Assédio moral é crime?

11/02/2026 às 16:10
Leia nesta página:

Aldemario Araujo Castro

Advogado

Mestre em Direito

Procurador da Fazenda Nacional

Brasília, 3 de fevereiro de 2026

Os assédios moral e sexual ganharam enorme destaque na grande imprensa nas últimas décadas. Os casos, inclusive com o envolvimento de autoridades e figuras públicas de várias áreas da sociedade, são noticiados quase diariamente. Infelizmente, assistimos a um considerável crescimento nas denúncias desses repugnantes atentados à dignidade da pessoa humana.

Os seguintes dados extraídos do Painel da CGU (Controladoria-Geral da União) apontam um preocupante aumento das denúncias e reclamações envolvendo os assédios moral e sexual na Administração Pública Federal:

Na perspectiva jurídica, como ilícitos, os assédios moral e sexual são sancionados em distintas órbitas de responsabilidade. Existem consequências civis (indenizatórias), administrativas (punições disciplinares), trabalhistas (despedidas por justa causa) e penais (crimes).

O assédio sexual foi definido como crime por intermédio da Lei n. 10.224, de 15 de maio de 2001. Esse diploma legal introduziu o art. 216-A no Código Penal, com a seguinte redação:

“Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

Parágrafo único. (VETADO)

§2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos”.

Vários projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional buscam a criminalização do assédio moral. Aparentemente, o Projeto de Lei n. 4.742, de 2001, da autoria do Deputado Federal Marcos de Jesus, foi o que mais avançou. Segundo dados obtidos no site da Câmara dos Deputados, a sessão deliberativa ordinária do dia 12 de março de 2019 aprovou a proposição com a seguinte redação:

“O Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 146-A:

‘Assédio moral

Art. 146-A. Ofender reiteradamente a dignidade de alguém causando-lhe dano ou sofrimento físico ou mental, no exercício de emprego, cargo ou função.

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 1º Somente se procede mediante representação, que será irretratável.

§ 2º A pena é aumentada em até 1/3 (um terço) se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.

§ 3º Na ocorrência de transação penal, esta deverá ter caráter pedagógico e conscientizador contra o assédio moral’ ”.

A matéria foi remetida ao Senado Federal. Na Câmara Alta do parlamento brasileiro, passou a tramitar como o Projeto de Lei n. 1.521, de 2019. O site do Senado indica como situação atual da referida proposição: “Último local: 13/09/2023 - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Último estado: 13/09/2023 - AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATOR”.

Ocorre que o Projeto de Lei n. 4.224, de 2021, da autoria do Deputado Federal Osmar Terra, foi aprovado na Câmara dos Deputados (no dia 20 de setembro de 2023) e no Senado Federal (no dia 12 de dezembro de 2023). Na sequência, a proposição foi sancionada e transformada na Lei n. 14.811, de 12 de janeiro de 2024.

A Lei n. 14.811, de 2024, “institui medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais ou similares, prevê a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente e altera o Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis ns 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), e 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)”.

A referida alteração do Código Penal implicou o seguinte acréscimo:

"Intimidação sistemática (bullying)

Art. 146-A. Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais:

Pena - multa, se a conduta não constituir crime mais grave.

Intimidação sistemática virtual (cyberbullying)

Parágrafo único. Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real:

Pena - reclusão, de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave".

O questionamento crucial, que demanda uma resposta a ser cuidadosamente elaborada, é se o novo art. 146-A do Código Penal criminalizou o assédio moral no Brasil.

De início, precisamos identificar as notas elementares (ou essenciais) para a ocorrência de assédio moral. Nessa linha, os traços inafastáveis são, até mesmo tomando como parâmetro a definição posta no referido Projeto de Lei n. 4.742, de 2001: a) ofensa; b) reiterada; c) a dignidade de alguém; d) resultando em dano ou sofrimento físico ou mental e e) no exercício de emprego, cargo ou função.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

O passo seguinte consiste em cotejar os traços identificados com a definição presente no atual art. 146-A do Código Penal, introduzido pela Lei n. 14.811, de 2024.

