor”.
Enunciado 498 da V Jornada de Direito Civil: “A fluência do prazo de 2 (dois) anos previsto pelo art. 1.240-A para a nova modalidade de usucapião nele contemplada tem início com a entrada em vigor da Lei n. 12.424/2011”.
Enunciado 499 da V Jornada de Direito Civil: “A aquisição da propriedade na modalidade de usucapião prevista no art. 1.240-A do Código Civil só pode ocorrer em virtude de implemento de seus pressupostos anteriormente ao divórcio. O requisito "abandono do lar" deve ser interpretado de maneira cautelosa, mediante a verificação de que o afastamento do lar conjugal representa descumprimento simultâneo de outros deveres conjugais, tais como assistência material e sustento do lar, onerando desigualmente aquele que se manteve na residência familiar e que se responsabiliza unilateralmente pelas despesas oriundas da manutenção da família e do próprio imóvel, o que justifica a perda da propriedade e a alteração do regime de bens quanto ao imóvel objeto de usucapião”.
Enunciado 500 da V Jornada de Direito Civil: “A modalidade de usucapião prevista no art. 1.240-A do Código Civil pressupõe a propriedade comum do casal e compreende todas as formas de família ou entidades familiares, inclusive homoafetivas”.
Enunciado 564 da VI Jornada de Direito Civil: “As normas relativas à usucapião extraordinária (art. 1.238, caput, CC) e à usucapião ordinária (art. 1.242, caput, CC), por estabelecerem redução de prazo em benefício do possuidor, têm aplicação imediata, não incidindo o disposto no art. 2.028 do Código Civil”.
Enunciado 569 da VI Jornada de Direito Civil: “No caso do art. 1.242, parágrafo único, a usucapião, como matéria de defesa, prescinde do ajuizamento da ação de usucapião, visto que, nessa hipótese, o usucapiente já é o titular do imóvel no registro”.
Enunciado 594 da VII Jornada de Direito Civil: “É possível adquirir a propriedade de área menor do que o módulo rural estabelecido para a região, por meio da usucapião especial rural”.
Enunciado 595 da VII Jornada de Direito Civil: “O requisito "abandono do lar" deve ser interpretado na ótica do instituto da usucapião familiar como abandono voluntário da posse do imóvel somado à ausência da tutela da família, não importando em averiguação da culpa pelo fim do casamento ou união estável. Revogado o Enunciado 499”.
Enunciado 596 da VII Jornada de Direito Civil: “O condomínio edilício pode adquirir imóvel por usucapião”.
Enunciado 627 da VIII Jornada de Direito Civil: “O direito real de laje em terreno privado é passível de usucapião”.
Enunciado 664 da IX Jornada de Direito Civil: “Art. 1.240-A: O prazo da usucapião contemplada no art. 1.240-A só iniciará seu curso caso a composse tenha cessado de forma efetiva, não sendo suficiente, para tanto, apenas o fim do contato físico com o imóvel”.
Como visto até o presente momento, inexistem fundamentos para se impedir a ocorrência da usucapião em bens oriundos de herança/direito sucessório.
3. Condomínio Pro Indiviso.
O condomínio pro indiviso se configura na hipótese de mais de uma pessoa exercer, simultaneamente, ingerência fática sobre um bem, não sendo possível determinar a sua divisão física. Ou seja, cada possuidor conta com uma fração ideal sobre a posse.
Configurado o condomínio pro indiviso, todos os possuidores possuem direito à fruição de todas as suas partes, sem que de nenhum deles possam ser excluídos pelos outros copossuidores ou terceiros.
Já foi asseverado que: “A herança (=acervo patrimonial, isto é, todo o conjunto de créditos e dívidas) é transmitida automaticamente, desde a abertura da sucessão, isto é, desde o momento em que ocorrida a morte. O droit de saisine ou direito de saisine, já possui tradição em nosso ordenamento jurídico. Carlos Maximiliano é direto e objetivo: “Todos os direitos que se incluem na sucessão causa mortis, ficam transferidos ao herdeiro no momento do traspasse ao de cujus; imediatamente o domínio deste se torna domínio daquele, a posse de um posse do outro. Efetua-se a transmissão ipso jure, por efeito da lei, ainda mesmo que o sucessor ignore o fato e o seu direito do mesmo decorrente”. O princípio da saisine está categoricamente disposto no artigo 1.784 do Código Civil: “Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.”[24]
A partir da transmissão de um bem em razão da morte, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, conforme determina o art. 1791, parágrafo único, do Código Civil:
“Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.”
Para fins de aquisição originária da propriedade pela usucapião extraordinária, prevista no artigo 1.238 do Código Civil exige a Lei que o possuidor exerça, de maneira contínua, ininterrupta, mansa e pacífica, e com animus domini, a posse de bem imóvel por 15 (quinze) anos, independentemente de justo título ou boa-fé. O parágrafo único do referido artigo legal admite a redução desse prazo para 10 (dez) anos, caso o imóvel seja utilizado para moradia habitual ou tenha sido objeto de obras ou serviços de caráter produtivo:
“Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.”
A posse contínua é aquela exercida de forma ininterrupta pelo prazo legal, sem descontinuidade relevante, seja por vontade do próprio possuidor, seja por atos de terceiros que comprometam a estabilidade da posse. A posse mansa e pacífica pressupõe a inexistência de resistência ou oposição do titular do direito, o que não se confunde com eventual inconformismo não materializado por medidas efetivas de retomada ou de impugnação judicial da posse.
A intenção de dono --- o animus domini --- é elemento essencial à usucapião, e deve ser inferido a partir de atos exteriores praticados pelo possuidor como se proprietário fosse. Não basta a mera permanência no imóvel; exige-se conduta que demonstre domínio, com exclusividade, como por exemplo: realização de benfeitorias significativas, pagamento de tributos em nome próprio, formalização de negócios jurídicos relacionados ao bem ou resistência a ordens de devolução.
4. Usucapião de Herança.
A herança de uma pessoa natural "corresponde à totalidade das relações jurídicas deixadas por morte, abrangendo, portanto, direitos e obrigações. Strictu senso refere-se aos bens efetivos devidos aos herdeiros, pós o pagamento das dívidas. O vocábulo é empregado, ainda, ora em sentido objetivo, para indicar o patrimônio deixado pelo de cujus, ora sentido subjetivo, como fenômeno de sub-rogação dos herdeiros nos direitos e obrigações".[25]
Assim, quando uma pessoa natural chega ao seu fim existencial, isto é, quando falece, automaticamente todo o seu patrimônio é atingido pelo princípio da saisine e o acervo é considerado como um condomínio de direitos entre os sucessores. Consoante ensinamentos de Cristiano Chaves de Faria, Felipe Braga Netto e Nelson Rosenvald: “A morte (real ou presumida sem ausência) de uma pessoa, ao abrir a sua sucessão, induz a transmissão automática e imediata de todas as suas relações jurídicas patrimoniais, ativas e passivas” aos sucessores. Isso porque nosso sistema jurídico “acata, assim, a regra decorrente do droit de saisine, concebida, de há muito, pela jurisprudência francesa, a partir de uma necessidade social”.
Complementam os aludidos juristas asseverando que o princípio da saisine é uma “ficção criada em solo francês, com o fito de impedir que o patrimônio de quem faleceu fosse considerado acéfalo, sem titular. Efetivamente, com a abertura da sucessão (=morte da pessoa humana), todas as suas relações patrimoniais (ativas e passivas) são transmitidas automática e imediatamente para os seus herdeiros. É como se o próprio autor da herança, em seu último suspiro de vida, no limiar de sua morte, estivesse, com as próprias mãos, transmitindo o seu patrimônio. Não se pode confundir a abertura da sucessão, que se opera com a morte (real ou presumida sem ausência), com a abertura do inventário, que ocorrerá, posteriormente ao óbito, em juízo ou em cartório, através de um procedimento tendente a promover a partilha dos bens deixados ou a adjudicação deles. Aliás, essa transmissão independe, inclusive, da prática de qualquer ato pelo sucessor, e, até mesmo, do conhecimento da morte, se verificando de pleno direito (ipso jure), por força da própria opção legal”.[26]
Não há condicionantes jurídicos para que ocorra a imediata transferência da titularidade dos bens do extinto para os sucessores de maneira que o “imediatismo na transferência da propriedade e da posse dos bens aos herdeiros, assim que verificada a morte do de cujus, decorre de instituto proveniente do ordenamento jurídico francês, consagrado como droit de saisine, ou, como se tornou comum na língua portuguesa, direito de saisina. Seu fundamento consiste na necessidade de que o patrimônio do falecido não fique sem titularidade, razão pela qual essa realidade jurídica permite que no exato momento do óbito a totalidade da herança seja assumida pelos novos titulares, ainda que nem mesmo saibam do passamento ou ignorem a própria condição de herdeiros. Trata-se de alteração subjetiva ou sub-rogação pessoal que opera automaticamente, sem reclamar a prática de qualquer ato pelos interessados”.[27]
O princípio da saisine, embora aplicável aos bens efetivamente transmitidos aos herdeiros no momento da morte não tem potência para a finalidade de impedir a usucapião de imóvel sobre o qual um possuidor exerce posse exclusiva, desde que comprovados os requisitos legais.[28]
Dentre os requisitos dá-se ênfase ao ânimo de proprietário, isto é, a ausência de resistência ou mesmo a expressa oposição dos demais herdeiros em reaver a posse do bem, aliado ao exercício exclusivo da posse nos prazos legais anos reforçam o direito do interessado à declaração da propriedade por usucapião.
A lição do ilustre desembargador bandeirante Francisco Eduardo Loureiro no sentido de que “no que se refere ao objeto, o entendimento dos tribunais é do cabimento da usucapião entre condôminos no condomínio tradicional, desde que seja o condomínio pro diviso, ou haja posse exclusiva de um condômino sobre a totalidade da coisa comum. Exige-se, em tal caso, que a posse seja inequívoca, manifestada claramente aos demais condôminos, durante todo o lapso temporal exigido em lei. Deve estar evidenciado aos demais comunheiros que o usucapiente não reconhece a soberania alheia ou a concorrência de direitos sobre a coisa comum”.[29]
O entendimento comporta esclarecimento de que a “posse exclusiva de um condômino sobre a totalidade da coisa comum” não impede o reconhecimento de usucapião de parcela definida de um imóvel, desde que sobre essa parte ocorra a posse incontestada, o decurso do tempo e a completa ausência de resistência, discordância por parte dos condôminos afetados.
Imagine-se uma casa com 1000m2 onde apenas quatro de oito herdeiros exerçam a posse em espaços bem delimitados dentro desse mesmo imóvel. Cada herdeiro ocupa e exerce a posse sobre 250m2 do imóvel. Desta maneira, nada impede que seja reconhecido usucapião para 250m2 de cada herdeiro, pois cada um deles exerce a posse com ânimo de dono sobre determinado espaço do imóvel e sua divisibilidade é suficiente para garantir a ocorrência da usucapião, desfazendo-se o condomínio decorrente da herança e garantindo a exclusiva propriedade àqueles herdeiros-possuidores que cumpriram os requisitos da Lei.
Nesse viés, não pode ser esquecido o importantíssimo precedente do Supremo Tribunal Federal de que é plenamente possível o reconhecimento de usucapião de área urbana inferior a 250m2, especificamente a Usucapião Especial Urbana (na forma do artigo 183 da Constituição Federal de 1988 e do artigo 1240 do Código Civil), que exige posse mansa, pacífica e ininterrupta, com finalidade de moradia própria ou familiar, por 5 anos, sem ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural, sendo que a legislação municipal sobre metragem não pode impedir esse direito constitucional, mesmo para apartamentos. Tal entendimento robustece a afirmativa do parágrafo anterior.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento publicado em 5/8/2015, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, fixou a tese de que, preenchidos os requisitos do artigo 183 da Constituição Federal, cuja norma está reproduzida no artigo 1.240 do Código Civil, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote). Eis a ementa do referido julgado:
“Recurso extraordinário. Repercussão geral. Usucapião especial urbana. Interessados que preenchem todos os requisitos exigidos pelo art. 183 da Constituição Federal. Pedido indeferido com fundamento em exigência supostamente imposta pelo plano diretor do município em que localizado o imóvel. Impossibilidade. A usucapião especial urbana tem raiz constitucional e seu implemento não pode ser obstado com fundamento em norma hierarquicamente inferior ou em interpretação que afaste a eficácia do direito constitucionalmente assegurado. Recurso provido. 1. Módulo mínimo do lote urbano municipal fixado como área de 360 m2. Pretensão da parte autora de usucapir porção de 225 m2, destacada de um todo maior, dividida em composse. 2. Não é o caso de declaração de inconstitucionalidade de norma municipal. 3. Tese aprovada: preenchidos os requisitos do art. 183 da Constituição Federal, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote). 4. Recurso extraordinário provido".” STF, Pleno, RE 422.349, Relator: Ministro Dias Toffoli, julgado em 29/4/2015, Acórdão Eletrônico, Repercussão Geral – Mérito, DJe-153, Divulgação: 4/8/2015, Publicação: 5/8/2015.
O Superior Tribunal de Justiça perfilha tal entendimento.
De fato, das motivações alinhavadas pelo ilustre relator do REsp 1.360.017/RJ, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, colhem-se as seguintes considerações: “Para o acolhimento de uma pretensão como essa, basta o preenchimento dos requisitos exigidos pelo texto constitucional, não podendo ser erigido obstáculo outro, de índole infraconstitucional, para impedir que se aperfeiçoe, em favor de parte interessada, o modo originário de aquisição de propriedade. Tendo ficado estabelecido, pelas instâncias ordinárias, que os recorrentes efetivamente preenchiam os requisitos constitucionais formais, não seria possível rejeitar, pela interpretação de normas hierarquicamente inferiores à Constituição, a pretensão que deduziram com fundamento em norma constitucional”[30]. Continua o ilustre ministro, agora sob o enfoque de cumprimento de normas de posturas ou urbanísticas que obstem o reconhecimento de tal direito constitucionalmente reconhecido: “Assim, a desconformidade de sua metragem com normas e posturas municipais que disciplinam os módulos urbanos em sua respectiva área territorial não podem obstar a implementação de direito constitucionalmente assegurado a quem preencher os requisitos para tanto exigidos pela Carta da República; até porque - ressalte-se - trata-se de modo originário de aquisição da propriedade.”[31] E finalmente: “Há que se destacar, ainda, a existência de firmes posicionamentos doutrinários a corroborar a conclusão a que aqui se chegou. Representativo desse entendimento doutrinário é o seguinte excerto da magistral obra Tratado de Usucapião, volume I, Editora Saraiva, 2008, de autoria do eminente jurista Benedito Silvério Ribeiro: 'Cabe ressaltar que a função social da propriedade pode levar a contornar requisitos urbanísticos e mesmo do plano diretor da cidade, sem o rigor inerente ao parcelamento do solo' (p. 942). Discorrendo sobre a norma do referido artigo e posicionando-se contra a fixação, por lei municipal, de limite mínimo para esse tipo de usucapião, disserta o aludido autor, em ensinamento aplicável também para a hipótese inversa, que é a retratada nestes autos, que 'não se trata de atropelar preceito sobre postura municipal, de vez que à norma constitucional deve-se atribuir máxima eficácia, cediço também que é competente a União para legislar nesse particular, conforme o inciso I, do artigo 22 da CF' (op. cit., p. 945)”.[32]
A herança, portanto, pode perfeitamente ser objeto de usucapião, ante a inexistência expressa de vedação legal e por consagrar efetivação de um direito secularmente praticado nas sociedades.
5. Usucapião Extrajudicial.
Nada impede que bens imóveis de herança venham a ser declarados objeto de usucapião em sede extrajudicial.
Com efeito, a usucapião extrajudicial foi juridicamente viabilizada em razão de alterações realizadas na Lei de Registro Público e que foram decorrentes da edição da Lei 13105/2015 (Código de Processo Civil) bem como também em razão da edição da Lei 13465/2017.[33]
O Provimento 149, de 30 de agosto de 2023 do Conselho Nacional de Justiça, que institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça — Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registros públicos no território nacional dispõe o seguinte a respeito da usucapião extrajudicial nos artigos 398 a 423.[34]
Os códigos de serviços extrajudiciais dos Estados de São Paulo[35], Minas Gerais[36], Rio Grande do Norte[37], Paraíba[38], Mato Grosso[39] e Rio Grande do Sul trazem disposições similares, ainda que eventualmente dispersas em seus normativos.
O interesse jurídico para o ajuizamento direto de ação de usucapião se faz inquestionavelmente presente e independe de prévio pedido na via extrajudicial, como decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.824.133/RJ, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 11/2/2020, DJe 14/2/2020 e no REsp 1.796.394/RJ, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022, entendimento contido nos acórdãos que tem ementas respectivamente transcritas:
“RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INTERESSE PROCESSUAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO NA VIA EXTRAJUDICIAL. DESCABIMENTO. EXEGESE DO ART. 216-A DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. RESSALVA EXPRESSA DA VIA JURISDICIONAL. 1. Controvérsia acerca da exigência de prévio pedido de usucapião na via extrajudicial para se evidenciar interesse processual no ajuizamento de ação com o mesmo objeto. 2. Nos termos do art. 216-A da Lei 6.015/1973: "Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo [...]". 3. Existência de interesse jurídico no ajuizamento direto de ação de usucapião, independentemente de prévio pedido na via extrajudicial. 4. Exegese do art. 216-A da Lei 6.015/1973, em âmbito doutrinário. 5. Determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para que prossiga a ação de usucapião. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.” STJ, 3ª Turma, REsp 1.824.133/RJ, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020.
“RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL. VIA ADMINISTRATIVA. ESGOTAMENTO. DESNECESSIDADE. ART. 216-A DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. CARÁTER FACULTATIVO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cuida-se, na origem, de ação de usucapião extraordinária extinta liminarmente sem resolução de mérito por falta de interesse processual consistente na ausência de esgotamento da via administrativa extrajudicial. 3. Cinge-se a controvérsia a definir se o artigo 261-A da Lei nº 6.015/1973, com a redação dada pelo artigo 1.071 do Código de Processo Civil de 2015, que criou a figura da usucapião extrajudicial, passou a exigir, como pré-requisito para a propositura da ação judicial, o esgotamento da via administrativa. 4. O ajuizamento de ação de usucapião independe de pedido prévio na via extrajudicial. Precedente da Terceira Turma e exegese doutrinária. 5. Recurso especial provido.” STJ, 3ª Turma, REsp 1.796.394/RJ, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.
Nesse sentido e em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição deve se reconhecer o manifesto interesse processual no ajuizamento de ação de usucapião independentemente de prévio pedido da via extrajudicial. Assim igualmente pensam tanto processualistas como Clayton Maranhão[40], Daniel Amorim Assumpção Neves[41] quanto civilistas do quilate de Arnaldo Rizzardo[42] e Flávio Tartuce.[43]
Sob o aspecto tributário há necessidade de um esclarecimento: por ser a usucapião forma originária de aquisição da propriedade imobiliária, significa dizer que não há transferência de um proprietário para outro, tornando patente ser indevida a cobrança de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, quer seja na modalidade judicial quer na modalidade extrajudicial.
Nesse sentido:
“Apelação Cível interposta por terceiro (DF) - Usucapião Extraordinária – Alegação, rejeitada, de carência de interesse-adequação. Presentes os requisitos legais para a aquisição prescritiva da propriedade, a ação de usucapião apresenta-se adequada e o seu regular exercício não pode ser censurado pelo Fisco sob o fundamento de que traduziria burla ao pagamento do ITBI, pois adequada seria, no seu entender, a demanda de adjudicação compulsória, cuja inviabilidade, todavia, não é requisito negativo para a de usucapião.” TJDFT, 4ª Turma Cível, Acórdão 1669148, Processo 0006772-42.2016.8.07.0003, Relator: Desembargador Fernando Habibe, Julgamento: 23/2/2023, DJe: 10/3/2023.
“APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. INTERVENÇÃO ANÔMALA. DISTRITO FEDERAL. APRECIAÇÃO DO PLEITO. COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL. INTERESSE JURÍDICO. REQUISITOS. I – O Juízo Fazendário não tem competência para julgar demanda entre particulares, art. 26 da LO.J.D.F. II – O interesse jurídico na intervenção de terceiro é requisito previsto no art. 19 do CPC. II.I – A ação de usucapião se caracteriza pelo intuito do autor de adquirir a propriedade de imóvel que possui, independentemente de título e boa-fé, art. 1.238 do CC. Desse modo, o interesse do terceiro a justificar sua intervenção no feito deve estar relacionado ao objeto do litígio, o que não acontece na demanda. II.II. O interesse decorrente de eventual não incidência de ITBI não está relacionado ao objeto da ação de usucapião e não justifica a intervenção do ente público. III - A configuração da usucapião demanda a existência comprovada de três requisitos, a saber: o exercício de posse mansa e pacífica, a intenção de se tornar dono do bem, ou animus domini, e o transcurso do tempo. Requisitos presentes na lide. IV - Da interpretação do art. 2.028 do CC cumulado com o art. 550 do CC/16, vê-se que, na data de ajuizamento da ação (14/10/08), já havia transcorrido lapso temporal superior ao período indicado pela legislação de regência. V - Apelações conhecidas e desprovidas.” TJDFT, 6ª Turma Cível, Acórdão 1405825, Processo 0002091-98.2008.8.07.0006, Relatora: Desembargadora Vera Andrighi, Julgamento: 16/3/2022, DJe: 23/3/2022.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL PARTICULAR. INTERVENÇÃO ANÔMALA DO DISTRITO FEDERAL. CONSEQUÊNCIAS NA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. QUESTÃO ESTRANHA AO OBJETO DA DEMANDA. 1. O art. 5°, parágrafo único, da Lei n. 9.469/1997 traz uma forma especial de intervenção de terceiros, conhecida como intervenção anômala dos entes públicos. Essa forma de intervenção de terceiros não depende da demonstração de interesse jurídico no resultado da demanda, bastando a existência da potencialidade de efeitos reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica. 2. A concretização da intervenção anômala se dá pela apresentação de documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria, de forma que a atuação da pessoa jurídica interveniente fica restrita ao esclarecimento de matérias de fato e de direito reputadas úteis ao exame da matéria. 3. O interveniente não pode discutir matéria estranha ao objeto da lide, mas apenas buscar esclarecer as questões já debatidas entre as partes. 4. É inviável a intervenção anômala do Distrito Federal em ação de usucapião buscando resguardar seu direito à cobrança do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), matéria estranha ao objeto da demanda. 5. Agravo de instrumento desprovido.” TJDFT, 2ª Turma Cível, Acórdão 1403828, Processo 0736388-54.2021.8.07.0000, Relator: Desembargador Hector Valverde Santanna, Julgamento: 23/2/2022, DJe: 14/3/2022.
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INEXISTÊNCIA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INAPLICABILIDADE. IMPOSTO. ITBI. BURLA. INEXISTÊNCIA. 1. A usucapião extraordinária é modo de aquisição de propriedade pela posse prolongada do bem, sendo necessária a comprovação dos seguintes requisitos: o decurso do tempo aliado à posse acompanhada de animus domini. 2. A Usucapião, enquanto forma de aquisição originária da propriedade, não enseja a cobrança de tributos de transmissão, como o imposto de Transmissão de Bens Imóveis. 3. Restando comprovado o preenchimento dos requisitos para a aquisição do imóvel por usucapião extraordinária e a inexistência de aquisição derivada de contrato de compra e venda de imóvel, a qual daria ensejo a ação de adjudicação compulsória, e não de usucapião, afasta-se a alegação de burla a impostos a serem cobrados pelo Poder Público. 4. Apelação cível conhecida e não provida.” TJDFT, 7ª Turma Cível, Acórdão 1380683, Processo 0012266-88.2016.8.07.0001, Relator: Desembargador Getúlio de Moraes Oliveira, Julgamento: 20/10/2021, DJe: 5/11/2021.
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INTERVENÇÃO ANÔMALA PELO DISTRITO FEDERAL. FALTA DE INTERESSE JURÍDICO. PRETENSÃO MERAMENTE ECONÔMICA E TRIBUTÁRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de intervenção anômala formulado pelo agravante em ação de usucapião, sob o fundamento de que o Distrito Federal não teria interesse jurídico na causa, mas tão somente interesse econômico, de natureza tributária. 2. Considerando que a intervenção intentada pelo Distrito Federal deriva de fato e direito estranhos ao objeto da ação principal, inexiste interesse processual necessário a permitir seu ingresso no feito. 2.1. A justificativa do agravante para ingressar na ação de usucapião, na qualidade de terceiro interessado, revela interesses de natureza tributária, meramente econômicos, pois justifica que sua atuação é fundamental para evitar o não pagamento do ITBI, tendo em vista que a aquisição originária da propriedade não é fato gerador do mencionado tributo. 3. Jurisprudência: "[...]. Na ação de usucapião, o interesse que legitimaria a intervenção do Distrito Federal seria a possibilidade de que as terras usucapiendas fossem públicas ou sobre elas incidisse alguma situação especial, como desapropriação ou tombamento. [...] A alegação quanto à ocorrência de ausência ou necessidade de realização de inventário e consequente recolhimento de imposto de transmissão constitui questão alheia ao objeto litigioso, razão pela qual não se justifica a admissão do ente público como assistente litisconsorcial. 4. A Fazenda Pública dispõe da via da execução fiscal para cobrar seus créditos, não sendo possível admitir sua intervenção amparada em interesse meramente econômico advindo de relação jurídico-tributária supostamente existente entre o fisco e as partes da demanda. 5. Mantida a decisão singular que não conheceu do recurso de apelação do Distrito Federal por ausência de pressuposto subjetivo de admissibilidade concernente à legitimidade e ao interesse de recorrer. [...]" (07031281320178070004, Relator: Roberto Freitas, 1ª Turma Cível, PJe: 17/3/2020). 4. Recurso improvido.” TJDFT, 2ª Turma Cível, Acórdão 1266825, Processo 07080726520208070000, Relator: Desembargador João Egmont, Julgamento: 22/7/2020, DJE: 31/7/2020.
“Reexame necessário – Mandado de segurança – ITBI – Cobrança indevida – A usucapião é modo originário de aquisição de propriedade e, dessa forma, intransmissível – Inocorrência de fato gerador do tributo vez que o imposto mencionado é incidente apenas em caso de transmissão por ato oneroso, o que não ocorreu – Nega-se provimento ao reexame necessário.” TJSP, 3ª Câmara de Direito Público, Remessa Necessária 1006071-62.2017.8.26.0565, Relator: Desembargador José Luiz Gavião de Almeida, Julgamento: 30/3/2020.
“Apelação. Mandado de Segurança. ITBI. Município de Piracicaba. Ação de usucapião julgada procedente. Exigência do imposto por ocasião do registro. Sentença que julgou improcedente a pretensão e denegou a segurança sob o fundamento de que houve ato oneroso de cessão de direitos hereditários. Pretensão à reforma. Acolhimento. Usucapião é modo de aquisição originária da propriedade, não havendo que se falar em ocorrência do fato gerador. Município que adotou como motivo determinante da incidência do ITBI a aquisição decorrente da usucapião, e não negócios subjacentes, a exemplo da cessão de direitos possessórios e hereditários. Cobrança indevida. Sentença reformada. Recurso provido” TJSP, 18ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível 1003700-11.2019.8.26.0451, Relator: Desembargador Ricardo Chimenti, Julgamento: 9/10/2019.
“REEXAME NECESSÁRIO – Mandado de Segurança – ITBI – Município de Ilhabela – Pretendida incidência de ITBI sobre imóvel adquirido por meio de usucapião – Não cabimento – Usucapião que configura modo originário de aquisição da propriedade – Sentença mantida – REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.” TJSP, 15ª Câmara de Direito Público. Remessa Necessária 1001670-49.2019.8.26.0565, Relator: Desembargador Rodrigues De Aguiar, Julgamento: 19/8/2019.
“REEXAME NECESSÁRIO – Mandado de Segurança – ITBI – Sentença que confirmou liminar concedida para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir ITBI sobre imóvel adquirido por meio de usucapião – Cabimento – Competência do Município para instituir imposto sobre transmissão de bens imóveis por ato oneroso – Usucapião que configura modo originário de aquisição da propriedade – Sentença mantida – Recurso de ofício improvido” TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Remessa Necessária 1003373-49.2018.8.26.0565, Relator: Desembargador Eutálio Porto, Julgamento: 28/5/2019.
6. Jurisprudência
Sobre a temática do presente artigo --- usucapião de herança --- a jurisprudência já sinalizou em vários julgamentos sua viabilidade, pois inexistem impedimentos legais para tanto.
“RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. POSSE DECORRENTE DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ANIMUS DOMINI. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Resume-se a controvérsia recursal a saber (i) se o acórdão recorrido padece de vício de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e (ii) se, diante da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, estão presentes os requisitos para a procedência da ação de usucapião. 2. Na origem, cuida-se de ação de usucapião julgada improcedente em primeiro grau com sentença mantida em grau de apelação. 3. A posse decorrente de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por ser incompatível com o animus domini, em regra, não ampara a pretensão à aquisição por usucapião. Precedentes. 4. A jurisprudência do STJ admite a transmutação da posse (de imprópria para própria) em casos excepcionais, o que não foi verificado no caso concreto. 5. Tendo a Corte de origem concluído, à luz da prova dos autos, no sentido da não configuração do animus domini, indispensável para a procedência da ação de usucapião, inviável a inversão do julgado, por força da Súmula nº 7/STJ. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” STJ, 3ª Turma, REsp 2.172.585/DF, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024.
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CREDOR HIPOTECÁRIO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. ADVOGADO. ACESSO AOS AUTOS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos resume-se a saber: a) se houve negativa de prestação jurisdicional; b) se o credor hipotecário é parte legítima para a propositura da ação rescisória, e c) se houve manifesta violação de norma jurídica em virtude da falta de citação do credor hipotecário em ação de usucapião, a ensejar a rescisão da sentença que reconheceu a prescrição aquisitiva. 2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte. 3. O litisconsorte necessário preterido é parte legitima para o ajuizamento de ação rescisória, mesmo porque poderia ele igualmente se valer de qualquer outro meio processual para alegar a existência de vício transrescisório, que, por impedir a formação de coisa julgada, pode ser alegado a qualquer tempo. 4. Há litisconsórcio necessário por expressa disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam integrar a lide. 5. Na ação de usucapião de bem imóvel registrado, os titulares de direitos reais - de propriedade, de garantia ou outros que venham a onerar a propriedade - constantes da respectiva matrícula devem ser citados pessoalmente, somente sendo admitida a citação por edital do réu incerto ou com domicílio desconhecido. 6. A ausência de citação do litisconsorte necessário vai além da violação manifesta de norma jurídica, atingindo o próprio plano de existência da sentença que contenha tal vício, a autorizar a declaração da sua absoluta ineficácia perante aquele que deveria ter figurado na relação processual, inclusive por meio do ajuizamento de ação rescisória. 7. Hipótese em que a necessidade de citação pessoal do credor hipotecário mostra-se ainda mais indeclinável por se tratar de pedido de usucapião formulado pelo filho em face da sua própria genitora (única indicada para compor o polo passivo), que, não por desídia, deixou de se contrapor à pretensão do autor, e por estar o direito real de garantia devidamente averbado na matrícula do imóvel, com a perfeita identificação do seu titular. 8. O simples acesso aos autos do processo eletrônico pelo advogado da parte, somente depois da prolação da sentença na ação de usucapião, não configura a hipótese de comparecimento espontâneo. 9. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como malferidos impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 10. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.” STJ, 3ª Turma, REsp 2.148.777/DF, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” STJ, 4ª Turma, AgIntAREsp 2.355.307/SP, Relator: Ministro Raul Araújo, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.
“DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CONDOMÍNIO. POSSE. USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA PRECARIEDADE DA POSSE ORIGINÁRIA. AUSÊNCIADE ANIMUS DOMINI. MERA PERMISSÃO DOS COPROPRIETÁRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários" (REsp 668.131/PR, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, QUARTA TURMA, julgado em 19/8/2010, DJe de 14/9/2010). 2. O Tribunal de origem, ao analisar os elementos informativos do processo, concluiu que a autora exercia posse precária e sem animus domini sobre o bem cujo reconhecimento de usucapião se buscava, uma vez que decorrente de atos de mera permissão dos demais coproprietários. 3. No caso, a pretensão de alterar esse entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” STJ, 4ª Turma, AgIntREsp 1.787.720/CE, Relator: Ministro Raul Araújo, julgado em 27/9/2021, DJe de 3/11/2021.
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. HERANÇA. BEM IMÓVEL QUE COMPÕE O ESPÓLIO. POSSE DE UM DOS HERDERIOS. POSSIBILIDADE. LEGITIMITIDADE E INTERESSE DE AGIR. 1. Possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse do condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. 2. Agravo interno não provido.” STJ, 4ª Turma, AgIntREsp 1.840.023/MG, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021.
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. HERANÇA. BEM IMÓVEL QUE COMPÕE O ESPÓLIO. POSSE DE UM DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. LEGITIMITIDADE E INTERESSE DE AGIR. 1. Possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse do condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. 2. Agravo interno não provido.” STJ, 4ª Turma, AgIntREsp 1.840.023/MG, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021.
“RECURSO ESPECIAL. CIVIL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. UTILIZAÇÃO MISTA, RESIDENCIAL E COMERCIAL. OBJEÇÃO NÃO EXISTENTE NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ANÁLISE PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Ação ajuizada em 20/01/2003, recurso especial interposto em 28/06/2018, atribuído a este gabinete em 27/11/2018. 2. O propósito recursal consiste em determinar se, a área de imóvel objeto de usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.240 do CC/2002 e art. 183 da CF/1988, deve ser usada somente para fins residenciais ou, ao contrário, se é possível usucapir imóvel que, apenas em parte, é destinado para fins comerciais. 3. A usucapião especial urbana apresenta como requisitos a posse ininterrupta e pacífica, exercida como dono, o decurso do prazo de cinco anos, a dimensão da área (250 m2 para a modalidade individual e área superior a esta, na forma coletiva), a moradia e o fato de não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 4. O art. 1.240 do CC/2002 não direciona para a necessidade de destinação exclusiva residencial do bem a ser usucapido. Assim, o exercício simultâneo de pequena atividade comercial pela família domiciliada no imóvel objeto do pleito não inviabiliza a prescrição aquisitiva buscada. 5. Recurso especial provido.” STJ, 3ª Turma, REsp 1.777.404/TO, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 5/5/2020, DJe de 11/5/2020.
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. 1. Ação ajuizada 16/12/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02). 5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. 6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 7. Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem. 8. A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária .9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.” STJ, 3ª Turma, REsp 1.631.859/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/5/2018, DJe 29/5/2018.
“ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. IMÓVEL OBJETO PENHORA EM FAVOR DA UNIÃO. ATENDIDO O REQUISITO DO JUSTO TÍTULO. INDUZ A BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. SÚMULA n. 308 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO JUDICIAL À POSSE DA AUTORA USUCAPIENTE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A usucapião tem assento constitucional (art. 183 da Constituição da República) e se afirma como instrumento de realização da função social da propriedade, de modo a prestigiar aquele que confere uma destinação socialmente adequada ao bem. III - Se o título de propriedade anterior se extingue, tudo o que gravava o imóvel - e lhe era acessório - também extinguir-se-á. IV - A usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, de modo que não permanecem os ônus que gravavam o imóvel antes da sua declaração. V - Recurso Especial improvido.” STJ, 1ª Turma, REsp 1.545.457/SC, Relatora: Ministra Regina Helena Costa, julgado em 27/2/2018, DJe de 9/5/2018.
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - USUCAPIÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. A posse advinda do contrato de promessa de compra e venda, em princípio, não induz, de fato, usucapião. Entretanto, há casos em que a prescrição aquisitiva pode se consumar, especialmente se verificada a conversão da posse não própria em própria, momento a partir do qual o possuidor passa a se comportar como se dono fosse em decorrência da interversio possessionis, como sucedeu no caso em exame. 2. Infirmar as conclusões da Corte estadual, para entender pela ausência de demonstração do animus domini e dos demais requisitos para a configuração da usucapião demandaria o revolvimento de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.” STJ, 4ª Turma, AgIntAREsp 987.167/SP, Relator: Ministro Marco Buzzi, julgado em 16/5/2017, DJe de 22/5/2017.
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. REQUISITOS DO ART. 183 DA CF/88 REPRODUZIDOS NO ART. 1.240 DO CCB/2002. PREENCHIMENTO. PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ÁREA INFERIOR. IRRELEVÂNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DECLARATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 422.349/RS. MÁXIMA EFICÁCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. 1. Cuida-se de ação de usucapião especial urbana em que a autora pretende usucapir imóvel com área de 35,49 m2. 2. Pedido declaratório indeferido pelas instâncias ordinárias sob o fundamento de que o imóvel usucapiendo apresenta metragem inferior à estabelecida na legislação infraconstitucional que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e nos planos diretores municipais. 3. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 422.349/RS, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, fixou a tese de que, preenchidos os requisitos do artigo 183 da Constituição Federal, cuja norma está reproduzida no art. 1.240 do Código Civil, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote). 4. Recurso especial provido.” STJ, 3ª Turma, REsp 1.360.017/RJ, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 5/5/2016, DJe de 27/5/2016.
“AÇÃO DE USUCAPIÃO. HERDEIRA. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO PELO TRIBUNAL ACERCA DO CARÁTER PÚBLICO DO IMÓVEL OBJETO DE USUCAPIÃO QUE ENCONTRA-SE COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 2. Há negativa de prestação jurisdicional em decorrência de não ter o Tribunal de origem emitido juízo de valor acerca da natureza do bem imóvel que se pretende usucapir, mesmo tendo os recorrentes levantado a questão em sede de recurso de apelação e em embargos de declaração opostos ao acórdão. 3. Recurso especial a que se dá provimento para: a). reconhecer a legitimidade dos recorrentes para proporem ação de usucapião relativamente ao imóvel descrito nos presentes autos, e b). anular parcialmente o acórdão recorrido, por violação ao artigo 535 do CPC, determinando o retorno dos autos para que aquela ilustre Corte aprecie a questão atinente ao caráter público do imóvel.” STJ, 4ª Turma, REsp 668.131/PR, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 19/8/2010, DJe 14/9/2010.
“DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL INTEGRANTE DE ESPÓLIO. POSSE EXCLUSIVA E CUM ANIMO DOMINI. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO PELO HERDEIRO. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião extraordinária, sob o fundamento de que o bem pertence à espólio, inviabilizando a aquisição da propriedade por usucapião. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o fato de o imóvel integrar o espólio impede o reconhecimento da usucapião extraordinária em favor da apelante; (ii) verificar se a apelante preenche os requisitos legais para a aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária, conforme previsto no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR. A apelante comprova o exercício da posse contínua, mansa, pacífica e cum animo domini sobre o imóvel há mais de 14 (quatorze) anos, conforme depoimentos testemunhais e documentos constantes dos autos, incluindo a troca da titularidade do contrato de energia elétrica em seu nome após o falecimento do titular do domínio. A existência do espólio e o princípio da saisine não constituem óbice absoluto ao reconhecimento da usucapião de imóvel, desde que demonstrado que um dos herdeiros exerce a posse de maneira exclusiva, sem oposição dos demais, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. O processo de inventário do titular do domínio foi iniciado apenas em 2018 pela própria apelante, sem qualquer ato de oposição por parte dos demais herdeiros, que inclusive se manifestaram favoravelmente ao pedido de usucapião. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro possuidor exclusivo, desde que comprovados os requisitos legais, conforme precedentes (AgInt no AREsp 2.355.307/SP; REsp 1.631.859/SP; REsp 668.131/PR). A ausência de resistência ou oposição ao exercício da posse reforça o direito da apelante à aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, preenchendo os requisitos do art. 1.238 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A usucapião extraordinária é possível sobre imóvel integrante de espólio, quando o herdeiro exerce posse exclusiva, mansa, pacífica, ininterrupta e cum animo domini, desde que não haja oposição válida dos demais herdeiros. 2. A posse qualificada, contínua e exclusiva por mais de 10 (dez) anos após o falecimento do titular do domínio, sem atos de resistência por outros herdeiros, preenche os requisitos legais para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.238, parágrafo único; Provimento CNJ nº 149/2023, art. 417, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.355.307/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 17.06.2024; STJ, REsp 1.631.859/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.05.2018; STJ, REsp 668.131/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 19.08.2010.” TJMG, 21ª Câmara Cível Especializada, Apelação Cível 1.0000.24.485304-0/001, Relator: Desembargador Marcelo de Oliveira Milagres, julgamento em 12/2/2025, publicação da súmula em 17/2/2025.
“DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE CONDOMÍNIO HEREDITÁRIO. POSSE EXCLUSIVA. INEXISTÊNCIA. OPOSIÇÃO DE COERDEIROS. ANIMUS DOMINI NÃO CARACTERIZADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. A apelação interposta pela parte autora visa à reforma da sentença de improcedência do pedido de usucapião extraordinária do imóvel sub judice. 2. Fatos relevantes. (i) a autora alega posse exclusiva desde 2010, com animus domini, bem como a realização de benfeitorias, pagamento de tributos e administração das locações; (ii) as rés sustentaram que o bem permanece em condomínio hereditário indivisível até a partilha, regido pelo art. 1.791 do Código Civil; (iii) constam notificações extrajudiciais e ações judiciais demonstrando oposição das demais herdeiras. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 3. A questão em discussão consiste em saber se a posse alegada pela autora, em imóvel integrante de acervo hereditário ainda não partilhado, preenche os requisitos do art. 1.238 do Código Civil, de modo a autorizar o reconhecimento da usucapião extraordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Código Civil estabelece que a herança se defere como um todo unitário e, até a partilha, permanece indivisível, regendo-se pelas normas do condomínio (art. 1.791, parágrafo único). 5. A usucapião extraordinária exige posse contínua, ininterrupta, sem oposição e com ânimo de dona por período mínimo de quinze anos (CC, art. 1.238). 6. No caso concreto é de se observar que o acervo probatório evidencia oposição expressa das demais herdeiras, materializada em notificações extrajudiciais, ações paralelas e reivindicação de alugueres. Essas circunstâncias afastam a posse mansa, pacífica e exclusiva da autora, descaracterizando o animus domini. 7. A jurisprudência deste e. Tribunal confirma a impossibilidade de reconhecimento de usucapião quando se tratar de bem integrante de condomínio hereditário indivisível, por ausência de exclusividade na posse. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação desprovida. ____ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.197, 1.238 e 1.791, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, acórdão 1899283, Rel. Des. Hector Valverde Santanna, Segunda Turma Cível, j. 12.08.2024.” TJDFT, 2ª Turma Cível, Acórdão 2074032, Processo 0709260-79.2023.8.07.0003, Relator: Desembargador Fernando Tavernard, Julgamento: 19/11/2025, DJe: 15/12/2025.
“APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. CONDIÇÕES. AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO. VIA ELEITA. USUCAPIÃO. HERDEIROS. USO EXCLUSIVO. IMÓVEL. ÂNIMO. DONO. INVIÁVEL. COMPOSSE. COERDEIROS. MERA TOLERÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA. ORDEM PÚBLICA. CORREÇÃO. OFÍCIO. PEDIDO IMPLÍCITO. EQUIDADE. VALOR. ATUALIZADO. CAUSA. 1. A permissão dos demais herdeiros para a ocupação do imóvel configura ato de mera tolerância, que impede a usucapião, ainda que por longo período. 2. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados de ofício por se tratar de matéria de ordem pública. A alteração não configura reforma para pior. 3. É vedado recorrer à apreciação equitativa se os requisitos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estiverem presentes. 4. Apelação desprovida.” TJDFT, 2ª Turma Cível, Acórdão 1899283, Processo: 0720627-09.2023.8.07.0001, Relator: Desembargador Hector Valverde Santanna, Julgamento: 31/7/2024, DJe: 12/8/2024.
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADA. NULIDADE. AFASTADA. HERANÇA JACENTE. INEXISTÊNCIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO. NÚMERO DE PEDIDOS. ERRO DE FATO. INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão, obscuridade, erro material ou de fato da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2. “O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido” (AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS , Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 3. No particular, não houve a demonstração de qualquer contradição, omissão, obscuridade, erro material ou de fato no julgado impugnado. 4. O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada. 5. A discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 6. O CPC adotou a concepção chamada de “prequestionamento ficto”, de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 7. Recurso rejeitado.” TJDFT, 6ª Turma Cível, Acórdão 1896239, Processo 0727931-30.2021.8.07.0001, Relator: Desembargador Alfeu Machado, Julgamento: 24/7/2024, DJe: 5/8/2024.
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA INVOCADA COMO MATÉRIA DE RECONVENÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSE MANSA E PACÍFICA POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO FIXADO EM LEI. PROTESTOS JUDICIAIS GENÉRICOS OU REALIZADOS EM NOME DE PESSOAS DIVERSAS DAS QUE FIGURAM NA CADEIA POSSESSÓRIA DO BEM. INAPTIDÃO PARA FINS DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. USUCAPIÃO RECONHECIDA EM FAVOR DOS RECONVINTES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO EM RELAÇÃO À LIDE RECONVENCIONAL. CABIMENTO. 1. A usucapião constitui forma de aquisição originária de propriedade de bens móveis ou imóveis pelo exercício da posse nos prazos fixados em lei, configurando ainda instrumento de estabilidade e paz social, pois possibilita a consecução da função social da propriedade. 2. É necessária, para fins de reconhecimento da usucapião extraordinária, a demonstração inequívoca de posse mansa, pacífica e contínua, exercida com ânimo de proprietário, durante o período temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela moradia ou a presença de posse-trabalho. 3. Observado que, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (janeiro de 2003), já havia transcorrido mais da metade do prazo de 20 (vinte) anos para a caracterização da usucapião extraordinária, devem ser observadas, no caso concreto, as regras previstas no Código Civil de 1916. 4. Ações de protesto propostas em desfavor de terceiros que não integram a cadeia possessória do imóvel não têm o condão de interromper o prazo para prescrição aquisitiva da propriedade do imóvel por usucapião. 5. Observado que os réus demonstraram a posse mansa, pacífica e contínua do imóvel objeto da demanda, exercida com animus domini, por período superior a 20 (vinte) anos, na forma exigida pelo artigo 550 do Código Civil de 1916, tem-se por correto o acolhimento da pretensão reconvencional, para o fim de reconhecer a usucapião extraordinária em seu favor. 6. Embora guarde relação com a lide principal, a reconvenção se consubstancia em ação autônoma, de modo que a sentença que decide a pretensão reconvencional deve impor à parte sucumbente a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios referentes à lide secundária. 7. Apelação cível interposta pela autora conhecida e não provida. Apelação Cível interposta pelos réus conhecida e provida. Honorários recursais majorados.” TJDFT, 8ª Turma Cível, Acórdão 1877717, Processo 0708433-35.2018.8.07.0006, Relatora: Desembargadora Carmen Bittencourt, Julgamento: 20/6/2024, DJe: 25/6/2024.
“DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DA CODHAB. QUITAÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA NÃO LAVRADA. BEM QUE NÃO MAIS PERTENCE AO DOMÍNIO PÚBLICO. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE POR MEIO DA USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. IMÓVEL PROVENIENTE DE HERANÇA. REQUISITOS DA USUCAPIÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O fato de o imóvel ser proveniente de herança não impede que seja usucapido, desde que presentes os requisitos da usucapião. 2. Nos termos da jurisprudência da Corte Superior de Justiça, “o condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários.” (REsp 1631859/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi). 3. A usucapião é modalidade de aquisição originária da propriedade e decorre do exercício do jus possessionis. Para a procedência do pedido de usucapião a parte autora deve comprovar posse mansa, pacífica e ininterrupta no imóvel pelo prazo legal, além da intenção de possuir o bem como se proprietário fosse (animus domini). 4. Apelação não provida. Unânime.” TJDFT, 3ª Turma Cível, Acórdão 1891704, Processo 0714047-43.2022.8.07.0018, Relatora: Desembargadora Fátima Rafael, Julgamento: 11/7/2024, DJe: 5/8/2024.
“DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADA. NULIDADE. AFASTADA. HERANÇA JACENTE. INEXISTÊNCIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO. NÚMERO DE PEDIDOS. 1. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl nos EDcl no REsp n.1.360.597/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 25/11/2013). No caso dos autos, o Juízo a quo, embora de forma concisa, fundamentou adequadamente as razões de seu convencimento, não havendo que se falar, portanto, em ofensa ao comando constitucional (art. 93, IX, da CRFB) ou ao de processo civil (art. 489, incisos e § 1º, do CPC). 2. O bem integrante de herança jacente só integra o patrimônio jurídico do Estado com a sentença de declaração de vacância, o que não é o caso dos autos. Portanto, até a ocorrência de tal situação, ou seja, declaração de vacância por sentença, o bem pode ser adquirido via usucapião. 3.Nos termos do art. 131 do CPC, o chamamento ao processo deve ser feito pelo réu na contestação, o que não foi feito. Portanto, referido momento processual encontra-se precluso. 4. A usucapião define-se como o modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada e qualificada pelos prazos e requisitos fixados em lei. In casu, satisfeitos os requisitos objetivos exigidos no caput do art. 1.238 do CC c/c art. 373, I, do CPC, principalmente pelo fato deque a norma não exige justo título nem boa fé para a aquisição originária, forçoso concluir que restou caracterizada a prescrição aquisitiva do bem litigioso pelo instituto da usucapião extraordinária. 5. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento das partes em relação a esses pleitos. Precedentes. 6. Recurso do primeiro e segundo requeridos desprovido. Recurso da terceira requerida parcialmente provido.” TJDFT, 6ª Turma Cível, Acórdão 1862975, Processo 07279313020218070001, Relator: Desembargador Alfeu Machado, Julgamento: 22/5/2024, DJE: 24/5/2024.
“APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PRELIMINAR. NULIDADE SENTENÇA. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSE AD USUCAPIONEM. EXERCÍCIO ANTERIOR À ABERTURA DA SUCESSÃO. INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há violação ao princípio da vedação à decisão surpresa quando a lide é resolvida com fundamento sobre o qual a parte se manifestou expressamente nos autos, ainda que por ocasião do ajuizamento da demanda. 2. A legitimidade para a propositura da Ação de Usucapião Extraordinária, com fundamento na posse ininterrupta por 15 (quinze) anos, exercida de forma mansa, pacífica e com animus domini, independentemente de justo título e boa-fé, pertence ao sujeito que demonstrar o exercício da posse consubstanciada na prática, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. 3. Vislumbra-se prematura a extinção do processo, sem resolução do mérito, porquanto resta demonstrado o interesse de agir dos autores em ver declarada a usucapião extraordinária do imóvel objeto da lide, em período anterior ao óbito da proprietária do bem, inexistindo qualquer óbice ao regular prosseguimento do feito, ante a possibilidade de a parte autora usucapi-lo, em nome próprio, desde que atendidos os requisitos legais da usucapião. 4. Recurso conhecido e provido.” TJDFT, 8ª Turma Cível, Acórdão 1851931, Processo 0704197-49.2023.8.07.0011, Relator: Desembargador Eustáquio de Castro, Julgamento: 23/4/2024, DJe: 6/5/2024.
“CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HERANÇA. USUCAPIÃO ENTRE CONDÔMINOS. PRESENÇA DE IMPUGNAÇÃO. 1. Em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, preenchidos os requisitos legais, há legitimidade para usucapir o condômino que exerça a posse por si mesmo, desde que não tenha oposição dos demais coproprietários. 2. A prova para usucapião entre herdeiros deve ser robusta e inconcussa, a fim de afastar a presunção de que a ocupação consiste em mera detenção. 3. Recurso não provido.” TJDFT, 4ª Turma Cível, Acórdão 1817242, Processo 0002207-06.2014.8.07.0003, Relator: Desembargador Mário-Zam Belmiro, Julgamento: 8/2/2024, DJe: 29/2/2024.
“PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. DÚVIDA REGISTRÁRIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. DIREITO DE SAISINE. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. PROCEDÊNCIA DA DÚVIDA SUSCITADA. 1. O procedimento de Dúvida Registrária está fundamentado nos artigos 198 da Lei nº 6.015/73 e artigos 161 a 163 do Provimento-Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal, aplicado aos Serviços Notariais e de Registro. O referido art. 162 prescreve que “Não se conformando o apresentante com a exigência, ou se não a puder satisfazer, remeter-se-á o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, ao juízo da Vara de Registros Públicos, para dirimi-la”. 2. Em razão da aplicação do direito de saisine, previsto no artigo 1.784 do Código Civil, com o falecimento dos genitores, ocorre a transmissão, desde logo, de seus bens a todos os herdeiros, formando um condomínio entre eles. 3. Na hipótese, constata-se que a posse do imóvel pertencia aos falecidos genitores da apelante, sendo que esta apenas residia no imóvel em questão na companhia dos pais, não exercendo, portanto, a posse ad usucapionem em nome próprio, mas sim mera detenção. 4. Somente se revela possível a usucapião de imóvel por uma das filhas em desfavor das demais herdeiras/condôminas após o falecimento dos genitores se cumpridos os requisitos do art. 1.238 do CC, ou seja, se comprovado o exercido da posse mansa, pacífica e exclusiva com efetivo animus domini pelo lapso temporal de 15 anos, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 5. Apelação não provida.” TJDFT, 4ª Turma Cível, Acórdão 1779165, Processo 0722640-07.2021.8.07.0015, Relatora: Desembargadora Lucimeire Maria da Silva, Julgamento: 8/11/2023, DJe: 17/11/2023.
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. POSSE AD USUCAPIONEM. COMPROVAÇÃO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. HERDEIRO. LEGITIMIDADE PARA USUCAPIR. 1. A pretensão à declaração usucapiente tem por objeto o reconhecimento de domínio em favor do possuidor, em decorrência de sua posse por período prolongado, conforme estabelecido por lei. 2. Independente da espécie de usucapião, a posse ad usucapionem deve ser justa, mansa, pacífica, ininterrupta, sem oposição e com ânimo de dono. 3. O ajuizamento de ação de inventário antes da ação de usucapião por parte dos herdeiros, por si só, não configura má-fé, deslealdade, ou o venire contra factum proprium. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento firmado no sentido de que "possui legitimidade para usucapir em nome próprio o condômino que exerça a posse por si mesmo, sem nenhuma oposição dos demais coproprietários, tendo sido preenchidos os demais requisitos legais". (REsp n. 1.840.561/SP). 5. Negou-se provimento ao recurso.” TJDFT, 7ª Turma Cível, Acórdão 1754751, Processo 07057502620218070004, Relator: Desembargador Fabrício Fontoura Bezerra, Julgamento: 6/9/2023, DJE: 29/9/2023.
“APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA PROPOSTA POR HERDEIRA TENDO POR OBJETO IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE AFASTADA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. POSSIBILIDADE DE EXERCER POSSE COM ANIMUS DOMINI E COM EXCLUSIVIDADE A DESPEITO DO CONDOMÍNIO PRO INDIVISO EXISTENTE. TRANSMUTAÇÃO DO CARÁTER ORIGINÁRIO DA POSSE. ÂNIMO DE DONO. REQUISITOS DA USUCAPIÃO PREENCHIDOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE QUE NÃO SE IDENTIFICA NA ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A apelante demonstrou inequivocamente, em suas razões, e intenção de reforma da sentença, razão para se rejeitar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, que não se identifica na espécie. 2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros. 3. Na relação entre herdeiros, o condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei. 4. A posse decorrente de contrato, por ser incompatível com o animus domini, em regra, não ampara a pretensão à aquisição por usucapião. Ocorre que a modalidade da usucapião extraordinária prescinde da boa-fé, o que torna plenamente possível a prescrição aquisitiva com a prática da interversão. 5. Na hipótese, se desde 1999, os autores exercem a posse com animus domini sobre o imóvel sem interrupção, nem oposição de forma mansa, pacífica e ininterrupta, no ano de 2014 eles preencheram os requisitos exigidos pela usucapião extraordinária, para aquisição do imóvel em litígio. 6. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade rejeitada. Apelação conhecida e desprovida.” TJDFT, 6ª Turma Cível, Acórdão 1795146, Processo 0714807-93.2020.8.07.0007, Relator: Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela, Julgamento: 29/11/2023, DJe: 19/12/2023.
“PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. DÚVIDA REGISTRÁRIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. DIREITO DE SAISINE. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. PROCEDÊNCIA DA DÚVIDA SUSCITADA. 1. O procedimento de Dúvida Registrária está fundamentado nos artigos 198 da Lei nº 6.015/73 e artigos 161 a 163 do Provimento-Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal, aplicado aos Serviços Notariais e de Registro. O referido art.162 prescreve que “Não se conformando o apresentante com a exigência, ou se não a puder satisfazer, remeter-se-á o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, ao juízo da Vara de Registros Públicos, para dirimi-la”. 2. Em razão da aplicação do direito de saisine, previsto no artigo 1.784 do Código Civil, com o falecimento dos genitores, ocorre a transmissão, desde logo, de seus bens a todos os herdeiros, formando um condomínio entre eles. 3. Na hipótese, constata-se que a posse do imóvel pertencia aos falecidos genitores da apelante, sendo que esta apenas residia no imóvel em questão na companhia dos pais, não exercendo, portanto, a posse ad usucapionem em nome próprio, mas sim mera detenção. 4. Somente se revela possível a usucapião de imóvel por uma das filhas em desfavor das demais herdeiras/condôminas após o falecimento dos genitores se cumpridos os requisitos do art. 1.238 do CC, ou seja, se comprovado o exercido da posse mansa, pacífica e exclusiva com efetivo animus domini pelo lapso temporal de 15 anos, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 5. Apelação não provida.” TJDFT, 4ª Turma Cível, Acórdão 1693050, Processo 07226400720218070015, Relatora: Desembargadora Lucimeire Maria da Silva, Julgamento: 20/4/2023, DJE: 5/5/2023.
“APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. INOVAÇÃO RECURSAL. I - A pretensão recursal que tem por objeto matéria não alegada em contestação pelo réu, deduzida somente na apelação, configura inovação recursal e não pode ser apreciada, sob pena de violação ao art. 1.014 do CPC e de supressão de instância. II – Declara-se a existência da usucapião extraordinária quando preenchidos os requisitos do art. 1.238, parágrafo único, do CC, com a existência de posse mansa e pacífica, sem oposição, para moradia habitual, por período superior a 10 anos. III – Apelação desprovida.” TJDFT, 6ª Turma Cível, Acórdão 1409512, Processo 0722851-90.2018.8.07.0001, Relatora: Desembargadora Vera Andrighi, Julgamento: 16/3/2022, DJe: 6/4/2022.
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE POSSE AD USUCAPIONEM. MATÉRIA DE FUNDO. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. SENTENÇA CASSADA. I. O interesse de agir constitui condição da ação qualificada pela necessidade e adequação do provimento jurisdicional para o atendimento da pretensão do autor. II. Na ação de usucapião, a existência ou não da posse alegada na petição inicial está compreendida no mérito da causa porque repercute diretamente na procedência ou improcedência do pedido declaratório. III. O preenchimento dos requisitos legais para a usucapião traduz matéria de fundo que não pode ser examinada no contexto das condições da ação, sobretudo depois que a legislação processual deixou de encampar a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação. IV. Não se mostra processualmente apropriado indeferir a petição inicial, mediante juízo de valor precipitado quanto ao preenchimento das exigências legais para a aquisição da propriedade pela usucapião, sob o fundamento de que falta ao autor interesse de agir. V. Recurso conhecido e provido." TJDFT, 4ª Turma Cível, Acórdão 1326283, Processo 07253103120198070001, Relator: Desembargador James Eduardo Oliveira, Julgamento: 11/3/2021, DJE: 8/4/2021.
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE ININTERRUPTA E SEM OPOSIÇÃO. ANIMUS DOMINI. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelação contra sentença em que foi julgado improcedente o pedido de declaração da prescrição aquisitiva extraordinária, deduzido pelo possuidor em face dos herdeiros do imóvel. 2. O prazo para a usucapião extraordinária é de 20 (vinte) anos, nos termos do art. 550 do CC/2016, que deve ser observado quando, na entrada em vigor do CC/2002, já houver transcorrido mais da metade daquele período (art. 2.028, CC/2002). 3. A usucapião extraordinária tem como pressupostos a posse ininterrupta e sem oposição, pelo período legal (15 ou 20 anos), além do animus domini. Para essa modalidade de usucapião é irrelevante a boa-fé, que é presumida, bem como que o imóvel seja o único bem do possuidor. 5. A despeito da divergência doutrinária e jurisprudencial, há precedentes do STJ admitindo que, na hipótese de usucapião extraordinária, a relação contratual subjacente não impede a aquisição do domínio se estiverem presentes os requisitos legais para a prescrição aquisitiva (REsp 1552548/MS). 6. Havendo prova nos autos de que a posse é exercida com animus domini há mais de 20 (vinte) anos, sem interrupção e oposição pelos herdeiros do imóvel que, embora cientes de sua existência, bem como da posse, não agiram para obstá-la, deve ser reconhecida a prescrição aquisitiva. 7. Apelação provida.” TJDFT, 2ª Turma Cível, Acórdão 1146361, Processo 00186707420158070007, Relator: Desembargador Cesar Loyola, Julgamento: 23/1/2019, PJe: 1/2/2019.
“CIVIL. PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. BEM PARTICULAR. REGISTRO PÚBLICO. PRESENÇA DOS REQUISITOS FORMAIS E REAIS. ART. 1.238 CÓDIGO CIVIL. MODO DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DE PROPRIEDADE. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. USO E OCUPAÇÃO DO SOLO. OMISSÃO ESTATAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade de imóvel pela posse prolongada da coisa e, no caso em exame, tratando-se da modalidade extraordinária, é qualificada pela moradia habitual do domínio do imóvel nos termos dispostos no artigo 1.238 do Código Civil. 2. Em nosso ordenamento jurídico, são três os requisitos essenciais, três características específicas, que tornam a posse passível de usucapião em quaisquer de suas modalidades, a posse mansa e pacífica, justa, duradoura e contínua, o animus domini, que é a intenção do dono/possuidor de ter a coisa possuída como sua, e a fluência do tempo. 3. No caso dos autos, os requisitos pessoais estão presentes, eis que a pretensa adquirente é pessoa capaz, e não está formulando sua pretensão contra ascendentes, descendentes, cônjuges ou incapazes (pessoas contra as quais não corre a prescrição, inclusive aquisitiva). Tampouco trata-se de pretensão de condômino em relação ao bem comum (neste ponto, cabe observar que, malgrado se intitulem "condomínios", as comunidades de pessoas nestes assentamentos ilegais quando existentes, qualificam-se mais adequadamente como associações civis, posto que não atendem aos requisitos para a qualificação de condomínios, no sentido técnico-jurídico do termo). 4. Quanto aos requisitos reais, também podem ser constatados no caso concreto. Com efeito, o bem perseguido pelos autores encontra-se encravado em área registrada em nome de particular, ou seja, não é bem fora de comércio, como o bem público, contra o qual pesa a proibição constitucional de submissão à usucapião. Em que pese a informação do Distrito Federal, atribuindo a propriedade do bem a município, o registro do imóvel indica situação diversa, ou seja, a propriedade pela pessoa que reside no pólo passivo desta relação processual. 5. O imóvel em que buscam os apelados o reconhecimento da usucapião, qual seja, o Lote 06, da Quadra 10, da Avenida Marechal Deodoro, Setor Tradicional, Planaltina/DF está inserido em área devidamente registrada em nome de particular, nos termos do documento de fl. 38, portanto, não há que se falar em bem público. Nesse sentido, expressamente declarou o Distrito Federal quando manifestou seu não interesse em ingressar no feito, haja vista tratar-se de imóvel de propriedade particular. 6. Dentre os requisitos da usucapião não consta a obrigatoriedade de regularização urbanístico-registrária da área maior onde situado o imóvel usucapiendo. Ao contrário, por ser modo originário de aquisição de propriedade, não há qualquer mácula o fato de que a área maior onde o imóvel usucapiendo está inserido seja relativa a loteamento irregularmente implantado, pois uma vez procedente a ação, se for o caso, a área destacar-se-á da porção maior, tornando-se independente e de propriedade daqueles que a reclamaram. 7. Em que pese o apelante defender a função social do direito à propriedade, invocar a defesa do desenvolvimento ordenado e sustentável da cidade, prejuízos à coletividade em face da ausência de plano urbanístico e danos ambientais, entendo que tais alegações embora muito pertinentes não servem de fundamento para o provimento do recurso ora manejado, na medida em que, tal como bem lançado na sentença, verifico que a pretensão da aquisição originária da propriedade do bem descrito na inicial dos autos preenche todos os requisitos exigidos, como já salientado, a posse mansa e pacífica, o animus domini e a fluência temporal estabelecido por lei. 8. O registro da propriedade é efeito secundário da declaração de propriedade, e não requisito para a sua configuração. Tanto é assim que o art. 1.241 do Código Civil define, como finalidade da ação judicial de usucapião, a mera declaração da aquisição da propriedade, ressalvando, em seu parágrafo único, que "a declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis". Ou seja, a sentença constitui título que embasa o registro da propriedade, mas o aperfeiçoamento de tal registro deverá observar outros requisitos objetivos, como adiante se exporá. [...] 11. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.” TJDFT, 3ª Turma Cível, Acórdão 1014365, Processo 20130111589223, Relator: Desembargador Gilberto Pereira de Oliveira, Julgamento: 26/4/2017, DJe 5/5/2017.
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL INTEGRANTE DE ACERVO HEREDITÁRIO. PRETENSÃO DE REGULARIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta por Paulo Cesar Rodrigues e outros contra sentença que julgou extinto, sem resolução de mérito, o processo da ação de usucapião extraordinária, sob o fundamento de inadequação da via eleita para regularização de imóvel já pertencente aos autores por força de herança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ação de usucapião extraordinária constitui via adequada para aquisição de domínio sobre imóvel recebido em herança, considerando o princípio da saisine; (ii) determinar se o exercício exclusivo da posse por parte dos herdeiros, conforme alegado, justifica a procedência da ação de usucapião. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O princípio da saisine determina que, com a abertura da sucessão, a herança transmite-se automaticamente aos herdeiros, conferindo-lhes a propriedade sobre os bens, independentemente de inventário ou partilha. 4. A usucapião, como forma originária de aquisição da propriedade, não é meio apropriado para regularização de imóveis cuja titularidade já decorre de sucessão hereditária. 5. A pretensão dos autores, no caso, visa à extinção do condomínio e consequente individualização e regularização do registro imobiliário, o que deve ser alcançado por meio de inventário e partilha, não por usucapião. 6. Não restou demonstrado, nos autos, o exercício exclusivo da posse de um dos herdeiros sobre a totalidade do imóvel, mas sim a posse conjunta de todos os herdeiros, inviabilizando o reconhecimento da usucapião. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio da saisine transfere automaticamente a propriedade dos bens aos herdeiros com a abertura da sucessão, tornando inadequada a ação de usucapião para regularização de registro imobiliário de bem de herança. 2. A usucapião somente é admitida no contexto de sucessão hereditária quando comprovado o exercício exclusivo da posse, com ânimo de dono, por parte de um dos herdeiros em detrimento dos demais, o que não ocorre quando todos os herdeiros exercem posse conjunta.” TJMG, 21ª Câmara Cível Especializada, Apelação Cível 1.0000.24.412648-8/001, Relator: Desembargador Christian Gomes Lima (JD), julgamento em 12/2/2025, publicação da súmula em 17/2/2025.
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO POR UM DOS HERDEIROS. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de usucapião urbano extraordinário proposta pelo apelante, sob o fundamento de falta de interesse processual devido à inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O apelante alega posse mansa, pacífica, ininterrupta e de boa-fé do imóvel há mais de 64 anos, desde a data de sua aquisição por seu genitor, com manutenção exclusiva dessa posse após o falecimento dos genitores, e busca o reconhecimento da usucapião ou, alternativamente, a oportunidade de inclusão de herdeiros no polo passivo da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) Definir a possibilidade de reconhecimento de usucapião de imóvel objeto de herança por um dos herdeiros, mesmo sem a realização de inventário. (ii) Estabelecer se o apelante comprovou os requisitos necessários à usucapião extraordinária nos termos do art. 1.238 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que é possível a usucapião de imóvel objeto de herança por um herdeiro que exerce posse exclusiva, desde que comprovados os requisitos legais, sendo desnecessária a conclusão do inventário. A extinção do processo por inadequação da via eleita, fundamentada na inexistência de inventário, contraria a jurisprudência consolidada, que legitima o pleito de usucapião para regularização fundiária. A posse exclusiva do imóvel pelo apelante é corroborada por atas notariais com declarações de vizinhos e ausência de oposição ou ações possessórias e petitórias ajuizadas pelos demais herdeiros, evidenciando a posse mansa, pacífica e ininterrupta cum animo domini por período superior a 15 anos. A manutenção das despesas relacionada s ao imóvel (água, luz, IPTU) pelo apelante reforça a sua intenção de exercer a propriedade sobre o bem, atendendo ao disposto no art. 1.238 do Código Civil. A transmissão do imóvel aos herdeiros por sucessão causa mortis não exclui a possibilidade de usucapião, especialmente em contextos que inviabilizam a regularização por inventário, conforme destacado na doutrina e precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido. Tese de julgamento: É possível a usucapião extraordinária de imóvel objeto de herança por herdeiro que exerce posse exclusiva, ainda que não formalizado o inventário, desde que comprovados os requisitos legais para a aquisição originária da propriedade.” TJMG, 21ª Câmara Cível Especializada, Apelação Cível 1.0000.24.452311-4/001, Relator: Desembargador Marcelo de Oliveira Milagres, julgamento em 29/1/2025, publicação da súmula em 10/2/2025.
“Apelação cível - Ação de usucapião extraordinária - Imóvel objeto de herança - Posse exclusiva - Possibilidade de aquisição do domínio - Sentença anulada. Dado que o pronunciamento judicial partiu de premissa equivocada, ao reconhecer a necessidade de processamento de inventário quando fundada a pretensão da aquisição do domínio na posse exclusiva exercida por um dos herdeiros, revela-se possível a propositura da ação de usucapião.” TJMG, 21ª Câmara Cível Especializada, Apelação Cível 1.0000.24.358153-5/001, Relator: Desembargador Marcelo Rodrigues, julgamento em 18/12/2024, publicação da súmula em 18/12/2024.
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA - TRANSMISSÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE - AUSÊNCIA DE ABERTURA DO INVENTÁRIO - USUCAPIÃO - ABUSO DE DIREITO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. - Se o pronunciamento judicial expressamente analisou as teses jurídicas suscitadas na origem, enfrentou as provas produzidas e indicou as razões que conduziram à conclusão adotada, não há se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação. - O indeferimento da petição inicial por ausência de interesse processual (art. 330, III, CPC) não implica cerceamento de defesa, uma vez que o exame da condição da ação ocorre a partir das afirmações contidas na petição inicial, sem necessidade de incursão na fase de produção probatória. - A usucapião, por ser forma de aquisição originária de propriedade, não é via adequada à regularização de registro imobiliário de bem adquirido por sucessão hereditária, cabendo aos herdeiros, fulcrados na observância da boa-fé e da cooperação processual, com vistas à resolução efetiva do mérito, o ajuizamento da ação de inventário do "de cujus", para posterior registro da partilha em cartório.” TJMG, 16ª Câmara Cível Especializada, Apelação Cível 1.0000.24.425195-5/001, Relator: Desembargador Tiago Gomes de Carvalho Pinto, julgamento em 12/12/2024, publicação da súmula em 13/12/2024.
“APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO. FORMAS ORDINÁRIAS DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DETENÇÃO. ELEMENTOS DE PROVA. IMÓVEL EM ÁREA OBJETO DE ENFITEUSE. AFORAMENTO PRÉVIO. AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO PLENO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança por um dos herdeiros. 2. Essa possibilidade requer o comprovado exercício fático da posse, com exclusividade e cum animo domini pelo possuidor, observados os demais requisitos legais. 3. A subsistência - ou não - de procedimento de inventário, por si só, não exclui esse exercício fático da posse. 4.No caso concreto, não se afiguram presentes elementos que configurem detenção. Ao revés, os demais herdeiros anuíram à posse do autor da pretensão de usucapião. 5. Em se tratando de imóvel objeto de enfiteuse, afigura-se possível apenas o reconhecimento da usucapião do domínio útil, não sendo possível a aquisição do domínio pleno.” TJMG, 21ª. Câmara Cível Especializada, Apelação Cível 1.0000.24.474145-0/001, Relator: Desembargador Marcelo de Oliveira Milagres, Julgamento em 4/12/2024, publicação da súmula em 4/12/2024.
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CELEBRADO COM OS HERDEIROS DOS PROPRIETÁRIOS FALECIDOS - AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO - TRANSMISSÃO DA POSSE - COMPOSSE DOS HERDEIROS - ART. 1.242 DO CÓDIGO CIVIL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - REQUISITOS - PRAZO INSUFICIENTE - SOMA DAS POSSES - IMPOSSIBILIDADE.- A usucapião extraordinária exige comprovação da posse ininterrupta sobre o bem, mansa, pacífica com animus domini, pelo prazo de 15 anos, além de moradia habitual ou realização de obras ou serviços de caráter produtivo sobre a coisa (CC/2002, art. 1.238). - Pelo direito de saisine, aberta a sucessão em razão da morte do de cujos, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (CC, art. 1.784). - Se o antecessor era o herdeiro, impossível a soma das posses para fins de aquisição do bem por meio de usucapião. - Quando não demonstrado o requisito de posse mansa e pacífica pelo período legalmente previsto, impossível o reconhecimento da usucapião.” TJMG, 16ª Câmara Cível Especializada, Apelação Cível 1.0000.24.314487-0/001, Relator: Desembargador Ramom Tácio, julgamento em 3/12/2024, publicação da súmula em 4/12/2024.
“APELAÇÃO - AÇÃO DE USUCAPIÃO - PRELIMINAR - PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - REJEITADA - IMÓVEL OBJETO DE SUCESSÃO HEREDITÁRIA - HERANÇA - AUSÊNCIA DE ABERTURA DO INVENTÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO ATRAVÉS DE USUCAPIÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Não há que falar em decisão surpresa uma vez demonstrado nos autos que a decisão proferida tem relação com as alegações dos autores. A herança, antes da partilha, compõe um bem indivisível, havendo um condomínio entre os herdeiros até o momento da divisão, razão pela qual não pode ser objeto de usucapião.” TJMG, 16ª Câmara Cível Especializada, Apelação Cível 1.0000.24.430810-2/001, Relator: Desembargador Marcos Henrique Caldeira Brant, julgamento em 2/12/2024, publicação da súmula em 4/12/2024.
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - SOMA DE POSSES COM NATUREZAS DISTINTAS - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - PEDIDO IMPROCEDENTE RECURSO DESPROVIDO. - Em que pese o art. 1.243 do Código Civil autorize a soma de posses, para fins de usucapião, faz-se necessário que as posses a serem somadas possuam a mesma natureza jurídica. - A posse de imóvel em razão da herança decorre da transmissão da propriedade com a morte, não possuindo caráter "ad usucapionem". - Ausentes os requisitos previstos no art. 1.238 do CPC, a ação de usucapião deve ser julgada improcedente. - Apelo desprovido.” TJMG, 16ª Câmara Cível Especializada, Apelação Cível 1.0000.24.415187-4/001, Relator: Desembargador Gilson Soares Lemes, julgamento em 27/11/2024, publicação da súmula em 29/11/2024.
