Organizações criminosas e investigação criminal: a centralidade do ministério público no estado democrático de direito

Exibindo página 1 de 2

Resumo:


  • O artigo analisa a atuação investigatória do Ministério Público no combate à criminalidade organizada, destacando a importância de seus poderes investigativos no Estado Democrático de Direito.

  • Examina a jurisprudência dos tribunais superiores, que reconhecem a legitimidade dos expedientes investigativos do Ministério Público em casos de alta complexidade.

  • Destaca a eficácia dos instrumentos investigativos do Ministério Público na identificação de estruturas criminosas e na preservação da ordem democrática, exemplificando com a atuação do GAECO/MPRJ no Rio de Janeiro.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS E INVESTIGAÇÃO CRIMINAL: A CENTRALIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

Criminal Organizations and Criminal Investigation: The Central Role of the Public Prosecution Service in the Democratic State Governed by the Rule of Law

RESUMO

Este artigo analisa a atuação investigatória do Ministério Público no enfrentamento da criminalidade organizada, com ênfase na centralidade de seus poderes investigatórios no Estado Democrático de Direito. Parte-se da transformação da criminalidade contemporânea, marcada pela complexidade estrutural das organizações criminosas. Examina-se o fundamento constitucional da atividade investigatória ministerial e sua relevância para a formação da opinio delicti. Analisa-se a jurisprudência dos tribunais superiores, que reconhece a legitimidade de expedientes investigatórios do Parquet em investigações de alta complexidade. Por fim, destaca-se a experiência empírica do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro como demonstração da eficácia desses instrumentos na identificação de estruturas criminosas e na preservação da ordem democrática.

PALAVRAS-CHAVE: Crime organizado. Investigação criminal. Ministério Público. Poderes investigatórios. Estado Democrático de Direito.

ABSTRACT

This article examines the investigative role of the Public Prosecutor’s Office in combating organized crime, with emphasis on the centrality of its investigative powers within the Democratic Rule of Law. It addresses the transformation of contemporary criminality, marked by the structural complexity of criminal organizations. The study analyzes the constitutional foundation of prosecutorial investigative activity and its relevance to the formation of opinio delicti. It also examines the case law of the higher courts, which recognizes the legitimacy of prosecutorial investigative measures in high-complexity investigations. Finally, the article highlights the empirical experience of the Special Task Force for Combating Organized Crime of the Public Prosecutor’s Office of the State of Rio de Janeiro as evidence of the effectiveness of these instruments in identifying criminal structures and safeguarding democratic order.

Keywords: Organized crime. Criminal investigation. Public Prosecutor’s Office. Investigative powers. Democratic Rule of Law.

1 DO CRIME ORGANIZADO COMO FENÔMENO SISTÊMICO E DO DESAFIO DO FORTALECIMENTO INSTITUCIONAL

Desde os primórdios da humanidade, o homem demonstrou propensão natural à vida em sociedade, na qual a convivência coletiva atua como instrumento de fortalecimento das relações humanas e de promoção do desenvolvimento comum. A cooperação entre os integrantes da comunidade permitiu a superação dos desafios inerentes à organização social e contribuiu decisivamente para a evolução da vida em grupo. O problema se apresenta, contudo, quando essa mesma capacidade de organização se afasta de sua finalidade legítima e passa a ser empregada como meio para a prática e a perpetuação de condutas criminosas.

De fato, a atuação organizada de grupos criminosos dá origem a estruturas que vão além de dificultar a repressão estatal à criminalidade, pois instauram centros velados de poder que funcionam à margem das instituições oficiais. Tais núcleos disputam legitimidade e autoridade, com a consequente corrosão da soberania estatal e comprometimento da eficácia das instituições encarregadas da justiça.

Na mesma toada, Georgi Petrunov, em estudo sobre as transformações sociopolíticas da Bulgária, salienta que as organizações criminosas não atuaram tão somente como atores marginais, foram incorporadas ao processo de transformação social como instrumentos estratégicos das próprias elites políticas. Diante da perda de legitimidade e do enfraquecimento do poder formal, essas elites passaram a recorrer ao crime organizado como instrumento de ampliação de sua influência, por meio de redes ilícitas, mecanismos informais de controle econômico e estruturas veladas de poder. Em consequência, a criminalidade organizada intensificou os desafios institucionais relacionados ao enfrentamento da corrupção e à preservação da autoridade legítima do Estado1.

