Liberdade sexual na ordem jurídica, posse sexual mediante fraude, estelionato amoroso e violência de gênero.

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29/01/2026 às 19:24
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  1. Atribuída erroneamente a Rui Barbosa que apenas a replicou em Haia, diga-se de passagem, o que nada retira o brilho do jurista.

  2. Sobre o tema referente ao mencionado princípio da solidariedade social prevista no texto constitucional, aponta Kassandra Cardoso, no sentido de que: Para a mantença da sociedade livre e justa, os interesses particulares deverão atender aos interesses sociais, sendo que os interesses sociais das partes devem ser protegidos, desde que os valores sociais também o sejam. Assim, o contrato assume nova feição, buscando-se no plano concreto a igualdade real entre as partes contratantes e afastando as formas de dominação que antes se verificada de uma parte contra a outra, sendo que o direito exerce imprescindível papel no encontro desse equilíbrio, conferindo certeza e estabilidade às relações econômicas, buscando a justiça concreta e compatibilizando o princípio da propriedade privada com a economia. Dessa forma, a proteção que se dá aos interesses privados incidirá não somente na liberdade das partes para contratar, mas também nos efeitos desse contrato perante a sociedade, vinculando os interesses dos particulares aos interesses dessa sociedade no que diz respeito às suas atividades econômicas. ... Consagrada no artigo 422 do novo Código Civil, a boa-fé objetiva inserida nas relações contratuais deverá ser observada em todas as suas fases e em decorrência disso observamos até responsabilidade pré-contratual, tendo em vista que as partes, mesmo antes da celebração do contrato, deverão agir com probidade, lealdade. Nesse sentido, Orlando Gomes ensina que “se um dos interessados, por sua atitude, cria para o outro a expectativa de contratar, obrigando-o, inclusive, a fazer despesas, sem qualquer motivo, põe termo às negociações, o outro terá o direito de ser ressarcido dos danos que sofreu”. Ao longo da execução do contrato firmado, os contratantes deverão garantir o pleno atendimento do disposto no instrumento contratual, atuando com a confiança incutida na outra parte. A boa-fé objetiva possui três funções, quais sejam, regra para interpretar as declarações de vontade, fonte de deveres instrumentais da relação e também limite ao exercício dos direitos das partes. Esse princípio é um elemento primordial na interpretação dos negócios jurídicos. O julgador, na hipótese de divergência sobre o conteúdo das cláusulas contratuais, interpretará o caso concreto pautado na boa-fé.

  3. Esse princípio, de acordo com Canotilho, significa que é inconstitucional qualquer medida tendente a revogar os direitos sociais já regulamentados, sem a criação de outros meios alternativos capazes de compensar a anulação desses benefícios (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição . 5ª ed. Coimbra: Almedina, 2002, p. 336.). Nesse sentido aponta Flávio Martins, a respeito do tema, dizendo muito em pouco: O fenômeno pode ser chamado de “proibição do retrocesso”, “vedação do retrocesso”, “ratchet effect” (no inglês) ou “efeito cliquet” (no francês). Essas últimas expressões, que numa tradução literal, são “efeito catraca” (expressão que, decorrente do alpinismo, significa o movimento que só permite o alpinista ir para cima, ou seja, subir, já que os pinos de sustentação estão sempre acima do alpinista). A expressão foi usada na jurisprudência do Conselho Constitucional francês (cliquet effet) para fornecer proteção especial para certas liberdades, declarando inconstitucional a lei que, em vez de torná-los mais eficazes, restringem-nos excessivamente. Por exemplo, na Decisão n. 83.165 DC, de 20 de janeiro de 1984, o Conselho Constitucional considerou inconstitucional a revogação total da lei da liberdade acadêmica, de 12 de novembro de 1968, sem substituição de uma nova lei para amparar os respectivos direitos. Um dos maiores defensores da proibição do retrocesso foi o professor de Coimbra José Joaquim Gomes Canotilho, segundo o qual, após sua concretização em nível infraconstitucional, os direitos sociais assumem, simultaneamente, a condição de direitos subjetivos a determinadas prestações estatais e de uma garantia institucional, de tal sorte que não se encontram mais na esfera de disponibilidade do legislador, no sentido de que os direitos adquiridos não mais podem ser reduzidos ou suprimidos, sob pena de flagrante infração do princípio da proteção da confiança (por sua vez, diretamente deduzido do princípio do Estado de Direito), que, de sua parte, implica a inconstitucionalidade de todas as medidas que inequivocamente venham a ameaçar o padrão de prestações já alcançado. Nas palavras do professor português: “a ideia aqui expressa também tem sido designada como proibição de ‘contra-revolução social’ ou da ‘evolução reacionária’. Com isto quer dizer-se que os direitos sociais e econômicos (ex: direito dos trabalhadores, direito à assistência, direito à educação), uma vez obtido um determinado grau de realização, passam a constituir, simultaneamente, uma garantia institucional a um direito subjetivo. (...) O reconhecimento dessa proteção de ‘direitos prestacionais de propriedade’, subjetivamente adquiridos, constitui um limite jurídico do legislador e, ao mesmo tempo, uma obrigação de prossecução de uma política congruente com os direitos concretos e as expectativas subjetivamente alicerçadas. A violação do núcleo essencial efetivado justificará a sanção da inconstitucionalidade relativamente a normas manifestamente aniquiladoras da chamada ‘’justiça social’”.

