Elthon José Gusmão da Costa1
Resumo: O presente artigo examina a exigibilidade processual da cláusula indenizatória desportiva à luz do contrato especial de trabalho desportivo, investigando os efeitos jurídicos da omissão do clube empregador quanto à sua dedução em sede de reconvenção. Partindo da distinção conceitual entre cláusula indenizatória e cláusula compensatória, o estudo demonstra que a primeira constitui direito patrimonial disponível, dependente de exercício ativo e tempestivo. A partir da integração normativa entre a Lei Pelé, a Lei Geral do Esporte e o Código de Processo Civil, analisa-se a incidência do princípio da eventualidade, da concentração da defesa e da preclusão consumativa no processo do trabalho. Sustenta-se que a não formulação reconvencional da cláusula indenizatória, quando instaurada demanda rescisória pelo atleta, acarreta o esgotamento da oportunidade processual e impede tanto a cobrança posterior no mesmo processo quanto a repropositura da pretensão em ação autônoma, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada material negativa. O artigo articula doutrina processual civil e trabalhista e jurisprudência recente dos Tribunais Regionais do Trabalho, evidenciando a coerência estrutural do sistema jurídico desportivo contemporâneo na disciplina das consequências patrimoniais da ruptura antecipada do vínculo desportivo.
Palavras-chave: Direito Desportivo; Cláusula Indenizatória Desportiva; Reconvenção; Preclusão Consumativa; Coisa Julgada.
1. Introdução
A ruptura antecipada do contrato especial de trabalho desportivo ocupa posição central no direito desportivo contemporâneo, tanto pela frequência com que ocorre quanto pela complexidade de suas consequências patrimoniais. Nesse cenário, a cláusula indenizatória desportiva assume papel relevante como mecanismo de proteção econômica da entidade de prática desportiva diante da saída imprevista do atleta.
Não obstante a clareza do regime material que disciplina a cláusula indenizatória na Lei Pelé e na Lei Geral do Esporte, persistem controvérsias relevantes no plano processual, especialmente quando o atleta ajuíza ação trabalhista visando à rescisão contratual e o clube, embora titular do direito indenizatório, deixa de deduzi-lo no curso do processo. Surge, então, a indagação central que orienta este estudo: a pretensão de cobrança da cláusula indenizatória pode ser exercida posteriormente ou a omissão processual acarreta a perda definitiva do direito?
A hipótese sustentada é a de que a cláusula indenizatória, por constituir direito patrimonial disponível e pretensão creditícia autônoma, exige exercício ativo e tempestivo, devendo ser deduzida por meio de reconvenção no momento processual adequado. A inércia do clube, nesse contexto, não configura mera perda de prazo, mas verdadeiro esgotamento da oportunidade processual, atraindo a incidência da preclusão consumativa e da eficácia preclusiva da coisa julgada material negativa.
Para demonstrar essa tese, o artigo desenvolve leitura sistemática entre o direito material desportivo e a teoria geral do processo, articulando os princípios da eventualidade, da concentração da defesa e da estabilidade da relação processual, à luz do Código de Processo Civil, da Consolidação das Leis do Trabalho e da legislação desportiva vigente. A análise é complementada por doutrina especializada e por jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho, evidenciando a racionalidade e a coerência do sistema jurídico aplicável às consequências patrimoniais da ruptura antecipada do vínculo desportivo.
2. Cláusula indenizatória e cláusula compensatória: delimitação conceitual
É vital compreender a distinção entre as proteções contratuais, hoje previstas em dois diplomas legais, mais precisamente no art. 28 da Lei nº 9.615/1998, a chamada Lei Pelé (BRASIL, 1998) e no art. 85 da Lei nº 14.597/2023, mais conhecida como Lei Geral do Esporte (BRASIL, 2023).