De igual modo, Caneppele, Calderoni, e Martocchia obtemperam que essas organizações não se limitam a ações marginais ou clandestinas. São capazes de se institucionalizar dentro de instituições públicas e privadas. Ao passo que se infiltram em diversos setores, conquistam influência decisiva sobre processos administrativos e econômicos; a atuação em contratos públicos, por exemplo, ilustra a exploração de vulnerabilidades dos sistemas públicos para corromper agentes2.

Com efeito, a adoção de políticas públicas consistentes e articuladas revela-se medida salutar para o enfrentamento da criminalidade, sobretudo no que tange às organizações criminosas, as quais não se apresentam como manifestações pontuais, mas como estruturas sistêmicas capazes de penetrar as esferas social, econômica, institucional e política.

Na Itália, o enfrentamento às organizações mafiosas — como a Cosa Nostra, a ’Ndrangheta e a Camorra — levou, sobretudo a partir dos anos 1980, à criação de mecanismos especiais de proteção às autoridades judiciais que atuavam em investigações de alta complexidade. A experiência trágica dos assassinatos de magistrados como Rocco Chinnici, Giovanni Falcone e Paolo Borsellino impulsionou reformas institucionais que buscavam conciliar segurança estatal e preservação dos direitos fundamentais dos acusados3. Nessa toada, destacam-se o pool antimafia, que reuniu grupos de magistrados para conduzir investigações e processos coletivamente, reduzindo a vulnerabilidade individual4; a utilização de tribunais fortificados, os chamados bunker courts, como no célebre Maxi Processo de Palermo (1986-1992), que julgou centenas de membros da Cosa Nostra5; e o sistema de rotação de juízes, concebido para evitar a exposição prolongada de magistrados ao poder intimidador das organizações criminosas6. Tais medidas foram essenciais para garantir a continuidade da repressão estatal à máfia, ao mesmo tempo em que preservaram princípios estruturantes do processo penal.

No mesmo palmilhar, cite-se como outro exemplo internacional de política pública para o combate ao crime organizado a Colômbia, que na década de 1990 instituiu a figura dos jueces sin rosto para proteger magistrados que atuavam em casos de alto risco, como os relacionados ao Cartel de Medellín. Essa medida preservava a identidade dos magistrados e garantia sua segurança diante das ameaças de organizações criminosas poderosas. No contexto de extrema violência promovida pelo Cartel de Medellín, essa política foi considerada essencial para assegurar a continuidade das ações judiciais e proteger a integridade dos operadores do direito envolvidos7.

Frente à proliferação das organizações criminosas, torna-se imprescindível o fortalecimento das estruturas estatais para o enfrentamento eficaz dessa modalidade de criminalidade. Desse modo, revela-se essencial investir em estruturas que ampliem a capacidade do Estado de combater as organizações criminosas8.

Nessa trilha, é forçoso inferir que o fortalecimento dos poderes investigatórios do Ministério Público se apresenta como uma das vias mais relevantes para o enfrentamento qualificado da criminalidade organizada. Diante da complexidade estrutural dessas organizações, marcadas pela compartimentalização de funções, pela ocultação patrimonial e pela infiltração em esferas institucionais, a atuação do Parquet com instrumentos investigativos próprios permite maior eficiência na coleta de provas, na reconstrução dos vínculos criminosos e na responsabilização dos agentes envolvidos9.

À vista desse cenário, torna-se oportuno avançar para o exame da atuação do Ministério Público no enfrentamento da criminalidade organizada, com enfoque específico em seus poderes investigatórios.

2 DOS PODERES INVESTIGATÓRIOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Ab initio, calha salientar que a Constituição Federal de 1988 conferiu ao Ministério Público posição de destaque no sistema de justiça criminal. De fato, o constituinte atribuiu ao Parquet a titularidade privativa da ação penal pública10. Ao par disso, a outorga desse plus constitucional implica, por conseguinte, o reconhecimento de um minus instrumental indispensável ao seu exercício, consubstanciado na possibilidade de promover investigações criminais.

Com efeito, não se revela compatível com o desenho constitucional exigir do Ministério Público o dever de acusar sem assegurar-lhe os meios necessários à formação de sua opinio delicti, sob pena de esvaziamento da própria função constitucional que lhe foi confiada.

