O direito e o sistema de justiça brasileiro: uma questão de “veja bem!”

27/01/2026 às 15:29

Resumo:

Resumo



  • Análise crítica do sistema de justiça brasileiro.

  • Discussão sobre a seletividade penal e desigualdade social.

  • Estudo de casos de violência e privilégio no sistema penal.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Resumo

O presente paper analisa criticamente a atuação do sistema de justiça brasileiro a partir da hipótese de que o direito penal e suas instituições operam de forma estruturalmente seletiva, beneficiando sujeitos socialmente privilegiados, em especial brancos, ricos e detentores de capital simbólico e punindo de maneira desproporcional indivíduos pobres, negros e periféricos. A análise toma como base dois casos amplamente divulgados pela mídia em janeiro de 2026: a agressão brutal cometida por um jovem piloto no Distrito Federal e o episódio de extrema crueldade contra um cão comunitário em Santa Catarina, atribuído a adolescentes. A partir de uma abordagem sociológica do direito, sustenta-se que o princípio constitucional da igualdade perante a lei (art. 5º da Constituição Federal) assume, na prática, um caráter meramente retórico, funcionando como uma fábula normativa dissociada da realidade material da aplicação da justiça no Brasil.

Palavras-chave: seletividade penal; sociologia do direito; racismo estrutural; sistema de justiça; desigualdade social.

1. Introdução

A Constituição Federal de 1988 consagrou o Brasil como um Estado Democrático de Direito, assentado sobre princípios como igualdade, dignidade da pessoa humana e devido processo legal. O artigo 5º estabelece (em tese), de forma explícita, que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”, entretanto, a distância entre a norma constitucional e a prática cotidiana do sistema de justiça brasileiro revela uma contradição estrutural: a lei não se aplica de maneira uniforme aos diferentes grupos sociais, mas é atravessada por marcadores de classe, raça e poder.

Este paper parte da premissa de que o direito não é um campo neutro, mas um espaço de disputa simbólica e material, no qual se reproduzem desigualdades históricas. A partir da análise de dois casos recentes amplamente noticiados, busca-se demonstrar como a atuação do sistema penal e a narrativa midiática associada evidenciam um padrão seletivo de responsabilização, no qual o rigor punitivo incide majoritariamente sobre corpos pobres, negros e periféricos, enquanto sujeitos socialmente privilegiados encontram mecanismos jurídicos e simbólicos de atenuação da punição.

Direito, poder e seletividade penal: fundamentos teóricos

A sociologia do direito há muito tempo rompeu com a ideia de neutralidade jurídica. Para Pierre Bourdieu (2014), o direito constitui um campo social relativamente autônomo, dotado de linguagem própria, mas profundamente permeado por relações de poder.

[...] para resumir em poucas frases uma teoria complexa, eu diria que cada autor, enquanto ocupa uma posição no espaço, isto é, em um campo de forças [...] só existe e subsiste sob as limitações estruturadas do campo; mas ele também afirma a distância diferencial constitutiva de sua posição, seu ponto de vista, entendido como vista a partir de um ponto (BOURDIEU, 1996, p. 64).

Neste campo, os agentes que detêm maior capital econômico, cultural e simbólico possuem maior capacidade de influenciar decisões, interpretações normativas e trajetórias processuais.

Michel Foucault (1987), ao analisar o nascimento do sistema penal moderno, demonstra que a punição não se dirige apenas ao crime, mas sobretudo a determinados sujeitos sociais, o poder punitivo atua como tecnologia de controle, disciplinando corpos considerados desviantes e perigosos1. Essa lógica é aprofundada evidenciando como o encarceramento em massa funciona como instrumento de gestão da pobreza, especialmente em sociedades marcadas por desigualdades raciais e econômicas profundas2.

No contexto brasileiro, essa seletividade assume contornos raciais evidentes, demonstram que o racismo estrutural não é um desvio do sistema, mas um de seus elementos constitutivos, operando de forma institucionalizada, inclusive no sistema de justiça criminal3. Florestan Fernandes (2008) já havia apontado que a abolição formal da escravidão não foi acompanhada de integração social efetiva da população negra, produzindo uma cidadania mutilada e hierarquizada4.

