Elthon José Gusmão da Costa1
Resumo
O presente artigo analisa o reconhecimento do adicional noturno ao atleta profissional de futebol pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no julgamento do Recurso de Revista nº 0020947-31.2018.5.04.0027, envolvendo a sucessão de William Thiego de Jesus, falecido no trágico acidente aéreo da delegação da Chapecoense em 2016. Examina-se a controvérsia hermenêutica acerca da incidência do art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) diante do silêncio normativo da Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé), confrontando-se a tese restritiva do “silêncio eloquente” com a aplicação integrativa do art. 28, § 4º, da referida legislação desportiva à luz da Constituição Federal. Em seguida, estabelece-se um cotejo analítico entre o regime pretérito e a nova Lei nº 14.597/2023 (Lei Geral do Esporte), que positivou expressamente o direito ao adicional noturno no âmbito do futebol profissional, mas sob novos contornos temporais. Conclui-se que o aresto do TST representa um marco na afirmação da constitucionalização do Direito do Trabalho desportivo, antecipando, no plano jurisprudencial, a ratio protetiva adotada pelo legislador pátrio.
Palavras-chave: Adicional noturno. Atleta profissional. Lei Pelé. Lei Geral do Esporte. Constitucionalização do Direito do Trabalho.
1. Introdução
A dogmática justrabalhista desportiva vivenciou, em 4 de fevereiro de 2026, um de seus capítulos jurisprudenciais mais relevantes. A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), sob a relatoria do Ministro Luiz José Dezena da Silva, deu provimento ao pleito da sucessão do atleta William Thiego de Jesus, reconhecendo o direito à percepção do adicional noturno e cômputo da hora ficta noturna. A decisão reformou o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4), que havia rechaçado a pretensão sob o pálio da ausência de previsão expressa na outrora vigente Lei Pelé.2
O leading case transcende o imensurável drama humano subjacente à tragédia da Chapecoense. Ele instiga uma revisitação dogmática acerca da natureza do Contrato Especial de Trabalho Desportivo (CETD): seria este pacto laboral um microssistema autônomo e hermético, capaz de obstar a incidência de direitos e garantias fundamentais trabalhistas não textualmente reproduzidos na legislação desportiva?
A resposta negativa exarada pela Corte Superior Trabalhista reverbera implicações estruturais decisivas para o regime jurídico do atleta profissional, consolidando a premissa de que a especialidade da norma não autoriza a supressão de garantias constitucionais mínimas.
2. O Argumento do “Silêncio Eloquente” e a Posição Restritiva
Em sua fundamentação originária, o TRT da 4ª Região exarou o entendimento de que a Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé) não contemplava o adicional noturno, e que tal omissão não configuraria uma lacuna axiológica, mas sim uma deliberação legislativa intencional.3
A ratio decidendi regional encontrava robusto amparo em parcela da doutrina especializada. Domingos Sávio Zainaghi sustentava com vigor a inaplicabilidade do adicional noturno aos jogadores de futebol sob a égide da Lei Pelé. Para o autor, a atividade futebolística reveste-se de caráter diametralmente oposto às profissões convencionais, possuindo idiossincrasias que repelem a mera transposição da regra celetista.4
Nesta mesma esteira restritiva, Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga asseverava que a imposição de regras justrabalhistas ortodoxas ao ambiente desportivo poderia gerar distorções sistêmicas severas. O autor advertia que uma aplicação puramente "cartesiana" da Constituição e da CLT culminaria, paradoxalmente, no impedimento do labor noturno para atletas menores de 18 anos — o que, na prática, aniquilaria o desenvolvimento de jovens talentos.5
Segundo essa vertente dogmática, o legislador já havia compensado as agruras da profissão mediante a estipulação de parcelas remuneratórias singulares (tais como "luvas" e "bichos"). Ademais, a sujeição a jogos em horários tardios decorre de imperativos mercadológicos das emissoras de difusão, e não de uma vontade volitiva do clube. Logo, o silêncio da lei desportiva sobre o labor noturno configuraria um autêntico silêncio eloquente, cabendo à autonomia privada a estipulação de eventuais acréscimos pecuniários.6
3. A Virada do TST e a Rejeição da Tese Restritiva
A 1.ª Turma do TST desconstruiu o silogismo restritivo supramencionado. O alicerce da reforma jurisprudencial repousou em três pilares fundamentais de integração normativa, alicerçados nas clássicas lições de Amauri Mascaro Nascimento:
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Imperatividade e Eficácia Constitucional: A inteligência do art. 7.º, inciso IX, da Constituição da República7, consubstancia genuína norma constitucional de eficácia plena e aplicabilidade imediata — consoante a lição de Amauri Mascaro Nascimento8 sobre a classificação das normas autoexecutáveis. Trata-se de preceito imperativo que erige a sobretaxação do labor noturno à categoria de direito fundamental, não demandando legislação integradora ulterior (norma de eficácia limitada) para legitimar a sua efetiva realização no plano material. Irradia, assim, os seus efeitos de forma direta sobre as relações laborais.