Cumpre recordar que o debate acerca dos poderes investigatórios do Ministério Público não se limitou ao plano doutrinário ou jurisprudencial, tendo alcançado o próprio processo legislativo constitucional. A denominada Proposta de Emenda à Constituição n.º 37/2011, ao pretender restringir a atividade investigatória criminal às polícias judiciárias, buscou afastar expressamente a possibilidade de apuração direta de infrações penais pelo Parquet11. A rejeição da referida proposta, após amplo debate institucional e social, revelou a opção consciente do constituinte derivado pela preservação do modelo constitucional vigente.

Na mesma toada, a relevância dos poderes investigatórios do Ministério Público também se evidencia à luz do caso Favela Nova Brasília vs. Brasil, julgado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. Naquele precedente, o Estado brasileiro foi condenado em razão da ineficácia das investigações relativas a graves violações de direitos humanos, notadamente execuções e violência sexual praticadas no contexto de operações policiais12.

De fato, a decisão destacou a necessidade de investigações independentes, imparciais e efetivas, o que reforça a importância da atuação do Ministério Público como órgão dotado de autonomia funcional e institucional para conduzir ou supervisionar a apuração penal, sobretudo quando os fatos envolvem agentes estatais13.

Nesse palmilhar, a centralidade dos poderes investigatórios do Ministério Público assume relevo ainda maior no enfrentamento de organizações criminosas, cuja atuação frequentemente se projeta sobre estruturas estatais e compromete a independência dos órgãos encarregados da repressão penal. Em contextos marcados pela infiltração institucional, pela cooptação de agentes públicos ou pela captura de instâncias administrativas e policiais, a concentração da atividade investigativa revela riscos evidentes à efetividade da persecução penal14.

Em tais cenários, a atuação do Parquet, dotada de autonomia funcional, garantias institucionais e desvinculação hierárquica em relação ao Poder Executivo, constitui instrumento essencial para a preservação da imparcialidade da investigação e para a ruptura de ciclos de impunidade que se alimentam da fragilização dos mecanismos tradicionais de controle estatal15.

Na sequência, passa-se à análise da atuação ministerial em expedientes investigatórios no combate ao crime organizado.

3 DO PAPEL DOS EXPEDIENTES INVESTIGATÓRIOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO ENFRENTAMENTO DO CRIME ORGANIZADO

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

O enfrentamento das organizações criminosas no contexto da investigação criminal contemporânea pressupõe a utilização de instrumentos aptos a promover o conhecimento de sua dinâmica interna, frequentemente ocultada por uma aparência formal de legalidade. A adoção qualificada de expedientes investigatórios, pautada pela racionalidade estratégica, constitui elemento central para o efetivo desmembramento de organizações16.

Infere-se, assim, que a atuação do Ministério Público assume papel relevante na condução e no aprofundamento de investigações de natureza estratégica, aptas a romper vínculos associativos, identificar lideranças ocultas e conter a reprodução de práticas criminosas alimentadas pela fragmentação das apurações.

Essa compreensão encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, ao apreciar a licitude de atos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro no âmbito de colaboração premiada, reconheceu a legitimidade da conclusão do depoimento e do aproveitamento de elementos probatórios surgidos de forma fortuita, mesmo diante da superveniência de indícios relativos a autoridade detentora de foro por prerrogativa de função:

[...] 5. Ao prestar depoimento perante o MPRJ, em procedimento investigativo decorrente do declínio de competência para apurar os fatos narrados no anexo da colaboração premiada, o colaborador foi além do âmbito inicial da investigação, trazendo informações sobre a suposta continuidade da empreitada criminosa, envolvendo então crimes alegadamente praticados em razão e no exercício do cargo de Vice-Governador de Estado. 6. Conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a simples menção a fatos delituosos supostamente praticados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função não acarreta a suspensão da medida probatória legitimamente em curso - seja esta depoimento (judicial, ministerial ou policial), interceptação telefônica ou busca e apreensão -, pois o reconhecimento da competência ratione personae exige a presença de indícios concretos, aferíveis apenas após a conclusão do ato. Raciocínio em sentido diverso, a exigir a pronta sustação da medida probatória em andamento, inviabilizaria, na prática, a existência do fenômeno da serendipidade, com o encontro fortuito da prova. Inviabilizada está, todavia, a prática de novos atos probatórios, pois o aprofundamento da investigação envolvendo titular de foro por prerrogativa de função compete ao respectivo Tribunal competente. 7. No caso dos autos, a conclusão do depoimento pelo MPRJ representou medida não apenas lícita, mas necessária ao subsequente reconhecimento da presença de indícios concretos da prática de crime abrangido na regra de competência ratione personae, com pronta provocação da autoridade judicial de primeiro grau no sentido da remessa dos autos à superior instância, sem a realização de nenhuma diligência probatória voltada a corroborar ou refutar as declarações complementares do colaborador. 8. Agravo regimental improvido. (AgRg na PET na Pet n. 15.392/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/8/2023, DJe de 30/8/2023.)17