A Cláusula Indenizatória Desportiva (art. 85, inciso I, da LGE e art. 28, inciso I, da Lei Pelé) é devida pelo atleta (e, solidariamente, pelo seu novo clube) à entidade de prática desportiva na hipótese de rescisão por iniciativa do profissional ou transferência antecipada e visa indenizar o investimento realizado na formação e promoção do atleta. Já a Cláusula Compensatória Desportiva (art. 85, inciso II, da LGE e art. 28, inciso II, da Lei Pelé) é direito do atleta, devido pelo clube, em casos de dispensa sem justa causa ou rescisão indireta por incumprimento contratual da entidade empregadora.
Segundo Martins (2026, p. 147–148), a cláusula indenizatória desportiva prevista no art. 28, inciso I, da Lei nº 9.615/1998 possui natureza de solidariedade passiva, sendo solidariamente responsáveis pelo seu pagamento o atleta e a nova entidade de prática desportiva empregadora, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal. Trata-se de obrigação de natureza indenizatória, decorrente da rescisão unilateral do contrato especial de trabalho desportivo, não possuindo caráter salarial, mas compensatório por perdas e danos. O autor esclarece que, em caso de transação acerca da rescisão contratual, não incide automaticamente a cláusula penal, por não se tratar de rompimento unilateral, ressalvada a possibilidade de as partes convencionarem expressamente sua aplicação e o respectivo valor. Destaca, ainda, que a cláusula penal não se destina à compensação pela formação do atleta, matéria regulada especificamente pelo art. 29 da Lei Pelé, mas ao reforço do caráter sinalagmático do contrato de trabalho, que impõe direitos e obrigações recíprocas a ambas as partes. Nesse sentido, Martins sustenta que a cláusula penal deve observar o princípio da bilateralidade, aplicando-se tanto ao empregador quanto ao atleta, entendimento corroborado pelo veto presidencial ao parágrafo único do art. 29 da Lei nº 9.615/1998, o qual previa a fixação unilateral da multa pelo clube. No tocante à limitação do valor da cláusula penal, o autor ressalta que não se aplica o art. 412 do Código Civil, uma vez que o § 3º do art. 28 da Lei Pelé estabelece disciplina própria, fixando como limite máximo 400 vezes o salário mensal do atleta no momento da rescisão e, como limite mínimo, o total de salários a que teria direito até o término do contrato, afastando, assim, a incidência subsidiária do direito comum.
Em perspectiva convergente, Dani (2019, p. 54) observa que a cláusula indenizatória desportiva visa disciplinar as consequências patrimoniais de uma ruptura imprevista do contrato de trabalho desportivo, revertendo, como regra, em favor do clube no qual o atleta se encontrava registrado, isto é, da entidade detentora de seus direitos federativos. O autor destaca, contudo, que recentes modificações na redação e na interpretação do art. 18 ter do Regulamento de Status e Transferências de Jogadores da FIFA promoveram relevante reconfiguração desse regime, admitindo, a partir de junho de 2019, a possibilidade de outros clubes negociantes também reterem parcela dos direitos econômicos envolvidos na transferência. Ademais, aponta-se a inovação interpretativa que passou a admitir, em determinadas hipóteses, a retenção de parte dos direitos econômicos pelo próprio atleta, circunstância apta a produzir impactos relevantes na dinâmica das transferências internacionais e nacionais, inclusive com reflexos na permanência prolongada do jogador em clubes nacionais, mediante cessão, pelo clube, de parcela desses direitos ao atleta.
Portanto, no cenário em que o atleta solicita a rescisão, a verba em questão é a cláusula indenizatória, constituindo um direito patrimonial disponível do clube.
3. A exigibilidade processual da cláusula indenizatória e a necessidade de dedução reconvencional
Instaurada a relação processual por iniciativa do atleta, impõe-se ao clube empregador o dever de apresentar, em sua resposta, toda a matéria relevante à solução da controvérsia, em estrita observância ao princípio da eventualidade e da concentração da defesa, consagrado no artigo 336 do Código de Processo Civil. 2 Nesse contexto, o momento da contestação delimita o espaço legítimo para a manifestação das pretensões jurídicas derivadas da ruptura contratual.