Cláusula de Abertura Sistémica e Subsidiariedade Celetista: O comando normativo insculpido no art. 28, § 4.º, da Lei Pelé9, atua como via expressa de integração sistémica. Em estrita observância à teoria das fontes — que, como ensina Mascaro Nascimento10, consagra o uso de "leis ordinárias subsidiárias" (a exemplo do art. 8.º, parágrafo único, da CLT) para suprir lacunas —, a referida cláusula atrai imperativamente a legislação trabalhista geral para o microssistema desportivo, excecionando-se tão somente as peculiaridades fáticas expressamente tipificadas na norma especial.
Ausência de Vedação Legal e a Natureza Cogente da Norma: A inequívoca inexistência de qualquer lei proibitiva no arcabouço desportivo que obste a incidência do art. 73 da CLT11. À luz da teoria geral, a ausência de norma especial excludente impõe a aplicação da regra geral protetiva. Ademais, por tutelar patamar civilizatório com assento constitucional, a remuneração noturna reveste-se de caráter de ordem pública, não consubstanciando mera "lei dispositiva"12 — na exata terminologia de Mascaro Nascimento — que permita arranjos de vontade (art. 444 da CLT) tendentes à sua supressão.
Corroborando a ratio do acórdão do TST, o escol de Sergio Pinto Martins lapida com maestria a refutação aos argumentos da tese restritiva. Martins adverte que o fato de o trabalhador exercer uma profissão que demanda esforço peculiar à noite não lhe subtrai o direito social (a exemplo do vigia, garantido pelas Súmulas 140 do TST e 213 do STF). Ademais, o jurista destrói dogmaticamente a premissa de que parcelas desportivas compensariam o labor noturno: o "bicho" atua exclusivamente como prêmio por produtividade (incentivo à vitória), e o "direito de arena" ostenta natureza civil decorrente da transmissão da imagem. Tratam-se de verbas com naturezas jurídicas absolutamente distintas, inapeláveis para chancelar a supressão do adicional noturno.13
A Corte Superior foi categórica ao assentar que a rubrica genérica de “acréscimos remuneratórios” não possui o condão de absorver ou substituir o adicional noturno. Sergio Pinto Martins reforça essa imperatividade ao desmistificar a falácia de que todo atleta aufere vencimentos faraônicos que "justificariam" a mitigação de direitos; a grande massa de atletas sobrevive com salários módicos, de modo que o desgaste noturno, quando a partida encerra-se às 23 horas e o corpo já deveria repousar, não encontra qualquer compensação presumida no contrato.14
Restou pacificado que o adicional noturno não é um mero produto da autonomia da vontade, mas imposição de ordem pública, alinhando-se ao moderno movimento de constitucionalização do Direito do Trabalho.
4. Lei Pelé: regime aberto e integração pela CLT
É inegável que a Lei nº 9.615/1998 desenhou o contrato desportivo provido de idiossincrasias marcantes, mas jamais instituiu um regime de exceção imune aos direitos fundamentais.15
Na ausência de incompatibilidade sistêmica expressa ou de outorga de uma benesse substitutiva mais vantajosa (como ocorreu com a hora noturna do rurícola), o arcabouço geral da CLT incide supletivamente. A decisão exarada pelo TST chancelou essa exegese: o contrato especial revela-se especial em sua dinâmica material, mas não se constitui em ferramenta de exclusão de preceitos constitucionais imperativos.
5. A Lei Geral do Esporte e o Paradoxo da Positivação Noturna
O advento da Lei nº 14.597/2023, que instituiu a Lei Geral do Esporte (LGE), reconfigurou substancialmente o cenário normativo16. Ao disciplinar o novel Contrato Especial de Trabalho Esportivo (CETE), o legislador afastou peremptoriamente a tese de incompatibilidade e passou a prever, no seu art. 97, § 3º, o direito ao adicional noturno com acréscimo mínimo de 20%, além do cômputo da hora ficta reduzida (§ 4º).
Contudo, a LGE estipulou que o horário noturno desportivo compreende, estritamente, o interregno entre as 23h59 e as 6h59.