Na mesma toada, em outro precedente, a Corte Cidadã reconheceu que todo o contexto fático e probatório, bem como a identificação de integrantes e vínculos hierárquicos de organização criminosa, decorreu da atuação legítima do Parquet por meio de interceptações telefônicas e medidas cautelares, mesmo em procedimentos complexos e prolongados:

[...] 4. No caso, houve indicação de elementos suficientes para autorizar a quebra do sigilo de uma linha telefônica, cujo titular ainda não havia sido identificado, mas de quem as conversas davam indícios de forte ligação com o interlocutor investigado, pessoa envolvida com conhecido grupo criminoso e dado à intensa prática criminosa. Na decisão seguinte, após a identificação da linha como sendo do irmão do ora recorrente e, supostamente, um membro do Primeiro Comando da Capital - PCC, foi possível confirmar o relacionamento entre ambos e seu envolvimento em práticas apontadas como criminosas na cooperativa de transporte, Cooper-Suzan, utilizada como fachada para a exploração do tráfico de drogas na cidade. As investigações também passaram a indicar que o irmão do recorrente seria sócio do outro investigado em muitos negócios e participa das atividades nessa cooperativa. As interceptações acabaram por revelar a participação do recorrente, o qual ocuparia posição hierárquica superior a de seu irmão na organização criminosa. 5. Apesar de as escutas telefônicas terem perdurado pelo período de dez meses, aproximadamente, não ficou caracterizada a abusividade, dada a complexidade do que estava em apuração. 6. É legítima a imposição da medida extrema para garantia da ordem pública, ante a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, sendo dispensável a prova cabal da prática delituosa, que somente poderá ser verificada em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos da ação penal. [...] (RHC n. 100.869/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 15/3/2019.)18

Nessa senda, a atuação do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro confirma, no plano fático, a centralidade dos instrumentos investigatórios do Ministério Público no enfrentamento de organizações criminosas estruturadas.

Em fevereiro de 2026, o GAECO/MPRJ obteve a expedição de 40 mandados de prisão e 33 mandados de busca e apreensão contra integrantes do Comando Vermelho, no âmbito de investigações que apuraram ataque armado a unidade policial no município de Duque de Caxias. As diligências permitiram não apenas a responsabilização penal dos envolvidos por associação para o tráfico, mas também a identificação da atuação integrada entre núcleos da facção sediados em diferentes territórios19.

Por conseguinte, é certo concluir que os poderes investigatórios do Ministério Público constituem instrumento legítimo e indispensável ao enfrentamento do crime organizado, na medida em que permitem acompanhar a complexidade estrutural, a sofisticação e a dinâmica evolutiva das organizações criminosas contemporâneas.

CONCLUSÕES

A criminalidade contemporânea apresenta feições distintas daquelas que marcaram períodos históricos anteriores. Já não se trata apenas de condutas isoladas ou de infrações de baixa complexidade, mas de estruturas organizadas, dotadas de hierarquia definida, divisão funcional de tarefas e estratégias voltadas à ocultação de suas atividades ilícitas. Essa metamorfose impõe ao sistema de justiça desafios inéditos, que exigem respostas institucionais compatíveis com a sofisticação dos fenômenos criminosos.

Nessa trilha, o crime organizado consolida-se como um dos principais problemas estruturais da sociedade contemporânea. Sua capacidade de infiltração em setores econômicos, de cooptação de agentes públicos e de utilização de aparatos formais de legalidade amplia os riscos à ordem pública e ao próprio Estado Democrático de Direito. A fragmentação das apurações tradicionais revela-se insuficiente diante de organizações que atuam de forma coordenada e transnacional.