Todavia, a cláusula indenizatória desportiva não se qualifica como simples argumento defensivo. Trata-se de pretensão creditícia autônoma, de natureza positiva, que veicula verdadeiro contra-ataque do réu em face do autor, exigindo manifestação expressa e formal de vontade por parte do seu titular. Como observa Henrique, a reconvenção “veicula uma pretensão positiva do réu em face do autor, deduzida no mesmo processo, com o objetivo de obter economia de tempo, evitar decisões contraditórias e racionalizar a atividade jurisdicional” (HENRIQUE, 2016, p. 273–274).
Por essa razão, o instrumento processual adequado para a dedução da cláusula indenizatória, no bojo da mesma relação processual, é a reconvenção, prevista no artigo 343 do CPC3 e aplicada subsidiariamente ao processo do trabalho, nos termos do artigo 769 da CLT. A doutrina trabalhista é praticamente uníssona ao reconhecer a plena compatibilidade do instituto com os princípios do processo laboral, sobretudo diante da omissão da CLT quanto à sua disciplina específica. Nesse sentido, Marreiros destaca que a reconvenção é admissível no processo do trabalho por força da analogia, desde que compatível com seus princípios estruturantes, notadamente a celeridade, a oralidade e a economia processual, advertindo que sua aplicação não pode ser mecânica, mas funcionalmente integrada ao rito trabalhista (MARREIROS, 1999, p. 1–3).
Na mesma linha, Martins (2018, p. 431) sustenta que a reconvenção é plenamente cabível no processo do trabalho, uma vez que a CLT não veda o instituto nem o regula de modo específico, autorizando a incidência subsidiária do CPC. O autor enfatiza que a reconvenção não apenas se mostra compatível com o processo trabalhista, como também contribui decisivamente para a celeridade, a economia processual e a brevidade da solução do litígio, ao evitar a duplicidade de ações conexas e a repetição desnecessária de provas.
A exigibilidade processual da cláusula indenizatória, portanto, não é automática nem presumida, encontrando-se condicionada ao seu exercício tempestivo e tecnicamente adequado, no momento próprio da defesa reconvencional. Como adverte a doutrina clássica, a oportunidade para reconvir no processo do trabalho é preclusiva, pois, embora a reconvenção possua natureza de ação, encontra-se funcionalmente vinculada à defesa e ao momento processual em que esta é apresentada:
“Momento da reconvenção — No processo trabalhista, só simultaneamente com a defesa. É preclusiva essa oportunidade, pois, ainda que assuma a forma de ação, é uma parte da defesa e a esta se prende umbilicalmente.” (ALMEIDA, 1999, p. 167)
Dessa forma, a ausência de formulação reconvencional importa na perda da oportunidade processual para o exercício da pretensão indenizatória naquele processo, operando-se a extinção das faculdades processuais não exercidas, em consonância com o princípio da eventualidade e com a lógica de estabilização progressiva da relação processual.
4. Preclusão consumativa, reconvenção e coisa julgada negativa
A preclusão constitui instituto estruturante do processo, voltado à preservação da ordenação lógica do procedimento, da estabilidade progressiva da relação processual e da segurança jurídica, impedindo a reabertura indevida de oportunidades já superadas. Conforme a teoria geral do processo, a preclusão não se limita à perda de prazos, abrangendo também o esgotamento das faculdades processuais decorrente da prática — ou da não prática — de atos no momento processual adequado.
Nesse sentido, a preclusão consumativa distingue-se da preclusão temporal por não se vincular ao decurso de prazo, mas ao consumo da oportunidade processual. Como leciona Neves (2025, p. 313), a preclusão consumativa opera-se com a prática do ato processual, ainda que de forma incompleta ou viciada, esgotando-se a possibilidade de sua repetição, complementação ou emenda, fenômeno típico dos momentos processuais que exigem concentração e unicidade de exercício.
A natureza jurídica da reconvenção reforça essa conclusão. Conforme esclarecem Nery Junior e Nery (2019, p. 953), a reconvenção configura verdadeiro exercício do direito de ação pelo réu, sob a forma de contra-ataque deduzido no bojo do processo já instaurado, com processamento simultâneo à ação principal. Os autores destacam que, sem a dedução de pedido, não se forma coisa julgada positiva nem se constitui título executivo judicial em favor do réu, sendo insuficiente, para tanto, o mero julgamento de improcedência da pretensão autoral.
No processo do trabalho, a doutrina é convergente. Segundo Schiavi (2018, p. 691–692), a reconvenção deve ser apresentada na contestação, por aplicação subsidiária do art. 343 do CPC, admitindo-se sua formulação no próprio corpo da defesa ou de forma oral em audiência, sem que isso lhe retire a natureza de ação autônoma, distinta da defesa. A apresentação da contestação sem a correspondente dedução reconvencional consuma o momento processual adequado para o exercício da pretensão própria do réu, operando-se a preclusão consumativa da faculdade de agir.
Aplicada essa construção ao regime da cláusula indenizatória desportiva, verifica-se que a omissão do clube quanto à sua cobrança em sede de reconvenção não configura mera perda de prazo, mas verdadeiro esgotamento da oportunidade processual. Exaurida a faculdade de reconvir, inviabiliza-se não apenas a dedução posterior da pretensão no mesmo processo, como também a sua repropositura em ação autônoma, uma vez que a controvérsia poderia e deveria ter sido resolvida no processo originário, incidindo a eficácia preclusiva da coisa julgada material negativa, nos termos do art. 508 do CPC4.
Dessa forma, a não dedução reconvencional da cláusula indenizatória desportiva produz efeitos jurídicos definitivos: consuma-se a oportunidade processual, impede-se a formação de título executivo judicial em favor do clube e obsta-se a rediscussão posterior da pretensão, em prestígio à estabilidade da relação processual, à boa-fé objetiva e à racionalidade do processo do trabalho.
5. Confirmação jurisprudencial da preclusão consumativa na cobrança da cláusula indenizatória desportiva
Embora não seja numerosa a jurisprudência que trate de modo explícito da preclusão da cobrança da cláusula indenizatória desportiva quando não deduzida por reconvenção, os precedentes existentes são convergentes ao reconhecê-la como direito patrimonial dependente de exercício ativo.
O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, ao apreciar o processo nº 0029500-85.2012.5.13.0008 (BRASIL, 2014), destacou que a cláusula indenizatória visa resguardar a entidade de prática desportiva dos investimentos realizados na formação e promoção do atleta, evidenciando sua natureza patrimonial e disponível, passível de renúncia tácita em caso de inércia do titular. Em sentido convergente, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, no Processo nº 01648-2009-010-18-00-9 (BRASIL, 2010), qualificou a cláusula indenizatória como mecanismo de proteção econômica do clube empregador, reafirmando que sua exigibilidade pressupõe manifestação ativa e tempestiva do direito.
O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, por sua vez, ao julgar os autos de nº 0024165-82.2025.5.24.0086 (BRASIL, 2025b), examinou pedido expressamente reconvencional formulado por entidade de prática desportiva, reconhecendo a reconvenção como via processual adequada e ordinária para a cobrança da cláusula indenizatória, o que reforça a compreensão de que tal pretensão não se confunde com mera matéria defensiva.
De forma ainda mais elucidativa, a sentença de Embargos de Declaração proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nos autos de nº 1001189-83.2025.5.02.0601 (BRASIL, 2025a), evidencia as consequências jurídicas da dedução tecnicamente inadequada da pretensão indenizatória. No caso, embora o clube reclamado tenha mencionado, em contestação, a possibilidade de cobrança da cláusula indenizatória desportiva, deixou de formular reconvenção expressa, limitando-se à veiculação de pedido condicional genérico. O juízo reconheceu que tal formulação não se qualificava como reconvenção, mas apenas como pedido contraposto, cuja rejeição decorreu logicamente do julgamento do mérito da ação principal. Ao assim decidir, o magistrado encerrou definitivamente a controvérsia patrimonial, produzindo efeitos preclusivos materiais quanto à cláusula indenizatória.