A doutrina divide-se frontalmente quanto a essa inovação temporal. Para Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga, o legislador andou bem ao criar uma "nova ficção jurídica, plenamente justificável". Sob essa ótica, ao deslocar o início do período noturno para as 23h59, a LGE contemporizou o gozo do direito social com a realidade fenomênica do futebol, adequando-se à dinâmica própria das competições.17
Em sentido diametralmente oposto e dotado de aguçado senso crítico, Sergio Pinto Martins denuncia o esvaziamento prático da norma. O autor assevera que as partidas agendadas pelas emissoras de televisão iniciam-se, em regra, às 21h40. Consequentemente, é raríssimo que um jogo de futebol se estenda além das 23h59 ou se inicie antes das 6h59. Para Martins, ao adotar esse marco temporal tardio, o legislador tornou "pouco provável que o jogador receberá adicional noturno"18. A positivação, portanto, operou-se no plano semântico, mas a sua eficácia material restou severamente amputada.
6. Um ponto crítico: o futebol é estruturalmente noturno
Subjaz a essa discussão jurídica uma insofismável realidade sociológica e econômica: o futebol contemporâneo de alto rendimento opera sob a ditadura da grade de televisão (broadcasting). A alocação das partidas no chamado prime time não é definida pelos clubes, mas pelo imperativo comercial das emissoras, transformando o labor noturno em um elemento estrutural da profissão.
A teleologia da proteção justrabalhista ao trabalho noturno repousa na mitigação dos malefícios à saúde obreira. Como assevera o escol de Maurício Godinho Delgado, citado na obra de Adriana Calvo, o labor noturno impõe ao indivíduo uma agressão física e psicológica intensa, revelando-se desgastante sob o prisma biológico e social.19
Na mesma esteira, a clássica doutrina de Alice Monteiro de Barros, arrimada em preceitos de ergonomia, elucida que a exigência de ativação orgânica em horário biologicamente fadado à desativação cerebral propicia o recrudescimento da fadiga e o aumento exponencial da incidência e da gravidade de lesões e infortúnios laborais.20
Tendo em vista que o corpo físico é o instrumento essencial de labor do atleta, a constatação ergonômica da fadiga desmitifica a falácia de que as peculiaridades do desporto imunizam o trabalhador. A imposição do adicional noturno neste setor cumpre genuinamente a sua função teleológica de compensação pelo severo desgaste biológico. Daí emerge a pertinência da crítica de Sergio Pinto Martins à LGE: ao empurrar o início do adicional para as 23h59, a lei chancela todo o desgaste fisiológico ocorrido entre as 21h40 e as 23h50 sem a devida contraprestação constitucional compensatória.
7. Dimensão Sucessória e Reconhecimento Póstumo
Sob a perspectiva processual e civilística, o caso Thiego carrega consigo uma densa carga simbólica. O reconhecimento do adicional noturno de forma póstuma, deferido em prol do espólio/sucessores do atleta, solidifica axiomas primordiais do Direito do Trabalho Desportivo.
Reafirma-se a natureza estritamente patrimonial e salarial da rubrica, atestando-se a plena transmissibilidade causa mortis dos créditos trabalhistas não adimplidos em vida pelo empregador. Resta sedimentado que a figura do atleta profissional de futebol está inextricavelmente vinculada à tutela protetiva, rechaçando a insustentável premissa de que a autonomia privada nos desportos prescinde do patamar civilizatório da CLT.
8. Conclusão
A escorreita decisão da 1.ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho no bojo do RR-0020947-31.2018.5.04.0027 consolida tese de inestimável valor académico e prático: o contrato especial de trabalho desportivo não repulsa a aplicação de direitos fundamentais trabalhistas calcados na Constituição da República, mesmo diante do aparente silêncio da legislação pretérita.
A promulgação da Lei Geral do Esporte (Lei n.º 14.597/2023) veio referendar, no plano estrito da legalidade, a incidência da tipicidade normativa do adicional noturno no âmbito do futebol. Todavia, a adoção dogmática do marco das 23h59 para o cômputo do adicional noturno suscita válidos questionamentos doutrinários, porquanto, sob o pretexto da adequação setorial, acabou por blindar as entidades desportivas e esvaziar a fruição real e corriqueira do direito por parte dos atletas.
De todo modo, o caso Thiego simboliza o ponto de inflexão e a transição entre duas eras do Direito Desportivo pátrio: a fase da necessária integração hermenêutica constitucional-celetista e a contemporânea fase de positivação legislativa específica. O aresto demonstra, em última análise, a mais pura afirmação da centralidade constitucional do trabalho humano, inclusive naquele prestado sob os holofotes e as exigências televisivas singulares do desporto de alto rendimento.