Com efeito, a complexidade dessas estruturas demanda instrumentos investigatórios capazes de alcançar a totalidade do fenômeno criminoso. A atuação estatal limitada à repressão episódica de delitos individuais não permite a identificação de lideranças, fluxos financeiros e vínculos associativos que sustentam a atividade criminosa. Torna-se indispensável, portanto, uma atuação estratégica, apta a revelar a lógica interna das organizações e a neutralizar seus núcleos decisórios.

É nesse cenário que os poderes investigatórios do Ministério Público assumem papel central. A atuação do Parquet permite a condução de investigações integradas, orientadas pela análise estrutural da criminalidade organizada e pela coordenação de diferentes meios de obtenção de prova. Tal atuação possibilita o desvelamento de cadeias hierárquicas, a identificação de agentes ocultos e a compreensão da dinâmica interna das organizações criminosas.

De fato, a jurisprudência dos tribunais superiores evidencia a relevância desses expedientes investigatórios em casos de elevada complexidade, nos quais a atuação ministerial revelou estruturas criminosas até então desconhecidas. A validade de medidas como interceptações telefônicas, colaborações premiadas e investigações prolongadas foi reconhecida como compatível com o ordenamento jurídico, desde que observados os limites constitucionais. Esses precedentes demonstram que a investigação ministerial se mostra adequada à realidade do crime organizado.

Ademais, a atuação investigatória do Ministério Público viabiliza a intervenção estatal em momento anterior à consolidação plena das organizações criminosas. Ao permitir a identificação precoce de vínculos associativos e estratégias de expansão, tais poderes reduzem o risco de fortalecimento progressivo desses grupos. A prevenção qualificada, nesse sentido, apresenta-se como consequência direta da atuação investigatória estruturada.

O fortalecimento institucional do Parquet, portanto, não se limita à ampliação de prerrogativas corporativas. Fortalecer o Ministério Público significa fortalecer a democracia contra a expansão das estruturas organizadas do crime. Trata-se, pois, de medida que impacta a capacidade do Estado de responder a formas sofisticadas de criminalidade. Com efeito, a efetividade do combate ao crime organizado depende de instituições dotadas de autonomia, técnica e instrumentos compatíveis com a realidade investigada.

Por conseguinte, conclui-se que a atuação investigatória do Parquet contribui para a contenção de estruturas criminosas que ameaçam a ordem constitucional. Em um cenário de criminalidade em constante transformação, a preservação do Estado Democrático de Direito passa, necessariamente, pela consolidação de um Ministério Público capaz de compreender, revelar e enfrentar o crime organizado em toda a sua complexidade.

REFERÊNCIAS

ALVES, Wendell de Melo Rodrigues. A influência do poder investigatório do Ministério Público na dimensão positiva do princípio da proporcionalidade ante a criminalidade organizada no Brasil. Boletim Científico Escola Superior do Ministério Público da União, n. 34, jun. 2011. Disponível em: https://escola.mpu.mp.br/publicacoescientificas/index.php/boletim/article/view/320. Acesso em: 02 fev. 2026.

BAUDINO, Stefano. La legge Rognoni-La Torre, l’ideazione del pool antimafia e l’uccisione di Rocco Chinnici. Comitato Antimafia di Latina, 2022. Disponível em: https://www.comitato-antimafia-lt.org/la-legge-rognoni-la-torre-lideazione-del-pool-antimafia-e-luccisione-di-rocco-chinnici/. Acesso em: 18 set. 2025.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 8 fev. 2026.

BRASIL. Ministério da Justiça. Combate ao crime organizado: responsabilidade de todos. CONAMP, 7 fev. 2025. Disponível em: https://www.conamp.org.br/publicacoes/artigos-juridicos/9446-combate-ao-crime-organizado-responsabilidade-de-todos.html. Acesso em: 17 set. 2025.