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA - POSSE ANTERIOR AO FALECIMENTO DO POSSUIR ORIGINÁRIO - ATOS DE MERA TOLERÂNCIA - PRINCÍPIO DA SAISINE - TRANSMISSÃO DOS BENS DO DE CUJUS PARA OS HERDEIROS - POSSE EXCLUSIVA - REQUISITOS DO ART. 1.240 DO CC - NÃO COMPROVAÇÃO. - A usucapião é o meio pelo qual o possuidor de um imóvel, de forma mansa e pacífica, busca a sua propriedade em razão do tempo de exercício da posse, bem como do animus domini (vontade de ser dono). - Nos termos do art. 1.208, do Código Civil, "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". - Pelo princípio da "saisine" (art. 1.784, CC), são transmitidas aos sucessores do possuidor falecido não só a propriedade, mas também a posse dos bens por ele deixados. - O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de ser possível a usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião: posse exclusiva (exercida por si mesmo), com efetivo animus domini, pelo prazo determinado em lei, e sem qualquer oposição dos demais proprietários.” TJMG, 21ª Câmara Cível Especializada, Apelação Cível 1.0000.24.336852-9/001, Relator: Desembargador Adriano de Mesquita Carneiro, julgamento em 6/11/2024, publicação da súmula em 7/11/2024.
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. COERDEIRO. IMÓVEL NÃO REGISTRADO EM NOME DO AUTOR DA HERANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Revela-se inadequada a via da ação de usucapião proposta por coerdeiro para regularizar a situação registral de imóvel adquirido pela falecida genitora por meio de contrato de cessão de direitos que jamais foi levado a registro. 2. Pretende o autor obter, em via evidentemente inadequada, a usucapião do imóvel, numa tentativa de regularizar o registro imobiliário em seu exclusivo benefício, olvidando que, pelo princípio da saisine, os direitos aquisitivos do imóvel foram transferidos a todos os herdeiros da falecida. 3. Restando manifesta a falta de interesse de agir do autor, no contexto da inadequação da via eleita, merece ser mantida incólume a sentença de indeferimento da inicial. 4. Apelo conhecido e não provido.” TJDFT, 5ª Turma Cível, Acórdão 1966156, Processo 0705245-97.2024.8.07.0014, Relatora: Desembargadora Ana Cantarino, Julgamento: 6/2/2025, DJe: 18/2/2025.
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSE MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA E COM ANIMUS DOMINI POR PRAZO SUPERIOR A 15 ANOS. REQUISITOS SATISFEITOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por herdeiro por representação contra sentença pela qual julgado procedente o pedido formulado na ação principal, para declarar a aquisição da propriedade do imóvel pela autora/apelada, ex-cônjuge do filho falecido da antiga proprietária, com fundamento na usucapião extraordinária. Pedido reconvencional julgado improcedente. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a posse exercida pela autora/apelada satisfaz os requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária; (ii) estabelecer se é cabível o pedido reconvencional de reintegração de posse e arbitramento de alugueres formulado pelo apelante. 3. A posse para fins de usucapião extraordinária exige, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, exercício contínuo, manso, pacífico e com animus domini por mais de 15 anos, independentemente de justo título e boa-fé. A autora/apelada reside no imóvel desde, ao menos, 1988, sem qualquer oposição efetiva por parte dos demais herdeiros, sendo a ocupação admitida e consentida por todos, como dona do imóvel, conforme depoimentos colhidos nos autos. A alegação de posse precária não se sustenta, pois a posse se deu com clara manifestação de domínio exclusivo pela autora, sem qualquer resistência ao longo do tempo. 4. Mantida a procedência do pedido veiculado na ação principal, com o reconhecimento da usucapião extraordinária em favor da autora/apelada, resta prejudicado o pedido reconvencional de reintegração de posse e de fixação de alugueres formulado pelo apelante, por carecer de fundamento jurídico diante da consolidação do domínio em nome da requerente. 5. Recurso conhecido e desprovido.” TJDFT, 5ª Turma Cível, Acórdão 2012157, Processo 0704839-80.2022.8.07.0003, Relatora: Desembargadora Maria Ivatônia, Julgamento: 26/6/2025, DJe: 28/6/2025.
“DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES. AFASTADAS. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DE BEM OBJETO DE HERANÇA. ART. 1.238 DO CC. REQUISITOS. AUSENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO COMPROVADO. 1. Nos termos do art. 1.010, III, do CPC, a apelação contém as razões de fato e de direito que justificam o seu regular processamento. De igual modo, não se vislumbra prejuízo ao princípio da dialeticidade recursal, porquanto as razões recursais abrangem os fundamentos da decisão vergastada, delimitando o objeto de sua irresignação, sem prejudicar a amplitude de defesa da parte contrária. 2. O Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, para que possa decidir motivadamente a questão controvertida. Assim, cabe essencialmente ao Magistrado verificar se as provas contidas nos autos são suficientes para a formação do seu convencimento. In casu, o feito teve regular andamento, com a devida observância do princípio do devido processo legal, mormente quanto ao contraditório e à ampla defesa. 3. A decisão que indeferiu o pedido de intervenção de terceiro não foi atacada pelo recurso cabível, consoante prevê o inciso IX do art. 1.015 do CPC. Portanto, a discussão sobre a matéria encontra-se preclusa. 4. A usucapião define-se como o modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada e qualificada pelos prazos e requisitos fixados em lei. 5. No caso da usucapião extraordinária, o art. 1.238 do CC exige que o usucapiente deverá, por determinado lapso temporal (15 ou 10 anos), exercer sua posse sem interrupção (posse contínua), sem oposição (posse pacífica) e ter como seu o imóvel (animus domini), independentemente de justo título ou de boa fé. 6. A jurisprudência dos nossos tribunais entende que somente é possível o reconhecimento da usucapião de bem objeto de herança, desde que sejam cumpridos os requisitos previstos no art. 1.238 do CC, quer dizer, posse mansa, pacífica e exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo previsto na lei, sem qualquer oposição dos demais herdeiros. 7. Ao contrário do defendido nos autos, a relação que a autora/herdeira possuía com o imóvel usucapiendo, antes do óbito de sua genitora, era de mera detenção, nas modalidades tolerância ou permissão; o que afasta a suposta posse qualificada pelo animus domini. 8. In casu, a genitora das partes (requerente e requerido) faleceu em 08/12/2015, sendo que a ação de usucapião foi distribuída em 22/05/2019. Isso quer dizer que, do óbito da genitora das partes até a propositura da presente ação, não se passaram sequer 04 anos, revelando um lapso temporal muito aquém do estabelecido no caput (15 anos) e parágrafo único (10 anos) do art. 1.238 do CC. Dessa forma, ausentes os requisitos legais da usucapião extraordinária, não há como dar guarida ao pleito recursal, razão pela qual deve ser mantida incólume a r. sentença vergastada. 9. Não havendo comprovação do dolo do suposto litigante de má fé, bem como do efetivo dano processual sofrido pela parte, não há que se falar em condenação por litigância de má fé. 10. Recurso conhecido e desprovido.” TJDFT, 6ª Turma Cível, Acórdão 1957549, Processo 0708010-50.2019.8.07.0003, Relator: Desembargador Alfeu Machado, Julgamento: 18/12/2024, DJe: 29/1/2025.
“Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de usucapião. Extinção sem resolução do mérito. Possibilidade de ação de adjudicação compulsória. Dificuldade documental. Concessão de prazo adicional para citação de herdeiros. I. Caso em exame. 1. Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, entendendo ser incabível a ação de usucapião em razão da possibilidade de adjudicação compulsória. A decisão recorrida fundamentou-se na possibilidade de proposição de ação de adjudicação compulsória contra os herdeiros do proprietário falecido. II. Questão em discussão 2. (i) -A questão em discussão consiste em determinar a previsão da ação de usucapião mesmo diante da alternativa de adjudicação compulsória, considerando a posse contínua desde 1996 e as dificuldades documentais; (ii) Outra questão envolve a concessão de prazo adicional para a citação de herdeiros do confinante falecido, em observância ao art. 246, § 3º, do CPC, e em consideração à atuação da Defensoria Pública. III. Razões de decidir. 3. O sistema jurídico admite a coexistência de diferentes medidas para proteção do bem da vida, permitindo ao interessado a escolha da via processual mais adequada, conforme forem as particularidades do caso. O entendimento jurisprudencial sustenta o cabimento da ação de usucapião mesmo com a possibilidade de adjudicação compulsória, no caso de dificuldades ou dúvidas sobre os documentos que permitiriam o requerimento de adjudicação. 4. A intimação dos herdeiros do confinante falecido é requisito essencial para a continuidade do processo, e a falha na indicação, por razões justificadas pela Defensoria Pública, enseja a necessidade de prazo suplementar, em respeito ao princípio da razoabilidade e às sabidas dificuldades de comunicação entre a Defensoria e os patrocinados hipossuficientes. IV. Dispositivo. 7. Recurso provido. Sentença cassada. Concedido prazo adicional de 60 (sessenta) dias para que os autores, assistidos pela Defensoria Pública, indiquem os herdeiros do confinante falecido para citação, sob pena de extinção do processo. --------- Art. 246, § 3º, do CPC.” TJDFT, 7ª Turma Cível, Acórdão 1952265, Processo 0705612-91.2023.8.07.0003, Relator: Desembargador Getúlio de Moraes Oliveira, Julgamento: 27/11/2024, DJe: 13/12/2024.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONHECIMENTO PARCIAL. USUCAPIÃO. QUESTÃO NÃO TRATADA NA DECISÃO DE ORIGEM. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ESPÓLIO. SUCESSÃO PELOS HERDEIROS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. 1. Matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente aquela versada na decisão recorrida (sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição). Assim, não será analisado o pedido de reconhecimento de que “não pode usucapir bem em litígio na ação de inventário”, já que tal questão não foi objeto da decisão recorrida. 2. O espólio foi regularmente representado na ação de origem por uma das herdeiras, administradora provisória, que promoveu todos os atos de defesa, inclusive interpostos recursos de apelação e especial, nos exatos termos do que dispõe os arts. 613 e 614 do Código de Processo Civil. 2.1. Iniciado o cumprimento de sentença, a intimação pessoal dos executados, herdeiros da ré falecida, deu-se “diante da sucessão processual requerida”, já que noticiado o encerramento do inventário extrajudicial, partilhados os bens entre os herdeiros. 2.2. “( ) ocorrendo a sucessão, os sucessores recebem os autos na condição em que se encontra[m], não havendo que se falar em ausência de participação ou citação deles na fase de conhecimento. Não sendo, portanto, um motivo ensejador para a declaração de nulidade dos atos processuais”. 3. Correta a definição do juízo a quo de que a nulidade apontada (não citação dos herdeiros) não foi apresentada pelos executados no primeiro momento que tiveram para se manifestar, suscitada somente após realizados bloqueios nas contas bancárias para satisfação do débito, estratégia rechaçada pela jurisprudência pátria (nulidade de algibeira). 4. Recurso parcialmente conhecido e não provido.” TJDFT, 5ª Turma Cível, Acórdão 1942681, Processo 0724376-03.2024.8.07.0000, Relatora: Desembargadora Maria Ivatônia, Julgamento: 7/11/2024, DJe: 25/11/2024.
“APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA EM INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE. POSSE. TEMPO MÍNIMO E ANIMUS DOMINI. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSE MANSA E PACÍFICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apesar de o imóvel consistir em bem a ser objeto de inventário, sendo indivisível após aberta a sucessão e pertencente em co-propriedade e condomínio a todos os herdeiros, nos termos do art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil, vislumbra-se ser possível ao interessado requerer em Juízo a usucapião do bem, a fim de obter a constituição de propriedade exclusiva em seu favor, desde que demonstre efetivamente o cumprimento de todos os requisitos legais para a declaração da prescrição aquisitiva. 2. Conforme artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, a usucapião extraordinária possui como requisitos apenas a posse com animus domini e o tempo mínimo de 15 anos, reduzidos para 10 anos em caso de moradia habitual, sem interrupção ou oposição, sendo desnecessária comprovação de justo título e boa-fé. 3. A função social à propriedade serve como parâmetro de análise para a usucapião, em atenção à finalidade primordial de dar correta destinação ao imóvel, conforme seu caráter utilitário e em primazia ao interesse social envolvido, atendendo ao intento constitucional. Precedentes do STJ. 4. Preenchidos os requisitos para a usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC, impõe-se manter a procedência do pedido. 5. Recurso conhecido e não provido.” TJDFT, 5ª Turma Cível, Acórdão 1934694, Processo 0707594-31.2023.8.07.0007, Relatora: Desembargadora Ana Cantarino, Julgamento: 23/10/2024, DJe: 28/10/2024.
“APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL. PREMILINAR ACOLHIDA. USUCAPIÃO URBANA. UTILIZAÇÃO MISTA RESIDENCIAL COMERCIAL. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS PREENCHIDOS. POSSE EXCLUSIVA DA COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. HERDEIROS. OPOSIÇÃO NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ofensa ao princípio da dialeticidade. No caso dos autos, as ocorrências apontadas não implicam de per si em ofensa ao princípio da dialeticidade, caso estejam presentes nas razões recursais outros fundamentos (de fato e de direito) evidenciadores e acertados com o desejo de ver a sentença reformada. 2. Litigância de má-fé. No que tange à aplicação de multa por litigância de má-fé, não se vislumbrou na conduta processual da parte apelante quaisquer atos ou práticas que ultrapassem os limites razoáveis do legítimo exercício do direito a todos conferido de provocar a manifestação do Poder Judiciário quando se sinta lesado ou na iminência de o ser. 3. Inovação recursal. Nada obstante se trate de informação inerente ao estado de uma das partes recorrentes, o documento juntado pelos apelantes não foi objeto de análise pelo juízo e pela parte autora na primeira instância, tratando-se de inovação recursal. 3.1. Configura-se inovação recursal a adoção de documentos não passíveis de análise pela Corte ad quem, sob pena de ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto trazida, apenas nas razões de apelação. 4. A Constituição Federal brasileira prevê a usucapião especial urbana como modo de aquisição da propriedade. Aspectos como a segurança jurídica e a função social da propriedade também são objeto de orientações doutrinárias acerca do tema, bem como o Código Civil e a Lei 10.251/01 (Estatuto da Cidade). 5. Nada obstante as declarações constantes dos autos, não há comprovação bastante de oposição de qualquer dos apelantes à posse do imóvel pela parte autora com a finalidade moradia. 5.1. Não se extrai do conjunto probatório a informação de que os herdeiros tenham se reunido para permitir ou autorizar a parte autora a residir no imóvel. 5.2. O mero fato de parte do imóvel ser utilizada para o comércio, não é motivo impeditivo à prescrição aquisitiva, muito embora a parte tenha arcado com as despesas de IPTU, cujo ônus poderia ser encargo de qualquer pessoa interessada em utilizar esse imóvel, como de fato ocorreu quando o terreno foi locado para explorar o comércio. 6. Recurso conhecido e não provido.” TJDFT, 2ª Turma Cível, Acórdão 1930097, Processo 0708306-67.2022.8.07.0003, Relator: Desembargador Renato Scussel, Julgamento: 9/10/2024, DJe: 12/10/2024.
“APELAÇÃO CÍVEL. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. CONDOMÍNIO ENTRE HERDEIROS. INTERESSE PROCESSUAL. PRESENÇA. POSSE AD USUCAPIONEM. REQUISITO AFETO AO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRECOCE. SENTENÇA TORNADA SEM EFEITO. 1. O interesse processual é observado através da análise dos requisitos da necessidade, utilidade e adequação da via eleita, os quais devem ser averiguados conforme teoria da asserção, em abstrato, a partir das afirmações contidas na petição inicial. 2. Apesar de o imóvel integrar o rol de bens a serem objeto de inventário, sendo, em princípio, indivisível após aberta a sucessão e pertencente em co-propriedade e condomínio a todos os herdeiros (art. 1.791, parágrafo único, CC), vislumbra-se ser possível, em tese, ao herdeiro interessado postular em Juízo a usucapião do bem a fim de obter a constituição de propriedade exclusiva em seu favor, desde que demonstre efetivamente o cumprimento de todos os requisitos legais para a declaração da prescrição aquisitiva. Precedente do STJ. 3. A existência de posse ad usucapionem a permitir a aquisição da propriedade constitui questão intrinsecamente ligada ao próprio direito pretendido pela autora, configurando, portanto, análise de mérito a ser realizada em momento processual oportuno, após contraditório e eventual instrução probatória, sendo descabido o precoce indeferimento da inicial. Precedentes deste TJDFT. 4. Recurso conhecido e provido.” TJDFT, 5ª Turma Cível, Acórdão 1742289, Processo 0712254-80.2023.8.07.0003, Relatora: Desembargadora Ana Cantarino, Julgamento: 10/8/2023, DJe: 24/8/2023.
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO URBANO ESPECIAL. ARTIGO 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BEM OBJETO DE HERANÇA. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE POR CONDÔMINO. POSSSIBILIDADE. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PARA A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. "O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários." (REsp 668.131/PR, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, QUARTA TURMA, julgado em 19/8/2010, DJe de 14/9/2010). 2. A usucapião urbana especial prevista no artigo 183 da Constituição Federal e no artigo 1240 do Código Civil exige a satisfação dos seguintes requisitos: a) imóvel urbano de até 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados; b) posse mansa, ininterrupta e sem oposição por pelo menos 5(cinco) anos; c) utilização para residência própria e de sua família; d) não seja a pessoa proprietária de outro imóvel. 2.2. Satisfeitos todos os requisitos, nenhum reparo à sentença pela qual declarada a aquisição da propriedade pela apelada. 3. Recurso conhecido e desprovido.” TJDFT, 5ª Turma Cível, Acórdão 1690526, Processo 0714636-57.2020.8.07.0001, Relatora: Desembargadora Maria Ivatônia, Julgamento: 18/4/2023, DJe: 28/4/2023.
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. OBJETO. DECLARAÇÃO DE PROPRIEDADE SOBRE IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA JACENTE. IMÓVEL URBANO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. PRESSUPOSTOS: POSSE COM ANIMUS DOMINI, CONTÍNUA E SEM OPOSIÇÃO PELO PRAZO FIXADO. BEM USUCAPÍVEL. POSSE. ORIGEM. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FALECIMENTO DA PROPRIETÁRIA. INSUBSISTÊNCIA DE HERDEIROS NECESSÁRIOS OU TESTAMENTÁRIOS. HERANÇA JACENTE. SITUAÇÃO DE INSEGURANÇA. RESOLUÇÃO. CONSOLIDAÇÃO. DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. POSSE AD USUCAPIONEM. CARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE APÓS DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. IMÓVEL PASSARA AO PATRIMÔNIO PÚBLICO ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO. PEDIDO IMPROCEDENTE. OBITER DICTUM. TENTATIVAS DE MODULAÇÃO REGISTRAL POR TERCEIRO. DISTRITO FEDERAL. ATOS PARA ASSEGURAR PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA INDEFERIDA. IMPOSSIBILIDADE DE FOMENTO DE SUBSÍDIOS À ELUCIDAÇÃO DOS FATOS RELEVANTES. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO. OMISSÃO. TESES. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. POSSE MANSA E PACÍFICA. APRECIADAS. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. ERRO MATERIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA DIVERSA. MATÉRIA RECONHECIDA EM PROCESSO DIVERSO. EXAME INEXISTENTE. OMISSÃO SUPRIDA, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. A despeito do transcurso do quinquídio legal instituído como critério temporal para reconhecimento da prescrição aquisitiva, e conquanto inexistente notícias de incursão fática direta sobre a ocupação do bem, a tentativa de terceiros, ainda que desprovida de legitimidade, de adquirir para si o imóvel deixado sem a subsistência de herdeiros, e, no mesmo sentido, a própria persecução, pelo Distrito Federal, do imóvel, mesmo que postulando o sequestro do bem diante das fraudes que o envolveram, porquanto ainda inviável o ajuizamento de demanda de imissão na posse, configuram elemento de oposição à posse, desqualificando-a dos caracteres de mansidão e pacificidade, corroborando essa circunstância o não preenchimento dos requisitos necessários à aquisição da propriedade pela usucapião por parte dos detentores do bem. 5. Embargos conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes. Unânime.” TJDFT, 1ª Turma Cível, Acórdão 1362800, Processo 0713250-43.2017.8.07.0018, Relator: Desembargador Teófilo Caetano, Julgamento: 4/8/2021, DJe: 2/9/2021.
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. IMÓVEL EMCONDOMÍNIO. AÇÃO PROPOSTA POR UM DOS HERDEIROS. INTERESSE DEAGIR PRESENTE. SENTENÇA CASSADA. 1. Apelação interposta contra a sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de interesse de agir, porquanto a autora é coproprietária e herdeira do imóvel. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo ao dos presentes autos, já se posicionou no sentido de ser possível o pleito objetivando a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor dos demais herdeiros/condôminos, desde que respeitados os requisitos para a configuração da usucapião, matéria afeta ao mérito. 3. Recurso conhecido e provido.” TJDFT, 2ª Turma Cível, Acórdão 1131635, Processo 07025034220188070004, Relator: Desembargador Sandoval Oliveira, Julgamento: 10/10/2018, DJE: 23/10/2018.
“EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. AÇÃO PROPOSTA POR UMDOS HERDEIROS. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. SENTENÇA CASSADA. 1. O interesse de agir, como condição da ação, reside na necessidade de se buscar, em tese, o direito subjetivo. 2. Presente o interesse de agir de herdeiro que alega que reside no imóvel, juntamente com a sua família, após a morte do genitor, de forma mansa e pacífica, sem qualquer oposição dos demais herdeiros, custeando todas as despesas do bem. 3. Eventual ausência dos requisitos da usucapião é questão a ser discutida no mérito. 4. Apelação conhecida e provida para cassar a sentença. Unânime.” TJDFT, 3ª Turma Cível, Acórdão 942058, Processo 20150310252119, Relatora: Desembargadora Fátima Rafael, Julgamento: 11/5/2016, DJE: 23/5/2016.
“APELAÇÃO – Usucapião especial urbana – Aquisição de imóvel pelo apelante e sua irmã, que contraiu matrimônio posteriormente – Com o falecimento desta e inexistindo descendente ou ascendente, o cônjuge supérstite herda a totalidade dos bens deixados, por força da ordem de vocação hereditária – O parente colateral, por seu turno, somente será chamado à sucessão se não existirem descendentes, ascendentes e cônjuge ou companheiro sobrevivente - Viúvo que, em seguida, casou-se com a apelada, sob o regime da separação obrigatória de bens, passando ambos a morar no local – Ausência de irregularidade na posse exercida pela requerente e seus filhos – Recurso não provido.” TJSP, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível 1127724-05.2016.8.26.0100, Relatora: Desembargadora Mônica de Carvalho, Julgamento: 24/2/2025, Registro: 24/2/2025.
“APELAÇÃO. USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL. VEÍCULO PERTENCENTE AO FALECIDO PAI DO AUTOR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, QUE DEVE SER REVISTA. HERDEIRO QUE DETÉM A POSSE EXCLUSIVA DE BEM DA HERANÇA PODE USUCAPIR. PRECEDENTE DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.” TJSP, 25ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível 1002212-09.2023.8.26.0248, Relator: Desembargador João Casali, Julgamento: 21/2/2025, Registro: 21/2/2025.
“APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DEFINITIVA DE ESCRITURA. Imóvel adquirido por meio de compromisso de compra e venda. Compromissário-vendedor falecido. Partilha de bens que não contemplou o imóvel objeto da demanda. Caso dos autos em que a alienação e quitação do imóvel se deu antes do falecimento do vendedor e cujo bem não fez parte do inventário. Sentença de procedência. Insurgência dos réus. Interesse processual configurado. Violação ao princípio da continuidade registrária não caracterizada. Imóvel que não integra o patrimônio do falecido uma vez que a quitação se deu antes do falecimento deste. Possibilidade de adjudicação pelo preenchimento dos requisitos. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.” TJSP, 10ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível 1014058-31.2023.8.26.0019, Relator: Desembargador Coelho Mendes, Julgamento: 21/02/2025, Registro: 21/02/2025.
7. Conclusões.
O transcurso do tempo é de relevada importância para o mundo jurídico. O nascimento, conservação ou extinção de direitos geralmente considera o tempo como componente do fato jurídico. Tal componente jurídico é importantíssimo para ocorrência e reconhecimento da usucapião, forma originária de se adquirir a propriedade.
Preenchidos os requisitos legais, a usucapião há de ser reconhecida em bens de herança. Inexistem fundamentos legais ou racionais para se impedir a ocorrência da usucapião em bens oriundos de herança/direito sucessório e menos ainda que ela não venha a ser reconhecida judicial ou extrajudicialmente. Havendo questionamentos de alta relevância, contudo, o procedimento extrajudicial deverá ser convertido em judicial, consoante normas processuais.
Conforme entendimento legal, havendo impugnação justificada do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel objeto do pedido de usucapião, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum, porém, em caso de impugnação injustificada, esta não será admitida pelo registrador, cabendo ao interessado o manejo da suscitação de dúvida nos moldes do artigo 198 da Lei de Registros Públicos. A ação judicial de usucapião, em atenção aos princípios da causalidade e sucumbência, implicará na condenação de honorários advocatícios e demais despesas processuais.
Finalmente: a usucapião, enquanto forma de aquisição originária da propriedade imobiliária, não enseja a cobrança de tributos de transmissão, como o imposto de Transmissão de Bens Imóveis, sendo ilegal tal proceder.
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