Elthon José Gusmão da Costa1
Introdução
A execução provisória no processo do trabalho sempre foi concebida como técnica excepcional, destinada a preservar a utilidade do provimento jurisdicional sem antecipar, de forma irreversível, os efeitos patrimoniais de um título ainda instável. A sua razão de ser repousa justamente na contenção: trata-se de mecanismo conservativo, não satisfativo, cujo manejo pressupõe cautela institucional e respeito aos limites impostos pela ausência de trânsito em julgado.
O problema contemporâneo, contudo, não reside na admissibilidade abstrata da execução provisória, mas na forma como ela vem sendo operacionalizada em contextos de litigiosidade coletiva e decisões de impacto ampliado. A multiplicação de cumprimentos provisórios individuais, derivados de um mesmo comando decisório ainda sujeito à revisão, produziu um fenômeno novo e qualitativamente distinto, qual seja, a execução provisória pulverizada, caracterizada pela fragmentação dos atos executivos, pela duplicação de custos técnicos e pela ausência de coordenação jurisdicional.
Nesse cenário, a execução provisória deixa de atuar como instrumento de preservação do resultado útil do processo e passa a operar, na prática, como execução definitiva desprovida da estabilidade mínima do título. A atomização da atividade executiva transfere ao executado — e, em última análise, ao próprio sistema de justiça — o custo institucional da instabilidade decisória, esvaziando o duplo grau de jurisdição e comprometendo a racionalidade do processo do trabalho.
O presente estudo parte desse diagnóstico para sustentar que o déficit central não é normativo, mas estrutural: a ausência de governança da execução. Mais do que a interpretação isolada de dispositivos legais, o desafio contemporâneo consiste em compreender a execução como fenômeno institucional, que exige coordenação, racionalização e controle sistêmico, sobretudo quando um mesmo título provisório irradia efeitos para múltiplos processos. É a partir dessa chave de leitura que se examinam a pulverização executiva, os limites da execução provisória no processo do trabalho e as respostas institucionais propostas — tanto no direito vigente quanto no Anteprojeto do Código de Processo do Trabalho.
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A tensão com o regime do processo do trabalho
No processo do trabalho, essa distorção revela-se ainda mais sensível quando se ignora o art. 899, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que veda a prática de atos satisfativos antes do trânsito em julgado, admitindo apenas providências de caráter conservativo. A antecipação de perícias, a exigência de cálculos pelas partes e a imposição de custos técnicos irreversíveis produzem efeitos materiais que não se conciliam com a lógica da execução provisória.
Ainda que se admita, em caráter excepcional, a prática de atos executivos de natureza não satisfativa, não se pode confundir a preservação do resultado útil do processo com a antecipação de liquidações complexas, perícias onerosas e custos técnicos irreversíveis, incompatíveis com a lógica da execução provisória.
O resultado é a instauração de uma execução definitiva disfarçada, desprovida da estabilidade mínima do título e capaz de esvaziar, na prática, o duplo grau de jurisdição. A execução provisória, concebida como exceção, passa a operar como regra, deslocando para o executado o custo institucional da instabilidade decisória.
Pulverização executiva e a necessidade de coordenação jurisdicional
Essa disfunção deixou de ser apenas teórica. Ela se materializa em decisões contraditórias, duplicidade de atos executivos e inviabilização do contraditório técnico, especialmente quando múltiplos juízos executam simultaneamente o mesmo título ainda instável, sem qualquer mecanismo de coordenação.
Nesse contexto de fragmentação decisória e ausência de coordenação jurisdicional, impõe-se examinar a possibilidade da condução simultânea de atos executivos sob a ótica da eficiência e da conveniência prática. Ocorre que a doutrina processual trabalhista, ao interpretar o art. 780 do Código de Processo Civil, fornece parâmetros claros para a delimitação desse espaço decisório, que não favorecem ao devedor, como observa Manoel Antonio Teixeira Filho ao tratar da faculdade de cumulação executiva:
Devemos destacar que a cumulação de execuções constitui faculdade do credor – conclusão que se tira da expressão legal ‘o exequente pode cumular’ (CPC, art. 780; destacamos). Isso significa que não há, para o devedor, um direito de exigir a referida cumulação; este nem poderá, aliás, opor-se à cumulação empreendida pelo credor, contanto que os requisitos legais tenham sido atendidos (TEIXEIRA FILHO, 2025, p. 167-168).
Todavia, a constatação de que a cumulação de execuções configura faculdade do credor não esgota a análise do problema sob a perspectiva sistêmica da jurisdição executiva. Nesse sentido, Rafael Guimarães, Ricardo Calcini e Richard Wilson Jamberg destacam que a possibilidade de tal técnica encontra fundamento expresso no art. 28 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) — aplicável ao processo do trabalho por força do art. 889 da CLT —, sendo reforçada pelo art. 780 do CPC, pelo art. 55, §3º, e pelos deveres de cooperação judiciária previstos nos arts. 6º e 67 a 69 do CPC, além dos amplos poderes de direção processual conferidos ao magistrado trabalhista pelo art. 765 da CLT (GUIMARÃES; CALCINI; JAMBERG, 2024, p. 627-628).