Assim, “… intimidar (causar medo, ou temor), quer exprimir a ação de alguém sobre outrem para lhe causar pavor ou medo, a fim de que anule a sua vontade./Revela-se, no sentido jurídico, a ameaça de fazer mal ou de causar um dano, em represália ao que se pede para fazer ou não fazer. Equipara-se à coação. É a coação criada pelo medo, gerada do pavor” (Vocabulário Jurídico Conciso. De Plácido e Silva. Atualizadores Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. Pág. 437).

Parece fora de dúvida que a conduta de intimidar é uma das formas de ofender. Entretanto, é preciso sublinhar, e esse ponto é fundamental, existem outras formas de ofender não abarcadas pela intimidação, como abusos físicos ou psicológicos, isolamentos ou exclusões sociais, exigências de cumprimento de tarefas impraticáveis, boicotes, chantagens, qualificações pessoais ou profissionais depreciativas e hostilidades de diversas ordens.

Reiterado e sistemático não são sinônimos perfeitos. Reiterado indica a repetição de um ato ou acontecimento. Sistemático aponta para a regularidade e, principalmente, para um sistema ou método. Existe, portanto, um forte ponto em comum que é a ideia de repetição ou frequência. Assim, em muitos contextos, especialmente quando se referem a algo que acontece muitas vezes e de forma contínua, os dois conceitos podem ser usados de forma intercambiável. É justamente o caso da “intimidação sistemática” do art. 146-A do Código Penal e da “reiteração”, da definição corrente de assédio moral.

Atingir a dignidade humana não está expressamente previsto no art. 146-A do Código Penal. Entretanto, parece fora de qualquer dúvida que esse é o bem jurídico protegido, particularmente nos desdobramentos das incolumidades morais, sexuais, psicológicas, físicas e materiais. Assim, ainda por esse ângulo, o crime de intimidação sistemática contempla hipóteses de assédio moral.

Um dos resultados da intimidação sistemática inequivocamente é um dano ou sofrimento no plano psicológico ou mental. Nessa linha, mais esse traço característico do assédio moral está presente na intimidação sistemática.

A intimidação sistemática prevista no art. 146-A do Código Penal é posta de forma ampla. Portanto, uma das possibilidades é ser realizada no exercício de cargo, emprego ou função, como previsto no Projeto de Lei n. 4.742, de 2001.

A análise comparativa realizada aponta para a conclusão de que a “intimidação sistemática” do art. 146-A do Código Penal contempla possíveis formas de realização do assédio moral. Entretanto, uma série de comportamentos caracterizados como assédio moral não são enquadráveis no aludido crime de intimidação sistemática do art. 146-A do CP. A seguinte imagem ilustra a ponderação:

Na linha da conclusão anterior aponta, da seguinte forma, o Ministério Público do Trabalho:

“A lei 14.811/2024 tipificou a conduta do assédio moral, inserindo no Código Penal dois crimes: bullying e cyberbullying, no artigo 146-A e seu parágrafo único, respectivamente. Tal qual o assédio sexual, os tipos penais são mais restritivos e exigem intencionalidade, sendo, no direito do trabalho, muito mais amplo” (Cartilha “Violência e assédio moral no trabalho: perguntas e respostas”. Coordenadoria Nacional de Promoção da Igualdade de Oportunidades e Eliminação da Discriminação no Trabalho. Redação original Sandra Lia Simón. Redação atualizada Danielle Olivares Corrêa. 2025).

O assédio moral no Brasil não é “tipificado” como crime no Código Penal de forma a abarcar todas as hipóteses normalmente consideradas. Entretanto, a definição de “intimidação sistemática”, veiculada pela Lei 14.811, de 2024, contempla um conjunto de hipóteses de assédio moral. Conclui-se, nessa linha, que o assédio moral já pode ser considerado crime em algumas situações específicas a partir da edição da lei aludida.

Sobre o autor
Aldemario Araujo Castro

Advogado. Procurador da Fazenda Nacional. Professor da Universidade Católica de Brasília - UCB. Mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília – UCB. Ex-Conselheiro Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB (pela OAB/DF). Ex-Corregedor-Geral da Advocacia da União (AGU).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos