Violência Vicária: Filhos mortos, mães punidas

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20/02/2026 às 00:16
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O termo violência vicária tem origem no latim vicarius, que significa “substituto”, “aquele que ocupa o lugar de outro” ou “que age em nome de outro”. A etimologia já revela a lógica dessa modalidade de violência: alguém é atingido para que outro sofra.

Nesse sentido, a violência vicária é uma forma de violência praticada, em regra, no contexto de relações afetivas ou familiares, na qual o agressor utiliza terceiros, especialmente os filhos, como instrumento para atingir emocionalmente a mulher. Não se trata de mero conflito parental ou disputa de guarda, mas de uma estratégia deliberada de controle, vingança ou punição. O sofrimento da criança é convertido em meio para provocar dor na mãe. O alvo simbólico é ela. A criança é transformada em extensão da mulher e instrumentalizada como mecanismo de ataque. Trata-se de uma das expressões mais cruéis da violência de gênero, pois converte o vínculo afetivo em vulnerabilidade.

Por isso, não se trata de episódios isolados motivados por “conflitos familiares”, mas de uma prática estruturada por relações de poder, controle e punição da mulher.

Delimitado o conceito e compreendida sua dinâmica, impõe-se examinar como o ordenamento jurídico brasileiro enquadra essa modalidade de violência e quais instrumentos legais podem ser acionados para sua repressão e prevenção.


Enquadramento jurídico

No Brasil, a Lei Maria da Penha estabelece que toda forma de violência doméstica e familiar contra a mulher, seja física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral, constitui crime. Entende-se que a violência vicária, embora não esteja expressamente tipificada com essa nomenclatura na legislação citada, pode ser enquadrada como forma de violência psicológica e moral, nos termos do art. 7º da Lei Maria da Penha.

Essa modalidade pode, ainda, ensejar responsabilização com fundamento no Código Penal, nos crimes de ameaça, maus-tratos e violência psicológica, ou ainda no Estatuto da Criança e do Adolescente.

É importante distinguir a violência vicária da alienação parental. Embora possam apresentar semelhanças, a violência vicária envolve a utilização de pessoas ou relações de dependência para infligir sofrimento à vítima. A alienação parental, por sua vez, ocorre quando a criança é manipulada para difamar ou diminuir a imagem da mãe, prejudicando o vínculo entre ambos. A diferença reside na finalidade e na intensidade da instrumentalização.

O desafio, portanto, não reside apenas na existência de normas, mas na sua correta compreensão e aplicação, com o reconhecimento explícito de que a instrumentalização dos filhos para atingir a mulher configura grave violação de direitos e demanda resposta jurídica firme e proporcional.


Estratégia de controle e narrativa de culpabilização

A violência vicária é recorrente em contextos de violência doméstica e manifesta-se por meio de estratégias de controle, punição ou retaliação. Na maioria dos casos, são utilizados os filhos, por representarem o vínculo afetivo mais sensível da mulher.

Conforme sistematizado na literatura especializada, as modalidades de violência vicária podem ser assim classificadas:

Fonte: Violência vicária: uma análise jurídica e social. Revista de Vitimologia e Justiça Restaurativa - Ano 3 - VoI. 1 - São Paulo - Fev. 2025

A violência também pode atingir diretamente a integridade física de animais domésticos, estes frequentemente considerados parte do núcleo afetivo familiar.

Além disso, há um elemento estrutural que merece atenção: a construção de uma narrativa em que o agressor se apresenta como vítima e transfere à mulher a responsabilidade pelo crime cometido. Essa dinâmica aprofunda a violência, pois amplia o sofrimento para além da perda e atinge também a honra, a imagem e a legitimidade social da vítima.

Esse tipo de ataque, destaca-se, não é episódico. Ele se insere no cotidiano brasileiro, variando de formas sutis a manifestações extremas. O Instituto Maria da Penha ressalta que não se trata de conflito familiar, mas de violência de gênero e grave violação de direitos humanos, frequentemente naturalizada ou invisibilizada.

Nos próximos tópicos, serão examinados casos reais de violência vicária. A partir desses exemplos, será possível aprofundar a compreensão do fenômeno e evidenciar sua gravidade.

Sobre o autor
Rafael Barbosa Teixeira

Graduado pelo Curso de Direito da Fundação de Ensino Eurípedes Soares da Rocha, Mantenedora do Centro Universitário Eurípides Soares da Rocha (UNIVEM). Possui artigos publicados, alguns deles pela Universidade de Lisboa, na área de Direito Penal e Direito Público. Cursou Extensão em Direito Penal e Criminologia pela USP/RP. Dissertou em seu Trabalho de Conclusão de Curso da graduação sobre o tema "O Reconhecimento da Homofobia como Modalidade de Racismo: Uma Análise da ADO n.26 com Ênfase no Direito Penal".

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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