    Assim, pelo princípio da vedação do retrocesso dos direitos fundamentais, é vedado ao legislador com destaque para as citações realizadas pelo Ministro Luiz Fux do STF, na ADI4350/DF: O princípio da vedação ao retrocesso social revela-se, na compreensão de Felipe Derbli, como uma: [... “Constitui o núcleo essencial do princípio da proibição de retrocesso social a vedação ao legislador de suprimir, pura e simplesmente, a concretização de norma constitucional que trate do núcleo essencial de um direito fundamental social, impedindo a sua fruição, sem que sejam criados mecanismos equivalentes ou compensatórios. [...]” Segundo as valiosas lições de Canotilho: “[...] O princípio da proibição de retrocesso social pode formular-se assim: o núcleo essencial dos direitos sociais já realizado e efectivado através de medidas legislativas (...) deve considerar-se constitucionalmente garantido, sendo inconstitucionais quaisquer medidas estaduais que, sem a criação de outros esquemas alternativos ou compensatórios, se traduzam, na prática, numa anulação, revogação ou aniquilação pura e simples desse núcleo essencial.”

  4. “é assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”

  5. Nos termos da Lei Maria da Penha, por exemplo, a própria lei aponta a vedação de violência física, mas igualmente violência psicológica, emocional e mesmo patrimonial

  6. Art. 11. O magistrado, obedecido o segredo de justiça, tem o dever de informar ou mandar informar aos interessados acerca dos processos sob sua responsabilidade, de forma útil, compreensível e clara. Art. 22. O magistrado tem o dever de cortesia para com os colegas, os membros do Ministério Público, os advogados, os servidores, as partes, as testemunhas e todos quantos se relacionem com a administração da Justiça. Art. 24. O magistrado prudente é o que busca adotar comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente, após haver meditado e valorado os argumentos e contra-argumentos disponíveis, à luz do Direito aplicável. Art. 25. Especialmente ao proferir decisões, incumbe ao magistrado atuar de forma cautelosa, atento às consequências que pode provocar. Art. 26. O magistrado deve manter atitude aberta e paciente para receber argumentos ou críticas lançados de forma cortês e respeitosa, podendo confirmar ou retificar posições anteriormente assumidas nos processos em que atua.

  7. Os pobres insetinhos humanos presos às folhas de um processo como vaticinado por Calamandrei, eles os juízes vistos por um advogado. Esse trecho é por demais profundo para não ser aqui destacado: "Acontece frequentemente com o bibliófilo, que se diverte folheando religiosamente as páginas amareladas de algum precioso incunábulo, encontrar entre uma página e outra, grudados e quase absorvidos pelo papel, os restos agora transparentes de uma mariposa incauta, que há alguns séculos, buscando o sol, pousou viva naquele livro aberto, e quando o leitor subitamente o fechou ali ficou esmagada e ressecada para sempre. Essa imagem me vem à mente quando folheio as peças de algum velho processo, civil ou penal, que dura dezenas de anos. Os juízes que mantém com indiferença aqueles autos à espera em sua mesa parecem não se lembrar de que entre aquelas páginas se encontram, esmagados e ressecados, os restos de tantos pobres insetinhos humanos, que ficaram presos no pesado livro da Justiça". Piero Calamandrei "Eles, os juízes, vistos por um advogado", pp. 270/271, Ed. Martins Fontes, 1.998.

  8. TJ-MG - [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO 5001094-67.2022.8.13.0460 Ouro Fino - MG Sentença publicado em 26/06/2024 Inteiro Teor Nos termos do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça, cujas diretrizes são de observância obrigatória pelo Poder Judiciário nacional, friso a complexidade... Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero [recurso eletrônico] Conselho Nacional de Justiça. – Brasília: Conselho Nacional de Justiça – CNJ; Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados... de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (…).

  9. https://www.migalhas.com.br/depeso/404108/menterrupting-uma-interface-do-direito-publico-e-privado

  10. No mesmo sentido: PROJUDI - Processo: 0011534-48.2022.8.16.0001 - Ref. mov. 127.1 - Assinado digitalmente por Pamela Dalle Grave Flores Paganini 17/05/2024: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7a VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41- 99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011534-48.2022.8.16.0001 Processo: 0011534-48.2022.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$608.278,00 Autor (s): MARILENE TELLES MENDES Réu (s): ANDREIA RODRIGUES DE JESUS JEFERSON LUIS SCHONROCK JUNIOR I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória proposta por MARILENE TELES MENDES, em face de JEFERSON LUIS SCHONROCK JUNIOR e ANDREIA RODRIGUES DE JESUS. Em síntese, a parte autora sustenta que: a) efetuou empréstimo atualizado de R$ 608.278,00 aos requeridos para aquisição do imóvel de n. 135, do Conjunto Residencial Condomínio Greeline, situado nesta Capital, na Rua Reinaldo Stocco, n. 546, Matrícula do Imóvel, n. 145.356 - 8a Circunscrição Imobiliária de Curitiba-PR; b) como garantia, a requerente foi incluída como compradora do bem; c) os requeridos se divorciaram; e d) não houve a quitação da dívida. A inicial é acompanhada de documentos (mov. 1.2 a 1.13). A inicial foi recebida e determinado o prosseguimento do feito (mov. 14.1). O requerido JEFERSON apresentou Embargos à Ação Monitória (mov. 51.1). Em resumo, alegou: a) inépcia da inicial; b) que a embargada é mãe da requerida ANDREIA; c) a parte autora é coproprietária e responde solidariamente as obrigações do imóvel; d) está quitando as parcelas do consórcio sozinho; e) o valor da dívida deverá ser partilhado na proporção de 50% para cada requerido; e f) suspensão do feito até que haja definição da partilha de bens entre os requeridos. Os embargos estão acompanhados de documentos (mov. 51.2 a 51.6). A parte autora apresentou resposta com a ratificação da exordial e juntada de novos documentos (mov. 59 e 64.1). A decisão de saneamento e organização do processo afastou a preliminar de inépcia da petição inicial, declarou a revelia da requerida ANDREIA, rejeitou a tese de suspensão dos autos e determinou a juntada de matrícula atualizada do imóvel em comento (mov. 75.1). A matrícula restou anexada no mov. 78.2. Em seguida, determinou-se o registro de indisponibilidade do imóvel (mov. 81.1). Contudo, a parte autora desistiu da diligência, a fim de que o feito fosse julgado antecipadamente (mov. 108.1), o que restou consignado na decisão de mov. 111.1 Vieram os autos conclusos para sentença. PROJUDI - Processo: 0011534-48.2022.8.16.0001 - Ref. mov. 127.1 - Assinado digitalmente por Pamela Dalle Grave Flores Paganini 17/05/2024: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Insta consignar que o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que não há necessidade de produção de outras provas além da documental já produzida. Adota este Juízo precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no Código de Processo Civil, segundo o qual o julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, caso já tenha encontrado razão suficiente para prolatar a decisão: "ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE LEI FEDERAL POR ANALOGIA. I - Na origem, trata-se de ação em que se pretende o pagamento de adicional de insalubridade. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença mantida. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido. II - Conforme entendimento pacífico desta Corte" o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça," sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS n. 21.315 /DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3a Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6 /2016) . III - O fato de ser a servidora, vinculada originariamente à esfera federal não altera as conclusões do julgado, pois se considerou que o pagamento pleiteado pela servidora não tem previsão legal no estado em que há o exercício da atividade. IV - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a analogia das legislações estadual e municipal com a Lei n. 8.112/1990 somente é possível se não houver regramento de cunho constitucional autoaplicável, bem como que importe em aumento de gastos públicos. Nesse sentido: RMS n. 46.438/MG, relator Ministro Humberto Martins, segunda turma, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12 /2014. V - Na hipótese, verifica-se que a aplicação analógica da Lei n. 8.112/1990 aos servidores estaduais geraria inegável aumento nos gastos públicos, uma vez que se trata do pagamento de adicional de insalubridade. Desse modo, é incabível a aplicação analógica da mencionada Lei Federal à presente hipótese. No mesmo sentido, a seguinte decisão monocrática, de minha relatoria: REsp n. 1.694.891-AP, de 24 de maio de 2018. VI - Agravo interno improvido." (AgInt no REsp 1839014 /AP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 30 /11/2020, DJe 02/12/2020 - destaquei). Adiante serão analisadas as questões relevantes e hábeis a motivar a presente sentença. De plano, a Ação Monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário com a finalidade de dar celeridade à prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização, em nosso sistema processual adjetivo, ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo, nos termos do artigo 700, do Código de Processo Civil. Na espécie, a parte autora pretende o ressarcimento do empréstimo no valor total e atualizado de R$ 608.278,00 destinado aos requeridos para aquisição de unidade habitacional. PROJUDI - Processo: 0011534-48.2022.8.16.0001 - Ref. mov. 127.1 - Assinado digitalmente por Pamela Dalle Grave Flores Paganini 17/05/2024: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença Em contrapartida, em que pese argumentos genéricos de suposto excesso de cobrança, o requerido JEFERSON confirma a existência de dívida perante a parte autora, in verbis (mov. 51.1): Nessas condições, foi possível a embargada contribuir com sua filha, ora outra requerida, somando-se recursos monetários ao montante preexistente (apartamento anterior que já era de propriedade do embargante), para proporcionar lhes moradia num espaço ainda maior a filha, com suas duas netas. Cumpre evidenciar que a tese de suposto excesso de cobrança é desacompanhada de provas aptas ao convencimento do juízo, posto que a parte embargante sequer anexou planilha com o valor que entende incontroverso, o que não merece acolhimento. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. ARGUIÇÕES DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DOS AUTOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. COOPERATIVA DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA N.º 297, DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE COBRANÇA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ART. 702, § 2º e § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Não se conhece da alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa, quando as arguições da parte estiverem dissociadas do conteúdo dos autos.2. É possível a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor às cooperativas de crédito equiparadas a instituições financeiras, nos termos da Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça.3. A inversão do ônus da prova é irrelevante para o julgamento da causa, quando as questões fáticas controversas puderem ser dirimidas por meio das evidências constantes dos autos.4. Nos termos do art. 702, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, em sede de ação monitória, quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia maior do que a devida, deve apontar o valor incontroverso do débito, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou não conhecimento da alegação .5. Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa parte, parcialmente provida. (TJPR - 15a Câmara Cível - 0023223-35.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 25.03.2023) (grifei) Ademais, também vale ressaltar que a existência de parentesco não anula a transação efetivada entre as partes. Portanto, cabe analisar a responsabilidade dos requeridos, se solidária ou partilhada na proporção de 50% para cada um. Sobre o tema, constata-se que a negociação realizada entre as partes se deu na constância de casamento sob regime de comunhão parcial de bens (mov. 78.2). Sendo assim, a dívida se comunica entre os requeridos e, anunciado processo de separação (autos nº 0000697.77.2021.8.16.0191, em trâmite perante a 2a Vara Descentralizada do Pinheirinho - Vara da Família de Curitiba), a atribuição de responsabilidade deve se dar na proporção de 50% para cada requerido. Neste sentido: PROJUDI - Processo: 0011534-48.2022.8.16.0001 - Ref. mov. 127.1 - Assinado digitalmente por Pamela Dalle Grave Flores Paganini 17/05/2024: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS FAMÍLIAS. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. APELO 1 - RECURSO DO REQUERIDO. 1. PRETENSÃO DE PARTILHA DAS DÍVIDAS. CABIMENTO PARCIAL. COMUNICABILIDADE DOS EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. EMPRÉSTIMOS REALIZADOS JUNTO AO BANCO ITAÚ. EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO NO IMPORTE DE R$ 23.238,22, QUE SE DEU DURANTE A UNIÃO. POSSIBILIDADE DE PARTILHA. PRESUNÇÃO DE REVERSÃO DOS VALORES EM PROL DO NÚCLEO FAMILIAR. DETERMINAÇÃO DE PARTILHA DO SALDO DEVEDOR DO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO E DE SUAS PARCELAS ADIMPLIDAS EXCLUSIVAMENTE PELO EX-CÔNJUGE VARÃO APÓS A SEPARAÇÃO FÁTICA. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 2. POR OUTRO LADO, EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO NO IMPORTE DE R$ 15.691,84, QUE SE DEU APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL. IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA DA REFERIDA DÍVIDA. 3. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE TERMO FINAL DA PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVIDA À EX-CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. REGRA DA TEMPORALIDADE DO PENSIONAMENTO QUE PODE SER EXCEPCIONADA. IMPOSSIBILIDADE PRÁTICA DE INSERÇÃO DA ALIMENTANDA NO MERCADO DE TRABALHO. ALIMENTANDA IDOSA, QUE SE DEDICOU DURANTE OS MAIS DE 38 (TRINTA E OITO) ANOS DE UNIÃO EXCLUSIVAMENTE AOS CUIDADOS DO LAR E DA FAMÍLIA. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO APLICÁVEL AO CASO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR MANTIDA POR PRAZO INDETERMINADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO 2 - RECURSO DA AUTORA. PRETENSÃO DE PARTILHA DOS AUTOMÓVEIS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. CASAMENTO SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM NA AQUISIÇÃO DE BENS DURANTE A UNIÃO. POSSIBILIDADE DE PARTILHA. VEÍCULOS PARTILHADOS NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA PARTE. MONTANTE QUE DEVERÁ SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. RECURSO PROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA. (TJPR - 12a Câmara Cível - 0001139- 07.2021.8.16.0009 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ KREUZ - J. 26.02.2024) Sob este viés, concluo que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, demonstrando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, como leciona o doutrinador Cassio Scarpinella Bueno in "Manual de Direito Processual Civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2.2016", 2a ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 350: "As disposições gerais tratam também do ônus da prova, que merece ser compreendido de forma dupla: primeiro, como regra dirigida às partes no sentido de estabelecer a elas como devem se comportar no processo acerca da produção da prova a respeito de suas alegações (que, em rigor, é o objeto do art. 373 aqui estudado). Segundo, como regra dirigida ao magistrado, no sentido de permitir a ele, no julgamento a ser proferido, verificar