Dessa maneira, a seletividade penal não é um erro ocasional, mas uma função estrutural do sistema, que distingue quem merece punição exemplar e quem merece compreensão, mediação ou benefícios processuais. A forma, a seletividade penal não é um erro ocasional, mas uma função estrutural do sistema, que distingue quem merece punição exemplar e quem merece compreensão, mediação ou benefícios processuais.

Violência extrema e o privilégio da fiança

Em janeiro de 2026, ganhou repercussão nacional o caso do jovem piloto que espancou brutalmente um adolescente de 16 anos no Distrito Federal, após uma discussão banal envolvendo um chiclete, a vítima sofreu traumatismo craniano grave, foi internada em estado crítico e teve parada cardíaca em decorrência das agressões, apesar da extrema gravidade dos fatos e da prisão em flagrante, o agressor obteve liberdade provisória mediante pagamento de fiança, passando a responder ao processo fora do cárcere5.

Sob a ótica sociológica, o episódio evidencia de forma cristalina a assimetria estrutural do sistema penal brasileiro. A fiança, embora prevista legalmente, opera na prática como um mecanismo de conversão direta de capital econômico em liberdade, acessível apenas a determinados segmentos sociais, para a maioria da população carcerária brasileira, composta majoritariamente por jovens negros, pobres e periféricos, tal possibilidade é inexistente. Dados do Conselho Nacional de Justiça indicam que grande parte dos presos provisórios encontra-se encarcerada por crimes sem violência ou grave ameaça, justamente pela impossibilidade material de acessar benefícios legais6.

Esse padrão não é episódico, tampouco recente, ele remete a uma tradição histórica de relativização da violência quando praticada por sujeitos socialmente privilegiados, como ilustra de forma emblemática o assassinato de Galdino Jesus dos Santos, liderança indígena do povo Pataxó, queimado vivo enquanto dormia em uma parada de ônibus em Brasília, em 1997. À época, os autores, jovens de classe média alta, afirmaram tratar-se de “apenas uma brincadeira”7, narrativa que encontrou eco em parte da opinião pública e do sistema de justiça, apesar da brutalidade do crime, os responsáveis cumpriram penas reduzidas e, posteriormente, reconstruíram suas trajetórias profissionais, inclusive ingressando em cargos públicos.

O paralelo entre os casos evidencia um padrão recorrente: a violência extrema, quando praticada por jovens brancos e socialmente protegidos, tende a ser enquadrada discursivamente como excesso, desvio momentâneo ou brincadeira infeliz, enquanto atos muito menos lesivos, quando atribuídos a sujeitos pobres e negros, são tratados como prova definitiva de periculosidade8. A aplicação do direito penal, portanto, não se orienta prioritariamente pela gravidade objetiva do delito, mas pelo perfil social do acusado, reforçando a tese de que o sistema de justiça brasileiro atua como um verdadeiro filtro de classe e raça, legitimando desigualdades sob o verniz da legalidade.

Crueldade, adolescência e a suavização da responsabilidade

O segundo caso analisado refere-se à morte violenta de um cão comunitário conhecido como “Orelha”, em uma praia de Santa Catarina. Segundo as investigações, adolescentes teriam praticado atos de extrema crueldade contra o animal, gerando ampla comoção social e cobertura midiática9, embora a violência praticada seja indiscutivelmente grave e socialmente repugnante, a narrativa institucional e midiática enfatiza de forma recorrente a condição de “adolescentes”, deslocando o foco do ato para a proteção legal prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente. Evidentemente, o ECA cumpre papel fundamental na proteção de direitos, mas o que se observa é uma tendência de amenização discursiva e jurídica da responsabilização, sobretudo quando os envolvidos pertencem a famílias com maior capital social.

Esse contraste evidencia como a categoria “menor” ou “adolescente” não opera de forma homogênea: para jovens pobres e negros, a adolescência costuma terminar precocemente nas abordagens policiais, internações compulsórias e medidas socioeducativas severas; para jovens brancos e de classe média, ela funciona como escudo jurídico e simbólico.