Porém, embora plenamente aplicáveis ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, tais instrumentos permanecem subutilizados justamente no momento em que seriam mais necessários: a gestão racional da execução provisória.
Portanto, a ausência de uma lógica comum de condução da execução revela um problema estrutural mais profundo: o modelo atual não revela carência normativa, mas déficit de governança institucional da atividade executiva, mas da sua subutilização, sobretudo em cenários de execuções provisórias massificadas derivadas de ações coletivas, onde cada juízo opera como um microcosmo autônomo, ainda que todos estejam vinculados ao mesmo comando decisório.
O diagnóstico institucional do Anteprojeto do CPT e a intenção da Comissão
É nesse contexto que o Anteprojeto do Código de Processo do Trabalho (CPT) oferece uma chave de leitura relevante — não como norma vigente, mas como diagnóstico institucional qualificado das disfunções do modelo atual.
Conforme registrado no capítulo “Breve Histórico” que introduz a obra Anteprojeto do Código de Processo do Trabalho, a Comissão de Juristas partiu da constatação de que a aplicação progressiva e fragmentária do Código de Processo Civil ao processo do trabalho produziu complexidade excessiva, insegurança jurídica e progressivo afastamento dos objetivos teleológicos que inspiraram a CLT, com especial impacto no campo da execução (BELMONTE; TEIXEIRA FILHO, 2024, p. 17–19).
O texto introdutório ressalta que a opção pela elaboração de um código próprio não decorreu de voluntarismo legislativo, mas da percepção de que o modelo vigente se mostrava incapaz de oferecer respostas estruturais a fenômenos como a pulverização das execuções, a ausência de coordenação jurisdicional e a antecipação indevida de efeitos patrimoniais. A intenção declarada da Comissão foi, portanto, restaurar a autonomia sistêmica do processo do trabalho, conferindo-lhe coerência estrutural, efetividade e governança institucional (BELMONTE; TEIXEIRA FILHO, 2024, p. 17–19).
Governança da execução: da patologia atual à solução proposta no Anteprojeto do CPT
O ponto central revelado pelo debate sobre a execução provisória pulverizada não é meramente a violação pontual de dispositivos legais, mas a ausência de governança da execução no processo do trabalho. Governança, aqui, não significa controle hierárquico ou supressão da independência judicial, mas a existência de mecanismos institucionais de coordenação, racionalização e previsibilidade dos atos executivos, especialmente quando um mesmo título — ainda instável — irradia efeitos para múltiplos processos.
No modelo atualmente vigente, a execução provisória se desenvolve de forma atomizada: cada Vara do Trabalho atua como unidade autônoma, ainda que esteja executando exatamente o mesmo comando decisório. O resultado é a multiplicação de atos incompatíveis entre si, a duplicação de custos técnicos, a imposição de ônus irreversíveis ao executado e, sobretudo, a perda de controle sistêmico sobre os efeitos econômicos da decisão judicial. A execução deixa de ser instrumento de concretização do direito para se tornar fator de instabilidade institucional.
É precisamente essa patologia que o Anteprojeto do Código de Processo do Trabalho identifica como problema estrutural, não sendo a resposta do Anteprojeto nem pontual nem casuística. Ela se materializa normativamente no Livro II (Do Processo de Execução), Título VI, que institui o Regime Centralizado de Execuções, previsto nos arts. 833 a 840 do CPT.2 É ali que a governança da execução deixa de ser apenas um ideal teórico e passa a assumir forma jurídica concreta.
O Regime Centralizado parte de uma premissa clara: execuções múltiplas, derivadas de um mesmo contexto decisório, não podem ser conduzidas de maneira dispersa sem comprometer a isonomia, a racionalidade e a efetividade do sistema. Por isso, o Anteprojeto prevê a possibilidade de concentração dos atos executivos em um juízo centralizador, responsável por ordenar a prática dos atos, evitar medidas expropriatórias contraditórias e preservar tratamento equânime entre os credores.
Tal regime já está formalmente previsto no ordenamento jurídico brasileiro, na chamada Lei da Sociedade Anônima do Futebol – SAF (Lei 14.193/2021). Segundo Rodrigo Monteiro de Castro:
Como a realidade da maioria dos clubes brasileiros é o descumprimento de boa parte das obrigações contratadas, resultando em um expressivo acúmulo de dívidas civis, trabalhistas, fiscais e de outras naturezas, a Lei nº 14.193/2021 concedeu aos clubes ou às pessoas jurídicas originais, no contexto da legislação que instituiu a possibilidade de criação da Sociedade Anônima do Futebol (SAF), a alternativa de requerer o pagamento de suas dívidas judiciais por meio do Regime Centralizado de Execuções (RCE), exatamente como previsto no art. 13, § 1º, da Lei da SAF. O caput do art. 14 indica, sem qualquer hipótese de dúvida, que o RCE constitui modalidade de concurso de credores, por meio do qual tanto as execuções em face da entidade desportiva beneficiada com o regime quanto os valores arrecadados, na forma do art. 10 da Lei da SAF, serão concentrados em um único juízo, denominado ‘centralizador’, ao qual incumbe a obrigação de distribuir os valores arrecadados aos credores em concurso e de forma ordenada (CASTRO, 2021, p. 171).
Dessa forma, o Regime Centralizado previsto no Anteprojeto do CPT reproduz, em chave trabalhista geral, a mesma lógica já consagrada pelo legislador no âmbito da SAF: a concentração jurisdicional como técnica de governança da execução massificada.
O Regime Centralizado revela uma mudança de paradigma, pois a execução passa a ser tratada como fenômeno institucional, e não como simples somatório de iniciativas individuais. A lógica subjacente é a de que a efetividade não se confunde com aceleração desordenada, mas exige coordenação, previsibilidade e controle dos impactos sistêmicos da atividade jurisdicional.
Embora ainda não vigente, o Anteprojeto do CPT cumpre função essencial ao explicitar que o problema não é de interpretação isolada de normas, mas de desenho institucional. A governança da execução, nesse sentido, surge como eixo estruturante do futuro do processo do trabalho, especialmente em um contexto de litigiosidade coletiva, decisões de impacto econômico ampliado e execução massificada.
Enquanto o CPT não se converte em lei, a lição que dele se extrai é clara: a ausência de governança não pode ser suprida por iniciativas fragmentadas, sob pena de se transferir ao jurisdicionado o custo da desorganização do sistema. A execução provisória exige contenção, coordenação e racionalidade — exatamente os valores que o Regime Centralizado de Execuções busca institucionalizar.
Conclusão
A execução provisória pulverizada revela uma disfunção estrutural do modelo atual do processo do trabalho: a incapacidade de coordenar, de forma racional e institucional, os efeitos derivados de títulos ainda instáveis. Quando conduzida de maneira atomizada, a execução provisória perde sua natureza conservativa e passa a produzir impactos típicos de execução definitiva, com custos irreversíveis e comprometimento da segurança jurídica.
O exame da legislação vigente e da doutrina especializada demonstra que o problema não decorre da ausência de instrumentos normativos, mas de um déficit de governança da execução. A fragmentação dos atos executivos, sobretudo em contextos de litigiosidade coletiva, resulta da subutilização de mecanismos de coordenação já previstos no ordenamento, em contraste com os deveres de cooperação e racionalização da atividade jurisdicional.
O Anteprojeto do Código de Processo do Trabalho, ao instituir o Regime Centralizado de Execuções, explicita essa patologia e propõe uma resposta estrutural fundada na concentração jurisdicional, na previsibilidade e no controle sistêmico da execução. Ainda que não vigente, o CPT oferece uma chave de leitura relevante: a efetividade da tutela jurisdicional não se confunde com aceleração desordenada, mas exige contenção, coordenação e governança institucional.
Enquanto não sobrevier reforma legislativa, impõe-se ao intérprete e ao aplicador do direito o dever de manejar, com responsabilidade institucional, os instrumentos já disponíveis, evitando que a execução provisória se converta em fator de instabilidade do sistema e de transferência indevida dos riscos da provisoriedade ao jurisdicionado.
Referências
BELMONTE, Alexandre Agra; TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio (coords.). Anteprojeto do Código de Processo do Trabalho. Brasília: Venturoli, 2024.
CASTRO, Rodrigo R. Monteiro de (coord.). Comentários à Lei da Sociedade Anônima do Futebol: Lei nº 14.193/2021. São Paulo: Quartier Latin, 2021.
GUIMARÃES, Rafael; CALCINI, Ricardo; JAMBERG, Richard Wilson. Execução trabalhista na prática. 3. ed. Leme-SP: Mizuno, 2024.
TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Execução no processo do trabalho. 14. ed. rev., atual. e ampl. Brasília, DF: Editora Venturoli, 2025.
Master in International Sports Law (Instituto Superior de Derecho y Economía - ISDE). Advogado. Membro da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho do Tribunal Superior do Trabalho no Grau Oficial. Lattes: http://lattes.cnpq.br/6993275053416440. ORCID: https://orcid.org/0009-0000-9916-685X. [email protected].︎
BELMONTE, Alexandre Agra; TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio (coords.). Anteprojeto do Código de Processo do Trabalho. Brasília: Venturoli, 2024, p. 201–203.︎