Referências
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 11. ed., atual. por Jessé Claudio Franco de Alencar. São Paulo: LTr, 2017.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [1988]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 26 fev. 2026.
BRASIL. Decreto-lei n.º 5.452, de 1.º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 9 ago. 1943. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 26 fev. 2026.
BRASIL. Lei n.º 9.615, de 24 de março de 1998. Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 25 mar. 1998. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9615compilada.htm. Acesso em: 26 fev. 2026.
BRASIL. Lei n.º 14.597, de 14 de junho de 2023. Institui a Lei Geral do Esporte. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 15 jun. 2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14597.htm. Acesso em: 26 fev. 2026.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (1. Turma). Recurso de Revista n.º 0020947-31.2018.5.04.0027. Recorrente: Sucessão de William Thiego de Jesus. Recorrida: Associação Chapecoense de Futebol. Relator: Ministro Luiz José Dezena da Silva. Julgamento: 4 fev. 2026. Publicação: 12 fev. 2026. Disponível em: https://jurisprudencia-backend2.tst.jus.br/rest/documentos/b0e7352f22fbe44fb34ccf463cf022aa. Acesso em: 26 fev. 2026.
CALVO, Adriana. Manual de direito do trabalho. 8. ed. Leme-SP: Mizuno, 2024.
MARTINS, Sergio Pinto. Direitos trabalhistas do atleta profissional de futebol. 3. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2026.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 27. ed. rev. e atual. São Paulo: LTr, 2001.
VEIGA, Mauricio de Figueiredo Corrêa da. Manual de direito do trabalho desportivo: atualizado com a Lei n. 14.597/2023. 5. ed. São Paulo: LTr, 2024.
ZAINAGHI, Domingos Sávio. Os atletas profissionais de futebol no direito do trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2020.
Master in International Sports Law (Instituto Superior de Derecho y Economía - ISDE). Advogado. Membro da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho do Tribunal Superior do Trabalho no Grau Oficial. Lattes: http://lattes.cnpq.br/6993275053416440. ORCID: https://orcid.org/0009-0000-9916-685X. [email protected].︎
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (1. Turma). Recurso de Revista nº 0020947-31.2018.5.04.0027. Recorrente: Sucessão de William Thiego de Jesus. Recorrida: Associação Chapecoense de Futebol. Relator: Ministro Luiz José Dezena da Silva. Julgamento: 4 fev. 2026. Publicação: 12 fev. 2026. Disponível em: https://jurisprudencia-backend2.tst.jus.br/rest/documentos/b0e7352f22fbe44fb34ccf463cf022aa. Acesso em: 26 fev. 2026.︎
BRASIL. Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998. Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 25 mar. 1998. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9615compilada.htm. Acesso em: 26 fev. 2026.︎
ZAINAGHI, Domingos Sávio. Os atletas profissionais de futebol no direito do trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2020, p. 91-92.︎
VEIGA, Mauricio de Figueiredo Corrêa da. Manual de direito do trabalho desportivo: atualizado com a Lei n. 14.597/2023. 5. ed. São Paulo: LTr, 2024, p. 287.︎
VEIGA, Mauricio de Figueiredo Corrêa da. Op. cit., p. 288.︎
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [1988]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 26 fev. 2026.︎
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 27. ed. rev. e atual. São Paulo: LTr, 2001, p. 81.︎
BRASIL. Lei n.º 9.615, de 24 de março de 1998. Op. cit.︎
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Op. cit., p. 83.︎
BRASIL. Decreto-lei n.º 5.452, de 1.º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 9 ago. 1943. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 26 fev. 2026︎
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Op. cit., p. 83.︎
MARTINS, Sergio Pinto. Direitos trabalhistas do atleta profissional de futebol. 3. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2026, p. 115.︎
MARTINS, Sergio Pinto. Op. cit., p. 115.︎
BRASIL. Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998. Op. cit.︎
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BRASIL. Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023. Institui a Lei Geral do Esporte. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 15 jun. 2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14597.htm. Acesso em: 26 fev. 2026.︎
VEIGA, Mauricio de Figueiredo Corrêa da. Op. cit., p. 289.︎
MARTINS, Sergio Pinto. Op. cit., p. 116.︎
CALVO, Adriana. Manual de direito do trabalho. 8. ed. Leme-SP: Mizuno, 2024, p. 431.︎
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 11. ed., atual. por Jessé Claudio Franco de Alencar. São Paulo: LTr, 2017, p. 453-454.︎