A realidade do sistema penal brasileiro confirma essa assimetria, as prisões e unidades socioeducativas são majoritariamente ocupadas por jovens negros, pobres e periféricos. A punição, nesses casos, não aparece como exceção, mas como destino social previsível, o cárcere se converte em extensão do abandono social, operando como resposta estatal à desigualdade estrutural10.

A seletividade penal transforma a justiça em instrumento de controle social, enquanto a elite econômica e racial usufrui de um sistema que relativiza crimes, flexibiliza interpretações e prolonga indefinidamente os processos.

Diante desse cenário, o artigo 5º da Constituição Federal assume contornos de uma fábula jurídica: um enunciado normativo que proclama igualdade, mas convive com práticas sistemáticas de desigualdade, a distância entre o texto constitucional e a realidade concreta revela que a lei, no Brasil, serve majoritariamente para punir quem não dispõe de dinheiro, influência ou branquitude, enquanto funciona como instrumento de proteção e negociação para os privilegiados.

Considerações finais

A análise dos casos apresentados, à luz da sociologia do direito, permite afirmar que o sistema de justiça brasileiro não apenas reflete, mas reproduz ativamente desigualdades sociais e raciais, o direito penal opera de forma seletiva, transformando privilégios sociais em vantagens jurídicas e convertendo pobreza e negritude em fatores de criminalização.

Superar esse quadro exige mais do que reformas pontuais: demanda uma revisão profunda das bases sociais, raciais e econômicas que sustentam o funcionamento do sistema de justiça, enquanto isso não ocorre, a igualdade perante a lei seguirá sendo, para grande parte da população brasileira, apenas uma promessa constitucional não cumprida, apenas uma questão de “veja bem!”.

Referências

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BOURDIEU, Pierre. Razões práticas: sobre a teoria da ação. Tradução de Mariza Corrêa. Campinas: Papirus, 1996

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FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. Petrópolis: Vozes, 1987.

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CNN Brasil. O que se sabe sobre caso de morte de cão Orelha em praia de SC. 2026.


  1. Um panorama da punição em Michel Foucault. Revista Perspectivas Sociais, Pelotas, v. 4, n. 1, ago. 2016. Disponível em: https://periodicos.ufpel.edu.br/index.php/percsoc/article/view/9092/5945. Acesso em: 27 jan. 2026.

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  10. Punir os pobres: a nova gestão da miséria nos Estados Unidos [a onda punitiva]. Tradução de Sérgio Lamarão. Rio de Janeiro: Instituto Carioca de Criminologia; Revan, 2007. 474 p. ISBN 9788535302189.

    Disponível em: https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:rede.virtual.bibliotecas:livro:2001;000594406. Acesso em: 27 jan. 2026.

Sobre o autor
Vinicius Viana Gonçalves

Doutorando em Saúde, Sociedade e Política (FURG). Possui Bacharelado em Direito pela Faculdade Anhanguera do Rio Grande (FARG), Pós-Graduação em Ciências Políticas pela Universidade Cândido Mendes (UCAM), Pós-Graduação em Ensino de Sociologia pela Faculdade Única de Ipatinga (FUNIP), Pós-Graduação em Educação em Direitos Humanos. Mestre em Direito e Justiça Social pela Universidade Federal do Rio Grande (FURG). Também possui formação como Técnico em Comércio Exterior pela Escola Técnica Estadual Getúlio Vargas (Rio Grande/RS), Tecnologia em Logística pela Faculdade de Tecnologia (FATEC/UNINTER). Como pesquisador, foi membro do Núcleo de Pesquisa e Extensão em Direitos Humanos (NUPEDH) e do Grupo de Pesquisa Direito, Gênero e Identidades Plurais (DIGIPLUS), ambos vinculados ao PPGDJS/FURG. Também atuou como pesquisador vinculado ao Programa Educación para la Paz No Violencia y los Derechos Humanos, no Núcleo de Pesquisa e Extensão em Direitos Humanos (Centro de Investigación y Extensión en Derechos Humanos) da Facultad de Derecho da Universidad Nacional de Rosario (Argentina).

Informações sobre o texto

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