Aldemario Araujo Castro
Advogado
Mestre em Direito
Procurador da Fazenda Nacional
Brasília, 6 de fevereiro de 2026
A expressão "Constituição como folha de papel", imortalizada por Ferdinand Lassalle, ressoa como uma incômoda proclamação no cenário institucional brasileiro contemporâneo. Quando o texto da Carta Magna é solenemente ignorado pelas forças reais de poder, a crucial ideia de República e os seus principais consectários (controle, responsabilização, publicidade e ausência de privilégios) deixa de ser uma vivência prática para se tornar um mero adereço burocrático.
No meu exemplar do pequeno grande livro “A Força Normativa da Constituição”, de Konrad Hesse, traduzido por Gilmar Ferreira Mendes, consta a seguinte e importante passagem: “Embora a Constituição não possa, por si só, realizar nada, ela pode impor tarefas. A Constituição transforma-se em força ativa se essas tarefas forem efetivamente realizadas, se existir a disposição de orientar a própria conduta segundo a ordem nela estabelecida, se, a despeito de todos os questionamentos e reservas provenientes dos juízos de conveniência, se puder identificar a vontade de concretizar essa ordem. Concluindo, pode-se afirmar que a Constituição converter-se-á em força ativa se fizerem-se presentes, na consciência geral – particularmente, na consciência dos principais responsáveis pela ordem constitucional -, não só a vontade de poder (Wille zur Macht), mas também a vontade de Constituição (Wille zur Verfassung)” (negrito inexistente no original).
Nesse contexto, a proposta de adoção de um código de conduta para os integrantes da cúpula do Poder Judiciário, em especial do Supremo Tribunal Federal, não é apenas uma sugestão administrativa, mas um imperativo de fortalecimento do Estado Democrático de Direito. A força da ética no exercício da magistratura é um dos principais ingredientes que impede que o interesse público seja devorado pelas conveniências pessoais daqueles que detêm a "tinta poderosa" das canetas judiciais.
A verdadeira República exige a prevalência do interesse coletivo e a ausência de privilégios, princípios que parecem desvanecer quando magistrados se envolvem em relações privadas com contornos nebulosos (para usar um eufemismo). A participação em convescotes aqui e alhures, voos em jatinhos pertencentes a advogados e empresas, conversas “dominicais” com empresários e banqueiros, envolvimento (direto e indireto) com a contratação de serviços jurídicos e empreendimentos empresariais e a forte atuação de escritórios de advocacia de parentes próximos, inúmeras vezes representando pessoas físicas e jurídicas com interesses diretos nos julgamentos judiciais realizados, ferem de morte a aparência de imparcialidade necessária ao magistrado, notadamente o das cortes superiores. Afinal, o pilar fundamental da confiança no Judiciário consiste justamente na crença da imparcialidade dos magistrados.
Observa-se, ademais, com estupefação, que as indicações para o mais importante órgão do Judiciário têm sido pautadas mais pela "fidelidade canina" e pela confiança pessoal do que pelo compromisso inabalável com a impessoalidade republicana. Um código de ética rigoroso serviria como um anteparo a essa personalização excessiva, lembrando ao magistrado que sua lealdade deve ser devotada à Constituição, e não ao seu padrinho político.
A transparência e a publicidade das ações estatais são pilares republicanos que não admitem exceções indevidas, mesmo para os mais altos cargos da nação no âmbito do Poder Judiciário. Decisões tomadas sob o manto de “estranhas” articulações de bastidores demonstram a urgência de balizas éticas que coíbam a atuação interesseira de alguns magistrados.
É inaceitável que o ordenamento jurídico, extenso e maleável, seja utilizado como um biombo para ancorar pretensões mesquinhas e proteger “aliados” de ocasião. Sem um código de conduta claro, a interpretação da lei corre o risco de se tornar um exercício de arbítrio, onde a competência jurisdicional é moldada para favorecer certos e incertos interesses econômicos ou políticos.
A resistência de determinados setores à adoção dessas normas, sob o pretexto de um suposto "garantismo", revela apenas o desejo de manter espaços de influência externa intocados. A desejável liberdade de atuação do magistrado não pode ser confundida com uma licença para afrontar o fundamental postulado da República e a expectativa de austeridade que a sociedade deposita no guardião da Constituição e nos demais tribunais superiores.
Instituir regras de conduta baseadas em experiências sólidas, como a do Tribunal Constitucional da Alemanha, é um passo necessário para afirmar a credibilidade da justiça brasileira perante a cidadania, que precisa se manter organizada, mobilizada e vigilante inclusive quanto ao funcionamento dos tribunais.
Os tempos modernos apontam claramente para a insuficiência do controle sobre os integrantes do Supremo Tribunal Federal tão somente baseado na lei sobre crimes de responsabilidade editada em 1950. É preciso atualizar as exigências, em linha com a complexidade e dinâmica frenética da sociedade atual, e definir espaços institucionais de controle efetivo.
Portanto, a edição de um código de ética não é um ataque à independência dos membros do STF (e das demais cortes superiores), mas a afirmação real de que ninguém está acima da República e do Estado Democrático de Direito. É preciso que a conduta dos ministros deixe de ser uma novela de sustos midiáticos para tornar-se o testemunho exemplar de uma República forte, altiva e voltada para a realização dos melhores valores do convívio humano nas terras tupiniquins.