em que medida as partes desincumbiram-se adequadamente de seu ônus quando ainda não tenha se convencido acerca das alegações de fato relevantes para a prática daquele ato, em caráter verdadeiramente subsidiário, portanto, para vedar o non liquet. Nessa segunda acepção, o ônus da prova deve ser tratado como regra de julgamento, na primeira, como regra de procedimento. O caput do art. 373 assegura a regra clássica de atribuição do ônus da prova: ao autor, cabe o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito; ao réu, o ônus da prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”. PROJUDI - Processo: 0011534-48.2022.8.16.0001 - Ref. mov. 127.1 - Assinado digitalmente por Pamela Dalle Grave Flores Paganini 17/05/2024: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença Assim, cabe às partes o ônus de produzir elementos contundentes para a escorreita solução da lide e, em sendo tais elementos insuficientes, prosperará a alegação daquele que melhor demonstrar seu direito. Finalmente, salienta-se que o Réu/Embargante, tendo apresentado alegações genéricas que não se prestam a infirmar a pretensão ora deduzida, não nega a existência da dívida, tampouco comprova o seu adimplemento. Enfim, é válida a cobrança perpetrada, uma vez não desconstituída, consoante elucida a Jurisprudência: "AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA RELATORA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS. CHEQUE. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE À EMISSÃO DA CÁRTULA. SÚMULA Nº 531/STJ. DEVEDORA QUE NÃO NEGA A EMISSÃO E NEM IMPUGNA A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NELE APOSTA. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ, INCERTEZA E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. REQUISITOS DO ART. 783 DO CPC INAPLICÁVEIS À AÇÃO MONITÓRIA. ART. 932, IV, A, DO CPC. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJPR - 6a C.Cível - 0011590-86.2018.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 16.12.2019). Em conclusão, inexistindo elementos probatórios contrários, procedente o pedido formulado na petição inicial, tendo em vista ser inquestionável a existência da dívida e ausência de demonstração do pagamento. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta Ação Monitória e IMPROCEDENTES os pedidos feitos em sede de Embargos Monitórios e, por consequência, condeno os Réus ao pagamento do montante de R$ 608.278,00 (seiscentos e oito mil duzentos e setenta e oito reais), na proporção de 50% para cada requerido. Sobre tal valor deverão incidir correção monetária (INPC/IGP-DI) e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do último mês considerado no cálculo indicado na petição inicial, conforme jurisprudência abaixo transcrita: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADES INADIMPLIDAS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL LÍQUIDA E DE TERMO CERTO. ENCARGOS INCIDENTES DESDE O VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. CASO CONCRETO EM QUE O TÍTULO JUDICIAL FOI CONSTITUÍDO EM VALOR JÁ ACRESCIDO DE TAIS ENCARGOS ATÉ O MÊS ANTERIOR AO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. VALOR INDICADO NA SENTENÇA QUE DEVE SER ATUALIZADO E ACRESCIDO DE JUROS A PARTIR DO ÚLTIMO MÊS CONSIDERADO NO CÁLCULO QUE INSTRUIU A INICIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO EXPRESSAMENTE ESTIPULADO NO CONTRATO. PREVALÊNCIA DO ÍNDICE PACTUADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJPR - 6a C.Cível - 0013447-78.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 23.03.2020). De conseguinte, converto o mandado inicial em executivo, conforme supra estipulado, nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil. PROJUDI - Processo: 0011534-48.2022.8.16.0001 - Ref. mov. 127.1 - Assinado digitalmente por Pamela Dalle Grave Flores Paganini 17/05/2024: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença Ainda, condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do Autor, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, especialmente considerando o trabalho desenvolvido pelo causídico no curso do feito e o lapso temporal do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta

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  11. Se for de interesse de ambos, existem outras figuras como os relacionamentos sugar daddy, sugar mommy etc.

  12. De se analisar ainda o teor dos Julgados STF lançados na ADI 4277/DF e ADPF 132/RJ (união homoafetiva), HC 154.248/SP (criminalização da homofobia), eis que ambos são pertinentes e de leitura obrigatória para quem quiser se debruçar sobre o tema.

  13. SARLET, A eficácia dos direitos fundamentais, 2007.

  14. SILVA, Curso de Direito Constitucional Positivo, 2012.

  15. A título de exemplificação destaca-se o quanto se tem como decidido no julgamento pela Corte espelhado noHC 154.248/SP: criminalização da homofobia e transfobia, equiparando-as ao crime de racismo. O voto do Min. Celso de Mello ressaltou: *“Ninguém pode ser privado de seus direitos em razão de sua orientação sexual ou identidade de gênero, pois a liberdade sexual é expressão da dignidade da pessoa humana.”

  16. O CNJ tem determinado as penalidades mais graves, como a aposentadoria compulsória (sem prejuízo de medidas penais e de eventual improbidade para a perda do cargo) em casos de juízes envolvidos com atos de assédio sexual. Nesse sentido: https://www.cnj.jus.br/juiz-federal-acusado-de-assedio-sexual-e-aposentado-compulsoriamente/

    E em outro caso igualmente recente e emblemático de juiz do trabalho que era também professor de curso preparatório, que usava o cargo para impressionar suas “vítimas” o que é bastante relevante para o caso de posse sexual mediante fraude, de se apontar: https://www.cnj.jus.br/juiz-do-trabalho-e-aposentado-pelo-cnj-por-assedio-e-importunacao-sexual/

  17. BITENCOURT, Tratado de Direito Penal, v. 4, 2018.

  18. Vale ainda, em sede jurisprudencial, chamar a atenção para Julgados muito revelantes do STJ: REsp 1.480.881/PI (estupro de vulnerável), HC 598.051/RS (consentimento inválido de menor).

  19. DIAS, Manual de Direito das Famílias, 2022.

  20. STJ – REsp 1.636.785/RS (indenização por revenge porn) e também interessante em torno do tema TJSP – Ap. Cível 1017778-62.2017.8.26.0100 (indenização por violação de intimidade).

  21. PIOVESAN, Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional, 2013.

  22. Julgados internacionais: Corte Interamericana (Caso Atala Riffo e Filhas vs. Chile, 2012), em julgamento no qual se afirmou que “a orientação sexual e a identidade de gênero são categorias protegidas pela Convenção Americana, sendo vedada qualquer forma de discriminação que limite a liberdade sexual e afetiva dos indivíduos.”

  23. GRECO”, R. , p. 236

  24. PARODI. Ana Cecília, p.219

  25. Sempre pondero, em aulas, em relação a este tópico (enriquecimento sem causa) que o ordenamento jurídico não tem exigido um correspectivo empobrecimento como doutrinariamente restava apontado (quanto a isso o Enunciado 35 das Jornadas de Direito Civil do Conselho de Justiça Federal).

  26. TJ-PR - Apelação APL 17100306 PR 1710030-6 (Acórdão) (TJ-PR) Data de publicação: 23/07/2018 EMENTA OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VALOR (R$ 15.000,00) RAZOÁVEL PARA AMENIZAR O SOFRIMENTO DO AUTOR. FINALIDADE EDUCATIVA E PUNITIVA ATENDIDOS. VALOR QUE VEM SENDO FIXADO POR ESTA CÂMARA PARA CASOS ANÁLOGOS. - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. AUTOR QUE DECAIU DA MAIOR PARTE DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. - CUSTAS PROCESSUAIS. REDISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. NÃO ACOLHIMENTO. ÍNDICES PRETENDIDOS PELO MUNICÍPIO QUE DESTOAM DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (STF E STJ). - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - REEXAME NECESSÁRIO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATORIOS A INCIDIREM SOBRE OS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. TERMOS E ÍNDICES. FIXAÇÃO E READEQUAÇÃO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR PROVIDO. - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. - FIXAÇÃO E READEQUAÇÃO DOS TERMOS E ÍNDICES ATINENTES A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, CONHECIDO DE OFÍCIO. (TJPR - 3ª C. Cível - AC - 1710030-6 - Realeza - Rel.: Desembargador Eduardo Sarrão - Unânime - J. 17.07.2018).

  27. Alegar e não provar é o mesmo que não alegar, em tradução literal e livre.

  28. Esse dispositivo prevê em linhas gerais que todo aquele que contribuir para a ocorrência de um dano, se tornará solidariamente responsável pela sua indenização (composição), o que implica em causa legal que se encontra em sintonia com o artigo 265 CC.

  29. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: .... X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

  30. Para Antônio Chaves: “A obrigação de reparar o dano corresponde, sem dúvida, a um princípio da mais estreita equidade em benefício da vítima. Mas desempenha uma função admoestadora e educativa [...]”

Sobre o autor
Julio Cesar Ballerini Silva

Advogado. Magistrado aposentado. Professor da FAJ do Grupo Unieduk de Unitá Faculdade. Coordenador nacional dos cursos de Pós-Graduação em Direito Civil e Processo Civil, Direito Imobiliário e Direito Contratual da Escola Superior de Direito – ESD Proordem Campinas e da pós-graduação em Direito Médico da Vida Marketing Formação em Saúde. Embaixador do Direito à Saúde da AGETS – LIDE.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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