O precedente revela, de forma paradigmática, que nem mesmo a tentativa de cobrança no âmbito do mesmo processo é suficiente para preservar o direito do clube quando ausente a adequada técnica processual, reforçando a compreensão de que a cláusula indenizatória desportiva depende de exercício formal, expresso e tempestivo. Ademais, ao afastar a condenação em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, §5º, da CLT, em razão da inexistência de reconvenção válida, a decisão evidencia o rigor técnico exigido para a dedução dessa pretensão no processo do trabalho.
6. Conclusão
O direito do clube ao recebimento da cláusula indenizatória desportiva possui fundamento inequívoco no direito material desportivo, encontrando previsão expressa na Lei Pelé e na Lei Geral do Esporte. Todavia, sua exigibilidade não é automática nem presumida, estando condicionada ao exercício ativo, formal e tempestivo da pretensão pelo seu titular.
A análise desenvolvida ao longo do artigo demonstra que a cláusula indenizatória constitui direito patrimonial disponível e pretensão creditícia autônoma, que não se confunde com mera matéria defensiva. Por essa razão, sua dedução exige a utilização do instrumento processual adequado — a reconvenção — no momento próprio da resposta do réu, em observância aos princípios da eventualidade e da concentração da defesa.
A omissão do clube quanto à formulação reconvencional, quando instaurada demanda rescisória pelo atleta, não configura simples perda de prazo, mas verdadeiro esgotamento da oportunidade processual, caracterizando hipótese típica de preclusão consumativa. Exaurida a faculdade de reconvir, inviabiliza-se tanto a cobrança posterior no mesmo processo quanto a repropositura da pretensão em ação autônoma, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada material negativa.
Conclui-se, assim, que o sistema jurídico desportivo contemporâneo revela coerência estrutural ao exigir que a cláusula indenizatória seja compreendida como direito patrimonial sujeito às regras gerais de exercício, perda e estabilização das pretensões processuais. Ao impor consequências jurídicas definitivas à inércia do titular do direito, o ordenamento prestigia a segurança jurídica, a boa-fé objetiva, a racionalidade procedimental e a governança das relações contratuais desportivas, evitando a fragmentação da tutela jurisdicional e a perpetuação artificial dos conflitos.
Referências
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BRASIL. Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998. Institui normas gerais sobre desporto (Lei Pelé). Diário Oficial da União: Brasília, DF, 25 mar. 1998. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9615consol.htm. Acesso em: 10 fev. 2026.
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BRASIL. Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023. Institui a Lei Geral do Esporte. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14597.htm. Acesso em: 10 fev. 2026.
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MARREIROS, Ronaldo Paiva Nunes. Apresentação da reconvenção juntamente com a contestação no processo trabalhista. Jornal Trabalhista, Brasília, v. 17, n. 818, p. 8–11, jun. 2000. Disponível em: https://biblio.trt22.jus.br/siabi-web-php/base_online_web/reconvencao_no_processo_trabalhista.pdf. Acesso em: 10 fev. 2026.
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MARTINS, Sérgio Pinto. Direitos trabalhistas do atleta profissional de futebol. 3. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2026.
Master in International Sports Law (Instituto Superior de Derecho y Economía - ISDE). Advogado. Membro da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho do Tribunal Superior do Trabalho no Grau Oficial. Lattes: http://lattes.cnpq.br/6993275053416440. ORCID: https://orcid.org/0009-0000-9916-685X. [email protected].︎
Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (BRASIL, 2015).︎
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa (BRASIL, 2015).︎
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (BRASIL, 2015).︎