BRASIL. Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ). GAECO/MPRJ obtém 40 mandados de prisão contra criminosos do Comando Vermelho. Publicado em 4 fev. 2026, atualizado em 4 fev. 2026. Disponível em: https://www.mprj.mp.br/web/guest/visualizar?noticiaId=211303. Acesso em: 9 fev. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental na Petição n. 15.392/DF, AgRg na PET na PET, 2022/0300118-5. Rel. Min. Raul Araújo. Corte Especial, julgado em 16 ago. 2023, publicado no DJe em 30 ago. 2023. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/SearchBRS?b=ACOR&p=false&operador=AND&livre=%272331956%27+inpath%28CDOC%29+AND+%28%2815392%29%29. Acesso em: 8 fev. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso ordinário em habeas corpus n. 100.869/SP, RHC 2018/0182921-2, Sexta Turma, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 19 fev. 2019, publicado no DJe em 15 mar. 2019. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201801829212&dt_publicacao=15/03/2019. Acesso em: 9 fev. 2026.

CANEPPELE, Stefano; CALDERONI, Francesco; MARTOCCHIA, Alessandro. Not only banks: Criminological models on the infiltration of public contracts by Italian organized crime. International Journal of Law, Crime and Justice, v. 37, n. 3, 2009. Disponível em: https://www.emerald.com/insight/content/doi/10.1108/13685200910951910/full/html. Acesso em: 17 set. 2025.

CONGRESSO NACIONAL. Proposta de Emenda à Constituição n.º 37, de 2011. Disponível em: https://www.congressonacional.leg.br/materias/materias-bicamerais/-/ver/pec-37-2011-sf. Acesso em: 8 fev. 2026.

CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Favela Nova Brasília vs. Brasil. Sentença de 16 de fevereiro de 2017. Disponível em: https://corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/resumen_333_por.pdf. Acesso em: 8 fev. 2026.

DINO, Alessandra. L’innovazione di Rocco Chinnici. In: AA.VV. La mafia esiste ancora. Mafia e antimafia prima e dopo le stragi del 1992. Roma: Editori Riuniti, 2004. Disponível em: https://iris.unipa.it/handle/10447/26182. Acesso em: 18 set. 2025.

GUERRA, Alice; TAGLIAPIETRA, Claudio. Does Judge Turnover Affect Judicial Performance? Evidence from Italian Court Records. Justice System Journal, v. 38, n. 1, 2017. DOI: https://doi.org/10.1080/0098261X.2016.1209448. Acesso em: 18 set. 2025.

IPS NOTÍCIAS. Colombia: los jueces sin rostro deberán identificarse. 1999. Disponível em: https://ipsnoticias.net/1999/03/colombia-los-jueces-sin-rostro-deberan-identificarse/. Acesso em: 17 set. 2025.

JAMAKOVIĆ, Azra. The necessity of a modern approach to criminal investigation of organized crime. Przegląd Europejski, Varsóvia, v. 4, n. 4, 2021. Disponível em: https://academic-journals.eu/pl/download?path=%2Fuploads%2FZm9sZGVycHVibWVkaWEyNQ%3D%3D%2Fdocuments%2Fpe-2021-4-3.pdf. Acesso em: 8 fev. 2026.

MINISTERO DELL’INTERNO. Testimonianze di coraggio. Rocco Chinnici ruppe gli schemi e pose le fondamenta del “pool antimafia”. Roma: Ministero dell’Interno, 2019. Disponível em: https://www.interno.gov.it/it/notizie/testimonianze-coraggio-rocco-chinnici-ruppe-schemi-e-pose-fondamenta-pool-antimafia. Acesso em: 18 set. 2025.

NETO, Renério José do Carmo. Crime organizado e Ministério Público: o combate e a repercussão para efetivação de direitos fundamentais. Revista do CNMP, Brasília, v. 10, 2022. Disponível em: https://ojs.cnmp.mp.br/index.php/revistacnmp/article/view/251. Acesso em: 8 fev. 2026

PETRUNOV, Georgi. Organized Crime and Social Transformation in Bulgaria. European Journal of Sociology / Archives Européennes de Sociologie, v. 48, n. 1, 2007. Disponível em: https://www.cambridge.org/core/journals/european-journal-of-sociology-archives-europeennes-de-sociologie/article/abs/organized-crime-and-social-transformation-in-bulgaria/CA6393445D47061CD4961E8DCC7E5B8F. Acesso em: 17 set. 2025.

8

Sobre o autor
João Carlos Ermelindo Bernardo

Graduando em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos